SóProvas


ID
1868566
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As agências reguladoras federais, como autarquias especiais, possuem características diferenciadas das demais autarquias federais. Analise as assertivas abaixo, escolhendo a opção correta.

I. As agências reguladoras são submetidas ao controle externo do Tribunal de Contas da União (TCU), mas não são obrigadas à prestação de contas convencional aos órgãos de controle interno.

II. A ANAC, por ser uma agência reguladora e gozar de independência administrativa, não se submete ao controle do Tribunal de Contas da União, especialmente no que se refere a procedimentos licitatórios no setor de aquisições e compra de serviços para a aviação civil.

III. A independência política das agências reguladoras é decorrente da nomeação de sua diretoria pelo Poder Executivo, após aprovação do Senado Federal, para o exercício de mandatos fixos e não coincidentes.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada, se submetem ao controle interno (autotutela).

    II - Errada, as agências reguladores se submetem ao controle do TCU.

    III - Certa.

    B

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B?)


    I- ERRADA - A administração indireta, a exemplo da agências reguladoras, sujeitam-se ao controle externo do TCU, no Âmbito federal, e tb ao controle interno, a exemplo da CGU, no âmbito federal.

    -----------------------------

    II- ERRADA - A ANAC sujeita-se ao controle externo exercido pelo TCU.

    -----------------

    III- ERRADA - As agências reguladoras NÃO POSSUEM AUTONOMIA POLÍTICA, e sim ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA..


    Face ao exposto, o GABARITO CORRETO seria letra C= TODAS FALSAS


    Vamos aguardar gabarito definitivo...

  • Gabarito: Letra b.


    Questão mal formulada.

    Vejamos, a questão dava para responder, aliás, a resposta, para quem não for procurar uma pegadinha, é óbvia, porém, é passível de anulação.

    Acredito que a banca se referia à "autonomia político-institucional" e não à "independência política" que, como explicado pela colega, é outra coisa.

    Não fosse por isso, a questão trata do Ato Administrativo complexo tão somente no âmbito Federal, ou seja, indicação pelo chefe do executivo e aprovação pelo Senado Federal, descartando as hipóteses nos âmbitos estaduais (Indicação pelo Executivo e aprovação pela Assembleia Legislativa) e municipais ou distritais (Indicação pelo Executivo e aprovação pela Câmara de Vereadores).

    Bons estudos.

  • III. A independência política das agências reguladoras é decorrente da nomeação de sua diretoria pelo Poder Executivo, após aprovação do Senado Federal, para o exercício de mandatos fixos e não coincidentes. Única correta.

    Independência política não é o mesmo que autonomia política.

  • I. ERRADO: As agências reguladoras são submetidas ao controle externo do Tribunal de Contas da União (TCU), mas não são obrigadas à prestação de contas convencional aos órgãos de controle interno.(ver abaixo) 

     

    II. ERRADO: A ANAC, por ser uma agência reguladora e gozar de independência administrativa, não se submete ao controle do Tribunal de Contas da União, especialmente no que se refere a procedimentos licitatórios no setor de aquisições e compra de serviços para a aviação civil.  (ver abaixo)

     

    III - CORRETA: Lei 11.182/2005 de Criação da ANAC,

    Art. 8 o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:.....

     

    As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei específica, para titularizar atividade típica da Administração Pública. A Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas, que são desprovidas de autonomia política, que são vinculadas à Administração Pública Direta, possuem a competência para o exercício de atividades administrativas de forma descentralizadas.

     

    A Administração Indireta é formada pelas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e possuem as seguintes características em comum:

    - Personalidade jurídica própria – direitos e obrigações definidos em lei;

    - Necessidade de lei para criar, autorizar e extinguir – conforme previsto no art. 37, XIX, CR/88;

    - Patrimônio próprio – a entidade responsável transfere parte de seu patrimônio quando da criação da pessoa administrativa;

    - Capacidade de autoadministração – possuem autonomia administrativa (e não competência legislativa).

    - Não possuem fins lucrativos – a finalidade essencial é a consecução do interesse público. Isso não significa que elas possam gerar lucro.

    - Finalidade específica – por serem instituídas por lei, seu objetivo já se encontra nela delineado;

    - Controle externo – é realizado pela entidade da Administração Direta que as criou; pelo Tribunal de Contas; pelo Judiciário; pelo cidadão (II- ERRADO)

    - Controle interno – realizado pela própria entidade, através da anulação ou revogação de seus atos.(I- ERRADO)

  • As agências reguladoras não possuem independência política e sim autonomia..

