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Letra (a)
L8666
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO PRAZO ENTRE A LICITAÇÃO E A CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO EDITAL. ART. 40 DA LEI Nº 8.666/93. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
3. É certo que, na oportunidade da celebração do contrato de adesão de permissão até a data da efetiva contratação, inseriram-se cláusulas prevendo mecanismos de manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, como o reajuste monetário, conforme autorizado pela legislação pertinente. Por outro lado, está consolidado o posicionamento deste Tribunal no sentido de que a correção monetária não se constitui em um plus, sendo somente a reposição do valor real da moeda, devendo, portanto, ser aplicada, integralmente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.
4. Recurso especial provido.
(REsp 846.367/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 16/11/2006, p. 231
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Tenso... prova muito difícil.
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Para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Lei nº 8.666/93 prevê os institutos “reajuste” e “revisão” como forma de recomposição do preço, nos casos em que se verifica a ocorrência de áleas ordinárias e extraordinárias, respectivamente.
A revisão está prevista no art. 65 (alínea “d” do inciso II e §§ 5º e 6º) da Lei nº 8.666/93, e objetiva a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Por sua vez, o reajuste, que tem como espécies o reajuste por índices e a repactuação, tem por finalidade recompor o preço do contrato em virtude da álea ordinária ou econômica, a qual, segundo Maria Helena Diniz, consiste no “risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado”. (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 157.)
O principal fator ordinário a configurar risco à manutenção da condição de equivalência entre o encargo e a remuneração é o efeito inflacionário, que consiste no “aumento persistente dos preços em geral, de que resulta uma contínua perda do poder aquisitivo da moeda.” (SANDRONI, Paulo.Novíssimo dicionário de economia. São Paulo: Best Seller, 1999, p. 301.)
Note-se, portanto, que enquanto o reajuste objetiva a proteção do preço em relação à desvalorização provocada pela variação dos custos de produção do objeto contratado por oscilações ordinárias da economia (efeito inflacionário), a revisão preserva os preços das variações anormais da economia, provocadas por fatos extracontratuais, supervenientes à apresentação da proposta e, em geral, imprevisíveis ou, se previsíveis, de consequências incalculáveis.
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Em casos de INFLAÇÃO, haverá REAJUSTE. Como a inflação é um evento previsível, não há indenização ao particular.
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Recorri dessa questão e a FCC respondeu o seguinte:
"Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A questão tratava da mutabilidade dos contratos administrativos, salientando que nem todas as alterações promovidas devem ser creditadas àquela característica. Pedia, assim, que se identificasse qual alteração seria realização em determinado contrato após decorrido um ano de sua execução e diante da divulgação da inflação do período. A alternativa correta era a que indicava ser hipótese de reajuste contratual, observando as condições contratuais, e que não deveria abranger indenização ou compensações para o contratado. Não se poderia, diante de típico reajuste contratual, pretender enquadrar essa conduta como hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro, pois não se trata de alteração na equação original do contrato. O próprio instrumento deve trazer previsão de reajuste para proteger os valores contratados da mera corrosão da moeda. Não havia qualquer informação na questão sobre nenhum fator ou fato que permitisse se inferir o desequilíbrio da equação original do contrato, mas sim mera necessidade de reajuste contratual para absorver a inflação do período. O conhecimento sobre a teoria geral dos contratos administrativos e suas características resolveria a alternativa, posto que o tempo de execução do contrato foi indicado como referência para que ficasse claro que haveria cômputo de inflação pelo período. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado".
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Resposta letra A:
Para o reajustamento dos contratos, observe que a contagem do período de um ano para a aplicação do reajustamento deve ser feita a partir da data-base completa, de modo a dar cumprimento ao disposto na Lei 10.192/2001, em seus arts. 2º e 3º, e na Lei 8.666/93, em seu art. 40, inciso XI; (https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=8&ved=0ahUKEwiHluHpmrLMAhVEJCYKHbfaDHwQFghMMAc&url=http%3A%2F%2Fwww.tcu.gov.br%2FConsultas%2FJuris%2FDocs%2Fjudoc%255CAcord%255C20050506%255CTC-003-671-2005-0.doc&usg=AFQjCNGZuExt9D5g1Hfi1qJiWIqDXoewfw&sig2=kkSfGwLQ0MqqrYwDMoAomg&cad=rja)
LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 - Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
Art.2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
(...)
