SóProvas


ID
1869337
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Prefeito de um determinado Município celebrou convênio com empresa municipal para disciplinar as atribuições pertinentes ao serviço de trânsito local, que passariam a ser realizadas pelos funcionários daquela pessoa jurídica. De acordo com o que restou convencionado, os empregados dessa empresa, cujo escopo social assim autorizava, realizariam atividades de fiscalização em campo. O convênio firmado

Alternativas
Comentários
  • a) contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou indelegáveis todos os ciclos do poder de polícia quando se tratar de atividade com potencial de sancionamento de particulares. Não são todos os ciclos do poder de polícia que são indelegáveis, na verdade o PP é formado por 04 atividades: 1) Ordem (ou norma de polícia ou legislação de polícia) = são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que em tese são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade. O CTB fala em aplicação subsidiária ao ato administrativo, ou seja, as regras de velocidade do CTB só serão aplicadas se não houver outra norma dispondo de forma contrária.2) Consentimento = Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa nas licenças e autorizações.Essa fase nem sempre se fará presente. Com efeito, o uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia.3) Fiscalização = São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória.Exemplo: fiscalização de transito, fiscalização da vigilância sanitária e etc. 4) Sanção = É a aplicação do preceito secundário da norma pelo descumprimento do preceito primário. Será oriundo do poder de policia quando o vinculo jurídico for genérico. Se ó vinculo for específico estaremos diante do poder disciplinar. STJ: é delegável somente os atos de consentimento e fiscalização, ordem e sanção constituem atividades típicas da administração pública e não podem ser delegadas. Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/09/quadro-resumo-poder-de-policia.html

    b) poderia ter abrangido as outras facetas do poder de polícia, sendo necessário somente que as atividades a serem realizadas pela empresa estivessem contempladas no objeto social da mesma. Vide comentário da A.

    c) disciplina, em verdade, a delegação de parcela do poder de polícia municipal à pessoa jurídica, o que dependeria da constituição de consórcio público, em razão da transferência de competência implícita. Não é obrigatório que seja através de consórcio, na verdade, nem sei se é possível.

    d) veicula delegação do exercício de um dos espectros do poder de polícia que não é exclusivo da Administração direta, não implicando transferência de competência constitucional. Tá certa, o que está sendo delegado são atividades meio do poder de polícia, por isso a possibilidade.

    e) possui vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a delegação de poderes afetos ao Executivo demanda a edição de lei, a fim de garantir que não haja usurpação de competências privativas. Vide comentário da A.

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    Colaciono o precedente do denominado "ciclo de polícia":

    “ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. omissis...
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
    7. Recurso especial provido."(REsp. 817.537/MG, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, DJe de 10.12.2009)


    Conclusão: atos de fiscalização e de consentimento são passíveis de delegação a pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo não se podendo dizer das ordens de polícia e das sanções de polícia.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO.

    SE UMA EMPRESA REALIZA A IMPORTAÇÃO DE UM PRODUTO, DE QUEM SERÁ A ATRIBUIÇÃO PARA DIZER SE ELE É UM MEDICAMENTO OU UM COSMÉTICO: DA AUTORIDADE ADUANEIRA OU DA ANVISA?

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    A empresa "Bonita Farma" decidiu importar para o Brasil e aqui comercializar determinado sabonete que combate acne.

    O sabonete foi registrado na ANVISA, tendo sido enquadrado pela agência como cosmético.

    Ocorre que no momento da importação, a Receita Federal classificou o produto como sabonete medicinal, ou seja, como "medicamento", impondo, em consequência disso, uma tributação maior.

     

    A autoridade aduaneira poderia ter feito isso?

    NÃO.

     

    Se a ANVISA classificou determinado produto importado como "cosmético", a autoridade aduaneira não poderá alterar essa classificação para defini-lo como "medicamento".

