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Questões de Das Partes e dos Procuradores


ID
279682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que, na condução do processo, o juiz exerça os
poderes jurisdicionais e de polícia, julgue o item a seguir.

O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

Alternativas
Comentários
  • poder de polícia do juiz.
  • Poder de polícia O juiz representa o Estado e é quem dirige o processo, conforme as disposições das leis processuais. Para manter a ordem e o ambiente de respeito no desenrolar do processo, tem o juiz o poder de polícia, uma vez que está investida da autoridade judiciária. Através desse poder ele assegura a ordem dos trabalhos forenses, caso haja intromissão perturbadora de pessoas estranhas ao processo. Por exemplo, o magistrado tem autoridade para determinar a prisão daqueles que resistem ao serem convidados a deixar a sala (parágrafo único do art. 795 do CPC). 185 Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I, nº 78. Teoria Geral 374

    Veja, também, os princípios dos arts. 15 e 125, III, do mesmo Código.

    O art. 15 estabelece ser "defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las". Assim, em havendo tais expressões, é dever do juiz não admitilas, tanto que a lei lhe atribui ação de ofício.

    Art. 125, III, por sua vez, lhe permite não só prevenir, mas ainda reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.

    Existem muitos outros princípios que dão ao juiz certos poderes. Chamamos a atenção para o conteúdo dos arts. 445 e 446 do mesmo

    Código:

    Art. 445. "O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

    I – manter a ordem e o decoro na audiência;

    II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se

    comportarem inconvenientemente;

    III – requisitar, quando necessário, a força policial".

    Art. 446 - “Compete ao juiz em especial:

    I – dirigir os trabalhos da audiência;

    II – proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

    III – exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a

    que discutam a causa com elevação e urbanidade”.


    Poder jurisdicional

    O poder jurisdicional é exercido pelo juiz, como sujeito da relação processual e compreende:

    a) os ordinários ou instrumentais, destinados ao desenvolvimento do processo;
    b) os instrutórios, que visam à colheita da prova dos fatos;
    c) os finais, que incluem os decisórios e os executórios.

    Através deste poder, o juiz pode, por exemplo, determinar a condução à força, caso a testemunha intimada deixe de comparecer à audiência; também conseguir meios para a colheita de provas a fim de fundamentar a sua decisão. Sem esse poder, o magistrado não poderia dar andamento rápido aos processos.
     www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CBDPC%201/Capitulo_25.pdf
    http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CBDPC%201/Capitulo_25.pdf http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CBDPC%201/Capitulo_25.pdf

  • Excelente comentário da concurseira Marta, mas para quem ainda restou alguma dúvida, o erro da alternativa se dá na parte final do enunciado que informa que tais atitudes do juiz decorreriam do poder jurisdicional do juiz, sendo certo que os poderes elencados na questão versam sobre o poder de polícia.

    O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz. (poder de polícia).

    Pegadinha muito maldosa da banca!!
  • Na realidade, o comando destinado a riscar expressões injuriosas nos autos do processo (CPC/2015, art. 78), bem assim a manutenção da ordem nas audiências constituem exemplos de exercício do poder de polícia, conferido ao magistrado, não se tratando, portanto, de genuína atividade jurisdicional, mas sim administrativa, embora adotadas no âmbito de um processo judicial.

    Com efeito, no que se refere especificamente à condução da audiência, o Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao esclarecer que se trata de exercício do poder de polícia. Confira-se:

    "Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;


    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência."


    Refira-se, por relevante, que o art. 360, acima transcrito, encontra-se inserido no capítulo destinado à audiência de instrução e julgamento

    Assim sendo, é de se concluir pela incorreção da presente afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • A questão é de 2010, mas aproveitada para o estudo de direito processual civil à luz do CPC de 2015.

    Item: O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

    Vejamos os dispositivos correspondentes no CPC de 2015:

    1ª parte:

    Art. 78. Omissis. § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

    2ª parte:

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    Como a segunda parte (manter a ordem e o decoro na audiência) não integra o rol de deveres relacionados ao poder jurisdicional do magistrado, e sim ao poder de polícia, certo é que essa circunstância é o bastante para tornar o item Errado.

  • Para mim, o gabarito não faz o menor sentido. O juiz detém o poder de riscar expressões injuriosas no processo e de manter a ordem e o decoro na audiência em virtude do exercício jurisdicional. Não há distinção entre o exercício da jurisdição e o exercício do poder de “polícia processual”, porque este decorre daquele.



  • Problemática:

    O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

    Análise:

    Assertiva quer saber se o candidato sabe a literalidade dos arts. 77, 78 e 360, CPC, pois ela misturou tudo e disse que as duas ações são deveres do juiz.

    Os deveres do juiz estão taxativamente elencados no art. 139, CPC. Neste caso, aplicamos o inciso III, pois é dever do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]". Ademais, trata-se não só de dever, mas de poder de polícia atribuído ao juiz, conforme art. 360, I e V, CPC.

    Já quanto às partes, temos os seguintes deveres:

    art. 78. É vedado às partes [...] empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    Diante disso, voltamos ao dever (poder de polícia) do juiz:

    art. 78, §§2º. de ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas [...].

    Conclusão:

    É dever das partes agirem com urbanidade e decoro, cabendo ao juiz a fiscalização de tal conduta (exercício do poder de polícia), conforme art. 360, I, CPC.

    Riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo não integra o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz, mas tão somente a fiscalização do decoro.

    _/\_

  • aaaaaah por favor, né...?

  • Errei a questão por considerar um poder-DEVER!

  • Não faz sentido se o artigo 78, § 2 diz que o juiz determinará, de oficio ou a requerimento do ofendido que sejam riscadas tais expressões ofensivas. af !!

  • E assim nasceu a expressão "banca coração peludo". fdm!

  • É dever do juiz sim, porém é poder de polícia

  • banca do jow

  • Já entendi a CESPE! Se eu achar que está certa, está errada; se eu achar está errada, está certa!!

  • Errado. Trata-se de poder de polícia do juiz.

  • ERRADO

    Não se trata de atividade jurisdicional, mas sim administrativa (poder de polícia), embora adotadas no âmbito de um processo judicial pelo juiz.

  • Riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo não integra o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz, mas tão somente a fiscalização do decoro. Art. 360. CPC - O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I - manter a ordem e o decoro na audiência.

  • O que uma questão de 2010 está fazendo na matéria do CPC de 2015?

  • Eu interpretei a palavra "vinculado" de forma genérica, e não na sua acepção conceitual. Se tivesse dito "poder vinculado do juiz" e não "vinculado ao juiz", eu teria interpretado diferente..... Enfim.

  • O juiz tem, de fato, o dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência.

    Contudo, a parte do final do enunciado escorrega feio, pois tais poderes-deveres decorrem do poder de polícia do magistrado, não ao poder jurisdicional, que é o de dizer o direito.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    Afirmativa incorreta.

  • O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

    Em vermelho o erro.

    Integram o rol dos poderes de polícia do juiz.

  • O dever de mandar riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo e o de manter a ordem e o decoro na audiência integram o rol dos deveres vinculados ao exercício do poder jurisdicional do juiz.

    Comentário do prof:

    Na verdade, o comando destinado a riscar expressões injuriosas nos autos do processo (CPC/2015, art. 78) e a manutenção da ordem nas audiências são exemplos de exercício do poder de polícia conferido ao magistrado, não se tratando de genuína atividade jurisdicional, mas administrativa, embora adotadas no âmbito do processo judicial.

    Gab: Errado

  • errado

    em resumo:

    É dever das partes agirem com urbanidade e decoro, cabendo ao juiz a fiscalização de tal conduta (exercício do poder de polícia), conforme art. 360, I, CPC.

    Riscar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo é atividade administrativa e NÃO do poder jurisdicional do juiz.


ID
1638460
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Devem ser representados em juízo, ativa e passivamente:

Alternativas
Comentários
  • gab C

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador


  • Gabarito letra C

    O art. 12, a que o colega Thiago se refere é do CPC/73

  • NCPC, art. 75.

  • Art. 75, NCPC 

    a) a massa falida, pelo administrador judicial

     b) as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens

     c) a herança jacente ou vacante, por seu curador. (gabarito)

     d) o espólio, pelo inventariante.

  • A herança CURA A DOR

  • a herança jaCente ou vaCante, por seu Curador.

  • CPC. Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • A questão trata da representação processual, assim explicada pela doutrina: "Por força da representação processual, as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados podem atuar em juízo, manifestando-se através de pessoas físicas que agem em seu nome e no seu interesse. O representante não é parte no processo. Apenas age em nome da parte. Tal representação, contudo, não se confunde com a capacidade postulatória que constitui a possibilidade de defesa e atuação judicial, por procuradores e advogados. Assim, se o representante processual possuir capacidade postulatória poderá agir diretamente. Caso contrário, deverá contratar um advogado" (DOTTI, Rogéria Fagundes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 280).

    O representante em juízo dessas entidades está determinado no art. 75, caput, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

             XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico."

    Resposta: Letra C.

  • GABARITO: C

     

    A questão trata da representação processual, assim explicada pela doutrina: "Por força da representação processual, as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados podem atuar em juízo, manifestando-se através de pessoas físicas que agem em seu nome e no seu interesse. O representante não é parte no processo. Apenas age em nome da parte. Tal representação, contudo, não se confunde com a capacidade postulatória que constitui a possibilidade de defesa e atuação judicial, por procuradores e advogados. Assim, se o representante processual possuir capacidade postulatória poderá agir diretamente. Caso contrário, deverá contratar um advogado" (DOTTI, Rogéria Fagundes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 280).


    O representante em juízo dessas entidades está determinado no art. 75, caput, do CPC/15, senão vejamos:
     

    "Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico."


    FONTE: PROFESSORA DO QC


    E disse-lhe: Se tu és o Filho de Deus, lança-te de aqui abaixo; porque está escrito: Que aos seus anjos dará ordens a teu respeito, E tomar-te-ão nas mãos, Para que nunca tropeces com o teu pé em alguma pedra.

    Mateus 4:6

  • QUESTÃO MUITO RECORRENTE. É SABER MUITO DAS REPRESENTAÇÕES CONTIDAS NO ART. 75 DO NCPC.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Gabarito C

    a herança jaCente ou vaCante, por seu Curador.

    Espólio, por seu inventariante

  • Devem ser representados em juízo, ativa e passivamente: a herança jacente ou vacante, por seu curador.

  • GABARITO: C

    Acertei unicamente por causa de um bizu que li aqui no QC uma vez: receber herança CURA DORES.

    Sic mundus creatus est


ID
1745200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.
Comissão de Juristas – Senado Federal, PL n.º 166/2010,
Exposição de motivos, Brasí l ia, 8/6/2010.

Tendo como referência inicial o fragmento de texto anterior, adaptado da exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil, julgue os itens a seguir de acordo com a teoria geral do processo e as normas do processo civil contemporâneo.

Na hipótese de uma sociedade sem personalidade jurídica ser demandada em juízo, admite-se, como matéria de defesa, que ela oponha a própria irregularidade.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    CPC. art 12. § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.


    Novo CPC. Art 75. § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • Comentários sobre Capacidade "FREDIE DIDIER" (em aula):

    Pense o professor perguntou na última aula se ele tem capacidade legitima de ser parte: “depende”, agora quem tem capacidade de ser parte: “todas as pessoas tem capacidade de ser parte”.

    Quem são as pessoas capazes de ser parte:

    1)  As pessoas físicas

    2)  As pessoas jurídicas

    3)  O condomínio

    4)  A massa falida

    5)  Uma Tribo – comunidades indígenas (não é pessoa jurídica, não é condomínio, não é massa falida)

    6)  O espólio

    7)  A herança jacente

    8)  “NONDUM CONCEPTUS” é o não concebido (é o que ainda nem vou concebido) que recebe a herança, o nome menos pedante para o que estar por vir é PROLE EVENTUAL. Comentários: “se a prole eventual recebe uma terra que está em uma reintegração é possível que ele seja a parte do processo”.

    9)  Nascituro, já é alguém concebido.

    Pergunta mais difícil: quem não pode ser parte? Ela é uma tentação para respostas ridículas: “uma bola, uma cadeira, as coisas".
  • Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada".

    Afirmativa incorreta.
  • Nemo auditur propriam turpitudinem allegans

  • Novo CPC. Art 75. § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • Aquela questão batida pra todo mundo acertar.

  • Comentário: :

    "A sociedade ou associação irregulares serão presentadas e m juízo pela pessoa a quem couber a ad ministração de seus bens (art. 7 5 , VI II, CPC). Registre-se que o CPC atual acrescenta as associações de fato, além das sociedades; opção correta: nem todo agrupamento de fato tem finalidade lucrativa (sociedade); os movimentos sociais e entidades de representação estudantil podem ser exemplos de associações de fato. Para evitar abuso do direito por parte desses entes despersonalizados, proíbe-se que, uma vez demandados, oponham, como defesa, a irregularidade de sua própria constituição (art. 75, §2°, CPC). É regra que protege a boa-fé processual." (Fredie Didier, p. 319, v. I)

  • Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada".

     

    PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS

    Ninguém poderá se beneficiar da propria torpeza!



    Afirmativa incorreta.

  • "Ninguém pode se valer da própria torpeza"

  • Rafael Fachinello, claro que esta é uma questão boa para acertar, PARA QUEM JÁ ESTUDA HÁ UM TEMPO.
    Alguns concurseiros iniciantes se sentem mal com o teu comentário.

  • GABARITO: E 


    Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada".

     

    FONTE: PROFESSORA DO QC 


    Veja outra questão para solidificar o conhecimento: 

     

    Conforme previsto no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:  

     
    a) O município será representado em juízo por seu prefeito ou procurador. 

     
    b) O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira a receber a citação inicial para o processo de conhecimento, de execução cautelar e especial. 

     

     c) As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor a irregularidade de sua constituição. 


     d) Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.  



    Então foi conduzido Jesus pelo Espírito ao deserto, para ser tentado pelo diabo.

    Mateus 4:1

  • Verdade, Advogado Músico

  • "O torpe não pode se beneficiar de sua própria torpeza"

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 75 § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • Seria o mesmo que se beneficiar de sua própria torpeza.
  • Pra quem ainda não entendeu a fundamentação do NCPC:

    "ART 75 § 2o - A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada."

    ou os comentários:

    "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza"

    Nada mais é que:

    "Refere-se a questão de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio."

    Fonte: https://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/444135248/o-que-significa-ninguem-pode-se-beneficiar-da-propria-torpeza

  • "nemo potest venire contra factum proprium"

  • A assertiva está incorreta. De acordo com o  §2º, do art. 75, do NCPC, para evitar abuso do direito por parte desses entes despersonalizados, proíbe-se que uma vez demandados, oponham como defesa, a irregularidade de sua própria constituição.

     §2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • Jamais! Uma sociedade irregular é uma sociedade com contrato social não registrado. Portanto, ela não terá personalidade jurídica!

    Agora imagine alguém que queira ajuizar uma ação contra uma sociedade irregular.

    Será que a sociedade pode alegar a sua falta de personalidade jurídica para não se tornar ré em uma ação?! Não!

    Se uma sociedade sem personalidade jurídica ser demandada em juízo, ela não poderá opor, como matéria de defesa, a irregularidade de sua constituição.

    Deverá representá-la em juízo, então, a pessoa que administra os seus bens.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    Resposta: E

  • Art. 75, CPC §2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica NÃO poderá opor a própria irregularidade de sua constituição quando demandada em juízo.

  • Novo CPC. Art 75. § 2

     

    A sociedade ou associação

    sem personalidade jurídica

    não poderá opor a irregularidade de sua

    constituição quando demandada.

  • caso do camelô

  • ERRADA

    A assertiva está errada. Conforme o §2º, do art. 75, do NCPC:

    "A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada."

  • Art. 75, CPC §2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica NÃO poderá opor a própria irregularidade de sua constituição quando demandada em juízo.

  • Na hipótese de uma sociedade sem personalidade jurídica ser demandada em juízo, admite-se, como matéria de defesa, que ela oponha a própria irregularidade.

    CPC:

    Art 75. § 2º. A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.


ID
1869373
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tércio, síndico do Condomínio São Luís, promoveu ação contra Cipriano por falta de pagamento de despesas condominiais. A ação foi promovida, não em nome de Tércio, mas em nome do Condomínio. O polo ativo da relação jurídica processual foi assim estabelecido porque o condomínio edilício constitui exemplo de

Alternativas
Comentários
  • achei que não tinha resposta, pois, se a ação foi proposta pelo CONDOMINIO é porque ele tem capacidade processual (se não formallizado e sem personalidade) ou porque, formalizado, é pessoa jurídica de direito privado...

    Esotu certa?

  • O condomínio tem legitimidade para ser parte ativa ou passiva do processo, porém não tem legitimidade processual "ad causam", ou seja, para a prática de atos processuais, em virtude de ser um ente desprovido de personalidade. Em razão disso, os condomínios são representados pelos administradores ou síndicos nos processos, conforme dispõe o art. 75, inciso XI, do CPC/15.

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

     

    Caso esteja equivocado, por favor informar. 

  • Colega, em verdade, apesar de todo "blábláblá" da questão, ela queria saber apenas o seguinte: Qual a natureza jurídica do condomínio edilício? Resposta: Ente despersonalizado (Letra A).

    Vide o seguinte: " Os entes despersonalizados estão elecandos no artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo eles a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício. Entretanto, tais entes não receberam qualquer denominação legal. A expressão “entes despersonalizados” é criação doutrinária, sendo a mais usual e conhecida. Contudo, não é unânime, havendo ainda várias outras terminologias. Dentre elas, entes atípicos, sujeitos de personalidade reduzida, grupos de personificação anômala.

    O artigo 12 do CPC conferiu ao condomínio, à massa falida, ao espólio, à herança vacante e jacente e às sociedades irregulares a faculdade de figurarem como partes na relação processual, tornando evidente o problema dos entes despersonalizados no ordenamento brasileiro. Isso porque, os entes, que anteriormente não eram enquadrados como sujeitos de direitos, passaram a ter a faculdade de participarem da relação processual."

    Disponível em: http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D6-07.pdf

  • Essa questão não deveria estar classificada como processual civil?

  • Apenas atualizando, o art. 12 do CPC-73 tem sua equivalência no art. 75 do novo Código, com algumas alterações.

  • Complementando as respostas dos colegas, os entes despersonalizados, embora não possuam personalidade jurídica material que lhes confira capacidade de ser parte em um processo, possuem personalidade/capacidade judiciária conferida por lei, o que lhes autoriza a figurar na relação jurídico-processual ativa ou passiva, mediante representação.

  • Estão na mesma situação do condomínio edilício (como entes despersonalizados, porém com capacidade processual) a massa falida e o espólio, por exemplo.

  • Pessoal, apenas para título de esclarecimento: os condomínios não possuem personalidade jurídica própria, pelo que dispõe a lei processual civil (resposta que deve ser assinalada em provas objetivas, tal como a questão aqui presente). Todavia, é importante que conheçam os Enunciados do CJF de números 90 e 246, para fins de prova subjetiva, segundo os quais, os condomínios devem ser considerados pessoas jurídicas. 

  • GAB: A

  • ENTES DESPERSONALIZADOS: São entes que não traduzem pessoas físicas e nem pessoas jurídicas, mas que existem no mundo dos fatos. Assumem espaço no campo processual.

    Exemplos: Espólio, Sociedades de fato, CONDOMÍNIOS e outros.

  • GAB. A

    Exemplos de entes derpesonalizados: Espólio, Massa falida, Condomínio etc.

  • Gabarito A

     

    Mnemônico para lembrar dos entes despersonalizados:

    CHES FM = Condomínio, Herança jacente ou vacante, Espólio, Sociedade de fato, Família, Massa falida.

     

    Código de Processo Civil 2015:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
    V - a massa falida, pelo administrador judicial;
    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    VII - o espólio, pelo inventariante;
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Nas ações em que o condomínio é parte, ele deve ser representado pelo síndico ou administrador (art. 75, XI, CPC/15). Mas a ação é proposta pelo (ou em face do) condomínio. A representação é necessária porque o condomínio é um ente despersonalizado, ou seja, que não possui personalidade jurídica própria.

    Resposta: Letra A.

  • gabarito: A

     

     entes despersonalizados:

     

    Código de Processo Civil 2015:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
    V - a massa falida, pelo administrador judicial;
    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    VII - o espólio, pelo inventariante;
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • Nas ações em que o condomínio é parte, ele deve ser representado pelo síndico ou administrador (art. 75, XI, CPC/15).

    A representação é necessária porque o condomínio é um ente despersonalizado, ou seja, que não possui personalidade jurídica própria.

  • A resposta é a letra "A" mas não por causa da representação (art. 74), até porque a ação foi proposta diretamente em nome do condomínio e não em nome de Tércio, o síndico.

    O condomínio pode comprar, vender, emprestar, alugar e etc, produzindo direitos e obrigações materiais. O CPC reconhece a capacidade processual dos entes despersonalizados como o condomínio, por causa das relações materiais geradas por estas ações.

    A representação determimada pelo art. 74 é consequência do reconhecimento da capacidade processual e não sua causa. 

    Outros exemplos de entes despersonalizados com capacidade processual são: A herança, a massa falida, o espólio e a sociedades de fato.

  •          a) ente despersonalizado. CORRETA. Art. 75  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico

  • Diego Camargo, a resposta da questao esta no art 75 do NCPC, e nao art. 12 como vc mencionou.

  • Observe que o ente é representado mas é ele próprio quem figura no polo ativo

  • A resposta é a resposta (rsrsrs), mas é incoerente com o enunciado.

  • Nesse caso de legitimidade extraordinária é interessante observar que ele atua defendendo tanto interesse alheio quanto interesse próprio, não obstante ser também  integrante do grupo condomial.

  • Quem prestou atenção nas aulas da adv Bethânia Senra, vai perceber que o condomínio é exemplo de ente despersonalizado.

  • Se por acaso tivesse a alternativa "personalidade/pessoa jurídica", estaria a mesma correta ??

     

    Com base nos enunciados 90 e 246 da CJF (Conselho de Justiça Federal) !!

  • o que tem a ver o cú com as calças?

    rsrsrs

  • De acordo com o art 75, XI, do NCPC, o condomínio será representado pelo administrador ou síndico.

    art.75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    XI- O condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Porém , a ação é proposta pelo condomínio. A representação é necessária porque o condomínio não possui personalidade jurídica própria, ou seja, é um ente despersonalizado. Portanto, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

  • CPC DE 2015

    GRUPOS PERSONALIZADOS

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    GRUPOS DESPERSONALIZADOS

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    + FAMÍLIA (DOUTRINA)

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • GABARITO: A

    Nas ações em que o condomínio é parte, ele deve ser representado pelo síndico ou administrador (art. 75, XI, CPC/15). Mas a ação é proposta pelo (ou em face do) condomínio. A representação é necessária porque o condomínio é um ente despersonalizado, ou seja, que não possui personalidade jurídica própria.

    FONTE: PROFESSORA DO QCONCURSOS

    OBS: (Vi em um comentário de um colega do Qconcursos)

    Mnemônico para lembrar dos entes despersonalizados:

    CHES FM = Condomínio, Herança jacente ou vacante, Espólio, Sociedade de fato, Família, Massa falida.

    PARA COMPLEMENTAR...

    CPC

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Comentários a respeito do art. 75 do CPC:

    " O dispositivo trata da presentação de pessoas jurídicas e da representação de entes despersonalizados, mas com personalidade judiciária (...) quando a parte se faz presente em juízo por seus próprios órgãos, não há representação, mas presentação."

    FONTE : CPC PARA CONCURSOS.

  • Acabamos de ver que o condomínio possui legitimidade para ser parte ativa ou passiva do processo, porém não tem capacidade processual, ou seja, para a prática de atos processuais, já que é um ente que não possui personalidade jurídica e que, por sua natureza, não pode manifestar sua vontade.

    Em razão disso, os condomínios são representados pelos administradores ou síndicos nos processos, conforme dispõe o art. 75, XI, do CPC/2015.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Dessa maneira, o polo ativo da relação jurídica processual foi assim estabelecido porque o condomínio edilício constitui exemplo de ente despersonalizado.

  • Enunciado ilógico. O fato do condominio ser ente despersonalizado não explica ou justifica que seja parte em processo judicial. Ainda mais quando a regra é que entes despersonalizados nâo possuam capacidade processual e não possam ser partes. A redação da questão faria mais sentido se no lugar do "porque" estivesse "apesar de".
  • A lei processual admite, como dotados de capacidade de ser parte, alguns conglomerados jurídicos, que, apesar de não possuírem personalidade jurídica de direito material, são autorizados a figurar na relação processual como se fossem pessoas. São as chamadas pessoas formais, ou seja, não tem personalidade jurídica de direito material, mas equivalem formalmente às pessoas no que toca à possibilidade de figurarem no processo. A lei deve indicar expressamente estes conglomerados. Temos como exemplo a massa falida, o espólio, o condomínio, a sociedade sem personalidade jurídica, etc.

  • Tércio, síndico do Condomínio São Luís, promoveu ação contra Cipriano por falta de pagamento de despesas condominiais. A ação foi promovida, não em nome de Tércio, mas em nome do Condomínio. O polo ativo da relação jurídica processual foi assim estabelecido porque o condomínio edilício constitui exemplo de ente despersonalizado.


ID
1869523
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens, é réu em quatro ações, que possuem como objeto, respectivamente:

I. desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João.

II. busca e apreensão de veículo registrado e utilizado apenas por João.

III. anulação de contrato de compra e venda de bem móvel adquirido exclusivamente por João, para seu uso exclusivo, antes da celebração do casamento.

IV. reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria.

De acordo com o Código de Processo Civil, Maria deverá ser necessariamente citada APENAS para as ações cujo objeto está descrito nos itens

Alternativas
Comentários
  • NCPC:

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • A questão diz respeito ao CPC/73!!

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para prorpor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1º Ambos o cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    I - que versem sonre direitos reais imobiliários;

    II - resultantes de fatis que digam respeitos a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem de família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

    Acho válido quem se dispõe a trazer os dispositivos do NCPC para questões que envolvam o CPC/73, contudo é mais importante trazer os dispositivos que o examinador usou para elaborar a questão.

  • Pelo novo CPC o resultado seria outro????

  • Não, Ad Aspera.

  • NOVO CPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • gab: letra c

     

  • Gabarito: letra C - estão corretos I e IV.

     

    I. desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João. Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    II e III - Não haverá a necessidade de citação de ambos os cônjuges, pois as hipóteses trazidas não estão contempladas nas regras do art. 73, §1º, do CPC.

     

    IV. reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria. Art. 73, § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 73, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) Como João e Maria são casados no regime da comunhão parcial de bens, e não no da separação absoluta, Maria deve ser citada para compor o polo passivo da ação por força do inciso IV do dispositivo legal supratranscrito. Afirmativa correta.
    Afirmativas II e III) Tratando-se de bem móvel de propriedade apenas de João, Maria não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por não haver exigência legal de litisconsórcio nesse sentido. Afirmativas incorretas.
    Afirmativa IV) A hipótese enquadra-se na previsão do §2º do dispositivo legal supratranscrito. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Analisemos cada item:

     

    I. desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João.

    Conforme o art. 73, §1º, inciso I: 

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    II. busca e apreensão de veículo registrado e utilizado apenas por João.

    Trata-se de direito real sobre bem móvel, portanto não há necessidade de citar o cônjuge.

     

    III. anulação de contrato de compra e venda de bem móvel adquirido exclusivamente por João, para seu uso exclusivo, antes da celebração do casamento.

    Idem o item II.

     

    IV. reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria.

    Conforme o art. 73, §1º, inciso II: 

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

  • Jurava que no item III tinha ''imóvel''. Falta de atenção total

  • Falou em BEM MÓVEL ou expressão correlata já não é necessário a citação de ambos os cônjuges..Daí já mata a questão, ficando o GABA C :)

  • Em verdade, ação era de desconstituição de hipoteca do bem imóvel do João.  

    Logo, enquadra no art. 73 do NCPC.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • A meu ver boa questão formulada e criativa. Exigiu atenção, conhecimento geral e específico, sem utilizar de muitos instrumentos sórdidos visando a eliminação dos candidatos. Na minha visão as bancas poderiam explorar mais essa linha, ao invés de utilizar apenas do "sentido eliminatório de candidartos" a todo custo!

  • Citação conjunta obrigatória: (2im-1 am- 1-fam)

     

    Direito real imobiliário( exceto na separação absoluta)

    Ação de imóvel

    Fato de ambos 

    Dívida de bem de família

  • GABARITO: C

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • REGRA =====> CÔNJUGES AUTORES =====> CONSENTIMENTO IMOBILIÁRIO

    EXCEÇÃO ==> CÔNJUGES RÉUS =========> CITAÇÃO OBRIGATÓRIA

    1 - IMÓBILIÁRIO

    2 - ATO OU FATO DE AMBOS

    3 - BEM DE FAMÍLIA

    4 - POSSESSÓRIA POR COMPOSSE OU POR ATO DE AMBOS

  • Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação:

    1. Que verse sobre direito real imobiliário;

    2. Resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    3. Fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    4. Que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges;

    O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direito real imobiliário.

    Não há formação de litisconsorte.

    Ações possessórias – participação do cônjuge indispensável apenas no caso de composse ou ato por ambos praticados.

  • Vamos resolver, uma a uma, as alternativas:

    I) CORRETA. A desconstituição de hipoteca sobre imóvel, ainda que registrado apenas em nome de João, requer a citação de Maria, já que estamos diante de ação que discute direito real sobre imóveis, só não se aplicando essa obrigação se o regime de casamento for o da separação absoluta de bens:

    Art. 73 (...) § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II) INCORRETA. Maria não será citada, já que o objeto da busca e apreensão é um veículo, bem móvel que diz respeito a apenas um dos cônjuges.

