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Letra (d)
Para responder essa questão, vamos recorrer ao Decreto 8180/13!
Esse decreto alterou o Decreto 6.170/07 que dispões sobre as normas
relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e
contratos de repasse.
Segundo o art. 1º, § 1º, inciso III do referido Decreto, Termo de execução descentralizada é
instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito
entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da
unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto
no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional
programática.
a) Convênio é o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que
discipline a transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e
tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração
pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade
da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a
execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto,
atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco,
em regime de mútua cooperação;
b) Termo de cooperação não existe mais no Decreto.
c) Termo de parceria também não existe mais no Decreto.
e) Contrato de repasse é instrumento administrativo, de interesse
recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se
processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público
federal, que atua como mandatário da União.
Prof. Vinícius Nascimento
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Convênio, Contrato de Repasse e Termo de Execução Descentralizada
I- Convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - Contrato de Repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
III - Termo de Execução Descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
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É um CONVÊNIO, realizado através do INSTRUMENTO "TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA"
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Comentário:
A resposta está no art. 1º, §1º, III do Decreto 6.170/2007:
III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
Gabarito: alternativa “d”
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O.O .... perfeita , maravilhosa
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tem gado até no até