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Letra (a)
a) Certo. Interpretação
conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação
que lhe acarretaria a inconstitucionalidade: nesses casos, o Supremo Tribunal
Federal excluirá da norma impugnada determinada interpretação incompatível com
a Constituição Federal, ou seja, será reduzido o alcance valorativo da norma
impugnada, adequando-a à Carta Magna.
(http://direitouniversogoiania.blogspot.com.br/2010/02/direito-constitucional-capitulos-12-e-3.html)
b) Princípio da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de
forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros;
c)Princípio do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada
maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem
como ao reforço da unidade política;
d) Para que se obtenha uma interpretação
conforme a Constituição, o
intérprete poderá declarar a inconstitucionalidade parcial do texto impugnado,
no que se denomina interpretação conforme com redução de texto, ou, ainda,
conceder ou excluir da norma impugnada determinada interpretação, a
fim de compatibilizá-la como o texto
constitucional. Essa hipótese é denominada
interpretação conforme sem redução do texto.
e) Princípio
da máxima efetividade ou da eficiência - Segundo Alexandre de Moraes, " a uma norma
constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe
conceda"(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª ed. 2007. São Paulo:
Saraiva pág. 10).
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O conteúdo da alternativa "c" refere-se ao princípio da justeza (ou conformidade funcional)
Também denominado de exatidão funcional ou justeza , o princípio da conformidade funcional é um dos princípios interpretativos das normas constitucionais.
De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação daConstituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela .
Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.
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Comentários:
a) Princípio da Interpretação conforme sem redução de texto: a fim de adequar compatilização com a Constituição, o interprete poderá declarar a inconstitucionalidade de parte do texto ou declarar a inconstitucionalidade de uma interpretação que lhe causaria inconstitucionalidade, reduzindo, assim, o alcance valorativo da norma impugnada.
b) Princípio da concordância prática ou harmonização: a fim de evitar que um bens jurídica seja totalmente sacrificado em benefício de outro, deve-se buscar a maior integração dos critérios políticos e sociais;
c) Princípio do efeito integrador: na resolução de problemas jurídicos-constitucionais, deverá ser dado primazia aos critérios de integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.
Principio da justeza, exatidão funcional ou princípio da conformidade funcional: segundo esse princípio, os órgãos encarregadas da interpretação constitucional não poderão chegar a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.
d) Princípio da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional, deverá ser atribuído o sentido que lhe confira mair eficácia.
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Normas com vários significados deverá ser encontrado o significado que apresente conformidade com as normas constitucionais.
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Ótimos comentários. Apenas para complementar um caso de Interpretação Conforme (ou técnica de interpretação conforme - CESPE) foi referente a ADI 4277 e ADPF 132 no qual os ministros do STF reconheceram, por unanimidade, a união estável para casais do mesmo sexo. Interpretação conforme do Art.1.723 do CC com fulcro no Inciso IV, Art. 3º CF (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132610,11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva)
Sobre Alternativa D (podem comentar e me corrigir se necessário)
"Para que se obtenha uma interpretação conforme a Constituição, o intérprete poderá declarar a inconstitucionalidade parcial do texto impugnado, no que se denomina interpretação conforme a Constituição sem redução do texto."
O que entendi:
Na verdade, quando ocorre a interpretação conforme sem redução de texto não existe DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL do texto pois o que é declarado inconstitucional é a interpretação que não se compatibiliza com a CF. Assim o intérprete poderá manter a INTERPRETAÇÃO que já é compatível, excluindo a que não é compatível; ou criar uma nova interpretação compatível mantendo integralmente o texto original do texto impugnado.
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Adotando a lição de Alexandre de Moraes , é possível classificar a interpretação conforme em 03 (três) espécies, senão vejamos.
a)Interpretação conforme com redução de texto. Nesta espécie se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição. Ex. ADIN 1.127-8 ( O STF excluiu a expressão desacato do art. 7º, § 2º. do Estatuto da OAB concedendo à imunidade material aos advogados, compatibilizando o dispositivo com o artigo 133 da C.F./88.
b) Interpretação conforme sem redução de texto. Nesta espécie o Supremo não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. São exemplos: Adin 1371 ; ADI 1521-MC; AGA nº 311369/SP.
c) Interpretação conforme sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade. Ex. ADI 1719-9 (Rel. Min. Moreira Alves)
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LETRA A CORRETA
Princípios de Interpretação Constitucional
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
texto."
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar
prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e
possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades
primordiais da Constituição.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
com o texto constitucional.
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Meus caros, a questão não foi bem feita.
O Gilmar Mendes elenca algumas ténicas de decisão utilizados no controle de constitucionalidade. Dentre elas, temos: a declaração de nulidade sem redução de texto e a interpretação conforme a Constituição.
Antes de distinguir os conceitos, apenas registro que parte da doutrina os trata como sinônimos.
(a) Declaração de nulidade sem redução de texto
Diferentemente do que diz o gabarito, não se declara a nulidade parcial do texto. Este se mantém hígido. O Tribunal constata que o programa normativo é extenso, ou seja, o dispositivo constitucional pode, em tese, ser aplicado às situações "A", "B", "C" etc. Porém, observa-se que a aplicação do dispositivo sobre determinado grupo de pessoas ou sobre determinada situação "X" é inconstitucional. Diante disso, a Corte apenas diz que é inconstitucional a aplicação do dispostivo sobre determinado grupo ou situação.