    III) INCORRETA. Mais uma vez estamos diante de ação envolvendo bem móvel referente a ato praticado por apenas um dos cônjuges, o que não obriga a citação do outro cônjuge.

    IV) CORRETA. A reintegração de posse (ação possessória) por esbulho praticado por ambos os cônjuges exige a citação de ambos, já que se trata de ato por ambos praticado:

    Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    Assim, alternativa ‘c’ está correta.

    Resposta: C

  • Resposta letra C:

    Maria deverá sere citada:

    I) desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João (V): art. 73, §1º, inciso IV: que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    II) busca e apreensão de veículo registrado e utilizado apenas por João. (F): art. 73, §2º: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. Como ele exerce a posse sozinho, não há composse.

    III) anulação de contrato de compra e venda de bem móvel adquirido exclusivamente por João, para seu uso exclusivo, antes da celebração do casamento. (F) art. 73, §1º, II: resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles. Fato diz respeito apenas a João.

    IV) reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria. (V) art. 73, §2º: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado


ID
1875730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da capacidade postulatória e do litisconsórcio, julgue o item a seguir.

A capacidade postulatória, definida como a autorização legal para atuar em juízo, é prerrogativa de advogados públicos e privados e defensores públicos, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Segundo Diddier (2015, página 331): "Alguns atos processuais, porém , além da capacidade processual, exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem a qual não é possível a sua realização válida. É como se a capacidade, requisito indispensável à prática dos atos jurídicos, fosse bipartida: a) capacidade processual; b) capacidade técnica. A essa capacidade técnica dá-se o nome de capacidade postu lató ria. Frise-se: há atos processuais que não exigem a capacidade técnica, (por exemplo , o ato de testemunhar e o ato de indicar bens à penhora); a capaci dade postulatória somente é exigida para a prática de alguns atos processuais, os postulatórios (pelos quaiss e solicita do Estado-juiz alguma providência)".

  • A capacidade postulatória diz respeito justamente à capacidade atribuída a determinada pessoas - aos advogados - para funcionarem como procuradores em juízo, para representarem as partes.

    Afirmativa correta.
  • Saliente-se que a capacidade postulatória é privativa das figuras elencadas no enunciado. A pessoa que não possui aprovação e incrição nos quadros da OAB, por exemplo, pode litigar em causa própria sem a presença de advogado no HC e nas causas dos JEsp's cujo valor da causa for de até 20 salários mínimos, mas isso não se confunde com capacidade postulatória.

    GABARITO: CERTO

  • Lembrando que o Ministério Público também possui capacidade postulatória.

  • Um SALVE das galáxias pessoal. Abaixo estou colocando o link do youtube com uma vídeo-aula simples e didática em que vocês observarão o assunto constante na alterativa (Correta). Também fala sobre a capacidade de direito e de exercício. Em breve postarei mais.
    Assistam:
    https://www.youtube.com/watch?v=064yDWFqggk​

  • Lembrando que o cidadão normal, sem OAB, pode postular em face de juízos especiais. Questão muito ruim!

  • Segundo o professor Daniel Assumpção:

    "Capacidade de ser parte

    A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1.º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do Novo CPC), e para a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos corpos legislativos, as Casas Legislativas ou os Tribunais de Contas, desde que atuem na defesa de seus interesses estritamente institucionais, ou seja, concernentes à sua organização e funcionamento. Nesse sentido a Súmula 525/STJ. Registre-se a amplitude da capacidade de ser parte, que nem sempre vem acompanhada da capacidade de estar em juízo, como ocorre com os incapazes, que têm capacidade de ser parte, mas necessitam de um representante processual na demanda por lhes faltar capacidade de estar em juízo.

    Capacidade de estar em juízo

    As partes no processo terão necessariamente que praticar atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes precisam ter capacidade processual (legitimatio ad processum) para a prática de tais atos. No tocante às pessoas físicas, é preciso observar que a incapacidade civil relativa e absoluta é resolvida no âmbito das relações jurídicas de direito material com a intervenção de um assistente ou um representante, respectivamente. No âmbito processual, a representação importará a realização de atos de parte exclusivamente pelo representante, enquanto na assistência haverá realização conjunta dos atos

    Capacidade postulatória

    Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. Por vezes, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, no HC e na ADIn/Adecon."

     

     

  • QUESTÃO HORROROSA!

  • O MP não curtiu essa.

  • O " por exemplo" ao final faz a alternativa ser correta, visto ele não restringir e sim exemplificar.

  • O MP também possui capacidade postulatória..

    No processo civil a capacidade é restrita aos advogados,defensores e MP. Já no Processo do trabalho, ocorre o Jus Postulandi, onde a parte poderá entrar com ação sem a presença do advogado.

  • Isso mesmo Miclhely, a redação da questão é bem ruim, blz. Eu errei. Mas lendo novamente vi que estava certa. Justamente por conta do "por exemplo". Isso apenas exemplificou mas na minha cabeça produziu o significado de "somente". 

  • A questão encontra-se CORRETA pois, não restringiu os que poderiam ter a capacidade postulatória. Mas sim, exemplificou. Elencando os advogados públicos, privados e defensores públicos com esta prerrogativa.

     

     

    Lembrando que no habeas corpus e na ação trabalhista, a pessoa interessada pode entrar com a ação sem advogado. 

     

    Obs: Interessante  que se a questão falasse em somente possuem a prerrogativa os advogados públicos, privados e defensores públicos, se tornaria FALSA. Já que em situações específicas outros irão possuir essa mesma capacidade postulatória.

  • a questão sendo ruim ou boa, a gente precisa mesmo é acertar.

    Vamos estudar mais e mais.

  • GABARITO: C 

     

    A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.


    Nos termos do art. 133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB.



    Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.

    Eclesiastes 3:1

  • QUESTÃO TÃO OBVIA QUE FIQUEI COM MEDO DE ERRAR E CAIR NO CESPE MAIS UMA VEZ KKK AVANTE FAMÍLIA !!! 

  • A capacidade postulatória diz respeito à aptidão que determinadas pessoas possam postular em juízo. Tal capacidade é concedida ao advogado legalmente habilitado (CPC/15 art. 103 c/c art. 1º, inc. I c/c art. 3º, do EOAB). Ressalta que nem mesmo os estagiários de direito têm essa prerrogativa legal (EOAB, art. 3º, § 2º).

     

    Além disso, somente poderá representar a parte (e aí ter capacidade postulatória) se lhe for concedida procuração (CPC/15, art. 104 e 105), salvo exceções previstas no dispositivo processual ora debatido (CPC/15, art. 104 e 106). Portanto, ao bacharel em direito regularmente inscrito na OAB. Igualmente ao membro do Ministério Público há a capacidade postulatória (CPC, art. 77; ECA, art. 210, inc. I; CDC, art. 82, inc. I).

     

    Bons estudos.

     

    Att,

     

    JP.

  • A questão aí está na palavra "atuar". Atuar, qualquer que tenha capacidade de estar em juízo pode. Quem pratica o ato processual (ou seja, quem atua) é sempre a parte, não o advogado. Se a palavra fosse "postular", aí a conversa seria outra.

    Questão mal feita.

  • A questão não é ruim. Ela cita exemplos, em nenhum momento restringiu ou atribuiu exclusividade aos citados

  • GABARITO CERTO

     

    A legitimidade postulatória é reservada aos:

    * advogados (públicos e particulares);

    * membros do MP;

    * membros da Defensoria Pública.

  • Gab. CERTO

    Neguinho quer justificar o analfabetismo com argumentos completamente desconexos e desnecessários. Não tem nada de errado na questão, sequer houve restrição na afirmativa do enunciado. A capacidade postulatória é SIM prerrogativa de advogados públicos e privados bem como defensores públicos, POR EXEMPLO.

    Abraço e bons estudos.

  • Como a questão é ruim se ao final ela deixa bem claro: ''POR EXEMPLO''.

    Ruim é a interpretação de vocês kkkkk

  • Capacidade de Fato ou Exercício = capacidade para atuar em processos; relacionada à capacidade processual da parte (partes relativamente e absolutamente incapazes = não tem)

    Capacidade de Direito ou Gozo = capacidade para adquirir direitos e obrigações; relacionada à personalidade

    Capacidade Postulatória = ius postulandi; capacidade de exercer a função representativa judicial; atividade profissional OU quando permitido pela Lei (juizado especiais cíveis; justiça trabalhista- AMAR H).

  • Tão fácil e direta que até assusta...

  • Acerca da capacidade postulatória e do litisconsórcio, é correto afirmar que: A capacidade postulatória, definida como a autorização legal para atuar em juízo, é prerrogativa de advogados públicos e privados e defensores públicos, por exemplo.

  • GABARITO: CERTO

    A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972170/qual-o-conceito-de-capacidade-postulatoria-no-processo-civil-simone-brandao


ID
1896334
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os honorários advocatícios tiveram a sua disciplina modificada pelo Código de Processo Civil de 2015. Como regra geral a sua fixação em sentença obedecerá o:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • ANTES: art.20, §3º - "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, atendidos: a) o graude zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

  • Dispõe o art. 85, §2º, do CPC/15, que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

    Resposta: Letra E.


  • A título de complementação 

    Contra a Fazenda Pública: Artigo 85, p. 3°

    De 10 a 20: até 200 SM
    De 08 a 10: de 200 a 2.000 SM
    De 05 a 08: de 2.000 a 20.000 SM
    De 03 a 05: de 20.000 a 100.000 SM
    De 01 a 03: mais que 100.000 SM

  •          e) mínimo de dez e máximo de vinte por cento do valor da condenação. CORRETA. Art. 85 §2º 

  • GABARITO: E 

    Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas


     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos...

     

    Porém, Moisés lhe disse: Tens tu ciúmes por mim? Quem dera que todo o povo do Senhor fosse profeta, e que o Senhor pusesse o seu espírito sobre ele! 

    Números 11:29

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • NCPC: 10% A 20%

    CLT: 5% A 15%

  • Honorários advocatícios

    ✳é bobo, mas o que vale é decorar:

    ✳aDezVocatícios (V de vinte) 10% a 20%

    Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o

    >> valor da condenação,

    >> do proveito econômico obtido ou,

    >> não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    GABARITO: E

  • GABARITO: LETRA "E"

    CPC/2015:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    [...]

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Honorários

    O vencido pagará honorários ao advogado do vencedor;

    São devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença provisório ou definitivo, na execução e nos recursos;

    De 10 a 20% do valor da condenação/ do proveito econômico/ do valor da causa;

    Nas causas que a FP for parte:

    a) 10 a 20% = até 200 salários-mínimos;

    b) 8 a 10% = + de 200 até 2.000 salários-mínimos;

    c) 3 a 5% = +2.000 até 100.000 salários-mínimos;

    d) 1 a 3% = +100.000 salários-mínimos;

    Perda do objeto = honorários devidos por quem deu causa ao processo;

    Vedada à compensação em caso de sucumbência parcial;

    Honorários fixados em quantia certa = juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão;

    As despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu;

    Réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a prestação = honorários serão reduzidos pela metade.

    STJ. Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.

  • GABARITO E

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Os honorários advocatícios tiveram a sua disciplina modificada pelo Código de Processo Civil de 2015. Como regra geral a sua fixação em sentença obedecerá o: mínimo de dez e máximo de vinte por cento do valor da condenação.


ID
1908361
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Indique a alternativa que está errada, conforme a lei processual civil em vigência:

Alternativas
Comentários
  • Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

    Letra C. 

    Não há menção a culpa no artigo!

  • Quanto a letra observa-se o art. 496, parag. 3 do novo CPC: 

    Art. 496: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nao produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença [...]

    Parag. 3: "nao se aplica o disposto no artigo quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:''

    1. 1.000 Salários-mínimos: União e respectivas autarquias e fundações de dir. público.

    2. 500 Salários-mínimos: Estados, DF, respectivas autarquias e fundações de dir. público, e os Municípios que constituam capitais dos Estados.

    3. 100 Salários-mínimos: demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de dir. público.

  • Quanto à letra "a", assim dispõe o NCPC: "Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (...)".

  • Penso que é passível de anulação, pois a questão não dispôs sobre qual município se refere: se é município que constitui capital de estado (500 salários-mínimos) ou se é em relação aos demais municípios (100 salários-mínimos). Só menciona "contra o Município". Alguém discorda de mim?

  • Se a questão não especifica se é capital, então nada se pode afirmar. Não há garantia de que a alternativa está certa ou que está errada. A questão pede a alternativa garantidamente certa.
  • Acredito que a letra B também esteja correta, pois o Art. 85, § 19 prevê que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei

  • A) Art. 75, III, NCPC.

    b) art. 85, p. 19 NCPC.

    c) art. 184 NCPC.

    d) art. 496, p. 3, III NCPC.

     

     

  • "Indique a alternativa que está ERRADA"

  • Nunca vi uma banca tão ruim como essa. Talvez por isso eles tenham classificado a ''Igreja Quadrangular'' no concurso de Chapecó. 

  • Realmente essa banca não é das melhores.

  • Gabarito: Letra D

    A questão pede a alternativa INCORRETA

    a) CORRETA. Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    b) CORRETA. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    c) INCORRETA. O membro da advocacia pública não responderá por CULPA,  mas sim apenas nos casos de DOLO OU FRAUDE. 

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com DOLO OU FRAUDE no exercício de suas funções.

    d) CORRETA. A alternativa está correta, pois ainda que o Município não se situe na capital do estado, 100 salários mínimos é inferior à 500, logo, se a condenção da fazenda pública for em valor for inferior a 100 salários mínimos, com muito mais razão não haverá a remessa necessária, ainda que se trate de município localizado na capital do estado.

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Alternativa A) A afirmativa encontra-se em consonância com o que dispõe o art. 75, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa transcreve o disposto no art. 85, §19, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o procurador municipal somente será responsabilizado quando agir com dolo ou fraude, mas não com culpa (art. 184, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: C

  • Procurador municipal não é advogado público para a banca!! meu deus do céu!!

  • kkkkkkk Acho que a galera tá estudando demais e o cansaço está atrapalhando!!! A questão pede a alternativa que está ERRADA! Assim, a única que não corresponde ao NCPC é a letra c), pois em desconformidade com o art. 184, daquele diploma processual. 

  • O procurador Municial NÃO responde por culpa, mas apenas por fraude/dolo.

    A questão está querendo a ERRADA.

  • A fundamentação correta da letra A:

    -- art. 75, caput e III, c/c art. 242, § 3º, c/c art. 269, § 3º, todos do CPC/2015.

  • Alternativa A) A afirmativa encontra-se em consonância com o que dispõe o art. 75, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa transcreve o disposto no art. 85, §19, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o procurador municipal somente será responsabilizado quando agir com dolo ou fraude, mas não com culpa (art. 184, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: C

    Fonte: QC

     

  • Não se inclui a culpa dentre os requisitos necessários para que o procurador municipal responda civil e regressivamente, modalidades de responsabilidade verificadas apenas mediante o agir com dolo ou fraude, conforme art. 184, CPC.

  • A letra D só se tornou certa devido ao valor inserido na questão ser < 100 SM. Isso fez com que os itens II e III do § 3o , do art 496 fosses satisfeitos. Houve uma interpretação tácita e uma litlle pegadinha do referido art envolvida.

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • com CULPA não

  • Caraca, errei pela segunda vez uma questão que fala em EXCETO e apresenta só uma das exceções.

    Aqui não aparece o §4º, onde tem um TAMBÉM BEEEEEM GRANDE.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • a) A citação e a intimação do Município em uma ação judicial são atos realizados perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (CORRETO. Art. 242 §3º) , sendo este representado em juízo ativa e passivamente pelo prefeito ou pelo procurador municipal. (CORRETO. Art. 75 III) 

     

    b) Os procuradores municipais perceberão honorários advocatícios de sucumbência, na forma da lei.  CORRETO. Art. 85 §19°

     

    c) O Procurador Municipal será civil e regressivamente responsável quando agir com culpa, dolo ou fraude no exercício de suas funções. ERRADO. Art. 181 diz que é o membro do MP.

     

    d) Está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra o Município, exceto quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a cem salários mínimos. CORRETO. Art. 496 §3º

  • NCPC

    Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. (culpa não).

  • GABARITO: C 

    Alternativa A)
     A afirmativa encontra-se em consonância com o que dispõe o art. 75, III, do CPC/15. 

    Alternativa B) A afirmativa transcreve o disposto no art. 85, §19, do CPC/15. 

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o procurador municipal somente será responsabilizado quando agir com dolo ou fraude, mas não com culpa (art. 184, CPC/15).

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC/15. 

    FONTE: PROFESSOR DO QC 


     

    Porque assim como em um corpo temos muitos membros, e nem todos os membros têm a mesma operação,Assim nós, que somos muitos, somos um só corpo em Cristo, mas individualmente somos membros uns dos outros.

     Romanos12:4,5

  • CULPA 

    incide sobre escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, conciliadores e mediadores.

    arts. 155 e 173

  • A cerca da letra D) qual o art. que faz referência ao início da alternativa ?? 

    Está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra o Município (art. ??), exceto quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a cem salários mínimos. 

     

     

    Ou remessa necessária é o mesmo que duplo grau de jurisdição ?

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição(??), não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

  • CPC, Art. 184.

    O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

  • Em 14/10/19 às 09:44, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 29/05/18 às 22:48, você respondeu a opção C. Você acertou!

    a INCORRETA

    a INCORRETA

    a INCORRETA

    a INCORRETA

    a INCORRETA

    a INCORRETA

    (não a "correta")

    Segue o jogo...

  • Diogo Andre de Lima Silva, duplo grau de jurisdição e remessa necessária não são conceitos idênticos (embora caminhem próximos, a remessa necessária é um dos mecanismos que satisfazem o duplo grau de jurisdição).

    Em linguagem simples, a remessa necessária é como se fosse um "mecanismo automático de revisão", o que permite que a sentença seja submetida a uma "automática" reanálise pela instância superior (naqueles casos do art. 496 do CPC) (ou seja, após a sentença, o processo "subiria" automaticamente para a instância superior).

    Como podes perceber, essa remessa necessária envolve justamente aquelas decisões proferidas contra a Fazenda Pública (em prejuízo desta) e por alguns motivos compreensíveis: supremacia e indisponibilidade do interesse público; o volume de processos que a Fazenda Pública enfrenta; o volume de trabalho das repartições; ou de que a eventual perda do prazo recursal afetará a coletividade e o erário público; os reflexos de uma decisão ilegal ou mal proferida e etc....

    Outro ponto importante são as exceções, ou seja, aqueles casos em que não haverá a remessa necessária (também chamada por alguns de reexame necessário):

    --- quando a Fazenda Pública recorrer no prazo legal (o processo "vai subir", mas não por conta da remessa necessária)

    --- ou nos casos do §§ 3 e 4 daquele mesmo artigo 496.

    Espero ter contribuído de alguma maneira

    p.s.: outro ponto importante é que remessa necessária não é uma espécie de recurso (e também não é sinônimo de apelação ou recurso ordinário - tanto é verdade que existem diferenças procedimentais na "subida" dos autos pela via de recurso ordinário/apelação daquela que se opera pelo reexame necessário).

  • Pelo gabarito, e pela redação do CPC, a alternativa "C'" de fato está correta.

    Para questões discursivas, é importante refletir sobre a culpa grave ou erro grosseiro (como elemento de responsabilização do agente público), notadamente diante de algumas alterações sofridas pela LINDB (c/c Decreto 9830/19). (cito: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro; ou, ainda, Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.)

  • Falta de atenção minha, ele queria a incorreta...


ID
1910080
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme previsto no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC: Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (LETRA A - CERTA)

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. (LETRA D - CERTA)

    § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. (LETRA C)

    § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. (LETRA B - CERTA)

    § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

     

    GABARITO: C

  • Direito Civil?

  • A questão está classificada de maneira errada.
    Trata-se de questão de Processo Civil - Partes e Procuradores - mais precisamente, art. 75 do CPC

  • Questão classificada de maneira errada, isso é Processo Civil, não Direito Civil.

  • Enriquecendo os comentários:

     

    "§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. (LETRA C)"

     

    Na letra C temos o princípio consagrado nas turmas do STJ que é o Venire contra factum proprium, colorário da boa-fé objetiva.

     

    Venire contra factum proprium

    A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum propriumprotege a parte contra aquele que pretenda exercer uma conduta em contradição com o comportamento assumido anteriormente.

    A proibição do venire contra factum proprium é um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva e impede que a pessoa adote posturas contraditórias. Justamente por isso, diz-se que, no âmbito do processo civil, a proibição do venire é um dos fundamentos teóricos que justifica a existência da preclusão lógica. Lembrando que preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 75, do CPC/15, que dispõe sobre a representação em juízo das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

    Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 75, III, do CPC/15: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito ou procurador". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 75, §3º, do CPC/15: "O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Conforme se nota, a lei processual não traz qualquer exceção, sendo a regra aplicável no processo de conhecimento, de execução, cautelar ou especial. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 75, §1º, do CPC/15: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte". Afirmativa correta.
  • A letra D também está errada, pois os herdeiros e sucessores não deverão ser autores ou réus (partes), mas sim ser intimados.

    Logo, a questão possui duas alternativas incorretas, C e D.

     

    art. 75, §1º, do CPC/15: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte"

  • A Louise foi em cima. A "C" tá errada, mas a "D" tá errada também. essa realmente ficou com duas incorretas.
  • Ricardo Delesderrier, a prova é de 2015, então o código usado foi o de 1973.

  • Dativo é  sinônimo de coisa do "Paraguai", ou seja, é  coisa de baixa qualidade. Por isso, tem que intimar os herdeiros e sucessores para monitorar o trabalho dele.

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    ART 75 § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • Em relação à alternativa D, ela traz a literalidade do §1º do art. 12 do CPC/1973:

    CPC/1973. Art. 12. (...) §1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    À luz do CPC/15, ela está incorreta.

    CPC/15. Art. 75. (...) §1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    Destaco o seguinte trecho do livro do professor Daniel Amorim:

    “Enquanto o art. 12, § 1°, do CPC/1973 exigia no caso de inventariança dativa a formação de litisconsórcio necessário entre todos os herdeiros e sucessores para representar o espólio em juízo, o § 1° do art. 75 do Novo CPC exige apenas que tais sujeitos sejam intimados no processo no qual o espólio é parte. Significa dizer que mesmo sendo o inventariante dativo é ele o representante legal do espólio, podendo os herdeiros e sucessores, uma vez intimados da existência do processo, ingressarem como assistentes litisconsorciais do espólio”.

    Daniel Amorim – volume único - 2018 – págs. 168 e 169.

  • GABARITO C

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • a) CORRETA. A representação do município, em juízo, é feita pelo seu prefeito ou pelo procurador.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    b) CORRETA. O gerente de filial/agência tem a presunção da autorização pela pessoa jurídica estrangeira para o recebimento de citações:

    Art. 75 (...) § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    c) INCORRETA. A sociedade ou associação irregular, ou seja, que não tenha personalidade jurídica, não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando for demandada:

    Art. 75 (...) § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. 

    d) CORRETA. Pode ser que o inventariante seja dativo – ou seja, nomeado pelo juiz e não possua vínculo com o falecido ou herdeiros – por isso a necessidade de intimação destes últimos, para que tenham ciência dos atos do processo que poderão interferir em seus futuros bens.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    Resposta: c)

  • CPC Art. 75. parág. 2: A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.


ID
1911745
Banca
CONSULTEC
Órgão
Prefeitura de Ilhéus - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, dentre outros:

I. Expor os fatos em juízo conforme a verdade.

II. Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.

III. Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.

IV. Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.

V. Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

alternativa em que todos os deveres estão corretamente indicados é a

Alternativas
Comentários
  • Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • 1. Acresce-se:

     

    "[...] I. Princípio da boa-fé


    A principal novidade no que diz respeito ao tratamento dos deveres e responsabilidades dos sujeitos do processo no CPC/2015 (arts. 77-81) está relacionada com a feliz inserção do princípio da boa-fé e de todos aqueles decorrentes da garantia do devido processo legal na Parte Geral,
    Livro I, Capítulo I (arts. 5º a 11, especialmente). Referidos dispositivos deixam claro para o intérprete o que se espera da conduta de todos os sujeitos do processo (boa-fé – art. 5º, cooperação – art. 6º), quais são os objetivos da tutela jurisdicional (celeridade – art. 4º, eficiência – art. 8º)
    e a possibilidade de aplicação de duras sanções processuais (art. 8º), sem deixar de observar o efetivo contraditório com a publicidade necessária (arts. 9º, 10 e 11).


    Desse modo, os arts. 77-81 do CPC/2015 têm a missão de disciplinar tais postulados, de modo a orientar os juízes por ocasião da aplicação das penas processuais às partes e procuradores. Certo é que a prudente aplicação de tais normas determinará a adequada obtenção da tão esperada
    tutela jurisdicional. O desafio reside, contudo, na obtenção do equilíbrio necessário entre a sanção e a indispensável liberdade de atuação dos sujeitos do processo por meio da prática dos atos processuais decorrentes de seus diversos direitos, deveres, ônus e faculdades. [...]."

  • 2. continuação.

     

    II. Destinatários


    Diferentemente da redação atribuída pelo art. 14, caput, que dispunha sobre os deveres das partes e dos seus procuradores, no CPC/1973, não restam dúvidas de que a norma e as respectivas sanções alcançam a todos – sem exceções – que de alguma forma participam do processo (autor, réu, servidores públicos, auxiliares da justiça, terceiros intervenientes, advogados, defensores, promotores e procuradores, inclusive). A equivocada interpretação restritiva do dispositivo teria o condão de inquinar [contaminar; infectar] a efetividade do processo, diante da necessidade de cumprimento estrito dos comandos judiciais e punição dos efetivos responsáveis pelos graves danos processuais gerados por sua indevida conduta. Não foi por outro motivo que restou inserido o termo “de seus procuradores” na nova redação do caput do correspondente art. 77 do CPC/2015, antes inexistente.


    A interpretação combinada do caput com o aparente salvo-conduto apresentado pelo § 6º [§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.] aos advogados públicos ou privados, membros da Defensoria Pública ou Ministério Público, deve levar à conclusão de que a violação do dever de boa-fé por parte de referidos sujeitos do processo é de competência dos respectivos órgãos correcionais (OAB, corregedorias e conselhos), mas não pode afastar a aplicação das penas no âmbito do processo e de competência do magistrado estipuladas nos §§ 2º a 5º, mesmo que sejam dirigidas à parte por eles representada.

     

     Não se pode deixar de apenar a parte sob o fundamento de que quem descumpriu o dever de boa-fé foi o seu advogado ou defensor. O mesmo raciocínio valerá para o membro do Ministério Público quando representante do Estado, uma vez definido claramente o destinatário das verbas oriundas das sanções (§ 3º), que a princípio não se confundem pela finalidade do fundo a ser criado pelo Estado para investimentos e modernização do Poder Judiciário. Nesse caso, sanciona-se o Estado a indenizar o fundo mencionado no art. 97 do CPC/2015, o qual poderá, por sua vez, após regular análise de competência de seus respectivos órgãos correcionais, propor as medidas de punição administrativa e direito de regresso para responsabilizar o membro que agiu indevidamente. [...]."

     

    Art. 97.  A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

     

  • 3. continuação

     

    III. Hipóteses não exaustivas


    Justamente por conta da alocação do novo sistema de deveres e responsabilidade das partes por dano processual dentro de um contexto principiológico da parte geral do CPC/2015, não se pode concordar com a ideia de que o rol de hipóteses estabelecido no art. 77 encerra condutas
    exaustivas dos sujeitos do processo sujeitos à sanção pelo descumprimento de seus deveres. Em realidade, apresentam situações fáticas objetivas que merecem a dura intervenção do Poder Judiciário, sem prejuízo da existência de outros deveres das partes alocados ao longo do CPC/2015,
    tais como o de se comportar com urbanidade em audiência (arts. 416, § 1º, e 445, inciso I), bem como de outras condutas não tipificadas, mas que igualmente atentam contra os princípios informadores da legislação processual, uma vez que há a necessidade de o processo civil ser pautado
    pela observância da probidade em todos os seus atos e fases. [...]."

  • 4. continuação

     

    IV. Dever de veracidade, alegações vazias e atos protelatórios.


    Ao determinar que os sujeitos do processo exponham os fatos em juízo em conformidade com a verdade (inciso I), exige-se a comprovação do caráter intencional (conduta dolosa) da parte de os fatos serem objetivamente alterados, de modo perfeitamente identificável, sob pena de não caracterizar a infração (p. ex., negar fato consumado e comprovado). Até mesmo porque a denominada “verdade” pode ter diversas versões e facetas no método de reconstrução dos fatos realizado pelo processo, de modo que a apresentação de uma visão parcial da realidade não viabilize necessariamente o sancionamento.

     

    Do mesmo modo atua a determinação do elemento doloso na comprovação da conduta da parte que se utiliza de artifícios que visam a protelar
    o desenvolvimento regular da relação jurídica processual e que violam o dever de lealdade e boa-fé, inquinando o objetivo maior de eficiência da tutela jurisdicional, tais como aquele que formula pretensão ou apresenta defesa notadamente destituída de qualquer fundamento (inciso II) ou, ainda, produz provas e pratica atos processuais nitidamente protelatórios (inciso III).

     

    Ao mesmo tempo em que não é dado tolerar o cerceamento do direito de defesa, cabe ao magistrado não coadunar com o comportamento daquele que pratica o abuso de direito pelo processo, consubstanciado na apresentação de teses minimamente sustentáveis juridicamente ou recursos e
    incidentes desacompanhados da motivação adequada, com o nítido objetivo de retardar a entrega de tutela jurisdicional justa. Todas essas condutas, quando verificadas pelo magistrado, serão objetivamente punidas de acordo com o art. 80, incisos I, II, VI e VII, c.c. o art. 81 do CPC/2015 (multa de 1% a 10%, indenização dos prejuízos causados e pagamento do custo do processo) e revertidas para a parte contrária prejudicada. [...]."

