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ID
1869373
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tércio, síndico do Condomínio São Luís, promoveu ação contra Cipriano por falta de pagamento de despesas condominiais. A ação foi promovida, não em nome de Tércio, mas em nome do Condomínio. O polo ativo da relação jurídica processual foi assim estabelecido porque o condomínio edilício constitui exemplo de

Alternativas
Comentários
  • achei que não tinha resposta, pois, se a ação foi proposta pelo CONDOMINIO é porque ele tem capacidade processual (se não formallizado e sem personalidade) ou porque, formalizado, é pessoa jurídica de direito privado...

    Esotu certa?

  • O condomínio tem legitimidade para ser parte ativa ou passiva do processo, porém não tem legitimidade processual "ad causam", ou seja, para a prática de atos processuais, em virtude de ser um ente desprovido de personalidade. Em razão disso, os condomínios são representados pelos administradores ou síndicos nos processos, conforme dispõe o art. 75, inciso XI, do CPC/15.

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

     

    Caso esteja equivocado, por favor informar. 

  • Colega, em verdade, apesar de todo "blábláblá" da questão, ela queria saber apenas o seguinte: Qual a natureza jurídica do condomínio edilício? Resposta: Ente despersonalizado (Letra A).

    Vide o seguinte: " Os entes despersonalizados estão elecandos no artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo eles a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício. Entretanto, tais entes não receberam qualquer denominação legal. A expressão “entes despersonalizados” é criação doutrinária, sendo a mais usual e conhecida. Contudo, não é unânime, havendo ainda várias outras terminologias. Dentre elas, entes atípicos, sujeitos de personalidade reduzida, grupos de personificação anômala.

    O artigo 12 do CPC conferiu ao condomínio, à massa falida, ao espólio, à herança vacante e jacente e às sociedades irregulares a faculdade de figurarem como partes na relação processual, tornando evidente o problema dos entes despersonalizados no ordenamento brasileiro. Isso porque, os entes, que anteriormente não eram enquadrados como sujeitos de direitos, passaram a ter a faculdade de participarem da relação processual."

    Disponível em: http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D6-07.pdf

  • Essa questão não deveria estar classificada como processual civil?

  • Apenas atualizando, o art. 12 do CPC-73 tem sua equivalência no art. 75 do novo Código, com algumas alterações.

  • Complementando as respostas dos colegas, os entes despersonalizados, embora não possuam personalidade jurídica material que lhes confira capacidade de ser parte em um processo, possuem personalidade/capacidade judiciária conferida por lei, o que lhes autoriza a figurar na relação jurídico-processual ativa ou passiva, mediante representação.

  • Estão na mesma situação do condomínio edilício (como entes despersonalizados, porém com capacidade processual) a massa falida e o espólio, por exemplo.

  • Pessoal, apenas para título de esclarecimento: os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, pelo que dispõe a lei processual civil (resposta que deve ser assinalada em provas objetivas, tal como a questão aqui presente). Todavia, é importante que conheçam os Enunciados do CJF de números 90 e 246, para fins de prova subjetiva, segundo os quais, os condomínios devem ser considerados pessoas jurídicas. 

  • GAB: A

  • ENTES DESPERSONALIZADOS: São entes que não traduzem pessoas físicas e nem pessoas jurídicas, mas que existem no mundo dos fatos. Assumem espaço no campo processual.

    Exemplos: Espólio, Sociedades de fato, CONDOMÍNIOS e outros.

  • GAB. A

    Exemplos de entes derpesonalizados: Espólio, Massa falida, Condomínio etc.

  • Gabarito A

     

    Mnemônico para lembrar dos entes despersonalizados:

    CHES FM = Condomínio, Herança jacente ou vacante, Espólio, Sociedade de fato, Família, Massa falida.

     

    Código de Processo Civil 2015:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
    V - a massa falida, pelo administrador judicial;
    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    VII - o espólio, pelo inventariante;
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Nas ações em que o condomínio é parte, ele deve ser representado pelo síndico ou administrador (art. 75, XI, CPC/15). Mas a ação é proposta pelo (ou em face do) condomínio. A representação é necessária porque o condomínio é um ente despersonalizado, ou seja, que não possui personalidade jurídica própria.

    Resposta: Letra A.

  • gabarito: A

     

     entes despersonalizados:

     

    Código de Processo Civil 2015:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
    V - a massa falida, pelo administrador judicial;
    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    VII - o espólio, pelo inventariante;
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Nas ações em que o condomínio é parte, ele deve ser representado pelo síndico ou administrador (art. 75, XI, CPC/15).

    A representação é necessária porque o condomínio é um ente despersonalizado, ou seja, que não possui personalidade jurídica própria.

  • A resposta é a letra "A" mas não por causa da representação (art. 74), até porque a ação foi proposta diretamente em nome do condomínio e não em nome de Tércio, o síndico.