(b) Interpretração conforme à Constituição
Nesse caso, o Tribunal parte do princípio de que o legislador quis positivar uma norma constitucional. O interprete, então, trabalha no sentido de "salvar" a norma. Diante disso, ao se provocado, o Tribunal decidi que a Lei "X" é constitucional, desde que se adote a interpretação conferida pela Corte.
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Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas
constitucionais:
da unidade da constituição: a interpretação constitucional dever ser
realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;
do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídicoconstitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios
favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da
unidade política;
da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional
deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;
da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da
interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma
posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatóriofuncional constitucionalmente estabelecido pelo legislador
constituinte originário;
da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e
combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o
sacrifício total de uns em relação aos outros;
da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis,
deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e
permanência das normas constitucionais.
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Aprofundando com Vicente de P e Alexandrino
Interpretação conforme a Constituição
O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.
Como decorrência desse princípio, temos que:
a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição;
b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição
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FÉ!
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Questão no C*
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* ALTERNATIVA CERTA: "a".
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* JUSTIFICATIVA DA "a": segue, abaixo, tudo o que você precisa saber sobre o Princípio
da Interpretação conforme a Constituição: impõe que, no caso de normas polissêmicas/plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.
Como decorrência desse princípio, temos: deve ser escolhida a interpretação que não seja contrária ao texto constitucional + uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.
Contudo, doutrina + jurisprudência apontam limites à sua utilização: (1º) o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma interpretada, a fim de obter concordância da lei com a Constituição + (2º) só é admitida quando existe, de fato, um espaço de decisão (espaço de interpretação) em que sejam admissíveis várias propostas interpretativas, estando pelo menos uma delas em conformidade com a Constituição + (3º) no caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma lei inequivocamente em contradição com a Constituição, impõe-se a declaração da inconstitucionalidade da norma + (4º) deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador, prevenindo-se que o intérprete vire um ilegítimo legislador positivo.
--> ESPÉCIES desse princípio:
1º) Interpretação conforme com redução de texto: nesta espécie, declara-se a inconstitucionalidade de determinada expressão; possibilitando-se, a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição (ex: a ADIN 1.127-8: o STF excluiu a expressão “desacato” do art. 7º, § 2º. do Estatuto da OAB, concedendo a imunidade material aos advogados, compatibilizando o dispositivo com o artigo 133 da CF/88).
2º) Interpretação conforme sem redução de texto (+ sentido): nesta espécie, o Supremo não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade (ex: ADI 1371; ADI 1521-MC; AGA nº 311369/SP).
3º) Interpretação conforme sem redução de texto (- sentido): também não se suprime do texto nenhuma expressão, mas se exclui da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade (ex. ADI 1719-9).
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* FONTES:
1º) Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino (2015);
2º) Quanto às ESPÉCIES (parte final): Direito Constitucional, Alexandre de Moraes (2016).
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Bons estudos.
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a) O Supremo Tribunal Federal, ao reduzir o alcance valorativo da norma impugnada, adequando-a à Carta Magna, excluindo da norma impugnada determinada interpretação incompatível com a Constituição Federal, utiliza a interpretação conforme sem redução do texto.
b) Ante o princípio hermenêutico da força normativa da Constituição, exige-se a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito para que se evite o sacrifício total de uns em relação aos outros. Essa definição na verdade refere-se ao p. da harmonização ou da concordância prática.
c) De acordo com o princípio do efeito integrador, os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário. Essa definição na verdade refere-se ao p. da justeza ou da conformidade funcional.
d) Para que se obtenha uma interpretação conforme a Constituição, o intérprete poderá declarar a inconstitucionalidade parcial do texto impugnado, no que se denomina interpretação conforme a Constituição sem redução do texto. Acredito que esteja tratando de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto e não de interpretação conforme a Constituição sem redução de texto, pois a interpretação conforme a Constituição visa a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade.
e) Conforme o princípio da concordância prática ou da harmonização, a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda. Essa definição na verdade refere-se ao p. da máxima efetividade.
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a) (ALTERNATIVA CORRETA) INTERPRETAÇÃO CONFORME SEM REDUÇÃO DO TEXTO: Exclui da norma impugnada uma INTERPRETAÇÃO arretaria a inconstitucionalidade, o que ocorre é uma diminuição valorativa da norma adequando-a a CF.
b) FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna. Toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Na alternativa descreve-se o PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO, que de fato exige a coordenação dos ens jurídicos para que se evite o sacrifício total de uns em relação aos outros.
c) PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR - Originário do P. da Unidade da Constituição. A integração da CF deve ter como escopo a unidade política. Na resolução de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador dessa unidade. A descrição da alternativa trata do Princpio da Justeza ou Conformidade Funcional, princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.
d) O erro da alternatica esta na parte "INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO SEM REDUÇÃO DO TEXTO", neste caso seria COM redução do texto. Denomina-se Interpretação conforme SEM redução do texto quando se concede ou exclui da norma impuganda determinada interpretação para que haja compatibilização com o texto da CF.
e) PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO - Havendo colisão, de bens protegidos constitucionalmente, deve-se favorecer decisões através das quais ambos os direitos sejam garantidos em autêntica concordância prática. A aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais, de modo a evitar contradição entre elas , evitando o sacrifício total de uns para com os outros. Em relação a descrição da alternativa, trata-se do Princípio da Máxima Efetividade ou da Eficiência.