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a) a eventual concessão de liminar, por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, não poderá atingir situações decorrentes de coisa julgada, ainda que relacionadas com a matéria objeto da arguição.
b) a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente, pelo relator, por não ser o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Errado, arguição é uma ação de controle concentrado subsidiária. Isso quer dizer que não cabendo qualquer das outras ações de controle concentrado essa ação é a correta.
c) há ofensa ao princípio da subsidiariedade, em virtude da possibilidade de questionamento da constitucionalidade da lei municipal por meio de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual. No caso em tela a ação deveria ser proposta perante o STF pois a lei está indo de encontro ao texto constitucional diretamente. Mesmo que pudesse ser impetrada perante o TJ via ADin, não haveria óbice à propositura de ADPF no STF, com isso a ADin ficaria suspensa, enquanto o STF resolveria sobre a questão. Outro ponto é o fato de que furtar assunto que afronta diretamente a CF, deixando que a questão seja resolvida apenas no TJ local, seria deixar ele como interprete final da CF, o que aí sim afrontaria o sistema de controle.
d) falta legitimidade ao Conselho Federal da OAB para propositura da ação, por ausência de pertinência temática com o seu objeto.
OAB é legitimidado universal. Quem precisa ter pertinência temática são os governadores do Estado e DF, as mesas das assembléias legislativas ou câmara do DF e as conferações de classe de âmbito nacional.
Segue o rol dos legitimados:
Três pessoas
o Presidente da República;
o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
o Procurador-Geral da República;
Três mesas
a Mesa do Senado Federal;
a Mesa da Câmara dos Deputados;
a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
Três entidades
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
partido político com representação no Congresso Nacional;
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
e) é inadmissível a concessão de medida liminar, conforme expressa vedação legal, por se tratar de ação que tenha por objeto lei ou ato normativo anterior à promulgação da Constituição da República.
Não há vedação legal a concessão de medida liminar em ADPF, na verdade é o contrário.
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
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Apenas para complementar o excelente comentário da colega, a letra "b" está errada, em verdade, porque não cabe ADI contra lei anterior à CF. Nesse caso, a escolha da ADPF está correta.
Nesse sentido: "As normas editadas e com vigência anterior a constituição serão estabelecidas pelo novo ordenamento constitucional pelo instituto da recepção, já que a ADI “[...]não é o instrumento juridicamente idôneo ao exame da constitucionalidade de atos normativos do poder público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da constituição atual.” [38] A falta de possibilidade do uso da ADI para os efeitos dados por normas anteriores a constituição atual, permitirá tão somente a análise do caso concreto quanto a sua compatibilidade com o novo ordenamento legal." Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2592.
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Correta LETRA A: conforme Lei 9.882/99. art. 5º, caput e §3º.
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Conforme colega Mariana Cruz
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
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"Outro ponto é o fato de que furtar assunto que afronta diretamente a CF, deixando que a questão seja resolvida apenas no TJ local, seria deixar ele como interprete final da CF, o que aí sim afrontaria o sistema de controle." - tenho dúvidas quanto a essa parte do comentário, pois havendo violação direta à CF será cabível a interposição de recurso extraordinário ao STF, que seria então o intérprete final. Smj, a decisão do STF nesse caso terá efeito erga omnes por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, o que, me parece, poderia sim ser suscitado para a anulação da questão em tela.
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Mais uma informação pertinente:
Infere-se da ADPF 100 que, se Lei Municipal violar Constituição Estadual em norma de observância obrigatória e ao mesmo tempo a CF, não caberá ADPF, e sim RI Estadual. Pelo princípio da subsidiariedade não cabe ADPF quando houver meio hábito de sanar a lesão.
Neste sentido, corroboro com o entendimento do colega Shaka_ que, na questão em tela, é cabível ADPF por se tratar de lei anterior à Constituição.
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Lei 9.882/99Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.2º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.A decisão proferida em sede de liminar terá como efeito suspender a tramitação de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.
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Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
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Gente, errei essa por pensar que o BR não aceita a inconstitucionalidade formal superveniente. A questão teria que ter deixado isso claro para que eu fosse nesse sentido?
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Gente, a questão pode ser "matada" de forma simples. Basta lembrar-se da "coisa julgada". Vejam o item A. Não se pode desfazer a coisa julgada... a exceção é excepcionalíssiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiima.
não precisava saber nada de controle nessa questão!!!
bons estudos.
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" Determina a lei 9889/99, que o STF por decisão da maiora absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na ADPF. Em caso de extrema urgência ou de perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
A liminar poderá consistir na determinação de que juzes e tribuunais suspendam o andamento de processo ou efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer putra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, SALVO SE DECORRENTES DE COISA JULGADA."
Prof Nádia e Ricardo Vale.
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RESPOSTA: A
ADPF (Controle de Recepção): É a ação proposta para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental presente na Constituição, resultante de ato do Poder Público ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CF/88.
A competência para julgamento da ADPF é do STF.
Em regra, os efeitos da decisão são os mesmos da ADI por ação, mas é bom esclarecer que, em se tratando de controle de recepção, o efeito ex tunc da decisão de mérito será limitado a 5 de outubro de 1988 (data de promulgação e publicação da atual CF), pois o STF não pode atingir relações jurídicas firmadas anteriormente à Constituição vigente. Ademais, a Lei 9.882/99 aduz que a cautelar/liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.
