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Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), decidiu que as guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24 processos sobrestados em outras instâncias.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
(RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.570
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais,
a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014.
6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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quem leu os informativos sistematizados do site Dizer o Direito fez bonito na prova....;)
http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html
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O problema não é nem ler...
É lembrar depois.
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Letra A), fundamento, explicação dos colegas abaixo.
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só acho difícil concordar com esse posicionamento do STF por ser baseado em LEI e não na Constituição. Principalmente por se tratar de questão de competência / organização da Administração (não seria matéria exclusivamente constitucional?). Se eu estiver equivocada, por favor, me corrijam
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Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral:
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).
STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
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"... é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito - fiscalização, controle e orientação do tráfego, incluída a imposição de multas e outras sanções administrativas previstas em lei."
Fonte: Página 277 do Livro Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 24ª edição, 2016 (livro atualizado!!!!!)
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LEI 13.022 DE 8 DE AGOSTO 2014.
ART 4* É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do municipio.
inciso IV- Colaborar, de forma itegrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.
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me ajudem!!
a matéria de transito não é privativa da união??
qual o erro da letra E?
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Em regra, o poder de polícia cabe a quem tem competência para regular a matéria.
Excepcionalmente, quando a atividade interessar, simultaneamente, a todas as entidades estatais, o poder de polícia é difundido entre todas elas, podendo cada uma exercê-lo nos limites de sua competência territorial.
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Poder de polícia administrativa - prerrogativa da administração pública para LIMITAR os direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Quem possui: diversos órgãos e entidades da administração pública, diferentemente do poder de polícia judiciária, que é exclusivo da Polícia Civil (âmbito estadual) e Polícia Federal (âmbito federal).
Alternativa correta: letra "a"
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RE 658570 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 06/08/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015
Parte(s)
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : ROBERTO PACIARELLI
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
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Mari Barbos, a competência é privativa para LEGISLAR, a questão fala no exercício, e o STF referiu-se ao exercício...Abraços
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DESSA EU NAO SABIA!
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, QUAL VOCÊ ESCOHE?
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É isso mesmo, aquele guardinha do qual vc desdenhava no passado, agora pode te multar...quero ver sacanear com a cara dele agora.
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Gabarito: letra a.
Recomendo a leitura do seguinte artigo: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html
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Atenção para a EC 82/ 2014, que acrescentou o §10 ao art. 144 da CRFB.
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VIDE Q588560
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Se até empresas terceirizadas para instalação e fiscalização de zona azul, podem te multar, imagina um guarda muinicipal. Tem até projeto de lei dizendo que um cidadão comum vai poder fotografar o cara em situação errada no transito e mandar a foto para que essa pessoa seja multada. Aqui para aumentar a arregadação vale tudo kkk...
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só pelo fato de nao se tratar de particulares já da para responder que a guarda municipal pode exercer o poder de polícia..
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"É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).
STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793)."
(Fonte: Dizer o Direito)
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Guarda Municipal # Guarda de Trânsito. O municipal (vide lei 13.022) poderá acumular a função daquele, salvo se lei municipal assim estabelecer, porém o contrário não ocorre.
"A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza agentes de trânsito dos municípios a exercerem o papel das guardas municipais por meio deconvênio entre os órgãos. A medida está prevista no Projeto de Lei 4981/16, do deputado João Rodrigues (PSD-SC), e altera o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14)." Fonte: Portal da Câmara ========== PL ainda n foi aprovada
Letra: A
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A
questão aborda a temática relacionada à repartição Constitucional de
competências. O STF, no RE 658570, decidiu que as guardas municipais têm
competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e
impor multas. Seguindo divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, o
Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo
município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB)
estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados. O recurso tem
repercussão geral e a decisão servirá de base para a resolução de pelo menos 24
processos sobrestados em outras instâncias. No caso concreto, foi negado provimento
ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), e
reconhecida a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte –
Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o
Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal
competência para fiscalizar o trânsito.
Portanto, à luz da
disciplina constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre
a matéria, referida lei municipal é compatível com a Constituição da
República, podendo a Guarda Municipal, inclusive, autuar condutores e aplicar
multas previstas na legislação federal, por se tratar de legítimo exercício de
poder de polícia, não exclusivo das entidades policiais.
Gabarito
do professor: letra a.
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A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais).
O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios. A receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal.
Fonte: informativo 793 STF comentado (Dizer o Direito)
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Em 2014 a Lei 13.022 - Estatuto das Guardas Municipais nos trouxe essa prerrogativa em seu Capítulo III - Inciso VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
E no ano de 2015, o STF pacificou o entendimento no RE 658570
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GABARITO: A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. (RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)