SóProvas


ID
1869364
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o cenário nacional de contratos de parcerias público-privadas celebrados, somados aos editais de licitação e aos procedimentos de manifestação de interesse (PMI´s) em curso, é possível tecer análise crítica sobre as situações que melhor se adequam às modalidades de contratação daquela natureza. Para decidir por uma das modalidades de parceria público-privada, a Administração pública deve analisar

Alternativas
Comentários
  • Relembrando alguns aspectos da PPP:

    1)É um tipo especial de concessão de serviço público;

    2) Deve ser por prazo determinado (superior a cinco e inferior a trinta e cinco anos);

    3) O objeto deve ter valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    4) É obrigatória licitação na modalidade de concorrência pública. O julgamento das propostas poderá anteceder a habilitação e há previsão de lances em viva-voz.

  • De qualquer doutrina foi extraída a questão?
  • também gostaria de saber Daniel, pois nao faço ideia de como estudaria para uma prova dessas!!!

  • A melhor doutrina, nesses casos, é a Lei, galera! Hahaha força
  • Pessoal,

    Tratam-se das características básicas das PPP's. 

    1) Patrocínio do Poder Público em parte ou totalmente.

    2) Lembrar dos conceitos de concessão patrocinada e administrativa.

    3) Entender a diferença entre a concessão comum e a parceria público-privada - como a divisão de responsabilidades e dos riscos do negócio.

    Um abraço! Força para todos nós.

  • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

            I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

            a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

            b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

            c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

            II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

            III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

            IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

            V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

  • B – CERTA – Para decidir se o contrato de PPP se dará mediante concessão patrocinada ou administrativa, o poder público deverá providenciar estudos econômicos prévios para verificar se a cobrança de tarifa dos usuários é viável para a estruturação do negócio. Se verificar que é viável, o contrato de PPP se dará mediante concessão patrocinada (o parceiro privado será remunerado por uma contraprestação do parceiro público adicionalmente a uma tarifa cobrada dos usuários). Se verificar que não é viável, o contrato de PPP se dará mediante concessão administrativa (o parceiro privado será remunerado exclusivamente por uma contraprestação do parceiro público).

     

    C - ERRADA - Lei PPP, artigo 7: A contraprestação do Poder Público será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP. § 1: É facultado à Administração, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato de PPP.

  •  a) o número de contratos de parceria público-privada em vigência, para garantir que não tenha sido ultrapassado o limite de endividamento que impede a concessão de garantias por parte do poder público, condição que o edital de licitação do novo contrato deverá considerar. 

     

    Errada Nos termos do artigo 8 da lei 11079/2004 não é obrigatória a previsão de garantias a serem oferecidas pelo Poder Cocedente no âmbito dos contratos de PPP.

     

     

     b)a efetiva necessidade de participação do poder público na remuneração dos serviços, com a previsão de contraprestações e, eventualmente, aportes, providenciando, para tanto, prévios e consistentes estudos econômicos que demonstrem não ser viável a estruturação do negócio somente mediante a cobrança de tarifa dos usuários, quando esta for prevista.

     

    Certa A Administração Pública irá optar pela formalização de um contrato administrativo de PPP quando for necessária uma contraprestação do poder público para que o projeto de viabilize. Desta feita, cabe à Administração estudar as variáveis envolvidas para avaliar se é o caso mesmo de PPP ou se ela pode recorrer a outra forma de concessão. Pertinente citar as definições de "concessão patrocinada", "concessão administrativa" e "concessão comum" previstas na lei a fim de melhor entender o que foi explicado:

     

    1- Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    2- Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    3- Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Galera, essa prova foi bem tensa! Uma subjetividade e complexidade absurda.

  • Letra B)

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Essa questão é realmente complica, especialemnte se levarmos em conta que ela questiona os critérios de escolha das modalidades de PPP.

     

    Como sabemos, as modalidades de PPP são a PPP patrocinada e a PPP administrativa e o critério báscio para definir uma ou outra é o destinatário do serviço\obra. Se o destinatário é o usuário e PPP patrocinada. Se o destinatário é a própria adm, será a PPP administrativa.

     

     

       Assim, eu marquei a B por exclusão. Acho que nehuma delas trata do critério de seleção da midalidade de PPP. A alternativa B trata do critério para escolher fazer PPP ou concessão comum (necessidade de participação do poder público na remuenarção dos serviços).

