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Questões de Direito Internacional e Direito Interno: teorias em confronto, monismo e dualismo


ID
87010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A República de Utopia e o Reino de Lilliput são dois Estados
nacionais vizinhos cuja relação tornou-se conflituosa nos últimos
anos devido à existência de sérios indícios de que Lilliput estaria
prestes a desenvolver tecnologia suficiente para a fabricação de
armamentos nucleares, fato que Utopia entendia como uma ameaça
direta a sua segurança. Após várias tentativas frustradas de fazer
cessar o programa nuclear lilliputiano, a República de Utopia
promoveu uma invasão armada a Lilliput em dezembro de 2001 e,
após uma guerra que durou três meses, depôs o rei e promoveu a
convocação da Assembléia Nacional Constituinte, que outorgou a
Lilliput sua atual constituição. Nessa constituição, que é
democrática e republicana, as antigas províncias foram convertidas
em estados e foi instituído, no lugar do antigo Reino de Lilliput,
a atual República Federativa Lilliputiana.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Considerando que a constituição da República Federativa Lilliputiana define que os tratados internacionais têm primazia sobre as leis internas, é correto afirmar que o referido Estado adota a teoria dualista das relações entre direito internacional e direito interno, pois sua constituição confere tratamento diferenciado a esses dois elementos.

Alternativas
Comentários
  • A concepção dualista de que o direito internacional e o direito interno são ordens jurídicas distintas e independentes uma da outra emana do entendimento de que os tratados internacionais representam apenas compromissos exteriores do Estado, assumidos por Governos na sua representação, sem que isso possa influir no ordenamento interno desse Estado, gerando conflitos insolúveis dentro dele. Ou seja, os dois sistemas são mutuamente excludentes, não podendo um interferir no outro por qualquer motivo. Não há nenhuma espécie de contato entre um e outro. Por esse motivo é que, para os dualistas, esses compromissos internacionalmente assumidos não podem gerar efeitos automáticos na ordem jurídica interna, se todo o pactuado não se materializar na forma de diploma normativo típico do direito interno, como uma lei, um decreto, um regulamento, ou algo do tipo. É dizer, a norma internacional só vale quando recebida pelo direito interno, não operando a simples ratificação essa transformação. Neste caso, havendo conflito de normas, já não mais se trata de contrariedade entre o tratado e a norma de direito interno, mas entre duas disposições nacionais, uma das quais internalizou a norma convencional. Continua...
  • A doutrina monista, por sua vez, parte da inteligência oposta à concepção dualista, vez que tem como ponto de partida a unidade do conjunto das normas jurídicas. Enquanto para os dualistas as ordens jurídicas interna e internacional são estanques, para os monistas estes dois ordenamentos jurídicos coexistem, mas se superpõem, formando uma escala hierárquica onde o direito internacional subordina o direito interno ou vice-versa. Para os monistas, ademais, se um Estado assina e ratifica um tratado internacional, é porque está se comprometendo juridicamente a assumir um compromisso; se tal compromisso envolve direitos e obrigações que podem ser exigidos no âmbito interno do Estado, não se faz necessária, só por isso, a edição de um novo diploma que transforme a norma internacional em regra a ser aplicada pelo direito interno.Segundo Valério Mazzuoli, "o monismo internacionalista, nascido dos estudos da 'Escola Austríaca', configura a posição mais acertada e consentânea com os novos ditames do direito internacional contemporâneo. Além de permitir o solucionamento de controvérsias internacionais, fomenta o desenvolvimento do direito internacional e a evolução da comunidade das nações rumo à concretização de uma sociedade internacional universal ('civitas maxima'), que é, no fundo, o ideal comum dos contemporâneos. É a única doutrina, hoje, que se compadece com o aumento das relações jurídicas, coincidente com a situação internacional moderna. Sem embargo da lição de Charles Roussau, para quem o estudo das relações entre as concepções monista e dualista não passa de uma 'discussion d'cole', estamos convictos de que a primazia do direito internacional sobre o direito interno afigura-se como uma solução necessária ao progresso e ao desenvolvimento do direito das gentes, o que está a nos provar a nova tendência constitucional contemporânea, bem como a prática internacional".O erro da questão, portanto, está em ter colocado a teoria dualista no lugar da monista.
  • Discordando do respeitável posicionamento exposto anteriormente, respondo que a resposta correta é TEORIA DO MONISMO NACIONALISTA, de Gerog Wihelm F. Hegel.
    Para respondê-la deve-se raciocinar da seguinte forma:
    1) se são as leis internacionais que preponderam sobre as leis internas de um Estado, trata-se e MONISMO, e não de dualismo;
    2) se quem define sobre a primazia de tais normas é a Constituição, e não lei específica (dualismo radical) ou determinado decreto (dualismo moderado), tem-se o MONISMO NACIONALISTA. 

    Face ao item "2" basta pensar: caso a Constituição de Lilliput seja, posteriormente, alterada por emenda constitucional que disponha que é são as leis internas que tem primazia sobre os tratados internacionais, o que em comum guardará tal regra com o texto constitucional original? Que quem define sobre tais conflitos é a Constituição.

    Nesse sentido, explica Rezek: "o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional aparece como faculdade discricionária (...) Os monistas da linha nacionalista dão relevo (...) desse modo, ao culto da constituição, afirmando que no seu texto, ao qual nenhum outro pode sobrepor-se na hora presente, há de encontrar-se notícia do exato grau de prestígio atribuído às normas internacionais escritas e costumeiras (...) Brasil e Estados Unidos" (Direito Internacional Público, Curso Elementar, 2007, pp. 4-5)".

  • Resumindo: Para os monistas existe apenas um sistema normativo, onde haveria hierarquia entre as normas internas e externa.  Já os dualistas defendem a existência de doia siatemas, logo as normas externas precisam de uma norma interna que possibilitem a efetivação de seus objetivos.

  • Errado

     

    Dualistas (Dualismo): Duas ordens diferentes. Lei interna superior a Tratados Internacionais

    Monista: Lei interna inferior aos Tratados Internacionais.

     

  •  caros, se o enunciado menciona que a norma de direito internacional teria primazia sobre o direito interno, o correto seria dizer que o Reino de Lilliput é monista INTERNACIONALISTA, e não monista nacionalista. no mais, as explicações sobre a diferença entre monismo e dualismo me parecem corretas. abraços!

  •  só uma correção (tive desatenção na leitura inicial): o monismo nacionalista não se define pelo fato de a Constituição determinar qual norma prevalecerá em caso de conflito de aplicação!!!! se fosse assim, todo país que adota o monismo seria monismo nacionalista; o monismo nacionalista se refere à prevalência da lei interna sobre tratado internacional em caso de conflito entre ambos; o monismo dualista, que também pode ser assegurado pela Constituição de um país, se refere à primazia de tratado internacional sobre lei interna diante de uma situação de conflito de normas. 

  • BATATA PODRE: "dualista"
  • Dualismo                                                                     
    -Duas ordens jurídicas distintas e independentes entre sí.
    -Uma ordem jurídica internacional e uma ordem jurídica interna.
     -Conflito entre Direito Internacional e o interno: Impossibilidade.
     -Necessário diploma legal interno que o inncorpore  o conteúdo da norma internacional: teoria da incorporação. 

    Monismo
    -Uma só ordem jurídica
    -Uma ordem jurídica apenas, com normas internacionais e internas
    -Conflito entre Direito Internacional e o Interno: Possibilidade 
    -Não há necessidade de diploma legal interno.








    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela , Direito Internacional Público e Privado , 3 edição , página 63.


  • A doutrina formulou duas teorias acerca da relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno.

    Defende a teoria dualista que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois sistemas jurídicos distintos e independentes, regulando o último as relações entre os Estados e, por conseguinte, não originando obrigações para os indivíduos.

    Já a teoria monista determina que o Direito é único tanto nas relações do Estado para com a sociedade, quanto nas relações entre Estados. Esta teoria ainda divide-se em duas correntes. A denominada Monismo internacionalista prevê que, existindo dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional face o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna. A outra, chamada de Monismo nacionalista defende que nesta mesma situação, a primazia será do direito Interno sobre o Direito Internacional.

    A Constituição Federal é silente quanto à teoria adotada pelo Brasil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, recebendo o Tratado Internacional status de Lei Ordinária, por disposição constitucional, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, cujo 2º do artigo5º da CF lhes atribui eficácia de norma supralegal.

  • Uma vez que a constituição Lilliputiana coloca o direito internacional em uma posição hierárquica superior ao interno, ele está mantendo os dois em uma só ordem jurídica, o que caracteriza o Monismo, que neste caso não é o Monismo Nacionalista.Aproveito para perguntar, qual nome se dá para este Monismo?"Monismo internacional"?

    Caso esta república adota-se em seu ordenamento jurídico a teoria Dualista, o Direito interno e o internacional conviveriam paralelamente, as normas não se posicionariam se forma vertical, mas sim horizontalmente e coordenadamente...


  • ja viajei pra lá, belissimo pais!

  • Segundo a corrente dualista, para que um compromisso internacional assumido pelo Estado tenha impacto ou repercussão no cenário normativo interno, faz-se necessário que o Direito internacional seja transformado, através do processo da adoção ou transformação, em norma de Direito interno.
     

       i.            Dualismo RADICAL è O conteúdo dos tratados deve ser incorporado ao ordenamento interno por lei interna;

    Dualismo MODERADO è A incorporação exige mera ratificação, com prévia aprovação do parlamento.
     

        i.           Monismo NACIONALISTA è Prevalece a norma interna;

      ii.           Monismo INTERNACIONAL è Prevalece a norma do DIP. É prevista na Convenção de Viena de 1969.

    a)      MONISMO INTERNACIONALISTA RADICAL: o tratado prevalece inclusive sobre a Constituição. A norma interna contrária é considerada inválida;

    MONISTMO INTERNACIONALISTA MODERADO: o tratado prevalece, com mitigações, sendo possível eventual aplicação do direito interno, sem invalidade.

    joão paulo lordelo

  • OBJETO DA QUESTÃO

    Conflito entre Direito Internacional e Direito Interno.

    TEORIAS A RESPEITO DO TEMA

    1) TEORIA DUALISTA

    Idealizada por Triepel. Para esta, o Direito Internacional e o Direito Interno são duas ordens jurídicas TOTALMENTE INDEPENDENTES. Portanto, para que uma norma internacional seja reproduzida por uma norma de direito interno, o Estado precisaria iniciar um processo legislativo, aprovando uma lei com o mesmo conteúdo daquela.

    1.1.) TEORIA DUALISTA MODERADA

    Defendida por ANZILOTTI. Esta teoria estabelece que não é necessária a aprovação de uma lei com o mesmo conteúdo para que uma norma internacional tenha validade no âmbito interno, bastando que sua incorporação fosse feita por meio de um procedimento específico, o qual estabeleceria que, a partir de determinada data, a norma internacional fosse incorporada à ordem jurídica interna.

    2) TEORIA MONISTA

    Contraponto à teoria dualista. Entende que Direito Internacional e Direito Interno formam apenas uma ordem jurídica. Defendida por KELSEN.

    Existem 3 (três) subteorias:

    2.1.) MONISTA INTERNACIONALISTA

    Prevalece o Direito Internacional dentro da ordem jurídica compreendida pelo Direito Internacional e pelo Direito Interno.

    2.2.) MONISTA NACIONALISTA

    Prevalece o Direito Interno;

    2.3.) MONISTA MODERADA

    Nenhuma das ordens deve prevalecer, devendo ser aplicados os critérios de solução de conflitos de leis (especialidade, temporalidade, etc.).

    Como se dá, no Brasil, a relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno?

    O Brasil adota a TEORIA DUALISTA MODERADA (ANZILOTTI). Para que uma norma internacional tenha vigência na ordem jurídica brasileira, é necessário que essa passe por um procedimento de incorporação.

    Como os autores "internacionalistas" entendem essa relação?

    Majoritariamente, os autores de Direito Internacional são adeptos da TEORIA DO MONISMO INTERNACIONALISTA. Para tanto, baseiam-se no que dispõe o Art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto n° 7.030/09): "Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46".

    Como esse assunto foi abordado em concursos?

    CESPE - TRF 2ª Região - JUIZ FEDERAL - 2011

    [...] A respeito das correntes doutrinárias que procuram proporcionar solução para o conflito entre as normas internas e as internacionais, assinale a correta.

    a) A corrente monista e a dualista apresentam as mesmas respostas para o conflito entre as normas internas e as internacionais (ERRADA)

    b) Nenhum país adota a corrente doutrinária monista. (ERRADA, a Holanda adota).

    c) Consoante a corrente monista, o ato de ratificação de tratado gera efeitos no âmbito nacional. (CORRETA)

    d) De acordo com a corrente dualista, o direito interno e o direito internacional convivem em uma única ordem jurídica. (ERRADA)

    e) De acordo com a corrente monista, a norma interna sempre prevalece sobre a norma internacional (ERRADA)

    Espero ter ajudado.

  • ERRADO.

    A teoria defendida na questão é o monismo internacionalista ou moderado, no qual há a preponderância das normas internacionais sobre as internas. Se fosse dualista, haveria dois sistemas de normas apartados, e a utilização da norma internacional no ordenamento interno não acarretará antinomias.

  • Não há como afirmar que um país seja dualista apenas por ter adotado a primazia dos tratados internacionais sobre as leis internas na sua Constituição.

  • Monismo internacional.

  • O dualismo tem como premissa "que o Direito Internacional e o Direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes entre si, cujas normas não poderiam entrar em conflito [...]". Já o monismo "fundamenta-se na premissa de que existe apenas uma ordem jurídica, com normas internacionais e internas, interdependentes entre si".

    Assim, quando a afirmativa traz que a Constituição "Lilliputiana define que os tratados internacionais têm primazia sobre as leis internas", pode-se concluir que estamos diante de apenas uma ordem jurídica, pois está sendo reconhecida a existência de normas internacionais que podem conflitar com internas. Desta forma, estamos diante da teoria monista.

    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela. Direito Internacional Público e Privado. 2011. Juspodivm.


ID
181762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando a jurisprudência atual do STF, assinale a opção correta quanto à relação entre tratado e norma de direito interno.

Alternativas
Comentários
  • Considerando-se a existência de duas ordens jurídicas distintas (a nacional e a internacional), podem ocorrer situações em que a norma de uma ordem jurídica difere da conduta estabelecida pela outra ordem.
    O que fazer caso uma situação demande duas condutas conflitantes?
    Qual a ordem jurídica predomina, a nacional ou a internacional? O que prevalece: o Direito Interno ou o Direito Internacional?