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.555.004-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • Resumindo:

     

    Delegação:
     - entidades Adm de Dir. Púb....................................................................pode
     - entidades Adm de Dir. Privado
             Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização)
             STF: não pode delegar
             STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem
     - entidades Privadas.................................................................................não pode

     

    Outros entendimentos do Ciclo do Poder de Polícia:

    Resp 817.534/MG - Fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, ordem de polícia (legislação) e sanção não podem ser delegadas
    ADI 1.717/DF - Impossibilidade de DELEGAÇÃO do poder de polícia para pessoas privadas não integrante da Adm. Púb. Formal, sendo possível, mediante contrato a OPERACIONALIZAÇÃO de máq. e eq. p/ fiscalização

  • GABARITO   D

     

    PODER DE POLÍCIA

     

    Características do PODER DE POLÍCIA

     

    Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.

     

    >>> Atividades que envolvem o exercício do poder de polícia com a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo por lei, a pessoas jurídicas de direito privado, portanto a atividade regulatória pressupõe o exercício por pessoa jurídica de direito público.

  • Fases do Pode de Polícia:

    1) Ordem = são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que em tese são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade.

     

    2) Consentimento = Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa nas licenças e autorizações.

     

    3) Fiscalização = São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória.

    Exemplo: fiscalização de transito, fiscalização da vigilância sanitária e etc.

    Esta fase PODE SER DELEGADA, para alguns doutrinadores. Por isso a letra D é o GAB.

     

    4) Sanção = É a aplicação do preceito secundário da norma pelo descumprimento do preceito primário. Será oriundo do poder de policia quando o vinculo jurídico for genérico. Se ó vinculo for específico estaremos diante do poder disciplinar.

  • POR QUE QUE A LETRA "A" ESTÁ ERRADA?

    STF ENTENDE QUE NÃO É POSSIVEL A DELEGAÇÃO!

  • STF entende sim ser possível delegação, conforme mudança de entendimento em agosto/2015 no RE 658.570, no qual reconheceu a competência de guardas municipais para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. Tribunal entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297092

     

     

    "[...] Tratou-se de um dos casos (RE 658.570) mais comentados no meio jurídico. Versou sobre o exercício do Poder de Polícia por Empresa Municipal, constituída sob a forma de sociedade de economia mista. Empresa estatal com natureza de empresa privada a teor do art. 173 da Constituição Federal [...]".

    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/sergio-guerra/atualidades-sobre-o-poder-de-policia-da-guarda-municipal

  • Então, diante das explicações explanadas pelos colagas, suscito uma dúvidas:

    Alguns Municípios instituem Guarda Municipal sobre a forma de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, portanto, PJ de direito privado integrande da Aministração Pública.

    Sendo assim, seria correto, então, afarimar que se pode delagar a PJ de direito privado não todos os ciclos do poder de polícia, mas sim os atos de consentimento, de fiscalização e, agora, também, os atos de SANÇÃO.

    Essa conclusão procede?

  • ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 817534 MG 2006/0025288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/11/2009,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2009)

  • RESPOSTA  "D" [ Infere-se da proposição que somente os atos relativos à fiscalização foram objeto de delegação por meio de aludido convêncio, sendo, portanto, perfeitamente possivel, segundo o entendimento do STJ, NO REsp: 817534 MG 2006/0025288-1.]

     

     

  • Estou confusa , botei letra (A).

    A posição do STF e da doutrina majotirtária é que são indelgáveis à adm ind de direito privado  todas as fases. Já o STJ aceita apenas consentimento e fiscalização.
                             

  • Gente DELEGAÇÃO não transfere a competência, somente o exercício da atribuição, portanto, C e E já estão erradas.

    a delegação também não é feita através de lei e sim de contrato, mais um erro da letra E.

  • Lembrando que atos preparatórios do pode de policia podem ser realizados por particular.

  • Amanda Queiroz obrigado!!

  • Entendo que a questão não é clara, pois não afirma qual posicionamento devemos adotar. Segundo o STF todas as etapas do ciclo de Polícia devem ser realizadas por PJ de Direito Público. No entanto, a alternativa "d" ,que está como gabarito da questão, refere-se ao posicionamento do STJ que diz que as etapas de consentimento e fiscalização podem ser delegadas a PJ de direito privado integrante da Adm Pública. Quem poderia ajudar-me com esta dúvida?

