SóProvas


ID
1869355
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante de uma hipótese de configuração de ato de improbidade praticado por servidor público, o terceiro beneficiado em razão daquela atuação,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS CONTRA PARTICULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
    (...)
    II - Nos termos da Lei n. 8.429/92, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).
    III - A responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público.
    IV - Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas. Precedentes.
    V - Recurso especial improvido.
    (REsp 1405748/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/08/2015)

  • Porque não a C ? Na explicacao do colega ai diz, basta ter se beneficiado.
  • Pessoal, ao mesmo tempo em que o STJ entende não ser possível a propositura de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face do particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (por todos, REsp 1.282.445/DF), também é pacífico naquela Corte que não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com ato ímprobo (por todos, REsp 1.261.057/SP).

  • Segundo Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, pág 672), quando a improbidade é praticada por agente público fala-se em improbidade própria. Se imputada a um particular não agente, tem-se improbidade imprópria.

    Somente em quatro hipóteses particulares (não agentes), sejam pessoas físicas ou jurídicas, podem ser punidos por improbidade (imprópria), quando:

    1) induzem o agente à prática do ato;

    2) concorrem para o ato;

    3) figuram como beneficiários do ato;

    4) forem sucessores de quem praticou o ato, até o limite da herança.

    Em qualquer caso, porém, o particular não pode responder sozinho nas ações de improbidade, nem há listisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.   

  • Questão com redação ruim. Ainda não entendi o erro da C, já que sua redação não menciona que o terceiro responderá sozinho, e portanto não há erro na assertiva.

  • Sobe a letra "C":

    Entendo estar errada a assertiva por dizer "independentemente da comprovação de culpa".

    A atuação do terceiro será enquadrada no Art. 9º da Lei 8429/92. Como sabemos, a configuração do ato que importa enriquecimento ilícito não admite a modalidade culposa.

     

    Vale lembrar, que a modalidade culposa somente é admitida para os atos que importam prejuízo ao erário (art. 10 da citada Lei).

  • o erro está na parte final, quado diz que "é legalmente considerado agente público para essa prática".

  • Na letra C, o examinador, ao falar em responsabilidade "independentemente de culpa", usou um chavão da responsabilidade objetiva. Para mim, não quis ele se referir à culpa em sentido estrito, senão aquela em sentido amplo (que engloba a culpa propriamente dita e o dolo). Dessa forma, como é óbvio, a questão mostra-se equivocada, pois, em todas as hipóteses de responsabilização há a necessidade de comprovação de algum elemento subjetivo. Ademais, só para ficar claro, o terceiro participante dos atos de improbidade não é agente público para os fins da lei, mas, sim, tomado como se agente público fosse (art. 3º da Lei 8.429/92).
  • Sobre a letra "c".

    A aplicação das penalidades de improbidade administrativa aos terceiros pressupõe a comprovação do dolo, ou seja, a intenção do particular de induzir ou concorrer para a prática da improbidade ou dela se beneficiar de forma direta ou indireta:

    1) a responsabilidade objetiva somente é admitida nos casos especificados em lei ou em relação às atividades de risco (art. 927, pu, CC/02);

    2) a improbidade culposa somente é possível na hipótese do art. 10, incompatível com as condutas exigidas no art. 3.

    Rafael Carvalho Rezende Oliveira, pág, 813. 

  • Art 5 da lei 8429/92: ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou terceiro, dar-se-a o integral ressarcimento do dano.

     

  • Info 384. IMPROBIDADE. FORO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO.

    Trata-se de recurso especial em que se alega, entre outras coisas, que o acórdão recorrido violou o art. 84, § 2º, do CPP, bem como o art. 47 do CPC, e ainda o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. A Turma entendeu que, diante do julgamento da ADI n. 2.797-DF, no qual o STF considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n. 10.628/2002, não há que se falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.

    Não há que se falar, também, em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram (na espécie, pessoas jurídicas que emitiram supostas notas fiscais adulteradas e o hospital que teria recebido subvenção), pois não existe dispositivo legal que determine a formação do litisconsórcio, tampouco se trata de relação jurídica unitária, não preenchidos, assim, os requisitos do art. 47 do CPC. Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, rever conteúdo fático para afastar a condenação imposta. Precedentes citados: REsp 783.823-GO, DJ 26/5/2008; REsp 704.757-RS, DJ 6/3/2008; REsp 809.088-RJ, DJ 27/3/2006, e EDcl no AgRg no Ag 934.867-SP, DJ 26/5/2008. REsp 737.978-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/2/2009.

  • Gabarito: A.