    A solução para o conflito entre o Direito Interno e o DIP, visando determinar qual ordem prevaleceria, esteve polarizada entre duas correntes: a teoria monista e a teoria dualista.
    DUALISMO: defende que o Direito Interno e o Direito Internacional são independentes entre si, a validade da norma de um não depende do outro. O direito Interno e o DIP corriam em linhas paralelas e não se encontrariam nunca, não havendo conflitos diretos entre os dois. Para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico (teoria da incorporação).

    MONISMO: prega que há apenas uma ordem jurídica, e não duas ordens independentes, como defende o Dualismo. Duas vertentes:
    - Monismo com supremacia do DIP: o DIP é considerado hierarquicamente superior ao Direito Interno. Baseia-se na pirâmide normativa de Kelsen, sendo que a norma fundamentalmente seria uma norma de DIP, “pacta sunt servanda”. Em caso de conflito, prevaleceria a norma hierarquicamente superior: o DIP.
    - Monismo com supremacia do Direito Interno: como o Estado é dotado de soberania, só se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio. A obrigatoriedade do DI derivaria do Direito Interno o fundamento do DI é a autolimitação do Estado, sendo que a Constituição tem supremacia absoluta sobre o DI, ainda que o DI tenha sido validamente negociado e posto em vigor.


     
  • Dualismo e Monismo são visões de um mesmo fenômeno por diferentes ângulos. A Constituição de cada Estado é que decide qual das três teorias acima será adotada para resolver eventuais conflitos entre o Direito Interno e o DI.

    O Brasil adota o sistema do dualismo em processos legislativos. 
    Adota o monismo com supremacia do Direito Interno nas questões judiciárias, ex: extradição.
    O STF determinou que as normas internacionais, mesmo válidas e exigíveis, não se sobrepõem hierarquicamente às normas de Direito Interno. A decisão que pacificou é, STF, RE80004/SE, 1977.

    Conclusão: no ordenamento jurídico brasileiro, os tratados internacionais, após validamente incorporados à ordem interna, são hierarquicamente equiparados a lei ordinária federal (o monismo com supremacia do direito interno).

    Exceções: o direito interno brasileiro determina, em alguns casos excepcionais, a primazia do DI sobre a lei ordinária, são eles:
    - CTN, art. 98
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    - CPP, art. 1º, I
    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
    - CF, art. 5º, §3º
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Em material tributária, o DIP tem prevalência hierárquica sobre a ordinária. Mesmo a legislação tributária posterior deve observar as disposições dos tratados.
    Os tratados internacionais têm prevalência em matéria processual penal.
    Os tratados de direitos humanos terão nível de disposição constitucional, se aprovados em tramitação legislativa equivalente à tramitação de emenda constitucional (art. 60, §2º da CF).
  • Para que o STF considerasse que o direito internacional tem primazia sobre o direito interno, o Brasil precisaria ter adotado o monismo, corrente que defende que direito interno e internacional são partes de um único sistema jurídico, havendo, portanto, hierarquia entre eles. Como o Brasil adota o dualismo, corrente que defende que direito interno e internacional são dois ramos distintos e independentes do direito, não há que se falar em hierarquia. Dessa forma, o STF não apregoa o primado do direito internacional em face do direito nacional brasileiro. A alternativa (A) está incorreta.


    A alternativa (B) está incorreta, pois tratados e convenções guardam paridade, regra geral, com a legislação ordinária federal, e não com as leis delegadas. Em caso de tratados de direitos humanos aprovados com o mesmo quórum e procedimentos requeridos para aprovação de emenda constitucional, eles serão equivalentes a emendas constitucionais.

    A alternativa (C) está incorreta, pois não há sempre primazia dos tratados de comércio exterior sobre as normas internas aduaneiras. No geral, esse tipo de tratado segue as mesmas regras aplicáveis a qualquer outro tratado. Quando o tratado versar sobre direito tributário, a maior parte da doutrina afirma que ele terá primazia sobre as normas de direito interno da mesma matéria, pois, assim como o Código Tributário Nacional, esse tratado terá status de lei complementar, e não ordinária.

    A alternativa (D) está incorreta, pois, segundo o STF, o dispositivo constitucional que permitia a prisão do depositário infiel não foi revogado, mas deixou de ter aplicabilidade. Como o Pacto de San Jose não foi internalizado pelo procedimento e quórum de emenda constitucional, ele, assim como outros tratados de direitos humanos na mesma situação, foram considerados pelo STF como tendo status supralegal, mas infraconstitucional. Assim, não poderia uma norma infraconstitucional revogar um dispositivo constitucional, como no caso da prisão do depositário infiel. Para resolver a questão, de modo a preservar o tratado, que proíbe esse tipo de prisão, o STF decidiu que o dispositivo que prevê a prisão perdeu eficácia. Segue parte da decisão do tribunal: “Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...).
    Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...)
    Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel."

    A alternativa (E) está correta, uma vez que os critérios “lei posterior derroga anterior” e “lei posterior geral não derroga lei anterior específica” são, de fato, usados para decidir conflitos entre tratados e normas de direito interno.


  • d) O Decreto-lei n.º 911/1969, que permite a prisão civil do devedor-fiduciante, foi revogado pelo Pacto de San José da Costa Rica. ERRADA

    Como se sabe, “revogação” é o gênero do qual fazem parte duas espécies: 

    a abrogação (revogação total de uma lei) e a derrogação (revogação parcial dessa mesma lei).

    O decreto parece ter sido derrogado, mais precisamente.


  • O STF, no julgamento citado, sublinhou o não cabimento (no Brasil) de mais nenhuma hipótese de prisão civil do depositário infiel, porque foram “derrogadas” (pelo art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) todas as leis ordinárias em sentido contrário ao tratado internacional.  por: LFG


    ainda assim, se utiliza a expressao genero, em vez da especifica, nao vejo o erro na questao.

  • José Afonso da Silva: para quem somente haverá inconstitucionalidade (inconvencionalidade…) se as normas infraconstitucionais “violarem as normas internacionais acolhidas na forma daquele § 3o”, ficando então “sujeitas ao sistema de controle de constitucionalidade na via incidente [controle difuso] como na via direta [controle concentrado]”. Quanto às demais normas que não forem acolhidas pelo art. 5o, § 3o, segundo o mesmo José Afonso da Silva, elas “ingressam no ordenamento interno no nível da lei ordinária, e eventual conflito com as demais normas infraconstitucionais se resolverá pelo modo de apreciação da colidência entre lei especial e lei geral [que são os clássicos critérios de solução de antinomias]”.    

  • A letra D está errada porque em rigor não haveria a revogação da norma nacional incompatível, mas apenas a suspensão de sua eficácia.

  • uma dúvida: as leis delegadas não possuem a eficácia das leis ordinárias??? uma vez aprovadas, teria diferença normativa entre elas??????

  • Por que a lei interna (ainda que posterior ou mais específica) deve respeitar tratado internacional em matéria tributária? O STF explica:

    Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 3


    O relator frisou, no entanto, que, pelas peculiaridades, os tratados internacionais em matéria tributária tocariam em pontos sensíveis da soberania dos Estados. Demandariam extenso e cuidadoso processo de negociação, com a participação de diplomatas e de funcionários das respectivas administrações tributárias, de modo a conciliar interesses e a permitir que esse instrumento atinja os objetivos de cada nação, com o menor custo possível para a receita tributária de cada qual. Pontuou que essa complexa cooperação internacional seria garantida essencialmente pelo pacta sunt servanda. Nesse contexto, registrou que, tanto quanto possível, o Estado Constitucional Cooperativo reinvindicaria a manutenção da boa-fé e da segurança dos compromissos internacionais, ainda que diante da legislação infraconstitucional, notadamente no que se refere ao direito tributário, que envolve garantias fundamentais dos contribuintes e cujo descumprimento colocaria em risco os benefícios de cooperação cuidadosamente articulada no cenário internacional. Reputou que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite às entidades federativas internas do Estado brasileiro o descumprimento unilateral de acordo internacional, conflitaria com princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (art. 27). Dessa forma, reiterou que a possibilidade de afastamento da incidência de normas internacionais tributárias por meio de legislação ordinária (treaty override), inclusive em sede estadual e municipal, estaria defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual panorama internacional. Concluiu, então, que o entendimento de predomínio dos tratados internacionais não vulneraria os dispositivos tidos por violados. Enfatizou que a República Federativa do Brasil, como sujeito de direito público externo, não poderia assumir obrigações nem criar normas jurídicas internacionais à revelia da Constituição. Observou, ainda, que a recepção do art. 98 do CTN pela ordem constitucional independeria da desatualizada classificação em tratados-contratos e tratados-leis.
    RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)

  • Em tese, a D está certa

    Talvez não esteja a respeito do termo "revogar"

    Abraços

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • O Decreto-lei n.º 911/1969, que permite a prisão civil do devedor-fiduciante, teve a sua eficácia suspensa em razão do Pacto de San José da Costa Rica. Assim, não é correto afirmar que o decreto foi revogado.

  • Sobre a letra D

    Não haveria revogação e sim suspensão da eficácia da norma incompatível.

  • D- Errado! Ocorreu EFEITO PARALISANTE.

  • Referente a alternativa "D"

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. 

    Tal verbete sumular consolidou o entendimento do STF de que o art. 7º, item 7, da CADH teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à CF/1988, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel.

    Logo, houve suspensão dos efeitos, não revogação. 

  • Sobre o Gabarito, alternativa "E"

    O critério lex posterior derogat legi priori significa que se duas normas são antinômicas e do mesmo nível, a mais recente deverá prevalecer sobre a mais antiga.

    Já o critério lex posterior generalis non derogat legi priori speciali, significa que o critério da especialidade prevalece sobre o cronológico.

    Quanto ao posicionamento do STF sobre o assunto:

    "Enfim, o argumento que vem sendo utilizado pela Suprema Corte brasileira, no que tange a alguns casos de conflito entre tratado e lei interna, diz respeito à especialidade das leis. É dizer, uma lei geral não pode derrogar uma lei especial. Segundo o seu entendimento (cf. HC 72.131-RJ), nem toda lei nova, somente porque é lei nova, tem força para revogar uma lei anterior que com ela conflita. Não basta somente ser lei nova. Exige-se mais: além de nova, deve ser apta a revogar a lei anterior. E essa qualidade só se verifica nas hipóteses em que ambas as leis (nova e anterior) sejam gerais, ou ambas sejam especiais.

    [...]

    Em resumo, além do critério lex posterior derogat priori, o Supremo Tribunal Federal (e essa conclusão se extrai de seus próprios primados) aplica ainda um outro, qual seja, o da lex posterior generalis non derogat legi priori speciali, por meio do qual algumas leis internas infraconstitucionais têm prevalência sobre os tratados internacionais, por serem esses considerados normas também infraconstitucionais gerais que, por esse motivo, não estão aptos a revogar normas infraconstitucionais especiais anteriores. Ou seja, “leis especiais não se hão de reputar revogadas pelas gerais, salvo quando expressamente regulem a matéria ou explicitem a revogação”.

    Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/768/R154-02.pdf?sequence=4&isAllowed=y

    Qualquer erro me corrijam. Bons estudos!


ID
494194
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Para responder as questões de 77 a 80 tenha como
base a doutrina.


Leia as assertivas abaixo e coloque à frente de cada um dos parênteses (F) se FALSA e (V) se for VERDADEIRA:

( ) Dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes entre si – Dualismo.

( ) Uma ordem jurídica internacional e uma ordem jurídica interna – Monismo.

( ) Impossibilidade de conflito entre Direito Internacional e o Interno – Monismo.

( ) O Direito Internacional é que dirige a convivência entre os Estados, ao passo que o Direito interno disciplina as relações entre os indivíduos e entre estes e o ente estatal – Dualismo.

Marque a alternativa CORRETA, na ordem de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • MONISMO - Pressupõe que o Direito Internacional/Direito Interno são elementos de uma única ordem jurídica e, sendo assim, haveria uma norma hierarquicamente superior regendo este único ordenamento.

    O Monismo se subdivide em duas vertentes:
    a) O Monismo baseado no Hegelianismo que considera o Estado como soberania absoluta, de tal forma que não pode estar sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua própria vontade.
    b) O Monismo baseado em Hans Kelsen que admitiria  a preponderância do Direito Internacional na organização das relações entre os Estados.


    DUALISMO - Admitiria a existência de duas ordens distintas: a interna e a externa, onde cada uma não se comunica com a outra.

  • No Monismo, há possibilidade de conflito entre o direito internacional e o direito interno, porém, no monismo com prevalência no direito internacional, em caso de conflito, prevalecerá a norma internacional e, no monismo com prevalência no direito interno, o contrário, prevalecerá, em caso de conflito, o direito interno. Portanto, a resposta correta é a "a" e não "b"
  • Pode ocorrer conflito na teoria monista, dependera se a corrente for nacionalista ou internacionalistas para ver qual prevalecerá. Então a B é a correta.
  • Gabarito: B


ID
513895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Comparando-se as instituições do direito internacional público com as típicas do direito interno de determinado país, percebe-se que, no direito internacional,

Alternativas
Comentários
  • gente, questao bem interessante, embora bem facil.
    Reflitam, ha uma norma suprema como no direito interno?
    falsa. Eis um grande problema do DIP, alvo de grandes doutrinadores: Nao ha uma Norma com Poder Constitucional Transinternacional. Ha a Convencao de Viena que tem poder Universal, mas mesmo assim, nao pode ser considerada com Carater Supremo, visto que existem outras convencoes estao no seu mesmo patamar, dependo do Estado que a adote. Ex: Convencao de Roma.
    B) Tambem nao ha um Orgao UNICO Central Legislativo para todo planeta. Os estados podem legislar atraves de Tratados.
    C) Os tribunais AD HOC. Tais Tribunais aplicam-se em diversas situacoes, tendo carater transnacional. Para ver eles atuarem, basta que tenhamos uma guerra Mundial, e alguem seja acusado de crimes de Guerra e etc. Se nao me engano, Osama Bin Laden, seria julgado por um Tribunal AD HOC, ex: CIJ e etc.
    D) Absurda. Senao, os atuais Paises, nao seriam paises, e sim Estados-membros de Um Pais globalizado.Acredito que a humanidade caminha para isso. Talves um futuro, onde nao haja diferencas espaciais-economico-sociais, e que todos vivam bem, como na Suica e etc. Utopia sim, mas a humanidade sempre segue em progesso.
  • A alternativa (A) está incorreta porque, diferentemente dos Estados, que geralmente têm uma Constituição como norma jurídica suprema, o mundo não conta com texto semelhante que vincule todos os países. Em outras palavras, não há uma constituição mundial, nem qualquer tratado que determine normas gerais de comportamento internacional e vincule todas as nações do sistema internacional.
    A alternativa (B) está incorreta porque também não existe qualquer órgão central legislativo mundial.
    A alternativa (C) é a opção correta, uma vez que há, de fato, Cortes judiciais com jurisdição transnacional. Cabe ressaltar, contudo, que isso não significa que as cortes terão, necessariamente, competência para julgar todos os países do mundo. Geralmente, para que a corte tenha competência, os países têm que aceitar sua jurisdição, seja por meio de adesão a tratados específicos sobre a corte ou por meio de tratados que, a despeito de não disporem exclusivamente sobre o tribunal, preveem sua competência para os países signatários. Dentre os tribunais internacionais mais conhecidos estão a Corte Internacional de Justiça (CIJ), o Tribunal Penal Internacional (TPI) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
    A alternativa (D) está errada porque não há um governo central mundial. Sabendo-se que as nações são soberanas, a ideia de governo central mundial não poderá se concretizar. 
  • Letra C Certa: Atualmente, há várias cortes judiciais com jurisdição transnacional, criadas no âmbito de organizações internacionais e com competências específicas. Podem ser citados, como exemplos, a Corte Internacional de Justiça, o Tribunal Penal Internacional e a Corte Interamericana de Direitos Humanos


ID
627442
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Na relação entre o direito nacional e internacional, a teoria que entende que são sistemas independentes e distintos é a:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A"

     

  • Resposta correta: A

    Teoria dualista, cuja a qual consiste no ponto de vista sectário entre o direito interno e o direito internacional, ou seja, tratam-se de dois sistemas diferentes e independentes.

