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ID
1865812
Banca
COMPERVE
Órgão
UFERSA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público lotado na Universidade Federal Rural do Semi-Árido está em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família. À luz das normas previstas na Lei nº 8.112/90, esse servidor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     

     Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

    I - por motivo de doença em pessoa da família;

    § 3o  É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

  •  c)

     não poderá exercer atividade remunerada durante o período da licença.  

  • Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

     

    I - por motivo de doença em pessoa da família;

     

    § 1º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.

     

    § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

    {Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)}


    Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

     

    Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família


    Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

     

    § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    § 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)


    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)


    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)


    § 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)


    § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

  • Das proibições:

    Servidor em estágio probatório não abre a MATRACA

    MAndato Classista
    TRAtar de assuntos particulares
    CApacitação

  • A base normativa para a presente proposição repousa no art. 81, §3º, da Lei 8.112/90, que abaixo reproduzo:

    "Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

    I - por motivo de doença em pessoa da família;

    (...)

    §3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo”.       

    Portanto, a Opção “c" é a que menciona a resposta adequada para esta indagação.

    Examinemos individualmente cada alternativa, com os erros em destaque (sublinhados):

    A) poderá exercer atividade remunerada, porém auferindo metade da remuneração do cargo.

    B) poderá exercer atividade remunerada durante o período da licença.

    C) não poderá exercer atividade remunerada durante o período da licença.

    D) não poderá exercer atividade, ainda que sem remuneração, durante o período da licença.

    GABARITO: C.