SóProvas


ID
1869340
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Manoel era servidor público há quase 20 anos quando da edição da Emenda Constitucional 41/2003. Servidor graduado, percebia vencimentos bastante significativos, que excediam o limite que passou a ser fixado como teto de retribuição. Irresignado, questionou a redução de sua remuneração, alegando possuir direito adquirido às verbas e benefícios àquela já incorporados. De acordo com o que dispõe a Constituição Federal e foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Após ampla discussão sobre a exclusão das parcelas indenizatórias dos limites remuneratórios do art. 37, XI, da CF, o constituinte derivado, pela EC nº 47, de 5/7/2005, determinou expressamente que tais verbas não devem ser computadas no teto. Remeteu, porém, à lei a definição de quais parcelas de caráter ressarcitório seriam estas. O art. 4º da emenda afirma que, enquanto não editada tal norma, qualquer verba de natureza indenizatória, definida pela legislação em vigor na data da publicação da EC nº 41/2003, não deve ser incluída na limitação de retribuição.

  • Gabarito LETRA E

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

     §11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo (teto do Supremo), as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 

  • Informativo 808, STF. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. 

  • Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas. O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 estão fora do teto? NÃO. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808).

    Informativo 808-STF (26/11/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante

  • Segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, pág. 630/631), a doutrina e jurisprudência vêm excluindo do teto remuneratório, com fundamento em diversos dispositivos legais, certos valores pagos ao agente público. Assim, são exceções ao teto remuneratório: a) verbas indenizatórias; b) remuneração decorrente de cargos públicos de magistério constitucionalmente acumuláveis; c) benefícios previdenciários; d) atuação como requisitado de serviço pela Justiça Eleitoral; e) exercício temporário de função cumulativa.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta quarta-feira (18), o entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358, com repercussão geral reconhecida, o que leva a aplicação da decisão a todos os processos judiciais que discutem a mesma questão e que estavam suspensos (ou sobrestados). São pelo menos 2.262. Na decisão, os ministros dispensaram os servidores de restituírem os valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até a data de hoje (18/11/2015).

  • gabarito E - em suma, não existe direito adquirido à Regime Juridico Unico. E, verbas de natureza indenizatória, não estão sujeitas ao teto do funcionalismo. (art. 37,§11)

  • Art. 37, XI CF/88: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    §11 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

     

    Informativo 808 STF: Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015.

     

    Art. 17 ADCT: Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

     

    GABARITO: e) não será procedente o pedido no que concerne ao suposto direito adquirido porque não se coloca diante de alteração no texto da constituição, passível de procedência no que concerne à exclusão das verbas de natureza indenizatória do limite fixado para o teto de retribuição.

  • Minha dúvida: as parcelas, por exemplo como quinquênio, após revogadas, os servidores que a recebiam continuam ou não recebendo?

     

    Obrigada!

  • INFORMATIVO 808 - STF (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-808-stf.pdf). 

    Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas.

    O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 estão fora do teto? NÃO. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808).

     

     

    COMPLEMENTAÇÃO = Art. 37, §11, CF/88 - "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo (teto do Supremo), as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei."

  • Segundo o STF não há direito adquirido a Regime Juridico Constitucionalmente previsto.

    Nos termos do art 37 paragrafo 11 da CF, verbas de carater indenizatorio pode ultrapassar teto remuneratorio

     

  • qual o erro da b?

     

  • O STF autorizou servidores com dois empregos a receber acima do teto de R$ 33,7 mil.

    A medida vale para juízes, integrantes do MP e técnicos que também dão aulas e para professores e profissionais de saúde com duas matrículas.

     

    DE ANTEONTEM

  • Acertei, mas essa redação da LETRA E tá péssima, truncada demais.

  • Great, queria tanto ver um professor ultrapassar o teto! SQN

  • Algum professor do qc poderia comentar através de vídeo essa questão, só para clarear mais os comentários dos colegas!!! 

  •  A questão cobrou conhecimento da decisão adotada pelo STF no RE 606.358/SP, julgado em 18/11/2015. 
    Naquela ação, o Supremo apreciou o pleito de alguns servidores que continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas. 
    Só que o STF nao acolheu  esse argumento. Ao contrário, decidiu que, para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também devem ser computados os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. 