  • Teoria dualista: Dois direitos autônomos: Direito Interno e o Direito Internacional Público. Teoria adotada pelo Brasil.


    Avante! SEMPRE!!!

  • A resposta correta é a letra A, pois é a teoria dualista que entende que o direito interno e o direito internacional são dois sistemas diferentes e independentes entre si. Por sua vez, para a teoria monista, o direito interna e o direito internacional misturam-se, sendo interdependentes entre si. Assim, por exclusão, chega-se à resposta certa.


ID
649531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Estado regulamenta a convivência social em seu território por meio de legislação nacional, e a comunidade internacional também cria regras, que podem conflitar com as nacionais. A respeito das correntes doutrinárias que procuram proporcionar solução para o conflito entre as normas internas e as internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAPara a corrente doutrinária monista o Direito Internacional aplica-se na ordem jurídica dos Estados independentemente da sua transformação em norma interna. A doutrina monista adota a sistemática da recepção que determina que assinado e ratificado um tratado por um Estado, este assume um compromisso jurídico, não sendo necessária a edição de um novo diploma normativo. Segundo a corrente dualista, para que um compromisso internacional (como, por exemplo, um tratado internacional) assumido pelo Estado tenha impacto ou repercussão no cenário normativo interno, faz-se necessário que o Direito internacional seja transformado, através do processo da adoção ou transformação, em norma de Direito interno.
     
    Letra B – INCORRETA O melhor exemplo é citarmos o próprio Brasil que adota as duas correntes a depender do tipo de tratado internacional. No Brasil, adota-se a teoria dualista (incorporação legislativa) para o ingresso no ordenamento jurídico nacional das normas de tratados internacionais, inclusive dos que versem sobre matéria tributária; entretanto, para os tratados que versem sobre direitos humanos a teoria abraçada é a monista (incorporação automática).
     
    Letra C – CORRETAPara a teoria monista o direito interno e o direito internacional formam uma única ordem jurídica e o ato de ratificação do tratado é capaz de gerar efeitos no âmbito interno e externo, havendo a incorporação automática dos tratados na ordem interna.
     
    Letra D – INCORRETAPara a teoria monista o direito interno e o direito internacional formam uma única ordem jurídica e o ato de ratificação do tratado é capaz de gerar efeitos no âmbito interno e externo, havendo a incorporação automática dos tratados na ordem interna. Para a teoria dualistao direito interno e o internacional são ordenamentos separados e distintos, a ratificação só gera efeitos na seara internacional, sendo imprescindível um ato normativo interno para que o tratado seja incorporado a ordem interna (incorporação legislativa ou não automática) e passe a produzir efeitos.
     
    Letra E – INCORRETALeciona José Francisco Rezek, in Direito internacional público: curso elementar, p. 4/5: “Os autores monistas dividiram-se em duas correntes. Uma sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas. Outra apregoa o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja a ótica a adoção dos preceitos do direito internacional reponta como uma faculdade discricionária. O monismo internacionalista teve em Hans Kelsen seu expoente maior, enquanto a vertente nacionalista encontrou adeptos avulsos na França e na Alemanha, além de haver transparecido com bastante nitidez, entre os anos vinte e os anos oitenta, na obra dos autores soviéticos”.
  • Valmir, me parece, s.m.j., que o seu comentário acerca do item B estaria desatualizado em face da EC 45/2004 + jurisprudência do STF (posterior) que expressamente trataram da incorporação legislativa dos tratados de direitos humanos (como emendas à CF ou supralegais), sendo que a antiga teoria defendida por parte da doutrina acerca da incorporação imediata não parece ter mais valia.

    Na verdade existiam 5 teorias sobre o tema, e prevaleceu a do Min. Gilmar (acima exposta).
  • Nossa Constitução não fala se o Brasil é monista ou dualista, portanto, há a Teoria Conciliatória onde deve-se aplicar, independentemente de sua natureza - interna ou internacional- a norma mais benéfica para o indivíduo, que traz uma garantia mais clara; e principalmente em sede de direitos humanos, essa corrente vai se pautar por uma série de dispositivos internacionais que apontam nesse sentido.

    => Não deve-se se preocupar com a fonte, a natureza, e sim a norma mais benéfica para o indivíduo. Não faz sentido dizer qual irá prevalecer em caso de conflito.


    => O Estado não pode se valer do direito interno para descumprir uma norma internacional. Se o tratado é contra o direito interno, basta o Estado não ratificar o tratado, ou adaptá-lo a ordem jurídica interna. Se ratificar, passou um atestado para os outros Estados que ele está apto a cumprir o tratado. Princípio da autoexecutoriedade dos tratados.

    Em regra, podemos dizer que o Brasil é monista, se levarmos em consideração que o Congresso Nacional se manifesta antes da ratificação. Em sentido contrário, o STF deu interpretação Dualista na ADI 1.480



    Fonte: Aulas do nCurso Supremo TV BH
  • As correntes monista e dualista apresentam respostas diferentes para o conflito entre normas internas e internacionais. Para os monistas, o direito é um sistema jurídico único, sendo os direitos interno e internacional dois ramos desse único sistema jurídico. Diante da unicidade do direito defendida por essa teoria, pode haver conflito entre direito interno e internacional quando os dois dispõem diferentemente sobre o mesmo assunto. Para resolver a questão, os teóricos se dividem em dois: monistas internacionalistas (ex: Kelsen); e monistas nacionalistas, que se baseia no conceito de soberania absoluta do Estado, de Hegel. Para os internacionalistas, as normas internacionais são hierarquicamente superiores às internas, de modo que prevalecem em caso de conflito. Para os nacionalistas, o direito interno tem primazia sobre o direito internacional. É válido lembrar, contudo, que o segundo posicionamento é refutado pelo direito internacional, o que está previsto no artigo 46 da Convenção de Viena de 1969, onde está previsto que um Estado não pode descumprir um tratado do qual faça parte sob a alegação de que o tratado viola disposição de seu direito interno. Já para a corrente dualista, direito interno e internacional são dois sistemas distintos e independentes, de modo que não há conflito e suas normas – cada um é soberano em seu campo de atuação.  A alternativa (A) está incorreta.


    A principal diferença prática entre monistas e dualistas se encontra na internalização da norma internacional. Para os monistas, não é necessário processo específico de internalização das normas internacionais. Elas têm validade direta nos países assim que seus representantes assinam um tratado. Já para os dualistas, há necessidade de transformar a norma internacional em direito interno, seja de forma explícita ou implícita, a depender das exigências de cada país. A maior parte dos países adota o dualismo, como o Brasil, que, segundo o STF, adota o dualismo moderado, pois os costumes internacionais têm aplicabilidade direta e não se exige a transformação dos tratados em lei interna, embora se deva respeitar processo de recepção específico. Um exemplo prático de monismo são os países membros da União Europeia em relação às normas comunitárias. Essas normas não precisam ser internalizadas nos Estados membros da União Europeia. Cabe ressaltar, entretanto, que a maioria dos países da UE adotam o dualismo em relação aos demais tratados e convenções firmados fora do bloco.  A alternativa (B) está incorreta.


    Embora haja imprecisão do termo ratificação. No caso dos países que adotam a teoria monista, a assinatura do tratado já é suficiente para obrigar o Estado a cumprir o tratado, uma vez que não há processo de internalização de normas internacionais para essa corrente. Já a ratificação é a manifestação da vontade definitiva de um Estado em se obrigar, após aprovação do tratado no âmbito interno do país. Percebe-se que, na questão, o termo ratificação foi utilizado de forma genérica e imprecisa, pois, diante de seu significado técnico, ele não cabe para os países que adotam a corrente monista. A alternativa (C) está correta.


    Define o monismo, e não o dualismo, como foi explicado na alternativa (A). A alternativa (D) está incorreta.


    A corrente monista se divide em internacionalistas e nacionalistas, como explicado na alternativa (A). Tendo em vista que o direito internacional não admite, regra geral, a prevalência do direito interno sobre o internacional (artigo 46 da Convenção de Viena de 1969), a corrente internacionalista, que defende que o direito internacional é hierarquicamente superior ao direito interno, é a mais aceitável para explicar conflitos de normas dentro do monismo.  A alternativa (E) está incorreta. 


  • Com devido respeito, o erro da A tem outra justificativa. "A corrente monista e a dualista apresentam as mesmas respostas para o conflito entre as normas internas e as internacionais".

    O erro é que cada corrente apresenta uma resposta diferente; a monista responde qual deve prevalecer de duas formas: monismo internacionalista (primazia do direito internacional) ou o monismo nacionalista (primazia do direito interno).
    Já o dualismo consagra a independência das normas internas  e das internacionais. Veja que se a norma internacional for internalizada, tratar-se-ia eventual conflito apenas entre normas internas.
  • a assertiva C traz conceito de dualismo moderado, nao?


    "Aparentemente o Brasil adotou o dualismo moderado, visto que incorpora ao ordenamento interno, por meio de decreto presidencial, o tratado ja em vigor na ordem internacional e que foi ratificado pelo Brasil". 


    No monismo, não é necessaria a feitura de novo diploma legal que transforme o dto internacional em interno.


    fonte: Portela 

  • Também achei que o gabarito trouxe a corrente do dualismo moderado....

  • A letra C está correta e indica precisamente a corrente monista, que apregoa a existência de uma ordem jurídica una, na qual convivem as normas internas e internacionais. Nesse sentido, o ato de ratificação do tratado, para o monismo, viabiliza a sua entrada em vigor na ordem internacional, como também sua entrada em vigor na ordem interna (pois o ordenamento seria UNO, não havendo a exigência de um procedimento adicional para além da ratificação).

    Ressalte-se que a ratificação é um dos requisitos indispensáveis para que o tratado entre em vigor na esfera internacional (além de outros requisitos, como o número mínimo de partes subscritoras do ato etc.). 

    No Brasil, após a ratificação (que já pode tornar o ato vinculante no plano internacional, mas não é suficiente para sua internalização no ordenamento pátrio), há um procedimento adicional para a internalização, a saber: a promulação e a publicação, por meio de decreto presidencial. Daí porque parece ser possível concluir que o Brasil adota o dualismo moderado (há um procedimento posterior, para além da ratificação).

  • A alternativa “a” está incorreta, pois vimos que as soluções e as respostas apresentadas pela corrente monista e pela corrente dualista são totalmente diferentes. Para a corrente dualista, as ordens jurídicas são separadas; para a corrente monista, a ordem jurídica seria única.

    A alternativa “b” está incorreta. Mesmo que o aluno não saiba, trata-se de afirmação difícil de considerar como correta. Uma afirmação tão peremptória como essa é problemática, pois sempre vai existir alguma exceção. Ademais, os Países Baixos e a Holanda adotam a teoria monista internacionalista.

    A alternativa “c” está correta. Para a corrente monista, como a ordem jurídica internacional e ordem jurídica interna formam uma única ordem jurídica, quando um tratado é aprovado no âmbito internacional, ele faz parte imediatamente à ordem jurídica daquele Estado.

    A alternativa “d” está incorreta, pois isso é o que diz a teoria monista – a teoria dualista diz exatamente o contrário.

    A alternativa “e” está incorreta, pois dentro da corrente monista, existem três subdivisões:

    internacionalista, nacionalista e moderada.


ID
839041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que concerne ao direito internacional público, julgue os itens a seguir.


De acordo com o dualismo, as normas de direito internacional e de direito interno existem separadamente e não afetam umas às outras. No Brasil, a teoria adotada é o monismo, de acordo com a qual há unidade do ordenamento jurídico, ora prevalecendo as normas de direito internacional sobre as de direito interno, ora prevalecendo estas sobre aquelas.

Alternativas
Comentários
  • Corrente Dualista: Carl Heinrich Triepel, Dionisio Anzilotti. O direito internacional e o direito interno de cada Estado são sistemas completamente independentes e distintos. A validade jurídica de uma norma não se condiciona à sintonia com a norma interna.

    Corrente Monista: Dividida entre monismo internacional e nacional. O maior expoente do monismo internacional foi Hans Kelsen. Essa teoria prega que o direito internacional prevalece sobre o direito doméstico. Monismo nacional: Prega que o direito doméstico prevalece sobre o direito internacional.

    Prevalece no Brasil o monismo nacionalista, ou seja, as normas internas prevalecem sobre as normas de direito internacional. Basta lembrar que se o tratado internacional não tiver compatibilidade com a Constituição de 1988, o tratado nao ter'a sido recepcionado pela ordem juridica nacional.

    Fonte: Francisco Rezek.
  • Alternativa ERRADA.

