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Letra
(b)
A Polícia
Administrativa atua na forma:
i) Preventiva
(pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de
veículo automotor; Concessão do alvará de licença; Atividade de
fiscalização; Concessão de alvará de autorização.
ii) Repressiva:
apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando
multa; Aplicação de sanção.
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polícia administrativa pode atuar de modo preventivo ou repressivo.
Em sua atuação preventiva, são estabelecidas normas e outorgados
alvarás para que os particulares possam exercer seus direitos de acordo
com o interesse público. O conteúdo do alvará pode ser uma licença (ato
vinculado e definitivo – ex.: licença para construir ou para dirigir) ou
uma autorização (ato discricionário e precário – ex.: autorização para o
porte de arma).
A atuação repressiva inclui atos de fiscalização e a
aplicação de sanções administrativas. A punição do administrado depende
da prévia definição do ato como infração administrativa. [5]
Apesar da existência de medidas repressivas, a atuação do poder de
polícia é essencialmente preventiva, pois seu maior objetivo é evitar a
lesão ao interesse público
.fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478
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B
O poder preventivo do poder de polícia é feito através das fiscalizações e das emissões de alvarás de licença e autorização, para prevenir possíveis irregularidades. Já o poder repressivo do poder de polícia é feito a partir da aplicação de sanções e punições a partir de uma irregularidade detectada.
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GABARITO B
PODER DE POLÍCIA
Características do PODER DE POLÍCIA
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.
>>> Atividades que envolvem o exercício do poder de polícia com a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo por lei, a pessoas jurídicas de direito privado, portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público.
Hely Lopes Meirelles, Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Importante detacar que não se admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público.
Art. 78 do CTN - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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PODER DE POLICIA
PREVENTIVO REPRESSIVO
Fiscalização Dissolução de reunião
Vistoria Apreensão de mercadorias deterioradas
Ordem Internação de pessoas com doença contagiosa
Notificação
Autorização
Licença
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LETRA B!! SIMPLES ASSOCIAÇÃO LÓGICA E INTERPRETAÇÃO RESOLVEM A QUESTÃO!!!
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Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo:
Medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei (fiscalização, vistoria, notificação, autorização, licença);
Medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas).
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Olha a ESAF "boazinha' rsrs
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Desculpe-me, mas me recuso a decorar os conceitos da doutrina, neste caso, pois se a concessão de uma licença é preventivo, esta nada mais é que um ato de fiscalização se o particular preenche os requisitos............... Logo, uma fiscalização!!!!!!!!!!!! A atividade de fiscalização pode ser preventiva ou repressiva, vai depender do ato e do momento. Desculpa, não deu pra engolir!
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Fagner Cassa, só tentando te ajudar: Se você está fiscalizando, é porque tenta previnir de algo, você não reprime ningúem, apenas assegura, através da prevenção, que o objeto do alvará está sendo executado conforme o combinado;
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Preventiva = ações realizadas antes da infração.
Repressiva = medidas realizadas após a infracao
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GAB: B
Poder de polícia preventivo: ocorre nos casos em que o particular necessita obter anuência prévia da Administração para utilizar determinados bens ou para exercer determinadas atividades privadas que possam afetar a coletividade.
Formalizado pelos denominados atos de consentimento( Licença ou de autorização)
Poder de polícia repressivo: refere-se à aplicação de sanções administrativas a particulares pelo descumprimento de normas de ordem pública (normas de polícia).
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Alvará de licença : vinculado
Alvará de autorização : discricionário e precário
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Em relação à fiscalização; é algo q considero meio controverso; se fiscalizo é pq suponho q haja quem está infrigindo, portanto, nesse caso a fiscalização seria um tramite, um instrumento p a repressão; como posso reprimir se não apuro a infração, e como apuro a infração se não pela fiscalização? por outro lado, entendo q a fiscalização é uma forma de prevenir a conduta ilícita, ora (fazendo o exemplo do trânsito) se não tivesse blitz nas ruas, imagina quantos estariam circulando com veículos irregulares, documentos vencidos, etc (conheci um cara em Pernambuco q dirigiu a vida toda, até deixar de dirigir por ter ficado velho, q nunca nem sequer tentou tirar CNH); vou ficar dependendo da doutrina (q trata a fiscalização como, e exclusivamente, forma de prevenção) pq, ao meu ver, sempre poderá ser entendida, a fiscalização, como uma forma de prevenir/reprimir simultaneamente.