     

    Fonte: CPC, OAB/PR.

  • Merecem atenção as duas práticas que foram acrescentadas pelo Novo CPC que constituem deveres das partes:

     

     

     

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

  • Os deveres processuais daqueles que atuam no processo estão descritos nos incisos do art. 77 do CPC/15, os quais são transcritos nos itens I a V da questão em comento. Todas as alternativas estão, portanto, corretas.

    Resposta: Letra E.


  • Pessoal, como a  maioria das questões está cobrando letra de lei, acredito ser interessante a transcrição integral dos dispositivos.

    "Dos Deveres

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar." (grifou-se)

  • A resposta é a "E"? Todas estão corretas, certo? 

    Bjs

  • alguém me explica, por favor.
    Pela minha ignorância 

    Declinar é sinônimo de: renuir, repelir, renunciar, renegar, rejeitar, recusar, negar, desaceitar,abdicar, repudiar

  • e) I, II, III, IV e V. CORRETA. Art. 77 incisos do I ao V

  • Nazaré Tadesco, 

    Retirei isso no dicionário

    transitivo direto

    p.ext. enunciar, declarar, dizer.

    Sucesso!.

  • O "declinar" me fez errar essa questão.

  • Deveres  de TODOS que participem do processo (artigo 77 do cpc):

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     ≠

    Litigancia de má fé (artigo 80 do CPC):  Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

  • Os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo estão descritos no art.77, do NCPC, e transcritos nos itens I a V dessa questão.

    Art.77. Além de outros previstos neste ´código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo:

    I- expor os fatos em juízo, conforme a verdade;

    II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídos de fundamentos;

    III - Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou a defesa de um direito;

    IV- Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação.

    V- Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essas informações sempre que ocorrer qualquer mudança temporária ou definitiva.

    A alternativa E, é o gabarito da questão.

    Fonte: estratégia concursos.

  • GABARITO E

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • "Dos Deveres

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior,podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar." 


ID
1922443
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à capacidade processual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado pra não confundir com o revogado art. 9 do CPC/73! O NPCPC não fala que o juiz dará curador ao reu preso (simplesmente preso) como o art. 9 falava.

    Letra B

    Art. 72 do NCPC: O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Letra B, conforme art. 72, CPC.

     

    A – Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    B – Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    C – § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    D – Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

     

    E – § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • a)

    Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendê-lo-á na hipótese de irregularidade. -> ele vai dar um prazo razoável pra sanar o defeito. LEMBRAR QUE SEMPRE TEM QUE SE ABRIR UM PRAZO PRO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Se o juiz extinguisse sem dar esse prazinho para as partes reformarem, estaria ele sendo injusto; logo, inconstitucional seria a sua decisao.

     b)

    O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. -> correto

     c)

    Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real, mobiliário ou imobiliário. -> o que demanda a citação de ambos os conjuges é sobre DIREITO IMOBILIÁRIO.

     d)

    A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade processual. -> se é necessario e juiz  nao supriu esse consentimento, extinguir-se-á o processo sem resolução de merito

     e)

    A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada, por não possuir capacidade postulatória. -> pode nao.

     

    de volta à luta. Um dia desses quando for nomeado acho que vou ter saudade do qc. Já é mais de um ano direto resolvendo questoes. Posse lhe falar que nao me arrependo de nenhum momento ate agora nesse site resolvendo questoes. UM ANO E 1 MES RESOLVENDO QUESTOES e posso falar que se nao fosse ESSE site tenho certeza de que nao teria conseguido alcançar um sonho de ser aprovado em concurso que tanto queria.

  • Esse concurso foi organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC) até onde eu sei. Contudo, o QC colocou como banca própria...enfim..

    Talvez isso indique que as questões foram elaboradas pela instituição..

    De qualquer modo, a questão se resolve com a literaidade do NCPC..

    Gabarito: B

  • Alternativa A) Dispõe o art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 72, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nessa hipótese, a exigência de que ambos os cônjuges sejam citados dar-se-á somente quando se tratar de direito real imobiliário (art. 73, §1º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A hipótese seria de invalidação do processo e não de mera irregularidade processual (art. 74, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada". Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 
  • ART 72* NVCPC

    O JUIZ NOMEARÁ CURADOR ESPECIAL AO;

    II- RÉU PRESSO REVEL , BEM  COMO AO RÉU CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, ENQUANTO NÃO FOR CONSTÍDO ADVOGADO.

     

    DEUS NO COMANDO.

     

    BOM ESTUDO!!!

     

  • De fato colega SeVeRo SonhadoR. Não tinha me dado conta de que também abro esse site todo santo dia e fico nele longas horas hehe.

  • A - EM AMBAS AS SITUAÇÕES HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO E O JUIZ ASSINARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR A IRREGULARIDADE OU A INCAPACIDADE;

    B - GABARITO

    C - SOMENTE EM DIREITOS REAIS IMOBILIÁRIOS E NO CASO DE POSSE (QUE É DIREITO PESSOAL) QUANDO HOUVER COMPOSSE OU O ATO TURBATIVO, ESBULHATIVO OU DE AMEAÇA SEJA POR AMBOS PRATICADO;

    D - É CAUSA DE INVALIDADE DO PROCESSO.

    E - NÃO PODE OPOR, É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO.

  • ART 72 NCPC;

    O JUÍZ NOMEARÁ CURADOR ESPECIAL AO;

    II= RÉU PRESO REVEL, BEM COMO AO RÉU CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, ENQUANTO NÃO FOR CONSTÍTUIDO ADVOGADO. 

  • Um SALVE das galáxias pessoal. Abaixo estou colocando o link do youtube com uma vídeo-aula simples e didática em que vocês observarão o assunto constante na alterativa correta (Letra B). Em breve postarei mais.
    Pra cima!
    Assistam:
    https://www.youtube.com/watch?v=064yDWFqggk​

  • a) ERRADA. O juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, Cf. caput do Art. 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    b) CORRETA. Cf. Inciso II do Art. 72: - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    c) ERRADA. Não necessariamente.  Inciso I do Art. 73 (...), salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    d) ERRADA. Cf. parágrafo único do Art. 74: A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    e) ERRADA. Cf. § 2º do Art. 75: A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 72, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Nessa hipótese, a exigência de que ambos os cônjuges sejam citados dar-se-á somente quando se tratar de direito real imobiliário (art. 73, §1º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A hipótese seria de invalidação do processo e não de mera irregularidade processual (art. 74, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 75, §2º, do CPC/15, que "a sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada". Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 

    Fonte:QC

  • Atenção que o réu citado por edital, no CPP, que não aparecer ou não constituir advogado, terá o seu processo suspenso. Em contrapartida, aquele citado por hora certa, terá o mesmo procedimento do CPC.

  • a) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendê-lo-á na hipótese de irregularidade. ERRADO. Art. 57 diz que o juiz irá suspender o processo e designa novo prazo para  resolver  tanto para a incapacidade quanto para a irregularidade

    b) O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. CORRETO. Art.72 II

    c) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real, mobiliário ou imobiliário.  ERRADO em parte, pois o Art. 73 §1º diz que  não serão ambos citados em caso de separação total de bens

    d) A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade processualERRADO. Art. 74 PU  se não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    e) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada, por não possuir capacidade postulatória. ERRADO. Art. 75 §2º diz que não pode opor.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Art. 72, II do CPC.:  O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    GAB.:B

  • a) ERRADA - suspensão nas duas hipóteses elencadas.

    b) CERTA - art. 72, do CPC/15.

    c) ERRADA - apenas no caso de direito real imobiliário.

    d) ERRADA - invalida o processo.

    e) ERRADA - não pode opor.



  • RESOLUÇÃO:  
    a) INCORRETA. O juiz não extinguirá o processo sem resolução de mérito. Ele tomará as seguintes providências: 
    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 
      
    b) CORRETA. Será nomeado curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.   
    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: 
    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; 
    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 

    c) INCORRETA. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados apenas para as ações que envolvam direito real sobre imóveis, e não sobre móveis. 
    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 
    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 
    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 
      
    d) INCORRETA. A falta do consentimento, ao contrário do que afirma a questão, invalida o processo e não se tratando de mera irregularidade. 
    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. 
    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo. 
      
    e) INCORRETA. A sociedade ou associação que não possui personalidade jurídica não poderá se aproveitar de sua irregularidade de constituição quando for elaborar sua defesa. 
    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. 


    Resposta: B 

  • GABARITO: B

    A) INCORRETA

    CPC

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    B) CORRETA

    CPC

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C) INCORRETA

    CPC

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    D) INCORRETA

    CPC

    Art. 74. O consentimento previsto no art.73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    E) INCORRETA

    CPC

    Art. 75. [...]

    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • O juiz nomeará curador especial ao:

    1. Incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses desse colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    STJ. A Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar. 

    2. Réu preso revel e ao revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Nas ações em que réu preso for revel, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado.

    STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais.

  • a) INCORRETA. O juiz não extinguirá o processo sem resolução de mérito. Ele tomará as seguintes providências:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    b) CORRETA. Será nomeado curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    c) INCORRETA. Os cônjuges serão necessariamente citados para ações que envolvam apenas direito real sobre imóveis (não sobre móveis).

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    d) INCORRETA. A falta do consentimento, ao contrário do que afirma a questão, invalida o processo e não se trata de mera irregularidade.

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    e) INCORRETA. A sociedade ou associação que não possuir personalidade jurídica não poderá se aproveitar de sua irregularidade para se “safar” da demanda:

    § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    A) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendê-lo-á na hipótese de irregularidade.

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    B) O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. ( literalidade art. 72, II)

    C) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real, mobiliário ou imobiliário.

    Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    D) A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade processual.

    Art. 74. O consentimento previsto no art.73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    E) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada, por não possuir capacidade postulatória.

    Art. 75. § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • NCPC:

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

     Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

     Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Em relação à capacidade processual, é correto afirmar: O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • A – Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    B – Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    C – § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    D – Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

     

    E – § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

  • A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    a) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz extinguirá o processo na primeira hipótese e suspendê-lo-á na hipótese de irregularidade. ERRADO. Art. 57 diz que o juiz irá suspender o processo e designa novo prazo para resolver tanto para a incapacidade quanto para a irregularidade 

    b) O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. CORRETO. Art.72 II

    c) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direto real, mobiliário ou imobiliário.  ERRADO em parte, pois o Art. 73 §1º diz que não serão ambos citados em caso de separação total de bens

    d) A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade processual.  ERRADO. Art. 74 PU se não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    e) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica pode opor a irregularidade de sua constituição quando demandada, por não possuir capacidade postulatória. ERRADO. Art. 75 §2º diz que não pode opor.


ID
1933327
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao consentimento entre cônjuges para efeito de se tratar sobre direito real imobiliário, julgue as afirmações seguintes:

I. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

II. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; que seja resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; que seja fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; e que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

IV. É dispensável o consentimento quando se tratar de relacionamento identificado e comprovado como união estável.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A - ART. 73 INTEIRO DO CPC/15

     

    I - CORRETO - Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    II - CORRETO - § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    III - CORRETO - § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    IV - INCORRETO - (NÃO É DISPENSÁVEL) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Regra geral, direito real imobiliário.

    Para demandar o conjuge precisa da autorização do outro. No caso de serem demandados os dois devem ser citados. 

    Exceção trazida pelo CPC/15.

    Quando forem casados no regime de separação absoluta de bens não há as obrigatoriedades acima elencadas.

  • O item II teve um corte/cola que acabou ficando mal redigido.

  • lll - Composse: Espécie de posse exercida por mais de uma pessoa sobre o mesmo bem, gerando efeitos e proteção jurídica, comunhão de posses.

  • Resposta A

    I - Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    II - § 1o AMBOS OS CÔNJUGES SERÃO NECESSARIAMENTE CITADOS PARA A AÇÃO:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO QUANDO CASADOS SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS;

    II - resultante de fato que diga respeito a AMBOS os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por UM dos cônjuges a BEM DA FAMÍLIA;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de UM ou de AMBOS os cônjuges.

     

    III - § 2o NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, a participação do cônjuge do autor ou do réu SOMENTE É INDISPENSÁVEL nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    IV - § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Alguém poderia explicar mais aprofundado 

    III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    Obrigada.

     

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 73, do CPC/15, em sua literalidade, senão vejamos:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


    Conforme se nota, as afirmativas I, II e III correspondem à transcrição do caput, do §1º e do §2º do dispositivo legal.

    A afirmativa IV, por sua vez, está incorreta porque contraria o que dispõe o §3º do artigo de lei, que estende o regramento conferido ao cônjuge àqueles que se encontram em união estável.

    Resposta: Letra A.

  • I. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. CORRETO. Art. 73 §1º I

    II. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (Art. 73 §1º I); que seja resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles (Art. 73 §1º II); que seja fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família (Art. 73 §1º III); e que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges (Art. 73 §1º IV). CORRETA

    III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. CORRETA. Art. 73 §2º

    IV. É dispensável o consentimento quando se tratar de relacionamento identificado e comprovado como união estável. ERRADO. Art. 73 §3º não dispensa o consentimento mesmo em união estável.

  • Quando vejo CONSULPLAN já lembro de cada uma... mais uma com esse ctrl c e ctrl v na II.

  • Ações possessórias -> Reitegração de posse(ESBULHO), manutenção de posse(TURBAÇÃO), Interdito proibitório (ameaça de esbulho e turbação).

    Composse -> mais de um possuidor

    Ou seja, pra ter a obrigatoriedade da presença do cônjuge nos casos de reitegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório tem de haver mais de um possuidor ou ato praticado por ambos.

  • Esse item II é questão de raciocínio lógico

  • GABARITO A

    I. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    II. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; que seja resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; que seja fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; e que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    Art. 73 § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    IV. É dispensável o consentimento quando se tratar de relacionamento identificado e comprovado como união estável.

    Art. 73 § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Vamos resolver os itens?

    I. CORRETO. O consentimento não será exigido, por outro lado, quando o regime do casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    II. CORRETO. O cônjuge do réu deverá também ser citado para ação de direito real imobiliário em todas as hipóteses listadas:

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    III. CORRETO. O regime das ações possessórias é diferente, pois o cônjuge do autor ou do réu apenas participará do processo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos.

    Art. 73 (...) § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    IV. INCORRETO. Todos esses dispositivos são aplicáveis não só aos cônjuges, mas também a companheiros que convivam em união estável, desde que comprovada nos autos.

    Art. 73 (...) § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Resposta: a)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 73, do CPC/15, em sua literalidade, senão vejamos:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Conforme se nota, as afirmativas I, II e III correspondem à transcrição do caput, do §1º e do §2º do dispositivo legal.

    A afirmativa IV, por sua vez, está incorreta porque contraria o que dispõe o §3º do artigo de lei, que estende o regramento conferido ao cônjuge àqueles que se encontram em união estável.

    Resposta: Letra A.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 73, do CPC/15, em sua literalidade, senão vejamos:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Conforme se nota, as afirmativas I, II e III correspondem à transcrição do caput, do §1º e do §2º do dispositivo legal.

    A afirmativa IV, por sua vez, está incorreta porque contraria o que dispõe o §3º do artigo de lei, que estende o regramento conferido ao cônjuge àqueles que se encontram em união estável.

    Resposta: Letra A.

  • AMBOS OS CONJUGES DEVERÃO SER CITADOS:

    . Ação sobre direito real imobiliário (salvo separação absoluta);

    . Fato relacionado a ambos os cônjuges 

    . Atos praticados por ambos os cônjuges 

    . Dívida contraída a bem da família 

    . Ação que verse sobre ônus reais de bem imóvel que pertença a um dos cônjuges ou a ambos.


ID
1933330
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de sentença proferida com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Sobre esse tema, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • A errada é a letra C, sendo que encontramos a resposta para a questão no artigo 90 do NCPC. Senão vejamos:

    Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 90 do CPC/15. O enunciado e as alternativas descrevem, ipsis litteris, o disposto no caput e nos parágrafos 1º a 4º do dispositivo legal, com exceção da alternativa C, que traz uma incorreção ao transcrever o §3º. Dispõe o referido parágrafo: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".

    Resposta: Letra C.
  • O NCPC traz de forma expressa que:

    1) Em caso de acordo judicial entre as partes, caso o acordo não dispuser sobre quem pagará as custas processuais: estas serão dividas em partes iguais pelas partes.

    2) No caso do réu reconhecer o pedido formulado pelo autor e cumprir a prestação, o demandado pagará os honorários advocatícios reduzidos pela metade.

  • GABARITO: LETRA C (Resposta no Art. 90 do CPC 2015)

     

    Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    (Letra A correta. Queremos a errada) § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    (Letra B correta. Queremos a errada) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    (Letra C errada. Esta é a resposta) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

    (Letra D correta. Já temos a errada) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • ART 90 NCPC 

    P 3* SE A TRANSAÇÃO OCORER  ANTES DA SENTENÇA, AS PARTES FICAM  ( DISPENSSADAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES) ,SE HOUVER .

     

     

  • ART. 90

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CC: Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

     

    § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

  •  a) Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários advocatícios será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. 

    1 DESISTÊNCIA + RENUNCIA + RECONHECIMENTO = A DESPESA SERÁ PROPORCIONAL À PARCELA RECONHECIDA

     

     b) Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.  

    1 TRANSAÇÃO 

    2 NADA AS PARTES DISPOSTO

    3 SERÃO IGUALMENTE DIVIDIDAS

     

     c) Ainda que a transação ocorra antes da sentença, as partes não serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes

    1 TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA

    2 AS PARTES SERÃO DISPENSADAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. 

     

     d) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir de modo integral a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.  

    1 REU RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO + CUMPRIR DE MODO INTEGRAL A PRESTAÇÃO = HONORÁRIOS SERÃO REDUZIDOS A METADE.

  • RESPOSTA C

    Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

    Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Em se tratando de sentença proferida com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Sobre esse tema, NÃO é correto afirmar:  

     

    a) - Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários advocatícios será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 95, §1º, do CPC: "Art. 95 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §1º. - Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu".

     

    b) - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 95, §2º, do CPC: "Art. 95 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §2º. - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente".

     

    c) - Ainda que a transação ocorra antes da sentença, as partes não serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 95, §3º, do CPC: "Art. 95 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §3º. - Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".

     

    d) - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir de modo integral a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 95, §4º, do CPC: "Art. 95 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. §4º. - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".

     

  • Ainda que a transação ocorra antes da sentença, as partes não serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. 



    Lógico que "se houver" custas remanescentes. Ou algúem vai pagar algo q nao deve?
    Apêndice desnecessário na lei e colocação de questão idiota por parte da banca!!!
     

  •  

    http://gabaritandoeconcursos.blogspot.com.br/2017/02/questao-consulplan-direito-processual.html

     

    “Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 

    § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    § 3º  Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 

    § 4º  Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”

    Observe que os §§ 1º,2º e 4º estão de acordo com as alternativas A, B e D , respectivamente.

    A alternativa “C” diz que as partes não ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais ainda que a transação ocorra antes da sentença, isso está ERRADO, pois o § 3º diz que as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais se a transação ocorrer antes da sentença. Logo a alternativa incorreta é a letra C.

     Gabarito: Alternativa C

  • a) Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários advocatícios será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.  CORRETA. Art. 90 §1º

    b) Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. CORRETA. Art. 90 §2º 

    c) Ainda que a transação ocorra antes da sentença, as partes não serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. ERRADO. Art. 90 §3º  se foi antes da sentença são dispensadas sim.

    d) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir de modo integral a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.   CORRETA. Art. 90 §4º

  • a) Verdadeiro. Pelas regras de sucumbência, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento jurídico do pedido, é razoável o entendimento do Código de que a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários seja proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Aplicação do art. 90, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 

     

    b) Verdadeiro. A divisão igualitária das despesas processuais em caso de transação, está prevista no art. 90, § 2º do Novo Código de Processo Civil, e deriva da máxime que, se as partes transacionaram, é porque perderam e ganham, cada uma, em uma lógica sinalagmática, razão pela qual as despesas devem ser, igualmente, repartidas.
      

    c) Falso. Havendo transação, as despesas processuais que já se fizeram necessárias serão repartidas igualmente, caso tenha sido o termo de autocomposição omisso. Por exemplo, se a parte autora ingressou com demanda sob o pálio da justiça gratuita, as custas iniciais deverão ser pagas, pela metade, pela parte ré, ao passo que a autora permanece obrigada pela metade restante. Contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Muito cuidado, com um detalhe: se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Logo, a dispensa é só para o que ainda seria cobrado, se o processo continuasse. Inteligência dos arts. 90, § 3º e 98, também § 3º, ambos do NCPC. 

     

    d) Verdadeiro. Benefício trazido pelo art. 90, § 4º do NCPC. 

     

    Resposta: letra "C".

  • GABARITO C

    A- Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários advocatícios será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    Art. 90 § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    B- Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    Art. 90 § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    C- Ainda que a transação ocorra antes da sentença, as partes não serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.

    Art. 90 § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

    D- Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir de modo integral a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

    Art. 90 § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Art.90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    &1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários serão proporcional à  parcela reconhecida à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    &2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    &3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamneto das custas processuais remanescentes, se houver.

    &4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

    § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

    § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

    § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela METADE


ID
1933333
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando da gratuidade de justiça, assinale a afirmação INCORRETA, de acordo com o CPC/2015.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 99, CPC.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

     

    b) Art. 99, CPC, § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

     

    c)  Art. 99, CPC § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

    d)  Art. 99, CPC, § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • Gabarito: A

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 99, do CPC/15, e transcreve, ipsis litteris, os seus parágrafos 1º a 5º, com exceção da alternativa A, que, referente ao §1º, traz uma incorreção. Dispõe o referido dispositivo legal: "Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso" (grifo nosso).

    Resposta: Letra A.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 99, do CPC/15, e transcreve, ipsis litteris, os seus parágrafos 1º a 5º, com exceção da alternativa A, que, referente ao §1º, traz uma incorreção. Dispõe o referido dispositivo legal: "Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso" (grifo nosso).

    Resposta: Letra A.
  • Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  • Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    Nota-se que o NCPC tem como princípio a determinação que o juiz, antes de qualquer decisão que cause prejuízo a uma das partes, intime a parte que pode sofrer um prejuízo para se manifestar sobre situação que será objeto de decisão.

  • a)Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo. ERRADO, PODERÁ SER FEITA POR PETIÇÃO SIMPLES, ART 99, §1º, NCPC

     

     b)O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  CORRETA, ART 99, § 2º

     

     c) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. CORRETA, ART 99, §3º C/C §4º

     

     d)O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.CORRETA, 99, §5 

  • ART 99* NCPC;

    P1* SE SUPERVENIENTE Á PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NA INSTÂNCIA, O PEDIDO PODERÁ SER FORMULADO POR PETIÇÃO SIMPLES, NOS AUTOS DO PRÓPRIO PROCESSO, E NÃO SUSPEDERÁ SEU CURSO.

  • Se considerarmos que o novo CPC preza pela informalidade e celeridade dos processos, não haveria porque deixar de admitir um pedido via Petição Simples no curso do proprio processo!

  • Resposta A

    .
    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
     

  • Em se tratando da gratuidade de justiça, assinale a afirmação INCORRETA, de acordo com o CPC/2015. 

     

    a) - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 99, §1º, do CPC: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º. - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por simples petição, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso".

     

    b) - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 99, §2º, do CPC: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º. - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

     

    c) - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 99, §3º e §4º, do CPC: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º. - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiencia deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º. - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".

     

    d) - O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 99, §5º, do CPC: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §5º. - Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".

     

  • Gratuidade da Justiça

     

    A parte ou terceiro deve requerer na primeira vez que tiver oportunidade de se manifestar nos Autos (petição inicial, contestação, ingresso de terceiro ou por petição se superveniente);

     

    Pressupõe-se a insuficiência alegada pela pessoa natural;

     

    A parte contrária pode impugnar e o juiz decidirá a respeito de acordo com elementos constantes dos autos;

     

    Trata-se de benefício de caráter pessoal (não extensível ao litisconsorte ou sucessor);

     

    Recurso formulado por beneficiário dispensa preparo, exceto se esse recurso tratar exclusivamente de honorários advocatícios, a não se que o advogado também seja beneficiário da Justiça gratuita;

     

    A assistência do beneficiário por advogado não impede a concessão do benefício.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1 

  • a) INCORRETA- Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo. DE ACORDO COM O ART. 99, O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER FORMULADO NA PI, NA CONTESTAÇÃO, NA PETIÇÃO PARA INGRESSO DE TERCEIRO NO PROCESSO OU EM RECURSO. OU SEJA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NCPC O PEDIDO PODE SER FORMULADO EM QUALQUER FASE. O PARÁG. 1o ESTABELECE QUE SE SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NA INSTÂNCIA, O PEDIDO PODERÁ SIM SER FORMULADO POR PETIÇÃO SIMPLES, NOS AUTOS DO PRÓPRIO PROCESSO, E NÃO SUSPENDERÁ SEU CURSO. 

     b) CORRETA- O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  ART. 99 PARÁGRAFO 2o ESTABELECE ISSO. ESSE INDEFERIMENTO NÃO PODE SER IMEDIATO. 

     c) CORRETA- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. ART. 99 PARÁGRAFO 3o e 4o. PARA PESSOA NATURAL O JUIZ PODE DEFERIR A GRATUIDADE DE PLANO, SEM A DOCUMENTAÇÃO. JÁ A PESSOA JURÍDICA TEM QUE COMPROVAR DOCUMENTALMENTE.

     d) CORRETA- O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. ART. 99 PARÁGRAFO 5o.

  • a) Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo. ERRADO. Art. 99 §1º

    b) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. CORRETO Art.99 §2º 

    c) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art.99 §3º ); todavia, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art.99 §4º ). CORRETO

    d) O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. CORRETO. Art.99 §5º.

  • Informação adicional

    Enunciado n.º 385 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 99, § 2º) Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência. (Grupo: Poderes do juiz).

  • GABARITO: "A" CONFORME O NCPC.


    A) Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade judiciária não poderá ser formulado por petição simples nos autos do próprio processo.


    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.




  • A alternativa está incorreta e é o gabarito da questão. De acordo com o art.90, §1°, o pedido poderá ser formulado por petição simples.

    As alternativas B, C e D estão corretas. Elas reproduzem os §§2º, 3º, 4º e 5º, contidos no art 99, do NCPC.

    Art.99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça.

    §5ºNa hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    fonte: estratégia concursos

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 99, do CPC/15, e transcreve, ipsis litteris, os seus parágrafos 1º a 5º, com exceção da alternativa A, que, referente ao §1º, traz uma incorreção. Dispõe o referido dispositivo legal: "Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso" (grifo nosso).

    Resposta: Letra A.

  • § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, ANTES de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural

    § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça

    § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário

    § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


ID
1938421
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o curador especial, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.

     

    http://ibdfam.org.br/noticias/5471/STJ+sustenta+que+Defensoria+Pública+não+pode+ser+curadora+especial++de+menor+em+ação+de+destituição+de+poder+familiar

  • alt. c

    Dados Gerais

    Processo:REsp 1300502 RJ 2011/0241065-7

    Relator(a):Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Publicação:DJ 20/11/2014

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.502 - RJ (2011/0241065-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : C G DOS R E OUTRO ADVOGADO : DENISE BAKKER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. Precedente. 2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público num dos polos da demanda e atuando como fiscal da lei, dispensa-se a nomeação de curador especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de destituição do pátrio poder, concluiu pela desnecessidade de nomeação de curador especial.

  • Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei

    ---

    O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única (Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).

     

  •  a)  Nas ações em que réu preso for revel, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado.  CORRETO!

     b) Nos casos em que o réu revel foi citado por edital ou com hora certa, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado.  CORRETO!

    EXPLICAÇÕES ALTERNATIVAS A e B

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

     c) É necessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.  INCORRETA.

    "STJ sustenta que Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar. A Defensoria Pública não pode ser curadora especial de menor em ação dedestituição de poder familiar. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (...)"

     d) O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.  CORRETA.

    "PROCESSUAL CIVIL. CURADOR ESPECIAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. 2. Recurso especial não provido
    (STJ,REsp 1203312/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)
     

     e) O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.  CORRETO.

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

  • A afirmitiva incorreta é a letra C, pois contraria o entendimento firmado pelo STJ de ser desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.

    Eis a ementa:

    DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.

    A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos dodisposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012

  • Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • a) Nas ações em que réu preso for revel, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado.  CORRETO

     b) Nos casos em que o réu revel foi citado por edital ou com hora certa, caberá à Defensoria Pública exercer o múnus de curador especial, enquanto não for constituído advogado. CORRETO

    BASE NORMATIVA:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    DOUTRINA: PROCESSO CIVIL VOLUME ÚNICO. RINALDO MOUZALAS. JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO. EDUARDO MADRUGA – MANUAIS PARA CONCURSOS – EDITORA JUSPODIVM: “Pode ocorrer, ainda, de o incapaz não ter representante legal (não estiver sob o poder familiar, tutela ou curatela), ou de os interesses deste colidirem com os daquele (quando a vitória do incapaz no feito refletir de forma negativa na esfera jurídica ou moral dos seus representantes). Nesses casos, a lei previu uma solução consubstanciada no dever do juiz em designar curador especial ao incapaz (representante processual ad hoc), que se encontrar em qualquer dessas situações. Também ao réu preso revel bem como o réu revel (desde que tenha sido citado fictamente, ou seja, por edital ou por hora certa), enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial para lhes representar adequadamente”.

     c) É necessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.  FALSO

    Destaca-se, conforme entendimento do STJ, que nas ações de destituição de poder familiar, quando o Ministério Público figura em um dos pólos da demanda (como legitimado extraordinário: agindo em nome próprio na defesa do interesse do menor) e atua com fiscal do ordenamento jurídico, dispensa-se a nomeação de curador especial, já que a função processual da Defensoria Pública, no exercício da curadoria, é de tão somente representar o menor em juízo nas hipóteses já analisadas do inciso I do art.72.

    d) O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.  CORRETO

    Conforme decisão do STJ:. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. 

     e) O juiz nomeará curador especial ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.  CORRETO

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 72, II, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado", dispondo o parágrafo único do dispositivo legal em comento, que "a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É entendimento do STJ o de que "[...] é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. [...] (STJ. REsp nº 1.176.512/RJ. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 01/03/2012. Informativo 492). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, este é o entendimento pacífico do STJ a respeito do tema. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 72, I, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade". Afirmativa correta.