    O condomínio pode comprar, vender, emprestar, alugar e etc, produzindo direitos e obrigações materiais. O CPC reconhece a capacidade processual dos entes despersonalizados como o condomínio, por causa das relações materiais geradas por estas ações.

    A representação determimada pelo art. 74 é consequência do reconhecimento da capacidade processual e não sua causa. 

    Outros exemplos de entes despersonalizados com capacidade processual são: A herança, a massa falida, o espólio e a sociedades de fato.

  •          a) ente despersonalizado. CORRETA. Art. 75  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico

  • Diego Camargo, a resposta da questao esta no art 75 do NCPC, e nao art. 12 como vc mencionou.

  • Observe que o ente é representado mas é ele próprio quem figura no polo ativo

  • A resposta é a resposta (rsrsrs), mas é incoerente com o enunciado.

  • Nesse caso de legitimidade extraordinária é interessante observar que ele atua defendendo tanto interesse alheio quanto interesse próprio, não obstante ser também  integrante do grupo condomial.

  • Quem prestou atenção nas aulas da adv Bethânia Senra, vai perceber que o condomínio é exemplo de ente despersonalizado.

  • Se por acaso tivesse a alternativa "personalidade/pessoa jurídica", estaria a mesma correta ??

     

    Com base nos enunciados 90 e 246 da CJF (Conselho de Justiça Federal) !!

  • o que tem a ver o cú com as calças?

    rsrsrs

  • De acordo com o art 75, XI, do NCPC, o condomínio será representado pelo administrador ou síndico.

    art.75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    XI- O condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Porém , a ação é proposta pelo condomínio. A representação é necessária porque o condomínio não possui personalidade jurídica própria, ou seja, é um ente despersonalizado. Portanto, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

  • CPC DE 2015

    GRUPOS PERSONALIZADOS

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    GRUPOS DESPERSONALIZADOS

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    + FAMÍLIA (DOUTRINA)

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • GABARITO: A

    Nas ações em que o condomínio é parte, ele deve ser representado pelo síndico ou administrador (art. 75, XI, CPC/15). Mas a ação é proposta pelo (ou em face do) condomínio. A representação é necessária porque o condomínio é um ente despersonalizado, ou seja, que não possui personalidade jurídica própria.

    FONTE: PROFESSORA DO QCONCURSOS

    OBS: (Vi em um comentário de um colega do Qconcursos)

    Mnemônico para lembrar dos entes despersonalizados:

    CHES FM = Condomínio, Herança jacente ou vacante, Espólio, Sociedade de fato, Família, Massa falida.

    PARA COMPLEMENTAR...

    CPC

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Comentários a respeito do art. 75 do CPC:

    " O dispositivo trata da presentação de pessoas jurídicas e da representação de entes despersonalizados, mas com personalidade judiciária (...) quando a parte se faz presente em juízo por seus próprios órgãos, não há representação, mas presentação."

    FONTE : CPC PARA CONCURSOS.

  • Acabamos de ver que o condomínio possui legitimidade para ser parte ativa ou passiva do processo, porém não tem capacidade processual, ou seja, para a prática de atos processuais, já que é um ente que não possui personalidade jurídica e que, por sua natureza, não pode manifestar sua vontade.

    Em razão disso, os condomínios são representados pelos administradores ou síndicos nos processos, conforme dispõe o art. 75, XI, do CPC/2015.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Dessa maneira, o polo ativo da relação jurídica processual foi assim estabelecido porque o condomínio edilício constitui exemplo de ente despersonalizado.

  • Enunciado ilógico. O fato do condominio ser ente despersonalizado não explica ou justifica que seja parte em processo judicial. Ainda mais quando a regra é que entes despersonalizados nâo possuam capacidade processual e não possam ser partes. A redação da questão faria mais sentido se no lugar do "porque" estivesse "apesar de".
  • A lei processual admite, como dotados de capacidade de ser parte, alguns conglomerados jurídicos, que, apesar de não possuírem personalidade jurídica de direito material, são autorizados a figurar na relação processual como se fossem pessoas. São as chamadas pessoas formais, ou seja, não tem personalidade jurídica de direito material, mas equivalem formalmente às pessoas no que toca à possibilidade de figurarem no processo. A lei deve indicar expressamente estes conglomerados. Temos como exemplo a massa falida, o espólio, o condomínio, a sociedade sem personalidade jurídica, etc.

  • Tércio, síndico do Condomínio São Luís, promoveu ação contra Cipriano por falta de pagamento de despesas condominiais. A ação foi promovida, não em nome de Tércio, mas em nome do Condomínio. O polo ativo da relação jurídica processual foi assim estabelecido porque o condomínio edilício constitui exemplo de ente despersonalizado.