-
A) ERRADO: Art.134 §1º: Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
B) ERRADO: Art.142 §5º: Os adicionais por trabalho extraordinário, insalubres, noturno, ou perigoso serão computados no salário base ao cálculo da remuneração das férias.
C) ERRADO: Súm.14 TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão de contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. (e não na integralidade).
D) CORRETO: Art.142 §2º: Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-a por base a média da produção do período aquisitivo do direito de férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
E) ERRADO: Art.131, III: Não será considerada falta no serviço quando: III - por motivo de acidente de trabalho ou por enfermidade atestada pelo INSS.
BONS ESTUDOS. GALERA.
-
LETRA E
SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
-
Letra D
Súmula 149-TST - A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
-
Alterações da CLT com a Reforma Trabalhista: as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Não existe mais também a historinha que os menores de 18 anos e maiores de 50 não podem fracionar as férias. Artigo revogado.
-
Questão interessante. Embora ela seja de 2016, já trouxe a redação do artigo 134, §1º, conforme a lei 13.467/17:
Art. 134, §1º, da CLT (Redação dada pela Lei 13.467/17). Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
-
gabarito D aos ñ assinantes
-
GABARITO "D"
ATENÇÃO: o §2º do art. 134 da CLT, que proibia o fracionamento do maior de 50 anos e menor de 18 anos foi revogado, de modo que essa preocupação não mais existe.
Fracionamento das férias: 3 períodos – desde que haja concordância do empregado;
-1 período não pode ser inferior a 14 dias corridos;
-Os períodos restantes não poderão ser inferiores a 5 dias corridos;
-14-5-5