  • Fases do Poder de Polícia:

    (a) a ordem de polícia - sempre deve estar presente e é a fase inicial de qualquer ciclo de polícia. Em razão do postulado da legalidade, a ordem primária estará invariavelmente contida em uma lei, a qual pode estar regulamentada em atos normativos infralegais que detalhem os seus comandos.

     (b) o consentimento de polícia (licença, permissão, autorização de polícia);

    (c) a fiscalização de polícia; 

    (d) a sanção de polícia.

     

    De acordo com o STJ, a ordem de polícia (legislação) e sanção constituem atividades típicas da Adm. Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.

  • a) contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou indelegáveis todos os ciclos do poder de polícia quando se tratar de atividade com potencial de sancionamento de particulares. ERRADA, NÃO CONTRARIA, é aceitavel no ciclo consentimento e fiscalização

     b) poderia ter abrangido as outras facetas do poder de polícia, sendo necessário somente que as atividades a serem realizadas pela empresa estivessem contempladas no objeto social da mesma. ERRADA. NÃO PODERIA, em outras facetas como ordem de policia e sanção.

     c) disciplina, em verdade, a delegação de parcela do poder de polícia municipal à pessoa jurídica, o que dependeria da constituição de consórcio público, em razão da transferência de competência implícita. ERRADA.NÃO DEPENDE de consorcio, pode ser por contrato.

     d) veicula delegação do exercício de um dos espectros do poder de polícia que não é exclusivo da Administração direta, não implicando transferência de competência constitucional. CORRETA.

     e) possui vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a delegação de poderes afetos ao Executivo demanda a edição de lei, a fim de garantir que não haja usurpação de competências privativas. ERRADA. O STF permite pessoas juridicas de direito privado para as fases de fiscalização e consentimento.

  • Posição do STF: Para particulares é possível delegar apenas atividades materiais (ex: demolição) e preparatórias (ex: instalação de equipamentos)

    Posição do STJ: dentre os 4 ciclos do poder de policia: 1º) Legislação ou ordem: edição de normas; 2º) Consentimento de policia: dar licença ou autorização; 3º) Fiscalização e 4º) Sanção, somente os ciclos 2 e 3 (consentimento e fiscalização) podem ser delegados a particulares.

    Fonte: estratégia concursos

  • Basta lembrar que PARA O STF (informativo 793) o poder de polícia NÃO é privativo de òrgãos da segurança pública.

  • QUESTÃO MERECE ANULAÇÃO!

    O STF, diferente do que disseram aqui embaixo, NÃO mudou seu entendimento quanto à VEDAÇÃO de particulares exercerem o poder de polícia, independentemente da fase. 

    O que o Supremo decidiu foi que a atividades de fiscalização do trânsito poderia der feita pela GUARDA MUNICIPAL, pois não era uma atividade exclusiva da Polícia de Trânsito. Observem que a GM é órgão da administração pública, e não pessoa jurídica de direito privado. 

    Concluindo: o julgado do STF de 2015 RE 658.570 apenas permite que a Guarda Municipal possa também fiscalizar o trânsito e aplicar multas. 

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

  • Drumas Delta, a questão, ao que parece, não cobra o entendimento do STF, e sim do STJ, conforme já trazido pela colega Amanda:

     

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 817534 MG 2006/0025288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/11/2009,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2009)

  • Por que a alternativa A está errada? Alguém pode me ajudar?

  • VIDE Q623103

     

    O STF entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por DELEGAÇÃO. É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). Compatível com a Constituição da República, podendo a Guarda Municipal, inclusive, autuar condutores e aplicar multas previstas na legislação federal, por se tratar de legítimo exercício de poder de polícia, não exclusivo das entidades policiais. 

