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ID
1868458
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo com resolução de mérito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    NCPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    No CPC antigo seria o Art. 269, V.



  • Complementando...

    CPC/2015

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


  • Gabarito: C

    a) ERRADA. Hipótese de NÃO resolução de mérito - art. 485, VIII NCPC

    b) ERRADA. Hipótese de NÃO resolução de mérito - art. 485, IX NCPC

    c) CORRETA. A única hipótese de resolução de mérito dentre as alternativas é a homologação da renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação (ou reconvenção) - art. 487, III, c NCPC.

    d) ERRADA. Hipótese de NÃO resolução de mérito - art. 485, VII NCPC

    e) ERRADA. Hipótese de NÃO resolução de mérito - art. 485, V NCPC

  • Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Sem dúvidas, letra C. Mas a questão foi mal formulada, uma vez que a extinção do processo não ocorre quando há "renúncia", mas sim quando o juiz HOMOLOGA A RENÚNCIA  À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO OU NA RECONVENÇÃO. Art. 487, III, c.  Ou seja, é a homologação do juiz que extingue o processo e não a renúncia em si. 

     

  • Extingue-se o processo com resolução de mérito:

    a) quando o autor desistir da ação. (ERRADA) Art. 485, 'caput' c/c parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo, todos do CPC/15.

    b) quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (ERRADA) Art. 485, IX do CPC/15.

    c) quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. (CORRETA) Art. 487, III, "c" do CPC/15.

    d) pela convenção de arbitragem. (ERRADA) Art. 485, VII do CPC/15.

    e) quando o juiz acolher a alegação de perempção. (ERRADA) Art. 485, V do CPC/15.

  • Dispõe o art. 485, III, "c", do CPC/15, que "haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação...".

    Resposta: Letra C.


  • DeSSSSiste = SSSSem resolução do mérito 

    renunCCCCia = CCCCom resolução do mérito 

  • LETRA  C

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    LETRA D

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.