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GABARITO: C
NCPC
Art. 487. Haverá
resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na
ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento,
sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou
na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do
§ 1o
do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes
seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No CPC antigo seria o Art. 269, V.
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Complementando...
CPC/2015
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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Gabarito: C
a) ERRADA. Hipótese de NÃO resolução de mérito - art. 485, VIII NCPC
b) ERRADA. Hipótese de NÃO resolução de mérito - art. 485, IX NCPC
c) CORRETA. A única hipótese de resolução de mérito dentre as alternativas é a homologação da renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação (ou reconvenção) - art. 487, III, c NCPC.
d) ERRADA. Hipótese de NÃO resolução de mérito - art. 485, VII NCPC
e) ERRADA. Hipótese de NÃO resolução de mérito - art. 485, V NCPC
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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Sem dúvidas, letra C. Mas a questão foi mal formulada, uma vez que a extinção do processo não ocorre quando há "renúncia", mas sim quando o juiz HOMOLOGA A RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO OU NA RECONVENÇÃO. Art. 487, III, c. Ou seja, é a homologação do juiz que extingue o processo e não a renúncia em si.
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Extingue-se o processo com resolução de mérito:
a) quando o autor desistir da ação. (ERRADA) Art. 485, 'caput' c/c parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo, todos do CPC/15.
b) quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (ERRADA) Art. 485, IX do CPC/15.
c) quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. (CORRETA) Art. 487, III, "c" do CPC/15.
d) pela convenção de arbitragem. (ERRADA) Art. 485, VII do CPC/15.
e) quando o juiz acolher a alegação de perempção. (ERRADA) Art. 485, V do CPC/15.
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Dispõe o art. 485, III, "c", do CPC/15, que "haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação...".
Resposta: Letra C.
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DeSSSSiste = SSSSem resolução do mérito
renunCCCCia = CCCCom resolução do mérito
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LETRA C
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
LETRA D
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
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GABARITO: LETRA C
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.