    Há três teorias reconhecidas que estudam a relação de prevalência ou independência entre o direito internacional e o direito interno:
    1 - Dualismo:o direito internacional e o direito interno de cada Estado são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona a sua sintonia com a ordem internacional.
    2 - Monismo com supremacia do Direito Internacional:representado principalmente por Hans Kelsen, nesta corrente adota-se o entendimento de um sistema jurídico único pautado na hierarquia das normas, considerando a primazia do direito internacional face ao direito interno.
    3 - Monismo com supremacia do Direito Interno:igualmente a corrente acima mencionada adota-se o entendimento de um ordenamento jurídico único. Entretanto, o Estado é detentor de soberania absoluta, sendo o direito internacional extensão do Direito Interno.
    No Brasil se aplica a corrente do monismo moderado, defendido por alguns autores no sentido de paridade hierárquica do direito internacional e direito interno. O monismo moderado sustenta a inexistência de duas ordens jurídicas, interna e externa. Contudo, equipara o tratado à lei ordinária para fins hierárquicos, trabalham com prevalência da norma interna. Tudo é criado a partir da norma interna é o que vai gerar efeitos no âmbito internacional. Desse modo, o fator ordem interna ou externa deixa de ser relevante para apreciar um elemento de natureza interna em superveniência à internacional, se posterior, se mais nova. O mesmo critério se aplicaria no sentido inverso.A priori, o entendimento que tem sido pelo Supremo Tribunal Federal – STF adotado é o da Teoria Monista Moderada, seguindo a posição estabelecida desde o julgamento do Recurso Extraordinário 80.004-SE/77. Assim, o tratado se equipara à lei federal, permanecendo o que for mais recente segundo o princípio da "lex posteriori derogat lex prior".


    Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/a/60zh/tratados-internacionais-tributarios-relacao-integrada-entre-o-direito-interno-e-o-direito-internacional-demes-britto
  • Há controvérsia quanto à corrente adotada pelo Brasil.
    Parcela da doutrina defende que o Brasil herdou uma característica do dualismo moderado visto que somente incorpora ao direito interno por meio de decreto presidencial norma internacional que já vigorava intenacionalmente.
    Por outro lado outros defendem que a celebração de tratados pelo Brasil revela a adoção de um monismo nacionalista.
    Na opnião de Portela a prática brasileira adota aspectos das duas correntes.
    Para o STF não é na controvérsia doutrinaria que se deve buscar a solucao normativa mas sim na CF/88 (ADI MC 1480)
    É possível que ocorra em uma situação concreta conflitos entre preceitos de direito internacional e direito interno suscitando a necessidade de se definir qual norma deverá prevalecer.
    Em geral a doutrina examina a matéria com base em duas teorias: dualismo e monismo. No entanto vem surgindo novas possibilidades como a primazia da norma mais favorável ao individuo que prevalece no direito internacional dos Direitos Humanos.
    1. DUALISMO
    A premissa do dualismo é de que o direito internacional e o direito interno são ordenamentos jurídicos distintos entre si e totalmente independentes. Não há possibilidade de conflitos, pois o direito internacional cuida de convivência entre estados e direito interno disciplina a convivência entre indivíduos. O dualismo se vincula à teoria da incorporação ou transformação na qual um tratado poderá regular relações dentro do estado somente se for incorporado ao ordenamento interno.
    2. MONISMO
    A premissa do monismo é de que existe apenas uma ordem jurídica, com normas internacionais e internas, interdependentes entre si. Para definir qual norma deve prevalecer em caso de conflito foram desenvolvidas duas vertentes teóricas:
    a)monismo internacionalista ou monismo radical (Escola de Viena): o ordenamento jurídico é uno e o direito das gentes é hierarquicamente superior. Adotado pelo art. 27[1] da convenção de Viena (decreto 7030).
    b)monismo internacionalista moderado: tanto o direito interno quanto o internacional podem ser aplicados, mas eventual descumprimento de norma internacional pode ensejar a responsabilização do estado.
    c)monismo nacionalista: prega a primazia do direito interno.
    3. PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
    A clássica divisão ente dualismo e monismo é objeto da crítica na doutrina. O direito internacional dos direitos humanos prega a prevalência da norma que melhor promova a dignidade da pessoa humana, seja interna ou internacional.

    [1]Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

    Obra consultada: Portela
  • Alguém por favor pode me dizer onde está o erro nessa assertiva?
  • Creio que o erro da assertiva está em dizer que o Brasil aderiu ao monismo sem dizer qual tipo de monismo foi adotado no país. Como o monismo se divide em internacional, nacional e moderado, a questão ficou com o gabarito ERRADO por conta disso.
  •  O erro que percebi foi a expressão "ora prevalecendo as.... ora prevelecendo...". Mesmo sem saber mutio a matéria, só com esta expressão se poderia concluir que está errada. 
     A corretude da frase implicaria ausência de coerência (ou o reconhecimento dela) no Direito Brasileiro.
  • Acredito que o erro da questão - que aliás enfrentou um tema nada pacificado na doutrina, o que daria ensejo à anulação - esteja no conceito de monismo.
    Segundo Valério Mazzuoli e Francisco Rezek: "Para os dualistas, o Direito Internacional e o Direito interno compreenderiam dois sistemas distintos, que jamais estariam em conflito, já que as normas de um não teriam qualquer aplicação no outro. Assim, uma norma de Direito Internacional nunca possuiria aplicação direta na ordem interna de um Estado, a não ser que houvesse sido previamente transformada em Direito interno, através do mecanismo da recepção (expressa ou tácita).
    De outro lado, caracteriza o monismo a possibilidade de aplicação direta e automática das normas de Direito Internacional pelos agentes do Poder Estatal".
    Não se fala em prevalência de um sobre o outro. Não há prevalência, mas sim sistema jurídico uno, ou seja, unicidade.
  • Está errado o entendimento do REZEK de que, no Brasil, predomina o monismo nacionalista. De acordo com a ADIN 1480, STF, o Brasil é dualista moderado. Quanto a isso, Paulo Henrique Gonçalves Portella, em seu livro Direito Internacional Público e Privado, está mais correto.

  • Apesar da doutrina majoritária no país adotar a teoria monista, o STF se pronunciou na ADIn n. 1.480-DF, no sentido de que o Brasil adota, na verdade, a teoria dualista moderada.  Em questões da banca CESPE, a posição do STF prevalece sobre a doutrina.
     A afirmativa está incorreta. 


  • "ATENÇÃO: fica evidente, portanto, que a prática brasileira em relação aos conflitos entre as normas internacionais e internas herdará aspectos do dualismo e do monismo e, como veremos posteriormente, incorporará soluções próprias, que não permitirão, em nosso ponto de vista, definir qua a teoria o Brasil adota, sendo mais pertinente afirmar que o Estado brasileiro recorre a elementos de ambas as teorias." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado, incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 7ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p.54.

  •  

    Doutrina majoritária adota a teoria monista. Para o STF, na verdade, a teoria dualista moderada é que prevalece! ADIn n. 1.480-DF

  • Na prática o Brasil adota o Monismo Moderado, mas com formalidades do Dualismo Nacionalista.

    Apesar da doutrina majoritária no país adotar a teoria monista], o STF se pronunciou no acórdão tratado acima e na ADIn n. 1.480-DF, no sentido de que o Brasil adota na verdade a teoria dualista moderada.

    Para o Cespe: Monismo Moderado

    Questão de 2009: - O STF apregoa o primado do direito internacional em face do ordenamento nacional brasileiro. Errada

    Questão de 2012 - De acordo com o dualismo, as normas de direito internacional e de direito interno existem separadamente e não afetam umas às outras. No Brasil, a teoria adotada é o monismo, de acordo com a qual há unidade do ordenamento jurídico, ora prevalecendo as normas de direito internacional sobre as de direito interno, ora prevalecendo estas sobre aquelas. - Errada
     

     

  • brasil adota a teoria dualista mitigada

  • gab errado- OBS 1: Em regra, cabe verificar na Constituição de cada Estado a visão interna da norma internacional.

    OBS 2: Qual teoria o Brasil adota? No Brasil, o STF entende que é necessária a incorporação interna das normas internacionais através de um “decreto de execução presidencial”, mas não exige a edição de lei interna para incorporar a norma internacional. Por isso, parte da doutrina entende que o STF adotou a corrente do “dualismo moderado” ou “monismo moderado” (Mazzuoli, 2010). Outros entendem que essa opção do STF é dualista (Nádia de Araújo, citado por RAMOS, 2004, pág. 301).

    O Estado brasileiro recorre a ambas as teorias, pois a Constituição brasileira não possui regra específica entre dualismo ou monismo. Também não prevê a figura do decreto presidencial para a entrada em vigor do tratado. A CF/88 prevê apenas a participação do Legislativo e Executivo no processo de formação do tratado. Internacionalmente, o tratado entra em vigor com a ratificação, salvo previsão diversa pelo próprio tratado. Por tal razão, a doutrina critica a posição do STF ao exigir o decreto presidencial, desconsiderando que o tratado já está em vigor internacionalmente em momento anterior.

    Para Portela, no Brasil, vislumbram-se aspectos do dualismo e do monismo, de modo que não é possível afirmar que o Brasil adota uma corrente específica, recorrendo a elementos de ambas as teorias.

    OBS 3: Em relação à hierarquia normativa do tratado internacional (ainda considerando a visão do D Interno), o STF entende que, regra geral, o “status” normativo é de lei ordinária. Doutrina internacionalista critica essa posição por permitir que lei posterior interna supere o tratado (“treaty override”), em violação ao compromisso internacional assumido (denúncia é o meio próprio para “revogar” tratado).

    OBS 5: Em relação aos tratados de direitos humanos, o STF passou a entender que possuem caráter supralegal. Se forem incorporados seguindo o rito do art. 5º, § 3º, da CF, possuem “status” de emenda constitucional.

    OBS 6: No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, prevalece o princípio da primazia da norma mais favorável à vítima/ao indivíduo, pelo qual, em conflito entre normas internacionais e internas, deve prevalecer aquela que melhor promova a dignidade humana, pois essa divisão entre monismo e dualismo se prende a questões formais, podendo fazer com que o valor que a norma pretende proteger fique em segundo plano. Esse princípio não se fundamenta no primado da norma interna ou da norma internacional, mas sim na prevalência do imperativo da proteção da pessoa humana (axioma atualmente percebido como superior a qualquer outro no ordenamento jurídico).


ID
890368
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    INCORRETAConvenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT são tratados multilaterais abertos, de caráter normativo, que podem ser ratificadas sem limitação de prazo por qualquer dos Estados-Membros.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 84: Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
     
    Letra E –
    CORRETAA doutrina se divide em duas concepções: de um lado está a teoria monista, e de outro a corrente dualista.
    A teoria monista se revela como a teoria que considera a existência de somente uma ordem jurídica.
    Os autores da teoria monista dividiram-se em duas correntes: monismo com primazia do direito interno (raízes em Hegel) e o monismo com primazia do direito internacional (raízes em Kelsen).
    Em relação à teoria dualista temos o direito internacional e o direito interno como ordens distintas e independentes, de modo que a norma de direito internacional só produza efeitos quando o Estado tenha antes demonstrado aquiescência por meio de procedimento próprio estruturado pelo direito interno.
    Posto isso, surge a dúvida acerca do critério utilizado na Constituição de 1988, havendo entendimento no sentido monista, com base no artigo 5º, § 2º (Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte); bem como entendimento no sentido da posição dualista, pois para que o tratado ingresse em nosso ordenamento, é necessário que passe por todo o procedimento previsto na Carta Magna. Deve haver a celebração do tratado pelo Presidente da República, conforme dispõe o artigo 84, VIII; passar pelo crivo do Congresso Nacional, que deve emitir decreto legislativo (artigo 49, I),  e ser promulgado pelo Presidente da República, mediante decreto. Apenas após todo esse trâmite o tratado externo terá vigor no País, tendo status de lei ordinária (salvo se tratar de direitos e garantias fundamentais), sendo suscetível inclusive de controle de constitucionalidade.
    Por todo o exposto vemos que, com certeza, o Brasil não adota a teoria monista pura.
     
    Os artigos são da Constituição Federal.
  • nem li a questão, fui logo na primeira correta...


ID
1233847
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Considerando-se a relação de hierarquia existente entre os tratados internacionais e a Constituição Brasileira vigente:
I. No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou as convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
II. O Poder Judiciário dispõe de competência para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou das convenções internacionais, salvo se já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
IV. O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.
V. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, exceto quanto aos atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Item I: Correto


    SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.

  • Item II: Incorreto


    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.



    Item III-Correto


    ARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade.

  • Na assertiva II, mesmo se os tratados ou convenções já tiverem sido incorporados no sistema de direito positivo interno, caberá controle, conforme decisão do STF: “O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência”. Já na assertiva V, a restrição quanto a tratados versarem sobre matéria reservada constitucionalmente para lei complementar também se aplica a atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro, conforme decisão do STF: “Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em consequência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno”. Dessa forma, a alternativa correta é a letra (C), uma vez que as assertivas II e V são falsas. 


    Resposta : C


  • ITEM V - INCORRETO

    TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. - O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno (ADI 1480 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

  • Item “I” correto; reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.

    Item “II” errado; reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF, ressalvado a expressão .... salvo se ...

    Item “III” correto, reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.

    Item “IV” correto, reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.

    Item “V” errado, reproduzido “ipsis litteris” na ADI 1.480-3/DF, in verbis: Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.

  • Falar que o item III está correto é ser no mínimo reducionista. Vários tratados internacionais, quando incorporados no direito interno, têm status de norma supralegal, como no caso de tratados de direitos humanos não aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CR, de tratados de direito tributário (art. 98 do CTN) e de tratados de ordenação do transporte internacional (art. 178 da CR). Copiar jurisprudência descontextualizada não é examinar raciocínio jurídico do candidato.

  • Com todo o respeito ao examinador e ao relator da ADI de onde foi extraída, a assertiva IV está flagrantemente incorreta! Trata-se de um trecho infeliz do julgado que foi reproduzido como verdade absoluta pelo examinador. Isso porque, com a possibilidade de que tratados internacionais sejam internalizados com força de emendas constitucionais, NÃO é "sempre" que a "Lei Fundamental da República" vai prevalecer. Não resta claro ainda se eventual conflito entre um tratado internacional sobre direitos humanos aprovado com quorum de emenda constitucional terá o condão de revogar ou apenas afastar eventual norma da CF que com ele seja incompatível, mas, seguramente, em qualquer dos casos, é possível dizer que a constituição não prevalecerá, especialmente se o tratado for mais protetivo e considerando que, versando sobre direitos humanos (direitos fundamentais), poderá, inclusive, ser considerado cláusula pétrea, mesmo não constando no texto da CF.

  • Em que pese o entendimento aqui colecionado, nem sempre as normas internas prevalecerão. Alem dos TIDH com quorum qualificado, veja_se o entendimento do STF acerca da prisão do depositário infiel, o que foi objeto inclusive de Sumula Vinculante.

  • III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. 

    Há uma nulidade flagrante nesse item...

