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ID
1866133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria, com setenta e cinco anos de idade, viúva, com diversos problemas de saúde, reside com a filha Ana, de quarenta e oito anos de idade, e com o filho José, de cinquenta e dois anos de idade. Frequentemente, Maria e Ana são vítimas de situações de violência praticadas por José, dependente de álcool há mais de vinte anos. Mãe e filha, cansadas de serem agredidas física e verbalmente, foram à polícia e fizeram uma denúncia contra José.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na Lei Maria da Penha — Lei n.º 11.340/2006 — e no Estatuto do Idoso — Lei n.º 10.741/2003.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Art. 21. Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    “Art. 313.  .................................................

    ................................................................

    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)


  • Letra D - Correta - Fundamento - art. 45, inc. IV da Lei n. 11.741/2003 (Estatuto do Idoso):

     

     

     Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

            II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

            IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

            V – abrigo em entidade;

            VI – abrigo temporário.

  • Medidas protetivas..

    Medidas Protetivas de Urgência

    A Lei 11.340 trata das medidas protetivas em seus artigos 18 a 24.

    Os artigos 18 a 21 trazem regras gerais procedimentais relacionadas às medidas protetivas de urgência. Vejamos:

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência

    judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação

    do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta .

    Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever

    aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • LETRA "D"

    Estatuto do Idoso

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

       Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

     

    SOBRE AS OUTRAS ALTERNATIVAS:

    lei Maria da Penha

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Art. 21. Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • Ministério Público não DETERMINA nada, só opina. Quem determina é o juiz. Pra mim, a resposta dada como certa esta errada.

  • o projeto de lei que trata da alternativa b está em tramitação no senado

  •  

     Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá DETERMINAR (tanto MP quanto o Juiz!!!!), dentre outras, as seguintes medidas: IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

  • gab. D

    Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá DETERMINAR, dentre outras, as seguintes medidas: 

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

  • O MP faz o requerimento e o juiz determina ou o juiz determina de ofício.

    O verbo poderá está no sigular, significa que só um pode determinar, que é o juiz.

     

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

            II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

            IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

            V – abrigo em entidade;

            VI – abrigo temporário.

  • a) O juiz somente poderá determinar o afastamento de José da residência da mãe após a conclusão do inquérito policial. ERRADO

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    -

    b) Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deve conceder, no prazo de vinte e quatro horas, medida protetiva de urgência. ERRADO

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    -

    c) Tanto Maria quanto Ana pode entregar a José a intimação para comparecimento deste perante o juiz. ERRADO

    Art. 21.  Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    -

    d) O Ministério Público poderá determinar que José seja incluído em programa oficial de tratamento de usuários dependentes de drogas lícitas. CERTO.

    Como Maria é idosa:

    Art. 45, IV, Lei n. 11.741/2003 (Estatuto do Idoso): Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    -

    e) A prisão preventiva de José somente poderá ser decretada pelo juiz quando o inquérito policial estiver concluído. ERRADO

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • o que me deixa indignado é saber que é uma banca que elabora essas questões e não uma só pessoa....segundo a constituição ninguém é obridado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em vitude da lei, agora alguém pode me responder desde quando o MP faz parte do poder judiciário pra ter poder para determinar alguma coisa???????????

  • Sem logica MP nao determina nada so quem determina e o JUIZ !

  • kkkkkkkkkkkkk. Questões direito penal de juiz do trabalho é uma piada. Se ele for considerado DEPENDENDE DE ALCOOL, deve-se avaliar se é caso de inimputabilidade, visto que a dependencia patológica é considerada doença mental. 

  • Questão mal elaborada, deve ser anulada o art. 45 do Estatuto do Idoso diz que o Ministério Público requererá e o Poder Judiciário determinará a medida. Quem elaborou a questão não soube interpretar o texto da lei. 

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

  •  a) O juiz somente poderá determinar o afastamento de José da residência da mãe após a conclusão do inquérito policial.

     

                      ~> De imediato - Art. 22, II, Lei de 11.340/2006

     

     b) Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deve conceder, no prazo de vinte e quatro horas, medida protetiva de urgência. 

     

                    ~> Prazo de 48 horas - Art. 12, III, Lei 11.340

     

     c) Tanto Maria quanto Ana pode entregar a José a intimação para comparecimento deste perante o juiz.

     

                    ~> A vítima ou as vítimas não podem de maneira nenhuma entregar intimação ou notificação ao acusado - Art. 21, Parágrafo Único, Lei 11.340

     

     d) O Ministério Público poderá determinar que José seja incluído em programa oficial de tratamento de usuários dependentes de drogas lícitas.

     

     e) A prisão preventiva de José somente poderá ser decretada pelo juiz quando o inquérito policial estiver concluído.

     

                     ~> Qualquer fase do IP ou da ação penal pode a prisão preventiva - Art. 20, Lei 11.340

     

  • Rafael Sales cuidado: Veja a redação do art. 12, III, da Lei 11.340/2006

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal :

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

     

    Com referencia ao artigo supramencioado, conclui-se portanto que há dois erros:

     b) Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deve conceder (quem concede é o juiz e não a autoridade policial), no prazo de vinte e quatro horas ( e não 24 horas como afirma a questão), medida protetiva de urgência. 

  • QUESTÃO MAL ELABORADA!

    Em que pese tenha acertado por exclusão, a alternativa D, tida como correta, entendo que tal não pode ser admitida, uma vez que o Ministério Público não DETERMINA nada, quem determina é o JUÍZO. O máximo que caberia ao MP era REQUERER aquela medida. 

    Portanto, nenhuma alternativa estaria correta, motivo pelo qual deveria ser anulada a questão.

  •  b) Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deve conceder, no prazo de vinte e quatro horas, medida protetiva de urgência. 

