-
GABARITO C
Lei 8.112
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
-
Erro da alternativa E:
O art. 120 da lei 8112/90 informa que o servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos. Só não haverá o afastamento se houver compatibilidade de horário e local com o exercício do cargo em comissão e 1 cargo efetivo. Logo, não há possibilidade de cumulação de dois cargos efetivos com um terceiro cargo em comissão.
-
GABARITO - Letra C
Erro da Letra D.
Lei 8112 -
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Bons estudos
-
Gab C.
a) art. 37, XVII CF: A proibição de acumular estende -se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
b) Para o STJ não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário.
Preceitua o art. 118 , § 3º , da Lei n. 8.112 /1990 que, se considera "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade", do qual se infere que a vedação nele contida diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado (STJ REsp 1298503 DF)
c) Art. 9ª, § único, lei 8112 : Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
d) Art.119, § único, lei 8112: Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscaldas empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
e) lei 8112 Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Bons Estudos !!!!!
-
Exercicio Interinamente - Opta pela remuneração,sem prejuizo das atribuições do cargo que atualmente ocupa.
-
a) ERRADA. Art. 118, §1º Lei 8.112/90: A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios
b) ERRADA. Art. 118, §3º Lei 8.112/90: Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
c) CERTA: Art. 9, § Único Lei 8.112/90: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade
d) ERRADA. Art. 119 Lei 8.112/90: O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva
§ Único: O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
e) ERRADA. Se o servidor acumular licitamente dois cargos públicos e vier a acumular mais um em comissão, este servidor terá que abdicar de um dos cargos efetivos.
Art. 120 Lei 8.112/90: O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
-
Cespe tá gostando de cobrar a acumulação de proventos da inatividade com função pública! Tô de olho e acertando!!!
-
Gabarito letra C
Art. 9o A nomeação far-se-á:
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
-
a) ALCANÇA CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA EM TODAS AS ESFERAS DA FEDERAÇÃO.
b) SE O CARGO TEMPORÁRIO FOR LEGALMENTE ACUMULÁVEL NA ATIVIDADE, PODERÁ SIM.
c) CERTO. O regime estatutário confere a possibilidade de se acumular dois cargos em comissão (CC 1 + CC 2), mas um deles será INTERINO. Possibilidade essa conferida somente se houver compatibilidade de horários, caso também em que deverá o servidor ocupante do cargo optar por uma das remunerações.
d) PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS DE EMPRESAS PÚBLICAS / SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA = REMUNERAÇÃO ADICIONAL + CARGO EM COMISSÃO.
e) POSSIBILIDADE 1: Cargo efetivo 1 + Cargo efetivo 2 [AFASTA] + Cargo em comissão [PERMANECE]
POSSIBILIDADE 2: Cargo efetivo (1 ou 2) + Cargo em comissão [PERMANECE] >> se houver compatibilidade de local/horário
-
E a aposentadoria pode acumular? R: a princípio NÃO. Exceção:
a) hipóteses em que os cargos sejam acumuláveis na atividade.
b) pode acumular com cargo eletivo;
c) e pode acumular com cargo em comissão.
* a acumulação nesse caso de aposentadoria, também mantém-se respeitando o teto.
-
C) Art. 9º, p. único da Lei 8.112/90. O servidor, nessa condição, poderá optar por remuneração de um dos cargos em comissão.
-
LETRA C CORRETA
LEI 8.112
ART. 9 Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade
-
Se o servidor acumular licitamente dois cargos públicos e vier a acumular mais um em comissão, este servidor terá que abdicar de um dos cargos efetivos.
Art. 120 Lei 8.112/90: O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercíci
-
pessoal realmente eu fiquei na duvida com a letra e, pois assim como a altertiva c esta incompleta a letra e tb.
NA LETRA C DIZ DOIS CARGOS EM COMISSÃO PODE? SIM A QUESTAO NAO DIZ QUE PRECISA OPTAR POR UMA DAS REMUNERAÇOES, QUE E UMA EXIGENCIA.
NA LETRA E DIZ DOIS CARGOS EFETIVOS PODERA OCUPAR UM TERCEIRO EM COMISAO? SIM , SE HOUVER COMPATIBLIDADE DE HORARIOS . E AFASTANDO SE DE AMBOS OU 1 DELES.
-
Q621675
(Cespe – Técnico Legislativo/Câmara dos Deputados/2014) Os cargos de confiança vagos só poderão ser preenchidos, ainda que de forma interina, mediante o instituto jurídico da nomeação.
-
Já passou da hora do QC inserir um filtro pra excluir questões repetidas.
-
O servidor ocupante de cargo em comissão pode exercer interinamente cargo em comissão diverso, sem prejuízo das atribuições do cargo por ele regularmente ocupado. correto.
Vide o Art. 9, § Único Lei 8.112/90: