Letra (b)
CF.88
a) CF.88, Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
b) Certo. Art. 176, § 4º
Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
c) Art. 174. Como
agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma
da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
d) Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito
de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra.
e) Art. 176, § 3º
A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e
concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
a) As empresas públicas poderão ter privilégios fiscais em relação às empresas do setor privado.
ERRADO. O ESTADO atua na exploração de atividade econômica de maneira excepcional, em dois casos: Necessário aos imperativos da Segurança Nacional ou Relevante interesse coletivo, definidos em lei.
O Estado realizando atividade tipicamente privada, desenvolverá em regime de concorrência com o setor privado,as EMP e SEM estarão sujeitas ao Reg. Jur. típico de Empresas Privadas - engloba: obrigações comerciais, civis, trabalhistas, tributárias) e NÃO poderão gozar de benefícios fiscais não extensíveis a elas.
Indo um pouco mais profundo, as EMP e SEM mantém sim os princípios gerais da ADM. PUB no art. 37CF/88 como: responsailidade objetiva do Estado, necessidade de realizar concursos público..
Assim, quando o Estado atua no domínio econômico como sujeito econômico, concorrendo com os particular, chama-se Intervenção DIRETA por participação.
b) O aproveitamento de energia renovável de capacidade reduzida não depende de autorização ou concessão para aproveitamento.
CORRETO: Art. 176, § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
c) Na condição de agente regulador da atividade econômica, o Estado exercerá a função de planejamento de forma determinante para o setor privado.
ERRADO. O Estado não prestará a atividade econômica, mas, tão somente, agirá como agente normatizador e regulador da mesma. O Estado ficaliza, incentiva e PLANEJA, enunciando diretrizes no intuito de conformar adequadamente o processo econômico. Essas orientações estatais, somente serão congentes ao setor público, FUNCIONANDO COMO MERAS RECOMENDAÇÕES AO SETOR PRIVADO. DOUTRINA: entende que o Planejamento, listado como modo INDIRETO DE INTERVENÇÂO DO ESTADO, não se inclui na intervenção, sendo apenas um método que a qualifica, para torná-la mais racional. Seria útil para prever comportamentos sociais futuros, formular objetivos e definir meios de ação coordenados, mas não seria uma modalidade de intervenção.
d) Integram a propriedade do solo, para efeito de aproveitamento, os recursos minerais.
ERRADO: O 176 CF/88 distingue a propriedade do solo do domínio da jazida (em lavra ou não) e demais recursos minerários, bem como os potenciais de energia hidráulica. A energia para explorar ou aproveitar pertencem a UNIÂO, ao proprietário do solo é assegurado uma PARTICIPAÇÃO no resultado da lavra.
e) O particular que recebe autorização para pesquisa de recursos minerais poderá cedê-la, total ou parcialmente, desde que pelo mesmo prazo que a recebeu.
ERRADO: Art. 176, § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson, 3ª Edição/2015.