  • Problema corriqueiro nas provas da FCC é a redação. Não é de hoje que percebo que o sujeito que elabora as questões de algumas disciplinas tem problema em organizar as ideias numa oração; ou, então, ele tenta fazer pegadinha, mas acaba se confundindo todo. 

     

  • Tb fui na B por exclusão, mas realmente exige um conhecimento muito aprofundado nesse ponto específico, noto que quase sempre essas provas pra procurador municipal pegam bem pesado no dir adm

  • Colegas, onde está o erro da "C"?

  • a) ERRADA. Esta limitação não consta em Lei.

    Art. 8º Lei 11.079/04: As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.

     

    b) CERTA. Art. 10 Lei 11.079/04: A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

    a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

    II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

     

    c) ERRADA. Não tão somente após a prestação do serviço que o aporte deverá ser disponibilizado, uma vez que, o cronograma poderá prever prazo diverso.

    Art. 5º, XI Lei 11.079/04: o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do §2º do art. 6º desta Lei.

    Art. 6º, §2º Lei 11.079/04: O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis (...) desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

     

    d) ERRADA. Art. 2º Lei 11.079/04: Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    §1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    §2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    e) ERRADA. Art. 2º, §3º Lei 11.079/04: Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • BREVES COMENTÁRIOS:

     a) ERRADO - a finalidade não é garantir a não ultrapassagem do limite de endividamento, mas, principalmente, para que não exceda 1% da Receita Corrente Líquida do exercício e 1% da Receita Corrente Líquida projetada para os 10 exercícios subsequentes (art. 22 da Lei de PPP).

     

     b) CORRETA - é o que se depreende da leitura do art. 10 da Lei de PPP, principalmente em seu inciso I.

     

     c) ERRADO - o art. 7º da lei de PPP, em seu parágrafo único, faculta à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de PPP, não necessariamente após o início da prestação dos serviços, que pressupõe a disponibilização do serviço objeto do contrato.

     

     d)  ERRADO - as propostas poderão apresentar valores referentes a transferências ou aportes custeados pelo Poder Público. Inclusive, a lei prevê como um dos critérios de julgamento o menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública (art. 12, II, "a", Lei da PPP).

     

     e) ERRADO - não é considerada como PPP a concessão de serviço público ou de obra pública que não envolve contraprestação pecuniária do Poder  público ao parceiro privado (art. 2º, §3º, da Lei de PPP).

     

    FONTE: Lei 11.079/2004 (Lei da PPP) + Celso Antônio Bandeira de Mello

  • Wolverine Potter  a concessão comum! mas o enunciado nao pede para pensarmos em concessão comum! o que é um absurdo

  • Ótima questão! Muito bem elaborada, demorei um tempo para encontrar o erro da A e decidir pela B.

  • O enunciado da letra B está perfeito, lendo com calma. o ERRO MAIOR é no enunciado da questão, que pede para escolher qual tipo de PPP deve ser usada, mas não existe alternativa para isso, EU errei justamnete por ler o enunciado varias vezes, mas de fato as outrras estão muito erradas.

  • Atualização legislativa:

    Art. 2. § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017).

  • Vou copiar o comentário do colega GABRIEL na questão Q868211:

     

    NÃO CONFUNDIR

     

    Contraprestação   x  Aporte de recursos

     

    CONTRAPRTESTAÇÃO -> só após a disponibilização do serviço (é facultado à Administração o pagamento referente a parcela fruível eventualmente já disponibilizada)

     

    APORTE DE RECURSOS -> é possível já na fase de investimentos (ou seja, antes da disponibilização dos serviços) [requer previsão no edital de licitação e no contrato]

     

    -----------------------------

    Lei 11.079 - Art. 7º A CONTRAPRESTAÇÃO da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviçoobjeto do contrato de parceria público-privada. 

    § 1º  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. 

     

    Lei 11.079 - Art. 6º, 2º  O contrato poderá prever o APORTE DE RECURSOS em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

     

    Art. 7º  § 2º  O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. 

