SóProvas


ID
1867423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no disposto na CF, assinale a opção correta a respeito de controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. Vícios de iniciativa de lei nunca são supridos pela sanção presidencial ao projeto de lei que, sancionado, padecerá de vício formal, a ser declarado por meio de ação judicial própria, como a ADI, ADPF e o controle difuso. 

     

    b)

     

    c) EFEITOS DAS DECISÕES NO CONTROLE DIFUSO: no controle difuso as decisões são inter partes, isto é, vinculam apenas as partes que litigaram em juízo. Vale salientar que com a repercussão geral, súmulas vinculantes e outras mudanças recentes cada vez mais as decisões no controle difuso têm se aproximado das do controle concentrado (erga omnes). Este fenômeno vem sendo chamado pela doutrina de abstrativização do controle difuso. Ressalta-se que como a lei declarada inconstitucional é nula, em regra, as decisões serão retroativas (ex tunc).

     

    http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-o-que-e-controle-de-constitucionalidade-difuso-ou-incidental/1780/

     

    d) Os legitimados ativos universais: o Presidente da República

    Os legitimados ativos especiais: Governador de Estado e do Distrito Federal

     

    e) O controle de constitucionalidade em abstrato de normas municipais tendo como parâmetro de constitucionalidade a Lei Orgânica de um determinado município é impossível, já que não existe previsão constitucional. Ademais vale lembrar que alguns autores sequer consideram o poder dos municípios de auto-organizar através de Leis Orgânicas uma manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente, como Luiz Alberto David Araújo & Vidal Serrano Nunes Junior, que consideram as leis orgânicas como produtos “da mera elaboração legislativa da Câmara de Vereadores” (ARAUJO; NUNES JUNIOR, 2006, p. 299.).

  • Só uma observação em relação ao comentário do colega Tiago Costa: na letra C, o efeito da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso é inter partes e ex tunc.

  • b) O relator  não julgará monocraticamente no caso de INCONSTITUCIONALIDADE. Ele deverá enviar os autos ao Pleno ou órgão especial para julgamento.

    Na declaração de inconstitucionalidade incide a  reserva de plenário, devendo a decisão ser julgada pela maioria absoluta do pleno ou no órgão especial, isso para se impedir que a presunção de constitucionalidade da norma  seja superada por uma fração do Tribunal, além de evitar as decisões controvérsias entre órgão fracionários (câmaras ou turmas)

  • CORRETA. A sanção presidencial a projeto de lei não supre vícios de iniciativa, padecendo de vício formal a lei sancionada, a ser declarado por meio de ação judicial própria.

    Inconstitucionalidade Formal subjetiva → Dentro da inconstitucionalidade formal, quando a violação é de norma referente à iniciativa (sujeito competente para iniciar o processo legislativo) há uma inconstitucionalidade formal subjetiva. Ex. No art.61, §1º, estão as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República.

    Obs: A sanção da lei pelo presidente supre o vício de iniciativa? Vide Súmula nº 05 – STF:

    Sum.05, STF - “A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”  - SUPERADA”.

    Esta súmula, após a CF/88, foi superada, não mais sendo aplicada pelo STF. O Entendimento do STF, após a CF/88, é de que o vício de origem é insanável, não podendo ser suprido pela sanção presidencial!!!

  • Exato Camila, acho que o Colega Tiago (apesar da grande sabedoria, onde sempre nos analtece com grandes responstas) deve ter se confundido, controle difuso no TJ é inter partes com efeito ex nunc, só poderá ser erga omnes em relação ao estado do julgamento em caso de controle concentrado no TJ (com reserva de plenário) em discução que verse sobre matéria em desconformidade da Constituição Estadual.

    OBS: sempre atente-se a modulação dos efeitos.

    Bons estudos

  •  a) A sanção presidencial a projeto de lei não supre vícios de iniciativa, padecendo de vício formal a lei sancionada, a ser declarado por meio de ação judicial própria. CERTO

     

     

     b) Na apreciação do controle de constitucionalidade em grau de recurso, os autos devem ser remetidos ao relator da Câmara Julgadora do Tribunal, que poderá monocraticamente declarar a inconstitucionalidade da lei. ERRADO, deve respeitar a cláusula de reserva de plenário.

     

     

     c) Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em controle de constitucionalidade difuso no âmbito do tribunal de justiça são erga omnes e ex nunc, como o são os efeitos de declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso no âmbito do STF. ERRADO. No controle difuso os efeitos são inter partes e ex tunc (em regra).

     

     

     d) Entre os legitimados universais para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade inclui-se o governador de estado, e entre os legitimados especiais inclui-se o presidente da República.ERRADO, A questão trocou os legitimados. PR é Univeral e Gov. é especial.