    Resposta: C

  • A afirmitiva incorreta é a letra C, pois contraria o entendimento firmado pelo STJ de ser desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.

    Eis a ementa:

  • Alternativa A) Dispõe o art. 72, II, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado", dispondo o parágrafo único do dispositivo legal em comento, que "a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É entendimento do STJ o de que "[...] é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. [...] (STJ. REsp nº 1.176.512/RJ. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 01/03/2012. Informativo 492). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, este é o entendimento pacífico do STJ a respeito do tema. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 72, I, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade". Afirmativa correta.

    Resposta: C
     

    Fonte: QC

  • Só para complementar os estudos:

    Art. 85 (...)

    § 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    NCPC/15

  • Ver quanto à letra D:

     

    A letra D está errada. Defensor não tem direito a honorários.

     

    Mas relativamente à possibilidade de a Defensoria, a instituição, receber os honorários sucumbenciais, há os julgados a seguir. Não sei se há decisões mais recentes...

     

    "PROCESSUAL CIVIL. CURADOR ESPECIAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. 2. Recurso especial não provido"
    (STJ, REsp 1203312/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011)

     

    "1. À Defensoria Pública atuando na qualidade de curador especial na defesa de réu revel citado por edital são cabíveis honorários sucumbenciais, caso seja o autor vencido na demanda. 2. No caso dos autos, foram fixados honorários iniciais, o que não  se reforma em recurso exclusivo da Defensoria, afastando-se, todavia, a determinação de antecipação pelo autor, os quais serão  devidos por este na hipótese de sucumbir " (STJ 4ªT 2012 AgRg no REsp 1258560-RS)

  • Sobre a alternativa "D", para agregar: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

  • A - Correta. Artigo 72 do CPC: "O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

     

    B - Correta. Artigo 72 do CPC: "O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

     

    C - Incorreta. Nesse caso, a presença do Ministério Público dispensa, em princípio, a presença da Defensoria Pública.

    Nesse sentido: "Durante o recurso ao STJ, o MP alegou ausência de fundamentação legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. Ainda foi destacado que o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) relacionado ao procedimento de acolhimento institucional, não faz qualquer alusão à curadoria especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível, portanto, a nomeação de defensor como representante processual do incapaz, o qual já tem seus direitos e interesses defendidos pelo Ministério Público. O MP também sustentou que a intervenção de outro órgão causaria o atraso do processo e isso seria assimilado como uma ofensa direta aos princípios da celeridade processual, da privacidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 100, parágrafo único, 5º e 7º, do ECA" (STJ).

     

    D - Correta. Vamos por partes. Em linha de princípio, a Defensoria Pública faz jus a honorários sucumbenciais. Nessa hipótese, o STJ entende que os honorários sucumbenciais são devidos, salvo se a ação foi ajuizada contra o próprio ente ao qual pertence a DP (Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"). Para o STF, são devidos os honorários sucumbenciais, ainda que a ação seja contra o ente ao qual vinculada a DP ("Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. STF. Plenário. AR 1937).

     

    Porém, a situação é outra em se trantando de honorários pelo exercício de curadoria especial, quando, então, aqueles não são devidos. 

    Nesse sentido: "Sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo" (REsp 1203312).

     

    E - Correta. Conforme artigo 72, I, do CPC.

  • Pessoal, atenção. Acho que estão rolando algumas divergências quanto ao entendimento do recebimento de honorários à defensoria por atuação como curadora especial. (letra d)

     

    De acordo com entendimento do STJ, é possível a DP receber honorários quando da atuação como curadora especial. Vejamos:

    "1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)

     

    Pra complementar o entendimento, a FCC considerou como correta a seguinte alternativa na prova deste ano (2017) do estado do AC:
    A atuação de DP como curador especial não impede a condenação da parte vencida em honorários advocatícios em favor da DP.

     

    Sendo assim, acredito que o erro da questão é no que se refere ao recebimento "pessoal" dos honorários. De fato, não é o defensor público quem recebe os honorários, e sim a instituição da Defensoria Pública do Estado que ele atua e é vencedor - por isso a questão afirma que o Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial (mas o recebimento é perfeitamente possível quando se refere à instituição).

     

    Bons estudos

  • Questão: D) O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo múnus de curador especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. 

    Em que pese os argumentos acima, entendo de forma fundamentada que a "curadoria especial" por ser função institucional da defensoria pública nos termos da lei, conforme art. 4º, XVI da LC 80/94, bem como porque a lei recente que instituiu o CPC em seu parágrafo único do art. 72 determina a curadoria especial seja exercida pela Defensoria Pública, não pode ser pago honorários, até porque o art. 124 da LC80/94, determina que a remuneração  deverá observar o artigo 135 da CF, e este por sua vez informa que a remuneração dever ser de acordo com o art. 39, parágrafo 4º da CF, ou seja, por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

    Lembrando que a Defensoria Pública, jamais poderá ser comparado aos advogados inscrito na OAB, em que pese no momento ainda por insconstitucionaldiade devem ser os Defensores Públicos inscrito na OAB. Porque a EC/80, separou as instituições, sendo que ambos estão no mesmo capítulo que trata das "Funções Essenciais a Justiça", porém em seções diferentes, ou seja, na Seção III trata da Advocacia e a Seção IV trata da Defensoria Pública. Desta forma, jamais poderá ser comparado por exemplo honorários, já que cada um são institutos diferentes, tendo cada qual sua autonomia.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA, ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

    ATENÇÃO: DEFENSORIA PÚBLICA E CURADORIA ESPECIAL: 
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RÉU AUSENTE. DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXPROPRIANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. A DP, QUANDO ATUA COMO CURADORA ESPECIAL, PODERÁ RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
    Precedentes.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).

     

  • Questão NÃO se encontra desatualizada, justamente como se percebe na parte em negrito da decisão:

    1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. A DP, QUANDO ATUA COMO CURADORA ESPECIAL, PODERÁ RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015).
    Precedentes.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).

     

    A decisão diferencia justamente a remuneração específica devida ao exercício da curadorira (que não é devida ao Dfensor Público) dos Honorários de Sucumbência (esses que são devidos ao Defensor Público).

  • Alternativa C

    Curador especial do réu preso
    Ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do réu preso, mas não como seu representante legal. O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou o assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente, pois, privado de liberdade, talvez não possa contratar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses.
    Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório, a lei determina que lhe seja dado curador especial, cuja função não é de representar, mas de defender o réu.

     

    Curador especial do réu citado fictamente
    Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter tomado conhecimento do processo.
    Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o revel, que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.

    Seu prazo é impróprio, pois não haverá preclusão se o Curador Especial não apresentar a contestação, mas apenas sanções administrativas. O art. 341, CPC/2015 inclui esse como um dos casos em que pode haver a contestação por negativa geral. Nesses casos, a contestação por negativa geral obriga o autor a provar os fatos alegados, mesmo não havendo impugnação específica, ou seja, afasta-se a presunção de veracidade, decorrente da revelia.


    Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 6ª Edição, Editora Saraiva, 2016, p. 424.

  • Sobre a letra C): Defensoria não pode ser curadora especial de menor em ação de destituição de poder familiar (leiam os motivos baixo) !!

     

    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para excluir a Defensoria Pública da condição de curadora especial de um menor em ação de destituição de poder familiar.

     

    No caso, o MP ajuizou ação de busca e apreensão de uma criança recém-nascida, cumulada com pedido de acolhimento, depois que a mãe foi flagrada com identidade falsa tentando registrá-la em nome de uma amiga interessada na adoção.

     

    O juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias decidiu pelo acolhimento institucional, mas também nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da criança. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

     

    Segundo o acórdão, a intervenção da Defensoria, além de não impedir a atuação do MP, “contribuirá para tutelar os interesses do menor, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

     

    Sem base legal

     

    No recurso ao STJ, o MP alegou ausência de fundamentação legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.

     

    Destacou que o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata do procedimento de acolhimento institucional, não faz “qualquer alusão à curadoria especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível, portanto, a nomeação de defensor como representante processual do incapaz, o qual já tem seus direitos e interesses defendidos pelo Ministério Público”.

     

    O MP sustentou ainda que a intervenção de outro órgão causaria o retardamento do processo, uma afronta direta aos princípios da celeridade processual, da privacidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 100, parágrafo único, V e VII, do ECA.

     

    Usurpação

     

    O ministro Villas Bôas Cueva, relator, deu provimento ao recurso. Segundo ele, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte.

     

    O relator também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o retardamento desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP, “tendo em vista que a legitimação extraordinária, também denominada substituição processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do legislador, ao Ministério Público (artigo 201, VIII, do ECA)”.

     

    O relator admitiu a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da Defensoria Pública, de caráter concorrente, mas disse que isso só se justificaria na hipótese de omissão dos legitimados ordinários – o que, segundo ele, não ocorreu no caso julgado.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente: 

    Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

    § 4o  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • GABARITO C

    C) STJ - "...é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial..."

  • Excelente questão!

  • Regra: A Defensoria Pública recebe honorários de sucumbência, inclusive quando atua em curadoria especial. Neste último caso, o que não ocorre é a percepção de honorários pelo munus específico, como acontece, por exemplo, com um advogado dativo. Um julgado do STJ que elucida bem a questão:

    "1. No exercício da função de curador especial de réu ausente, a Defensoria Pública faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda apenas o recebimento de remuneração específica pela designação para a curadoria especial, referente ao que ocorreria, por exemplo, em caso de exercício dativo por advogado privado, mas não propriamente o direito ao ônus financeiro decorrente do julgamento da demanda, este com fundamento no art. 20 do CPC/1973 (ou no art. 85 do CPC/2015)".

    (REsp 1638558/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/05/2017)

    E quando temos a DP contra o ente federado do qual ela faz parte? Temos dois entendimentos distintos:

    STF: "Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014".

    (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-175 08-08-2017)

    STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421)

    To the moon and back

  • Embora meu homônimo Marcelo tenha sido muito feliz em seu comentário (e tenha alertado que a questão NÃO está desatualizada), trago um trecho do (didático) julgado do STJ (também referido por alguns colegas):

    A municipalidade carioca se insurge contra isso invocando a circunstância de que o exercício da curadoria especial dos interesses do réu considerado ausente, porque residente em local incerto e não sabido, consiste em atribuição institucional da Defensoria Pública, ou seja, um múnus tipicamente seu e por isso não há falar em remuneração outra que não a feita mediante subsídio.

    Diz, portanto, que pelo exercício da curadoria a Defensoria Pública não pode receber honorários e invoca como amparo o julgamento do AgRg no REsp 1.382.447/AL, da relatoria do Em. Ministro Marco Buzzi, na Quarta Turma.

    Há, contudo, um equívoco nessa premissa. O que a nossa jurisprudência veda é que o órgão de execução da Defensoria Pública seja remunerado tão-somente pelo fato de ser designado para atuar em processo fazendo às vezes de curador especial, na medida em que isso constitui função institucional, conforme o art. 4.º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/1994, e que os seus membros são remunerados para o desempenho dessas funções pelo sistema de subsídio, a teor do art. 135 da Constituição da República.

    Assim, a lógica da jurisprudência é a seguinte: no comum dos casos, em que um advogado privado é designado para a curadoria de ausente, o juiz da causa estabelece uma remuneração a lhe ser paga, independentemente do resultado final da ação, de maneira a que ele não seja obrigado a trabalhar graciosamente. Essa modalidade de contraprestação, contudo, não pode ser paga ao defensor público, ou à Defensoria Pública, porque atuar como curador especial de ausentes constitui uma de suas funções institucionais e os seus membros, portanto, já são regularmente remunerados para o exercício dela.

    Diferente, todavia, é a situação dos honorários sucumbenciais, cuja natureza é distinta da natureza daquela outra espécie remuneratória. Enquanto a estipulação daquele tipo de honorários tem assento na impossibilidade de obrigação ao trabalho advocatício gracioso, os honorários sucumbenciais derivam, com o perdão da tautologia, da sucumbência na demanda, retribuindo-se o vencedor por não se lhe considerar o causador da controvérsia. O fundamento da condenação em honorários sucumbenciais era o art. 20 do CPC/1973 e é agora o art. 85 do CPC/2015, e sobre ele cabe assertar que a Defensoria Pública não é ordinariamente impedida de recebê-la. O debate encetado no AgRg no REsp 1.382.447/AL tratou exatamente daquela primeira espécie de honorários, bastando a leitura do voto de Sua Excelência o Ministro Marco Buzzi para confirmar que se tratava de pretensão de que o defensor público recebesse adiantadamente esse tipo de verba, o presente feito tratando de hipótese distinta, qual seja, da verba honorária sucumbencial (...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.638.558 - RJ (2016/0247080-1) (de 2017).

  • Em relação a alternativa D, que está gerando certa polêmica, eu entendi que não se está falando do Órgão Defensoria, mas a figura do Defensor Público, tanto que se está tratando da questão da remuneração em subsídio.

  • Teoria DEMOBORA

  • Na ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público, NÃO cabe a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do menor.

    Isto porque não existe prejuízo ao menor apto a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP (arts. 201 a 205 do ECA) e, por conseguinte, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação.

    • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. Precedente. 2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público em um dos polos da demanda, pode ainda atuar como fiscal da lei, razão pela qual se dispensa a nomeação de curador especial. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1370537/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

  • Na ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público não cabe a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do menor.

    Não existe prejuízo ao menor apto a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP (arts. 201 a 205 do ECA).

    Dessa forma, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1176512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

    Atualização. Em 2017, houve uma alteração legislativa que inseriu expressamente essa conclusão no ECA:

    Art. 162 (...) § 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
1947673
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas que se seguem:


I –O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador.


II - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


III - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Alternativas
Comentários
  • Cp CPC:

    (I)Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    (II) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (III) Art. 183: § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • II- ERRADA...

    Diferentemente do art.188 do cpc de 1973, que reserva o prazo em quáduplo para contestar e em dobro para recorrer quando  a parte for a fazenda Pública, o art. 183(ncpc) prevê, para ela, o prazo em dobro "para todas as manifestações processuais". TAMBÉM PREVÊ QUE O INÍCIO DA CONTAGEM DAR-SE-Á A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL,  o que se dará por carga, remessa ou meio eletrônico(§1º). 

  • Gabarito: B

    Fundamentação: Artigos 75 e 183 do Ncpc.

     

    O Ncpc volta a tratar da capacidade processual em seu art. 75, o qual dispõe sobre a representação em juízo das pessoas jurídicas e dos entes formais (isto é, dos entes despersonalizados que têm capacidade para estar em juízo).

     

    #segue o fluxooooooooo dos Ninjas

  • Na realidade o prazo é em dobro para recorrer...

    Bons estudos!

    Deus é Fiel!

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 75, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Estes entes públicos, de fato, possuem benefício de prazo, porém, determina a lei processual que sejam contados em dobro os prazos para suas manifestações processuais, ou seja, tanto o prazo para contestar quanto para recorrer (art. 183, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 183, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • EXEMPLO DE PRAZO PRÓPRIO: 15 dias para informações em MS e não 30, não se dobra os 15 dias. Recurso no ECA: 10 dias, não dobra; 30 dias para parecer do MP, então são 30 e não 30x2. O prazo em dobro é para prazo geral, quando for específico não dobra.  

    GABARITO: B

  • I CORRETA  Art.75.III CPC/15 Serão representados em juízo, ativa e passivamente: o município, por seu prefeito ou procurador.

    II INCORRETA  Art.183. CPC/15. A União, os Estados, O Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de pazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    III CORRETA   Art. 183.§2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Logo, gabarito letra B

  • Analise as afirmativas que se seguem:

     

    I –O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 75, III, do CPC: "Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - O Município, por seu prefeito ou procurador".

     

    II - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 183, do CPC: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá inicio a partir da intimação pessoal".

     

    III - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §2º, do art. 183, do CPC: "§2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    a) - somente a afirmativa I está incorreta. 

    b) - somente a afirmativa II está incorreta.

    c) - somente a afirmativa III está incorreta. 

    d) - todas as afirmativas estão incorretas. 

     

  •  

    I –O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador. CORRETA. Art. 75, III. 

     

    II - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. ERRADO. Art. 183 diz que o prazo é em dobro para todas as manifestações processuais.

     

    III - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. CORRETO. ART. 183, §2º.

  • Apesar de a I ser considerada como correta tomem cuidado, prefeito não pode agir em juízo. O que ocorre é que a lei determina que na falta de carreiras de procuradores municipais em determinados municípios pode-se citar o prefeito para que ele constitua advogado para defender esse ente federativo de terceiro grau. Entendimento de Leo da Cunha, Fz Pública em Juízo.

    Isto também porque a função pública é incompatível com o exercício da advocacia - art. 28, I, Estatuto OAB

    Bons estudos.

  • juro que li correta kkkkkk

  • LETRA B CORRETA 

    ITEM II INCORRETO 

    PRAZO EM SOBRO PARA TODAS AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS 

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  •                                                                                             PARA TRTEIROS

     

    CPC: PRA GERAL É DOBRO PARA TODAS AS MANIFESTAÇÕES

     

     

    CLT: FAZENDA: DOBRO PRA RECORRER E QUADRUPLO PRA CONTESTAR 

              MPT: DOBRO PRA RECORRER E CONTESTAR

     

     

    Me criou para Ti, por isso meu coração caminha inquieto enquanto não retornar para Ti - Agostinho

  • Gabarito - Letra B.

    CPC

    I - Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    II-Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    III-conforme art. 183, §2º, do NCPC. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Possuo duas dúvidas, se alguém puder me ajudar:

    1) A contagem terá início após a intimação PESSOAL. Se ela é pessoal, como pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico (conforme o art. 183 §1)??

    2) O Ministério Público possui prazo em dobro somente para contestar, enquanto a Fazenda Pública, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para contestar e  para interpor recurso?


ID
1962082
Banca
EXATUS
Órgão
Ceron - RO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da capacidade processual estabelecida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, considere:


I - O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.


II - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


III - A União será representada em juízo, ativa e passivamente, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado.


IV - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.


Está correto o que se afirma apenas em:  

Alternativas
Comentários
  • I - 

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    II - Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    III - 

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

     

    IV -

    Art. 75, § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • Destaque para o item IV. Certo. Os E e DF podem firmar convênio para compromisso recíproco para que seus procuradores possam praticar atos processuais para outro ente federado.
  • Cópia Literal dos artigos do novo CPC

  • GAB D. TODAS CERTAS

  • CORRETA LETRA D, TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS!

    I - O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. CORRETA, DE ACORDO COM ART. 72, II, DO NCPC- O JUIZ NOMEARÁ CURADOR ESPECIAL AO: II- RÉU PRESO REVEL, BEM COMO AO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUIDO ADVOGADO;

    II - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. CORRETA, ART. 73 CAPUT DIZ QUE O CÔNJUGE NECESSITARÁ DO CONSENTIMENTO DO OUTRO PARA PROPOR AÇÃO QUE VERSE SOBRE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, SALVO QUANDO CASADOS SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS. 

    III - A União será representada em juízo, ativa e passivamente, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado. ART. 75 DIZ QUE SERÃO REPRESENTADOS EM JUÍZO, ATIVA E PASSIVAMENTE: I- A UNIÃO, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, DIRETAMENTE OU MEDIANTE ÓRGÃO VINCULADO

    IV - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. ART. 75, PARÁGRAFO 4o, DIZ QUE OS ESTADOS E O DF PODERÃO AJUSTAR COMPROMISSO RECÍPROCO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL POR SEUS PROCURADORES EM FAVOR DE OUTRO ENTE FEDERADO, MEDIANTE CONVÊNIO FIRMADO PELAS RESPECTIVAS PROCURADORIAS. 

  • GOSTARIA APENAS DE ASSENTAR UMA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE SOBRE OS ITENS I e II, QUE TRATAM DA CURADORIA ESPECIAL E DA OUTORGA UXÓRIA, RESPECTIVAMENTE.

    NO ITEM I, MUITO MAIS QUE DECORAR, É MELHOR ENTENDER: O curador só se justifica se o curatelado não tiver advogado, se tiver não há porque haver curador. Ponto!

    HÁ QUE SE TER ATENÇÃO À PECULIARIDADE DA AÇÃO POSSESSÓRIA, QUE MUITO EMBORA NÃO SEJA AÇÃO DE DIREITO REAL, EIS QUE OBJETIVA A POSSE COM FUNDAMENTO NELA MESMA, HÁ REGRA PRÓPRIA PARA ESSE CASO (ART. 72, §2º, CPC) EM QUE SE OS CÔNJUGES ESTIVEREM EM REGIME DE COMPOSSE, OU SE O ATO TURBATIVO, ESBULHATIVO OU DE AMEAÇA FOR POR AMBOS PRATICADO, OBRIGATORIAMENTE SE FORMARÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O CASAL. 

    GAB.: D

  • Afirmativa I) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 72, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 73, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 75, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 75, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.


  • Todas estão corretas de acordo com o CPC/2015

    I- Art. 72.II O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    II- Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, solvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    III-  Art. 75. I. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado.

    IV- Art. 75 §4º. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • A RESPEITO DA CAPACIDADE PROCESSUAL ESTABELECIDA PELA LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, CONSIDERE:

     

    I - O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 72, II, do CPC: "Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituido advogado".

     

    II - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 73, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará de consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliáriop, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".

     

    III - A União será representada em juízo, ativa e passivamente, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 75, I, do CPC: "Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia - Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado".

     

    IV - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 75, §4º, do CPC: "Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente. §4º. - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convêncio firmado pelas respectivas procuradorias". 

     

  • Gabarito: D

                                    

    Hipóteses de nomeação de curador especial pelo juiz (art. 72, CPC): 

     

                                        Incapaz

                                   /

    Curador especial                                Preso

                                   \                      / 

                                        Réu revel                         Hora Certa

                                                           \                 / 

                                                               Citado 

                                                                             \ 

                                                                                 Edital

  • CPC 
    I) Art. 72, II 
    II) Art. 73, "caput" 
    III) Art. 75, I 
    IV) Art. 75, par. 4

  • Vamos analisar cada um dos itens.

    Note que, embora se trate de banca específica e pouco conhecida, as questões irão explorar a literalidade dos dispositivos do código.

    O item I está correto, conforme art.72, II, do NCPC.

    Art 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    II - Réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado,

    O item II está correto. É o que dispõe o art.73, do NCPC.

    Art.73.O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob regime de separação absoluta de bens.

    O item III está correto, de acordo com o art.75, I do NCPC.

    Art.75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I- A união, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgãos vinculados.

    O item IV está correto, com base no art.75, §4º, do NCPC.

    §4º. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

    Dessa forma, a alternativa E, é o gabarito da questão.

    Fonte: estratégia concursos.


ID
1962085
Banca
EXATUS
Órgão
Ceron - RO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante das disposições trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Respostas:

    a) ERRADA: a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC não é absoluta, pois há ressalva no parágrafo segundo do mesmo artigo que não se aplica à hipótese para pagamento de penhora para prestação alimentícia, independente de sua origem, bem como às importâncias excedentes s 50 (cinquenta) salários mínimos mensais;

    b) ERRADA: a redação desta alternativa está semelhante ao artigo 183 do NCPC, exceto a parte final "inclusive para o oferecimento dos embargos à execução". Isto porque quando a lei prevê prazo próprio para a Fazenda Pública não haverá a contagem do prazo em dobro. Por exemplo, no caso de execução fundada em título extrajudicial, conforme dispõe o art. 910 do CPC/2015,  a Fazenda Pública será citada para opor embargos (à execução) no prazo de 30 (trinta) dias. Este prazo não é contado em dobro.

    c) ERRADA: o erro da alternativa está em afirmar que os embargos de declaração possuem o efeito suspensivo. A redação é idêntica ao do art. 1.025, todavia, os ED não possuem efeito suspensivo. 

    d) CERTA: redação identifica ao do artigo 459 do NCPC. Alternativa, portando, correta. Obs: a redação deste art. 459 do NCPC vem sendo cobrada reiteradamente.

    #atepassar

  • Uma correção apenas no comentário do colega Advogados Concurseiro... O artigo dos embargos de declaração é 1.026.

    NCPC, art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • O artigo 915 par 3 , menciona que,  nas hipóteses do 229 ( procuradores distintos de escritórios diferentes) prazo em dobro nao se aplica aos embargos.

    Nada fala sobre ADM direta ou indireta.

    Salvo algum entendimento que proíba, aplica se prazo em dobro.

  • O Art. 183 § 2o, NCPC: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. E o Art. 910 dispões que:"  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias."

     

  • Lembrar que o embargos a execução e uma ação, e nao um recurso.

  • NCPC

    a) Art. 833.  São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais

     

    b)Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    c) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    d) Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Correta: Letra D

     

    No NCPC é permitido o Cross Examination, onde as partes fazem perguntas diretas à testemunha

  • O professor Freddie diz, em seu curso de atualizção, que isso nao se chama de cross examination, como dizem alguns autores. Foi uma importação do direito norte-americano, mas que não tem esse nome, aliás, sequer tem qq nome.

  • Segundo Diddier, o  modo  de  se  inquirir  a  testemunha  foi  alterado:  As  perguntas  serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou,  não  admitindo  o  juiz  aquelas  que  puderem  induzir  a  resposta,  não  tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de  outra  já  respondida  (art.  459).

    Fredie  aduz ainda que  isso  não  é  cross  examination.  Cross examination  é  a possibilidade de  o advogado  da  parte  inquirir  a  parte  contrária  ou as testemunhas da parte contrária. E isso sempre foi permitido, mudando apenas a forma como isso ocorre: não é mais necessária a intervenção do Juiz.
     

  • Item a falso. Ressalva-se a pensão alimentícia e oe excedente de 50 SM mensais.
  • Item B falso. Há prazo em dobro para a FP. SALVO se a lei prever prazo próprio. Como os embargos propostos pela FP, cujo prazo é de 30 dias.
  • Item C falso. ED não tem efeito suspensivo. Mas interrompe prazo para demais recursos.
  • Item D certo. Art. 459 NCPC.
  • Lembrando ainda que o Novo CPC dispõe que a Fazenda Pública terá prazo de 30 dias para apresentar impugnação à execução (título executivo judicial) e igualmente 30 dias para apresentar embargos à execução (título extrajudicial) (arts. 535 e 910)

  • Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

  • Alternativa A) Essa disposição está contida no art. 833, IV, do CPC/15, porém, acerca do tema, o §2º traz uma ressalva, determinando a não incidência da impenhorabilidade "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A prerrogativa do prazo em dobro é aplicável aos prazos em geral, não tendo aplicação nas hipóteses em que a lei determina um prazo próprio para o ente público, como o faz em relação aos embargos à execução, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, §2º, c/c art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas, apenas, interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • a.  NCPC.Art. 833.  São impenhoráveis: (...)

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    b. NCPC. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    c. NCPC. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d. CORRETA. 

    NCPC. Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

  • Acredito que a letra B esteja correta, visto que:

    -- o art. 183, caput, CPC/2015 afirma que “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”;

    -- por sua vez, o § 2º do mesmo artigo assevera que “não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público”;

    -- em relação ao oferecimento de embargos à execução, o artigo 915, caput, do CPC/2015 consagra que os mesmos serão oferecidos no prazo de 15 dias;

    -- no entanto, em relação à Fazenda Pública, o artigo 910, caput, do CPC/2015 determina que “na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 dias”;

    -- apesar da ressalva do mencionado § 2º, o prazo estabelecido pela lei para o ente público é de 30 dias (para os demais é de 15), ou seja, na prática, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para o oferecimento dos embargos à execução.

     

  • Alternativa A) Essa disposição está contida no art. 833, IV, do CPC/15, porém, acerca do tema, o §2º traz uma ressalva, determinando a não incidência da impenhorabilidade "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A prerrogativa do prazo em dobro é aplicável aos prazos em geral, não tendo aplicação nas hipóteses em que a lei determina um prazo próprio para o ente público, como o faz em relação aos embargos à execução, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, §2º, c/c art. 910, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas, apenas, interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 459, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Diante das disposições trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar: 

     

    a) - São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 833, do CPC: "Art. 833 - São Impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários profissional liberal, ressalvado o §2º. §2º. - Parafins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

     

    b) - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 183, do CPC: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá inicio a partir da intimação pessoal. §2º. - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    c) - Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1026, do CPC: "Art. 1026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo vpara a interposição de recurso".

     

    d) - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 459, do CPC: "Art. 459 - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida".

     

  •  a) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.  

    Falso, pois  a regra de impenhorabilidade traz duas exceções, ou seja, não se aplica nas hipóteses de penhora para fins de pensão alimentícia e para os valores acima de 50 salários-mínimos mensais. 

     

     b) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.  

    Falso, pois os prazos próprios ao ente estabelecido por lei, não se aplicarão os prazos em dobro. A exemplo o oferecimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, hipótese em que a previsão legal prevê prazo de 30 dias para o oferecimento. 

     

     c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

    Falso, o art. 1026, do NCPC dispõe que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo. 

     

     d) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.  

    Correto. 

     

  • Cezar onde tu viu 30% men ? :s

  • Letra (e)

     

    Com a redação dada pela Lei 11.690/08, houve a alteração do Código de Processo Penal, passando então esse dispositivo a vigorar da seguinte forma: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.