     

    Dessa forma, veicula por  DELEGAÇÃO o exercício de um dos espectros do poder de polícia que não é exclusivo da Administração direta, NÃO implicando transferência de competência constitucional. 

     

    Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral:

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

  • Marquei a letra C pois o município celebrou convênio com empresa municipal fez um consórcio, ou seja delegou a função o que esta previsto no entendimento do STF. Alguém pode me exxplicar por que esta incorreto? Obrigado

  • Fabiano, acredito que a C esteja errada por que não há transferência de competência implícita, somente alguns aspectos dela, no caso a fiscalização.

    Não fosse assim, nenhuma empresa de estacionamento rotativo funcionaria mais rs

    O TJSC já tem entendimento consolidado sobre o assunto há alguns anos.

     

  • Pode parecer bobagem minha, mas ao ler "disciplinar" atribuições, logo me veio na cabeça apurar infração e aplicar sanção. Depois disso, não considerei o restante que corresponde apenas ao aspecto de "fiscalizar".

    Enfim, como já afirmado pelos colegas abaixo, a fiscalização do poder de polícia é delegável ao particular.

    Posição do STF: Para particulares é possível delegar apenas atividades materiais (ex: demolição) e preparatórias (ex: instalação de equipamentos)

    Posição do STJ: dentre os 4 ciclos do poder de policia: 1º) Legislação ou ordem: edição de normas; 2º) Consentimento de policia: dar licença ou autorização; 3º) Fiscalização e 4º) Sanção, somente os ciclos 2 e 3 (consentimento e fiscalização) podem ser delegados a particulares.

  • a) contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou indelegáveis todos os ciclos do poder de polícia quando se tratar de atividade com potencial de sancionamento de particulares. NÃO contraria é EXATAMENTE o entendimento do STF.

     b) poderia ter abrangido as outras facetas do poder de polícia, sendo necessário somente que as atividades a serem realizadas pela empresa estivessem contempladas no objeto social da mesma. Apenas a fiscalização + consentmento é que podem ser delegados,e NÃO todos como diz a ssertiva.

     c) disciplina, em verdade, a delegação de parcela do poder de polícia municipal à pessoa jurídica, o que dependeria da constituição de consórcio público, em razão da transferência de competência implícita. Não é possível a transferência da competência, mas a delegação que é temporário.

     d) veicula delegação do exercício de um dos espectros do poder de polícia que não é exclusivo da Administração direta, não implicando transferência de competência constitucional. 

     e) possui vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a delegação de poderes afetos ao Executivo demanda a edição de lei, a fim de garantir que não haja usurpação de competências privativas. NÃO tem vício algum.

  • Questão passível de anulação, pois subentende que trata-se de uma empresa de direito privado (usam o termo "empregado público").

    Sendo assim, um resumo da controversa do tema. 

    DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:

     a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)

     a entidades administrativas de direito privado:

     Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização).

     STF: não pode delegar.

     STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.

     a entidades privadas: não pode delegar (consenso).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Resp: Letra D 

    Certos atos materiais que precedem a atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares, por delegação

    ou simples contrato de prestação de serviços. Nesses casos, não seriam delegados os atos de polícia em si, mas táo somente atividades materiais de execução. Em suma, delega-se apenas a execução, mas não o poder de polícia em sim.

    Matheus Carvalho

  • Examinador prefere esconder o jogo do que medir o conhecimento. Vai entender. Até agora to procurando qual fase do poder a questão se refere e qual tipo de pessoa que ele se refere. A maioria da galera acertaria essa questão se houvesse mais clareza.
  • Se em vez de estudar e tentar entender os mecanismos da banca vc prefere ficar choramingando e reclamando das questões, DESISTA DE FAZER CONCURSO... Bah, geração chambyto é brabo

  • Quando li "empresa" municipal, logo pensei em pessoa jurídica de Direito Privado.

