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Teorias Explicativas da relação Agente Público x Pessoa Jurídica:
a) Teoria do Órgão ou da Imputação Volitiva - aqui, o agente público, quando da prática de um ato administrativo, manifesta tão somente a vontade da pessoa jurídica que pertence, confundindo sua vontade com a vontade desta.
b) Teoria da Representação - aqui, vislumbra-se duas pessoas distintas - agente público e a Administração Pública - sendo que a Administração Pública manifesta sua vontade representada pelo Agente Público.
c) Teoria do Mandato - a Administração Pública seria a mandante e o agente público o mandatário. O agente manifesta a vontade da Administração por meio de um Mandato.
d) Teoria da Delegação - a Administração Pública seria a Delegante o agente público o Delegado.
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Dica: Normalmente, quando se fala em VONTADE do agente ou do órgão, está-se diante de imputação.
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De acordo com Hely Lopes Meirelles, os órgãos públicos são “centros de competência instituídos
para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa
jurídica a que pertencem.
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A questão trata da Teoria da Imputação Volitiva ou Teoria do Órgão.
Cabe ressaltar que tal concepção doutrinária deu origem à Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, que é outro tema importante tratado pelo Direito Administrativo.
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Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, pg 70:
"Não se confunda, portanto, a IMPUTAÇÃO da atividade funcional do órgão à pessoa jurídica com a representação desta perante a Justiça ou terceiros: a IMPUTAÇÃO é da atuação do órgão à entidade a que ele pertence; a representação é perante terceiros ou em juízo, por certos agentes.
Não há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato, MAS SIM DE IMPUTAÇÃO, porque a atividade dos órgãos identifica-se e confunde-se com a da pessoa jurídica."
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GABARITO A
BONS ESTUDOS
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A principal característica da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica que eles integram.
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Gabarito: A
Trata-se da IMPUTAÇÃO VOLITIVA, cujo o seu exercício cabe aos agentes subordinados, que executam a vontade do seu superior hierárquico. Trata-se da manifestação imaterial que transforma o agente em instrumento do Órgão Estatal, conforme diz o enunciado.
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Teorias Explicativas da relação Agente Público x Pessoa Jurídica:
a) Teoria do Órgão ou da Imputação Volitiva - aqui, o agente público, quando da prática de um ato administrativo, manifesta tão somente a vontade da pessoa jurídica que pertence, confundindo sua vontade com a vontade desta.
b) Teoria da Representação - aqui, vislumbra-se duas pessoas distintas - agente público e a Administração Pública - sendo que a Administração Pública manifesta sua vontade representada pelo Agente Público.
c) Teoria do Mandato - a Administração Pública seria a mandante e o agente público o mandatário. O agente manifesta a vontade da Administração por meio de um Mandato.
d) Teoria da Delegação - a Administração Pública seria a Delegante o agente público o Delegado
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TGO> Teoria geral do orgão. o agente é imputado à pessoa jurídica do órgão.
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O agente é imputado à pessoa jurídica do órgão
O mesmo que Imputação Volitiva: Faz somente a vontade da pessoa que a pertence
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A letra A está correta, pois Hely Lopes Meirelles após conceituar Órgãos Públicos, traz a seguinte observação em nota de rodapé: "as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. O órgão é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade".
GABARITO A
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Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro, com a teoria do órgão
“substitui-se a ideia de representação pela de imputação”. Ao invés de
considerar que o Estado outorga a responsabilidade ao agente, passou-se
a considerar que os atos praticados por seus órgãos, através da
manifestação de vontade de seus agentes, são imputados ao Estado. “O
órgão é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações
de vontade são consideradas como da própria entidade”.
Deve-se notar, contudo, que não é qualquer ato que será imputado
ao Estado. É necessário que o agente que pratica o ato esteja agindo
conforme a lei ou que, pelo menos, o ato revista-se de aparência de ato
jurídico legítimo e seja praticado por alguém que pareça ser um agente
público (funcionário de fato). Com efeito, o cidadão comum não tem
condições de verificar se o agente público foi investido regularmente no
cargo ou se ele está agindo dentro de sua esfera de competência. No
caso, basta a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo
órgão competente para que, em nome dos princípios da boa-fé, da
segurança jurídica e da presunção de legalidade dos atos administrativos,
a conduta seja imputada ao Estado.
"Chuck Norris consegue dividir por zero"
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gb a
pmgooo
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Helly Lopes conceitua os órgãos públicos como centros de competência, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Nesse caso, a vinculação da vontade do órgão e agente se dá mediante IMPUTAÇÃO.
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imputação volitiva
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De acordo com a teoria do órgão ou imputação, o agente age em nome do órgão e toda sua conduta é imputada ao órgão, é a teoria aplicada atualmente.