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ID
186580
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os dissídios coletivos, leia atentamente as assertivas abaixo e marque, em seguida, a resposta correta:

I - Para a solução dos conflitos coletivos, as partes envolvidas podem recorrer à arbitragem, expressamente autorizada pela legislação brasileira para essa hipótese;

II - De acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é constitucional a atual exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho;

III - A verificação do comum acordo, também de harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser expressada formalmente pelas partes, ou pode ser verificada de forma tácita, esta última consistente no seu silêncio durante a tramitação do processo;

IV - Na decisão do dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho não está obrigada a observar as disposições convencionadas anterioremente, mas deve respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho;

V - Em caso de greve, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, desde que provocado, de forma fundamentada, por pessoas e organizações (governamentais ou não) prejudicadas.

Alternativas
Comentários
  • DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
    Conforme a jurisprudência firmada pela SDC do TST, a partir da exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/05 ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o comum acordo constitui pressuposto processual para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. No caso, verifica-se que o não-preenchimento desse requisito, ora renovado em argüição preliminar, foi expressamente indicado pelo Suscitado desde a contestação, o que implica óbice ao chamamento desta Justiça Especializada para exercício de seu Poder Normativo. Assim, reformando a decisão regional que rejeitou a preliminar de ausência de comum acordo, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do 267, IV, do CPC, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, na linha do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recurso ordinário provido. ( RODC - 1309/2006-000-15-00.9 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2008, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 25/04/2008)

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO.
    Não se verificando anuência expressa ou tácita dos Suscitados para o ajuizamento do dissídio coletivo, de modo a configurar o comum acordo de que trata o § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, correta a decisão que, acolhendo preliminar de carência da ação, extingue o processo sem julgamento do mérito. Recurso a que se nega provimento. ( RODC - 243/2005-000-12-00.5 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 10/04/2008, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 02/05/2008)

    Art. 114 § 2º CF/88 - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • Em relação à legitimidade do MPT para suscitar dissídio coletivo de greve em caso de paralisação do trabalho pelos empregados, não há qualquer dúvida, visto que, na qualidade de defensor da ordem jurídica, age o Parquet na defesa do interesse público, principalmente em virtude dos prejuízos que a sociedade possa sofrer em face da paralisação abusiva do trabalho, com desrespeito aos mandamentos previstos na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve).

    Nessa esteira, a CF/1988, art. 114, §3º, a Lei 7.783/1989, art. 8º, e a LC 75/1993, art. 83, legitimam o órgão ministerial a instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.

    Todavia, [..] entendemos que o MPT somente deverá propor instância de greve, caso ocorra greve em atividades essenciais, com possibilidade de lesão ao interesse público, pois, nesse caso, estaria o Órgão Ministerial defendendo o interesse difuso de toda uma coletividade...

    SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    IV - Na decisão do dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho não está obrigada a observar as disposições convencionadas anteriormente, mas deve respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho;

    Errada. "O poder normativo é limitado pela equidade e razoabilidade, pois visa compor um conflito de nítido caráter social. Assim, devem ser observados: o teto economicamente viável para a empresa; a equidade, conveniência e bom senso, observando-se os degraus da negociação, mediante concessões recíprocas e sem o deferimento indiscriminado e genérico de cláusulas. O caso concreto deve ser minuciosamente analisado, de acordo com a situação real da categoria, os avanços e retrocessos históricos. Devem ser observados também o chamado contrato mínimo, que é o patamar consistente nas normas legais e convencionais básicas dos trabalhadores, conforme expresso na CF 114, parágrafo 2º e art. 7º. Não se pode estabelecer condições que afrontem o mínimo de normas vantajosas já concedidas, ressaltando que as normas favoráveis estabelecidas em acordos ou convenções coletivas só podem ser revogadas por disposição expressa em norma coletiva posterior, precedida de negociação"
    Tirei de uma apostila, não sei se pode citar o nome aqui.
  • I- Para a solução dos conflitos coletivos, as partes envolvidas podem recorrer à arbitragem, expressamente autorizada pela legislação brasileira para essa hipótese 
    A Lei 9.307/96 – arbitragem enuncia sua aplicabilidade aos litígios relativos a direitos patrimoniais (art. 1º e 3º). Além disso, ao Art.114 da CF - assevera, em relação aos dissídios coletivos, a possibilidade da arbitragem como meio de solução do conflito. – CORRETA

    IV - fundamento previsto no artigo - Art. 114 § 2º  da CF/88-  é obrigado a respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. - INCORRETA.

    V-
    INCORRETA - fundamento no § 3ª do artigo 114 da CF   - § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho podeajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."
  • Cabe salientar que arbitragem somente será cabível quando frustrada a negociação coletiva, conforme estabelece o §1º do art. 114 da Constituição.
  • Com todo o respeito, mas para mim a alternativa II está incorreta, pois a exigência de comum acordo é necessário tão somente nos dissídios coletivos de natureza econômica, segundo Renato Saraiva e outros, e como não estava expresso...

    O que acham?

  • I - Para a solução dos conflitos coletivos, as partes envolvidas podem recorrer à arbitragem, expressamente autorizada pela legislação brasileira para essa hipótese;

    Justificativa: CF, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.     


    II - De acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é constitucional a atual exigência do comum acordo para o ajuizamento de dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho;

    Justificativa: CF, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.     


    III - A verificação do comum acordo, também de harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pode ser expressada formalmente pelas partes, ou pode ser verificada de forma tácita, esta última consistente no seu silêncio durante a tramitação do processo;

    Justificativa: O silêncio não importa anuência tácita.

     

    IV - Na decisão do dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho não está obrigada a observar as disposições convencionadas anterioremente, mas deve respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho;

    Justificativa: CF, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.     


    V - Em caso de greve, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, desde que provocado, de forma fundamentada, por pessoas e organizações (governamentais ou não) prejudicadas.

    Justificativa: O MP não está submetido ao P. da Inércia, podendo agir de ofício. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.