    Não são todos que possuem natureza de leis ordinárias...

    Há as supralegais e constitucionais.

    Abraços.

  • III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. 

    O item não é suficientemente claro, pois não faz a ressalva dos tratados internacionais de direitos humanos.

    É preciso considerar a evolução ocorrida na jurisprudência do STF que tornaria a questão incorreta (ao menos incompleta por falta da ressalva acima referida).

    Com efeito, “o STF, de acordo com sua tradicional jurisprudência, a partir da década de 70 (século XX) emprestou aos tratados, incluindo-se os de direitos humanos, o valor de direito ordinário (RE 80.004-SE, rel. Min. Cunha Peixoto, j. 1.6.77). Durante anos ficou consagrada a corrente paritária: tratado internacional vale tanto quanto a lei ordinária. Esse entendimento foi reiterado pelo STF mesmo após o advento da Constituição de 1988 (STF, HC 72.131-RJ, ADIn 1.480-3-DF etc.)” (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/88906/inovacoes-legislativas-decreto-legislativo-186-08-convencao-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-informativo-513) .

    Todavia, após o julgamento do RE 466343 (03/12/2008), que trata da prisão civil do depositário infiel, o posicionamento tradicional foi superado em relação aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, ainda que tenham sido incorporados segundo procedimento regular, ou seja, sem o rito de emenda constitucional, tendo prevalecido o entendimento de que tais diplomas ostentam caráter supralegal, e não de mera lei ordinária.

    “Após décadas em uma doutrina consolidada no entendimento da validade dos tratados internacionais como legislação ordinária, o STF decidiu, em 2008, dois casos que marcariam para sempre sua história: a ADIN 3510 e o RE 466.343-1/SP. Foi no Recurso Extraordinário (RE) 466.343-1/SP, na apreciação quanto à inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, em todas as modalidades de depósito, em face do Tratado Internacional sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que o STF sofreu uma mudança de paradigmas em suas decisões. Este julgado passou a constituir um “leading case” em matéria de internalização de tratados que versem sobre Direitos Humanos, até a edição da súmula vinculante 25, em 2009, pela Corte Constitucional Brasileira que considera, até então, ilícita a prisão civil do depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito, sob o argumento da supralegalidade (Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2011, vol. 3, n. 5, Jul.-Dez. p. 274-302)”.

    À luz dessas razões, não se pode afirmar que há mera relação de paridade entre norma ordinária e tratados ou as convenções internacionais sem ao menos ressalvar a hipótese dos TIDH.

  • ALGUEM PODE EXPLICAR O ITEM 4?

     

  • Olha, eu até acertei por exclusões, mas não compreendi nenhuma corretamente nenuma das alternativas.
     Alguém pode me ajudar, por favor?

  • Essa prova de Juiz Federal esta tomando como pacífico o entendimento de que a supremacia da constituição, fundamentada na soberania de um país, sempre irá subordinar a validade de um tratado internacional. Mas a verdade é que não há entendimento pacífico sobre o tema. O examinador ignorou as diferenças entre a teoria dualista e monista (nacionalista e internacionalista). Também ignora normas imperativas do jus cogens, que, segundo parte da doutrina, pode limitar até mesmo a carta constitucional dos Estados soberanos.

  • Justamente Bruno Sá, pois se trata de prova para Juiz Federal.

    Entretanto, entendo que se a prova fosse para Defensor Público, em que se destaca a primazia dos DH... o resultado seria o que você aponta.

  • Pra mim questão desatualizada. Em especial referente ao item III. Pois tratados possuem a mesma força de norma constitucional, quando tratam de Direitos Humanos e infraconstitucional nos demais casos, conforme últimos posicionamentos do STF.

  • COMENTÁRIOS – PARTE 1:

    – A relação entre o Direito Internacional e o Direito interno ainda desperta debates na seara acadêmica, particularmente entre os monistas e os dualistas, sejam os radicais, sejam os moderados. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já se expressou no sentido de que esse entrave acadêmico não pode influenciar no processo de celebração dos tratados no Brasil, haja vista que é no que deve ser encontrada a resposta para sua celebração. Sobre o assunto, é imprescindível ler trecho da ementa da ADI 1480, que por sinal responde a todos os itens da presente questão: “É na da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional (...) e a do Presidente da República (...). O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno”. Como se vê, em razão da sua própria competência constitucional, a Suprema Corte tem atuação decisiva quanto à interpretação do Direito dos Tratados. Partindo-se dessa premissa, em vários momentos a supremacia constitucional e a força normativa da Lei Fundamental brasileira já foram realçadas em julgados tupiniquins. Assim, é possível afirmar, com segurança, que inclusive os tratados internacionais estão sim subordinados à autoridade normativa da da República. Faz-se, destarte, verificação de compatibilidade vertical (controle de constitucionalidade) das convenções em relação à Magna Carta.

  • COMENTÁRIOS – PARTE 2:

    - O item II traz uma redação confusa e sua parte final leva à conclusão de sua incorreção. É possível afirmar que o Poder Judiciário dispõe de competência para efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados internacionais, desde que já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Vejam, mais uma vez, trecho da ADI 1480: “O Poder Judiciário - fundado na supremacia da da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno”.

    - O item III refere-se apenas aos tratados ou às convenções internacionais comuns (não versam sobre direitos humanos), os quais, uma vez regularmente incorporados ao Direito interno, situam-se no mesmo plano de validade e eficácia da legislação ordinária. Esta, por sinal, é a tese da paridade normativa ou paridade hierárquica adotada pelo STF desde a década de setenta. Havendo conflito entre tratado e lei, será adotado o clássico critério da especialidade. As novidades jurisprudenciais sobre o assunto, na verdade, reinam no terreno das convenções sobre direitos humanos (não objeto de questionamento no presente item), que podem ser equivalentes às emendas constitucionais ou assumem o caráter supralegal. Eis a ADI 1480: “Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa”.

  • COMENTÁRIOS – PARTE 3:

    - O item IV é tido como correto. Contudo, já de início é conveniente realçar que ele traz posição excessivamente nacionalista, que exalta exageradamente o primado da num momento de valorização do Direito Internacional, especialmente do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ademais, até mesmo na União Europeia, em que se desenvolve o instituto do primado do Direito Comunitário (ou Direito da União), a existência de fontes supranacionais, há tempos, vêm flexibilizando o já clássico (e quiçá ultrapassado) modelo de supremacia absoluta da nacional. De qualquer forma, vamos nos ater ao sentido de supremacia constitucional pelo examinador, haja vista que para concursos vigora um dogma: “primeiro passe na prova, depois mude o mundo”. Relembre-se de que o foco de sua prova é o examinador, ele tem sempre razão! Se assim o é, vejamos porque a questão está correta, para tanto, basta leitura, de novo, da ADI 1480: “O primado da ConstituiçãoConstituiçãodesejadoConstituiçãoerá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público

    - O item V está incorreto, porque contraria a farte final da seguinte passagem da ADI 1480: “Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno”.

    Fonte: https://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/195615097/para-os-amigos-concurseiros-questoes-comentadas-para-concurso-de-juiz-federal

  • IV. O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.

    Sob a perspectiva da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, é possível que a IV se encontre incorreta.

    Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados 

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. 

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

    Vê-se que a CVDT não faz distinção entre a disposição do Direito interno do Estado ser constitucional ou legal. O princípio pacta sunt servanda é a vinculatividade internacional que tem um Tratado face aos Estados que o assinam, sendo este um ato voluntário de vinculação. Ainda, sob a perspectiva do monismo internacional dialógico (Mazzuolli), em matéria de Direitos Humanos a norma internacional pode prevalecer, se mais protetiva, o que foi inclusive o entendimento firmado no RE 466.343 (ilicitude da prisão do depositário infiel), eis que o art. 5º, LXVII da CF autoriza a prisão civil do depositário mas o Pacto San José da Costa Rica não, por mais que tal teoria não tenha sido expressamente mencionada. Então, na dicção do item IV, a Constituição nem sempre será oponível ao princípio pacta sunt servanda, seja por disposição da CVDT, seja pelo reconhecimento, na jurisprudência do Supremo, da aplicação da Teoria monista internacional dialógica.

  • ADI 1480 MC

    SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.

    O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.

  • ADI 1480 MC

    PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO.

    Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.

    No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes.

    TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. 

    O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.

    Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno. [OBSERVAÇÃO: JULGAMENTO ANTERIOR À EMENDA Nº 45/2004].

     

     


ID
1527532
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Quando há conflitos entre normas internas de um determinado Estado e normas internacionais, duas teorias tentam solucionar essa questão, a monista e a dualista.

Sobre essas teorias, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA D

    As correntes monista e dualista apresentam respostas diferentes para o conflito entre normas internas e Internacionais. (incorreta a letra B)

    Já para a corrente dualista, direito interno e internacional são dois sistemas distintos e independentes, de modo que não há conflito e suas normas – cada um é soberano em seu campo de atuação. (incorreta a letra A)

    Para os monistas, o direito é um sistema jurídico único, sendo os direitos interno e internacional dois ramos desse único sistema jurídico, podendo haver conflito entre direito interno e internacional quando os dois dispõem diferentemente sobre o mesmo assunto. 

    Há uma divisão entre os monistasmonistas internacionalistas; e monistas nacionalistas.

    Para os internacionalistas, as normas internacionais são hierarquicamente superiores às internas, de modo que prevalecem em caso de conflito. 

    Para os nacionalistas, o direito interno tem primazia sobre o direito internacional

    O segundo posicionamento não encontra guarida no direito internacional,uma vez que o artigo 46 da Convenção de Viena de 1969, onde está previsto que um Estado não pode descumprir um tratado do qual faça parte sob a legação de que o tratado viola disposição de seu direito interno

    Bons estudos!

  • Com relação à Teoria Monista, defende-se ainda a divisão em mais duas outras: Monismo Moderado (Corrente Coordenadora ou Conciliatória): a qual entende não haver prevalência, mas concorrência entre as ordens interna e internacional, com a aplicação de critérios para a solução de conflitos de leis (lei especial prevalece sobre geral, p.ex.) - ainda não encontrou espaço nas normas ou jurisprudência internacionais; e  Monismo Dialógico (Valério Mazzuoli): defende a necessidade de um diálogo entre as fontes de proteção internacional e interna para a definição de qual melhor protegeria os direitos humanos, em prestígio ao princípio internacional pro homine, prevaleceira a que conferisse maior proteção ao ser humano.

  • questão praticamente igual a uma do Cespe em 2011

    (Cespe- Juiz Federal Substituto 2• região/2011)
    O Estado regulamenta a convivência social em seu território por meio de legislação nacional, e a comunidade internacional também cria regr~s. que podem conflitar com as nacionais. A respeito das correntes doutrinárias que procuram proporcionar solução para o conflito entre as normas internas e as internacionais, assinale a opção correta. 

    a) A corrente monista e a dualista apresentam as mesmas respostas para o conflito entre as normas internas e as internacionais.

    b) Nenhum país adota a corrente doutrinária monista.

    c) Consoante a corrente monlsta, o ato de ratificação de tratado gera efeitos no âmbito nacional.

    d) De acordo com a corrente dualista, o direito Interno e o direito Internacional convivem em uma única ordem jurídi/ca.

    e) De acordo com a corrente monlsta, a norma interna sempre prevalece sobre a Internacional.

    correta a C

  • NA VISÃO DA TEORIA MONISTA - O ORDENAMENTO JURÍDICO SERIA ÚNICO E CONSTITUÍDO DE NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.

    Assim sendo, em caso de conflito entre uma regra nacional e outra internacional, qual delas prevalecerá ?

    Teoria monista internacionalista diz que a norma internacional prevalecerá.

    Teoria monista internacionalista afirma que a norma nacional prevalecerá.

    E, por último, a teoria monista mitigada ou dialógica diz que deverá prevalecer a norma que ofereça maior grau de proteção aos direitos humanos.

  • GAB D- MONISMO

    O Direito Internacional e o Direito Interno compõem um único sistema, com base no princípio

    lógico da identidade, pois não se deve admitir que uma norma pudesse ter validade internacional

    sem possuir validade interna, e vice-versa.

    Havendo submissão do Direito Internacional ao Direito interno, ter-se-ia o monismo

    nacionalista. Ao revés, havendo submissão do Direito interno ao Direito Internacional, ter-se-ia o

    monismo internacionalista (que pode ser moderado ou radical).

    .

    Outros pretenderam que a submissão ocorresse em face de um terceiro ordenamento. Criouse, então, a escola do monismo jusnaturalista. Os caminhos, pois, para a obtenção da unidade, são

    a subordinação de um ou de ambos os ordenamentos a outro.

    MONISMO NACIONALISTA

    Para certos internacionalistas, o Direito Internacional nasceria do Direito interno, devendo,

    por isso, a este submeter-se. Possuindo os Estados a mais absoluta soberania, e sendo o Direito

    Internacional resultado exclusivo da vontade dos Estados (tese voluntarista), nenhuma norma de

    origem estranha aos quadros normativos internos poderia ser validamente aceita.

    Para os nacionalistas, a Constituição interna seria uma norma suprema, à qual todas as

    normas internacionais e demais normas internas deveriam prestar obediência. Tendo em vista a

    supremacia da Constituição e a unidade de fonte produtora das normas (tanto o Direito Internacional

    quanto o Direito interno nasceriam dentro do âmbito estatal), o Direito Internacional foi visto como

    um Direito estatal externo, dedicado às relações exteriores do Estado.

    Acrescentam os nacionalistas inexistir qualquer autoridade superior aos Estados, sendo a

    aplicação dos costumes internacionais resultado de uma recepção constitucional tácita. Em outras

    palavras, havendo conflito prevalece o que a lei interna disser (poder discricionário). Assim, pode

    prevalece tanto a norma nacional como a internacional.

    MONISMO INTERNACIONALISTA

    Algumas escolas entendem que a subordinação deveria ser do Direito interno ao Direito

    Internacional, tendo em vista que há uma progressiva aplicação de normas de Direito Internacional

    no âmbito interno dos Estados. Além disso, persiste a responsabilidade internacional do Estado no

    caso de ofensa a uma regra internacional por uma regra interna.

    Monismo internacionalista radical

    A superioridade, segundo alguns, deveria fazer-se sentir de modo absoluto, a fim de que

    fosse considerada inválida e inaplicável, tanto por juízes e tribunais nacionais quanto internacionais,

    qualquer disposição de Direito interno contrária ao Direito Internacional.

    Monismo internacionalista moderado

    Têm-se dois ângulos de validade e de aplicação do Direito: um, interno, em que não deixa

    de ser aplicada a norma nacional violadora do Direito Internacional; outro, externo, em que a

    violação do Direito Internacional é entendida como mero fato ilícito, gerador da responsabilidade

    internacional do Estado, apurável segundo os meios internacionais próprios.