Fonte: Paulo Lépore (2015)
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Me corrijam se eu estiver equivocado: A questão diz que o fundamento da ADPF é "na petição inicial, alega-se que referida lei invade competência legislativa atribuída pela Constituição privativamente à União". Porém, para que a lei editada anteriormente à CF seja recepcionada ela só precisa de compatibilidade material e não formal, razão pela qual a mencionada lei, editada anteriormente à CF, não se mostra formalmente "inconstitucional" (lembrando que no caso trata-se de recepção). Além disso, a questãi diz que a competência foi transferida para a União pela CF, o que deixa claro que o Município, quando editou a lei, não usurpou competência privativa da União. Tudo bem que o fundamento poderia ser incompatibilidade material, mas a questão deixa bem claro que o fundamento é o fato "da competência legislativa ter sido transferida para a União". Ao meu ver, no caso em tela, é incabíbel a ADPF, pois a lei não pode ser considerada não recepcionada, pois não há que se falar em não recepção por contrariedade formal.
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Logo, a alternativa B se mostraria adequada.
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Revisando:
Medida cautelar: em regra, tem efeitos ex nunc. Devem estar presentes 2/3 dos ministros (8) + exige-se votação da maioria absoluta (6).
Decisão de mérito: ex tunc, erga omnes, efeito vinculante. Presentes 2/3 (8) + votação da maioria absoluta (6)
Modulação dos efeitos: presentes 2/3 + votação de 2/3 (8).
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Conflito. Vejam essa questão Q702498.
Em suma diz " A criação da ADPF teve por objetivo suprir lacuna deixada pela ADI, e nao pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à CF/88."
E agora José ? Alguém pode dar uma luz ?
Agradeço desde já.
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ADPF não é cabível quando houver outro meio eficaz para sanar a irregularidade
ADPF não é cabível contra súmulas e Súmulas vinculantes
ADPF não é cabível contra Atos políticos (Sanção ou veto)
ADPF não é cabível contra normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar
ADPF não pode ter o seu alcance ampliado para desconstituir decisão transitada em julgado
Fonte: Comentário do colega Renato na questão Q496835.
Bons estudos
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Também fiquei com essa dúvida Hihglander Silva. Alguém ajuda?
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“Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. (STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015) (Info 810)” ;
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Ainda que tenha-se um grande poder na cautelar, ela não pode atingir os processos já transitados em julgado por segurança jurídica. (L9882)
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada
INFORMATIVO 253 STF:
O Min. Néri também votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia do § 3º do art. 5º, por estar relacionado com a argüição incidental em processos em concreto ('A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada').
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b) a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente, pelo relator, por não ser o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A questão diz: "alega-se que referida lei invade competência legislativa atribuída pela Constituição privativamente à União". A questão versa, portanto, sobre inconstitucionalidade formal. E como a Lei em analise é anterior à CF, deveríamos ter como parâmetro de controle a Constituição anterior, de 69, e não a de 88.
Assim, como o parâmetro de controle deduzido pelo impetrante da ADPF é inservível, seria o caso de realmente se indeferir liminarmente a petição inicial.
A questão, porém, dá como resposta a letra "a", que marquei por ser cópia do texto normativo. Então, amigo concurseiro, quando cobrarem texto da lei não titubei e marque!
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
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LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
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4. A possibilidade de impugnação de ato normativo municipal perante o Tribunal de Justiça local, em sede concentrada, tendo-se por parâmetro de controle dispositivo da Constituição estadual, ou mesmo da Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória, caracteriza meio eficaz para sanar a lesividade apontada pela parte, de mesmo alcance e celeridade que a arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em razão do que se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999). (ADPF 703 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do controle
de constitucionalidade, especificamente sobre ADPF.
2)
Base constitucional
Art. 103. Podem propor a ação direta
de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa
ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade
de classe de âmbito nacional.
3) Base legal (Lei n 9882/99)
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal,
por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de
medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou
perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator
conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 3o A liminar poderá consistir na
determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente
relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito
fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
4)
Exame das assertivas e identificação da resposta
a.
CERTO. Nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 9882/99,
a
liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o
andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra
medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento
de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
b. ERRADO. No caso em
questão, é cabível a ADPF. De fato, não caberia ADI, uma vez que se trata de
lei municipal anterior a CF. Assim, observando a subsidiariedade, trata-se
de caso de ADPF, não podendo, pois, ser indeferida liminarmente.
c. ERRADO. Não há ofensa ao princípio da
subsidiariedade, uma vez que não é cabível ADI quando se trata de norma
anterior a Constituição Federal. Nesse sentido, considerando que a questão fala
em lei editada anteriormente à CF/88, tem-se um caso de arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
d. ERRADO. À luz do
art. 103, VII, da CF/88, o Conselho Federal da OAB tem legitimidade para propor
as ações de controle de constitucionalidade, independente de pertinência
temática.
e. ERRADO. Conforme
art. 5º, §1º, da Lei 9882/99, em caso de extrema urgência ou perigo de
lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a
liminar, ad referendum do Tribunal
Pleno. Assim, cabe liminar em sede de ADPF.
Resposta:
A.