  • a) São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.  ERRADO. Art. 833 diz que são impenhoravéis: IV - os vencimentos, (...)  os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.

    b) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para o oferecimento dos embargos à execução.  ERRADO. Art. 183 diz que de fato estes gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, mas não diz que está incluso os embragos à execução.

    c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. ERRADO. Art. 1.026 diz que NÃO possuem efeito suspensivo.

    d) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. CORRETA. Art. 459 caput

  • quanto a letra C: aprendi com os coleguinhas na Q644335

    Hipótese de INTERRUPÇÃO no CPC; parece ser só  03:

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     

    2. Quando as partes opõem ED. 

     

    3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1

     

     

    hipoteses de SUSPENSÃO

    suspendem o processo: MORTE/PJ/IRDR/CP e OPOSIÇÃO

    Trocando em miúdos:

    MORTE: da parte ou do advogado

    PJ: incidente de desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, se for incidental.

    IRDR: incidente de resolução de demandas repetitivas

    CP : Carta precatória antes do saneamento do processo

    OPOSIÇÃO: após a audiência

  • c)  ERRADA. NCPC L13105 Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.  LEMBRANDO: Os embargos de declaração tem efeito para sanar vícios formais. Portanto, sua natureza é integrativa, por isso, não haverá efetividade para efeito suspensivo.

  • d) GABARITO. Exato. Essa é uma novidade procedimental do NCPC. No antigo Código/1973 era o juiz o responsável por fazer as perguntas. Então o advogado perguntava o juiz repetia a pergunta. Isso com o intuito de evitar a indução de respostas. O NCPC optou pelo sistema de perguntas diretas, trazendo esse filtro, da não indução de respostas, pela intervenção do juiz apenas no sentido de indeferir a pergunta. Assim, se o juiz achar que a pergunta tem viés de indução ele poderá indeferir e evitará o antigo sistema cansativo e repetitivo de perguntas.  Novo CPC - Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.  Como era no antigo Código:  Art. 416.0 juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

  • GABARITO D

    b)Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

  • Complementando:

    Existe uma semelhança imensa com o disposto no del. 3689/41, CPP , Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Vale lembrar,

    sobre a letra "A":

    São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. SALVO, para fins de pensão alimentícia e para os valores acima de 50 salários-mínimos. 


ID
1978660
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manoel ajuizou ação indenizatória contra Joaquim e o feito tramita regularmente em uma das varas cíveis da comarca de Florianópolis-SC. No curso do processo, Joaquim, através de seu advogado, altera a verdade dos fatos e provoca incidentes manifestamente infundados. Neste caso, o Magistrado que preside o feito deverá, de ofício, ou a requerimento da outra parte, considerar Joaquim litigante de má-fé e condená-lo a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que ela efetuou, além de pagar multa, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    NCPC, art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:

    art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    NÃO SE CONFUNDE COM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    art. 77. par. 2- A violação nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Gabarito C

    Acabei me confundindo.

    Art. 334, § 8o,, NCPC.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ : Multa - 1% à 10% do valor da causa ou, quando este for irrisório ou inestimado, poderá ser aplicada em 10 vezes o valor do Salário Mínimo.

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA  : Multa - Até 20 % do valor da causa corrigido ou, quando este for irrisório ou inestimado, poderá ser aplicada em 10 vezes o valor do Salário Mínimo.

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2- A violação nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

     

    art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Iitigância de má-fé: 1-10% valor da causa ou 10 salários mínimos

    ato atentatório a dignidade da justiça: 1-20% valor da causa ou 10 SM

  • LEMBRANDO...

    TANTO NO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUANTO NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ "Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo."

    AINDA, REPAAAAAARE QUE É EM ATÉ 10 SM (E NÃO 10 SM, COMO JÁ FALARAM POR AQUI.

    NÃO CONFUNDAM COM O JUÍZO EQUITATIVO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (§8º, ART. 85). 

    POR FIM, A MULTA NO CASO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É MAIOR QUE 1% E MENOR QUE 10%, OU SEJA DE 2 A 9%, E NÃO DE 1 A 10%, COMO TAMBÉM JÁ FALARAM AQUI, MAS EQUIVOCADAMENTE. CUIDADO!!!

    GABARITO: LETRA C

  • Dispõe o art. 81, caput, do CPC/15, que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".

    Resposta: Letra C.


  • Ato atentatório a dignidade da justiça: 

    Até 20% valor da causa ou até 10 x o salário mínimo se o valor da causa for inestimável ou irrisório

    Valor é destinado ao E ou U

    Litigância de má fé:

    Superior a 1%  e inferior a 10% do valor corrigido da causa ou até 10 x o salário mínimo se o valor da causa for inestimável ou irrisório

    Valor é destinado à parte contrária

    Honorários advocatícios:

    10 a 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa

  • Art. 81 do CPC/2015 " De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

  • Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

  • LITIGANTE DE MÁ-FÉ

    ART 81 NCPC; 

    DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, O JUIZ CONDENARÁ O LITIGANTE DE MÁ-FÉ A PAGAR MULTA, QUE DEVERÁ SE SUPERIOR A 1% E INFERIOR A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA , a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários  advocatícos e com todas as despesas que efetuou.

  • Resumindo tudo o que foi dito:

    1) LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:

    art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Obs.: OU SEJA DE 2 A 9%, E NÃO DE 1 A 10%

     

     

    2) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    A) Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    art. 77. §2- A violação nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    B) Art. 334, § 8o,, NCPC.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    ATENÇÃO! TANTO NO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUANTO NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ "Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo."

     

     

     

    3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    10 a 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa

  • Aline, seu comentário está excelente, mas não é possível concluir que "superior a 1% e inferior a 10%" significa "de 2% a 9%". Não esqueçam das casas decimais. Na verdade, ficaria melhor interpretar como "de 1,01% a 9,99%".

  • NCPC. Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Litigante de má-fé: Superior a 1% e inferior a 10% do valor CORRIGIDO DA CAUSA;

    Ato atentatório à dignidade da justiça: até 20% do valor da CAUSA.

     

    LETRA: C

  • Dispõe o art. 81, caput, do CPC/15, que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
     

  • LETRA C

     

    Decorei assim : L1t1gante de má fé ->   + de 1 % e inferior a 10%

                            ATo atentatório a dignidade da justiça -> ATé 20%

     

    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/

     

     

  • Manoel ajuizou ação indenizatória contra Joaquim e o feito tramita regularmente em uma das varas cíveis da comarca de Florianópolis-SC. No curso do processo, Joaquim, através de seu advogado, altera a verdade dos fatos e provoca incidentes manifestamente infundados. Neste caso, o Magistrado que preside o feito deverá, de ofício, ou a requerimento da outra parte, considerar Joaquim litigante de má-fé e condená-lo a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que ela efetuou, além de pagar multa, em regra:

     

    a) - superior a 1% e inferior a 20% do valor corrigido da causa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, do CPC.

     

    b) - não excedente a 1% sobre o valor corrigido da causa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, do CPC.

     

    c) - superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 81, do CPC: "Art. 81 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".

     

    d) - não excedente a 2% sobre o valor corrigido da causa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, do CPC.

     

    e) - não excedente a 5% sobre o valor corrigido da causa.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 81, do CPC.

     

  • Cassiano, muito obrigada pela dica

  • RESUMO - MULTAS NCPC 

     

     

    litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10%

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% 

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%   ------  >reiteração até 10%

    - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

     

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o e 3o) = até 20% ---- revertido para União ou Estado

    - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% revertido para União ou Estado

     

  • c) superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. CORRETA. Art. 81 diz que se o litigante agir com má-fé paga multa de >1%<10% do valor corrigido da causa e ainda indeniza a parte contrária pelos prejuízos, arcando também com os honorários e despesas.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
    I) O dano é do Poder Judiciário;
    II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;
    III) Hipóteses:
    a) não cumprir decisões jurisdicionais;
    b) criar embaraços à efetivação do processo; e
    c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.
    IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
    I) O dano é a parte contrária;
    II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;
    III) Hipóteses:
    a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
    b) alterar a verdade;
    c) objetivo ilegal;
    d) resistência injustificada;
    e) proceder de modo temerário;
    f) provocar incidente manifestamente infundado; e
    g) recurso manifestamente protelatório.
    IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.

     


    LEMBRAR QUE O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    OBS: LEIAM O COMENTÁRIO DO CASSIANO

     

     

  • Muito cuidado com as bancas que adoram a letra da lei.

    O NCPC diz expressamente que o valor da multa será SUPERIOR A 1% e INFERIOR A 10%. Vejo muito dizendo dizendo "De 1% até 10%.". 
    (Art. 81, parágrafo primeiro.). 

  • Não consta no edital do TJSP 2017

  • A resposta se encontra no caput do Art.81 do NCPC,a saber:

     

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    Gabarito: C

  • Acabei de acertar essa questão com o macete do Cassiano Messias. Obrigada.

  • Cassiano Messias é quase um Messias dos macetes.

     

    Obrigado. *.*

  • Pense numa coisa besta, mas nunca mais errei questões envolvendo artigos 77 e 81..

    Atos aTWENTatórios =  até 20%

    LiTENgância de má-fé = 1% a 10%

    rsss

  • Ótimo macete Afonso. 

  • MULTAS NCPC 

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

        -EEI ( exatidão/ embaraços/inovação legal- art.77,§§2º e 3º): multa até 20% VACA (ou 10x SM). Fica pra quem? Fundo de Modernização. 

        -Não comparecer audiência conciliação e mediação (art. 334, §8º):multa até 2% VACA/ proveito.Fica pra quem? U/E

        -Execução título extrajudicial (art. 774, §ún):multa até 20% DÉBITO. Fica pra quem? Exequente

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (art. 81): multa 1% a 10% VACA (ou 10xSM). Fica pra quem? Outra parte

    MÁ-FÉ NA AÇÃO MONITÓRIA (art. 702, §10 e 11): multa até 10%

     

    ED PROTELATÓRIOS (art. 1026, §§2º e 3º): multa até 2% VACA. Reiteração: multa pode ser elevada até 10%. Fica pra quem?  Embargado.

    AGRAVO INTERNO manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021,§4º):multa entre 1% e 5% VACA

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: multa 10% se não pagar em 15 dias (art. 523,  §1º)

    PARCELAMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: parcelas não pagas serão acrescidas de multa 10% (art. 916, §5º)

     

    ARREPENDIMENTO DA ARRECADAÇÃO DE BEM DE INCAPAZ: multa 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz (art. 896, §2º):

     

    COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES: multa 1/2 salário mínimo (art. 202)

    ADVOGADO NÃO DEVOLVER AUTOS: multa 1/2 salário mínimo (art. 234, §2º)

    CITAÇÃO POR EDITAL DOLOSA: multa 5 VEZES salário mínimo (art. 258)

     

     

  •  

     MACETE:

     

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA   ++++++++CONTRA HUMANIDADE +++ VALOR MAIOR

       Até 20%   20%%%%%%%%%%%%%%%%%

     

     

     

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (art. 81): multa 1% a 10% ______________________MENOR POTENCIAL

     

     

     

    "Ostra feliz não faz pérola."

  • Gab: B

    art. 81 CPC/2015

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • L1T1GANCIA DE MÁ-FÉ

    MAIS DE 1% E MENOS DE 10%

    DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO

  • RESOLUÇÃO:  
    Novamente a FCC nos trouxe uma questão que cobra os seus conhecimentos acerca do valor da multa de litigância por má-fé: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. 
    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 
    Resposta: C 

  • Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

       Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

       Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

       I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

       II - alterar a verdade dos fatos;

       III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

       IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

       V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

       VI - provocar incidente manifestamente infundado;

       VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

       Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

       § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

       § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

       § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    FONTE: CPC

    GABARITO: C

  • Atenção caros!

    Litigância de má fé >1% e < 10% do valor corrigido da causa

    Ato atentatório à dignidade da justiça até 20% do valor da causa

    Uma hora passa!

  • eu lembro pelo fonema.

    lit. de má FÉ = 1 a Déz ( fé e déz..)

  • VALOR IRRISÓRIO: ATÉ 10 S.M. PARA: ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

  • Novamente a FCC nos trouxe uma questão que cobra os seus conhecimentos acerca do valor da multa de litigância por má-fé: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Resposta: C

  • GABARITO C

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Gab. C.

    NCPC, art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    1) LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:

    art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízosque esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Obs.: OU SEJA DE 2 A 9%, E NÃO DE 1 A 10%

     

     

    2) ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    A) Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    art. 77. §2- A violação nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    B) Art. 334, § 8o,, NCPC.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    ATENÇÃO! TANTO NO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUANTO NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ "Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo."

     

     

     

    3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    10 a 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa

    BIZU

    Atos aTWENTatórios = até 20%

    LiTENgância de má-fé = 1% a 10%


ID
1990864
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as disposições do código de processo civil e assinale a alternativa correta depois de analisar com atenção os itens a seguir.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA.  Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei de registros públicos.

    Art. 71 - O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     b) INCORRETA.   O juiz dará curador especial ao incapaz, ainda que tenha representante legal.

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     c) INCORRETA . O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por correio ou com hora certa.

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     d) CORRETA. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    Embora o gabarito dado como correto seja a alternativa "D", considero tal alternativa passível de anulação , porque o art. faz uma ressalva, de modo que haverá casos em que não haverá necessidade da outorga uxória: 

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     e) INCORRETA - Serão representadas em juízo, ativa e passivamente as sociedades sem personalidade jurídica, por qualquer pessoa que nelas atue.

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

  • Alternativa A) Dispõe o art. 71, do CPC/15, que "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei". A lei processual não faz menção à lei de registros públicos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 72, I, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 72, II, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". Ao réu revel citado pelo correio não é nomeado curador especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 73, caput, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". A afirmativa foi considerada correta por exigir do candidato o conhecimento da regra geral, porém, é preciso lembrar que na hipótese do regime de bens do casamento ser a separação absoluta, o consentimento do cônjuge não se fará necessário.
    Alternativa E) Dispõe o art. 75, IX, do CPC/15, que "serão representados em juízo, ativa e passivamente: a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens". Afirmativa incorreta.
  • Importante destacar que não é nomeado curador especial a qualquer réu preso, tem que ser Réu Preso Revel.

  • Não acho ser passível de anulação porque o que item quis dizer é que esse é o único caso em que seja necessário o consentimento. O fato de haver exceção (salvo separação absoluta) não infirma a regra.

  • a) Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei de registros públicos.

    APENAS NA FORMA DA LEI.

     

     b) O juiz dará curador especial ao incapaz, ainda que tenha representante legal.

    1 INCAPAZ

    2 NÃO TIVER REPRESENTANTE LEGAL OU OS INTERESSES DESTE COLIDIREM COM OS DAQUELE

    3 ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE

     

     c) O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao revel citado por correio ou com hora certa.

    1 REU PRESO OU REU REVEL

    2 CITADO POR CORREIOS OU COM HORA CERTA

    3 ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUIDO ADVOGADO

     

     d) O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

     e) Serão representadas em juízo, ativa e passivamente as sociedades sem personalidade jurídica, por qualquer pessoa que nelas atue.

    PELA PESSOA A QUEM COUBER A ADMNISTRAÃO DE SEUS BENS.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 71, do CPC/15, que "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei". A lei processual não faz menção à lei de registros públicos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 72, I, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 72, II, do CPC/15, que "o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". Ao réu revel citado pelo correio não é nomeado curador especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 73, caput, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". A afirmativa foi considerada correta por exigir do candidato o conhecimento da regra geral, porém, é preciso lembrar que na hipótese do regime de bens do casamento ser a separação absoluta, o consentimento do cônjuge não se fará necessário.
    Alternativa E) Dispõe o art. 75, IX, do CPC/15, que "serão representados em juízo, ativa e passivamente: a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens". Afirmativa incorreta.

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

  • Não gosto muito de ficar discutindo com o gabarito, mas é importante que se façam alguns apontamentos.

     

    O item tido como correto diz: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

     

    Não restam dúvidas de que para ações que versem sobre direitos reais imobiliários é indispensável a intervenção do cônjuge. Ocorre que o § 2 do art. 73 do CPC estabelece que em ações possessórias a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    Desta forma, seria indispensável a anuência do cônjuge do autor:

    a) Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários; e

    b) Em ações possessória nas hipóteses de composse ou de atos por ambos praticados.

     

  • A qualidade da banca define a qualidade da quetão.

  • O erro da banca em colocar e letra "d" é facilmente detectado, ele foi retirado do cpc REVOGADO.

     

    Art. 10 cpc antigo: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    Art. 73. NOVO CPC: O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Não adianta fazermos a operação de reduzir para caber (conta ilícita de padaria); ora, se o Legislador quisesse manter o "somente", se o "somente" não alterasse nada em um texto, bastaria tê-lo mantido...

     

    Vejam que interessante, em outra prova o examinador "lembrou-se" que há um cpc novo...

    (IBFC / Câmara de Franca-SP - 2016) Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, não há necessidade de citação de ambos os cônjuges na ação:
    a) fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.
    b) que tenha por objeto a constituição de ônus sobre imóvel de um dos cônjuges.
    c) que verse sobre direito real imobiliário, quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. GABARITO
    d) resultante de fato que diga respeito a ato praticado pelos cônjuges.

     

  • Esse TJPE vai dar o que falar

  • Totalmente incorreta a assertiva D. Não eé somente neste caso! 

  • Questão mal elaborada!

  • Questão realmente mal elaborada, porém a banca IBFC foi realmente ao pé da letra.

    Quando se fala em consentimento, só há o caso das ações de direitos reais imobiliários.

    Nas ações possessórias, o CPC fala de participação e não consentimento.

    Não dá pra discutir com a banca, mas isso é bom para refletir e melhorar os resumos hahahaha

  • fiz essa questão 4 vezes esse ano,errei as 4 kkk,mas na prova não vou errar.

    gab D

  • Concordo com Abebe... apesar de ser uma questão super mal elaborada, a alternativa correta afirma que "o  cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários".

    Ela não se refere às hipóteses em que ambos deverão ser CITADOS nem àquelas em que haverá a PARTICIPAÇÃO dos dois.

    Ademais, se refere à regra geral, não excluido a exceção do regime de separação absoluta...

    Enfim, não é a redação mais clara nem inteligente para cobrar o tema e haveria diversas formas de abordadr esse conhecimento de forma menos confusa, mas se é pra estudar a forma com que a banca cobra...  a gente senta, chora e tenta achar algum "padrão" (e entra com recurso quando é questão de prova nossa, pq ninguém é obrigado a aceitar banca doida, né? kkkkkk). Fora isso, pra aqueles que só tão estudando o tema de forma geral, desconsideraria essa buesta de questão e partiria pra bancas mais ïnteligentes".

  • Gente, infelizmente quem faz concurso sabe: muitas vezes temos que marcar a menos errada.

    Conhecer o perfil da banca é essencial, e a IBFC tem MUITAS questões formuladas de forma ridícula que exigem a literalidade da lei. Fala sério... Lei de registro público? Sinceramente, é praticamente não saber elaborar questões.

    Dia desses, respondendo questões do tema "contratos" me deparei com uma pergunta da IBFC que considerou errado, no assunto de aceitação da proposta, os dizeres: " se, feita a pessoa presente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.". Olhem os termos do artigo 428 do CC:

    "Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente."

    Verdade que a lei não diz expressamente "se, feita a pessoa presente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.". O examinador trocou AUSENTE por PRESENTE.

    Acontece que este fato não torna a questão errada, uma vez que estando presente também posso dar prazo para uma resposta!!!! Mas... Fazer o quê? Estudar, gente!! E torcer pra tudo dar certo.

  • Temos tão poucas questões de Processo Civil após o novo CPC que nos submetemos a resolver questões como essa, extremamente MAL FORMULADAS. Quem não errou, acertou duvidando... 

  • Essa questão daria para fazer POR EXCLUSÃO haja vista que as outras estão flagrantemente equivocadas, mas confesso que achei mal elaborada também!

    Enfim, o fundamento para o gaba letra D é o artigo 73 do CPC, qual seja: "  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário ( que é REGRA)salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    A título de curiosidade, irei postar aqui uma questão que fiz da banca AOCP que cobrou o mesmo estilo: 

    Assinale a alternativa correta.

     a)

    O juiz dará curador especial somente ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele.

     b)

    Em nenhuma situação, um cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor qualquer tipo de ação. 

     c)

    Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 

     d)

    É inadmissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

     e)

    O juiz poderá prestar a tutela jurisdicional quando a parte ou o interessado não a requerer. 

    O gaba foi LETRA C

     

    #rumoooaoTJPE

  • Por exclusão mesmo,pq as outras são sem noção.

    Gab:D

  • Questão passível de anulação!

  • Vai a dica. Não confundir o art. 978,CC X art. 73, NCPC:

    Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Art. 73, NCPC.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Não entendo como essa questão não foi anulada.

     

  • d.

     

     

  • Essa questão não foi anualada, bem como muitas outras questões com erros grosseiros.
  • Questão mal formulada !

  • Acredito que a letra C está também está errada. Vejam: Art. 73(...) § 2° Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do AUTOR ou do réu SOMENTE É INDISPENSÁVEL nas hipóteses de COMPOSSE ou de ato por ambos praticado. Ou seja, se a participação do cônjuge do AUTOR é indispensável para integração da capacidade processual na hipótese de COMPOSSE, que não é um direito real imobiliário, seria equivocado afirmar que o consentimento do cônjuge do AUTOR só é necessário para fins de integração da capacidade processual nas ações relacionadas aos direitos reais imobiliários
  • Nesse caso eu não concordo com o gabarito da questão, porque o enunciado cita o sistema processual civil como um todo, e nesse caso, além da possibilidade de exigir-se a outorga conjugal nas ações reais imbiliárias, também existe a previsão de exigência nas ações possessórias imobiliárias, em caso de composse, portanto é incorreto dizer que SOMENTE será necessária a outorga conjugal nessa possiblidade.

    Se eu estiver enganada, por favor me corrijam 

  • Gabarito duvidoso ..... Esse somente.....

  • O gabarito está desatualizado, pois, como muito bem comentou o colega CLAUDIO EVERALDO FERREIRA DE LIMA, a assertiva baseou-se na literalidade do art. 10 do CPC de 1973: "O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários".

    Pode-se dizer que esse não foi um erro da banca, visto que o edital foi publicado em 01/12/2015 (https://arquivos.qconcursos.com/regulamento/arquivo/6615/ebserh_2015_area_administrativa_hu_furg-edital.pdf?_ga=2.229153439.209527759.1545994697-2137583659.1526360016) e o Novo CPC só entrou em vigor em 18 de março de 2016 (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81698-cnj-responde-a-oab-e-decide-que-vigencia-do-novo-cpc-comeca-em-18-de-marco).

    Atualmente, essa questão não possui gabarito correto porque o art. 73 do Novo CPC trouxe outras hipóteses em que a autorização do cônjuge será necessária:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (litisconsórcio passivo necessário) para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • questão feita com o c... do examinador da nisso

  • questão feita com o c... do examinador da nisso

  • questão feita com o c... do examinador da nisso

  • SD farias ..... na prova nao vai cair a mesma questão

  • Questão absurdamente errada!

  • questão desatualizada


ID
1995805
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em país estrangeiro em que possui domicílio e onde estão localizados seus bens imóveis, a sociedade empresária Alfa firmou contrato particular de fornecimento de minério com a também estrangeira sociedade empresária Beta, estipulando que a obrigação contratual deveria ser adimplida no Brasil. A sociedade empresária Alfa, diante do inadimplemento contratual da sociedade empresária Beta, ajuizou, perante a 1ª Vara Cível de Montes Claros/MG, ação com o propósito de ser indenizada pelos danos materiais sofridos, prestando como caução consistente dois veículos de sua propriedade. Após a citação e a realização de audiência de conciliação, a sociedade empresária Beta contestou, apresentando pedido de reconvenção, alegando possuir direito de ser indenizada materialmente, em razão da relação jurídica contratual regularmente constituída entre as litigantes, sob a luz das legislações estrangeira e nacional.


Com base no caso apresentado, segundo as regras do CPC/15, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção.

    § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

  • Importante destacar que Alfa é a autora e Beta é a ré reconvinte.

    Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
     

    2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
     

    Percebam que de Beta não será requerida caução, mas de Alfa sim.

    O erro da letra “d” está em considerar que seja necessária a homologação do contrato estrangeiro.

    Gabarito: B
     

    Comentários à Prova do XX Exame de Ordem -Gabriel Borges - Estrategia concursos

  • GABARITO: LETRA B!

     

    CPC:

     

    (B) Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    (C) III - na reconvenção.

    (A) § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

     

    LINDB:

     

    (D) Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). [Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)]

    Sentenças estrangeiras, não contratos.

     

    CPC:

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

  • Dispõe o art. 21, II, do CPC/15, que "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação". A questão exige do candidato, ainda, o conhecimento do art. 83, caput, §1º, III, e §2º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação do processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. §1º. Não se exigirá a caução de que trata o caput: [...] III - na reconvenção. §2º. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir o reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter".

    Resposta: Letra B.


  • a) A caução prestada pela sociedade empresária Alfa não poderá ser objeto de pedido de reforço durante o trâmite processual.  

    Incorreto. Poderá, de acordo com o art. 83, §2º do CPC.

     

    b) A sociedade empresária Alfa deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. 

    CORRETA. À luz do art. 83, caput do CPC.

     

    c) A sociedade empresária Beta, para admissão de seu pedido reconvencional, deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da sociedade empresária Alfa.

    Incorreto. De acordo com o caput do art. 83 do CPC, o AUTOR deverá prestar a caução para o pagamento dos honorários e das custas do advogado da parte contrária (réu).

     

     d) O contrato originado em país estrangeiro, antes do ajuizamento da ação indenizatória, deverá ser objeto de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça.

    INCORRETO, compete ao STJ homologar sentenças estrangeiras e não CONTRATOS, à luz do art. 105, I, i da CF.

  • Dispõe o art. 21, II, do CPC/15, que "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação". A questão exige do candidato, ainda, o conhecimento do art. 83, caput, §1º, III, e §2º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação do processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. §1º. Não se exigirá a caução de que trata o caput: [...] III - na reconvenção. §2º. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir o reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter".

    Resposta: Letra B.

  • É interessante que o enunciado da questão diz que Alfa prestou uma caução, porém CONCISTENTE, e não SUFICIENTE, como solicita o art 83 caput. e no § 2º exige reforço do caução.

    "A sociedade empresária Alfa, diante do inadimplemento contratual da sociedade empresária Beta, ajuizou, perante a 1ª Vara Cível de Montes Claros/MG, ação com o propósito de ser indenizada pelos danos materiais sofridos, prestando como caução consistente dois veículos de sua propriedade."

  • (Caução às custas).

  •  

    Art. 83:

    [...]

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    Assim, pode ser que o autor não preste caução? Ou não?

     

     

    III - na reconvenção.

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.

     

     

  • GABARITO ALTERNATIVA B

    A hipótese é prevista no artigo 83 NCPC. O autor, brasileiro ou estrangeiro que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pgto de custas e honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil, bens imóveis que lhe assegurem o pgto.

  • E a reconvenção, não tem autor ? (Letra C)

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC:

     (B) Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    (C) III - na reconvenção.

    (A) § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantiapoderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

    LINDB:

    (D) Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). [Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)]

    Sentenças estrangeiras, não contratos.

    CPC:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

  • Não entendo o pessoal que bota frase da Clarice Linspector no início do comentário.

  • Letra B:

    Se o autor não residente no brasil não possui bens no território nacional, prestará caução para o pagamento das custas, mais o pagamento dos honorários do advogado da parte contrária, em consonância com o art. 83 do CPC/15.

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC:

     (B) Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    (C) III - na reconvenção.

    (A) § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantiapoderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

    LINDB:

    (D) Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). [Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)]

    Sentenças estrangeiras, não contratos.

    CPC:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

  • Art. 83. O AUTOR, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: (...) III - na reconvenção.

  • GABARITO: LETRA B

    a) A caução prestada pela sociedade empresária Alfa não poderá ser objeto de pedido de reforço durante o trâmite processual. ( Art. 83 §2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.) (INCORRETA)

    b) A sociedade empresária Alfa deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. Art.83 - O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhe assegurem o pagamento. (CORRETA)

    c) A sociedade empresária Beta, para admissão de seu pedido reconvencional, deverá prestar caução suficiente a pagamento das custas e dos honorários de advogado da sociedade empresária Alfa. (Artigo 83 §1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: III - na reconvenção.) (INCORRETA)

    d) O contrato originado em país estrangeiro, antes do ajuizamento da ação indenizatória, deverá ser objeto de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça. (INCORRETA)

  • Gabarito: B.

    Art. 83 do CPC.

    AUTOR: Brasileiro ou Estrangeiro.

    • Morando fora? Paga.
    • Mudou? Paga também!

    O quê?

    Pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária.

    Por quê?

    Porque não há no Brasil bens imóveis que lhe assegure pagamento (Custas e Honorários).

    "A repetição é a alma do negócio".

  • Quando o autor, contudo, residir fora do Brasil ou passar a residir fora após o início do processo, seja ele brasileiro ou não, deverá não apenas arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 82 do CPC, até a sua residência fora, mas também prestar caução suficiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária caso não tenha bens imóveis que assegurem o pagamento.

    Esta é, afinal, uma medida que visa garantir o pagamento diante da sucumbência do autor.

    Art. 83, caput, CPC.

    Letra B.

  • O Código de Processo Civil, prevê, como forma garantidora de pagamento das verbas sucumbenciais, o pagamento de um caução caso o autor não tenha imóveis no Brasil.

    Isto ocorre por duas razões: quando o autor não reside no Brasil ou quando ele deixa de residir durante o trâmite do processo.

    Gabarito: Letra B

  • Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

  • Essa matéria não cai no Escrevente, mas vamos revisar para o Escrevente de São Paulo:

    LEITURA DA PARTE DE RECONVENÇÃO, POIS A VUNESP COBRA MUITO RECONVENÇÃO (A partir do artigo 343, CPC....)

    Cai muito na Vunesp.

    Regras anteriores já vistas sobre Reconvenção.

