A) CLT Art. 790-B
B) SUM-TST Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
C) CLT Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo sebeneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).
D) CLT Art. 790-B
E) OJ-SDI-1 Nº 387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUI-TA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESO-LUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT DIVULGADO EM 09, 10 E 11.06.2010). A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratui-ta, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Os diplomas legais abaixo, fundamentam a questão.
CLT Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).
SUM-TST Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
OJ-SDI-1 Nº 387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Portanto, as alternativas 'A' e 'D', contrariam o art. 790-B, da CLT, sendo que, a 'C' está em concordância com o mencionado dispositivo, exceto pela omissão do termo "objeto da perícia", o que, no entender da banca não foi suficiente para torná-la errada.
A alternativa 'B', contraria a Súmula 341 do TST, já que quem indica o perito assistente é quem suporta os honrários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
Por fim, a alternativa 'E', está errada porque a União não responde pelos honorários do perito assistente.
Direito ao Ponto!
A questão ficou desatualizada. Com a RT feita pela Lei 13.467/17, o art. 790-B passou a viger da seguinte maneira:
"A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita."
Agora, o beneficiário da justiça gratuita terá que arcar com os honorários periciais se for sucumbente no objeto da perícia, somente deixando de fazê-lo no caso de não auferir vantagem econômica no processo em foi realizada a perícia ou em qualquer outro processo em curso, caso em que o encargo pelo pagamento dos honorários periciais será transferido para a União - § 4º.
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