    Das alternativas da questão, portanto, está correta apenas a opção "c". Detalhe é que as alternativas "a" e "b" estão erradas porque afirmam que as parcelas de natureza indenizatória integram o teto, o que não é verdade, face ao disposto no art. 37, §11 da CF.

  • Comentários:

    A questão cobrou conhecimento da decisão adotada pelo STF no RE 606.358/SP, julgado em 18/11/2015.

    Naquela ação, o Supremo apreciou o pleito de alguns servidores que continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas.

    Só que o STF acolheu não esse argumento. Ao contrário, decidiu que, para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também devem ser computados os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015.

    Das alternativas da questão, portanto, está correta apenas a opção “e”. Detalhe é que as alternativas “c” e “d” estão erradas porque afirmam que as parcelas de natureza indenizatória integram o teto, o que não é verdade, face ao disposto no art. 37, §11 da CF.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Dois pontos fundamentais para responder a questão:

    1º- As parcelas de caráter indenizatório não entram no cômputo da remuneração para fins de aferição do teto constitucional;

    2º- O art. 9º da EC 41/03, ao determinar a aplicação do art. 17 do ADCT à remuneração dos ocupantes de cargos, empregos e funções da Adm. direta autárquica e fundacional, ordenou a aplicação IMEDIATA do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, CF, devendo ser efetivada a REDUÇÃO de remunerações que eventualmente excedam esse teto estabelecido na CF. Os servidores que eventualmente recebessem a maior não podiam invocar direito adquirido ou o direito fundamental à irredutibilidade de remuneração.

    Doutrina entende que o art. 9º da EC 41/03 é inconstitucional, pois o Poder Constituinte derivado reformador é LIMITADO e não pode contrariar o direito fundamental à irredutibilidade de remuneração.

    Em que pese as críticas doutrinárias, o STF já referendou os arts. 9º, EC 41/03, e 17, ADCT, dizendo inexistir direito adquirido por parte dos servidores que recebiam acima do teto antes da alteração constitucional, devendo ser operada a redução de sua remuneração. Ou seja, o dispositivo que estabeleceu o teto é de eficácia imediata e contra ele não se alega direito adquirido (Informativo 761).

  • Remunerações recebidas acima do teto ANTES da vigência da EC 41/03 deverão ser reduzidas, de modo a se adequarem ao novo limite remuneratório, quando da entrada em vigor da referida EC. Não há que se falar em ofensa a direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos.

    Quando a EC 41/03 entrou em vigor, instituindo novo teto remuneratório, as pessoas que recebiam acima desse teto anteriormente à EC tiveram sua remuneração reduzida, a fim de adequá-la ao novo limite. O STF entendeu que essas pessoas não estavam protegidas pelo direito de irredutibilidade de vencimentos, considerando constitucional o art. 9º, EC 41/03, que determinou aplicação imediata do teto, devendo ser reduzida qualquer remuneração ou provento que estivesse sendo recebido a maior. Os servidores não podiam alegar direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos.

    Segundo o STF, a garantia da irredutibilidade de remuneração/proventos não impede a aplicação imediata do teto de retribuição. Isso porque o próprio texto constitucional, ao tratar sobre o princípio da irredutibilidade, ressalva expressamente o inciso XI do art. 37, deixando claro que é possível a redução da remuneração/proventos para aplicação do teto de retribuição.

    Não entram no cômputo do teto:

    a) Verbas de natureza indenizatória;

    b) Verbas de natureza trabalhista (os direitos sociais do trabalho que são extensíveis aos Servidores Públicos);

    c) Abono de permanência;

    d) Remunerações decorrentes da acumulação legítima de cargos público (na acumulação legítima de cargos públicos, considera-se a remuneração de cada um deles, isoladamente, para fins de adequação ao teto).

    Sintetizando os julgados constantes dos informativos 761 e 808 do STF, podemos concluir o seguinte: Aplica-se imediatamente o teto remuneratório estabelecido pela EC 41/03, devendo ser reduzida a remuneração de quem ganhava acima desse valor.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)      

     

    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Errei por usei o conhecimento do Poder Cosntituinte Reformador o qual não poderia retirar este Dir. Adquirido. Emenda constitucional não poderia fazer essa redução salarial. Todavia, houve uma decisão de cunho político visando redução de custos. Em razão disso, temos que memorizar tal decisão. Isso não qr dizer que ela esteja de acordo com os princípios do ordenamento jurídico brasileiro.