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Lei 8.666/93,
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
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Observando a resposta da FCC, ao que parece, ele não classifica "reajuste" como hipótese de reequilíbrio ecn-fin. Imagina-se então, que apenas o seria na hipótese de recomposição ou revisão de preços.
Ou seja, o reajuste tem o objetivo de manter o equilíbrio financeiro, mas não é hipótese de reequilíbrio fianceiro.
Assim fica deveras complicado.
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Tanto a correção monetária como o reajustamento de preços com base no aumento dos valores dos insumos são cláulsulas necessárias dos contratos administrativos.( art 55, III)
Ocorre tudo dentro da Álea Ordinária do contrato, portanto não há o que se falar em REVISÃO, REEQUILIBRIO, INDENIZAÇÃO...
Estes são invocados quando depara-se com a álea extraordinária.
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José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar da equação econômica-financeira, estabelece que há várias formas de restabelecê-la, dentre elas: o REAJUSTE e a REVISÃO DE PREÇO.
O reajuste se caracteriza por ser uma fórmula preventiva e normalmete usada pelas partes já no momento do contrato, com vistas a preversar os contratados dos efeitos do regime inflacionário. Faz-se necessário que haja cláusula expressa nesse sentido.
Logo, a resposta seria a alternativa a).
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As formas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos são classificadas pela doutrina como reajuste e revisão.
"O reajuste se caracteriza por ser uma fórmula prevista no contrato e utilizada para proteger os contratados dos efeitos inflacionários. A Lei 8.666/1993, no art. 55, III, prevê como cláusula necessária em todo contrato a que estabeleça o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
A segunda espécie, a revisão financeira do contrato, objetiva também o reequilíbrio contratual, mas decorre de um fato superveniente (por exemplo, a necessidade de substituição de insumos importados usados na obra contratada, em virtude da criação de cotas de importação pelo Brasil) ou de fatos já existentes no momento da celebração do contrato, mas que eram desconhecidos pelas partes contratantes (por exemplo, a descoberta de que o terreno pelo qual passará uma linha do metrô é rochoso, e não arenoso, como inicialmente previsto). A revisão dos valores contratados tanto pode implicar o seu aumento quanto a sua diminuição; o que importa é o restabelecimento do equilíbrio entre os encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente".
Para o STJ o aumento do piso salarial da categoria não se constitui em fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato (REsp 134.797/DF, 2.ª Turma, rel. Paulo Gallotti, j. 16.05.2000, DJ 1.º.08.2000, p. 222).
O Tribunal de Contas da União consolidou o entendimento de que “na repactuação dos contratos de serviços de natureza continuada deverá ser observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir. Nas repactuações subsequentes à primeira, o prazo mínimo de um ano conta-se a partir da data da última repactuação” (AC-2225-24/08-1, Sessão 15.07.2008, rel. Min. Marcos Bemquerer).
FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 435.
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Qual é a diferença entra a (A) e (E)?
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Manutenção do equilibrio eco/financeiro:
1- revisão: altera unilateralmente as clausulas de execução. EX: A adm previu no contrato pavimentar 200km de rodovia no valor de 300 mil. Daí ela resolveu aumentar a kilometragem, logo, o valor deverá ser maior.
2- reajuste: é periodico e relacionado a INFLAÇÃO, previsto no contrato e assim o faz por apostilamento, ja que não houve alteração do contrato.
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A diferença entre a A e E, Ragner Rosa, é exatamente o objetivo da questão.
Ou seja, diferenciar REAJUSTE de REVISÃO.