    O pedido genérico pode ser formulado também na reconvenção, conforme prevê o art. 324, CPC.

    Regra que também se aplica na reconvenção à Antes da citação, a alteração não exige o consentimento da outra parte.  Sem o consentimento do réu, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação. Com o consentimento do réu, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo. E, após, o saneamento do processo, o pedido ou a causa de pedir não podem ser mais alterados. Art. 329, §único, CPC.

    NA reconvenção deverá recolher custas + valor da causa + não precisa apresentar contestação.

     

    Poderá tanto contestar como reconvir, na mesma peça processual.

    Não se admitirá Reconvenção no JEC. No JEC usar pedido contraposto que deverá ser formulado no próprio texto da contestação, para que constitua direitos a seu favor (art. 31, Lei 9.099).

  • Reforçando...

    Não é exigida caução

    • Reconvenção
    • Cumprimento de sentença
    • Quando lei ou tratado internacional prever e que o Brasil faça parte.
  • CAUÇÃO DO ESTRANGEIRO QUANDO FOR PARTE AUTORA

    REGRA= será exigido caução para pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.

    EXCEÇÃO= não será exigido caução quando:

    • Acordo ou tratado internacional com dispensa;
    • Nas ações de execução de título executivo extrajudicial e no cumprimento de sentença; e
    • Nas ações de Reconvenção
  • a) A caução prestada pela sociedade empresária Alfa não poderá ser objeto de pedido de reforço durante o trâmite processual. 

    Incorreto. Poderá, de acordo com o art. 83, §2º do CPC.

     

    b) A sociedade empresária Alfa deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. 

    CORRETA. À luz do art. 83, caput do CPC.

     

    c) A sociedade empresária Beta, para admissão de seu pedido reconvencional, deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da sociedade empresária Alfa.

    Incorreto. De acordo com o caput do art. 83 do CPC, o AUTOR deverá prestar a caução para o pagamento dos honorários e das custas do advogado da parte contrária (réu).

     

     d) O contrato originado em país estrangeiro, antes do ajuizamento da ação indenizatória, deverá ser objeto de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça.

    INCORRETO, compete ao STJ homologar sentenças estrangeiras e não CONTRATOS, à luz do art. 105, I, i da CF.


ID
2033428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição, da ação e dos sujeitos do processo, julgue o item subsecutivo.

O juiz que constatar a incapacidade processual da parte em determinada ação deverá julgar extinto o processo.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o NCPC, caso o juiz verifique a incapacidade processual da parte, deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado:

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • ERRADO; Art.76 comulado com Art:317.

     

  • Determina o art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".

    Não deverá o juiz, portanto, extinguir, de plano, o processo. Isso somente ocorrerá se a incapacidade processual ou a irregularidade da representação for imputada ao autor e ele não cumprir a ordem para que o vício seja sanado (art. 76, §1º, I, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • O juiz que constatar a incapacidade processual da parte em determinada ação deverá julgar extinto o processo???   NÃOOOO.

    DEVERÁ SUSPENDER O PROCESSO.

     

    ART 76 NCPC.

    VERIFICADA A INCAPACIDADE PROCESSUAL OU A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE, O JUIZ SUSPEDENRÁ O PROCESSO E DESIGNARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO.

  • Art. 313 c/c 76

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes . . .

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;  OU SEJA, NÃO EXTINGUE O PROCESSO NESSE CASO.

  • Para aqueles que não estão ainda lembrando do novo conteúdo do CPC, as vezes consigo acertar questões pelo simples fato de entender um pouco a logística do NCPC. Ele prioriza a ampla defesa e o contraditório, ou seja, as partes, em regra, serão ouvidas e poderão ter a oportunidade de se manifestar. Além disso, o NCPC prioriza, também, a mediação e a conciliação. Lembrar do princípio da celeridade. O NCPC tenta fazer com que o processo se desenvolva sem muitas interrupções. Não sei de vai servir para os colegas, mas, para mim, am algumas questões, consigo responder seguindo esses princípios!

  • Já persebí isso também, Wagner Tinô. :)

  • Verdade Wagner Tinô

     

  • Priorizar a extinção do processo com exame do mérito!

  • Complementando as palavras do Wagner, importante destacar o disposto nas normas fundamentais do NCPC, que consagram o princípio da não surpresa, a saber:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Veja, mesmo que seja questão a qual deva decidir de ofício, não sendo o caso dos incisos do parágrafo único do art. 9o, deve-se intimar a parte, em respeito ao princípio da não surpresa, para que a mesma se manifeste, resguardando assim os outros princípios já mencionados pelo colega Wagner, como o contraditório e a ampla defesa. 
     

  • PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO

     

  • Só complementando.. a regra é o juiz não decidir de ofício sem dar oportunidade de manifestação as partes. No entanto, excepcionando a regra, ele ainda pode decidir de ofício as astreintes e questões de ordem pública, ainda que não alegadas pela parte.

  • muito bem, wagner tinô.

  • GABARITO:E


    Determina o art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". 


    Não deverá o juiz, portanto, extinguir, de plano, o processo. Isso somente ocorrerá se a incapacidade processual ou a irregularidade da representação for imputada ao autor e ele não cumprir a ordem para que o vício seja sanado (art. 76, §1º, I, CPC/15).


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • ERRADO 

    Ele dará uma prazo para sanar o vício !!

  • ótimo comentário Wagner Tinô, utilizo técnicas assim para resolver outras disciplinas também

  • Resposta rapida: O juiz nao julga extinto o processo, O JUIZ SUSPENDE O PROCESSO!!

  • Gabarito: Errado.

    ART 76. NCPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e DESIGNARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO.

  • "Para aqueles que não estão ainda lembrando do novo conteúdo do CPC, as vezes consigo acertar questões pelo simples fato de entender um pouco a logística do NCPC. Ele prioriza a ampla defesa e o contraditório, ou seja, as partes, em regra, serão ouvidas e poderão ter a oportunidade de se manifestar. Além disso, o NCPC prioriza, também, a mediação e a conciliação. Lembrar do princípio da celeridade. O NCPC tenta fazer com que o processo se desenvolva sem muitas interrupções. Não sei de vai servir para os colegas, mas, para mim, am algumas questões, consigo responder seguindo esses princípios!"

     

    COMENTÁRIO DO COLEGA WAGNER TINÔ QUE ME AJUDOU MUITOOOO A ESTUDAR E ACERTAR QUESTÕES DESSA MATÉRIA. OBRIGADA COLEGA!

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

     

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

     

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

     

    Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

     

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • FUNDAMENTO ~> ART. 76, CPC

     

    No caso de irregularidade da representação ou Incapacidade processual, o juiz, de ofício, suspenderá o processo e mandará a parte sanar a irregularidade ou a incapacidade processual.

     

    Em instância originária:

          ~> Cabendo ao autor e não corrigindo = Extinção do processo

          ~> Cabendo ao réu e não corrigindo = Declarado revel

           ~> Cabendo ao terceiro e não corrigindo = Extinção ou revel (Depende do polo em que está)

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Art. 76, "caput", do CPC

  • O juiz que constatar a incapacidade processual da parte em determinada ação deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

     

  • Basta lembrar que o NCPC é regido pelo princípio da primazia do mérito.

  • Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

     

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ O PROCESSO E DESIGNARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO.

  • Não confundir:

    Incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte: juiz suspende processo e designa prazo para sanar o vício.

    Ilegitimidade de parte: juiz extingue o processo sem resolução de mérito.

  • Afirmativa incorreta.

    Segundo o CPC/2015, caso o juiz verifique a incapacidade processual da parte, deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Ao se deparar com um vício dessa natureza, é muito mais célere intimar a parte corrigir o vício. Caso contrário, a parte teria que entrar com nova ação, desta vez regularmente.

  • Gabarito - Errado.

    CPC/15

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz:

    1) Suspende o processo.

    +

    2) Designa prazo RAZOÁVEL para que seja sanado o vício. (Temos aqui o princípio da primazia do julgamento mérito).

    ‼️IMPORTANTE: note que o prazo não será de 5 dias ou 15 dias. O prazo será fixado conforme entender o juiz, de forma razoável.

  • Constatou irregularidade= Suspende o processo p/ corrigir vício.

  • ERRADO

    Art. 76, caput, do NCPC:

    Art. 76Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • O juiz que constatar a incapacidade processual da parte em determinada ação deverá julgar extinto o processo.

    CPC:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • lembrando que se a irregularidade for por parte do réu o juiz declara a revelia dele, prosseguindo o processo,


ID
2033431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da jurisdição, da ação e dos sujeitos do processo, julgue o item subsecutivo.

Situação hipotética: Determinado réu criou embaraço à efetivação de decisão judicial provisória. Considerando a gravidade dessa conduta, o magistrado aplicou multa de 15% sobre o valor da causa. Assertiva: Nessa situação, a imposição da multa é legítima, visto que a conduta do réu constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil)

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • LEMBRAR QUE, NO CASO DE LITIGANCIA DE MA-FE, A MULTA DEVE SER SUPERIOR A 1POR CENTO E INFERIOR A 10 POR CENTO.

    SORRY ABOUT A FALTA DE ACENTUACAO.

     

    PRA CIMA DELES GALERA!

  •  

    I love you CESPE!

  • Aplicou a multa antes de advertir? CESPE sendo CESPE.

  • Gabarito: correto.

     

    Mas entendo que a alternativa está ERRADA, porque, antes de aplicar a multa, é necessário que o juiz advirta a parte que sua conduta poderá ser punida como anto atentatório à dignidade da justiça. Não o fazendo, a imposição da multa é ilegítima.

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    (...)

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Ao criar embaraço à efetivação da Decisão Judicial (art. 77, IV, parte final) o réu praticou ato atentatório à Dignidade da Justiça (art. 77, § 2º). Nesse caso, DEVE o magistrado aplicar multa de até 20% do valor da causa  (art. 77, § 2º). 

    GABARITO: CERTO

    O juiz irá advertir previamente quanto à possibilidade de punição, conforme preceitua o art. 77, § 1º?
    SIM, mas isso não torna incorreta a afirmação de que, configurada a prática do ato atentatório ele irá aplicar a multa.

     

  • Eu considerei a questão errada por não reputar justa a aplicação da multa quando se trata de provimento PROVISÓRIO.  No entanto, o inciso IV do art. 77 determina que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    "IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza PROVISÓRIA ou FINAL e não criar embaraços a sua efetivação."

    ATENÇÃO PARA ESSE DETALHE !!!!

     

  • GABARITO: CERTO.

    Entendo que que tal advertência a qualquer das pessoas no caput do artigo 77, esteja implícito no caso hipotético. No entanto, o juiz de ofício ou a requerimento da parte aplicará multa de até 20% do valor da causa.

    O CESPE, sempre quer que o candidato raciocine o enunciado da questão.

  • NCPC. Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • ART 77 NCPC

    PARAGRAFO 2*  A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS  ( IV)   (VI) DO ART 77 CONSTITUI ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA DEVENDO O JUIZ SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CRIMINAIS, CIVIS E PROCESSUAIS CABÍVEIS, APLICAR MULTA DE ATÉ 20% DA CAUSA.

     

     

    NA REFERIDA QUESTÃO, A MULTA É DE 15%, ELA PODE CHEGAR ATÉ 20%.  

       CASO ULTRAPASSE OS 20% ESTARIA INCORRETA. 

  • GABARITO CORRETO

     

    O art. 77 do NCPC dispõe:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • "Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", corresponde a um dever processual determinado pela lei às partes e a seus procuradores (art. 77, IV, CPC/15). A lei processual afirma que o descumprimento deste dever corresponde a um ato atentatório à dignidade da justiça, o qual deve ser punido com multa de até 20 (vinte) por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, §2º, CPC/15). Tendo o juiz fixado a multa no patamar de quinze por cento do valor da causa, este se encontra dentro do limite legal.

    Afirmativa correta.
  • CERTO! Entre os deveres das partes citados no artigo 77 do NCPC estão dois que, se violados, constituem ato atentatório à dignidade da justiça. Estão nos incisos IV e VI do artigo: cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. O parágrafo 2o desse artigo preceitua que a violação ao disposto nesses incisos constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A imposição da multa no caso foi legítima, estando dentro do limite.

  • NCPC. Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Constitui dever das partes, nos termos do art. 77 do CPC, dentre outros, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 

    Ao descumprimento desse dever processual, o CPC o designa como ato atentatório à dignidade da justiça considerando que tal ato não implica apenas o simples descumprimento de um dever relativo ao processo, mas uma insubordinação ao poder judiciário. Nesse sentido, possibilita ao juiz a aplicação de uma multa de até 20% do valor da causa, a ser graduada de acordo com a gravidade da conduta. Essa multa, quando não paga, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado (a depender da justiça que a determinou, se federal ou estadual) após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos de modernização do poder judiciário. 

  • Litigante de má-fé: Superior a 1% e inferior a 10% do valor CORRIGIDO DA CAUSA;

    Ato atentatório à dignidade da justiça: até 20% do valor da CAUSA.

     

  • Errei. O artigo fala que, primeiro, é para advertir; depois, aplicar a multa de até 20%.

    Péssima a qualidade das pessoas que elaboram as questões.

  • Michel, penso que a questão esteja objetivamente clara, uma vez que ponto nevrálgico é a legitimidade ou não do percentual da multa aplicada. Nesse sentido, e sem mais discussões, a questão está correta, porque respeitado o limite máximo de 20% estabelecido pelo CPC/15. Mas seu lembre foi perfeito: de acordo com o artigo de regência, primeiro, o magistrado deverá advertir a parte de que sua conduta poderá ser punidade como ato atentatório à dignidade da justiça e, a posteriori, em razão de reincidência, aplicaria a multa.

  • Art. 77, § 2º "...multa de até vinte por cento do valor da causa"

  • O NCPC erigiu a boa-fé processual à condição de norma fundamental do processo civil (art. 5º). Assim, os atos atentatórios à dignidade da justiça podem ocorrer em qualquer momento do processo, inclusive na fase de conhecimento.

     

    Nesse sentido, o art. 77, IV, dispõe que é dever de todos os sujeitos processuais "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", de modo que a conduta do sujeito poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiaç, ocasião em que o juiz deve, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa de até 20% sobre o valor da caausa (§2º).

     

    Portanto, a assertiva acima está correta.

  • vamos que vamos amigos

    lembrem-se ATÉ 20%

  • Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    As únicas multas de até 20% para a parte são:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz


     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado


     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.

     

    Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.


    De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.

     

    Se houver algum erro ou omissão no esquema acima, favor me avisar!

  • Situação hipotética: Determinado réu criou embaraço à efetivação de decisão judicial provisória. Considerando a gravidade dessa conduta, o magistrado aplicou multa de 15% sobre o valor da causa. Assertiva: Nessa situação, a imposição da multa é legítima, visto que a conduta do réu constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    Artfirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC: "Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. §2º. - A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatorio à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuizo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".

     

  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    [...]

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    [...]

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    [...]

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    I) O dano é do Poder Judiciário;

    II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

       a) não cumprir decisões jurisdicionais;

       b) criar embaraços à efetivação do processo; e

       c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.

    IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I) O dano é a parte contrária;

    II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

       a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

       b) alterar a verdade;

       c) objetivo ilegal;

       d) resistência injustificada;

       e) proceder de modo temerário;

       f) provocar incidente manifestamente infundado; e

       g) recurso manifestamente protelatório.

    IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Isso mesmo, Michel Rosa,

     

    E o dever de esclarecimento (antes de aplicar a multa)? Só serve para cair em prova de concurso?

     

    Art. 77. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça

  • Fábio Gondim arrasou. Copiei!

  • CERTA

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JURISDICIONAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO;

    VI - NÃO PRATICAR INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DE BEM OU DIREITO LITIGIOSO.

    § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de ATÉ 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Macete que funciona para mim:

    multa por ato ATEntatório à dignidade da justiça - ATÉ 20% 
    multa por l1t1gância de má fé - entre 1% e 10%

  • Recomendo ir direito ao comentário do colega Fábio Gondim!

  • Obrigado pela dica Mariana Bregieiro 

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - 1% < MULTA < 10% X VALOR CORRIGIDO DA CAUSA

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA < OU = 20% X VALOR DA CAUSA

     

    Constituem atos atentatórios à dignidade da justiça:

     

    1) Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso;

    2) Não cumprir com exatidão as decisões de natureza final ou provisória e criar embaraço à sua efetivação.

  • Até..............20%.

    Ou seja, poderá ser menor que os 20%!

     

    No final....tudo dará certo! Deus é Fiel!

  • Pense numa coisa besta, mas nunca mais errei questões envolvendo artigos 77 e 81..

    Atos aTWENTatórios =  até 20%

    LiTENgância de má-fé = 1% a 10%

    rsss

  • V - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

     

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade 

     

    -  a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal,

     

     Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,  até 10 SM

     

     Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

     

    Considera-se litigante de má-fé:

     

    - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

     

    - alterar a verdade dos fatos;

     

     - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

     

     - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

     

     - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

     

    - provocar incidente manifestamente infundado;

     

     - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

    o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos, honorários  e  despesas 

     

     

     valor da causa for irrisório ou inestimável,  até 10 SM

     

    O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

     

    Revogado o benefício justiça gratuita, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda estadual ou federal e  inscrita em dívida ativa.

     

    sanções ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte 

     

    Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

     executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

    O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     

     O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

     

     

  • Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20%  do valor atualizado do bem.

     

    O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

     

    I - quando intempestivos;

     

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

     

    III - manifestamente protelatórios.

     

      Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

     

    O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo DA imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%  do valor da causa, revertida em favor da União ou  Estado.

     

    Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

     - frauda a execução;

     

     - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

     

     - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

     

     - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

     

     - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

     Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20%  do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

     A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

     

    Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

     

     Na reiteração, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda  e do beneficiário de gratuidade, que a recolherão ao final.

     

    Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5%  do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • embargos protelatório -  até 2%,  reiteração até 10%
    Agravo interno - de 1 a 5%

    ato atentatório à dignidade da justiça - até 20%

  • Ato atentatório -> Até 20% Litigância de ma- fé -> de 1% até 10% Pra cima, enquanto houver além!
  • Gabarito: certo

    Para não esquecer quais as hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no artigo 77, do CPC - lembrar do gago na ceia:

     

                                                                                                          CECE II AA

     

     

    - Não Cumprir com Exatidão e Criar Embaraço às decisões jurisdicionais;

     

    Inovação Ilegal sobre estado de fato de bem/direito litigioso

     

    Serão Atos Atentatórios à dignidade da justiça = multa de ate vinte por cento do valor da causa

  • GABARITO CERTO

     

    Ato atentatório à dignidade da justiça - multa de ATÉ 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • - L1t1gancia de má fé – multa de 1 a 10% (Incidentes manifestadamente Infundados).

    - Atos atentatórios a dignidade da justiça – multa de até 20%. (se valor for irrisório, poderá ser de 10 SM). (criar Embaraços + inovação ilegal).

  • ATÉ 20%

  • CERTO

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    NCPC

  • Comentário da prof:

    "Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", corresponde a um dever processual determinado pela lei às partes e a seus procuradores (art. 77, IV, CPC/15). 

    A lei processual afirma que o descumprimento deste dever corresponde a um ato atentatório à dignidade da justiça, o qual deve ser punido com multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, § 2º, CPC/15). 

    Tendo o juiz da questão fixado a multa no patamar de quinze por cento do valor da causa, este se encontra dentro do limite legal.

    Gab: Certo.


ID
2046160
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, não há necessidade de citação de ambos os cônjuges na ação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • GABARITO C

     

    Ele não faz a ressalva, ou seja, suprime o SALVO previsto no inciso primeiro.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CC: Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • A respeito do tema, dispõe o art. 73, §1º, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Em seguinda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges".

    Resposta: Letra C.

  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; (Letra "C" - Correta)

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; (Letra "D")

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; (Letra "A")

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. (Letra "B")

  • Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, não há necessidade de citação de ambos os cônjuges na ação: 

     

    a) - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, III, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem de família".

     

    b) - que tenha por objeto a constituição de ônus sobre imóvel de um dos cônjuges.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, IV, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges".

     

    c) - que verse sobre direito real imobiliário, quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, I, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliario, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".

     

    d) - resultante de fato que diga respeito a ato praticado pelos cônjuges.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 73, §1º, I, do CPC: "Art. 73 - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. §1º. - Ambos os conjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles".

     

  • De acordo com o art. 73, o conjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Deste modo, cabe destacar que não é necessário formar litisconsórcio no polo ativo, basta o consentimento do conjuge. Dito de outra forma, a parte poderá agir sozinha desde tenha obtido o consentimento do outro conjuge e isso reste provado no processo.

     

    DIDIIER JR, Fredie: "Não é caso de litisconsórcio necessário. Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do conjuge demandante. Dado consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a ação é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa. Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo".

     

    Quando estiverem no polo passivo da ação, ambos os cônjuges devem ser citados nas ações que envolverem as hipóteses citadas nos incisos do §1°, do art. 73: 

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • a) fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família. PRECISA. Art. 73 §1º III

    b) que tenha por objeto a constituição de ônus sobre imóvel de um dos cônjuges. PRECISA. Art. 73 §1º IV

    c) que verse sobre direito real imobiliário, quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. NÃO PRECISA, Art. 73 §1º I

    d) resultante de fato que diga respeito a ato praticado pelos cônjuges. PRECISA. Art. 73 §1º II

  • Acertei uma, pelo menos, dessa banca mizerável... 

  • Literalidade do art. 73, parágrafo 1º do CPC:

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    O regime de separação ABSOLUTA de bens obsta a necessidade de citação dos cônjuges..

    Isso não cai, despeeeencaaa em provas das mais variadas bancas!

    #rumooaoTJPE

  • Em ações que versem sobre direito real imobiliário, não será necessária a citação de ambos quando casados sob o regime de separação absoluta de bens:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    Resposta: c)

  • Consoante o disposto no Código de Processo Civil vigente, não há necessidade de citação de ambos os cônjuges na ação: que verse sobre direito real imobiliário, quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


ID
2095510
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao regime jurídico dos sujeitos do processo tratado no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), analise as assertivas abaixo:

I. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

II. Para a representação em juízo do Município, pelo prefeito, é indispensável a sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

III. Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

IV. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B - corretas somente a I e a IV

     

    I- CORRETA! Art. 75 § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

     

    II- INCORRETA Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:III - o Município, por seu prefeito ou procurador; 

     

    III- INCORRETA -Pessoal, atenção, pois com o NCPC 2015 essa regra mudou e os prazos serão todos contados em dobro. Não há mais prazo em quádruplo.

     

    IV-  CORRETA! Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

     

     

  • III - errada. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    Atenção: § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 75, §4º, do CPC/15: "Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O Prefeito, para representar o Município em juízo, não precisa ser advogado e, portanto, não precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Dispõe o art. 75, III, do CPC/15: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito ou procurador...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Conforme se nota, não há que se falar em prazo em quádruplo, mas apenas, em dobro, para qualquer manifestação dos entes públicos nos autos. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 184, do CPC/15: "O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.


  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 75, §4º, do CPC/15: "Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O Prefeito, para representar o Município em juízo, não precisa ser advogado e, portanto, não precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Dispõe o art. 75, III, do CPC/15: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito ou procurador...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Conforme se nota, não há que se falar em prazo em quádruplo, mas apenas, em dobro, para qualquer manifestação dos entes públicos nos autos. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 184, do CPC/15: "O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa correta.
  • II- ERRADA

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

     

     

  • I- CORRETA CPC-2015 § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 75, §4º, do CPC/15: "Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O Prefeito, para representar o Município em juízo, não precisa ser advogado e, portanto, não precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Dispõe o art. 75, III, do CPC/15: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) III - o Município, por seu prefeito ou procurador...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 183, caput, do CPC/15, que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Conforme se nota, não há que se falar em prazo em quádruplo, mas apenas, em dobro, para qualquer manifestação dos entes públicos nos autos. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 184, do CPC/15: "O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". Afirmativa correta.

  • I – CORRETA. Art. 75, § 4º do CPC/2015;

    II – ERRADA. Não há tal previsão lega. A representação judicial do Município poderá ser exercida pelo seu prefeito ou pela respectiva procuradoria;

    III – ERRADA. Os Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público terão prazo em dobro para recorrer e falar nos autos, cuja contagem terá início da intimação pessoal;

    IV – CORRETA.

    GABARITO: Letra "B"

  • Com relação ao item II:

     

    Quanto à representação dos Municípios pelo Prefeito, o  CPC admite, mas atente-se que se restringe à ideia de o Município ter capacidade processual (capacidade de estar em juízo), e não capacidade postulatória, razão pela qual não se exige que ele tenha inscrição na OAB, necessitando de um advogado para tanto.

     

    Já no caso da representação dos Municípios pelos Procuradores, estes irão dar-lhe capacidade processual e, por serem advogados, possuirão capacidade postulatória.

  • I. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.  (Correto - Art. 75)

     

    II. Para a representação em juízo do Município, pelo prefeito, é indispensável a sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (Errada – O Município pode ser representado também pelo procurador a quem caberá a regular inscrição nos quadros da Ordem – Art. 75, III - Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;)

     

    III. Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (Errado – Com a inovação do Novo Código de Processo Civil os prazos foram estabelecidos de forma una, ou seja, não existe mais prazo em quadruplo para contestar para a fazenda pública, todos os prazos para manifestação são de 15 dias (salvo os embargos de declaração que permanecem em 5 dias), exceto quando for Fazenda Pública, que serão contados todos em dobro - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, além do MP ....)

     

    IV. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.  (Correto - Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas

  • No que diz respeito ao regime jurídico dos sujeitos do processo tratado no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), analise as assertivas abaixo:

     

    I. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 75, §4º, do CPC: "Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: II - O Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores. §4º. - Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias".

     

    II. Para a representação em juízo do Município, pelo prefeito, é indispensável a sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 75, III, do CPC: "Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador".

     

    III. Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 183, do CPC: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá inicio a partir da intimação pessoal".

     

    IV. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 184, do CPC: "Art. 184 - O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções".

     

  • O novo CPC estupulou o prazo em dobro, sendo contado agora em dias úteis.

  • Não há mais prazo em quadruplO, APENAS EM DOBRO.

  • I. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. OK Art. 75 § 4º

    II. Para a representação em juízo do Município, pelo prefeito, é indispensável a sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

    III. Os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (Não há mais prazo em quádruplo)

    IV. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. OK Art. 184

  • A capacidade do prefeito vem prevista na lei, independe de ser advogado ou não.

  • Matei a questão só de saber que o item II ta errado

  • A questão I se encontra no Art. 75 § 4º  NCPC(acordo procuradorias - eu não sabia disso). Ainda assim dava pra acertar a questão sabendo duas coisas: 1- Prefeito não precisa de inscrição da OAB para representar município, 2- Não há mais prazo em quádruplo, seja para o ente da administração que for.

     

     

    GAB: B

  • II. Para a representação em juízo do Município, pelo prefeito, é indispensável a sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    Errado. Prefeito não precisa de OAB.

  • B. I e IV

  • Quanto a alternativa II, embora o artigo 75 III fale que que o Município será representado por seu prefeito ou procurador, tal questão traz duas reflexões importantes.

    1) Por que a União e Estados são (re)presentados por suas procuradorias e apenas os municípios não?

    A razão para tal diferenciação decorre do fato de que se um determinado município não dispor de uma Procuradoria própria, a citação da ação será feita na pessoa do Prefeito e, no caso do município propor uma demanda, deverá o prefeito outorgar uma procuração para algum advogado devidamente habilitado (ao contrário da União e Estados que já possuem Procuradorias dedicadas para (re)presentação em juízo).

    2) E por que não poderia o Prefeito assumir a defesa da municipalidade (mesmo se fosse advogado devidamente habilitado)?

    Porque o artigo 28 do Estatuto da OAB expressamente o proíbe.

  • CPC - dolo ou fraude

    LINDB - dolo ou erro grosseiro.

    #pas


ID
2095525
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante das disposições acerca dos honorários e despesas processuais presentes no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D (INCORRETA)

    Questão tirada do art. 85 do CPC/15:

    A) Art. 85, § 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    B) Art. 85, § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

    C) Art. 85, § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

    D) Art. 85, § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.(INCORRETA).

    E) Art. 85, § 1. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  •  

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • Alternativa A) De fato, os procuradores municipais perceberão honorários por força do art. 85, §19, do CPC/15, que assim dispõe: "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC/15: "Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 85, §6º, do CPC/15: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 85, §16, do CPC/15, que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.


  • Art. 85, § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão

  • a)Os procuradores municipais perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Em consonância com o art. 85, parágrafo 19 do NCPC.

     b) Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Correto de acordo com o art. 85, parágrafo 4o, II do NCPC.

     c) Os limites e critérios para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte aplicam-se inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Sim, é o que diz o art. 85, parágrafo 6o do NCPC.

     d) INCORRETA- De acordo com o NCPC, art. 85, parágrafo 16o, QUANDO OS HONORÁRIOS FOREM FIXADOS EM QUANTIA CERTA, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDIRÃO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. Errada a assertiva ao falar que incidirão a partir da data da citação da parte sucumbente.

     e) São devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. Correto. De acordo com o art. 85, parágrafo 1o, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resisitida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

     

  • Diante das disposições acerca dos honorários e despesas processuais presentes no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA:

     

    a) - Os procuradores municipais perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 85, §19, do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §19 - Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei".

     

    b) - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do inciso II, §4º, do Art. 85, do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §4º. - Em qualquer hipótese do §3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".

     

    c) - Os limites e critérios para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte aplicam-se inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §6º, do artigo 85, do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §6º. - Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".

     

    d) - Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data da citação da parte sucumbente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §16, do art. 85, do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §16 - Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".

     

    e) - São devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 85, do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitvo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

     

  • art 85. 

    § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

  • Que comentário péssimo da professora, o artigo da lei todos tem acesso e o que ela posta consegue ser pior porque a letra é minúscula....

      

      Comentário tem que ser em vídeo e dando os Bizus!!!! Aprenda com o Denis, Marcelo, Alexandre Soares, Aloísio e outros bons daqui!!

