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ID
1867456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência aos bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. "Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação." Os bens infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    B) Errada. "Os frutos são utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância."

    C) Errada. "Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore."

    D) Errada. "Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes."

    E) Correta."Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II - o direito à sucessão aberta."

    Fonte: 

    CC (Código Civil)

    http://lfg.jusbrasil.com.br/

  • Informo que a questão já fora avençada anteriormente apenas pemutadas as letras(alternativas)  correspondentes as respostas

  • CC/2002, Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    [Carlos Roberto Gonçalves, 2016] Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte (fructus est quidquid nasci et renasci potest). Caracterizam -se, assim, por três elementos: (i) periodicidade; (ii) inalterabilidade da substância da coisa principal; e (iii) separabilidade desta.

    Dividem-se os frutos, quanto à origem, em: (a) Naturais — são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em vir tu de da força orgânica da própria natureza, como os frutos das árvores, os vegetais, as crias dos animais etc; (b) Industriais — assim se denominam os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação ou indústria do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica; (c) Civis — são os rendimentos produzidos pela coisa em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário, como os juros e os aluguéis.

    Quanto ao seu estado, Clóvis Beviláqua os classifica em: (1) pendentes, enquanto unidos à coisa que os produziu; (2) percebidos ou colhidos, depois de separados; (3) estantes, os separados e armazenados ou acondicionados para venda; (4) percipiendos, os que deviam ser, mas não foram, colhidos ou percebidos; e (5) consumidos, os que não existem mais porque foram utilizados.

  • Sucessão Aberta. Ocorre no momento da morte de alguém, instante em que surgem os direitos sucessórios. Todavia, os bens ainda não foram individualizados pelos herdeiros, até porque eles não possuem a titularidade do bem e sim uma fração do acervo.

  • sobre a letra B- ERRRADO

    Frutos
    São bens acessórios que se originam do principal, sem a diminuição de sua substância ou quantidade.
    Quanto a sua ORIGEM são classificados em: i) Frutos naturais: quando se desenvolvem e se renovam periodicamente pela força orgânica da coisa, mesmo que o homem interfira neste processo para melhorar a qualidade do fruto. Ex.: cria de animais.ii) Frutos industriais: decorrem de uma atividade humana. Ex.: material produzido numa fábrica. iii) Frutos civis: decorrem de uma relação jurídica ou econômica, também denominados de rendimentos.
    Quanto ao seu ESTADO dividem-se em: i) pendentes: ligados à coisa, não foram colhidos; ii) percebidos: já colhidos e separados; iii) estantes: colhidos e armazenados; iv) percipiendos: frutos que deviam ter sido colhidos, mas não foram. v) consumidos: já foram colhidos e consumidos ex.: maças colhidas e vendidas.


    2) Produtos
    São utilidades que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substancia, levando até ao seu esgotamento. Exemplo: petróleo de um poço.

  • Letra C

    VoluPtuárias = Prazer

    Úteis = Uso

    NeCessárias = Conservar

  •  a) Bens infungíveis são aqueles cujo uso importa sua destruição.

     b) Os frutos são as utilidades que não se reproduzem periodicamente; por isso, se os frutos são retirados da coisa, a sua quantidade diminui.

     c) As benfeitorias úteis são aquelas indispensáveis à conservação do bem ou para evitar sua deterioração, acarretando ao mero possuidor que as realize o direito à indenização e retenção do bem principal.

     d) Um bem divisível por natureza não pode ser considerado indivisível pela simples vontade das partes, devendo tal indivisibilidade ser determinada por lei.

     e)O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis. (CERTA)

  •  a) Bens infungíveis são aqueles cujo uso importa sua destruição.

    CONSUMÍVEIS

     

     b) Os frutos são as utilidades que não se reproduzem periodicamente; por isso, se os frutos são retirados da coisa, a sua quantidade diminui.

    Conceito totalmente invertido. "CC, art. Os frutos são utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância."

     

     c) As benfeitorias úteis são aquelas indispensáveis à conservação do bem ou para evitar sua deterioração, acarretando ao mero possuidor que as realize o direito à indenização e retenção do bem principal.

    NECESSÁRIAS

     

     d) Um bem divisível por natureza não pode ser considerado indivisível pela simples vontade das partes, devendo tal indivisibilidade ser determinada por lei.

    Pode. CC, art. 88.

     

     

     e) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.

    YEAH! CC, art. 80, II.

  • A questão trata dos bens.

    A) Bens infungíveis são aqueles cujo uso importa sua destruição.

