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Jurisprudência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PLÚRIMAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. Tratando-se de ações plúrimas, onde pleiteia-se reconhecimento de vínculo empregatício em face de um mesmo empregador, não há que se falar em conexão,continência, e, tampouco, litispendência, porquanto os contratos de trabalho são distintos e personalíssimos, sendo possível, a depender da situação individual de cada empregado, que a demanda tenha solução jurídica diversa para cada um deles, inviabilizando a reunião de processos...
O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, trata especificamente da conexão no artigo 103 definindo que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". Determina, ainda, no artigo 104, que: "Dá-se a continência entre duas ou mais
ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras...
Já no art. 105, dispõe que "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
Pois bem, a conexão pressupõe, pois, identidade de objeto ou de causa de pedir, sendo desnecessária, para sua configuração, a identidade de partes. De outro lado, a continência exige identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras...
http://www.trt14.jus.br/acordao/2009/Maio_09/Data04_05_09/00123.2009.402.14.00-6_CC.pdf
Gente... eu ACHO que não é por aí o erro da letra D!
Vejam meu raciocínio:
Primeira premissa: a questão versa sobre "ação civil pública", conforme descrito no respectivo enunciado.
Assim, eu entendi que o cerne da assertiva D é "há litispendência entre ação civil pública e ação trabalhista plúrima?".
Segunda premissa: a natureza jurídica da ACP é de ação coletiva lato sensu.
Terceira premissa: a natureza jurídica da ação plúrima é de dissídio individual.
Partindo destes três pressupostos, a resposta é: NÃO... por analogia às regras do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 1º da LACP. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) ll - ao consumidor.
Art. 81 do CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, o primeiro erro da assertiva está na afirmação de que a ACP induz litispedência em ações plúrimas trabalhistas.
O segundo erro, ainda, está na consequência da litispendência! A banca disse que a litispendência ensejaria a "reunião dos processos e a instrução e decisão em conjunto", o que está equivocado, já que tal ocorrência desencadearia a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do CPC. A reunião de processos ocorreria se houvesse conexão ou continência, nos termos do art. 105 do CPC.
Bem... acho que era isso!
Bons estudos! (: