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ID
186571
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as normas legais aplicáveis à ação civil pública, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta D
    Tratando-se de ações plúrimas, onde pleiteia-se reconhecimento de vínculo empregatício em face de um mesmo empregador, não há que se falar em conexão, continência, e, tampouco, litispendência, porquanto os contratos de trabalho são distintos e personalíssimos, sendo possível, a depender da situação individual de cada empregado, que a demanda tenha solução jurídica diversa para cada um deles, inviabilizando a reunião de processos. Conflito de competência julgado procedente.

  • Continuando....

    Jurisprudência

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PLÚRIMAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. Tratando-se de ações plúrimas, onde pleiteia-se reconhecimento de vínculo empregatício em face de um mesmo empregador, não há que se falar em conexão,continência, e, tampouco, litispendência, porquanto os contratos de trabalho são distintos e personalíssimos, sendo possível, a depender da situação individual de cada empregado, que a demanda tenha solução jurídica diversa para cada um deles, inviabilizando a reunião de processos...

    O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, trata especificamente da conexão no artigo 103 definindo que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Determina, ainda, no artigo 104, que: "Dá-se a continência entre duas ou mais

    ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras...

    Já no art. 105, dispõe que "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".

    Pois bem, a conexão pressupõe, pois, identidade de objeto ou de causa de pedir, sendo desnecessária, para sua configuração, a identidade de partes. De outro lado, a continência exige identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras...

    http://www.trt14.jus.br/acordao/2009/Maio_09/Data04_05_09/00123.2009.402.14.00-6_CC.pdf

  • Letra a - correta - o art. 3o da Lei 7.347/85 estabelece que a ação civil poderá ter objeto a condenação em dinheiro, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
    Letra b - correta - o art. 5º, § 5º da Lei 7.347/85 admite a possibilidade d elitiscons´rocio facultativo entre os Ministérios Públicos da U, E, DF na defesa dos direitos que apresentem dimensão coletiva.
    Letra c - correta - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    Letra d - incorreta -No caso em tela, estamos diante de ações plúrimas. É cediço que essas ações nada mais são do que ações individuais, onde os autores atuam conjuntamente em litisconsórcio ativo facultativo, na forma do artigo 46 e seguinte do Código de Processo Civil. Portanto, as ações plúrimas não são ações coletivas mas sim várias ações individuais em um só processo. Observe que o examinador limitou a afirmativa com a palavra "apenas".
    Letra e - correta - art. 5º § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
  • Gente... eu ACHO que não é por aí o erro da letra D!
    Vejam meu raciocínio:
    Primeira premissa: a questão versa sobre "ação civil pública", conforme descrito no respectivo enunciado.
    Assim, eu entendi que o cerne da assertiva D é "há litispendência entre ação civil pública e ação trabalhista plúrima?".
    Segunda premissa: a natureza jurídica da ACP é de ação coletiva lato sensu.
    Terceira premissa: a natureza jurídica da ação plúrima é de dissídio individual.
    Partindo destes três pressupostos, a resposta é: NÃO... por analogia às regras do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

    Art. 1º da LACP. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) ll - ao consumidor.
    Art. 81 do CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
    Assim, o primeiro erro da assertiva está na afirmação de que a ACP induz litispedência em ações plúrimas trabalhistas.
    O segundo erro, ainda, está na consequência da litispendência! A banca disse que a litispendência ensejaria a "reunião dos processos e a instrução e decisão em conjunto", o que está equivocado, já que tal ocorrência desencadearia a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. A reunião de processos ocorreria se houvesse conexão ou continência, nos termos do art. 105 do CPC.
    Bem... acho que era isso!
    Bons estudos! (:
  • Em relação à assertiva INCORRETA, importa invocar preceitos contidos na CLT, no CPC e no CDC para, a partir disso, elaborarmos uma análise mais precisa.
    Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
    Abstrai-se disso que ações plúrimas são ações individuais, com a atuação conjunta dos autores em litisconsórcio ativo facultativo, na forma do artigo 46 e seguinte do Código de Processo Civil. Portanto, não são ações coletivas, mas sim várias ações individuais em um só processo.
    Quanto às ações coletivas, temos as que visam à proteção de direitos individuais homogêneos e as ações de direito difuso, bem como as voltadas a tutelar os direitos coletivos propriamente ditos.
    No que se refere à litispendência envolvendo ações coletivas e as ações individuais – tema bastante polêmico no âmbito da doutrina e da jurisprudência -, encontraremos resposta na Lei 8.078/1990, primeira parte do art. 104 do CDC:
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
    A lei é clara. Inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual.
    Numa leitura sob o foco do CPC, podemos concluir que a ausência de identidade entre os titulares ativos e entre os pedidos na demanda individual e na demanda coletiva afasta a possibilidade de litispendência. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de maneira reiterada nos seguintes termos:
    ” A circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (STJ, REsp 240.128/PE, 5ª T., Rel. Min. Félix Ficher, DJU de 02.05.00, p. 169).
    Entretanto, na seara laboral, a jurisprudência trabalhista majoritária (*) defende a existência de litispendência entre a ação individual e a ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. O que é lamentável!
    (*) Existem decisões contrárias - significando um avanço -, mas em número menor.
    Já no campo das AÇÕES COLETIVAS, o legislador nada disse sobre a possibilidade de litispendência. Acredito eu que, em face dessa lacuna, tornam-se perfeitamente aplicáveis os dispositivos contidos no CPC.