       9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    Fonte: Jurisprudência dominante do STJ

    Precedentes: AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe

    10/06/2015;REsp 1261057/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015;

  • Também não entendi muito bem porque a letra C está incorreta, principalmente em face do art. 3 da LIA:

     

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    Acredito que o erro esteja na afirmação "independentemente de comprovação de culpa", haja vista que nos atos de improbidade a CULPA LATO SENSU é sempre exigida.

  • Gabartio Letra A

     

    A) não figura como litisconsorte necessário do servidor público, devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado. CORRETA - Apesar de a LIA, em seu art. 3º, afirmar que "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta", não há imposição legal para a formação de litisconsórcio passivo necessário. Para maiores aprofundamentos: http://blog.ebeji.com.br/ha-litisconsorcio-passivo-necessario-entre-agente-publico-e-particular-na-acao-civil-publica-por-ato-de-improbidade-administrativa/

     

    B) depende da comprovação de enriquecimento ilícito para também ser considerado responsável pelo ato de improbidade e poder figurar no pólo passivo da ação judicial respectiva. INCORRETA - Art. 21, LIA: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

     

    C) pode responder por ato de improbidade, independentemente da comprovação de culpa, pois é legalmente considerado agente público para essa prática. INCORRETA - Não se admite responsabilidade objetiva em sede de ação de improbidade. Segundo decidiu o STJ: 1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. Para maiores informações, consultar edição 38 da Jurispruência em Teses do STJ.

     

    D) não responde por improbidade, salvo se participou, dolosa e ativamente, do ato de improbidade na modalidade que causa prejuízo ao erário. INCORRETA - a modalidade "prejuízo ao erário" (art. 10 da LIA) é a única que admite apenas culpa.

     

    E) figura como litisconsorte necessário do servidor público, sofrendo os efeitos do reconhecimento do ato de improbidade, seja em relação ao ato praticado, seja quanto às sanções impostas aos responsáveis. INCORRETA - vide explicação da assertiva A.

     

  • Pra mim o erro da C está em dizer, além da questão do "independentemente de culpa", na parte em que diz que ele será "legalmente considerado agente público". Entendo que ele não será considerado agente público, o agente público responde como agente público e o particular responde como particular, penso que não há essa consideração.

  • Segue entendimento do Enunciado 558 da VI Jornada de Direito Civil:

     

    "São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente."


    Referência: Artigos: 942, caput e parágrafo único, do Código Civil, combinado com os arts 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 8.429, de 2/6/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

    Bons Estudos :)

  • 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao indicar que a responsabilidade nas ações de improbidade, entre os ímprobos é solidária. Aplicável a Súmula 83/STJ. Precedente: REsp 1.407.862/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.

  • Vale a leitura sobre o tema:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

  • Possível acertar a questão conhecendo o instituto do litisconsórcio na legislação processual.

     

    Hipóteses de litisconsórcio passivo necessário:

    a) Relação jurídica incindível; neste caso, o litisconsórcio será sempre unitário.

    b) Decorrência de lei; neste caso, o litisconórcio poderá ser unitário ou simples. 

     

    Em se tratando de improbidade, não há relação jurídica incindível (de forma que a sentença deva ser una e igual para todos), tampouco há previsão legal determinando que haja litisconsórcio necessário. Logo, conclui-se que o litisconsórcio é facultativo; ressalvada a jurisprudência do STJ que prevê que o particular só poderá ser sujeito passivo quando o agente público também o for. 

  • É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (AgRg no AREsp 574500/PA, j. 02.06.2015).

     

    Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo (AgRg no REsp 1421144/PB, j. 26.05.2015).

  • a) CERTA. “4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido.”

    (REsp 980706/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011)

    Art. 3° Lei 8.429/92: As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    b) ERRADA. Não tão somente o enriquecimento ilícito, mas também pode caracterizar dano ao erário (art. 10° Lei 8.429/92) ou atentado aos princípios da Administração Pública (art. 11 Lei 8.429/92), além do efetivo dano e/ou desaprovação de contas (art. 21 Lei 8.429/92).

    Art. 21 Lei 8.429/92: A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

     

    c) ERRADA. Além do elemento subjetivo ser essencial para imputação da improbidade (justificativa alternativa “a”), o conceito de agente público não se estende aos terceiros beneficiados.

    Art. 2° Lei 8.429/92: Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    d) ERRADA. Não é “dolosa e ativamente”, mas sim dolosa ou culposa.  

    Art. 10° Lei 8.429/92: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    e) ERRADA. “Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. Precedentes: AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015;REsp 1261057/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015”.

  • Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes do STJ.

    6. É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, nos termos do seu art. 3º, porém não há imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário.

