-
Letra (a)
Uma das bases teóricas do dualismo é a diversidade das fontes de
produção normativa das normas jurídicas internas e internacionais. Outra
base teórica refere-se aos destinatários das normas: as normas
internacionais são formuladas pelos Estados, em conjunto, para serem
aplicadas aos próprios Estados; as normas internas são formuladas pelo
Estado, unilateralmente, para ser aplicadas aos indivíduos, súditos do
Estado.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2664
-
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, Aplicação de Tratados Sucessivos sobre o Mesmo Assunto art. 30, 3: 3. Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa nos termos do artigo 59, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior.
-
Segundo a jurisprudência brasileira, os tratados internacionais aprovados no Brasil possuem status de lei ordinária. Então, em casos de conflitos, valem as mesmas regras a que estão sujeitas as leis ordinárias, como a de que "lei posterior revoga a anterior".
-
Respondi pela lógica.
-
A alternativa "b" apresenta uma questão interessante. Isso porque, se aplicarmos, por exemplo, a regra "lex posterior derogat legi priori", chegaremos à uma conclusão equivocada daquela aplica ao DIP. É bem verdade que o enunciado é claro em dizer que se tratam de normas de fontes distintas de DIP. Nesse contexto, a alternativa "d" aponta como solução justamente a regra "lex posterior derogat legi priori", ressaltando, porém, que se trata de conflito decorrente de tratados de mesma fonte de produção.
-
Gabarito: A