SóProvas


ID
1868116
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a Aplicabilidade das Normas Constitucionais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) As normas com eficácia plena são plenamente eficazes..., desde sua entrada em vigor, para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade de produção imediata dos efeitos previstos, já que,apesar de suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subsequente. Podem ser imediatamente aplicadas (p. 08) Alexandre de Moraes (2006).


    b)As normas programáticas, conforme salienta Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade).


    c) Certo. segundo classificação dada por José Afonso da Silva, são aquelas"que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados"(Aplicabilidade das Normas Constitucionais SPRT, 1982, p 90).


    d) Correspondem as normas com eficácia relativa restringível às de eficácia contida de José Afonso da Silva, mas, aceitando a lição de Michel Temer. São preceitos constitucionais que receberam do constituinte normatividade capaz de reger os interesses, mas contêm, em seu bojo, a prescrição de meios normativos ou de conceitos que restringem a produção de seus efeitos. São normas passíveis de restrição.


    e)Normas com eficácia absoluta, diferem das normas constitucionais de eficácia plena, à medida que são emendáveis, inobstante incidirem imediatamente sem a necessidade de legislação complementar posterior.

  • Letra C.
    Normas constitucionais de eficácia contida ou Prospectiva/Restringível.

  • Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e,negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

    A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda.

  • Normas programáticas de eficácia plena podem ser modificadas por emenda.

    As de eficácia absoluta são clausulas petreas. Não podem ser modificadas, assim se dá a diferença.

     

  • só um detalhe sobre um comentário a respeito das cláusulas pétreas: dizer que elas não podem ser modificadas é errado. Na verdade elas não podem ser objeto de emenda tendente a aboli-las.

  • Resposta: C

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa disposição constitucional, podem, eventualmente, sofres restrições por outras normas.

    Citamos como exemplo de norma constitucional de eficácia contida o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.

    Ou seja, o dispositivo constitucional supramencionado, que estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tem aplicabilidade independentemente de norma infraconstitucional.

    Todavia, eventual norma infraconstitucional pode estabelecer determinadas qualificações para o exercício do trabalho, ofício ou profissão (como é o caso da aprovação no exame de ordem para o exercício da advocacia, nos termos da Lei 8.906/1994), limitando, assim, a abrangência da norma constitucional.

    Podemos citar também como exemplos de normas constitucionais de eficácia contida os seguintes dispositivos da Carta Magna: art. 5º, incisos VII, VIII, XXV, XXXIII, art. 15, inciso IV, art. 37, inciso I, etc.

    Relacionamos abaixo a ementa do seguinte julgado em que menciona-se expressamente norma constitucional de eficácia contida:

    “Tribunal Superior do Trabalho – TST - Recurso de Revista nº 1924798219955045555 - Órgão Julgador: 1ª Turma; Julgamento: 02/02/2000. Ementa: “AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 7º, XXI, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado depende de lei ordinária regulamentadora em que se tracem os critérios por que se deve nortear o intérprete para fixá-lo. O artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República ao inscrever "nos termos da lei", não se revela auto-aplicável, tratando-se de norma constitucional de eficácia contida. Recurso conhecido e provido.” (grifamos)

    Resta, pois, demonstrado que a norma constitucional de eficácia contida, embora não dependa de lei regulamentadora para ser aplicada, pode ter sua abrangência reduzida por outra norma.

    FONTE:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais

  • Alguem poderia explicar o erro da letra a? Pois em nenhum momento, a alternativa frisou que as normas de eficária absoluta estavam sujeitas a modificações

  • EFICÁCIA PLENA_ Autoaplicáveis, Não-restringiveis, Aplicabilidade direta, imediata e integral; Produzem todos os efeitos.

     

    EFICÁCIA CONTIDA OU PROSPECTIVA_ Autoaplicáveis, Restringíveis, Aplicabilidade imediata e possivelmente não integral. Podem ser restringidas, a atuação do legislador é discricionária;

     

    EFICÁCIA LIMITADA_ Não autoaplicáveis, Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Dependem de regulamentação futura para produzirem todos os efeitos. Enquanto não for editado não pode ser usufuído.

  • A respeito da letra A encontrei está informação no site: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2011192/o-que-se-entende-por-normas-constitucionais-de-eficacia-absoluta-denise-cristina-mantovani-cera 

     

     

    De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.

    Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e,negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

    A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda.

    As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.

  • Onde está o erro da letra (a)???