    7. A conduta dos agentes públicos, que constitui o foco da LIA, pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais e independe da responsabilização da empresa que se beneficiou com a improbidade.

    8. Convém registrar que a recíproca não é verdadeira, tendo em vista que os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário. (...)

    STJ. 2ª Turma. REsp 896044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/09/2010.

     

    Resumindo:

    Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.

    Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • A.)não figura como litisconsorte necessário do servidor público, devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado. 

    O Servidor Público poderá figurar sozinho no ato e o terceiro não pode figurar sozinho, se não comprovada a participação do terceiro, logo não se pode falar em litisconsórcio necessário, antes da apuração também da conduta do terceiro. As hipóteses de litisconsórcio necessário estão enumeradas em lei ou decorrem da situação fática, aqui acho que não estamos diante dessas duas hipóteses, já que a LIA não citou essa hipótese e é inimaginável, que o fosse apenas contra apenas um deles, ou seja, é impossível que o litisconsórcio se dê apenas em relação ao terceiro, para que haja essa hipótese tinha que figurar ou o agente público ou o terceiro e não existe essa possibilidade contra somente o terceiro. Se meu  comentário estiver errado, por favor me corrijam, para que outros colegas não errem!

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • Só um adendo ao comentário do nosso amigo Advogado Músico: os artigos alterados/acrescentados pela LC 157/2016, embora vigentes, só produzirão efeitos após decorridos um ano da sua publicação, que ocorreu em 30/12/2016.

  • litisconsorte

    substantivo de dois gêneros

    jur uma das partes do lado em que há cumulação subjetiva; pessoa que demanda juntamente com outra em juízo, figurando no processo como coautor ou corréu.

  • letra A) "...devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado. 

    Penso ser questionável esse final da assertiva, visto que para se beneficiar do ato NÃO precisa, necessariamente, ter participado dele, embora concorde que se deva provar a má-fé do particular ao se beneficiar de um ato ímprobo!!!

  • EDIÇÃO 38 - JURISPRUDÊNCIA EM TESES (STJ)

    É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

  • Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais (AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018, e REsp 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).

  • Atenção, pessoal.

    NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE DA ADMINISTRATIVA. Ou seja, não é possível demandar exclusivamente contra um terceiro que não seja servidor público. É necessário, sobretudo, que figure no polo ativo um agente público.

  • Comentários:

    O terceiro beneficiado pela prática de ato de improbidade, mesmo não sendo agente público, também está sujeito às cominações da Lei 8.429/92, nos seguintes termos:

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Da leitura do dispositivo acima, pode-se concluir que o terceiro poderá ser responsabilizado por improbidade administrativa nas seguintes hipóteses:

    ü A pessoa induz um agente público a praticar ato de improbidade;

    ü Ela pratica um ato de improbidade junto com um agente público, isto é, concorre para a prática do ato;

    ü Ela se beneficia de um ato de improbidade praticado por um agente público.

    Logo, para a responsabilização do terceiro, é preciso analisar a sua conduta, a fim de verificar se ele induziu ou concorreu para a prática do ato, de modo que ele não figura como litisconsorte necessário do servidor público. Correta, portanto, a alternativa “d” e errada a alternativa “c”.

    Em relação às demais alternativas, na opção “a” o erro é que a responsabilização do terceiro por ato de improbidade não é “independentemente da comprovação de culpa”, pois é necessário analisar sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado. Na opção “b”, o erro é que o terceiro responde sim por improbidade, desde que se demonstre que ele induziu ou concorreu para a prática do ato ilegal, além de ter se beneficiado. Por fim, a opção “e” erra ao afirmar a responsabilização do terceiro depende da comprovação de enriquecimento ilícito, uma vez que ele pode responder por qualquer espécie de ato de improbidade, inclusive por ferir princípio ou

    causar prejuízo ao erário.

    Gabarito: alternativa “a”

  • -     Pode haver LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    PODE FACULTATIVO            Na ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio ..... entre agente público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo regime prescricional será aplicado para ambos.

    NÃO PODE NECESSÁRIO                      Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda.

  • GABARITO: A

    Complementando os ótimos comentários, atentar com o recente julgado do STJ sobre o tema:

    (...) Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade. ​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa. (...)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 2. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos. 3. Hipótese em que os autos evidenciam supostas irregularidades perpetradas pela organização não governamental denominada Instituto Projeto Viver, quando da execução de convênio com recursos obtidos do Governo Federal, circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.674 - DF (2019/0323069-0))

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17122020-Dirigente-de-entidade-privada-que-administra-recursos-publicos-pode-responder-sozinho-por-improbidade-.aspx