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de- Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado
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A e B nao sei o fundamento.
alternativa C está estampado na CF no art. 17,I, e de fato visa manter o carater nacional dos partidos, sendo vedado partidos criados apenas em ambitos regionais.
D) a vedaçao impede sim que os partidos possam se uniformizarem, bem como criar hierarquia e comando, pois isto estaria gerando um carater paramilitar o que é vedado.
E) conforme o CC os partidos politicos tem natureza de PJ privado.
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a) ERRADA. Art. 3º Lei 9.096/95: assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
b) ERRADA. Art. 41-A Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Art, 47, §2º Lei 9.504/97: Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
c) CERTA. Art. 5º Lei 9.096/95: A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
d) ERRADA. Art. 6º Lei 9.096/95: É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
e) ERRADA. Art. 1º Lei 9.096/95: O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
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A respeito da letra A
A lei infraconstitucional 9.096/95 (Lei dos Partidos) realmente prevê regras de desempenho mínimo dos partidos para seu Funcionamento Parlamentar. Entretando, tal dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF:
Art. 13.Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.
Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional este artigo.
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a) ERRADA. “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.096 /95 (Lei dos Partidos Políticos ) que instituem a chamada "cláusula de barreira". (...) “Em síntese, a prevalecer, sob o ângulo da constitucionalidade, o disposto no artigo 13 da Lei 9.096 /95 , somente esses partidos terão funcionamento parlamentar, participarão do rateio de cem por cento do saldo do fundo partidário, gozarão, em cada semestre e em cadeias nacional e estadual, de espaço de vinte minutos para a propaganda eleitoral e desfrutarão de inserções, por semestre e também em redes nacional e estadual, de trinta segundos ou um minuto, totalizando oitenta minutos no ano”, afirmou o ministro Março Aurélio.”
http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/138293/stf-considera-clausula-de-barreira-inconstitucional
b) ERRADA. Art. 41-A Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Art. 47, §2º Lei 9.504/97: Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
c) CERTA. “A exigência de expressão nacional visa afastar a estruturação de agremiações com caráter meramente local ou regional.”
(José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 97)
d) ERRADA. Art. 17, §4º CF/88: É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Art. 6º Lei 9.096/95: É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
e) ERRADA. Art. 1º Lei 9.096/95: O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
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Referente ao item A Cláusula de Barreira
Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.
http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-de-barreira
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antes da EC 2017 era admitida a proporcionalidade ao acesso do fundo partidário, rádio e televisão;
após a EC 2017 ainda tem proporcionalidade, porém os pequenos partidos vão ficar de fora;
um retrocesso na democracia, pois pequenos partidos tentando se estabelecer não terão acesso a esses meios;
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me atrapalhei todinho nessa questão
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EC 97 de 2017 in verbis:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR)
A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020
acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
mais informações vide EC 97!!
#PRF2018
AVANTE!
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Fiquei em dúvida entre B e C. Advinha qual marquei? A errada kkkkkkk
VOCÊ É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO SEU SUCESSO. A LEI DO ESFORÇO NUNCA TRAI. - Fernando Sardinha
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nishimura
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RESUMO PARTIDOS POLÍTICOS:
*Natureza Jurídica: PJ de direito PRIVADO
*Aquisição da personalidade: Registro dos atos constitutivos em cartório
*Aquisição da capacidade política: Registro do estatuto no TSE
OBS: Somente após o reconhecimento da personalidade jurídica na forma da lei civil
*Caráter Nacional
*Proibido de receber recursos estrangeiros
*Deve prestar contas à justiça eleitoral
GAB: C
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Questão muito, mas muito ruim. No artigo 17 temos:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
(...)
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
No inciso IV temos uma norma que permite que o funcionamento parlamentar seja tratado em legislação infraconstitucional. A forma como se dava a cláusula de barreira realmente foi declarada inconstitucional à época, porque esta limitava de modo desproporcional à participação dos diversos partidos políticos no processo eleitoral. Mas admite-se sim a criação de um outro dispositivo que traga uma nova cláusula de barreira que permita uma maior participação dos partidos no Fundo partidário e no direito de antena.
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gab: c “A exigência de expressão nacional visa afastar a estruturação de agremiações com caráter meramente local ou regional.”
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Uma Dúvida, "legislação infraconstitucional que estabelece padrões mínimos de desempenho eleitoral como condição para funcionamento dos partidos nas casas legislativas" foi declarado INCONSTITUCIONAL segundo STF((ADIs 1351 e 1354), porém, nada impede quanto ao projeto de CLÁUSULA DE BARREIRA (PEC 33/2017) aprovado pelo Senado?
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Questão bastante difícil. Minha cabeça deu um nó!!!
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Minha contribuição.
CF/88
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
(...)
Abraço!!!
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Fiquei em duvida entre a alternativa A e a C acabei optando pelo erro kkkkk
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Alternativa correta, letra C
O sentido de incluir no texto constitucional a expressão de caráter nacional é o de garantir o princípio federativo da unidade nacional. O espírito do caráter nacional impõe que os partidos tenham compromissos voltados, acima de tudo, para a construção de projetos políticos que envolvam o conjunto do país, e não os interesses de pequenos grupos ou facções locais. (Orides Mezzabora, Comentários à Constituição do Brasil)
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LETRA C
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ATUALIZAÇÃO: EC 97/17 instituiu a cláusula de barreira. Então a cláusula de barreira, antes declarada inconstitucional pelo Supremo em ADI 1351, vale para a legislatura de 2019 a 2022.
A EC/17 institui regra de transição dividida em 3 etapas até a implementação definitiva da cláusula a partir das eleições de 2030.
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Características dos Partidos Políticos:
São entidades de direito privado.
É livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Não tem obrigatoriedade / sendo facultada a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Aquisição de personalidade jurídica em cartório (registro dos atos constitutivos), na forma de lei civil.
Adquirem capacidade política com o registro do estatuto no TSE (somente após o reconhecimento da personalidade jurídica na forma da lei civil).
Prestam contas ante à Justiça Eleitoral.
Proibidos de receber recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiro.
Caráter nacional.
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Gabarito C. A existência de partidos regionais, como havia na República Velha (dominada pelo Partido Republicano Paulista e pelo Partido Republicano Mineiro) era um convite às brigas regionais e uma ameaça à unidade da federação - tanto que São Paulo buscou a separação na década de 30 após perder espaço para os rivais regionais. Por isso que a exigência de que os partidos sejam nacionais acaba sendo um escudo para o estado federal.
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A exigência de caráter nacional dos partidos políticos visa resguardar o princípio federativo da unidade nacional.
NYCHOLAS LUIZ
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Acerca do que dispõe a CF sobre partidos políticos, é correto afirmar que: A exigência de caráter nacional dos partidos políticos visa resguardar o princípio federativo da unidade nacional.
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GABARITO: C
Acerca do que dispõe a CF sobre partidos políticos, é correto afirmar que: A exigência de caráter nacional dos partidos políticos visa resguardar o princípio federativo da unidade nacional.