  • Diante de uma questão copia e cola dessas, queria que a professora comentasse o que?

  • Alternativa A) De fato, os procuradores municipais perceberão honorários por força do art. 85, §19, do CPC/15, que assim dispõe: "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Afirmativa correta.


    Alternativa B) É o que dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC/15: "Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Afirmativa correta.


    Alternativa C) É o que dispõe o art. 85, §6º, do CPC/15: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Dispõe o art. 85, §16, do CPC/15, que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.
     

    Fonte:QC

  • Eu paguei para receber um comentario tecnico e me parece que os alunos estão comentando melhor do que o professor. XIIIII!

  • JU_ros moratórios = a partir do trânsito em JU_lgado

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    ART 85 § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

  • CPC 
    a) Art. 85, par. 19 
    b) Art. 85, par. 2, II 
    c) Art. 85, par. 6 
    d) Art. 85, par. 16 
    e) Art. 85, par. 1

  • Os juros de mora em quantia certa incidirão a partir do trânsito em julgado e não da citação

  • Legal, se fosse cespe a letra A estaria incorreta.

  • Art. 85 §16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

  • a) CORRETA. De fato, conforme enuncia o CPC, os procuradores municipais perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    Art. 85. (...) § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    b) CORRETA. De fato, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

    Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

    I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

    II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

    III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

    IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

    c) CORRETA. De fato, os limites e critérios para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte aplicam-se inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

    Art. 85. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

    d) INCORRETA. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    art. 85. (...) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    e) CORRETA. Isso aí! São devidos honorários advocatícios também no cumprimento provisório de sentença.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Resposta: D


ID
2102710
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos honorários de sucumbência, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA - ART. 85 NCPC - § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
    (B) INCORRETA - ART. 85 NCPC - § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
    (C) INCORRETA - ART. 85 NCPC - § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
    (D) INCORRETA - ART. 85 NCPC - § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
    (E) CORRETA - ART. 85 NCPC - § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
     

  • Por ser a letra da lei de fato não dá para discutir a resposta em si.

    Mas, na minha opinião, o parágrafo décimo, do artigo 85 do CPC traz uma incoerência. Me corrijam se houver alguma ressalva que por ventura eu não tenha visto, mas nem sempre a perda do objeto da demanda se dá por culpa de quem a propôs.

    Um exemplo simples: A propõe ação em face de B, na qual se visa discutir a propriedade de um bem móvel qualquer. Todavia, B destrói o bem sobre o qual a ação dispunha. Neste sentido, a ação perdeu seu objeto, devendo-se se resolver a contenda por meio de uma ação indenizatória própria. Entretanto, nos termos do mencionado parágrafo do artigo 85, do CPC, A, independemente de ter direito ou não a propriedade do bem destruído por B, terá que arcar com o ônus sucumbencial e pagar honorários ao advogado de B, que foi o responsável pela perda do objeto da demanda.

    Abraço a todos e bons estudos.

  • Não tenho certeza, Tiago Soares, mas acho que você está confundindo perda do objeto do processo com perecimento da coisa (objeto material, talvez pudessemos dizer). Acredito que seria possível afirmar, no exemplo trazido por você, que não haveria perda do objeto processual - que é a discussão em torno da propriedade do bem. Essa discussão subsiste, apenas com a diferença de que a solução (e o pedido) não poderá mais ser de retomada da coisa, devendo resolver-se em perdas e danos. Acho que seria algo nessa linha...

  • A fixação dos honorários advocatícios está regulamentada no art. 85, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
    Alternativa A) A compensação de honorários advocatícios foi abolida pelo art. 85, §14, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em relação aos honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir da citação. É o que dispõe o art. 85, §16, do CPC/15: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os honorários advocatícios também são devidos quando o advogado atua em causa própria. É o que dispõe o art. 85, §17, do CPC/15: "Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 85, §19, do CPC/15, que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 85, §10, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: E


  • A Letra E consiste na aplicação do princípio da causalidade. 

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PARA RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO  MÉRITO.  SUCUMBÊNCIA  E  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  MULTA  POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1.  Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade  pelo  pagamento  de  honorários  e custas deve ser fixada  com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que  deu  causa  à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
    (...)
    (AgInt nos EDcl no AREsp 290.000/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)

  • Exemplo:

    A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC condenou um homem ao pagamento de R$ 1 mil a título de honorários advocatícios, mesmo com a extinção do processo sem resolução do mérito.

    O homem havia ajuizado uma ação contra o Estado de SC em virtude de ter sido preterido por outros candidatos em um concurso público no qual fora aprovado.

    A instituição responsável pelo certame informou que tentou contatar o candidato via telefone e e-mail, mas, como não houve retorno, ele foi considerado desistente.

    Durante a ação judicial, o homem foi convocado, extinguindo o processo por perda de objeto. Mesmo assim, o juiz a quo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.

    O desembargador José Volpato de Souza, relator, manteve o entendimento de 1º grau. Segundo ele, "a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito".

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI159555,61044-Perda+de+objeto+de+processo+nao+isenta+pagamento+de+honorarios

  • HONORÁRIO DO ADVOGADO

     

    REGRA: o vencido será o responsável pelo pagamento dos honorários.

     

    SÃO DEVIDOS DE FORMA COMULATIVA:

       a) sentença de mérito;

       b) reconvenção;

       c) cumprimento (provisório ou definitivo);

       d) execução (resistida ou não); e

       e) recursos.

     

    CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS:

       a) zelo profissional;

       b) lugar da prestação dos serviços;

       c) natureza e importância da causa; e

       d) trabalho realizado e tempo dedicado.

     

    PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS: 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido com a ação ou sobre o valor da causa.

     

    AÇÃO DE VALOR INESTIMÁVEL/IRRISÓRIO: caberá ao juiz arbitrar segundo critérios utilizados para aferir os percentuais.

     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOA POR ATO ILÍCITO: para o cálculo do montante da condenação, consideram-se os valores já devidos (prestação vencidas) e as primeiras 12 parcelas vincendas.

     

    PERDA DO OBJETO DA AÇÃO: responde pelos honorários a parte que deu causa à perda do objeto.

     

    HONORÁRIOS EM RECURSO: caberá ao Tribunal majorar o valor dos honorários, levando em consideração os percentuais máximos (em regra, de 10% a 20%)

     

    CUMULATIVIDADE: os honorários são cumulativos com multas e outras sanções aplicáveis.

     

    NATUREZA JURÍDICA DA VERBA: caráter alimentar com preferência creditória.

     

    PAGAMENTO: o advogado pode requerer que o pagamento seja feito diretamente à sociedade de advogados e, caso não fixado o valor em sentença, poderá ingressar com ação autônoma para definição do valor e pagamento.

     

    JUROS MORATÓRIOS: contam do trânsito em julgado.

     

    ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA: são devidas, do mesmo modo, os honorários do advogado.

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • JUros moratorios é do transito em JUlgado

  • a) ERRADO. É vedada a compensão de honorários em caso de sucumbência parcial.

     

    b) ERRADO. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

     

    c) ERRADO. Quando o advogado atuar em causa própria são DEVIDOS

     

    d) ERRADO. Os advogados públicos PERCEBEM honorários de sucumbência. 

     

    e) CERTO. Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 85 § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  •  a) Em caso de sucumbência parcial, os honorários de sucumbência serão compensados entre os advogados das partes. 

     b) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da citação

     c) Quando o advogado atuar em causa própria são indevidos

     d) Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência

     e) Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. 

  • Gabarito letra E

    Neste quesito a FCC explorou o Art. 85 do NCPC:

    a)Em caso de sucumbência parcial, os honorários de sucumbência serão compensados entre os advogados das partes. 

    Art. 85. § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE SUCUMBENCIA PARCIAL.

     

     b)Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da citação. 

    § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

     

     c)Quando o advogado atuar em causa própria são indevidos. 

    § 17.  Os honorários SERÃO DEVIDOS quando o advogado atuar em causa própria.

     

     d)Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência. 

    § 19.  Os advogados públicos PERCEBERÃO honorários de sucumbência, nos termos da lei.

     

     e)Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. 

    Literalidade do § 10 do Art. 85:

    § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

  • Art. 85 do CPC 
    a) par. 14 
    b) par. 16 
    c) par. 17 
    d) par. 19 
    e) par. 10

  • Em relação a letra E, prestar atenção no recente julgado.

     

    Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes. 
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/3/2017 (Info 600).   
     

  • § 10 do Art. 85 do CPC.: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

    GAB.: E

  • Diego Santos, ótimo comentário. Permita-me fazer apenas uma correção:

    "PERDA DO OBJETO DA AÇÃO: responde pelos honorários a parte que deu causa à perda do objeto."

    O correto é:

    "PERDA DO OBJETO DA AÇÃO: responde pelos honorários a parte que deu causa ao processo."

    Conforme § 10 do art. 85:

    § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo

  • (A) Errada - ART. 85 NCPC - § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    (B) Errada - ART. 85 NCPC - § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    (C) Errada - ART. 85 NCPC - § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    (D) Errada - ART. 85 NCPC - § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    (E) CORRETA - ART. 85 NCPC - § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  • A) "Em caso de sucumbência parcial, os honorários de sucumbência serão compensados entre os advogados das partes"

    B) "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da citação."

    C) "Quando o advogado atuar em causa própria são indevidos."

    D) "Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência."

    E) "Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo."

  • -VEDADA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL

    -JUROS MORATÓRIOS = A PARTIR DA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO

    -DEVIDOS HONORÁRIOS QUANDO ADV. ATUAR EM CAUSA PROPRIA OU PARA ADV PÚBLICO

    -PERDA DE OBJ - DEVE QUEM DEU CAUSA

  • a) INCORRETA. Podemos perceber que essa é uma questão muito cobrada por diversas bancas. Portanto, grave a informação de que os honorários do advogado não serão compensados em caso de sucumbência parcial.

    Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL.

     

     b) INCORRETA, já que, se fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da sentença.

    Art. 85, § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

     

    c) INCORRETA. Eles serão devidos ainda que o advogado atue em causa própria!

    Art. 85, § 17. Os honorários SERÃO DEVIDOS quando o advogado atuar em causa própria.

     

     d) INCORRETA. Por sua atuação em juízo, os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência.

    Art. 85, § 19. Os advogados públicos PERCEBERÃO honorários de sucumbência, nos termos da lei.

     

     e) CORRETA. É a literalidade do §10º do artigo 85:

    Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    Resposta: E

  • -VEDADA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL

    -JUROS MORATÓRIOS = A PARTIR DA DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO

    -DEVIDOS HONORÁRIOS QUANDO ADV. ATUAR EM CAUSA PROPRIA OU PARA ADV PÚBLICO

    -PERDA DE OBJ - DEVE QUEM DEU CAUSA

  • GABARITO - E

    A) Em caso de sucumbência parcial, os honorários de sucumbência serão compensados entre os advogados das partes.

    Art 85.§º14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    B )Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da citação.

    Art 85 §º16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    C) Quando o advogado atuar em causa própria são indevidos.

    Art 85§º17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    D) Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência.

    Art 85.§º19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    E) Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. (Literalidade do art. 85.§º 10)

  •  Errada - ART. 85 NCPC - § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    (B) Errada - ART. 85 NCPC - § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    (C) Errada - ART. 85 NCPC - § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    (D) Errada - ART. 85 NCPC - § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    (E) CORRETA - ART. 85 NCPC - § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo

  • A respeito dos honorários de sucumbência, é correto afirmar: Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo.


ID
2188996
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo sobre a representação ativa e passiva em juízo, que podem ser verdadeiras ou falsas, assinale a alternativa que corresponde à sequência correta das afirmações.

Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I- A União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II- O Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III- O município, por seu prefeito, procurador ou advogados;

IV – A autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei federal designar;

Alternativas
Comentários
  • Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (nada de advogado)

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

  • CORRETA: ALTERNATIVA B

    Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I- A União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; (VERDADEIRA - Art. 75, I do CPC/2015).

    II- O Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; (VERDADEIRA - Art. 75, II do CPC/2015).

    III- O município, por seu prefeito, procurador ou advogados(FALSA - Art. 75, III do CPC/2015: " O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador).

    IV – A autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei federal designar;  (FALSA - Art. 75, IV do CPC/2015: " As autarquias e as fundações de direito púbico serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem a lei do ente federado designar).

  • Qual será a qualificação técnica do examinador que elaborou essa prova? Será que na visão dele os procuradores municipais não precisam estar inscritos na OAB para exercerem sua função? Eles não seriam parte da Advocacia Pública?

    Uai, por que o órgão responsável por representar o Estado de Minas Gerais em juízo se chama Advocacia-Geral de Minas Gerais ? E os casos rotineiros - considerados licitos pela jurisprudência, se bem justificados - de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de Advogados?  Esses advogados não poderiam representar o município que os contratou?

  • Errei a questão, por que o município, na forma do manto Processual Civil, realmente é representado pelo seu Prefeito ou Procurador, mas na prática, JÁ VI EM UM PROCESSO, UM MUNICÍPIO QUE CONTRATOU UM ADVOGADO PARTICULAR, PARA ATUAR EM JUÍZO, OU SEJA REPRESENTAR O REFERIDO MUNICÍPIO. Errei por interpretar extensivamente. 

  • III- O município, por seu prefeito, procurador ou advogados;

    O MUNICÍPIO SERÁ REPRESENTADO POR SEU PREFEITO OU POR PROCURADOR MUNICIPAL.

    GABARITO LETRA B

  • A questão trata da representação processual, assim explicada pela doutrina: "Por força da representação processual, as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados pode atuar em juízo, manifestando-se através de pessoas físicas que agem em seu nome e no seu interesse. O representante não é parte no processo. Apenas age em nome da parte. Tal representação, contudo, não se confunde com a capacidade postulatória que constitui a possibilidade de defesa e atuação judicial, por procuradores e advogados. Assim, se o representante processual possuir capacidade postulatória poderá agir diretamente. Caso contrário, deverá contratar um advogado" (DOTTI, Rogéria Fagundes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 280).

    O representante em juízo dessas entidades está determinada no art. 75, caput, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

             XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico."

    Resposta: Letra B.

  • Questão do tipo lixo, que só cobra a pura letra da lei, mas não mede conhecimento algum.

     

     

  • Letra de lei, porém muito tranquila. Questão muito fácil!

  • infelizmente, o que acontece é a contratação de escritórios de advocacia por parte dos municípios, o que vai de encontro ao CPC e também CRFB.

  • Controvérisa do advogado e procurador: Questão passível de anulação, por conter duas respostas possíveis.
    1) O comando da questão não contém "conforme, segundo ou à luz do CPC"

    Genéricamente --> "Considerando as afirmativas abaixo sobre a representação ativa e passiva em juízo, que podem ser verdadeiras ou falsas, assinale a alternativa que corresponde à sequência correta das afirmações"


    2) E Procurador não é Advogado inscrito na OAB, afinal?

    Art. 3º, Estatuto OAB. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

    § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    3) E a contratação de escritórios de advocacia pelo Município?

    Inf. 0597 STJ – PRIMEIRA TURMA. O advogado deve receber os honorários contratuais calculados sobre o valor global do precatório decorrente da condenação da União ao pagamento a Município da complementação de repasses ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), e não sobre o montante que venha a sobrar após eventual compensação de crédito de que seja titular o Fisco federal. STJ. 1ª Turma. REsp 1.516.636-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2016


    Eu acertei a questão com base na experiência de que uma banca desconhecida em um concurso pequeno vai cobrar apenas o texto da lei sobre o NCPC, mas não podemos aceitar essa péssima qualidade na elaboração da prova.

  • LETRA B.

    Sem "viagens" e conforme a literalidade do art. 75 do NCPC:

    Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; (I) verdadeiro

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; (II) verdadeiro

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (III) falso

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; (IV) falso

  • Muita sacanagem, só errei por causa de um detalhe, por isso é bom prestar atenção.

    IV – A autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei federal designar; (o erradado )

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; ( o certo )

  • Gabarito : B

  • Também xinguei muito no twitter!!!!! Acalmei com a explicação Professor

     

    Comentários do Prof:

     

    A questão trata da representação processual, assim explicada pela doutrina: "Por força da representação processual, as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados pode atuar em juízo, manifestando-se através de pessoas físicas que agem em seu nome e no seu interesse. O representante não é parte no processo. Apenas age em nome da parte. Tal representação, contudo, não se confunde com a capacidade postulatória que constitui a possibilidade de defesa e atuação judicial, por procuradores e advogados. Assim, se o representante processual possuir capacidade postulatória poderá agir diretamente. Caso contrário, deverá contratar um advogado" (DOTTI, Rogéria Fagundes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 280).

     

    bons estudos

  • CPC 
    I) Art. 75, I 
    II) Art. 75, II 
    III) Art. 75, III 
    IV) Art. 75, IV

  • Vejamos o que prevê o art.75, incs I ao IV , do NCPC:

    I- a União, pela Advocacia Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - O Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - O Município por seu prefeito ou procurador;

    IV- a autarquia e a Fundação de direito público, por quem a lei do ente designar;

    Assim,

    A afirmativa I, é verdadeira nos termos do Inc.I;

    A afirmativa II, é verdadeira nos termos do Inc. II.

    A afirmativa III é falsa. De acordo com o Inc.III, serão representados em juízo, o Município pelo prefeito ou procurador.

    A afirmativa IV é falsa. De acordo com o Inc. IV, serão representados em juízo, a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar.

    Desta forma, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

    fonte: estratégia concursos

  • GABARITO: B

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - CERTO: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - CERTO: II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - ERRADO: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - ERRADO: IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;


ID
2188999
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da litigância de má-fé no Código de Processo Civil vigente, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • CPC/2015

    A) Art . 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
    B) § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
    C) § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
    D) § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurálo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 81, do CPC/15:

    "Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."


    Conforme se nota, o caput do dispositivo afirma que a multa deverá ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" e não inferior a um por cento, conforme afirmado na alternativa A.

    Resposta: Letra A.

  • Qual o erro da letra  c) ??

    Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o salário mínimo; 

  • Michele, não há erro na C. A questão pede a alternativa incorreta!

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

     

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    I) O dano é do Poder Judiciário;

    II) Multa de até 20% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

       a) não cumprir decisões jurisdicionais;

       b) criar embaraços à efetivação do processo; e

       c) inovação ilegal no estado de fato de bem litigiosos.

    IV) Revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I) O dano é a parte contrária;

    II) Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por até 10 salários mínimos caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    III) Hipóteses:

       a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

       b) alterar a verdade;

       c) objetivo ilegal;

       d) resistência injustificada;

       e) proceder de modo temerário;

       f) provocar incidente manifestamente infundado; e

       g) recurso manifestamente protelatório.

    IV) Revertido para a parte que sofreu o dano.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Comentário do Professor QC:

     

    Conforme se nota, o caput do dispositivo afirma que a multa deverá ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" e não inferior a um por cento, conforme afirmado na alternativa A.

  • Litigância de má- fé pagará multa de 1% a 10% o valor da causa e caso esse valor seja irrisório o juiz aplicará multa de até 10x o salário mínimo vigente no País.

  • Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    Multas de até 20% para a parte:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz


     

    Multas de até 5% para a parte:

     

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

    - ação rescisória inadmissível ou improcedente por unanimidade (art. 969, II) = 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    - ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado


     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado.

     

    Porém, curiosamente, a outra multa prevista por ato atentatório à dignidade da justiça, específica da execução (art. 774), é devida ao autor-exequente, e não ao Estado, talvez porque, nesse caso, o maior prejudicado seja o exequente.


    De qualquer forma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, seja destinada à parte, à União ou ao Estado, é de até 20%, exceto a por ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação, que é de 2%.

     

    Se houver algum erro ou omissão no esquema acima, favor me avisar!

  • O erro da assertiva "a" não está somente no percentual, mas, tembém, em afirmar que o tribunal condenará o litigante de má fé, quando, na verdade, será o juiz.

     

    Art.81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    Gabarito letra "a".

  • GABARITO: A 

    A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 81, do CPC/15:
     

    "Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.


    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.


    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos."



    Conforme se nota, o caput do dispositivo afirma que a multa deverá ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa" e não inferior a um por cento, conforme afirmado na alternativa A.

     

    FONTE: PROFESSOR DO QC


     E disse um: Serve-te de ires com os teus servos. E disse: Eu irei.

    2 Reis 6:3
     

  • A)

    ERRADA 

    É de 1 a 10 % a multa 

  • Complementando:

    Litigância de má-fé (art. 81): 1-10% valor da causa ou até 10SM quando valor for irrisório

    Ofensa à dignidade da jurisdição (art. 77): até 20% valor da causa ou até 10SM  valor for irrisório, revertida para a União ou Estado.

    Não comparecimento à audiência de tentativa de autocomposição (art. 334): até 2% valor da causa ou vantagem econômica.

    Ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774): até 20% valor da causa ou até 10SM  valor for irrisório.

  • CPC 
    a) Art. 81, "caput" 
    b) Art. 81, par. 1 
    c) Art. 81, par. 2 
    d) Art. 81, par. 3

  • ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

     

    De OFICIO OU A REQUERIMENTO, o juiz condenará o litigante de MÁ-FÉ a pagar multa, que deverá ser SUPERIOR A 1% E INFERIOR A 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Multas de até 5% para a parte

    - agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, §4º) = entre 1% e 5%

    - ação rescisória inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos (art. 968, II) = depósito de 5% VACA converte em multa 

     

    Multas de até 10% para a parte

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, § 1º) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, §§ 2º e 3º) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    - má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, §§ 10º e 11º) = até 10%

     

     

    Multas de até 20% 

    - arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, § 2º) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

    - ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774,§ÚN) = até 20% para o exequente (vai para a parte)

    -ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, §§ 2º, 3º e 5º) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)(NÃOOOO vai para a parte)

    - ato atentatório à dignidade da justiça por ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8º) = até 2% para União ou Estado(NÃOOOO vai para a parte)

  • A questão requer o conhecimento do art.81., do NCPC. Visto isso, passemos a análise das alternativas.

    A alternativa A está incorreta e é o gabarito da questão. De acordo com o art.81, caput, a multa deverá ser superior a um por cento e inferior a 10 por cento do valor corrigido da causa, e não inferior a um por cento.

    art.81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios de todas as despesas que efetuou.

    A alternativa B está correta, nos termos do inciso  §1°

    A alternativa C está correta, nos termos do inciso  §2°

    A alternativa D está correta, nos termos do inciso  §3°

  • LEMBRANDO QUE A MULTA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA É DE ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 77.

    MÁ-FÉ: DE 1 A 10% DO VALOR DA CAUSA

    A) Art . 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. B) § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. C) § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. D) § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    ;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos , e .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    .

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ = DE 1% ATÉ 10% ( LOGO, SÓ ATÉ 9,99%) DO VALOR DA CAUSA, PODENDO ELEVAR AO DÉCUPLO DO VALOR DO SALÁRIO MINIMO.

    DIGNIDADE DA JUSTIÇA: ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA. PODENDO TAMBÉM ELEVAR AO DÉCUPLO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO

  • Não pode ser inferior a 1% nem superior a 10%

  • Utilizo o seguinte para não confundir os percentuais:

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: "litigância" tem 10 letras - por isso é de 1 a 10% de multa ou 10 salário mínimos.

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: tem mais de 20 letras - 20% ou 10 salário mínimos.

    É bobo, mas na hora da prova pode ajudar.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    b) CERTO: Art. 81, § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    c) CERTO: Art. 81, § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    d) CERTO: Art. 81, § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.


ID
2214082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • CPC, 2015. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CPC

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • CPC. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)

     

    "Há condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? Em outras palavras, o devedor pode ser condenado a pagar novos honorários advocatícios de sucumbência? SIM.

     

    É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios fixados na sentença remuneram o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento. Como é necessário que o credor faça um requerimento, por meio de advogado, para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença, além de acompanhar toda a tramitação, o STJ entendeu que caberá a condenação do devedor ao pagamento de novos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se ele decidir cumprir voluntariamente a obrigação. Assim, se o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença e o devedor, sendo intimado para pagar em 15 dias, efetuar o pagamento, não haverá condenação em honorários. Por outro lado, se o devedor for intimado para pagar, e não o fizer no prazo, será multado em 10% e ainda terá que pagar, ao final, honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do credor." (Dizer o direito)

     

    Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015.

    .

  • Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

    Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 85, §1º. do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

     

  • Sobre o tema, confira o seguinte precedente:

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/se-parte-recorrida-nao-apresentar.html

  •  

    Apenas para fixar, repetindo a colaboração da colega:

    Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • Dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Apenas com base neste dispositivo já seria possível sustentar a incidência de novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porém, a lei processual foi ainda mais enfática nesse sentido, ao dispor, em seu art. 523, §1º, que, não havendo pagamento voluntário, incidirão novos honorários, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Sobre o tema, também já se manifestou o STJ, que sumulou o seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

    Afirmativa correta.
  • Comentário (adicional): A dúvida surgia em virtude da tradição no direito brasileiro de não contemplar a condenação em honorários advocatícios no julgamento de fases procedimentais ou incidentes processuais. É de se ressaltar que, na hipótese de cumprimento voluntário, não caberá a condenação em honorários, nos termos da súmula 517 do STJ. Então, passados os 15 dias para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado, são devidos os honorários advocatícios. 

  • A título de acréscimo, importante mencionar que, quando for cumprimento em face da Fazenda Pública, pode haver ou não honorários. 

    Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado – se o Poder Público impugnar não tem honorários. Se impugnar, tem honorários.

  • Certa


    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • de acordo com o novo cpc. haverá a fixação de novos honorarios em caso de reconvenção, exceução de sentença, seja provisoria ou definitiva e nos recurso.

  • Só fazendo um ressalva quando o cumprimento de sentença é contra a Fazenda Pública.

    Art. 85 CPC.

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Colega amor amor, está errado.

    Se a Fazenda impugnar, haverá honorários.

    Se não impugnar, não haverá honorários.

    Isto porque entende-se que os honorários serão pagos ao advogado da parte contrária. A ideia é que se a fazenda não impugnar, não deu trabalho adicional ao advogado (de responder), então não há honorários.

  • Neste caso não foi contra a Fazenda Pública, mas sim contra a empreiteira! 

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CERTO!

    Dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". 

    E, Art. 523, §1º - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Há também entendimento do STJ a respeito do assunto.
     

  • Gabarito CERTO

     

    Para complementar:

    Para que haja condenação em honorários, é necessário que o devedor tenha apresentado impugnação?
    NÃO. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. Passou o prazo de 15 dias e o devedor não pagou, já incidirão os honorários e mais a multa de 10%. Os honorários são devidos depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.


    Resumindo:

     Se o credor inicia o cumprimento de sentença, o devedor é intimado e paga dentro do prazo de 15 dias, isso é considerado, pelo STJ, como sendo pagamento espontâneo do devedor.

     Em outras palavras, há pagamento espontâneo do devedor que, intimado a fazê-lo, cumpre a determinação dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC.
     

     “Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).” (STJ. Corte Especial. REsp 1.262.933⁄RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2016)

     

    Não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios quando há cumprimento espontâneo da obrigação. Assim, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez que foi desnecessária a prática de quaisquer atos para obrigar o devedor a pagar (STJ. 4ª Turma. REsp 1.264.272/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012).

     Por outro lado, se o devedor foi intimado e passou o prazo de 15 dias sem que ele pague, a partir daí já são cabíveis honorários advocatícios, haja ou não impugnação.

     São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (STJ. Corte Especial. REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011. Recurso repetitivo).

  • ATENÇÃO: Nos Juizados especiais não são devidos honorários de cumprimento de sentença, Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento";

  • ADVOCACIA PIRA DE ALEGRIA HAHAHAHA.. 

  • CONTRIBUINDO

     

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

     

     

    Bons estudos :)

  • CORRETA – Atenção! A fixação de honorários em cumprimento de sentença no qual a FZ PÚBLICA figure como credora, segue a regra geral do artigo 85, §1º (acima), e art. 523, §1º: “não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de 10%.”

    Talvez a questão queira confundir com o previsto no artigo 85, §7º:“não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FZ PU, que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Esse dispositivo trata de cumprimento de sentença no qual a FAZ PU é devedora, no qual os honorários não serão devidos somente se a FAZ PU NÃO IMPUGNAR o cumprimento de sentença.

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

    Art. 85,§ 1o - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Ainda, segundo entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

  • alguem me explica o porquê uso do termo "novos" na questão? já havia condenação de outros honorários "antigos"? obrigado

  • ALLAN MARTINS RIBEIRO, conforme o enunciado da questão pode-se verificar que houve uma ação de conhecimento que deferiu os pedidos formulados pelo Estado do Amazonas. Nessa sentença também foi fixado os honorários sucumbenciais, em relação a ação de conhecimento. Tendo em vista de que a empreiteira não cumpriu espontaneamente a sua obrigação, foi interposto pedido de cumprimento de sentença que determina que o executado pague espontaneamente no prazo de 15 dias a dívida ou, caso não cumpra, o debito será acrescido de multa de 10% mais honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, §1º do CPC.

    Espero ter ajudado!

  • Uma dúvida: esses novos honorários se referem somente aquele aumento de 10% do art. 523, §1º, ou tem mais alguma coisa?

  • Certo!

    CPC, 2015.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Quase lá..., continue!

  • Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais.

    Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. 

    Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

    Comentário da prof:

    Dispõe o art. 85, § 1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Apenas com base neste dispositivo já seria possível sustentar a incidência de novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porém, a lei processual foi ainda mais enfática nesse sentido, ao dispor, em seu art. 523, § 1º, que, não havendo pagamento voluntário, incidirão novos honorários:

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Sobre o tema, também já se manifestou o STJ, que sumulou o seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


ID
2249713
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema “honorários advocatícios”, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

     

    Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

     

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (LETRA D)

     

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (LETRA C, INCORRETA)

     

    § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (LETRA A)

     

    § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. (LETRA B)

  •  c) ERRADA

    Art 85 § 7° NCPC

    Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, DESDE QUE  que não tenha sido impugnada.

