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CLASSIFICAÇÃO ERRADA
APESAR DA PROVA SER DE 2016 O CPC COBRADO FOI O JÁ REVOGADO - 1973 pois
entrou em vigor somente em 18.03.2016 (depois da publicação do Edital)
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Os precedentes obrigatórios e não vinculantes dão ensejo à aceleração do procedimento. Uma hipótese de aceleração é a permissão para que o relator julgue monocraticamente eventual recurso de apelação interposto aplicando a tese da súmula de tribunal superior.
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Comentários conforme o Novo CPC:
A) Correta. "Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932, V. - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
B) Errada. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
C) Errada. Art. 496, I: " Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;"
D) Errada. É vedada a reformatio in pejus.
E) Errada. Art. 1.013,§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]
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Letra E: Art. 1013, $4°: Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
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Sobre a Letra "c", se fosse impetrado MS contra pessoa atuante em empresa pública caberia Reexame necessário. Lei de MS é especial e prevalesce sobre o CPC.
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De início, é importante lembrar que a questão está baseada no CPC/73. Havendo, porém, correspondência no CPC/15 para todas as alternativas, faremos os comentários com base na legislação atual.
Alternativa A) Dispõe o art. 1.011, do CPC/15: "Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V". O art. 932, IV, "a", por sua vez, determina que "incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que o juiz reconheça, de ofício, a prescrição (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a sentença condenatória proferida contra as empresas públicas não estão sujeitas à remessa necessária (art. 496, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Se somente a empresa pública interpuser recurso, o tribunal não poderá majorar o valor da condenação, pois deverá observar o princípio da vedação da reformatio in pejus. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Determina o art. 938, §1º, do CPC/15, que "constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser reconhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes". Conforme se nota, o relator não deverá, necessariamente, determinar o retorno dos autos ao juízo que prolatou a sentença. Afirmativa incorreta.
Resposta: Letra A.
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A banca marcou a letra "A" como certa.... porque essa divergência aqui nos comentários? meus amigo ajudem os não assinantes, selecionem as respostas corretas, com explicações precisas, e certas !!!
atenciosamente
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Letra C (errada) - a remessa necessária não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado, nem mesmo àquelas que integram a Administração Pública indireta, como é o caso de empresas públicas e sociedades de economia mista. .