     

    Relembrei de uma apostila do Prof. Erick Alves do Estratégia, ao resolver uma questão e que diz:

     

    "A jurisprudência atual do STF, ao contrário do que afirma o quesito, é no sentido de que o poder de polícia, atividade típica da Administração Pública, não pode ser delegado a particulares ou a pessoas jurídicas de direito privado. (...). Todavia, esse entendimento do Supremo pode mudar. É que o STF reconheceu repercussão geral no tema contido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 662186, interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – (BHTRANS) contra decisão do TJ-MG, que considerou inviável a possibilidade de aplicação de multas pela empresa de trânsito, sociedade de economia mista, e determinou a restituição de valores assim arrecadados. O recurso encontra-se pendente de apreciação. Assim que concluído, será um importante precedente, inclusive para as provas. De outra parte, vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diferente. Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (incluindo, portanto, as sociedades de economia mista) no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e  e consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito."

     

    Por existir informação de empresa municipal, logo empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, e a questão disse o posicionamento do STF, fui nela.


     

  • BIZU

     

    CONSENTIMENTO DE POLÍCIA = CON

    FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA = FISCA

     

     

    SÃO DELEGÁVEIS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO = CONFISCA

  • Tem gente acertando a questão do jeito errado e postando fundamento errado. Portando, cuidado! Leiam o comentário do Alysson, está claro e esclarecedor.

  • Considerando o elucidativo comentário do Alysson, entendo que tanto letra A estaria certa. Com base na mesma apostila do Estratégia, Prof. Erick Alves, citada por Alysson, vimos que: 

    "Na jurisprudência, há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi decidido que as fases de consentimento e
    de fiscalização podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública e que,
    diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Esse
    entendimento, porém, não é seguido pelo STF, cuja jurisprudência é no sentido de que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades
    administrativas de direito privado. 

    O item D afirma que "celebrou convênio com empresa municipal", o item não expressa se tratar de empresa pública, a qual integra a Administração Pública...", por isso não posso considerar o item D correto. 

    Houve anulação? ou mudança de gabarito ? 

    Se tiver entendido errado, ajudem!

  • Gente, existe um agravo no STF, que ainda é pendente de julgamento, mas que o Ministro Luiz Fux verificou repercursão gerão e foi acolhido para debate em plenário sobre esse tema. Ao que parece, o entendimento do STF sobre a indelegabilidade desse poder em todos os seus espectros pode vir a ser modificado. Penso dessa forma porque se o entendimento devesse se manter o mesmo, o ministro rejeitaria a ação de pronto sustentando a fundamentação em decisão anterior, mas não... ele a acolheu e já era hora, pois a doutrina, o STJ, o mundo inteiro prega que a FISCALIZAÇÃO e a SANÇÃO podem ser praticadas por entidades de direito privado da administração indireta. E, além disso, já está mais que na hora de a jurisprudência se unificar.... Chega de bagunça!

     

    Colei as ementas para quem quiser aprofundar os estudos e destaquei as datas:

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    (STF, ARE 662.186/MG, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/03/2012, DJe-180 12/09/2012, publicado em 13/09/2012)

     

    A decisão que impedia tal delegação era de 2003

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.

    (STF, ADI 1.717, Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 07/11/2002, DJ 28/03/2003)

     

    PERCEBAM QUE ESSA QUESTÃO É DE 2016, portanto, apesar de o pleno do STF não tê-lo julgado, houve o seu deferimento em 2012, logo, a assertiva letra A não encontra mais tanta firmeza na jurisprudência.

  • Regra de Delegação do Poder de Polícia: EM REGRA, É INDELEGÁVEL A PARTICULAR.

    Divergências:

    * STF - O Poder de Polícia só pode ser Realizado por Pessoas Jurídicas de Direito Público (U, E, DF, M, Autarquias e algumas Fundações Públicas).

    Mas, para o STF, poderiam ser Delegados a Particulares os ATOS DE MERA EXECUÇÃO.

    * STJ - CICLO DO PODER DE POLÍCIA:

    Poderiam ser Delegados ao Particular Atos de Consentimento e Fiscalização.