     

     

     e) É possível o controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica municipal. ERRADO. Não existe controle de norma municipal face a Lei Orgânica do Mun.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    Segue resumo, segundo querida professora Flávia Bahia:

     

    TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE

     

    1)     Vício MATERIAL  ( CONTEÚDO) – Fere PRINCÍPIOS, REGRAS;

    ----------------------

    2)     Vício FORMAL:

    a)     Pode ser SUBJETIVO ( Vício INICIATIVA/COMPETÊNCIA);

    b)     Pode ser OBJETIVO ( Rito/Procedimento)

    -------------------------------------------------------

     

    LETRA A – CORRETA - A sanção do PR não convalida  VÍCIO DE INICIATIVA. A exemplo da inciativa  de PROJETO DE LEI  pelo  DF que verse sobre DIREITO DO TRABALHO. Este projeto  padecerá de VICIO FORMAL SUBJETIVO, ou seja, a competência é PRIVATIVA DA UNIÃO para iniciativa de  PROJETO  DE LEI que verse sobre DIREITO DO TRABALHO e não do DF.

    ------------------------

    LETRA B – ERRADA – A questão erra ao afirmar que um ORGÃO FRACIONÁRIO ( Câmara) poderá declarar inconstitucionalidade de Lei. A declaração de inconstitucionalidade sujeita-se À RESERVA DE PLENÁRIO ( Plenário do STF –REPRESENTAM MAIORIA).

    OBS: SE NORMA FOR INCONSTITUCIONAL COM PRECEDENTES DO STF, poderá ser reconhecida INCONSTITUCIONAL MONOCRATICAMENTE pelo RELATOR.

    O art. 481, parágrafo único, introduzido no CPC pela L. 9.756/1998 – que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão – alinhou-se à construção jurisprudencial já então consolidada no Supremo Tribunal, que se fundara explicitamente na função outorgada à Corte de árbitro definitivo da constitucionalidade das leis

    --------------------------

    LETRA C –ERRADA – No CONTROLE DIFUSO/ABERTO ( Concreto) – é quando qq JUIZ ou TRIBUNAL exerce o controle de constitucionalidade, isto ocorre na fundamentação das decisões judiciais ( MOTIVAÇÃO). A EFICÁCIA DA DECISÃO É “ INTER PARTES”  ( decisão entre partes).

    -------------------------

    LETRA D – Já foi explanado pelos colegas que os conceitos foram trocados..

    -------------

    LETRA E – ERRADA - O CONTROLE CONCENTRADO/RESERVADO/FECHADO /ABSTRATO é de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF, único órgão competente para apreciar ADI, ADC,ADO, ADPF. As decisões terão EFICÁCIA “ERGA OMNES” ( decisão estendida a toda a sociedade).

     

    Fonte: Resumo aulas professora Flávia Bahia

    Faça das suas derrotas os degraus para o seu sucesso !!!!

     

     

  • O controle das leis perante as leis orgânicas dos municípios não se dá com base no Controle de Constitucionalidade, tendo em vista que estas não podem ser tidas como constituições. 
    No entanto, pode-se dizer que há possibilidade de haver o controle de legalidade entre elas. 
    Espero ter contribuído!

  • No controle difuso os efeitos são inter partes ex Tunc, isso significa que o ato, por nascer morto, retroage. 

     

    exceções quanto aos efeitos  inter partes e ex tunc

     

    Razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social (modulação dos efeitos da decisão) gera efeito ex Nunc ou pro futuro, aplicando-se, por analogia, o art. 27 da lei n. 9.868/99, que é a regra do controle concentrado (cf. inf. 341/STF – RE n. 197.917 – Mira Estrela). 

     

    Quando o Senado suspende a execução (mediante resolução), no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, conforme art. 52, X, da CF, os efeitos serão erga omnes ex nunc. 

     

    Exceção do efeito ex nunc na resolução

     

    Destaca-se o art. 1º, § 2º, do Decreto n. 2.346/97, que, expressamente, fixa a produção de efeitos ex tunc para a resolução do SF em relação, exclusivamente, à Administração Pública Federal direta e indireta.

    A Resolução é ato discricionário do SF.

     

    Lenza - Damásio

  • Gostaria de deixar registrado o meu agradecimento ao colaborador Dvs Dvs (Dvsmelo), que me alertou quanto ao equivoco.

