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ID
1865530
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao ato jurídico, analise as assertivas.

I - O ato jurídico, para ter validade, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.

II - O ato jurídico é anulável quando for ilícito ou impossível o seu objeto.

III - A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando exigido expressamente pela lei.

IV - Nas declarações de vontade, atender-se-á mais a sua intenção que o sentido literal da linguagem.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

  • A questão deveria ser anulada, porque a opção D também está, errada porque a assertiva A está incompleta em relação ao objeto.

  • Uma dúvida, por gentileza: a assertiva II: "o ato jurídico é anulável quando for ilícito ou impossível o seu objeto." está errada pela palavra "anulável" ?

  • Eu pesquisei um pouco sobre o assunto, a assertiva II está errada realmente pela palavra anulável, pois segundo o Art. 166 Inciso II o negócio jurídico é nulo quando for ílicito, impossível ou indetermínavel o seu objeto. Segundo a doutrina a nulidade absoluta de negócio jurídico não produzirá qualquer efeito por ofender principios da ordem pública e por conter vicios essenciais.

     

    Já o artigo 171 traz o seguinte:

    Art 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa ao agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação,  estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    Segundo a doutrina a nulidade relativa ou anulibilidade referem-se à negocios que se acham viciados e que poderá ser eliminado. Pelo que entendi são negócios que geraram algum efeito, mas poderão ser anulados se comprovado o que está no dispositovo I e II no art 171. Diferente que está no art 166, pois aqueles negócios jurídicos sequer nem chegam a existir.

     

    Fonte: Código Civil Comentado.

  • Grato, Luis Sousa!

  • A assertiva III está no art. 107, CC/02 (princípio da liberalidade das formas).

  • GAB: D

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.


    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.


    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem

  • É NULO! NÃO É ANULÁVEL II - O ato jurídico é anulável quando for ilícito ou impossível o seu objeto.

  • LETRA D CORRETA 

    ITEM II INCORRETO, TRATA-SE DE ATO NULO 

  • Bastava saber que alternativa II estava incorreta. 

  • CC:

     

    Item I:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa (proibida) em lei.

     

    Item II:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

     

    Item III:

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    Item IV:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

  • * GABARITO: "d";

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    * OBSERVAÇÃO QUANTO AO ITEM II: negócio jurídico anulável é aquele que só pode ser alegado pela pessoa prejudicada, sem poder ser reconhecido de ofício pelo juiz (há outras características para diferenciar). Imaginem um contrato de aluguel de pessoa viva (o objeto será ilícito). Agora imaginem locador e locatário indo discutir em juízo o valor da mensalidade paga no aluguel de pessoa viva. Se vocês disserem que esse negócio é anulável, estão dizendo que o juiz vai ter que saber da situação e permanecer inerte, porque a pessoa vendida não se manifestou no processo e o magistrado não tem o poder de reconhecer de ofício a invalidade.

    Por isso é importante saber as diferenças entre ato NULO e ANULÁVEL. Resolve-se muita questão quando não se lembra da letra da lei.

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    Bons estudos.

  • Correto: I - O ato jurídico, para ter validade, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei. (Agente capaz, objeto licito possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei)

    Errado: II - O ato jurídico é anulável quando for ilícito ou impossível o seu objeto.(Ato é nulo, anulável dá a ideia de escolha se o ato é ilícito ele não pode valer)

    Correto: III - A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando exigido expressamente pela lei.

    Correto: IV - Nas declarações de vontade, atender-se-á mais a sua intenção que o sentido literal da linguagem. (Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem)

  • bom, não entendi a questão, já que todo o enunciado trata de "ato jurídico", quando estamos discutindo "negócio jurídico".
  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    II - ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - CERTO: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    IV - CERTO: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.