  • GAB D- Monismo: A teoria monista defende que existe apenas uma ordem jurídica. Logo, as normas internacionais podem ter eficácia condicionada à harmonia do seu teor com o direito interno, e a aplicação das normas nacionais pode exigir que estas não contrariem os preceitos de Direitos das Gentes. Caracteriza o monismo a possibilidade de aplicação direta e automática das normas de Direito Internacional pelos agentes do Poder Estata, pois para essa corrente direito interno e internacional integraram o mesmo sistema.

    No caso de conflito, o monismo se divide em duas correntes:

    1ª) Para o monismo nacionalista, em caso de conflito deve prevalecer o direito interno de cada Estado. Primazia do Direito interno de cada Estado, fundamentado na soberania estatal absoluta, sendo o ordenamento interno hierarquicamente superior ao internacional.

    2ª) Para o monismo internacionalista, há o primado do direito Internacional, a que se ajustariam as ordens internas (REZEK, 2000, pág. 4). É a teoria adotada pelo Direito Internacional, como determina o artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Subdivide-se ainda em:

    radical – onde o tratado teria total supremacia sobre o Direito Nacional; e,

    moderado – onde tanto o Direito Internacional quanto o Nacional poderiam ser aplicados dentro do que determina o ordenamento estatal.

  • Dualismo: A teoria dualista parte da premissa de que o DIP e o Direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes. Como há completa separação entre Direito Interno e Internacional, suas normas não entram em conflito. Para o dualismo, o direito internacional dirige a convivência entre os Estados, enquanto o Direito interno disciplina as relações entre os indivíduos e entre estes e o ente estatal. Com isso, os tratados seriam apenas compromissos assumidos na esfera externa, sem efeitos no interior dos Estados. Além disso, a eficácia das normas internacionais não depende da compatibilidade com a norma interna.

    OBS: Teoria da Incorporação ou da Transformação de mediatização e dualismo: a Teoria da incorporação foi formulada por Paul Laband, pela qual um tratado poderá regular relações dentre do território de um Estado apenas se for incorporado ao ordenamento interno, por meio de um procedimento que o transforme em norma nacional. Assim, não há a aplicação imediata do tratado. Então, essa corrente exige uma transformação do Direito Internacional em Direito Interno, por meio de norma legislativa interna, que incorporaria as normas expostas no instrumento internacional (“incorporação, “transformação” ou “recepção”). Que é a Teoria do Dualismo radical.

    Teoria do DUALISMO MODERADO: para essa corrente do dualismo, não é necessário que o conteúdo das normas internacionais seja inserido em um projeto de lei interna, bastando apenas a incorporação dos tratados ao ordenamento por meio de procedimento específico, distinto do processo legislativo comum, como uma mera ratificação.


ID
1658263
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a CORRETA:

I. Conforme parte da doutrina, o Direito brasileiro fez opção por um sistema misto no que tange à incorporação dos tratados. Os tratados internacionais de direitos humanos, além de terem natureza de norma constitucional, têm incorporação imediata no ordenamento jurídico interno. Já os demais tratados, além de apresentarem natureza infraconstitucional, não são incorporados de forma automática pelo nosso ordenamento interno.

II. A OIT classifica suas convenções em fundamentais e prioritárias. Para o sistema brasileiro de recepção dos tratados internacionais, entretanto, não há distinção entre uma convenção fundamental e uma prioritária, uma vez que ambas têm que passar pelo mesmo iter procedimental. De todo modo, discute-se na doutrina acerca do status destas convenções. Nesse debate, as convenções consideradas fundamentais teriam, segundo alguns doutrinadores, aplicação imediata.

III. Segundo a jurisprudência do TST, havendo prestação de serviço no exterior e em território nacional, a competência da Justiça brasileira para dirimir os conflitos oriundos da relação de emprego depende da demonstração de prevalência da execução do contrato no Brasil.

IV. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido para prestar serviço no exterior assegurar-lhe-á a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item I,

    No mesmo sentido, a lição de Flávia Piovesan, para quem "em face da incorporação automática os tratados internacionais incorporam-se de imediato ao direito nacional em virtude do ato da ratificação. (…) Em suma, em face da sistemática da incorporação automática, o Estado reconhece a plena vigência do Direito Internacional na ordem interna, mediante uma cláusula geral de recepção automática plena. Com o ato da ratificação, a regra internacional passa a vigorar de imediato tanto na ordem jurídica internacional, como na ordem jurídica interna, sem a necessidade de uma norma de direito nacional que a integre ao sistema jurídico. Esta sistemática da incorporação automática reflete a concepção monista, pela qual o Direito Internacional e o Direito interno compõe uma mesma unidade, uma única ordem jurídica, inexistindo qualquer limite entre a ordem jurídica internacional e a ordem interna" [grifos nossos]. (53) Não é outra a lição de Virginia Leary, nestes termos: "Em outros Estados, que possuem um sistema diferente, os tratados ratificados se transformam em lei interna em virtude da ratificação. Este método é chamado ‘incorporação automática’ e é método adotado, dentre outros, pela França, Suíça, Países Baixos, Estados Unidos e alguns países latino-americanos, africanos e asiáticos. É importante observar que, em muitos Estados, a promulgação ou publicação dos tratados podem também ser atos necessários para que eles entrem em vigor no Direito Interno" [grifo nosso]. (54)

    Ao contrário, com relação aos tratados internacionais comuns, o Brasil passou a acolher a concepção dualista, que exige a edição de decreto de execução para que passem a irradiar seus efeitos.

    Veja ainda, artigo 5, § 1 da CF.

    Veja mais em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_21/artigos/art_valerio.htm

    Entretanto, acredito que a assertiva está errada, haja vista que nem todo tratado de direitos humanos terá força constitucional, mas apenas aqueles que forem aprovados pelo procedimento das Emendas Constitucionais, artigo 5, § 3 CF.


ID
1868512
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito de tratados internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Uma das bases teóricas do dualismo é a diversidade das fontes de produção normativa das normas jurídicas internas e internacionais. Outra base teórica refere-se aos destinatários das normas: as normas internacionais são formuladas pelos Estados, em conjunto, para serem aplicadas aos próprios Estados; as normas internas são formuladas pelo Estado, unilateralmente, para ser aplicadas aos indivíduos, súditos do Estado. 


    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2664

  • Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, Aplicação de Tratados Sucessivos sobre o Mesmo Assunto art. 30, 3: 3. Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa nos termos do artigo 59, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior. 

  • Segundo a jurisprudência brasileira, os tratados internacionais aprovados no Brasil possuem status de lei ordinária. Então, em casos de conflitos, valem as mesmas regras a que estão sujeitas as leis ordinárias, como a de que "lei posterior revoga a anterior".

  • Respondi pela lógica.

  • A alternativa "b" apresenta uma questão interessante. Isso porque, se aplicarmos, por exemplo, a regra "lex posterior derogat legi priori", chegaremos à uma conclusão equivocada daquela aplica ao DIP. É bem verdade que o enunciado é claro em dizer que se tratam de normas de fontes distintas de DIP. Nesse contexto, a alternativa "d" aponta como solução justamente a regra "lex posterior derogat legi priori", ressaltando, porém, que se trata de conflito decorrente de tratados de mesma fonte de produção.

  • Gabarito: A


ID
2531347
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004, os tratados internacionais sobre direitos humanos são equivalentes às emendas constitucionais quando

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 5º (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Resposta: Alternativa E

    e) aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Pelos fundamentos expostos pela Carmela ( CRFB, Art. 5º, § 3º).

     

     

  • Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004, os tratados internacionais sobre direitos humanos são equivalentes às emendas constitucionais quando

     a)aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.

     b)aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

     c)aprovados, na Câmara dos Deputados, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.

     d)aprovados, no Senado Federal, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros. 

     e)aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

    CF 88

    Art. 5º (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do CongressoNacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Um macete que eu aprendi com meu professor do Clio, Ricardo Macau .


    Essa é a regra do 2235 : nas 2 Casas do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3|5 dos votos dos respectivos membros.


ID
2543794
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o Decreto n° 849, de 25 de junho de 1993, assinale a resposta correta, dentre as afirmativas abaixo, sobre o que não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:


I. O fato de que o pessoal da unidade seja portador de armas leves individuais para sua própria defesa ou dos feridos e enfermos a seu cargo.

II. A guarda da unidade por um piquete, por sentinelas ou por uma escolta.

III. O fato de que na unidade se encontrarem armas portáteis e munição recolhidas dos feridos e enfermos, ainda não entregues ao serviço competentes.

IV. A presença em tal unidade, por razões médicas, de membros das Forças Armadas ou outros combatentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Decreto n° 849

    ARTIGO 13
    Cessação da Proteção das Unidades Sanitárias Civis

    2. Não se considerarão atos prejudiciais ao inimigo:

    a) o fato de que o pessoal da unidade seja portador de armas leves individuais para sua própria defesa ou dos feridos e enfermos a seu cargo;

    b) a guarda da unidade por um piquete, por sentinelas ou por uma escolta;

    c) o fato de que na unidade se encontrarem arma portáteis e munição recolhidas dos feridos e enfermos, ainda não entregues ao serviço competentes;

    d) a presença em tal unidade, por razões médicas, de membros das Forças Armadas ou outros combatentes.


ID
2559136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Um problema perene que envolve discussões teóricas e práticas é a coexistência de normas internacionais com normas nacionais. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o Monismo do Tipo Internacionalista Dialógico

     

    O Monismo do tipo internacionalista(T. adotada pelo Direito Internacional) sustenta a prevalência do Direito Internacional sobre o direito Interno, contrapondo com as demais correntes, como a Monista Nacionalista(prevalência do direito interno), dualista(dois ordenamentos jurídicos independentes). Ocorre que esse embate possui pouca relevância prática, ocasionando em escolhas baseadas em questões formais em detrimento do conteúdo da norma. Assim uma norma mais adequada para a proteção dos Direitos Humanos poderia ser preterida em favor de outra por meras questões formais(corrente daquele que decide).

     

    Desta forma o Monismo do Tipo Internacionalista Dialógico ainda faz prevalecer o Direito Internacional, porém com a possibilidade de um diálogo com o Direito Interno quando este for mais protetivo para com os indivíduos, desta forma mais adequado para a efetivação dos Direitos Humanos.

     

    Item E

  • "(...) no que tange ao tema dos direitos humanos é possível falar na existência de um monismo internacionalista dialógico. Ou seja, se é certo que à luz da ordem jurídica internacional os tratados internacionais sempre prevalecem à ordem jurídica interna (concepção monista internacionalista clássica), não é menos certo que em se tratando dos instrumentos que versam direitos humanos pode haver coexistência e diálogo entre essas mesmas fontes. Perceba-se que a prevalência da norma internacional sobre a interna continua a existir, mesmo quando os instrumentos internacionais de proteção autorizam a aplicação da norma interna mais benéfica, visto que, nesse caso, a aplicação da norma interna no caso concreto é concessão da própria norma internacional que lhe é superior, o que estaria a demonstrar a existência sim de uma hierarquia, típica do monismo internacionalista, contudo muito mais fluida e totalmente diferenciada da existente no Direito Internacional tradicional (v.g., como está a prever o art. 27 da Convenção de Viena de 1969). Ou seja, o monismo internacionalista ainda continua a prevalecer aqui, mas com dialogismo. Daí a nossa proposta de um "monismo internacionalista dialógico" quando o conflito entre as normas internacionais e internas diz respeito ao tema "direitos humanos".

     

    Frise-se que essa "autorização" presente nas normas internacionais de direitos humanos para que se aplique a norma mais favorável (que pode ser a norma interna ou a própria norma internacional, em homenagem ao "princípio internacional pro homine") encontra-se em certos dispositivos desses tratados que nominamos de vasos comunicantes (ou "cláusulas de diálogo", "cláusulas dialógicas", ou ainda "cláusulas de retroalimentação"), responsáveis por interligar a ordem jurídica internacional com a ordem interna, retirando a possibilidade de antinomias entre um ordenamento e outro em quaisquer casos, e fazendo com que tais ordenamentos (o internacional e o interno) "dialoguem" e intentem resolver qual norma deve prevalecer no caso concreto (ou, até mesmo, se as duas prevalecerão concomitantemente no caso concreto) quando presente uma situação de conflito normativo.

     

    Essa "via de mão dupla" que interliga o sistema internacional de proteção dos direitos humanos com a ordem interna - e que juridicamente se consubstancia em ditos vasos comunicantes - faz nascer o que também se pode chamar de transdialogismo.

     

    Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI111037,41046-O+monismo+internacionalista+dialogico>.

  • A) As correntes dualistas admitem a necessidade de aprovação, pelo ordenamento interno, para adoção da norma internacional.

    B) Apenas signifca a adoção do Estado por aquela norma, e não a sua total ignorância das normas internas.

    C) Monismo nacionalista.

    D) Observam de forma distinta.

    E) Correta.

  • Corrigindo o comentário do Alex Batista: O BRASIL ADOTA O DUALISMO MODERADO: há duas ordens jurídicas (interna e internacional) que não se confundem pois são totalmente separadas e incomunicáveis. Disso decorre que a norma internacional precisa ser transformada em norma interna. Moderado porque a transformação da norma internacional em interna não eige lei formal. Exige ato que não seja lei (exige-se a transformação dos tratados em normas internas, porém é feito mediante decreto).

  • Correta a correção feita pelo colega Jean... O Brasil adota no seu sistema constitucional a Teoria DUALISTA MODERADA!

    Pois, para efeito de executoriedade doméstica de um tratado internacional, exige a edição de lei formal distinta (Decreto Legislativo - aprovação no Congresso Nacional)

  • Gabarito: E 

     

    DUALISMO 

    - Defende a existência de duas ordens jurídicas distintas e independentes;  

    - Defende a Impossibilidade de conflito entre norma interna e internacional; 

    - Defende a necessidade de incorporação. 

    - Dualismo Radical: O conteúdo dos tratados deve ser incorporado ao  ordenamento interno por lei interna; 

    Dualismo moderado: A incorporação exige mera ratificação, com prévia aprovação do parlamento. 

     

    MONISMO 

    - Defende a existência de Uma só ordem jurídica.

    - Defende a possibilidade de conflito entre norma interna e internacional; 

    - Monismo Nacionalista :Prevalece a norma interna. Fundamenta-­‐se no valor superior da soberania estatal.

    - Monismo Internacional (Kelsen) : Prevalece a norma do DIP. É prevista na Convenção de Viena de 1969. 