     

  • Fernanda Ide, acredito que o erro da letra A seja a definição de "normas de eficácia plena" atreladas ao nomen juris de "normas de eficácia absoluta". Penso que o examinador trocou os conceitos desses dois tipos de normas nas letras "a" e "e" (sobretudo quando nesta última a alternativa menciona o termo "intangíveis").

  •  

    Pessoal com dúvida na letra E

    As normas de eficácia absoluta (ou supereficazes) são nonmis constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio
    de emenda constitucional. É o caso das c láusulas pétreas, previstas no art.
    60, § 4.º, da Constituição Federal de 1 988.
     

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
     

  • A doutrina traz diversas classificações quanto ao grau de eficácia e aplicabilidade para as normas constitucionais, desde Ruy Barbosa que classificava as normas em autoexecutáveis (self executing) e não autoexecutáveis (not self executing).

    Entretanto as mais relevantes são as classificações de José Afonso da Silva (plena / contida / limitada) e de Maria Helena Diniz (absoluta / plena / relativa restringível / relativa complementável). A questão misturou essas duas classificações:

    a) As normas constitucionais de eficácia absoluta são plenamente eficazes desde sua entrada em vigor para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos. Errada. Pegadinha! A banca brincou com as terminologias "plena" e "absoluta" que, por vezes, confunde; entretanto o que não se confunde são os seus significados, pois eficácia plena quer dizer que a norma constitucional produz, desde a promulgação da Constituição, todos os seus efeitos ou, pelo menos, está apta a produzir, enquanto que eficácia absoluta refere-se à intangibilidade da norma constitucional, isto é, à impossibilidade de serem contrariadas por Emendas Constitucionais (ex.: as cláusulas pétreas).

    b) As normas que são de aplicação diferida e não de aplicação ou execução imediata, mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial ─ embora não único ─ o legislador; cuida-se de normas com eficácia contida. Errada. A questão fala das normas programáticas, típicas de uma Constituição dirigente, que são classificadas por J.A.S como de eficácia limitada.

    c) Quando o legislador constituinte regula suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer, cuida-se de normas constitucionais de eficácia contida. Certa. As normas de eficácia contida (ou de eficácia relativa restringível, pela classificação de M.H.D.) possuem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois estão sujeitas à restrições que limitam sua eficácia e aplicabilidade.

    d) Quando os preceitos constitucionais recebem do constituinte normatividade capaz de reger os interesses, mas contêm, em seu bojo, a prescrição de meios normativos ou de conceitos que restringem a produção de seus efeitos, cuida-se de normas programáticas. Errada. Trata-se da norma de eficácia contida (ou de eficácia relativa restringível, pela classificação de M.H.D.) 

    e) Quanto às normas consideradas intangíveis, contra as quais nem mesmo há o poder de emendar, incidindo seus efeitos imediatamente, sem necessidade de legislação complementar posterior, cuida-se de normas constitucionais de eficácia plena. Errada. Trata-se das normas de eficácia absoluta (ou supereficazes) abordadas na assertiva a.

    Fonte: V.P & M.A. 

  • a) " As normas constitucionais de eficácia absoluta são plenamente eficazes desde sua entrada em vigor para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos."

    Quanto a essa alternativa, cumpre lembrar que as normas e eficácia absoluta, conforme salientado pelos colegas, são as cláusulas pétreas. A emenda constitucional (poder de reforma) pode criar direitos fundamentais, mas não clásulas pétreas, portanto, o equivoco da alternativa seria sugerir que uma nova norma poderia ter a aplicabilidade absoluta (inalterabilidade) comum as cláusulas pétreas. Essa "sugestão" seria dada por meio da afirmação "desde a sua entrada em vigor".

     

  • Erro da alternativa ''a'': O examinador conceitou como ''eficácia ABSOLUTA'' o que seria ''eficácia PLENA'''.

    Normas de eficacia ABSOLUTA: A professora Maria Helena Diniz foi a primeira doutrinadora que comentou sobre essa classificação, o que acabou sendo repetido por vários autores e aparece em concursos. É a norma de eficácia Plena que não pode ser suprimida da Constituição, em outras palavras, são as Cláusulas Pétreas.

    Essa questão é complicada pois uniu classificações de 3 autores distintos (Maria Helena Diniz, Temer e José Alfonso) - sendo que algumas são correspondentes entre os autores e outras nao.

     

     

  • Como assim cláusula pétrea não pode ser emendada????

