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ID
1865524
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É direito irrenunciável:

Alternativas
Comentários
  • 1. É irrenunciável o direito de alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do CC ), mas pode o alimentando renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, pois nada impede que ele deixe exigir tais alimentos. 2. Cabe a ambos os genitores o dever de sustentar a prole comum e o eventual não pagamento da pensão alimentícia por um genitor não enseja necessariamente prejuízo direto para o alimentando, quando este recebe os alimentos in natura do outro genitor, sendo que a renúncia a parte do crédito alimentar não se confunde com renúncia ao direito aos alimentos, inexistindo qualquer óbice legal para a homologação do acordo entabulado pelas partes.

  • O direito à percepção de alimentos figura dentro dos chamados direitos existenciais. Por isso, então, deve ser considerado irrenunciável.

  • o direito aos ALIMENTOS é irrenunciável.

  • Características básicas dos alimentos: a) Irrenunciabilidade: Mesmo que o indivíduo não tenha exercitado o direito de pedir alimentos, nada impede que ele venha a juízo, a posteriori, reclamar tal prestação, o que não se configura renúncia tácita o tempo que permaneceu em silêncio; b) Vedação à cessão: o direito a alimentos é pessoal, motivo pelo qual não pode ser objeto de cessão; c) Vedação à compensação: o crédito de alimentos, por se referir à mantença do indivíduo, não pode, obviamente, ser objeto de compensação, pois mesmo que o alimentando seja devedor do alimentante em dívida de outra natureza, a garantia do mínimo existencial impõe o reconhecimento, ao menos em regra, da impossibilidade de compensação. d) Impenhorabilidade: para que um crédito seja considerado penhorável, é imprescindível que ele possa ser objeto de uma relação passível de transferência, o que, definitivamente, não é o caso da pensão alimentícia.

    (Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em prespectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 4ª edição, página 723, 724)

  • CC/2002:

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • COMO O COLEGA GUSTAVO FALOU SÓ RETIFICANDO - O alimentando não pode renunciar aos alimentos. art. 1.707 do cc/2002 - Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

     

  • Alternativa B

    O direito a propriedade, posse e sucessão podem ser renunciados.

    Entretanto, alimentos é irrenunciável, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Mas o STJ tem entendimento de que somente é irrenunciável os alimentos devidos entre parentes.

    Entre cônjuges é válida e eficáz.

     

    Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 701902 SP 2004/0160908-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2005,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/10/2005 p. 249)

  • C.C.

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.