     

    POST FACTUM 

    No Brasil,  vislumbram­‐se aspectos do dualismo e do monismo, de modo que, para PORTELA, não é possível afirmar que o Brasil adota uma 
    corrente específica, recorrendo a elementos de ambas as teorias.

  • LETRA E

    O monismo internacionalista dialógico (teoria que defende a unidade do ordenamento jurídico, com preponderância do Direito Internacional, mas de forma não absoluta, dialogando com o Direito Interno) é adequado para tratar de conflitos normativos que envolvam direitos humanos. Preponderantemente, aplica-se a norma de Direito Internacional, por esta refletir o entendimento e a proteção dos direitos humanos em nível internacional. Porém, caso o Direito Interno do país seja mais benéfico, ele será aplicado, visando a maior proteção e alcance dos Direitos Humanos.

     
  • GABARITO E

     

    Relacionar do Direito Público Internacional e o Interno:

     

    a)      Teoria Dualista

    a.       Radical – há a necessidade de Lei para sua internalização;

    b.      Moderada – dispensa lei, mas há um proceder específico para sua internalização.

    b)      Teoria Monista

    a.       Internacionalista

                                                                   i.      Radical – a norma internacional anula a norma interna;

                                                                 ii.      Moderada – a norma internacional afasta a norma interna.

    b.      Nacionalista – norma interna prevalece;

    c.       Mitigada ou dialógica – em caso de conflito entre normas internacionais e nacionais prevalecerá a que ofereça maior grau de proteção aos direitos humanos. Não importa qual o fundamento de validade da norma, mas sim qual o benefício que esta oferece à proteção da dignidade da pessoa humana.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • GAB. LETRA E.

     

    TEORIA MONISTA DIALÓGICA*: SEGUNDO PROF. VALÉRIO MAZZUOLI, PARA QUE HAJA DIÁLOGO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO, EM MATÉRIAS DE DIREITOS HUMANOS, PARA QUE PREVALEÇA A NORMA MAIS PROTETIVA.

    PARA ESTA TEORIA NÃO HÁ BRIGA PARA VER QUAL NORMA PREVALECE, MAS SIM QUAL NORMA MAIS PROTETIVA PARA OS DIREITOS HUMANOS.

    DENTRO DA TEORIA DIALÓGICA É IMPORTANTE DESTACAR O PRINCÍPIO PRO HOMINE UTILIZADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NA INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, PRINCÍPIO QUE DETERMINA QUE DEVE PREVALECER A NORMA MAIS PROTETIVA DOS DIREITOS HUMANOS. 

     

    *DIALOGISMO = DIÁLOGO ENTRE AS FONTES INTERNACIONAL E INTERNA A FIM DE ESCOLHER QUAL A "MELHOR NORMA" A SER APLICADA AO CASO CONCRETO.

     

    CAIU QUESTÃO PARECIDA NO TRF DA 2ª REGIÃO EM 2011.

     

    #UNDERWOOD_PRESIDENT

     

  • a) As correntes teóricas que estabelecem critérios para justificar a solução de conflitos normativos entre as normas internacionais e as normas internas prescindem dos ordenamentos jurídicos nacionais. ERRADO. A questão fala de qual teoria? Dualista! Por quê? Porque assevera a "solução de conflito", ao passo que a monista já rechaça tal solução, afirmando existir apenas um único ordenamento válido. Perfeito. A teoria dualista dispensa o ordenamento jurídico nacional? Não, pois se for teoria dualista radical, há necessidade de lei para sua internalização, e se for teoria dualista moderada, ainda assim há procedimento para sua internacionalização.

    b) O fato de um Estado não poder invocar uma norma jurídica doméstica para se escusar de uma obrigação internacional significa que o direito internacional ignora o direito interno. ERRADO. Não necessariamente, pois a norma interna pode ser menos favorável ao Estado ou ao destinatário da norma, não significando isso, por si só, que o DI ignora o D interno.

    c) Na hipótese de conflito entre uma norma constitucional e uma norma internacional prevalecerá a primeira, pois apregoa-se a obrigatoriedade do direito internacional às regras do direito interno, em decorrência de uma percepção teórica de um monismo do tipo internacionalista. ERRADO. O examinador fez um samba de doido, mas se usarmos a teoria monista internacionalista, é possível se utilizar do direito interno ou do internacional, no caso concreto.
    d) As correntes teóricas dualistas, ainda que moderadas, apregoam uma visão que engloba de forma indistinta tratados internacionais, costumes e princípios gerais de direito. ERRADO. Generalizou demais, é de forma distinta.

    e) Considera-se o monismo do tipo internacionalista dialógico uma corrente adequada para tratar de conflitos normativos que envolvam direitos humanos, visto que poderia haver a aplicação da norma de direito interno em detrimento da de direito internacional ou vice-versa. CORRETO. Importante considerar que para a teoria monista o direito interno e o direito internacional formam uma única ordem jurídica e o ato de ratificação do tratado é capaz de gerar efeitos no âmbito interno e externo, havendo a incorporação automática dos tratados na ordem interna. Para a teoria dualistao direito interno e o internacional são ordenamentos separados e distintos, a ratificação só gera efeitos na seara internacional, sendo imprescindível um ato normativo interno para que o tratado seja incorporado a ordem interna (incorporação legislativa ou não automática) e passe a produzir efeitos.

     

  • COMENTÁRIO DO PROF.

    Direito Internacional e Direito Interno: Teorias em Confronto, Monismo e Dualismo 

    Doutrina Dualista e Doutrina Monista . Dualista: Direito Interno e Direito Internacional como dois sistemas independentes e distintos, constituindo círculos que não se interceptam. Entre tais ordenamentos não poderia haver conflitos pois as normas de Direito Internacional não têm qualquer influência sobre o Direito Interno. . Direito Internacional com valor de Direito Interno: “transformado” em norma interna. Logo, Direito Internacional como parte integrante do Direito Estatal Interno. – dualismo radical. 

    Dualismo moderado: sem o extremo de adotar a fórmula legislativa para que o tratado entre em vigor no país, mas necessário ato formal de internalização (decreto ou regulamento executivo). . Brasil: STF – após depósito da Carta de Ratificação, promulgação do tratado por meio de decreto executório presidencial 

    Monista: Pela unidade do conjunto das normas jurídicas, internas e internacionais. Direito Internacional e o Direito Interno - dois ramos do Direito dentro de um só sistema jurídico. . Normas de Direito Internacional com aplicação imediata na ordem jurídica dos Estados, sem necessidade de “transformação” em Direito Interno. . Duas vertentes: monismo nacionalista e monismo internacionalista 

    Monismo nacionalista: predomínio da norma de Direito Interno . Monismo internacionalista: unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito externo, ao qual se ajustariam todas as ordens internas. 

    A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) consagrou expressamente a posição monista internacionalista no seu art. 27 (Direito interno e observância de tratados), segundo o qual um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. 

  • IMPORTANTE* CESPE*

    Monismo internacionalista: Prevalência do Direito Internacional sobre o Direito Interno.

    Monismo Nacionalista: Prevalência do Direito interno.

    Monismo internacionalista dialógico (DIREITOS HUMANOS): Prevalece o Direito internacional, mas dialogando com o Direito interno, ou seja, se a norma de direito interno, que envolva Direitos Humanos, for mais benéfica, aplica-se esta em detrimento da norma internacional.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Gabarito: E 

     

    DUALISMO 

    - Defende a existência de duas ordens jurídicas distintas e independentes;  

    - Defende a Impossibilidade de conflito entre norma interna e internacional; 

    - Defende a necessidade de incorporação. 

    Dualismo Radical: O conteúdo dos tratados deve ser incorporado ao  ordenamento interno por lei interna; 

    Dualismo moderado: A incorporação exige mera ratificação, com prévia aprovação do parlamento. 

     OBS: Dualismo Moderado foi a teoria adotada no Brasil.

    MONISMO 

    - Defende a existência de Uma só ordem jurídica.

    - Defende a possibilidade de conflito entre norma interna e internacional; 

    Monismo Nacionalista :Prevalece a norma interna. Fundamenta-­‐se no valor superior da soberania estatal.

    Monismo Internacional (Kelsen) : Prevalece a norma do DIP. É prevista na Convenção de Viena de 1969. 

     

  • A - As correntes teóricas que estabelecem critérios para justificar a solução de conflitos normativos entre as normas internacionais e as normas internas prescindem dos ordenamentos jurídicos nacionais.

    B - O fato de um Estado não poder invocar uma norma jurídica doméstica para se escusar de uma obrigação internacional significa que o direito internacional ignora o direito interno.

    C - Na hipótese de conflito entre uma norma constitucional e uma norma internacional prevalecerá a primeira, pois apregoa-se a obrigatoriedade do direito internacional às regras do direito interno, em decorrência de uma percepção teórica de um monismo do tipo internacionalista.

    D - As correntes teóricas dualistas, ainda que moderadas, apregoam uma visão que engloba de forma indistinta tratados internacionais, costumes e princípios gerais de direito.

    E - Considera-se o monismo do tipo internacionalista dialógico uma corrente adequada para tratar de conflitos normativos que envolvam direitos humanos, visto que poderia haver a aplicação da norma de direito interno em detrimento da de direito internacional ou vice-versa.

  • Aplica-se a mais benéfica aos Direitos Humanos, pro homine.

  • GAB E- Monismo: A teoria monista defende que existe apenas uma ordem jurídica. Logo, as normas internacionais podem ter eficácia condicionada à harmonia do seu teor com o direito interno, e a aplicação das normas nacionais pode exigir que estas não contrariem os preceitos de Direitos das Gentes. Caracteriza o monismo a possibilidade de aplicação direta e automática das normas de Direito Internacional pelos agentes do Poder Estata, pois para essa corrente direito interno e internacional integraram o mesmo sistema.

    No caso de conflito, o monismo se divide em duas correntes: 1ª) Para o monismo nacionalista, em caso de conflito deve prevalecer o direito interno de cada Estado. Primazia do Direito interno de cada Estado, fundamentado na soberania estatal absoluta, sendo o ordenamento interno hierarquicamente superior ao internacional.

    2ª) Para o monismo internacionalista, há o primado do direito Internacional, a que se ajustariam as ordens internas (REZEK, 2000, pág. 4). É a teoria adotada pelo Direito Internacional, como determina o artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Subdivide-se ainda em: radical – onde o tratado teria total supremacia sobre o Direito Nacional; e, moderado – onde tanto o Direito Internacional quanto o Nacional poderiam ser aplicados dentro do que determina o ordenamento estatal.

    FONTE: SANTO GRAAL

    MONISMO INTERNACIONALISTA

    Algumas escolas entendem que a subordinação deveria ser do Direito interno ao Direito

    Internacional, tendo em vista que há uma progressiva aplicação de normas de Direito Internacional

    no âmbito interno dos Estados. Além disso, persiste a responsabilidade internacional do Estado no

    caso de ofensa a uma regra internacional por uma regra interna.

    3.2.1.Monismo internacionalista radical

    A superioridade, segundo alguns, deveria fazer-se sentir de modo absoluto, a fim de que

    fosse considerada inválida e inaplicável, tanto por juízes e tribunais nacionais quanto internacionais,

    qualquer disposição de Direito interno contrária ao Direito Internacional.

    3.2.2.Monismo internacionalista moderado

    Têm-se dois ângulos de validade e de aplicação do Direito: um, interno, em que não deixa

    de ser aplicada a norma nacional violadora do Direito Internacional; outro, externo, em que a

    violação do Direito Internacional é entendida como mero fato ilícito, gerador da responsabilidade

    internacional do Estado, apurável segundo os meios internacionais próprios

    FONTE: CADERNO ESQUEMATIZADO

  • CONTINUANDO: OBS 1: Em regra, cabe verificar na Constituição de cada Estado a visão interna da norma internacional.

    OBS 2: Qual teoria o Brasil adota? No Brasil, o STF entende que é necessária a incorporação interna das normas internacionais através de um “decreto de execução presidencial”, mas não exige a edição de lei interna para incorporar a norma internacional. Por isso, parte da doutrina entende que o STF adotou a corrente do “dualismo moderado” ou “monismo moderado” (Mazzuoli, 2010). Outros entendem que essa opção do STF é dualista (Nádia de Araújo, citado por RAMOS, 2004, pág. 301).

    O Estado brasileiro recorre a ambas as teorias, pois a Constituição brasileira não possui regra específica entre dualismo ou monismo. Também não prevê a figura do decreto presidencial para a entrada em vigor do tratado. A CF/88 prevê apenas a participação do Legislativo e Executivo no processo de formação do tratado. Internacionalmente, o tratado entra em vigor com a ratificação, salvo previsão diversa pelo próprio tratado. Por tal razão, a doutrina critica a posição do STF ao exigir o decreto presidencial, desconsiderando que o tratado já está em vigor internacionalmente em momento anterior.

    Para Portela, no Brasil, vislumbram-se aspectos do dualismo e do monismo, de modo que não é possível afirmar que o Brasil adota uma corrente específica, recorrendo a elementos de ambas as teorias.

    OBS 3: Em relação à hierarquia normativa do tratado internacional (ainda considerando a visão do D Interno), o STF entende que, regra geral, o “status” normativo é de lei ordinária. Doutrina internacionalista critica essa posição por permitir que lei posterior interna supere o tratado (“treaty override”), em violação ao compromisso internacional assumido (denúncia é o meio próprio para “revogar” tratado).

    OBS 5: Em relação aos tratados de direitos humanos, o STF passou a entender que possuem caráter supralegal. Se forem incorporados seguindo o rito do art. 5º, § 3º, da CF, possuem “status” de emenda constitucional.

    OBS 6: No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, prevalece o princípio da primazia da norma mais favorável à vítima/ao indivíduo, pelo qual, em conflito entre normas internacionais e internas, deve prevalecer aquela que melhor promova a dignidade humana, pois essa divisão entre monismo e dualismo se prende a questões formais, podendo fazer com que o valor que a norma pretende proteger fique em segundo plano. Esse princípio não se fundamenta no primado da norma interna ou da norma internacional, mas sim na prevalência do imperativo da proteção da pessoa humana (axioma atualmente percebido como superior a qualquer outro no ordenamento jurídico).

  • A definição acerca da relação entre o Direito Internacional e o interno geralmente é feita dentro da Constituição de cada Estado (Portela, 2011). Responde a A.

    A afirmação da C é incoerente em si mesma. O monismo internacionalista dá prevalência à norma internacional.


ID
2581957
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, e em relação aos quais o Brasil é signatário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Inicial "E".