    "toda a administração pública está sujeita à direção superior do chefe do poder executivo e todas as entidades da administração indireta são vinculadas a um órgão da administração direta, que sobre elas exerer controle finalístico ou tutela administrativa (correspondente, na esfera federal, à chamda "supervisão ministerial")"

    "Para o Prof. Floriano Azevedo Marques Neto, no plano teórico, a amplicação da autonomia das agências reguladoras perante o poder político poderia ser concretizada por meio dos seguinte instrumentos, dentre outros:

    a) previsão de mandato com prazo fixo certo para os dirigentes da entidade, o que lhes confere uma relativa estabilidade;
    d) a não subordinação hierárquica a qualquer instância do governo;
    f) indicação de dirigentes por critérios técnicos, sendo preferível que sua nomeação não seja ato exclusivo do poder executivo, devendo envolver o legislativo, mediante sabativa e aprovação, pela instância parlamentar, dos nomes indicados."

    "III. A independência política das agências reguladoras é decorrente da nomeação de sua diretoria pelo Poder Executivo, após aprovação do Senado Federal, para o exercício de mandatos fixos e não coincidentes."

    Ao meu ver, ao invés de "independência política", deveria ser: o aumento da autonomia das agências reguladoras é decorrente da nomeação..
    A nomeação pelo chefe do executivo e aprovação do senado geram aumento de autonomia e não independência..
    Quando se fala em independência tenho a ideia de ruptura e total liberdade do poder político, o que não é verdade.. 
    Pelo que entendi, todas erradas...

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito administrativo descomplicado, 2015.

    Grande abraço..
    Desculpem qualquer erro..

  • Já saiu o julgamento dos recursos dessa prova? Na minha opinião, concordando com os colegas, a questão é passivel de anulação.

  • Agência reguladora gozar de independência política? Além de a escolha e a nomeação de seus diretores ser feita pelo Poder Executivo, depende ainda de aprovação do Senado Federal. Não vejo onde cabe independência política nesse caso.

  • Muita gente está criticando a questão. Ora, é sabido que as bancas só anulam as questões em último caso. Analisando o III poderia ser considerado falso, visto que o Poder executivo coordena toda administração Federal. Assim, há interferência política. Mas uma parte da doutrina acredita que a fixação de mandatos fixos para cúpila dirigente do órgão pode ser considerado uma relativa autonomia política.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Como as agências reguladoras são autarquias em regime especial, se enquadram no referido inciso e se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas.

  • Fundamentação que encontrei para o item III ser considerado correto:

    Apesar da existência de outras configurações, a agência tem sido considerada como instrumento mais apto e eficiente para a implementação da moderna regulação, já que possui entre suas características a independência: a agência deve atuar de forma equidistante dos interesses dos regulados, dos governamentais e dos administrados, que se subdivide em independência orgânica e a independência administrativa. A primeira serve para a manutenção da autonomia da agência para manejar os instrumentos regulatórios na persecução de suas finalidades. A segunda trata da necessária autonomia para se autogerir, ou seja, liberdade para encontrar os melhores meios para a realização de seus fins.

    São mecanismos de independência orgânica: a) independência política: seus dirigentes são investidos em mandatos com estabilidade e prazo fixo, só podendo ser retirados dos cargos em casos excepcionais; b) independência técnica – decisional: as decisões tomadas em seu âmbito são fundamentadas em caráter técnico e não possuem, em regra, recurso hierárquico impróprio, o que significa a ausência de um controle hierárquico.

    São mecanismos de independência administrativa: a) independência gerencial orçamentária e financeira: fazem a própria gestão de seus recursos, inclusive com a possibilidade legal de ter fonte própria de recursos, como taxas de fiscalização. “A pior captura que pode acometer uma Agência é aquela de engessar suas funções por falta de meios adequados ao seu exercício.”  (Marques Neto, 2003: 35); b) autonomia para organizar seus serviços e a necessidade de se ter um regime de pessoal compatível com a importância que a regulação tem dentro da nova estrutura de estado.

    Fonte: http://www.adasa.df.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1463:10082015-agencias-reguladoras-e-mediacao-de-conflito-por-uma-nova-cultura-na-administracao-publica&catid=50:noticias-da-adasa&Itemid=244

  • Resumindo: o fato de o dirigente da Agência Reguladora exercer mandato FIXO garante maior independência em suas decisões, diferentemente de uma autarquia normal, onde o cargo de chefia é de livre nomeação e exoneração.

  • Quando a questão afirmar que o TCU não precisa fiscalizar, pura ladainha do examinador pessoal, pois, qualquer entidade que receber recursos públicos,deverá ser fiscalizada. 

     

    GABARITO B

    BONS ESTUDOS

  • Onde existir dinheiro público vai ter fiscalização pelo TCU, vide artigo 71, CRFB.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • INDEPENDECIA POLÍTICA? Por favor né! Era tão fácil ter colocado algo do tipo "relativa independência política", "menor influência política" e pronto, a questão estaria perfeita e sem discussão. Podem tentar fundamentar com quiserem, mas a verdade é que isso é falta de criatividade da banca, que não sabe mais como ferrar o candidato, e faz essas forçacões de barra. De maneira alguma poderia ter cravado "independência política", como algo absoluto, porque NÃO É!