  • LETRA D CORRETA:

    Poder de polícia originário: aquele exercido diretamente pela administração pública direta.

    Poder de polícia delegado: decorre da descentralização, mediante outorga legal, à entidades da administração indireta (descentralização por outorga legal). A doutrina majoritária vai no sentido de que o poder de polícia somente pode ser delegado a pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta (autarquias e fundações pública – fundações autárquicas). Já o STJ apresenta jurisprudência majoritária no sentido de que as fases de consentimento e fiscalização referente ao ciclo de polícia podem ser objeto de delegação. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 633.782/MG, mas, o recurso em questão ainda não foi julgado.

  • FISCO É DELEGÁVEL

    FIS ( FISCALIZAÇÃO )
    CO ( CONSENTIMENTO )

     

     

  • A alternativa A está errada devido à segunda parte da afirmativa ("quando se tratar de atividade com potencial de sancionamento de particulares").  . Na verdade, o STF considera que todos as quatro fases do ciclo do poder de polícia são delegáveis, desde que a entidade da administração indireta seja pessoa jurídica de direito PÚBLICO. Se for pessoa jurídica de direito privado, seria impossível a delegação, de acordo com o STF. Diferentemente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que há possibilidade de delegação a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas e sociedade de economia mista) se as fases forem CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO. Assim, de acordo com o STJ, não seria possível a delegação das fases de Ordem de polícia e Sanção de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que estas sejam integrantes da Administração Indireta.

  • Trata-se de questão que aborda o tema da possibilidade de delegação do poder de polícia a entidades de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, como seria o caso da "empresa municipal" citada no enunciado, ou seja, uma empresa pública daquela hipotética unidade federativa.

    Acerca deste assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, que vem sendo adotado no âmbito dos concursos públicos, na linha de que, dentre as atividades em que se subdivide chamado "ciclo de polícia", duas delas seriam passíveis de delegação a pessoas administrativas de direito privado, quais sejam, a fiscalização de polícia e o consentimento de polícia. O mesmo não se pode afirmar, contudo, das outras duas atividades inseridas em tal "ciclo", vale dizer, as ordens de polícia e as sanções de polícia, estas sim, conforme ali pontuado, necessariamente a serem exercitadas por pessoas jurídicas de direito público, notadamente pelos órgãos da Administração Direta ou por autarquias, porque exigem o poder de coerção do Estado.

    A propósito, confira-se o precedente acima mencionado oriundo do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
    7. Recurso especial provido."

    (REsp. 817.534/MG, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, DJE de 10.12.2009)

    Estabelecidas estas premissas teóricas, vejamos as opções:

    a) Foi considerada errada pela Banca. No entanto, discordo deste entendimento. Vejamos:

    Embora o STF possa vir a modificar seu atual posicionamento sobre o tema, uma vez que foi reconhecida repercussão geral no bojo do ARE 662.186/MG, rel. Ministro Luiz Fux, em que se discutirá o assunto, fato é que, até este momento, a postura jurisprudencial de nossa Corte Suprema, firmada quando do julgamento da ADI 1.717/DF, rel. Ministro Sydney Sanches, segue a linha de não admitir, de forma ampla, a delegação do poder de polícia a pessoas privadas, não havendo, em tal julgado, qualquer ressalva no que pertine a entidades de direito privado da Administração Pública Indireta.

    Neste sentido, confira-se a seguinte passagem da obra de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "O STF tem afirmado a impossibilidade genérica de exercício do poder de polícia por particulares. Foi o que ocorreu quando a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/1998, que pretendia estabelecer o exercício dos serviços de fiscalização das profissões regulamentadas por entidades privadas, delegatárias do Poder Público. O argumento utilizado pela Suprema Corte foi no sentido de ser indelegável aos particulares a atividade típica de Estado (poder de polícia)."