     

    Parabéns

  • Gabarito "A"

    Todavia, em relação ao item "C" é preciso asseverar acerca da mudança de entendimento do STF que a partir de 2017 passou a aceitar a abstrativização do controle difuso: caso uma lei ou ato normativo for declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes:


    "Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário . ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julg ados em 29/11/2017 (Info 886)

  • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

                A questão versa sobre diversos aspectos do controle de constitucionalidade. Vejamos:

    a) CORRETO – Inicialmente, é interessante esclarecer que o vício de iniciativa somente ocorre quando houver previsão constitucional para iniciativa reservada de lei a determinada autoridade ou Poder, como, por exemplo, nos casos de iniciativa reservada ou privativa do Presidente da República (artigo 61, parágrafo 1º, CF/88). Assim, caso iniciado por quem não tem competência, estaremos diante de um vício formal.

    Nestes casos, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a sanção presidencial ao projeto de lei que padece de vício formal não supre o vício de iniciativa, eis que a sanção é ato de natureza política, diversa do ato de iniciativa de lei, não podendo convalidar vício constitucional absoluto, de ordem pública, insanável.

    Desta forma, caso sancionado com vício e iniciativa, o projeto poderá ser declarado inconstitucional por meio de ação judicial pertinente, como ADPF, ADI.

    b) ERRADO - Inicialmente, é interessante relembrar que o controle difuso ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Assim, existindo a controvérsia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica que envolva um caso concreto, o juiz decidirá sobre a constitucionalidade ou não da norma.

                Em regra, o magistrado, na parte da fundamentação, decide sobre a constitucionalidade da norma objeto do caso, para, na parte dispositiva da decisão, deliberar sobre a questão principal do objeto do pedido.

                Ocorre que, nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou  full court).

                Dessa forma, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.

                O controle, então, será realizado pelo Pleno do Tribunal ou pelo Órgão Especial havendo a necessidade de um quórum de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sob pena de nulidade absoluta da decisão prolatada pela Turma ou Câmara do Tribunal. 

    c) ERRADO – As decisões proferidas no controle difuso de constitucionalidade, em regra, têm efeito "ex tunc", (no momento que a sentença declara que a lei é inconstitucional, produz efeito pretéritos, atingindo a lei desde a sua edição), bem como efeito "inter partes" (vinculantes somente às partes envolvidas na lide)

                Todavia, existem situações em que uma decisão proferida em controle difuso tenha efeito erga omnes. São duas as principais situações: 1) Art. 52, X, CF/88, quando o STF dá ciência ao Senado Federal sobre lei declarada inconstitucional, e, caso ele suspena a execução, a decisão passará a ter efeito erga omnes; e) Para evitar uma grande repetição de demandas, a Emenda Constitucional n. 45 de 2004 trouxe a figura da Súmula Vinculante, possibilitando que em determinados casos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal passe a ter efeito vinculante.

                Salienta-se, ainda, que existem exceções quantos aos efeitos, como no caso da modulação dos efeitos (manipular os efeitos da decisão), bem como a teoria da abstrativização do controle difuso (significa transformar o controle difuso-concreto em controle abstrato).

    d) ERRADO – São legitimados universais o Presidente da República, Procurador Geral da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional. São legitimados especiais (demonstrar pertinência temática) o Governador de Estado/DF, Mesas das Assembleias Legislativa ou Câmara Legislativa do DF, Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    e) ERRADO – Não é possível o controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica municipal, por falta de previsão constitucional para tanto. O que poderia ocorrer seria que uma lei ou ato normativo municipal fosse impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça, em face da Constituição Estadual.

    Observe-se que a CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

               

     

  • Decidiu o STF que a Lei Orgânica do Município NÃO é parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a Constituição Estadual. Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que afirme ser possível ajuizar ADI, no Tribunal de Justiça, contra lei ou ato normativo estadual ou municipal sob o argumento de que ele viola a Lei Orgânica do Município.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 61, I, L; 63, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. OFENSA AOS ARTS. 52, X, E 125, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DE LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO PELO PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I – Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva. Precedente. II - Não compete ao Poder Legislativo de qualquer das esferas federativas suspender a eficácia de ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade. Precedente. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2021 PUBLIC 24-08-2021)

    OBS: Cabe ADI no TJDFT contra lei ou ato normativo distrital que viola a Lei Orgânica do Distrito Federal porque prevalece que a Lei Orgânica do Distrito Federal possui a mesma natureza jurídica de uma Constituição Estadual.

    “(...) muito embora não tenha o constituinte incluído o Distrito Federal no art. 125, § 2º, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições estaduais, a Lei Orgânica do Distrito Federal apresenta, no dizer da doutrina, a natureza de verdadeira Constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Carta confere a tal ente federado. (...)”

    STF. Plenário. RE 577.025, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/12/2008.

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da lei orgânica respectiva. ADI 5548/PE, relator Min. Ricardo Lewadowski, julgamento virtual finalizado em 16.8.2021 (Info 1025)

    Fonte: Dizer o Direito