SóProvas


ID
1867096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Caso precise abrir um crédito suplementar para cobrir despesa com a folha de pagamentos dos servidores públicos, o governo poderá utilizar como fonte de recursos

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Segundo a Lei 4.320/64 temos:


    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.


    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 


    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;


    II - os provenientes de excesso de arrecadação


    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei


    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 


  • Questão boa. Confesso que fiquei com dúvida quanto a correção da letra C.

     

    Mas fazendo breve pesquisa, não podemos esquecer que a Reserva de Contingência é destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Tal situação não se enquadraria na "Folha de Pagamento de pessoal" expressa no enunciado, a qual já é prevista.

     

    Só para complementar o ótimo comentário do colega Elvis, também temos como Fontes de Créditos Adicionais:

     

    Art. 91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais

    Art. 5º, LRF

     III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

     b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

     

    e

     

    Art. 166, CF88

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

     

    gab: E

  • GABARITO ITEM E

     

    FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICONAIS

     

    BIZU: ''ROSERA''

     

    RECURSOS S/ DESPESA (VETO/EMENDA)

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    SUPERÁVIT FINANCEIRO

    EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

    RESERVA DE CONTINGÊNCIA

    ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE CRÉDITOS E DOTAÇÕES

  • Letra E.

     

    Comentário:

     

    Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer

    a despesa. Ela deve, ainda, ser precedida de exposição justificada.

     

    Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:

    “I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las”.

     

    Portanto, Uma das fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais é a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
     

     

     

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • Alguém me explica por que a letra A está errada? não seria o Superavit do exercíco anterior?

     

  • Sabrina, saldo em caixa se refere apenas a excesso de arrecadação, portanto não pode se correlacionar a superávit de exercício anterior.

    Há uma pegadinha quase idêntica nas questões de AFO de Analista Administrativo - CNJ (2013).

    Bons estudos 

  • Victor, mas excesso de arrecadação também é fonte para abertura de crédito adicional. 

     

    Então por que a letra A está errada? 

     

    A Lei 4.320/64 traz o conceito de excesso de arrecadação no art. 43:

     

    §3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício

     

    --> A parte final do dispositivo nos mostra que o excesso é apurado apenas no exercício corrente, ou seja, no exercício seguinte já não é mais considerado, daí o erro da letra A, que também não poderia ser confundida com essa outra fonte que a colega Sabrina citou, pois o que é fonte é o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, que tem como definição: diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, ou seja,  de saldo em caixa apurado em trinta e um de dezembro do exercício anterior

     

    Questão muito boa e recheada de peguinhas.

  • Letra E.

     

    Bizú.

     

    SUPERÁVIT FINANCEIRO = PASSADO

    EXCESSO DE ARRECADAÇÃO= NATAL, EXCESSO DE  PRESENTE, EXCESSO DE  COMIDAS

  • Olá, pessoal!

     

    GABARITO: LETRA E

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRE-MS Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa)

     

    Os créditos especiais e os suplementares são provenientes de recursos como excesso de arrecadação, superávit financeiro, produto de operação de crédito e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais. (CERTO)

  • Recursos para os Créditos Adicionais: Superávit Financeiro, Excesso de Arrecadação, Anulação (Dotação ou Créditos Adicionais), Operações de Crédito, Recurso (Veto, Emenda ou Rejeição), Reserva de Contingência.

    Superávit Financeiro: em balanço patrimonial no exercício anterior. Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.

    Excesso de Arrecadação: o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, deduzindo a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

    Anulação: total ou parcial de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em lei.

    Operações de crédito autorizadas.

    Recursos: decorrência de veto, emenda ou rejeição de Projeto de Lei, ficarem sem despesas correspondentes.

    Reservas de Contingências.

  • FIXANDO: 

    RECURSOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS:

    superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior

    produto de operação de crédito

    os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais. 

  • EXCESSO DE SARRO (não sei quem inventou este mnemonico)

     

    Excesso - de arrecadação do exercicio em curso

    de

    Superavit financeiro do exercicio anterior

    Anulação de dotações

    Reserva de contingencia

    Recursos sem despesas correspondentes

    Operações de credito (exceto ARO)

     

    obs: o cancelamento de restos a pagar não pode ser usado no ano de seu cancelamento como fonte de creditos adicionas, porem podera ser usado no exercicio seguinte se resultarem em superavit financeiro.

  • LETRA E

    Fontes para créditos adicionais os recursos suplementares e especiais são provenientes de:

    Aumentam o valor global do orçamento FICA A DICA!!! 

    Superávit financeiro no balanço patrimonial anterior;

    Excesso de arrecadação;

    Operações de crédito;

    não aumentam o valor global do orçamento FICA A DICA

    Anulação parcial ou total de dotação;

    Reserva de contingência;

    Recursos sem despenas correspondentes

  • A reserva de contigência é fonte segundo a LRF. Não entendi o erro.

