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Gabarito Questionável.
Lei 6.404/76
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
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Cadê o sabichão do Renato, a essas horas?...
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Concordo com você Vladimir, omitir a informação da primeira assertiva a torna errada.
Por isso que é ruim pegar questões de bancas menores.Esse tipo de coisa acontece numa frequência muito maior do que nas bancas mais prestigiadas.
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Considerando que a conta "Lucros" deixou de ser "Lucros Acumulados",pois não pode mais ter saldo credor ao final do exercício (não acumula mais), eu subentendo que os lucros já foram todos distribuídos para as Reservas de Lucros; ou seja, as reservas já contêm os lucros do exercício.
Por isso, me parece que a impropriedade está na redação da lei e não no enunciado da questão.
Só uma opinião.
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(E)
*Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for
assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias
poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
Fonte: Gilmar Possati