    Código Civil:

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Bens consumíveis são aqueles cujo uso importa sua destruição.

    Incorreta letra “A".

    B) Os frutos são as utilidades que não se reproduzem periodicamente; por isso, se os frutos são retirados da coisa, a sua quantidade diminui.

    Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade.

    Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. (Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Os produtos são as utilidades que não se reproduzem periodicamente; por isso, se os produtos são retirados da coisa, a sua quantidade diminui.

    Incorreta letra “B".

    C) As benfeitorias úteis são aquelas indispensáveis à conservação do bem ou para evitar sua deterioração, acarretando ao mero possuidor que as realize o direito à indenização e retenção do bem principal.

    Código Civil:

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore

    As benfeitorias necessárias são aquelas indispensáveis à conservação do bem ou para evitar sua deterioração, acarretando ao mero possuidor que as realize o direito à indenização e retenção do bem principal.

    Incorreta letra “C".

    D) Um bem divisível por natureza não pode ser considerado indivisível pela simples vontade das partes, devendo tal indivisibilidade ser determinada por lei.

    Código Civil:

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Um bem divisível por natureza pode ser considerado indivisível pela simples vontade das partes.

    Incorreta letra “D".

    E) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • a) Bens infungíveis são aqueles cujo uso importa sua destruição. INCORRETA: Os bens consumíveis de fato é que são destruídos pelo uso. Os bens infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outro de mesma espécie, qualidade ou quantidade.

    b) Os frutos são as utilidades que não se reproduzem periodicamente; por isso, se os frutos são retirados da coisa, a sua quantidade diminui. INCORRETA: Os frutos se reproduzem periodicamente e a sua retirada não diminui a quantidade do bem principal.

    c) As benfeitorias úteis são aquelas indispensáveis à conservação do bem ou para evitar sua deterioração, acarretando ao mero possuidor que as realize o direito à indenização e retenção do bem principal. INCORRETA: As benfeitorias necessárias é que se destinam a conservar o bem ou evitar sua deterioração. Já as benfeitorias úteis são as que ampliam ou facilitam o uso do bem.

    d) Um bem divisível por natureza não pode ser considerado indivisível pela simples vontade das partes, devendo tal indivisibilidade ser determinada por lei. INCORRETA: Os bens divisíveis podem ser considerados indivisíveis por determinação legal ou pela vontade das partes.

    e) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis. CORRETA: O

    direito à sucessão aberta é imóvel por determinação legal, não importando se a herança é apenas de bens móveis.

    Resposta: E

  • A. CONSUMÍVEIS

    B. NÃO DIMINUI

    C. NECESSÁRIAS

    D. PODE PACTUAR

    E. GABARITO

  • SÃO BENS IMÓVEIS = SEPARAÇÃO PROVISÓRIA 

    Cuidado! Os materiais vindos da demolição de um prédio readquirem a qualidade de bens móveis, entretanto, quando a separação for provisória, estes não perderão sua característica de BEM IMÓVEL quando a intenção for reutilizá-los na reconstrução do prédio. 

    O que vale é a intenção do dono da coisa.

    Q960733 

    - os direitos à sucessão aberta.

    - os materiais que estejam separados provisoriamente de um prédio, para nele serem reempregados.

    - as edificações que, estando separadas do solo, puderem ser movimentadas para outro local, conservando sua unidade.

    - os materiais empregados em alguma construção.

  • (A) Errada. "Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação." Os bens infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    B) Errada. "Os frutos são utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância."

    C) Errada. "Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore."

    D) Errada. "Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes."

    E) Correta."Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;II - o direito à sucessão aberta."

  • GABARITO: E

    Para entender o motivo da sucessão aberta ser considerada bem imóvel: (...) A alienação de bens imóveis reveste-se de formalidades não exigidas para os móveis, ou seja, qualquer espécie de transação envolvendo um bem imóvel requer todo um procedimento solene (res mancipi), como por exemplo, a renuncia da herança deve ser feita por escritura púbica ou termo nos autos (CC, art. 1806), mediante autorização do cônjuge, se o renunciante for casado, e recolhimento da sisa. (...)

    (GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R.; Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral. V. 1, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012)

  • São bens imóveis por disposição legal: sucessão aberta; direitos reais sobre imóveis;

    São bens móveis por disposição legal: penhor,energias com valor econômico, direitos pessoais de caráter patrimonial;

    São bens móveis especiais: navios e aeronaves. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca.

    #retafinalTJRJ