REVISÃO DO CONTRATO
Decorre de um evento não ajustado/combinado previamente no contrato, por exemplo, alteração contratual para mais ou para menos de 25% do valor do contrato, de forma unilateral pela administração pública. Diante disso, é direito do particular que a administração faça uma REVISÃO, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro previamente pactuado no contrato.
REAJUSTE DO CONTRATO
Decorre de um evento previamente ajustado/combinado no contrato, por exemplo, reajuste decorrente da inflação. Diante disso, é direito do particular de um simples reajuste no preço. O reajuste é periódico e previamente acordado.
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Objetivo Periodicidade Índice Pré-definido
Revisão Recomposilção de custos Não Não
Reajuste Restabelecer valor da moeda ou de insumos Anual (12 meses) Sim
Repactuação Alcançar valor de mercado Anual (12 meses) Alcançar valor de mercado
GABARITO: a) está-se diante de adequação da aplicação de reajuste, a ser promovido nos termos e periodicidade contratualmente estipulados, não se tratando de evento que justifique compensações ou indenizações pretendidas pelo contratado.
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Qual o problema da c) ?
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O erro da alternativa "C" é que este tipo de álea está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível portanto.
Um colega aqui no QC recorreu dessa questão e a FCC deu a seguinte resposta ( vou trascrever a resposta da FCC que está nos comentários anteriores, para facilitar a vida de alguns colegas que dispõem de pouco tempo para estudo.):
"Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A questão tratava da mutabilidade dos contratos administrativos, salientando que nem todas as alterações promovidas devem ser creditadas àquela característica. Pedia, assim, que se identificasse qual alteração seria realização em determinado contrato após decorrido um ano de sua execução e diante da divulgação da inflação do período. A alternativa correta era a que indicava ser hipótese de reajuste contratual, observando as condições contratuais, e que não deveria abranger indenização ou compensações para o contratado. Não se poderia, diante de típico reajuste contratual, pretender enquadrar essa conduta como hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro, pois não se trata de alteração na equação original do contrato. O próprio instrumento deve trazer previsão de reajuste para proteger os valores contratados da mera corrosão da moeda. Não havia qualquer informação na questão sobre nenhum fator ou fato que permitisse se inferir o desequilíbrio da equação original do contrato, mas sim mera necessidade de reajuste contratual para absorver a inflação do período. O conhecimento sobre a teoria geral dos contratos administrativos e suas características resolveria a alternativa, posto que o tempo de execução do contrato foi indicado como referência para que ficasse claro que haveria cômputo de inflação pelo período. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado".
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A revisão do contrato tem lugar quando a administração procede à alteração unilateral de suas cláusulas de execução, afetando a equação econômica original, ou quando algum evento, mesmo que externo ao contrato, modifica extraordinariamente os custos de sua execução. Nessas hipóteses, o contratado tem direito à chamada revisão do contrato, para restabelecimento de seu equilíbrio econômico-financeiro.
O mero reajuste é algo que ocorre periodicamente, estando relacionado à inflação ordinária ou à perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, seguindo índices determinados, tudo conforme previamente estabelecido no próprio contrato.
A revisão não é algo que ocorra periodicamente, nenhuma relação tem com inflação ordinária ou perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, descabendo, por isso, cogitar de "índices preestabelecidos", como ocorre na hipótese de reajuste.
Ambos, revisão e reajuste, entretanto, têm como fundamento a inalterabilidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.
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Reajuste:
Cláusula contratual → Se o contrato não prevê o reajuste→ IRREAJUSTÁVEL
Incide sobre as cláusulas econômicas → valor do contrato
Fatos previsíveis;
Preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e
Depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.
Revisão:
Decorre diretamente da lei (independe de previsão contratual)→ direito do contratado.
Incide sobre qualquer cláusula contratual (cláusulas regulamentares ou econômicas);
Restaura o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e não depende de periodicidade mínima.
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Art. 65 (...)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
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Acho que hoje a questão se justifica pelo DECRETO Nº 9.507/2018:
Art. 13. O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 2º Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.