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ID
1867369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na legislação, doutrina e jurisprudência dominante do TST, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) errada.  CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    E) errada.. Lei 6019 - Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra

  • GABARITO: A

    Porém, ainda não entendi de onde a cespe tirou isto: deu como corretos os itens A e C, logo anulando a questão. 

  • Pera aí, pessoal. Alguém explica o motivo exato da anulação.

  • Justificativa Cespe para a anulação:

    "Além da opção apontada como gabarito preliminar, a opção que afirma que “são características gerais necessárias para a caracterização do contrato de emprego a não eventualidade, a dependência econômica, a exclusividade e a onerosidade” também está correta"

    Vai entender....

  • Ensinamento do professor Ricardo Rezende (2016): 

    "Por fim, esclareça-se que a exclusividade não é requisito para caracterização da relação de emprego, embora possa surgir a partir do acordo de vontades firmado entre as partes. De uma forma geral, nada impede que o trabalhador tenha mais de um emprego, desde que haja compatibilidade de horários. É o que ocorre com frequência, por exemplo, com professores, médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, entre outros.

     

    É lícito, entretanto, que cláusula contratual imponha a exclusividade, ou seja, podem as partes contratantes incluir cláusula de exclusividade no contrato de trabalho, de forma que o empregado não possa exercer outra atividade remunerada."
     

  • GABARITO LETRA A

     

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.                    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;     (FGTS E RSR)