    Questão anulda, porque TODAS estão erradas, Erro da "E": para ter hierarquia constitucional é necessário aprovação pelo quorum das Emendas Constitucionais (votação por 3/5 em dois turnos). Se o tratado é de direitos humanos, mas aprovado SEM este quorum especial NÃO terá a hierarquia constitucional, mas apenas supralegal (acima das lei e abaixo da CF - Ex.: Pacto de São José da Costa Rica - não tem status constitucional, mas é supralegal).

  • É impressionante como que um examinador/banca consegue formular uma questão dessas. Nem precisa de muito estudo pra se verificar que todas estão erradas.Quem se mata estudando é prejudicado por anulações absurdas como essa, que poderiam ser muito bem evitadas se o examinador se prestasse pra dar uma revisada melhor. Eita! Bora contar com a sorte também. 

     

  • Gabriel Jesus, acredito que o erro da letra "E" esteja no fato de ser o §3º do art. 5º - e não o §2º - que trata dos tratados internacionais de DH com status de emenda constitucional. 


ID
2581960
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a alternativa que contém o critério que deve ser adotado no conflito entre a Constituição Federal e determinado tratado internacional de proteção de direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • Que absurda essa questão.

    Se for recebida na forma da constituição, tudo bem aplicar a mais benéfica;

    porém, se não for, possui status de noma supralegal, sendo imperativa a aplicação da CF/88.

    Lamentável.

    Abraços.

  • Como solucionar eventual conflito entre a Constituição e determinado tratado internacional de proteção dos direitos humanos?

    "Poder-se-ia imaginar, como primeira alternativa, a adoção do critério "lei posterior revoga lei anterior com ela incompatível", considerando a natureza constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos. Todavia, um exame mais cauteloso da matéria aponta a um critério de solução diferenciado, absolutamente peculiar ao conflito em tela, que se situa no plano dos direitos fundamentais. E o critério a ser adotado se orienta pela escolha da norma mais favorável à vítima. Vale dizer, prevalece a norma mais benéfica ao indivíduo, titular do direito. O critério ou princípio da aplicação do dispositivo mais favorável às vítimas é não apenas consagrado pelos próprios tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, mas também encontra apoio na prática ou jurisprudência dos órgãos de supervisão internacionais. Isto é, no plano de proteção dos direitos humanos interagem o Direito Internacional e o Direito interno movidos pelas mesmas necessidades de proteção, prevalecendo as normas que melhor protejam o ser humano, tendo em vista que a primazia é da pessoa humana. Os direitos internacionais constantes dos tratados de direitos humanos apenas vêm a aprimorar e fortalecer, nunca a restringir ou debilitar, o grau de proteção dos direitos consagrados no plano normativo constitucional. Na lição lapidar de Antonio Augusto Cançado Trindade: "(...) desvencilhamo-nos das amarras da velha e ociosa polêmica entre monistas e dualistas; neste campo de proteção, não se trata de primazia do direito internacional ou do direito interno, aqui em constante interação: a primazia é, no presente domínio, da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos consagrados da pessoa humana, seja ela uma norma de direito internacional ou de direito interno."(11)

    Logo, na hipótese de eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito interno, adota-se o critério da norma mais favorável à vítima. Em outras palavras, a primazia é da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos da pessoa humana. Ressalte-se que o Direito Internacional dos Direitos Humanos apenas vem a aprimorar e fortalecer o grau de proteção dos direitos consagrados no plano normativo interno. A escolha da norma mais benéfica ao indivíduo é tarefa que caberá fundamentalmente aos Tribunais nacionais e a outros órgãos aplicadores do direito, no sentido de assegurar a melhor proteção possível ao ser humano."

    ( Trecho extraído do artigo  "A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS - Flávia Piovesan http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista3/rev6.htm ).

  • Nesse sentido é a tese de doutoramento de V,alerio Mazzuoli sustentada na UFRS, onde ficou proclamado o seguinte: "Similarmente ao que já existe em outras disciplinas (como no Direito do Trabalho, que conhece o princípio da primazia da norma mais favorável ao trabalhador), aqui se trata"de que a norma de direitos humanos que melhor proteja a pessoa prevaleça sobre outra de igual, inferior ou até mesmo de hierarquia superior e seja aplicada naquilo que for mais protetora do direito ou dos direitos fundamentais do ser humano"[ 1 ]. Isto significa, como destaca Humberto Henderson, que" a tradicional regra da hierarquia cederia frente ao caráter mais favorável de outra norma, mesmo que de hierarquia inferior, no caso em que melhor proteja o ser humano "[ 2 ]. Nem se diga que haveria um problema de" ilegalidade "em se aplicar uma norma inferior em detrimento de outra hierarquicamente superior, pois é a própria norma superior (v.g., a norma convencional em causa, na sua" cláusula de diálogo "; ou até mesmo a norma constitucional, como o art. 4º , inc. II , da Constituição brasileira de 1988, que expressamente consagra o princípio internacional pro homine) que exige que se aplique, no caso concreto, a norma mais favorável ao ser humano. Tal pode se dar, segundo Henderson," entre duas normas de fonte internacional ou uma norma internacional com uma nacional, em virtude do que consagram os próprios tratados internacionais de direitos humanos "[ 3 ].

  • Um claro exemplo de tal situação foi o que ocorreu com a prisão civil por dívida do depositário infiel.

    ACF/88 autoriza expressamente a prisão do depositário infiel como forma de compelir seu adimplemento. O STF, contudo, entendeu ser um retrocesso tal permissão, adequando sua jurisprudência ao quanto previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica. Sempre bom lembrar que o Pacto de San Jose, embora trate de direitos humanos, não foi aprovado nos moldes do art. 5º, parágrafo 3º, CF, ou seja, não foi internalizado com status de emenda constitucional. Assim, em tese, valeria a ideia exposta pelo colega Lúcio Weber. Mas não foi esse o entendimento do Supremo, que preferiu se valer da norma mais benéfica ao indivíduo. 

     

    Desse modo, ainda mais em se tratando de uma prova de Defensoria, entendo completamente correta a questão, e muito pertinente. 

  • Pessoal, não há que se falar em supremacia da constituição pra solucionar essa questão. No direito internacional público não há entendimento pacífico sobre aplicabilidade de normas domésticas em conflito com normas de direito internacional. Existem duas teorias principais sobre o tema: dualismo e monismo, que se classifica em monismo nacionalista e monismo internacionalista moderado ou radical. O monismo internacionalista radical, inclusive, coloca o direito internacional (tratados e convenções) em superioridade hierárquica ao direito interno do Estado, superior até mesmo à Constituição. Certo é que cada Estado, em seu ordenamento jurídico pode estabelecer regras voltadas mais para uma ou outra teoria, por isso não entendimento pacífico. Certo, também, que a conclusão desse tipo de questão não pode ser por mera presunção de que a Constituição de um Estado é sempre superior ao direito internacional e ao jus cogens.

     

    Mas o cerne da questão está em outro critério de aplicabilidade de normas internacionais em conflito com o direito interno; Não se trata de monismo e nem de dualismo: é a primazia da norma mais favorável. Esse critério é aplicado em relação a normas internacionais sobre direitos humanos, e quer dizer que, no conflito entre normas internacionais e internas, deve prevalecer aquela mais favorável ao indivíduo, que melhor promova a dignidade humana.

  • Pessoal, não há que se falar em supremacia da constituição pra solucionar essa questão. No direito internacional público não há entendimento pacífico sobre aplicabilidade de normas domésticas em conflito com normas de direito internacional. Existem duas teorias principais sobre o tema: dualismo e monismo, que se classifica em monismo nacionalista e monismo internacionalista moderado ou radical. O monismo internacionalista radical, inclusive, coloca o direito internacional (tratados e convenções) em superioridade hierárquica ao direito interno do Estado, superior até mesmo à Constituição. Certo é que cada Estado, em seu ordenamento jurídico pode estabelecer regras voltadas mais para uma ou outra teoria, por isso não entendimento pacífico. Certo, também, que a conclusão desse tipo de questão não pode ser por mera presunção de que a Constituição de um Estado é sempre superior ao direito internacional e ao jus cogens.

     

    Mas o cerne da questão está em outro critério de aplicabilidade de normas internacionais em conflito com o direito interno; Não se trata de monismo e nem de dualismo: é a primazia da norma mais favorável. Esse critério é aplicado em relação a normas internacionais sobre direitos humanos, e quer dizer que, no conflito entre normas internacionais e internas, deve prevalecer aquela mais favorável ao indivíduo, que melhor promova a dignidade humana.

  • Correta a letra "C". Equivocado o comentário mais votado, do colega Lúcio Weber.

    Explico. Trata-se de questão para concurso de Defensor. Logo, sua resposta leva em consideração a finalidade do cargo.

    Das alternativas apresentadas, a letra "C" é a que mais se apresenta como correta, senão totalmente correta, levando-se em consideração suposto conflito entre normas internacionais e nacionais, sopesando-se a aplicação da CF em detrimento de norma internacional ampliativa dos direitos humanos.

    Trata-se de busca pela norma mais favorável aos DH e não conflito, como apontado equivocadamente por alguns colegas, de solução embasada nas teorias monistas e dualistas.

    Assim, solucionando tal impasse, temos o chamado “princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana”, também chamado, segundo Portela (2016, p. 997) de “princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo” ou de “princípio da primazia da norma mais favorável à vítima”, o qual indica que, diante de conflitos normativos, deve ser buscada sempre a solução que mais favoreça a proteção ao indivíduo. Piovesan (2013, p. 156-157) tece interessantes ponderações a respeito do referido postulado: "(…) Contudo, ainda se faz possível uma terceira hipótese no campo jurídico: eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito interno. Esta terceira hipótese é a que encerra maior problemática, suscitando a seguinte indagação: como solucionar eventual conflito entre a Constituição e determinado tratado internacional de proteção dos direitos humanos?"

    Poder-se-ia imaginar, como primeira alternativa, a adoção do critério "lei posterior revoga lei anterior com ela incompatível", considerando a natureza constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos. Entretanto, exame mais cauteloso da matéria aponta para um critério de solução diferenciado, absolutamente peculiar ao conflito em tela, que se situa no plano dos direitos fundamentais. E o critério a ser adotado se orienta pela escolha da norma mais favorável à vítima. Vale dizer, prevalece a norma mais benéfica ao indivíduo, titular do direito. O critério ou princípio da aplicação do dispositivo mais favorável à vítima não é apenas consagrado pelos próprios tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, mas também encontra apoio na prática ou jurisprudência dos órgãos de supervisão internacionais. Na lição lapidar de Antônio Augusto Cançado Trindade, “desvencilhamo-nos das amarras da velha e ociosa polêmica entre monistas e dualistas; neste campo de proteção, não se trata de primazia do Direito Internacional ou do Direito interno, aqui em constante interação: a primazia é, no presente domínio, da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos consagrados da pessoa humana, seja ela uma norma de Direito Internacional ou de Direito interno”. 

  • POR SER TEMA CORRELATO... o que é TRANSCONSTITUCIONALIDADE?

    Como todos sabem, os problemas centrais do constitucionalismo moderno sempre foram o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos, de um lado; e o controle e a limitação do poder, de outro.


    Sucede, porém, que na contemporaneidade, em razão da maior integração da sociedade mundial, estes problemas deixam de ser tratados apenas no âmbito dos respectivos Estados e passam a ser discutidos entre diversas ordens jurídicas, inclusive não estatais, que muitas vezes são chamadas a oferecer respostas para a sua solução.


    Isso implica, como propõe, com muita propriedade, Marcelo Neves, uma “relação transversal permanente” entre as distintas ordens jurídicas em torno de problemas constitucionais comuns.


    O Direito Constitucional, portanto, afasta-se de sua base originária, que sempre foi o Estado, para se dedicar às questões transconstitucionais, que são aquelas, segundo Neves, que perpassam os diversos tipos de ordens jurídicas e que podem envolver tribunais estatais e internacionais na busca de sua solução.


    Neves explica que o conceito de transconstitucionalismo não tem nada a ver com o conceito de constitucionalismo

    internacional ou transnacional. O conceito está relacionado à existência de problemas jurídico-constitucionais que perpassam às distintas ordens jurídicas, sendo comuns a todas elas, como, por exemplo, os problemas associados aos direitos humanos. (https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/199235257/transconstitucionalismo-e-as-questoes-constitucionais-transnacionais)


    para saber mais: https://www.youtube.com/watch?v=N5vFw5fHZDE&feature=youtu.be

  • o enunciado nada diz sobre o quórum de aprovação de eventual tratado, eu errei esta questão 2 vezes em um intervalo de 4 meses, e vou errar de novo porque é absurdo dizer que qualquer tratado que trate de direitos humanos vai se sobrepor à Constituição, mesmo sendo mais benéfico, imagine, e se para garantir tal direito por tratado, este vem a ferir um preceito constitucional? Soberania, Interesse Público, Regras Orçamentária, Direitos Individuais etc.. somente um tratado aprovado pelo procedimento de emenda poderia ser tido de igual para igual com a CF

  • Tem um vídeo do professor Luiz Flávio Gomes que explica isso ai certinho, questão fácil.

  • Acertei a questão pensando no Cargo... mas acabei de estudar a matéria, e o professor colocou um posicionamento do STF (ADI 1480), que explicitamente diz que:

    (...)  É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (....).

    Sei que a decisão é mais antiga do que a EC 45, masssss tratado internacional de DH não recepcionado como EC, e sim como norma supralegal estaria hierarquicamente abaixo da CF, devendo essa prevalecer sobre ele, não? E caso fossem recepcionados com hierarquia de EC, poderiam ser questionados em sede de controle concentrado, e declarados inconstitucionais? Se sim, me parece que a resposta mais correta seria a letra B.... Fiquei meio confusa com a matéria. Se alguém puder me ajudar, agradeço :)

  • Alternativa correta no concurso para Juiz Federal (TRF5/2017) da banca CESPE:

    Considera-se o monismo do tipo internacionalista dialógico uma corrente adequada para tratar de conflitos normativos que envolvam direitos humanos, visto que poderia haver a aplicação da norma de direito interno em detrimento da de direito internacional ou vice-versa.

    Q853043

  • Letra c.

    Apesar de o STF utilizar uma abordagem formal, a doutrina sustenta que, em matéria de direitos humanos, deve ser aplicado o princípio pro homine, ou seja, a prevalência da norma mais protetiva do indivíduo.

    A letra b está errada, porque há critério sugerido pela doutrina, que é a aplicação da norma mais favorável ao indivíduo. As demais letras estão erradas, porque a doutrina não sugere a adoção de critérios formais, mas um critério material, que é o da norma mais favorável.