    Eu aprendi que elas não podem ser suprimidas, mas pode sim ser emendada.

     

  • Quanto à Aplicabilidade das Normas Constitucionais

    1) Segundo José Afonso da Silva

    a) Normas de Eficácia Plena: Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos. Aplicabilidade Direta, Imediata e Integral (ADII). Ex: art. 2º/CF

    b) Normas de Eficácia Contida (ou Prospectiva): Podem sofrer restrições. Aplicabilidade Direta e Imediata, mas não Integral (ADI). Ademais, podem sofrer limitações ou restrições por meio da própria ¹Constituição, ²Lei ou ³conceitos ético-jurídicos indeterminados. Ex: art. 5º, XIII/CF

    c) Normas de Eficácia Limitada: Necessitam de regulamentação para produzirem todos seus efeitos. Aplicabilidade Indireta, Mediata e Reduziada (AIMR). Divide-se em dois grupos: ¹Normas Declaratórias de Princípios Institutivos ou ²Organizativos e Normas Declaratórias de Princípios Programáticos. Ademais, possui dois tipos de efeito: Negatvo e Vinculativo. Ex: art. 37, VII/CF

    2) Segundo Maria Helena Diniz

    a) Normas com Eficácia Absoluta: São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de Emenda Constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas expressas. Ex: art. 60, §4º/CF.

    b) Normas com Eficácia Plena: O conceito utilizado pela autora é o mesmo aplicado por José Afonso da Silva para as normas de eficácia plena.

    c) Normas com Eficácia Relativa Restringível: Correspondem às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva.

    d) Normas com Eficácia Relativa Complementável: São equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva.

    *OBS: Ademais, alguns autores consideram, ainda, a existência de Normas Constitucionais de Eficácia Exaurida e Aplicabilidade Esgotada. São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica. Ex: Dispositivos do ADCT da Constituição Federal de 1988.

  • Ler os comentários é uma verdadeira aula, valeu galera!!!!

  • GABARITO: C

     

    A) O erro esta nas palavras "desde sua entrada em vigor" o que nos leva a crer que é uma norma nova, a qual se caracteriza como Norma de eficácia Plena e não Absoluta.

     

    B) Se a norma não for auto-aplicável trata-se de das Normas de eficácia LIMITADA

     

    C) CORRETA

     

    D) Sempre que falar de alguma norma e tiver a palavra "restringem", já saiba que trata-se de Norma de Eficácia CONTIDA.

     

    E) Trata-se das normas de eficácia absoluta (efeitos imediatos, não podem emendar e sem legislação complementar)

  • LETRA C CORRETA 

    Normas de eficácia plena:

     

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.

    a) São autoaplicáveis; independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.

    b) São não-restringíveis; caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.

    c) Possuem aplicabilidade diretaimediata e integral.

     

    Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva:

     

    São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público.

    a) São autoaplicáveis; independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.

    b) São restringíveis; estão sujeitas a limitações ou restrições.

    c) Possuem aplicabilidade diretaimediata e possivelmente não-integral.

     

    Normas constitucionais de eficácia limitada:

     

    São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

    a) São não-autoaplicáveis; dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.

    b) Possuem aplicabilidade indiretamediata e reduzida.

  • Eh ridiculo ter que decorar coisa que cada um classifica de um jeito. Ridículo! Ja imaginou se na fisica ou quimica cada falasse um nome diferente. Isso é imbecil, ficar decorando o que cada um fala. Cada um fala de um modo e ta tudo certo? Isso nao exite. E pq cobrar uma babaquice dessa em vez de cobrar o que ta na porcaria da cf

  • O Comentário do Matheus Lopo está completão!

  • Erro da letra A

    definição de norma PLENA a Esaf considerou a colocação feita pela professora Maria Diniz

  • Plena e absoluta São diferentes. Já que a segunda se trata das cláusulas pétreas...
  • Correta, C:

    Normas de eficácia contida: São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nelas enunciados.

    Exemplos de normas de eficácia contida:

    •CF, Art. 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    •CF, Art. 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • Vale a pena a leitura do comentário de Matheus Lopo! Parabéns.

  •  

     

    A - ERRADO - As normas constitucionais de eficácia PLENA são plenamente eficazes desde sua entrada em vigor para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos. A NORMA CONSTITUCIONAL EM SI JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS.