  • a) o saldo em caixa apurado em trinta e um de dezembro do exercício anterior. ERRADO

    x

    Lei 4.320:

    §2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

     

    Quis pesquisar um pouco mais porque é uma questão embaraçosa.

     

    Vejam o seguinte:

    O superavit financeiro distingue-se do saldo em caixa em 31/12 pois aquele é um recurso já totalmente desembaraçado de qualquer obrigação.

    Já o saldo em caixa pode ter obrigações a ele vinculadas.

     

     

    Manual do SIAFI:

    "3.4 - É vedada a inscrição de Restos a Pagar sem que haja suficiente disponibilidade de caixa assegurada para este fim. Na determinação da disponibilidade de caixa são considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, ressalvado o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101 (LRF), de 04/05/2000, quando for o caso. "

    LRF:

           III - demonstrativos, no último quadrimestre:

            a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

            b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

            1) liquidadas;

            2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

            3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

     

    Ou seja, disponibilidade em caixa meramente não significa recurso disponível a priori.

     

     

  • "Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.


    I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

  • De acordo com art. 5o, III, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal , a

    Reserva de contingência é uma fonte de recurso para créditos adicionais .

  • O gabarito foi letra E, porém seria possível a anulação.

     

    São fontes para a abertura de crédito adicional:

    Superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior

    Excesso de arrecadação

    Reserva de Contingência

    Operação de crédito

    Buraco no orçamento (crédito sem despesa respectiva)

    Anulação de despesa

    Para você decorar, basta lembrar do óleo de SEROBA.

     

    A) Errado. O saldo em caixa não é fonte.

     

    B) Errado. Essa diferença é o superávit, porém o superávit financeiro é apurado através do saldo do ativo financeiro, menos o passivo financeiro, e não receita e despesa somente.

     

    C) Errado. A reserva de contingência é fonte de abertura, porém a banca não considerou. Provavelmente devido ao fato da alternativa afirmar que PARTE dos recursos, quando pode ser utilizado todo. 

     

    D) Errado. Crédito extraordinário não é fonte de abertura de crédito adicional.

     

    E) Certo. A anulação de despesa é fonte de abertura.

     

    Fica a dica: as vezes devemos marcar a questão mais correta, ou seja, aquela que, aparentemente, é livre de questionamentos.

    Veja que a C pode ser questionada, enquanto a E não podemos. Esse foi o entendimento da banca e devemos guardar para os próximos concursos!!

    *Comentário do professor do TEC Concursos

  • Lembra dos nosso mnemônicos para as fontes para abertura de créditos adicionais?

    SF É RARO

    SE ORAR, passa

    Excesso de ar e Onda parada Anulam o Restante do dia do Surfista na bela da praia do Recife

    Use o que você quiser! Qualquer um que faça você acertar questões!

    a) Errada. Essa não é uma das fontes para abertura de créditos adicionais.

    b) Errada. Acreditamos que a banca estava louca para que você lembrasse do Superávit Financeiro ou do excesso de arrecadação e marcasse essa alternativa! Só que a diferença a maior entre despesas e receitas não é Superávit Financeiro e nem excesso de arrecadação!

    Superávit Financeiro (SF) é diferença positiva entre o ativo financeiro (AF) e o passivo financeiro (PF).

    SF = AF – PF

    Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada.

    Excesso de arrecadação = Rec. Arrecadada – Rec. Prevista

    c) Errada. Essa foi uma boa alternativa. De fato, a reserva de contingência é uma das fontes para abertura de créditos adicionais, no entanto não podemos nos esquecer da finalidade dessa reserva: atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    E agora eu lhe pergunto: despesa com a folha de pagamentos lhe parece um passivo contingente ou um risco fiscal?

    Não, né? Então, nesse caso, não podemos utilizar a reserva de contingência como fonte para abertura de crédito suplementar.

    d) Errada. Essa também não é uma das fontes para abertura de créditos adicionais.

    e) Correta. Essa sim é uma fonte para abertura de créditos adicionais. É a letra “A” do nosso mnemônico: SF É RARO. Anulação (parcial ou total) de dotações orçamentárias. Por sinal, essa é a fonte mais utilizada!

    Gabarito: E

  • GAB. E

    FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS (suplementares e especiais)

    SE ORAR

    Aumentam o valor global do orçamento

    Superávit financeiro no balanço patrimonial anterior;

    Excesso de arrecadação;

    Operações de crédito;

    Não aumentam o valor global do orçamento

    Reserva de contingência;

    Anulação parcial ou total de dotação;

    Recursos sem despesas correspondentes.

  • LETRA E

  • Gabarito E

    Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. E ser precedida de exposição justificada.

    Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:

    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.