     

    Acrescentando: Podemos concluir que a lei não considera esse "aporte de recursos", propriamente, uma "contraprestação da administração pública". Isso porque, como visto, o caput do art. 7.0 proíbe o parceiro público de pagar contraprestação antes da disponibilização do serviço objeto do contrato, mas o citado aporte de recursos pode ser feito na fase de investimentos mesmo antes de existir q ualquer serviço disponibilizado (art. 5.0, XI). Em suma, o aporte de recursos aqui em foco pode se dar mesmo antes de ser disponibilizado algum serviço; a lei estabelece apenas que, se ele ocorrer na fase de investimentos de que incumbido o parceiro privado, "deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas" (art. 7.º, § 2.º).

    Texto do livro Direito Adm Descomplicado.

     

  • Acredito que o erro da alternativa A está na expressão número de contratos, pois o art. 28 da Lei 11.079 de fato determina que "A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se [...] as despesas anuais dos contratos vigentes [...] excederem a 5%  da receita corrente líquida para os respectivos exercícios". Assim, não é o número de contratos que a Administração deve analisar, mas o total das despesas com as PPPs vigentes. 

  • Discordo do gabarito. O escopo da questão é claramente delimitado no enunciado. Não estamos falando das concessões em geral (concessão comum + concessão especial, esta última sinônimo de parceria público-privada), mas apenas das PPPs. Note-se que o enunciado não inclui dentre as possibilidades a serem consideradas pela Administração a concessão comum, regida pela Lei 8.987/95, hipótese que não envolveria contraprestação pecuniária da Administração (cf. art. 2º, § 3º, Lei 11.079/04), mas apenas "uma das modalidades de parceria público-privada", isto é, a concessão patrocinada ou a concessão administrativa. E, como se sabe, qualquer das alternativas envolve aporte de recursos pela Administração, já que estamos falando de PPP e não de concessão comum. Essa singela razão já seria suficiente para eliminar as alternativas 'b', 'd' e 'e', na medida em que todas se referem à possibilidade de o Poder Público eximir-se de gastar dinheiro ao longo da execução dos contratos.

  • O enunciado da questão limita a resposta correta às PPP, cuja participação financeira por parte da Adm. é necessária. Desta forma, inexiste resposta correta.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A Lei das PPP permite que o aporte de recursos por parte do Poder Público seja feito ainda durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, ou seja, antes da efetiva prestação dos serviços. Esse “aporte prévio” deve ser destinado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis.

    b) ERRADA. As PPP se caracterizam justamente pela presença de uma contraprestação pecuniária do Poder Público ao parceiro privado, a fim de remunera-lo pelo investimento feito. Na PPP, o ente federativo se torna parceiro da empresa privada na prestação do serviço público, compartilhando os riscos do empreendimento.

    c) ERRADA. Quando há remuneração oriunda dos usuários, trata-se de PP na modalidade patrocinada. APPP na modalidade administrativa, por sua vez, é a concessão de serviço público em que a remuneração é feita totalmente pelo Poder Público, não havendo cobrança de tarifas dos usuários.

    d) ERRADA. De fato, a Lei das PPP prevê um limite de endividamento para a União. A extrapolação desse limite impede a concessão de garantias ou a realização de transferências voluntárias aos demais entes, mas não é fator determinante para a escolha da modalidade de parceria público-privada.

    Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. 

    § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.

     § 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes. 

    e) CERTA. As PPP podem ser firmadas nas modalidades patrocinada ou administrativa. Basicamente, o que diferencia as modalidades é a forma de remuneração do serviço: na PPP patrocinada, o serviço é remunerado pelo Poder Público e pela tarifa cobrada dos usuários. Já na PPP administrativa, o serviço é remunerado apenas pelo Poder Público (não há cobrança de tarifa). Assim, é certo que, na estruturação do negócio, faz-se necessário realizar estudos econômicos que demonstrem como será feita a remuneração do serviço, o que irá determinar a escolha da modalidade de PPP.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    ================================================================================

     

    ARTIGO 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

     

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.      
     

  • ================================================================================

     

    ARTIGO 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

     

    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

     

    a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

     

    b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

     

    c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

     

    II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

     

    III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

     

    IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

     

    V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

     

    VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

     

    VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

  • Em relação à alternativa A, vale relembrar:

    - A responsabilidade fiscal é imprescindível nas PPP's, sendo que a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de parcerias já contratadas não pode superar, no ano anterior, 5% da RCL do exercício, sendo que caso violada essa previsão o ente não recebe transferência voluntária da União.