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Que prova foi essa, meu Deus!
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As questões que poderiam suscitar maiores dúvidas são a C e a E. Quanto a esta última, é mister observar que a ACP não é "formalmente" inadequada à tutela do direito em testilha, senão materialmente inadequada, porquanto invade o mérito administrativo na regulamentação das políticas públicas.
Gabarito: C
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Outro fundamento que invalida a letra E se refere precisamente à questão do controle judicial de políticas públicas. Em verdade, é sim possível realizar esse controle via ação civil pública.
"2.3.3.2. Controle judicial de políticas públicas
Outro aspecto interessante sobre a possibilidade jurídica do pedido nas ações civis públicas diz respeito à possibilidade de se pleitear a condenação da Administração Pública em obrigação de fazer, consistente na implementação de políticas públicas necessárias à concretização de direitos fundamentais de segunda e terceira gerações."
Interesses difusos e coletivos esquematizado, p. 99-100, 2015.
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Prezados,
A doação do bem público, neste caso, cumpridas as formalidades legais, repousa no campo da discricionariedade da Adminstração Pública, assim como a construção de uma nova creche ou unidade escolar. Já que o interesse público do bem permanece preservado seja pela construção do fórum ou de uma escola, se fosse o caso. De modo, por se tratar de questão afeta ao mérito administrativo, nao procede o pedido do MP.
POrtanto, correto o gabarito.
OBS: Talvez ajude a compreender melhor a resolução da questao se pensar como se fosse um caso "tredestinação lícita".
Aos estudos!
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Eu raciocinei essa questão pensando na tredestinação LÍCITA, conforme mencionado pelo Robson.
"Caso o bem seja desapropriado para cumprir determinada finalidade definida no pr´prio decreto expropriatório e, após a realização do procedimento, o Poder Público decide conferir outra finalidade ao bem, ocorre o que a doutrina designa tredestinação.
(..)
Ocorre que, nas hipóteses em que há mudança da destinação específica, somente, mandtendo-se a finalidade genérica, qual seja, a busca pelo interesse público, a tredestinação será LÍCITA e, esta conduta é amparada pelo direito, não havendo qualquer irregularidade a ser apontada."
Fonte: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvlho.3ª ed. 2016
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Mas não era pra marcar a correta?
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Qual o erro da letra A?
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"cabível" e "formalmente adequada" se inserem no exame dos pressupostos processuais e condições da ação.
Logo, já se eliminava as alternativas A e E, pois o suposto vício seria de mérito.
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O controle judicial das políticas públicas só é permitido caso se comprove a violação de direitos fundamentais, o que não houve no caso em tela, em que o município realizou doação para o estado construir o fórum da comarca. Vejamos
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TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX 70064262348 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 24/04/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIO. BENTO GONÇALVES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ESTATAL NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - Ação civil pública que visa à condenação do Estado do Rio Grande do Sul à construção de novo presídio no Município de Bento Gonçalves, dada a precariedade das instalações do presídio atual. - A realização das políticas públicas é encargo do Poder Executivo, de sorte que ao Poder Judiciário é dado intervir, ordenando a execução de políticas, somente se constatada violação a direitos fundamentais, seja por ação ou omissão do ente responsável.
A possibilidade de exercício do controle judicial sobre as políticas públicas pressupõe a violação a direitos fundamentais como decorrência de injusta omissão ou ação indevida do Poder Público. - No caso dos autos, observa-se que não houve inércia injustificada do Estado do Rio Grande do Sul porque, muito embora as tentativas de implantação de um novo presídio em Bento Gonçalves se estendam desde 2008, foram entraves burocráticos que fizeram com que o projeto não fosse adiante, com destaque para a ocorrência de licitação para escolha de empresa de engenharia para a consecução das obras, cujo resultado restou infrutífero após contendas administrativas e judiciais, inclusive com suspensão do procedimento mediante determinação judicial, além de ações judiciais referentes à desapropriação do local para a realização... da obra e, por fim, com o cancelamento do repasse de verba do Fundo Penitenciario Nacional . - Ação civil pública improcedente. APELO PROVIDO, DE PLANO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70064262348, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 20/04/2015).
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Ok que ocorreu tredestinação lícita, mas acho que dizer que é "essencialmente discricionário" já é forçar a barra.
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CORRETA LETRA C.
Na questão não ocorreu TREDESTINAÇÃO. Em nenhum momento da questão foi dito que houve desapropriação para utilidade pública ou interesse social.
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Gabarito correto, mas o assunto da discricionariedade das políticas públicas é bem nebuloso.
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Se a questão fosse do Mp, a resp seria outra kk
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para mim não tem nada de lícito.... creche = infância = prioridade absoluta...
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Meu DEUS só eu que nunca tinha estudado sobre tredestinação lícita? kkkkkkk
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art. 17, I, b, LEI 8666
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Resp: letra C
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
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Entre a B e C acabei ficando com a B...
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"Conforme bem destaca Mazzilli[8]
A pretexto de conceder tutela de interesses transindividuais, não pode o poder Judiciário administrar em lugar do administrador ou impor ao Poder Executivo diretrizes de oportunidade e conveniência que só a este incumba considerar. Isso afasta, em princípio, a possibilidade de ajuizamento de ações civis publicas ou coletivas em matérias cujo juízo discricionário seja conferido pela lei estritamente ao administrador (o chamado mérito do ato administrativo discricionário)."
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,acao-civil-publica-instrumento-para-a-concretizacao-de-direitos-sociais,46899.html
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Trata-se de MERITO do administador no ato administrativo, além do mais a finalidade genérica não foi violada razão pela qual não cabe ao judiciário interferir. Isso já esta passificado na jurisprudência.
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Alguns colegas apontaram como TREDESTINAÇÃO, mas não houve destinação diversa da prevista inicialmente ao bem DESAPROPRIADO.
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A ADPF 045 significou um marco na história de utilização do princípio da razoabilidade para verificação da legalidade do ato administrativo. Judiciário deu início ao controle das políticas públicas sociais. De fato, com base nesse princípio, há legitimidade constitucional do controle e da intervenção do poder judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Observe que ainda há espaço para o mérito administrativo, sendo a regra a não intromissão do Poder Judiciário nos assuntos de políticas públicas efetivadas pelo Poder Executivo. A questão que aqui se coloca é justamente quando a escolha promovida pelo administrador é abusiva. Na questão abordada, essa escolha (fórum em vez de creche) não pode ser considerada conduta desmedida da administração pública. Assim, é possível a interposição de ACP, mas não haverá provimento da pretensão do ministério público.
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Ministério Público querendo substituir o Administrador Público. Resposta fácil demais, não entendo a polêmica. Além de ser pautado na jurisprudência, normas e doutrina, estamos falando de um concurso de advocacia pública.