SóProvas


ID
186559
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

José ajuizou ação trabalhista contra a empresa Da Lua S/A, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade. O Juiz determinou a realização da perícia, nomeando perito, tendo as partes indicado assistentes técnicos, os quais apresentaram quesitos. O laudo concluiu pela inexistência da condição insalubre no meio ambiente de trabalho, conclusão esta que foi acolhida pelo Juiz em sua sentença. Quanto aos honorários periciais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CLT Art. 790-B

    B) SUM-TST Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    C) CLT Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo sebeneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).

    D) CLT Art. 790-B

    E) OJ-SDI-1 Nº 387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUI-TA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESO-LUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT DIVULGADO EM 09, 10 E 11.06.2010). A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratui-ta, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

     

  • Os diplomas legais abaixo, fundamentam a questão.

    CLT Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).

    SUM-TST Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    OJ-SDI-1 Nº 387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

    Portanto, as alternativas 'A' e 'D', contrariam o art. 790-B, da CLT, sendo que, a 'C' está em concordância com o mencionado dispositivo, exceto pela omissão do termo "objeto da perícia", o que, no entender da banca não foi suficiente para torná-la errada.
    A alternativa 'B', contraria a Súmula 341 do TST, já que quem indica o perito assistente é quem suporta os honrários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
    Por fim, a alternativa 'E', está errada porque a União não responde pelos honorários do perito assistente.

  • Direito ao Ponto!

    A questão ficou desatualizada. Com a RT feita pela Lei 13.467/17, o art. 790-B passou a viger da seguinte maneira:
    "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita."

    Agora, o beneficiário da justiça gratuita terá que arcar com os honorários periciais se for sucumbente no objeto da perícia, somente deixando de fazê-lo no caso de não auferir vantagem econômica no processo em foi realizada a perícia ou em qualquer outro processo em curso, caso em que o encargo pelo pagamento dos honorários periciais será transferido para a União - § 4º


    ______________________
    foco força fé