  • EM RELAÇÃO A EXPRESSÃO MANDATOS FIXOS E NÃO COINCIDENTES:

    AQUI A PALVRA COINCIDENTES QUER DIZER QUE O DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA, NÃO PODERA EXERCE O MANDATO JUNTAMENTE COM O PERIODO DE MANDANTO DA AUTORIDADE QUE O NOMEOU, QUE NO CASO E A PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA. (COM APROVAÇÃO DO SENADO FEDERAL).

     

    De acordo com a Lei 9986/97

  • Também não concordo, mas parece que a doutrina aceita e as bancas estão pegando muito essa.. Caiu uma muito parecida na prova da ANS, feita pela FUNCAB agora em 2016:
    Prova: Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

     

    Normalmente, as agências reguladoras têm por características, entre outras, a nomeação de diretores com lastro político (isto é, nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal) e mandato fixo. As mencionadas características decorrem da(o):

     a) autonomia político-administrativa das agências reguladoras. GABARITO (inicial e que não foi alterado)

     b) necessária vinculação entre as agências reguladoras e o Poder Executivo.

     c) enquadramento jurídico das agências reguladoras como pessoas jurídicas de direito privado.

     d) vitaliciedade conferida aos diretores das agências reguladoras.

     e) autonomia econômico-financeira das agências reguladoras.

  •  Qualquer entidade que receber recursos públicos será fiscalizada. 

  • Como essa questão deu margens a muitas duvidas , solicitei-a para comentário de algum professor .Vamos aguardar.

  • Cyonil do Tec:

    III. A independência política das agências reguladoras é decorrente da nomeação de sua diretoria pelo Poder Executivo, após aprovação do Senado Federal, para o exercício de mandatos fixos e não coincidentes.

     

    FALSO. Independência política? Forçou a amizade! As autarquias, ainda que sob o regime especial, são pessoas exclusivamente administrativas. Não são entidades políticas, como é o caso da União. O que se confere é maior autonomia ADMINISTRATIVA. E, de fato, o diretor da agência é sabatinado pelo Senado Federal, para então se concretizar o ato de nomeação do presidente da República. O mandato fixo garante certa estabilidade ao agente, afinal, não pode ser exonerado de forma “ad nutum” (sem prévia motivação).

     

    Ocorre que a ilustre banca indica independência política como sendo uma característica das agências reguladoras, e com este gabarito deveremos conviver.

     

    Sobre o tema, reproduzo trecho da obra de Edmir Neto Araujo:

     

    Característica das agências reguladoras que as diferencia das demais autarquias seria o fato de seus dirigentes serem detentores de mandato. Isso significa que não são exoneráveis ad nutum pelo Chefe do executivo, o que configura certa independência “política” em relação ao governante, pois só poderiam deixar tais cargos voluntariamente, ou ao final do mandato, ou por destituição, nos termos da lei e de seus estatutos, como nas empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações.

     

    Perceba que o próprio autor coloca o signo política entre aspas, por reconhecer não se tratar, propriamente, de política em seu sentido estrito. O mais cômico de tudo foi o parecer da ESAF para manter esta aberração. Não disse nada, com nada! Lamentável.

  • Essa questão não tem como salvar. Não existe independência política de autarquia, só existe autonomia administrativa. O gabarito certo deveria ser a C.  

  • Independência Política? essa questão foi anulada, não foi?

  • Todas estão erradas, até o gabarito.

    Não há independência política em agências reguladoras, que seria o poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de autoadiministração, nos limites estabelecidos em lei.

  • Pessoal, boa parte da doutrina usa sim o termo independência para se referir às agências reguladoras, no intuito de diferenciar da autonomia das demais autarquias, já que aquelas não estão submetidas à exoneração ad nutum (ou seja, seria uma autonomia mais "ampla"). Ao menos é o que consta nos materiais do prof Herbert Almeida, do Estratégia.

  • Existe independencia  ADMINISTRATIVA, ESSA A DEFINIÇAO CORRETA...GABARITO C

  • Pessoal, para esclarecer melhor, já q tb tive a dúvida com relação ao item III: 

     

    "Cuidado com a interpretação. Em nenhum momento o examinador disse que as agências reguladoras têm autonomia política. De fato, essa é uma prerrogativa dos entes federados, não das entidades da Adm Ind.

    O que o examinador quis dizer é que os dirigentes, ao serem nomeados para mandatos fixos, estão livres de possíveis pressões políticas que possam sofrer no execício de se cargo. É justamente esse o objetivo da norma. Ao terem certeza de que não serão exonerados por motivos políticos, eles exercem suas funções independente de pressões políticas externas."

    Equipe Erick Alves - Estratégia Concursos

  • GABARITO: B

  • Pessoal, questãozinha polêmica, né? Eis aqui o que eu acho que foi o entendimento da banca sobre a assertiva III: Segundo Mazza "A proteção contra exoneração imotivada ou ad nutum representa uma estabilidade mais acentuada, permitindo ao dirigente exercer tecnicamente suas funçoes sem preocupação com influências políticas ou partidárias". Ao meu ver essa "independência política" deve ser isso.