              Art. 12.  III - autoridade policial deverá remeter,no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;  > Lei 11.340/2006

     

    OBS: Quem concede é o Juiz! 

  • E desde quando o MP determina alguma coisa??? O MP pode requerer, mas determinar é só o juiz

  • Típica questão que vc tem que emburrecer um pouco pra acertar, visto que a menos errada é considerada correta...
  • Art. 25 da Lei 11340 - MP pode requisitar serviços públicos....

  • Questão mais ridicula que ja vi na vida --"

  • Letra B: as medidas protetivas de urgência são concedidas pelo JUIZ. Estas poderão seguir o procedimento do artigo 18 (com pedido do MP ou da ofendida) ou do artigo 19, par. 1 (de ofício pelo juiz e de imediato).

     

  • O MP tem algumas  atribuiçoes bem atípicas no Estatuto do idoso.

     

     Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

            II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

     

            IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

       

        V – abrigo em entidade;

            VI – abrigo temporário.

     

    O gabarito está correto.

  • 521 pessoas sem coração responderam a letra C :/

  • a)oi?

    b)48h e o Juiz que manda na zona

    c) não podem entregar intimação diretamente

    d)acertei por exclusão :D

    e)preventiva cabe na fase do IP, mas precisa da representação do delegado ou requerimento do MP

  • GABARITO: D

     

     Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

  • A alternativa A está incorreta porque o afastamento de José da residência pode ser decretado imediatamente pelo juiz, nos termos do art. 22, II.

    A alternativa B está incorreta porque o prazo de 48h é concedido pela lei à autoridade policial para que remeta expediente ao juiz com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência.

    A alternativa C está incorreta porque a lei proíbe que a ofendida entregue intimação ou notificação ao agressor (art. 21).

    A alternativa E está incorreta porque a prisão preventiva poderá ser decretada a qualquer tempo pelo juiz (art. 20).

     GABARITO: D

  • Minha contribuição.

    Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)

    CAPÍTULO II

    Das Medidas Específicas de Proteção

           Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

           Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

           II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

           III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

           IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

           V – abrigo em entidade;

           VI – abrigo temporário.

    Abraço!!!

  • De acordo como o novo texto da Lei Maria da Penha, sancionada pelo Bolsonaro 2019, a autoridade POLICIAL agora tem competência para aplicar medidas protetivas de urgência.

    Lei 13.827/19

    . Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

  • De acordo como o novo texto da Lei Maria da Penha, sancionada pelo Bolsonaro 2019, a autoridade POLICIAL agora tem competência para aplicar medidas protetivas de urgência.

    Lei 13.827/19

    . Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

  • Art. 45° Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43° O ministério público ou poder judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

  • Art. 45° Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43° O ministério público ou poder judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

           IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

  • Art.45 da Lei 11.340/06: Redação dada pela Lei 7.210/84

    Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

    Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.                 

  • Apenas acrescento que Hoje é possível que haja o afastamento do lar feito pelo Delta e Agente de Polícia

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         

    I - pela autoridade judicial;       

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou       

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.       

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.  

    --------------------------------------------------------

    Além disso:  Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

  • A presente questão demanda conhecimento acerca de aspectos tratados pela Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06) e pelo Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03). No caso hipotético, a vítima que sofre agressões em âmbito doméstico e familiar é mulher e idosa, razão pela qual recebe proteção de ambas as legislações.

    A) Incorreta. A afirmativa traz a ideia de que o juiz somente poderá determinar o afastamento de José da residência da mãe após a conclusão do inquérito policial, o que contraria a previsão contida no art. 22 da Lei 11.340/06, segundo a qual é possível afastar o agressor do lar de forma imediata.

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    B) Incorreta. A assertiva mostra-se incorreta ao inferir que, após registro da ocorrência, a autoridade policial deve conceder, no prazo de vinte e quatro horas, medida protetiva de urgência.  O equivoco está no apontamento da autoridade competente para a conceder a medida protetiva de urgência, que é o juiz, a autoridade policial apenas apresenta o pedido. Além disso, há também equívoco no prazo de concessão da medida protetiva, que é de 48 horas e não 24 horas como aponta a afirmativa. É o que estabelece o art. 12 da Lei 11.340/06.

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    C) Incorreta. A assertiva contraria vedação expressa da Lei, de modo que Maria e Ana não estão autorizada a entregar intimação a José, conforme art. 21, parágrafo único da Lei 11.340/06.

    Art. 21.  Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    D) Correta. O art. 45 do Estatuto do Idoso confere ao Ministério Público atribuições peculiares.

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    (...)  IV. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

    Neste sentido, a interpretação que deve ser dada ao dispositivo é de que, havendo violação ou ameaça aos direitos do idoso, o Ministério Público poderá diretamente determinar medidas de proteção ou ainda solicitar ao Poder Judiciário providências nesse sentido. Logo, a assertiva está de acordo com a previsão legal e deve ser assinalada como correta.

    E) Incorreta. A assertiva aponta que a prisão preventiva de José somente poderá ser decretada pelo juiz quando o inquérito policial estiver concluído, no entanto, tal afirmação contraria o art. 20 da Lei 11.340/06, que permite a decretação da prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Gabarito do professor: alternativa D.

  • A alternativa A está incorreta porque o afastamento de José da residência pode ser decretado imediatamente pelo juiz, nos termos do art. 22, II.

    A alternativa B está incorreta porque o prazo de 48h é concedido pela lei à autoridade policial para que remeta expediente ao juiz com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência.

    A alternativa C está incorreta porque a lei proíbe que a ofendida entregue intimação ou notificação ao agressor (art. 21).

    A alternativa E está incorreta porque a prisão preventiva poderá ser decretada a qualquer tempo pelo juiz (art. 20).