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ID
1868143
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se as disposições constitucionais inerentes à Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) Errado. Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:


    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


    b) Errado. Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


    c) Errado. Art. 37, § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.


    d) Certo. A regra constitucional é o provimento de cargo público mediante concurso. Comprovada a necessidade de contratação de pessoal, os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados em detrimento de contratações temporárias.


    e) Errado. Vide letra (a)

  • A) Errada, se estende sim às funções públicas.

    B) Errada, devido ao princípio da impessoalidade, não pode usar símbolos para promover alguém.

    C) Errada, existem restrições e requisitos aos ocupantes de cargo público.

    D) Certa.

    E) Errada, pode no caso de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Não pode um técnico com um científico.

  • Temporários: são os agentes contratados por tempo determinado

    para atender a necessidade temporária de excepcional interesse

    público, nos termos do art. 37, IX da CF; não têm cargo público nem

    emprego público; exercem uma função pública remunerada e

    temporária; mantêm vínculo contratual com a Administração

    Pública, mas não de natureza trabalhista ou celetista; na verdade,

    trata-se de um contrato especial de direito público, disciplinado

    em lei de cada unidade da federação. São exemplos os

    recenseadores contratados pelo IBGE para auxiliar na realização dos

    censos, o pessoal contratado para auxiliar em situações de

    calamidade pública, os professores substitutos, dentre outros.


    Não sei o que se passou na cabeça do examinador, mas o fato é que se esses "contratados" forem os temporários, estes não detêm cargo público. Eles possuem função pública.


    Se for isso a questão não pode ser considerada correta.

  • Art. 37°, II: “ a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, cargos de provimento em comissão são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.

    Fazendo uma análise do artigo em questão, verifica-se que, a princípio, qualquer pessoa pode preencher um cargo em comissão, sendo que o ato de nomeação e exoneração, segundo dicção do próprio artigo, é discricionário, abrindo, dessa forma, margem para contratações diversas desrespeitando as limitações impostas para esse tipo de procedimento.

    Por exclusão dava para acertar essa questão.

  • Quando se cria uma lei para regular os cargos e extinção de cargos, geralmente tal lei apresenta um quantitavo de quantos serão para os efetivos e quantos serão para em comissão/função de confiança estes últimos poderam ser exercidos por pessoas que não são concursadas.

  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 37, XVII – “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público"

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 37, § 1º - “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 37, § 7º - “A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas".

    Alternativa “d": está correta. Conforme o STF (RE 555141 RJ), “A regra constitucional é o provimento de cargo público mediante concurso. 2. Comprovada a necessidade de contratação de pessoal, os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados em detrimento de contratações temporárias".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    a) a de dois cargos de professor;  b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"

    O gabarito, portanto, é a letra “d".


  • Alguns cargos, como em comissão ou designação, não precisa ser concursado, basta ter QI

  • Segundo constituição, o acúmulo se dá para o cargo de professor com outro de técnico OU científico

    Ou para dois de professores.

  • Segundo a lei 8112/90 são formas de provimento:

    "   Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;

           V- readaptação;

            VI - reversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - reintegração;

            IX - recondução. "
     E a lei complementa na seção II os tipos de nomeação, de caráter efetivo e de cargo em comissão:

    "

    Art. 9o  A nomeação far-se-á:

            I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

          II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos."

    Bons estudos pessoal!