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RESPOSTA: LETRA B
O STF entende pela inconstitucionalidade de destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante o princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos, conforme regra do art. 167, IV, da Constituição Federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Para conferir, vide:
RE419.795-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio
ARE 665291 / RS, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO
AI 635.243-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto
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Assim, em apertada síntese, a receita dos impostos não será vinculada, excetuadas oito situações, quais sejam:
a) repartição constitucional das receitas, consoante prescreve a Constituição da República, nos arts. 157 a 162. Trata-se a distribuição intergovernamental de receitas de instrumento financeiro que cria para os entes políticos menores o direito a uma parcela do produto arrecadado pelo ente maior;
b) manutenção do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, o qual determina que a União nunca aplique menos que 18% da receita dos impostos em educação, e os Estados e Municípios, nunca menos que 25%;
c) oferecimento de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao celebrarem contrato de empréstimo com a União, precisam garanti-lo, de molde que, após a EC n.º 3/93, adveio a possibilidade das receitas tributárias constituírem objeto desta garantia;
d) implementação da saúde, nos percentuais definidos pela LC n.º 141/12 (EC n.º 29/00);
e) vinculação de verbas federais, estaduais e municipais a Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, consoante rezam os art 81 e 82 do ADCT (EC n.º 31/00);
f) realização de atividades da administração tributária (EC n.º 42/03), suplementando a norma disposta no art. 37, inciso XXII, da Lei Maior;
g) vinculação de verbas estaduais a programas de apoio à inclusão e promoção social, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, consoante preconiza o parágrafo único do art. 204 da Carta Magna (EC n.º 42/03);
h) vinculação de verbas estaduais a fundo estadual de fomento à cultura, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para fins de financiar programas e projetos culturais, nos moldes do consubstanciado no art. 216, 6.°, da Carta Magna (EC n.º 42/03).
A questão tentou confundir colocando município no lugar de Estado.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/o-principio-da-nao-vinculacao-de-impostos-a-fundo-orgao-ou-despesa-e-a-dru/
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A questao fala em receita tributaria. Nao fala impostos.
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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questao maldosa. eu achando que tinha duas certas. kkkkkkk essa competencia existe so que apenas para estados e DF, nao sendo permitido aos MU.
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Glau A.,
Apenas uma correção: você diz (no item "c") que a prestação de garantia ou contragarantia seria uma exceção à vedação de vinculação de impostos (ok!), MAS essa garantia não se dá em contratos de empréstimos entre os entes da federação, pois a LRF veda esse tipo de operação.
Um exemplo possível seria: um município quer realizar um contrato de financiamento com uma instituição financeira, mas essa instituição quer alguma garantia de pagamento pelo município e ele não tem. O município pode "pedir" que a União garanta o contrato e, como contragarantia, se compromete a vincular as receitas de seus impostos para pagá-la, caso a União venha a arcar com o ônus do contrato.
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A resposta correta é a do art. 216 que o amigo "C B" publicou, não do 167 pois o enunciado fala em "receita tributária" e não "impostos", se fosse pela 167 seria passível de anulação.
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É importante saber que há previsão constitucional de vinculação de receitas tributária também em relação à inclusão social. Vejamos:
Art. 204, CRFB, Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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A Lei só faculta aos Estados e ao DF e não faz referencias aos aos municipios. Alternativa correta "B"
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Exceções à não vinculação de impostos (# tributos) a uma determinada finalidade ou a um fundo só podem ser efetuadas por PEC à CF.
Além do quê, creio que não seja possível interpretação extensiva ou analógica para ampliar os destinatários daquela determinada receita de impostos.
Também não poderia um ato infraconstitucional vincular receita de impostos a um determinado propósito.
Isso, porém, não quer dizer um Fundo só possa ser criado por autorização constitucional, mas, tão-somente, a vinculação de determinada receita de impostos.
Ou seja, os Fundos podem ser criados, no mínimo, por lei.
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Essa questão foi para tremer as bases, já que o que a maioria dos concurseiros memoriza é a existência do princípio da não vinculação de impostos. A questão disse "tributos" o qual é um termo que engloba: taxas, impostos e contribuições. Foi uma maneira de não usar o termo mais específico tributos e entregar a resposta. Contudo, devo reconhecer que, o examindor, ao optar por dizer receita tributária líquida, me fez remeter ao conceito de receita corrente líquida da Lei 4320, a qual abrange também os impostos, como se vê:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (....)
Olhando por essa lógica, de que as "receitas tributárias líquidas", termo usado pela banca, se trata de um sopão de receitas que contém inclusive impostos, seria possível dizer que os planos do gestor vai contra a constituição da "não vinculação de impostos".
Logo, resposta: letra b.
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Princípio da não vinculação!
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Quem citou o princípio da não vinculação acertou errando! Cuidado! Tributo não é sinônimo de imposto! Leiam a resposta do C B!
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GAB.: B
APLICAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO PARA A ORDEM SOCIAL:
CULTURA: 0.5% da receita tributária líquida pelos Estados/DF [facultativo] - art. 216, p.6º, CF;
ASSISTÊNCIA SOCIAL (inclusão e promoção social): 0.5% da receita tributária líquida pelos Estados/DF [facultativo] - art. 204, p. único, CF;
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO: 18% da receita de impostos pela União e 25% da receita dos impostos pelos Estados, DF e municípios [obrigatório] - art. 212 CF/88
SAÚDE: 15% da Receita corrente líquida pela União e percentual definido em LC para Estados, DF e municípios [obrigatório] - art. 198, p. 2º e 3º, CF.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO: CF, Art. 218. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
ÍNDIOS: Posse permanente das terras ocupadas e USUFRUTO EXCLUSIVO das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes [obrigatório]. CF, Art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Resumindo, aos municípios a CF/88 somente incluiu expressamente SAÚDE E EDUCAÇÃO na ordem social.
Bons estudos.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
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A questão exige conhecimento da organização constitucional relacionada à cultura. Considerando a hipótese narrada, é correto afirmar que lei municipal que, ao organizar o Sistema Municipal de Cultura, preveja a vinculação de parcela da receita tributária líquida do Município a um fundo municipal para o financiamento de projetos e programas culturais será incompatível com a Constituição da República, que não faculta aos Municípios a vinculação de parte de sua receita tributária líquida para essa finalidade. A CF/88 faculta, expressamente, aos Estados e ao DF, não fazendo referência aos Municípios. Nesse sentido:
Art. 216, § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: [...] I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Portanto, elimina-se logo de início as alternativas “a", “d" e “e", por julgarem ser compatíveis com a CF/88.
O gabarito é a alternativa “b", pois aponta o correto segundo o texto constitucional, ou seja, a não faculdade dos Municípios.
Gabarito do professor: letra b.