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Letra
(e)
(V) Art. 38, III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
(V) Art. 40, § 13 - Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
(F) “A CF não exige que os cinco anos
de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria sejam
ininterruptos.” (RE 591.467-AgR, rel. min. Gilmar Mendes,
julgamento em 10-4-2012, Segunda Turma, DJE
de 25-4-2012.
(V) O inciso I do § 1o do art. 40 da Constituição Federal
constitui norma de eficácia limitada, já que remete à lei a regulamentação da
doença grave, contagiosa ou incurável apta a ensejar a aposentadoria por
invalidez.
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I - Certo. Quem se elege Vereador, se tiver compatibilidade de horários, pode receber as duas remunerações. Caso não tenha, segue o mesmo caso do Prefeito, afasta do cargo efetivo mas pode optar por uma das remunerações.
II - Certo. Quem só ocupa cargo em comissão deve aderir ao RGPS.
III - Errado, não tem essa previsão na CF, só fala do tempo de 5 anos.
IV - Certo.
E
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Sé loco. Isso que a prova é pra área administrativa o.O
A Constituição Federal,
entretanto, nada dispõe
acerca da forma de exercício dos cinco anos de efetivo
exercício
no cargo, se contínua
ou não,
sendo vedado ao intérprete
criar restrições
por ela não
explicitadas. Por oportuno, transcrevo trecho do parecer ministerial:
“conforme se extrai
do seu §
1º,
inc. III, o mesmo não
exige que os 5 (cinco) anos de permanência, no cargo em que se dará a aposentadoria,
sejam contínuos
e ininterruptos. Portanto, se o legislador não fez esta restrição, não cabe ao intérprete fazê-la, devendo ser
concedido o benefício
na forma pleiteada” (fl. 174).
RE 453032 SP Min. Ricardo Lewandowski 01/02/2012
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( ) O servidor público eleito para o cargo de vereador poderá, caso haja compatibilidade de horários, acumular o exercício da vereança com seu cargo, função ou emprego público. - Errei esta questão por causa desse poderá. Ele não é obriago a exercer os dois cargos neste caso?
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O vereador pode se licenciar do cargo público para ser exclusivamente vereador, Francisco.
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essa questão chega a ser boba... vc só precisa saber duas alternativas para matar.
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Leandro Silva, duas alternativas é 50%. Por quê boba?
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Não concordo que a a segunda afirmação seja verdadeira.
O "exclusivamente" se emprega para três tipos de cargo distintos: "cargo em comissão de livre nomeação e exoneração" E "outro cargo temporário" E "emprego público". Assim, a segunda afirmação estaria incorreta pois ela não se aplica exclusivamente a cargo em comissão, mas também ("bem como...") a outras duas situações.
E não me justifiquem que "outro cargo temporário" e "emprego público" são modalidades de "cargo comissionado" pois não o são. Um empregado publíco (pesquisador da EMBRAPA, p. ex.) não é um cargo comssionado. É contrato de trabalho, sim, regido pela CLT e sujeito ao regime geral de previdência.
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João Rocha, o exclusivamente se refere ao cargo queo o colaborador ocupa, ou seja, que ele ocupa exclusivamente cargo em comissão e não ocupa outro cargo, dessa forma a afirmação está correta.