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ID
1867153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo, assinale a opção correta de acordo com as disposições da CF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. (STF ADI 2.867)

    B) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará

    C) Errado, o veto será sempre expresso e motivado

    D) O Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. (STF ADI 546)

    E) CERTO: Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto

    bons estudos

  • Preciso de café!
    Eu li veto tácito. Mas escreveram tático! 
    Saporra nem existe!

  • correta C- ótimos comentários do RENATO; Só complementando com texto da CF .; apenas a título de conhecimento, tanto o veto politico, como o jurídico devem ser motivados ( pois, por conseguinte lógico, como diz Pedro Lenza, veto sem motivação, significa sanção).

    A) errada. - Se o Pre da Rep, após receber o PL, ficar silente, importará em SANÇAO TÁCITA;

    art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    B)Errada, o PL apresentado pelo PRe da Rep, terá obrigatoriamente como casa Iniciadora, a Câmara dos Deputados. Assim, é permida a apresentação de emendas por parlamentares, por expresso comando constitucional.  

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    D)Errada;  vícios de iniciativa de lei nunca são supridos pela sanção presidencial ao projeto de lei que, sancionado, padecerá de vício formal,mais precisamente de vício formal(nomodinâmico) - inconstitucionalidade formal, propriamente dita, SUbjetiva ( ligado a iniciativa de lei).

    E) Errada, pois em que pese inexistência de emenda, o PL tem que ser sancionado, promulgado e publicado. 

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

  • Complementando...

     

    A) ERRADA. Sanção presidencial convalida vicio de iniciativa? Não.
    Muito embora a regra contida na S. 5/STF, de 13.12.1963 ("a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo"), pode-se dizer que o seu conteúdo está superado desde o advento da EC n. 1/69 (art. 57, parágrafo único - cf. Rp 890, RTJ 691625), bem como insubsistente em razão da CF/88 (ADI 1.381-MC, Rei. Min. Celso de Mello, j. 07.12.1995, Plenário, DJde 06.06.2003. Portanto, sanção presidencial não convalida vício de iniciativa. Trata-se de
    vício formal insanável, incurável.

     

    B) ERRADA. Terminada a fase de discussão e votação, aprovado o projeto de lei, deverá ele ser encaminhado para a apreciação do Chefe do Executivo. Recebendo o projeto de lei, o Presidente da República o sancionará ou o vetará. Sanção Em caso de concordância, de aquiescência, o Presidente da República sancionará o projeto de lei. Sanção é o mesmo que anuência, aceitação, sendo esse o momento em que o projeto de lei se transforma em lei,já que, como se verá, o que se promulga é a lei.

     

    C) ERRADA. Em caso de discordância, poderá o Presidente da República vetar o projeto de lei, total ou parcialmente. O veto é sempre expresso, conforme visto. Assim, não existe veto tácito, devendo ser motivado e por escrito.

     

    D) ERRADA. A assertiva trata de posicionamento do STF (cf. Informativo 494) que afirma a vedação de Emenda Constitucional à Constituição Estadual regular matéria de iniciatica reservada do Chefe do Poder Executivo - não confundir emenda parlamentar com emenda constitucional de origem parlamentar.

     

    E) CORRETA. Vetando o projeto de lei, total ou parcialmente, o Presidente da República deverá comunicar ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto no prazo de 48 horas. Poderá o Presidente da República vetar o projeto de lei se entendê-lo inconstitucional (vetojurídico), ou contrário ao interesse público (veto político);

     

    PEDRO LENZA...Qualquer coisa, mandem mensagem...
     

  • nusss confundi veto tácito com sanção tácita. rsrsrs

  • O veto tático eu to conhecendo agora. kkkk

  • b) Nessa alternativa, é só lembrar que o Presidente pode mudar de ideia com o decorrer do tempo. Desse modo, ainda que o projeto seja de sua iniciativa e não sofra nenhuma emenda do parlamento, o pojeto deverá ir ao Presidente para que sancione ou vete.

  • o direito de veto há de ser fundamentado  pelo Presidente da República, seja na inconstitucionalidade da proposta (motivo jurídico), seja na contrariedade do projeto ao interesse público (motivo político).

  • É veto tático mesmo?