    Assim sendo, não vislumbro equívocos no conteudo desta primeira opção.

    b) Errado:

    Como acima pontuado, quando da análise da jurisprudência do STJ, as "outras facetas do poder de polícia", ou seja, ordens e sanções de polícia, não são passíveis de delegação, por envolverem o poder de coerção estatal, este sim cabível apenas às pessoas de direito público.

    c) Errado:

    A instituição de consórcio público somente é possível entre pessoas federativas (União, Estados, DF e Municípios), não sendo cabível, portanto, que um dado município se consorcie com empresa pública de sua Administração Indireta, tal como seria o caso aventado nesta questão.

    Neste sentido dispõem o art. 1º, caput, c/c art. 4º, II, da Lei 11.107/2005, que abaixo transcrevo:

    "Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    (...)

    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    (...)

    II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
    "

    Inviável, portanto, preteder cogitar-se da contratação de consórcio tendo como integrante uma empresa pública, como seria a hipótese aqui versada.

    d) Certo:

    A presente opção se revela em sintonia com a jurisprudência atual do STJ, conforme pontuado linhas acima, razão pela qual deve, também, ser considerada acertada.

    e) Foi também considerada errada pela Banca, contudo, uma vez mais, tenho por correta esta assertiva. Senão, vejamos:

    Mesmo para aqueles que têm por possível a delegação do poder polícia a entidades administrativas de direito privado, o requisito que se impõe consiste na necessidade de que a delegação se opere por meio de lei, e não por simples convênio administrativo, como seria o caso versado no enunciado da questão em exame.

    A propósito, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Indispensável, todavia, para a validade dessa atuação é que a delegação seja feita por lei formal, originária da função regular do Legislativo. Observe-se que a existência da lei é o pressuposto de validade da polícia administrativa exercida pela própria Administração Direta e, desse modo, nada obstaria que servisse também como respaldo da atuação de entidades paraestatais, mesmo que sejam elas dotadas de personalidade jurídica de direito privado. O que importa, repita-se, é que haja expressa delegação na lei pertinente e que o delegatário seja entidade integrante da Administração Pública."

    Assim, também, a postura sustentada por Rafael Oliveira. É ler:

    "Entendemos ser possível a delegação de determinadas parcelas do poder de polícia às entidades privadas, desde que respeitados alguns parâmetros, tais como:

    (...)

    b) princípio da legalidade (juridicidade): delegação deve ser realizada por norma constitucional ou legal, que deve fixar os limites e as condições para o exercício da função delegada;"


    Nestes termos, também não tenho por incorreta esta última alternativa.

    Em conclusão, entendo que a presente questão mereceria anulação, por conter três respostas corretas, e não apenas uma.

    Gabarito oficial: D

    Gabarito do professor: questão passível de anulação, por conter mais de uma resposta certa.


    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  •  Cabe delegação do Poder de Polícia do Poder Público ao particular em relação ao Ciclo de Polícia, quanto a consentir e a fiscalizar. Não cabe delegação quanto a normatizar e sancionar.

  • Transporte Municipal, intramunicipal, urbano ou local = Município legisla.

    Transporte intermunicipal, Estadual ou Metropolitano = Estado legisla.

    Transporte Interestadual e Internacional = União legisla.


  • Apenas reforço:

    Para o STJ as fases de Fiscalização e sanção são delegáveis.

  • VIRADA JURISPRUDENCIAL 20/10/2020

    STF passa a considerar delegáveis os seguintes ciclos de polícia:

    Fiscalização

    Consentimento

    Sanção

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL (2020)

    (STF, Inf. 996) É constitucional a delegação do poder de polícia (SANÇÃO DE POLÍCIA), por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Caso concreto: sociedade de economia mista municipal BHTrans que, entre suas atribuições, está a aplicação de multas. Com o novo posicionamento do STF, as fases de consentimento, fiscalização e sanção do ciclo de polícia podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta.

    OBS.: Posicionamento tradicional do STJ: apenas consentimento e fiscalização são delegáveis a particulares; quanto à sanção, apenas atividades de apoio (Ex.: instalação de radares), são delegáveis.

  • STF, em 2020: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” [RE 633782]