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"O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma,DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: RE 266.536-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.
"Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentido: RE 285.492-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 28-8-2012; RE 610.221-RG, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010, com repercussão geral.
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RESPOSTA: LETRA D
SIMPLIFICANDO:
Pode propor EDIÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO de SÚMULA VINCULANTE:
Os legitimados da ADI (Art. 103 da CF) + Tribunais
Municípios podem desde que incidentalmente a um processo e sem a sua suspensão.
VEJAMOS:
LEI Nº 11.417/2006 - disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de SÚMULA VINCULANTE
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre:
Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).
Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).
Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.
Fonte: dizer o direito( inf. 777 do STF)
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Informativo 777 STF absolutamente necessário para responder a questão.
Acrescentando aos comentários do THIAGO B.:
Legislação sobre outros aspectos relacionados com os serviços bancários disponibilizados aos clientes
Vale ressaltar, por fim, que os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, disponibilização de cadeiras de rodas, medidas para segurança dos clientes etc. Tais assuntos, apesar de envolverem bancos, são considerados de interesse local e podem ser tratados por lei municipal.
Fonte: Dizer o Direito. Informativo 777-STF Esquematizado.
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Complementando:
O STF entende que ao Município não cabe exigir que as Agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - quando tiverem nas suas dependências bancos postais, instalem mecanismos de segurança semelhantes aos encontrados nas instituições financeiras, isto porque, em primeiro lugar, o banco postal, por mais que realize determinadas transações financeiras, não é considerado pela regente uma instituição financeira. Em segundo lugar, caso isto fosse obrigatório, acabaria por impor obras de adaptação excessivamente onerosas para as agências dos Correios, invaliabilizando o objetivo principal de tal serviço: ficar mais próximo das populações sem acesso aos Bancos tradicionais.
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Parece que a FCC está mudando o estilo de prova...
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Conforme o art. 1º, § 3º da Lei 11.417/06, o município poderá propor, no curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, mas sem a suspensão do processo.
Autoridades que podem propor edição, revisão e cancelamento de súmula:
- O presidente da República;
- as Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados;
- o procurador-geral da República;
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- o defensor público-geral da União;
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
- Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- o governador de estado ou do Distrito Federal;
- os tribunais superiores,
- os tribunais de Justiça de estados ou do Distrito Federal e Territórios,
- os tribunais regionais federais,
- os tribunais regionais do trabalho,
- os tribunais regionais eleitorais e
- os tribunais militares.
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Complicado é decorar todas as súmulas que são ou não vinculantes...
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SV 38 - é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Sobre os assuntos trazidos no enunciados da questão ainda não há súmulas vinculantes.
Deus acima de todas as coisas desse mundo.
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Natália e como era antes o estilo da FCC?
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Legislação sobre outros aspectos relacionados com os serviços bancários disponibilizados aos clientes Vale ressaltar, por fim, que os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, disponibilização de cadeiras de rodas, medidas para segurança dos clientes etc. Tais assuntos, apesar de envolverem bancos, são considerados de interesse local e podem ser tratados por lei municipal. Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre: Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38). Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ). Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.
Ademais:
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
[...]
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-777-stf.pdf
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D!
Súmula vinculante n. 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (Conversão da Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal em Súmula Vinculante.)
Súmula 419, STF: Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
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A FCC tinha o estilo decoreba de lei seca, Kyrianny Martins. Mas, parece que mudou!
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Qual o erro da E?
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Qual o erro da E?
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Focada e Élton, o erro da letra E, eh porque não existe súmula vinculante sobre TEMPO NA FILA ou INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA em estabelecimentos bancários. A SV 38 trata de horário de funcionamento de estabelecimento comercial local, excluídos os bancos, pois o horário de funcionamento dos BANCOS quem define eh o Conselho Monetário Nacional.
"A competência para fixá-lo e das instituições mencionadas no art. 4, VIII da Lei 4595/64. Prevalência do interesse nacional sobre o local."
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Sobre a Súmula Vinculante, o nobre colega NikoDemo s já detalhou a resposta.
Complementarei apenas com as súmulas aplicáveis ao caso em tela:
Súmula 19 - STJ = A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
Súmula 419 - STF = Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Súmula Vinculante 38 = É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
INFO 777 - STF = Vale ressaltar, por fim, que os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários bancários. Ex.: tempo máximo de espera na fila; instalação de banheiros e bebedouros nas agências; colocação de cadeiras de espera para idosos; disponibilização de cadeiras de rodas; medidas para segurança dos clientes; etc. (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-777-stf.pdf).
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Parabéns ao examinador! Questão muito boa!
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LEI 11.417/06
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII - partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Que questão mais linda, gente.
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Uma pequena correção ao resumo do colega Nikodemos:
SIMPLIFICANDO:
Pode propor EDIÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO de SÚMULA VINCULANTE:
Os legitimados da ADI (Art. 103 da CF) + Tribunais + Defensor Público-Geral da União (estava faltando este último)
Municípios podem desde que incidentalmente a um processo e sem a sua suspensão.
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Que questão brilhante !!!!!!! Parabéns ao examinador ..
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Nunca me ative a essa possibilidade do Município. Já foi para o meu caderno de erros.
Segue o jogo
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baita questão, bem elaborada!
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Não é o estilo da FCC que está mudando, é que, dependendo do cargo, ela capricha mais. Mas continua elaborando provas sebosas quando não ganha bem pra isso...
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Qual seria o erro da letra E?
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Resposta Letra D. Lei
Art. 3º... § 1 O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Elton, Focada e Aline Flor Fernandes: a alternativa E fala em "Súmula Vinculante", e as súmulas e orientações existentes sobre o tema não são vinculantes.
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Cara, estudar traz resultados; mais de 3000 pessoas erraram essa questão e eu acertei, mas a teria errado tb tempo atrás; se vc sente dificuldades com determinado assunto, saiba q depende exclusivamente de vc, esforce-se e verá como a coisa muda p melhor.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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LEI Nº 11.417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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FÓRMULA DOS LEGITIMADOS PARA SÚMULA VINCULANTE:
ADI+DPU+TRIBUNAIS+MUNICÍPIOS