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A) Errada. Pois segundo o STF a prova de títulos terá carater meramente classificatório.
B) Errada. Pelo contrário é claramente constitucional esta disposição, chamada pela jurisprudencia de cláusula de barreira, como bem salienta o ilustre ministro Gilmar Mendes: “A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”. STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014.
C) Errada. Apesar de atuar ao lado do Estado como paraestatais, não prestam serviços públicos, mas sim serviços de utilidade pública, portanto não se sujeitam ao principio do consurso público.
D) Correta. A resposta se encontra na súmula 683 do STF, que porsua vez estabelece: O limite de idade para inscrição em concurso público, só se legitima em face do art.7,XXX da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
E) Errada. Segundo o STF antes da previsão em edital o exame psicotécnico deve estar previsto em lei.
VÁ E VENÇA!
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Sobre a alternativa E, importante transcrever o que preconiza a Súmula Vinculante nº 44, do STF:
"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
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Alternativa correta: D
a) INCORRETO. “As provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não podem ter natureza eliminatória. A finalidade da prova de títulos é, unicamente, a de classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. STF. 1ª Turma. MS 31176/DF e MS 32074/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 2/9/2014 (Info 757)”. (Dizer o Direito, disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-757-stf.pdf).
b) INCORRETA. Trata-se da cláusula de barreira ou afunilamento. De acordo com Wander Garcia, “essa cláusula é aquela utilizada quando um concurso tem mais de uma fase e se estipula no edital que só serão corrigidas as provas de outra fase referente a um número determinado de candidatos aprovados.
O STF entende que esse tipo de condição de passagem para outra fase é norma de avaliação e de classificação a critério do organizador do exame, tratando-se, ainda, de cáusula que atinge a todos indistintamente, daí porque não se pode considera-la discricionária (MS 30195 AgR-DF, j. 26/06/2012). Vide, também, o RE 635.739/AL, j. 19/02/2014, pelo STF) (p. 569)”.
c) INCORRETA. Wander Garcia ensina que: “Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direto privado, sem fins lucrativos, vinculadas a categorias profissionais e destinadas ao fomento de assistência social educacional de saúde, podendo receber recursos públicos e contribuições parafiscais. São entidades desse tipo o SESC, o SENAI, o SENAC e o SESI.
Tais entidades não estão diretamente submetidas à obrigatoriedade de realização de concurso público e licitação (STF, RE 789.874/DF, j. 17/09/2014, o que não exclui o dever de agirem de forma proba...” (p.556).
d) CORRETA. Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
e) INCORRETA. Súmula 686 do STF. “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Neste mesmo sentido, súmula vinculante 44: “ Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Wander Garcia ensina que: “ O STF e o STJ firmaram jurisprudência no sentido de que é possível exigir exame psicotécnico nos concursos públicos, com caráter eliminatório, desde que se atenda a três requisitos: a) previsão expressa do exame em lei formal; b) existência de critérios objetivos, científicos e pertinentes; c) recorribilidade” (p.567).
GARCIA, Wander. Direito Administrativo In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016.
Bons estudos! =)
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Edital não e lei.
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O limite de idade, além da necessidade de justificação com base nas atribuições dos cargo, também não se sujeita à previsão em lei não?????
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GOSTEI DAS SUAS EXPLANAÇÕES WESLEY, SÓ DISCORDO DE VOCÊ QUANDO VOCÊ CHAMA O GILMAR MENDES DE ILUSTRE!
NUNCA SERÁ! SÓ SE LUSTRAR A CARA DELE COM ÓLEO DE PEROBA!
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À luz do disposto na CF, a respeito do concurso público, é correto afirmar que: É constitucional a limitação de idade para inscrição em concurso público quando essa limitação se justificar em razão das atribuições do cargo.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional da administração
pública, em especial no que diz respeito ao concurso público. Analisemos as
alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está incorreta. Possuem caráter classificatório. Conforme o STF, “As
provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos
efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível
federativo, não podem ter natureza eliminatória. A finalidade da prova de
títulos é, unicamente, a de classificar os candidatos, sem jamais justificar
sua eliminação do certame. STF. 1ª Turma. MS 31176/DF e MS 32074/DF, Rel. Min.
Luiz Fux).
Alternativa
“b": está incorreta. Trata-se da denominada “cláusula de barreira". As
cláusulas de barreiras são critérios restritivos estabelecidos no edital de um
respectivo concurso público em que limita a quantidade de aprovados entre uma
etapa e outra de um certame gerando um afunilamento no decorrer das fases.
Conforme BASTOS (2019), o Supremo Tribunal Federal já decidiu a respeito da
constitucionalidade e legalidade das cláusulas de barreiras, conforme decisão
no RE 635.739, cujo voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes afirmou ter amparo
constitucional as regras restritivas em edital de concursos públicos, quando
fundadas em critérios objetivos relacionados ao mérito do desempenho do
candidato.
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme o STF, “os serviços sociais autônomos, por
possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração
Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com
o ente estatal, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público
(CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. Essa a conclusão do
Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a
necessidade de realização de concurso público para a contratação de empregados
por pessoa jurídica integrante do chamado “Sistema S" (vide RE nº 789.874/DF,
INFO 759).
Alternativa
“d": está correta. Conforme Súmula 683, do STF - O limite de idade para
a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da
Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do
cargo a ser preenchido.
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme Súmula Vinculante nº 44 - Só por lei se pode
sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Gabarito
do professor: letra d.
Referências:
BASTOS,
Agnaldo. É possível derrubar cláusula de barreira em concursos públicos? 2019. Acesso em: 14 out. 2021.
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Gabarito:D
Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:
- Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
- Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
- Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
- Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
- Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
- Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
- Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
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