     

    Em relação a letra "D", apenas um anexo:

     

    CONTRABANDO LEGISLATIVO:

     

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

     

     

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Ainda sobre a letra D:

     

    "O conteúdo dos projetos de lei de iniciativa exclusiva pode ser alterado por emenda apresentada por Parlamentar. A reserva de iniciativa confere ao legitimado apenas a definição do momento inicial do processo legislativo, não a palavra final sobre o conteúdo da futura lei. Contudo, a emenda deve guardar pertinência com o objeto do projeto, sob pena de usurpação indireta da iniciativa atrbuída com exclusividade. (STF- ADI 546)

  •  veto tático mesmo?

     

    Em relação a letra "D", apenas um anexo:

     

    CONTRABANDO LEGISLATIVO:

     

    Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.

    Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais.

    É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.

    STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

  • Além disso, não pode haver aumento de despesa conforme assevera o art. 63 da CF, a saber:

     

    "Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República..."

  • Nao confundir a letra B com aprovacao de MP com texto original 

     

    2014
    Caso o texto original de uma medida provisória seja aprovado e convertido em lei, essa lei terá de ser sancionada pelo presidente da República, em homenagem ao princípio da separação de poderes.
    errada

  • A banca escreveu veto TÁTICO em vez de TÁCITO? Não é possível que entre nesse nível, pegadinha sacana. Se ligar nos mínimos detalhes... R: LETRA E
  • A sanção poderá ser expressa ou tácita.

     

    Conforme vimos, sanção presidencial não convalida vício formal subjetivo de iniciativa, ou seja, em se tratando, por exemplo, de projeto cuja iniciativa seja reservada ao Presidente da República e encaminhada por um Deputado, a sanção não corrige o vício, que é insanável (cf. item 9.13.3.3.12). LETRA A!


    E qual o prazo para o Presidente sancionar o projeto de lei? Apesar de não haver previsão expressa, sabendo que o Chefe do Executivo tem 15 dias úteis para vetar o projeto de lei e que o seu silêncio importará sanção, temos de afirmar que o prazo para sancioná-lo será, também, de 15 dias úteis. LETRA C!


    Convém alertar que nem todos os projetos são sancionáveis.


    Nos termos do art. 48, dispensa-se a sanção e, portanto, não há que se falar em veto, nos projetos que versam sobre as matérias estabelecidas nos arts. 49 (competência exclusiva do Congresso Nacional), 51 (competência privativa da CD), 52 (competência privativa do SF) e, ainda, nas propostas de emenda à Constituição (PEC).


    O instituto da sanção e, portanto, o momento de deliberação executiva deverão implementar-se mesmo em caso de projeto de iniciativa do Presidente que não tenha sido alterado pelo Parlamento. LETRA B!


    Parece razoável imaginar que também nos projetos de lei de sua iniciativa o Presidente possa, agora, em fase mais madura do procedimento, vetá-lo, devendo, assim, ser, necessariamente, aberta a fase de deliberação executiva, até porque o art. 66, caput, é categórico ao afirmar que a Casa na qual tenha sido concluída a votação (e não distingue o tipo de iniciativa) enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.”

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2016).

  • A) ERRADA!

    Vícios ocorridos no processo legislativo não podem ser sanados, devido ao princípio da NÃO CONVALIDAÇÃO DAS NULIDADES

     

    B) ERRADA!

    Medida Provisória integralmente aprovada pelo CN é quem dispensa sanção pelo Presidente da República.

     

     

    C) ERRADA!

    Não há veto TÁCITO, somente EXPRESSO!

     

    Características do veto

    - Expresso

    - Formal

    - Motivado

    - Supressivo

    - Superável ou Relativo

    - Irretratável

    - Insuscetível de apreciação do poder judiciário, em regra.

     

    D) ERRADA!

    Para emendar Projeto de Lei de Iniciativa Privativa do Presidente da República, é necessário dois requisitos

    - Pertinência Temática e;

    - Não aumento de despesas com as emendas

     

    E) CORRETO!

    O presidente da república deve comunicar em 48 horas ao presidente do senado os motivos do veto.

  • Para complementar, no caso de medida provisória apresentada pelo P.R. se aprovada sem modificação do seu texto, não precisará de sanção do Pres.