     

     

     

    B - ERRADO - As normas que são de aplicação diferida e não de aplicação ou execução imediata, mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial ─ embora não único ─ o legislador; cuida-se de normas com eficácia LIMITADA. TAMBÉM SÃO CONHECIDAS COMO NORMAS PROGRAMÁTICAS, NORMAS DIRETÓRIAS OU NORMAS DIRETIVAS, CINGEM-SE A ENUNCIAR AS LINHAS DIRETORAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO, MORADIA, CONSUMO, TRABALHO...

     

     

     

    C - CORRETO - Quando o legislador constituinte regula suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer, cuida-se de normas constitucionais de eficácia contida. AQUELA QUE TRAZ EM SEU CONTEÚDO A PREVISÃO (CLÁUSULA DE REDUTIBILIDADE - REDUÇÃO) DE UMA LEGISLAÇÃO SUBALTERNA PODERÁ COMPOR O SEU SUGNIFICADO. A NORMA INFRACONSTITUCIONAL PODE RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL COM AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.

     

     

     

    D - ERRADO - Quando os preceitos constitucionais recebem do constituinte normatividade capaz de reger os interesses, mas contêm, em seu bojo, a prescrição de meios normativos ou de conceitos que restringem a produção de seus efeitos, cuida-se de normas CONTIDAS. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE IMEDIATA SÃO AS QUE PODEM SER RESTRINGIDAS OU SUSPENSAS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO.

     

     

    E - ERRADO - Quanto às normas consideradas intangíveis, contra as quais nem mesmo há o poder de emendar, incidindo seus efeitos imediatamente, sem necessidade de legislação complementar posterior, cuida-se de normas constitucionais de eficácia ABSOLUTA. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA ABSOLUTA E APLICABILIDADE IMEDIATA POSSUEM UMA SUPEREFICÁCIA PARALISANTE DE TODA ATIVIDADE REFORMADORA (prejudicial) QUE VENHA, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, CONTRARIÁ-LAS.

     

     

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Duvidão: As normas com eficácia absoluta, segundo Maria Helena Diniz são as cláusulas pétreas.

    E por algum acaso alguma clásula pétrea não são plenamente eficazes desde sua entrada em vigor para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por não conterem todos os elementos indispensáveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos? Ou seja, existe alguma cláusula pétrea de eficácia contida ou limitada? 

    Juro para vocês que eu não sei. Quem puder ajudar... Obrigada desde já. 

     

  • Carolina Ramalho, não se esqueça que as cláusulas pétreas também compreendem os direitos e garantias individuais (art. 5 e seus incisos). Assim, por exemplo, temos o inciso XXXII que prevê que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", típica norma programática de eficácia limitada. Portanto, temos sim normas de eficácia absoluta (supereficazes) que não são de eficácia plena.

  • Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador (cláusulas pétreas). Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

     

    A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda.

     

    Para José Afonso da Silva esta classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de eficácia plena.

     

    Referência:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3ª ed., São Paulo: Método, 2009, p. 121.

  • GABARITO C

     

    Falou em atuação restritiva por parte do poder público, estaremos diante de norma de eficácia contida

     

    Tem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.

  • a) As normas constitucionais de eficácia absoluta são plenamente eficazes desde sua entrada em vigor para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos.

    LETRA A - ERRADA - 

    Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação (arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º); b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); c) a separação de Poderes (art. 2.º); d) os direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas intangíveis por força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas pétreas), e 34, VII, “a” e “b”.”

    Normas com eficácia plena: contêm “... todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, já que, apesar de suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subsequente. Podem ser imediatamente aplicadas. Consistem, por exemplo, nos preceitos que contenham proibições, confiram isenções, prerrogativas e que não indiquem órgãos ou processos especiais para sua execução”. Exemplos: arts. 1.º, parágrafo único; 14, § 2.º; 17, § 4.º; 21; 22; 37, III; 44, parágrafo único; 69; 153; 155; 156 etc.”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

    e) Quanto às normas consideradas intangíveis, contra as quais nem mesmo há o poder de emendar, incidindo seus efeitos imediatamente, sem necessidade de legislação complementar posterior, cuida-se de normas constitucionais de eficácia plena.

    LETRA E - ERRADO - Ver comentários da letra A.

  • d) Quando os preceitos constitucionais recebem do constituinte normatividade capaz de reger os interesses, mas contêm, em seu bojo, a prescrição de meios normativos ou de conceitos que restringem a produção de seus efeitos, cuida-se de normas programáticas.

    LETRA D - ERRADA - Esse é o conceito de norma de eficácia contida. 


    Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, “as normas programáticas impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 70-71). Nesse sentido, a norma que reza sobre o salário mínimo pode ser considerada uma norma programática. 

  • A meu entender, normas de eficácia absoluta possuem os atributos das normas plenas e mais um pouco. Logo, a A não estaria errada, pois elas sim são plenamente eficazes desde sua entrada em vigor. A diferença é que não podem ser suprimidas pelo poder reformador.

  • Nos termos, na forma da lei = eficácia contida

  • Alexandre de Moraes aborda em seu livro as novas espécies de classificação das normas constitucionais desenvolvidas pela Maria Helena Diniz, que tem por critério a intangibilidade e a produção dos efeitos concretos, que serão abordadas a seguir.

    Normas constitucionais de eficácia absoluta

    São intangíveis. Contra ela não há nem mesmo emenda constitucional. Nenhuma lei pode contrariá-la, explicita ou implicitamente, pois se o fizerem tornam-se ineficazes e inaplicáveis.

    Exemplo: Cláusulas pétreas

    Normas constitucionais de eficácia plena

    São aquelas que possuem todos os requisitos para que haja possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, sem necessidade de legislação posterior, porém são emendáveis. Não precisam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário.

    Exemplo: art. 77

    Normas constitucionais de eficácia relativa restringível

    Equivalem-se às normas constitucionais de eficácia contida, definida por José Afonso da Silva, porém Maria Helena Diniz seguindo as lições de Michel Temer as denomina de tal maneira, por estas serem de aplicabilidade imediata ou plena, embora sua eficácia possa ser reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

    Normas constitucionais de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação

    São equivalentes às normas de eficácia limitada da classificação tradicional. Possuem aplicabilidade mediata, ou seja, dependem de uma norma posterior (lei complementar ou ordinária) para serem aplicadas.

    Enquanto não for promulgada a lei ulterior, essa norma constitucional não produzirá efeitos positivos, mas terá efeito paralisante quanto às normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária as leis que as procederem quanto ao que ela estabelece.

    Também se dividem em normas de princípio institutivo e normas programáticas.

    fonte: site jus

  • GABARITO: C

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Fonte: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

  • C) Quando o legislador constituinte regula suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer, cuida-se de normas constitucionais de eficácia contida.

  • A - ERRADO - As normas constitucionais de eficácia PLENA são plenamente eficazes desde sua entrada em vigor para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos. A NORMA CONSTITUCIONAL EM SI JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS.

     

     

     

    B - ERRADO - As normas que são de aplicação diferida não de aplicação ou execução imediata, mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial ─ embora não único ─ o legislador; cuida-se de normas com eficácia LIMITADA. TAMBÉM SÃO CONHECIDAS COMO NORMAS PROGRAMÁTICASNORMAS DIRETÓRIAS OU NORMAS DIRETIVAS, CINGEM-SE A ENUNCIAR AS LINHAS DIRETORAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO, MORADIA, CONSUMO, TRABALHO...

     

     

     

    C - CORRETO - Quando o legislador constituinte regula suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer, cuida-se de normas constitucionais de eficácia contida. AQUELA QUE TRAZ EM SEU CONTEÚDO A PREVISÃO (CLÁUSULA DE REDUTIBILIDADE - REDUÇÃO) DE UMA LEGISLAÇÃO SUBALTERNA PODERÁ COMPOR O SEU SUGNIFICADO. A NORMA INFRACONSTITUCIONAL PODE RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL COM AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.

     

     

     

    D - ERRADO - Quando os preceitos constitucionais recebem do constituinte normatividade capaz de reger os interesses, mas contêm, em seu bojo, a prescrição de meios normativos ou de conceitos que restringem a produção de seus efeitos, cuida-se de normas CONTIDAS. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE IMEDIATA SÃO AS QUE PODEM SER RESTRINGIDAS OU SUSPENSAS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO.

     

     

    E - ERRADO - Quanto às normas consideradas intangíveis, contra as quais nem mesmo há o poder de emendar, incidindo seus efeitos imediatamente, sem necessidade de legislação complementar posterior, cuida-se de normas constitucionais de eficácia ABSOLUTA. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA ABSOLUTA E APLICABILIDADE IMEDIATA POSSUEM UMA SUPEREFICÁCIA PARALISANTE DE TODA ATIVIDADE REFORMADORA (prejudicial) QUE VENHA, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, CONTRARIÁ-LAS.

     

     

     

     

     

    GABARITO ''C''