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ID
1867441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que indica a modalidade interventiva do Estado na propriedade que tenha como características natureza jurídica de direito real, incidência sobre bem imóvel, caráter de definitividade, indenização prévia e condicionada à existência de prejuízo e constituição mediante acordo ou decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.

  • Nao entendi "indenização prévia"... 

    Não seria indenização posterior condicionada à existência do prejuízo???

  • a) correta;

    b) ocupação temporária - errada, posto que temporária

    c) desapropriação - errada, sempre indenizada, seja em dinheiro (convencional), seja em titulos da divida agraria ou publica. Há ainda a modalidade de desapropriação constitucional no caso de trabalho escravo/cultivo psicotrópicas, quando não há indenização,.

    d) requisição administrativa - errada, não tem natureza de direito real.

    e) Tombamento - errada - pode incidir sobre bem móvel, imóvel ou até incorpóreo. 

  • Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

  • TJ-SP - Apelação APL 00021075420128260274 SP 0002107-54.2012.8.26.0274 (TJ-SP)

    Data de publicação: 19/03/2015

    Ementa: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COLETORA PORTO VELHO ARARAQUARA 2. DISCORDÂNCIA SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DEINDENIZAÇÃO. A servidão administrativa enseja ao proprietário do imóvel o direito a justa e prévia indenização em dinheiro. Servidão administrativa é direito real de uso, estabelecido em favor da Administração Pública ou de seus delegados, incidente sobre a propriedade particular. Sua instituição acarreta indenização dos prejuízos efetivamente sofridos pelo particular, inclusive com relação a área remanescente. Laudo pericial realizado judicialmente que não apresenta irregularidades, devendo ser utilizado para fins de arbitramento da indenização pelos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel serviente. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - é um direito real público sobre a propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo. 

     

    EX: 1) placa com nome de rua na fachada do imóvel; 2) passagem de fios e cabos pelo imóvel; 3) instalação de torres de transmissão de energia em terreno privado;

     

    #segue o fluxooooooo dos Ninjas!

    @ Pousada dos Concurseiros  

  • (a)

    a)Servidão administrativa = direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público.(correta)

     

    b)Ocupação Temporária= modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares  em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.

     

    c) Desapropriação = procedimento administrativo pelo qual o Estado transforma compulsoriamente  bem de terceiro em propriedade pública, pagando indenização prévia, justa e em dinheiro.

     

    d)Requisição= art; 5º, XXXV, CF: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

     

    e)Tombamento = instrumento específico de intervenção na propriedade com a finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística do próprio bem tombado.Possui natureza de direito real. O tombamento volta-se para a conservação e preservação da própria coisa, por  esse motivo não haverá" indenização prévia e condicionada à existência de prejuízo ".

    OBS:A justificativa do tombamento recair sobre bens móveis e imóveis não torna errada a alternativa, pois  a servidão administrativa também pode recair sobre bens móveis e serviços.

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

    - É o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. 

    - É ônus real, incidente sobre um bem particular, com finalidade de permitir uma utilização pública. Obs: nada impede, que em situações especiais, possa incidir sobre bem público ( União pode instituir servidão sobre bens estaduais e municipais) . 

    - Não é ato administrativo auto- executório. Somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial. 

    - Não há perda da propriedade pelo particular, como ocorre na desapropriação. 

    - A regra é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Somente se provocar prejuízo ao proprietário, este deverá ser indenizado em montante equivalente ao respectivo prejuízo. 

  • Falou em Direito Real: Servidão Administrativa!

    Fé em Deus que a vitória chega!

  • Na servidão administrativa, caso a medida enseje um prejuízo ao proprietário, será devida a indenização PRÉVIA. Constitui apenas restrição com natureza de direito real na coisa alheia, o Estado não passa a ser titular do bem privado.

     

    Na desapropriação, a indenização prévia, desde que atendidos os requisitos legais, independe de prejuízo. O Poder Público passa a ser proprietário do bem. É forma originaria de aquisição de propriedade. 

  • 2 pontos controvertidos: a indenização é excepcional e depende de demonstração do prejuízo, e por lógica presume-se que ela será posterior; e a sua constituição pode ocorrer através de lei, acordo, ou decisão judicial.

  •  

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-AM Prova: Juiz Substituto

    A CF, em seu artigo 5.º, XXII, garante o direito de propriedade; no inciso XXIII do mesmo artigo, condiciona o exercício desse direito ao atendimento da função social. Acerca da intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a opção correta. 

    a) A ocupação temporária é direito real, uma vez que só incide sobre a propriedade imóvel.

    b) A limitação administrativa enseja ao pagamento de indenização em favor dos proprietários.

    c) As modalidades de intervenção supressiva incluem a desapropriação e a ocupação temporária.

    d) A requisição é modalidade de intervenção em que o Estado utiliza propriedade particular no caso de perigo público iminente. (C)

    e) É exemplo de servidão administrativa a utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas em construção ou em reforma, para, por exemplo, a alocação transitória de máquinas de asfalto.

     

  • LETRA A!

     

    Não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas; a base legal para sua instituição é o artigo 40 do Decreto-lei 3.365/1941, que, ao cuidar da desapropriação por utilidade pública, prescreve que "o expropriante poderá constituir servidões, medinate indenização na forma desta lei". Por força desse dispositivo, aplicam-se ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber.

     

    DESAPROPRIAÇÃO ---> INDENIZAÇÃO PRÉVIA!

  • Eu nunca entendi essa indenização prévia condicionada a existencia de prejuízo... Como será prévia, se ainda não se sabe se houve ou não prejuízo? Alguém poderia explicar? Obrigada!

  • Letra A

    Servidão administrativa

    Direito real da Administração

    Basta a existência de interesse público

    Só sobre bens imóveis

    Definitivamente

     

    Requisição administrativa

    Direito pessoal da administração

    Perigo público eminente

    Sobre bens móveis, imóveis e serviços

     Transitoriamente

  • Márcia, a indenização seria anterior ao ato em si (ex: numa servidão administrativa, antes de efetivamente fazer o particular suportar a utilização do bem para a instalaçáo de um poste), mas lembre-se que, antes da realização do ato (instalação do poste de alta tensão para consecução de um serviço público), o poder público manifesta seu interesse (seja por lei específica, seja por acordo com o particular, seja via processo judicial que culmina numa sentença determinando que o particular acate). Eis porque a indenização é prévia: ela é posterior à demonstração de interesse, mas é PRÉVIA ao ato que afeta o caráter exclusivo da propriedade .. Acho que é por aí e espero que tenha sido útil.
  • GABARITO: A 

    De acordo com os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, segue uma boa didática: 

    São os seguintes os meios de intervenção do Estado na propnedade privada, tradicionalmente enumerados pela doutrina:

    a) servidão administrativa;

    b) requisição;

    c) ocupação temporária;

    d) limitação administrativa;

    e) tombamento;

    f) desapropriação.


    Servidão administrativa

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

    Principais características

    Apresentamos as principais características da servidão administrativa, conforme a excelente síntese de lavra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    a) a natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoríedade: só se constituí mediante acordo ou sentença judicial.

  • Gabarito - Letra A.

    Lembrando que só haverá indenização, na servidão administrativa, segundo o STJ, em casa de evidente prejuízo trazido ao proprietário.

  • Essa indenização prévia realmente é dificil de entender, se é condicionada à existência de prejuízo, então afere-se esse prejuizo antes da execução da servidão?

  • Enunciado deixa claro que a indenização previa ocorre se houver a condição que no caso é o evidente prejuizo.