     

  •  a) Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 

     

    CORRETA. O Código de Processo Civil estabelece como regra a obrigação do vencido de pagar os honorários adocatícios ao advogado do vencedor (art. 85 CPC), entretanto, referido diploma excepciona essa regra no caso de perda de objeto do processo, caso em que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, §10, CPC)

     

     b) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

     

    CORRETA. O Código Processual estabelece que nos casos em que os honorários advocatícios tenham sido fixados em quantia certa, os juros moratórios terão incidência a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, CPC).

     

     c) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, mesmo que não tenha sido impugnada.

     

    INCORRETA. A lei estabelece que somente serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatórios caso haja impugnação por parte desta (art. 85, §7° CPC).

     

     d) São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

     

    CORRETA. A lei estabelece serem devidos honorários advocatícios na: a) Reconvenção; b) Cumprimento de Sentença, seja ele provisório ou definitivo; c) Execução, seja ela resistida ou não; d) Recursos. (art. 85, §1°, CPC).

     

     

  • Letra da lei: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório,desde que não tenha sido impugnada.

    Se NAO impugnou é porque NAO trabalhou... entao NAO recebe honorarios  

  • Gabarito: C

    Art. 85 § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • LETRA C - desde que não tenha sido impugnada.

  • ART. 85, 7º - O dispositivo de lei esta correto, no entanto, a redação final não condiz com o NCPC - ... desde que não tenha sido impugnada, a questão termina com a expressão a título de pegadinha e conhecimento da letra da lei, a expressão:  

    mesmo que não tenha sido impugnada.

     

    Letra da lei. :)

    bons estudos.

  •  a) Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 

     

    CORRETA. O Código de Processo Civil estabelece como regra a obrigação do vencido de pagar os honorários adocatícios ao advogado do vencedor (art. 85 CPC), entretanto, referido diploma excepciona essa regra no caso de perda de objeto do processo, caso em que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, §10, CPC)

     

     b) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

     

    CORRETA. O Código Processual estabelece que nos casos em que os honorários advocatícios tenham sido fixados em quantia certa, os juros moratórios terão incidência a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85, §16, CPC).

     

     c) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, mesmo que não tenha sido impugnada.

     

    INCORRETA. A lei estabelece que somente serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatórios caso haja impugnação por parte desta (art. 85, §7° CPC).

     

     d) São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

     

    CORRETA. A lei estabelece serem devidos honorários advocatícios na: a) Reconvenção; b) Cumprimento de Sentença, seja ele provisório ou definitivo; c) Execução, seja ela resistida ou não; d) Recursos. (art. 85, §1°, CPC).

  • Atenção para não confundir com a súmula 345/STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas

  •  nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (princípio da CAUSALIDADE).

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    b) CERTO: Art. 85, § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    c) ERRADO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    d) CERTO: Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


ID
2249716
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Estabelece o Novo Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A gratuidade da justiça NÃO compreende:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

     

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     

    § 4o A concessão de GRATUIDADE NÃO AFASTA o dever de o beneficiário pagar, ao final, as MULTAS processuais que lhe sejam impostas.

     

    GABARITO: B

  • Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica,

    brasileira ou estrangeira, com

    insuficiência de recursos para

    pagar as custas,

    as despesas processuais e os

    honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido

  • Como conciliar as duas normas seguintes:

    Art. 98 §1º  A gratuidade da justiça compreende:

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    Art. 98 § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    Me parecem contraditórias.

    Se alguém souber explicar, mande msg, por favor.

  • Humberto, veja o que diz Alexandre Freitas Câmara sobre o assunto:

    "Vencido, ao final do processo, aquele que era beneficiário da gratuidade de justiça, será ele condenado a pagar as despesas processuais (reconhecendo-se, inclusive, seu dever de ressarcir as despesas adiantadas pela parte vencedora) e os honorários de sucumbência (art. 98, § 2o). O cumprimento dessa condenação, todavia, fica sujeito a condição suspensiva, só podendo ela ser executada se, no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que tenha reconhecido essa obrigação, a situação de insuficiência de recursos tiver deixado de existir (sendo ônus da parte contrária demonstrá-lo). Passado este prazo, as obrigações do beneficiário da gratuidade se extinguem (art. 98, § 3o)."

     

    Art. 98. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Humberto, sua dúvida é explicada pelo parágrafo seguinte:

     

    Art 98  (...)

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    Ou seja, ele é devedor e a responsabilidade de pagar não é afastada, mas fica SUSPENSA a exigibilidade destes créditos; se, dentro de 5 anos, a condição inicial que ensejou o direito de ter gratuidade da justiça (a incapacidade de pagar pelas custas sem sacrificar seu sustento) desaparecer (digamos, ele ganhou na mega sena), aquelas custas daquele processo poderão ser cobradas dele.

  • Humberto, acredito que seja em razão de o beneficiário continuar responsável, durante os próximos cinco anos após o trânsito em julgado, ao pagamento das despesas. Vencido esse prazo, estará totalmente isento.
  • Gabarito B
    §4º do art. 98! Seria ilógico não cobrar as multas daquele que goza do benefício da gratuidade, seria um grande estímulo para que praticasse todo tipo de ação negativa ao processo.

    Existem dezenas de comentários, poucos colocam a alternativa certa.

  • Gratuidade: ( 3D-2C- IE-HS)

     

    Despesas com DNA

    Despesas com publicação

    Depósito para ação e recursos

    Custas ou taxas

    Custo com elaboração de memória de calculo

    Indenização para empregado testemunha

    Emonumentos devitos a notário ( para registro, ou averbação)

    Honorários do advogado e do perito

    Selos postais

     

     

  • GABARITO: B

  • Art.98 §4º,CPC. A concessão de gatuidade não afasta o dever de o benefiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 

     

     

    GABARITO: B

  • A questão em comento versa sobre Gratuidade de Justiça e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 98, §4º, do CPC:

    “Art.98 (...)

    §4º,CPC. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. “

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A gratuidade de Justiça compreende taxas e custas judiciais, tudo conforme prevê o art. 98, §1º, I, do CPC.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 98, §4º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. A gratuidade de Justiça compreende gastos com exame de DNA e outros exames essenciais, tudo conforme prevê o art. 98, §1º, V, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A gratuidade de Justiça compreende gastos com indenização de testemunha com emprego, tudo conforme prevê o art. 98, §1º, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


ID
2276440
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a hipótese de um Procurador Jurídico ser convidado a dar parecer sobre a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação. O Procurador Jurídico estaria correto se afirmasse que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    honorários advocatícios: são calculados sobre a oferta inicial e o valor da indenização, acrescido de juros moratórios e compensatórios[1];

     

    SÚMULA Nº 617 DO STF:

     

    A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO É A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO, CORRIGIDAS AMBAS MONETARIAMENTE.

     

    [1] Súmulas do STJ sobre cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação: nº 141 (os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente) e 131 (nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórias, devidamente corrigidas). O STF, por sua vez, pela Súmula nº 617, firmou o entendimento de que "a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente".

  • DESAPROPRIAÇÃO – HONORÁRIOS ADV.

     

    ✔  Súmula 617/STF:  A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

    ✔  Súmula 141/STJ. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

    ü  Conforme a súmula 131 so STJ: “nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”.

  • Só mais uma súmula pro balaio:

    Súmula 416 STF - Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros. (demora = só juros)

  • DL 3.365/41, Art. 27, § 1  "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 3° do art. 20 do CPC/73, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)."

    Obs.: o STF declarou constitucional a base de cálculo e o percentual de honorários deste artigo.

    Obs.: o STF declarou inconstitucional a parte final deste artigo, que estabelece um limite aos honorários.

  • self service de súmulas

  • Alguém pode tirar minha dúvida, por favor? O artigo que fala sobre a questão do percentual dos honorários é o DL 3.365/41, Art. 27, §1°?

  • Isso aí depende. Se

  • Considere a hipótese de um Procurador Jurídico ser convidado a dar parecer sobre a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação. O Procurador Jurídico estaria correto se afirmasse que a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente, nos termos de Súmula do Supremo Tribunal Federal.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • GABARITO: A

    Súmula 617/STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.


ID
2281429
Banca
Aprender - SC
Órgão
SIMAE - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange às despesas processuais, honorários advocatícios e multas, nos termos do Código de Processo Civil, analise as afirmativas abaixo:

I. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

II. Os honorários serão fixados entre o mínimo de cinco e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

III. Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, mesmo que não tenha sido impugnada.

IV. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de sucumbência parcial.

Assinale as alternativas corretas:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (item I)

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (item II)

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.  (item III)

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (item IV) 

     

  • SOBRE O ITEM 3, CUIDADO:

    ► CUMPRIMENTOS EM GERAL → SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS

    ► CUMPRIMENTOS CONTRA A FAZENDA → NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS, SALVO SE HOUVER IMPUGNAÇÃO.

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (item I)

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (item II)

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (item III)

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (item I)

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (item II)

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (item III)

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

  • As disposições a respeito das despesas processuais, dos honorários advocatícios e das multas constam nos arts. 82 a 97, do CPC/15. A questão exige do candidato o conhecimento do que a lei processual dispõe a respeito dos honorários advocatícios, ou mais especificamente, da literalidade do art. 85, do CPC/15.  

    Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 85, caput, c/c §1º, do CPC/15, que elenca as fases processuais em que serão devidos honorários de advogado, senão vejamos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), senão vejamos: Art. 85, §2º, CPC/15. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Em sentido diverso, dispõe o art. 85, §7º, do CPC/15, que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A lei processual é expressa em afirmar que não será admitida a compensação de honorários de advogado em caso de sucumbência recíproca, senão vejamos: "Art. 85, §14, CPC/15. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2299195
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a gratuidade dos atos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa B, Lembrando que, apesar de não afastada a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais para o beneficiário da gratuidade, estas ficarão "suspensas", podendo ser cobradas pela parte vencedora até 5 anos depois do trânsito da decisão, caso comprove que o devedor não possui mais hipossuficiência econômica.

    NCPC, art. 98, § 3o: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário"

  • Para enriquecer:

     

    Quanto a assertiva "c", o STJ já decidiu que no contrato de êxito igualmente cabe AJG, conforme se vê no julgado colacionado abaixo:

     

    É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum.

     

    Obs: cláusula ad exitum (ou quota litis) é aquela na qual fica previsto que o advogado somente irá receber de seu cliente os honorários advocatícios contratuais ao final da causa, se esta for exitosa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

     

    Fonte: Dizer o Direito. Info 590/STJ.

  • A.

    Não há afastamento do pagamento das multas.

    B.

    Não afasta a responsabilidade sobre os honorários advocatícios decorrentes se sua cucumbênica

    C.

    Ter advogado não impede a concessão do benefício.

    D.

    A gratuidade não se estende aos sucessor imediatamente, depende de requerimento.

    E. Gabarito

    É novidade do CPC, a gratuidade poderá ocorrer em face de todos ou alguns atos.

     

    (Todos as alternativas estão no artigo 98, CPC)

  • Resposta E

    Art. 98.
    § 1º A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPREENDE:

    § 5º A GRATUIDADE PODERÁ SER CONCEDIDA EM RELAÇÃO A ALGUM OU A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, OU CONSISTIR NA REDUÇÃO PERCENTUAL DE DESPESAS PROCESSUAIS QUE O BENEFICIÁRIO TIVER DE ADIANTAR NO CURSO DO PROCEDIMENTO.

     

    A) Art. 98. § 4º A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NÃO AFASTA O DEVER DE O BENEFICIÁRIO PAGAR, AO FINAL, AS MULTAS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM IMPOSTAS.

     

    B) Art. 98. § 2º A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA.


    C) ART. 99. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, NA CONTESTAÇÃO, NA PETIÇÃO PARA INGRESSO DE TERCEIRO NO PROCESSO OU EM RECURSO.
    § 4º A ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

     

    D) ART. 99. § 6º O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA É PESSOAL, NÃO SE ESTENDENDO A LITISCONSORTE OU A SUCESSOR DO BENEFICIÁRIO, SALVO REQUERIMENTO E DEFERIMENTO EXPRESSOS.

     

  • RESPOSTA > E

    Pode ser concedida tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira desde que não possua recursos suficientes para as despesas, honorários e custas. É um direito pessoal, não se estendendo a litisconsortes ou sucessores.

    A concessão da gratuidade não afasta o dever de pagamento de multas processuais e de honorários sucumbenciais.

    jurisprudência STJ: é possível ser concedido a gratuidade de justiça ao jurisdicionado na hipótese de contratação de advogado com cláusula ad exitum (quando só recebe ao final se obter êxito).

    A gratuidade de justiça pode ser concedida de forma total ou parcial, bem como através de redução de percentual das despesas.

  • gratuidade parcial

  • A gratuidade da justiça está regulamentada, no Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, informa o art. 98, §4º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 98, §3º, do CPC/15, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Conforme se nota, essa obrigação ficará apenas suspensa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 99, §4º, do CPC/15, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 99, §6º, do CPC/15, que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 98, §5º, do CPC/15: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Afirmativa correta.

    Gabarito: E


  • a) As multas processuais impostas ao beneficiário estão afastadas pela gratuidade concedida. ERRADO. art. 98, §4º diz que embora seja beneficiado pela gratuidade este não está insento de pagar as multas ao final.

    b) Vencido o beneficiário na ação, este não será condenado nas obrigações decorrentes da sucumbência. ERRADO. Art. 98, §2º se for decorrente de sucumbência (redenção) o beneficiário da gratuidade deverá ser responsabilizado pelas depesas.

    c) A assistência de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade. ERRADO. Art. 99, §4º diz que ser assistido por um advogado particular não impede a gratuidade.

    d) O direito à gratuidade se estende ao sucessor do beneficiário em caso de seu falecimento. ERRADO. Art. 99, §6º diz que a gratuidade é pessoal, só estende ao litisconsorte e ao sucessor em caso de deferimento/requerimento expresso, logo a regra é que não se estende.

    e) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. CORRETA. Art. 98, § 5o poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais (...)

  • A gratuidade da justiça está regulamentada, no Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

     


    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, informa o art. 98, §4º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Afirmativa incorreta.

     

    .


    Alternativa B) Dispõe o art. 98, §3º, do CPC/15, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Conforme se nota, essa obrigação ficará apenas suspensa. Afirmativa incorreta.

     

     

    .
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 99, §4º, do CPC/15, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 99, §6º, do CPC/15, que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Afirmativa incorreta.

     

     


    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 98, §5º, do CPC/15: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Afirmativa correta.

    Gabarito: E

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - NÃO AFASTA art 98, § 4 - As multas processuais impostas ao beneficiário estão afastadas pela gratuidade concedida.

     

    ERRADA - As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadasse, nos 5 anos subsequentes ao transito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência  de recursos que justificiou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário - Vencido o beneficiário na ação, este não será condenado nas obrigações decorrentes da sucumbência.

     

    ERRADA - NÃO IMPEDE - art. 99, § 4  - A assistência de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade.

     

    ERRADA - NÃO SE ESTENDE, é direito pessoal - art. 99, §6 - O direito à gratuidade se estende ao sucessor do beneficiário em caso de seu falecimento.

     

    CORRETA - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.

  • CPC/15

    Seção IV

    Da Gratuidade da Justiça

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    GAB. E.

  • art. 98, § 5o poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais (...)

    não cai TJ-SP 2017

     

     

  • Gabarito: E

     

    Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado. Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV). Acha-se a assistência judiciária regulada, ordinariamente, pela Lei nº 1.060, de 05.02.1950, parcialmente revogada pelo novo Código (art. 1.072, III, que revogou os arts. 2º, 3º, 4º, caput e §§ 1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, da Lei), que passou a tratar, expressamente, da gratuidade da Justiça, nos arts. 98 a 102.

     

    Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados. Importante destacar que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, ou seja, poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.

     

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     

    § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooo
     

  • Em análise de cada alternativa da questão, até chegarmos ao gabarito (letra "E"), passamos a visualizar o seguinte:

     

    Sobre a gratuidade dos atos processuais, assinale a alternativa correta.

    a) As multas processuais impostas ao beneficiário estão afastadas pela gratuidade concedida. – ERRADA – vide artigo 98, parágrafo 4° do CPC/15;

    b) Vencido o beneficiário na ação, este não será condenado nas obrigações decorrentes da sucumbência. – ERRADA – vide artigo 98, parágrafo 3° do CPC/15 (fica sob condição suspensiva por 5 anos);

    c) A assistência de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade. – ERRADA – vide artigo 99, parágrafo 4° do CPC/15;

    d) O direito à gratuidade se estende ao sucessor do beneficiário em caso de seu falecimento. – ERRADA – vide artigo 99, parágrafo 6° do CPC/15 (é exclusiva e não se estende a litisconsorte ou sucessores, salvo requerimento expresso, com consequente deferimento)

    e) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. – CORRETA – vide artigo 98, parágrafo 5° do CPC/15;

     

    Bons estudos a todos...

     

    Att,

     

    JP.

  •  a) As multas processuais impostas ao beneficiário estão afastadas pela gratuidade concedida.

     b) Vencido o beneficiário na ação, este não será condenado nas obrigações decorrentes da sucumbência.

     c) A assistência de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade.

     d) O direito à gratuidade se estende ao sucessor do beneficiário em caso de seu falecimento.

     e) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.

  • A Gratuidade da Justiça NÃO compreende:

     

    - Despesas processuais.

    - Honorários de sucumbência.

    - Multas processuais.

  • art. 98, §5º, do CPC/15: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento"

  • Para acrescentar :

    Da decisão judicial que indeferir ou revogar o pedido de gratuidade===>cabe agravo de instrumento. Se for apreciada na sentença, cabe apelação!

    Da decisão que concede===> não cabe recurso , apenas impugnação prevista no art. 100/CPC.

  • a)  As multas processuais impostas ao beneficiário estão afastadas pela gratuidade concedida.

    § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

     

    b)  Vencido o beneficiário na ação, este não será condenado nas obrigações decorrentes da sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    c) A assistência de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade.

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

    d) O direito à gratuidade se estende ao sucessor do beneficiário em caso de seu falecimento.

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

     

    e) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.

    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

     

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

     

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  • Artigo 98 do CPC/15 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei.

    a) As multas processuais impostas ao beneficiário estão afastadas pela gratuidade concedida.

    Art. 98, § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    b) Vencido o beneficiário na ação, este não será condenado nas obrigações decorrentes da sucumbência.

    Art. 98, § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    c) A assistência de advogado particular impede a concessão do benefício da gratuidade.

    Art. 99, § 4o - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    d) O direito à gratuidade se estende ao sucessor do beneficiário em caso de seu falecimento.

    Art. 99, § 6o - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    e) A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.

    Art. 98, § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    Alternativa E

     

  • CPC 
    a) Art. 98, par. 4 
    b) Art. 98, par. 2 
    c) Art. 99, par. 4 
    d) Art. 99, par. 6 
    e) Art. 98, par. 5

  • Art. 98.
    § 1º A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPREENDE:

    § 5º A GRATUIDADE PODERÁ SER CONCEDIDA EM RELAÇÃO A ALGUM OU A TODOS OS ATOS PROCESSUAISOU CONSISTIR NA REDUÇÃO PERCENTUAL DE DESPESAS PROCESSUAIS QUE O BENEFICIÁRIO TIVER DE ADIANTAR NO CURSO DO PROCEDIMENTO.

     

    A) Art. 98. § 4º A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NÃO AFASTA O DEVER DE O BENEFICIÁRIO PAGAR, AO FINAL, AS MULTAS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM IMPOSTAS.

     

    B) Art. 98. § 2º A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA.


    C) ART. 99. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, NA CONTESTAÇÃO, NA PETIÇÃO PARA INGRESSO DE TERCEIRO NO PROCESSO OU EM RECURSO.
    § 4º A ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

     

    D) ART. 99. § 6º O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA É PESSOAL, NÃO SE ESTENDENDO A LITISCONSORTE OU A SUCESSOR DO BENEFICIÁRIO, SALVO REQUERIMENTO E DEFERIMENTO EXPRESSOS.

  • Explicando o § 2º do art. 98 do CPC: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

     

     

    "Se o beneficiário da gratuidade for sucumbente, o juiz o condenará no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Mas a condenação não poderá ser executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Se nesse ínterim o credor demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, que agora tem condições de arcar com as verbas de sucumbência a que foi condenado, o juiz determinará a execução delas. Mas, passados os cinco anos sem que isso ocorra, extinguem-se as obrigações."

     

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 268)

  • CPC Art. 98

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

     

    CLT Art. 791-A.

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.     

  • GABARITO: E

    Art. 98. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento

  • GABARITO: E.

     

    a) art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

     

    b) art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    c) art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

    d) art. 99, § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

     

    e) art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • E. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais. correta

    art. 98 CPC

  • a) INCORRETA. O benefício da gratuidade não compreende as multas processuais. Assim ficaria fácil, não é mesmo?

    Art. 98 (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    b) INCORRETA. Na realidade, autor beneficiário da justiça gratuita é quem será condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, pois o benefício concedido não afasta tal responsabilidade.

    Contudo, essa obrigação ficará sob condição suspensiva, aguardando um aumento superveniente de sua condição financeira pelos próximos 5 anos:

    Art. 98 (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    c) INCORRETA. A parte que seja assistida por advogado particular ainda assim poderá fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça:

    Art. 99 (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    d) INCORRETA. Por ser de natureza pessoal, o benefício não se estende ao sucessor.

    Art. 99 (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    e) CORRETA. Lembre-se da possibilidade de concessão parcial do benefício da gratuidade:

    Art. 98 (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    Resposta: E

  • Sobre a gratuidade dos atos processuais, é correto afirmar que: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais.

  • não cai no TJSP!!!!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    b) ERRADO: Art.98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    c) ERRADO: Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    d) ERRADO: Art. 99, § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    e) CERTO: Art. 98, § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Não cai no TJ-SP Tchau Brigado

ID
2305873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a normas processuais civis, capacidade processual e postulatória e intervenção de terceiros.

Após a juntada da procuração nos autos de uma relação processual, é vedado ao constituinte revogar os poderes conferidos ao seu advogado sem a anuência deste.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • complementando: se não houver designação de novo procurador no prazo de 15 dias haverá suspensão do processo e o juiz designará um prazo razoavel para sanar a irregularudade, sob pena de se extinguir o processo, se autor ou ser declarado rever, se réu (art. 111 cc art. 76 CPC)

  • GAB : e

     

  • AFIRMATIVA: Após a juntada da procuração nos autos de uma relação processual, é vedado ao constituinte revogar os poderes conferidos ao seu advogado sem a anuência deste. [ERRADA]

     

    Após a juntada da procuração nos autos de uma relação processual, é permitido ao constituinte revogar os poderes conferidos ao seu advogado, desde que constitua, no mesmo ato, outro advogado que assuma o patrocínio da causa.

     

    Art. 111, CPC.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

     

    Art. 76, CPC.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Não custa lembrar:

    Revogação do mandato é quando outorgante (aquele que passa os poderes) cessa os poderes do procurador.  --> Art. 111, NCPC.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

    Renúncia  do mandato é quando outorgado (aquele que recebe os poderes) não quer mais ser procurador. --> 

    Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • MUITO ÚTIL SEU COMENTÁRIO PEDRO MARTINS PARABÉNS!!!

  • Como o enunciado da questão não especificou quais normas processuais civis seriam, devemos considerar que, após a juntada da procuração nos autos de uma relação processual, não é vedado ao constituinte revogar os poderes conferidos ao seu advogado sem a anuência deste, podendo a parte fazer uso do ius postulandi das partes, no caso de causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais (até 20 salários mínimos no caso dos Estaduais; até 60 salários mínimos no caso dos Federais), ou devendo constituir novo advogado.

  • Julgue o item a seguir, relativo a normas processuais civis, capacidade processual e postulatória e intervenção de terceiros.

    Após a juntada da procuração nos autos de uma relação processual, é vedado ao constituinte revogar os poderes conferidos ao seu advogado sem a anuência deste.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 111 c/c 76, do CPC: "Art. 111 - A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocinio da causa. Parágrafo único - Não constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Art. 76 - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º. - Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º. - Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido".

     

  • Questão de bom senso

  • Pedro Martins, obrigado pela lembrança!

     

     

    Abs

  • Ao contrário do que se afirma, a parte poderá, sim, revogar o mandato conferido a seu advogado, ainda que sem a anuência deste, exigindo a lei processual, tão somente, que a parte constitua outro patrono no mesmo ato (art. 111, CPC/15). A lei determina, ainda, sobre a revogação do mandato, que se outro advogado não for imediatamente constituído pelo autor, o juiz deverá intimá-lo para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo; cabendo o ônus ao réu, a falta de cumprimento resultará na decretação de sua revelia (art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • - Anuência = concordância.

    - Ciência = comunicação.

  • O advogado trabalha para o seu cliente, e não o cliente trabalha para o advogado.

    Obs: acredito que se houver ilegalidade em relação ao que o cliente do sobredito advogado postule não pode aquele realizá-los.

  • Ao contrário do que se afirma, a parte poderá, sim, revogar o mandato conferido a seu advogado, ainda que sem a anuência deste, exigindo a lei processual, tão somente, que a parte constitua outro patrono no mesmo ato (art. 111, CPC/15).

  • GABARITO: E

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    CAPÍTULO IV


    DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES



    Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.


    Ao contrário do que se afirma, a parte poderá, sim, revogar o mandato conferido a seu advogado, ainda que sem a anuência deste, exigindo a lei processual, tão somente, que a parte constitua outro patrono no mesmo ato (art. 111, CPC/15). A lei determina, ainda, sobre a revogação do mandato, que se outro advogado não for imediatamente constituído pelo autor, o juiz deverá intimá-lo para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo; cabendo o ônus ao réu, a falta de cumprimento resultará na decretação de sua revelia (art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, CPC/15).

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • Em síntese:

    Renúncia de mandato: adv continua representando 10 dias seguidos

    Revogação do mandato: parte deve constituir outro no msm ato, se não juiz intima pra fazer em 15 dias. 

    _________________________________________________________________

    Revogação do mandato: quem revoga, é quem o confere. Logo, cabe à parte, tendo esta liberdade para desconstituir seu patrono sem anuência deste. Imagine o caso de uma pessoa que contrata um adv fulerági. Já pensou ter que ficar "presa" a um profissional ruim? 

    Revogou? Constitua outro no mesmo ato.

    Não o fez? Juiz intima pra fazê-lo em 15 dias;

    Consequência do descumprimento: para o autor, extinção do processo. Para o réu, revelia. 

    _________________________________________________________________________

    Renúncia: quem renuncia é quem recebe o mandato. Logo, é direito do advogado.

    Quando pode renunciar? A qualquer tempo.

    Existe alguma condição? Deve provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (a não ser que a procuração tenha sido outorgada a vários adv)

    Consequência da renúncia: o adv continua a representar o mandante durante os 10 dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

     

    Vlw, galera =***

  • o contrário que  nao pode: advogado renunciar ao mandato sem ciência do outorgante, salvo se representado por vários advogados 

  • Revogação do mandato: outorgante (aquele que passa os poderes) cessa os poderes do procurador.  

     

    Art. 111: A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

     

    Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

     

     

    Renúncia do mandato: outorgado (aquele que recebe os poderes) não quer mais ser procurador.

     

    Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

     

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

     

    § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

     

    (Repostando: Pedro Martins).

  • Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    . Não é necessário ANUÊNCIA ou COMUNICAÇÃO ao patrono substituído, mas tão somente a juntada de procuração do novo mandatário.

    _/\_

  • o princípio é simples.

    Acabou a confiança, acabou a relação.

  • É só lembrar quem ta "pagando" quem.

    Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • Gabarito - Errada.

    De acordo com o art. 111, do CPC, a parte poderá revogar o mandato conferido a seu advogado, ainda que sem a anuência deste. É exigido, apenas, que a parte constitua outro patrono no mesmo ato.

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • ERRADO

    Segundo o art. 111, do NCPC, a parte poderá revogar o mandato outorgado a seu advogado, ainda que sem a anuência deste.

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • Após a juntada da procuração nos autos de uma relação processual, é vedado ao constituinte revogar os poderes conferidos ao seu advogado sem a anuência deste.

    Comentário da prof:

    Ao contrário do que se afirma na questão, a parte poderá revogar o mandato conferido a seu advogado, ainda que sem a anuência deste, exigindo a lei processual tão somente que a parte constitua outro patrono no mesmo ato (art. 111, CPC/15). 

    A lei determina, ainda, sobre a revogação do mandato, que se outro advogado não for imediatamente constituído pelo autor, o juiz deverá intimá-lo para fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo; cabendo o ônus ao réu, a falta de cumprimento resultará na decretação de sua revelia (art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, CPC/15).

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .


ID
2305882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a normas processuais civis, capacidade processual e postulatória e intervenção de terceiros.

Caso o titular do direito lesado ou ameaçado seja uma pessoa incapaz, a legitimidade ativa passa a ser dos seus pais, que poderão agir em conjunto ou isoladamente.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • Legitimidade ativa é diferente de capacidade para estar em juizo. O incapaz vai ter legitimidade ativa, o que não terá é capacidade para estar em juízo sozinho. Aí ele será representado ou assistido. 

    Abraços

  • ERRADO  - O incapaz deverá ser representado por seus pais, tutor ou curador (art 71, CPC). O incapaz tem capacidade de ser parte, que está relacionada a personalidade civil, porém não tem capacidade de estar em juízo, pois esta é relacionada com a capacidade daquele que pode agir sozinho em juízo.

  • Ok, td bem. O incapaz não pode agir sozinho em juízo, mas o questionamento está em: os pais não podem agir sozinhos ou acompanhados (em conjunto ou isoladamente), o que explica isso????

  • Senhores,

    Caso o titular do direito lesado ou ameaçado seja uma pessoa incapaz, a legitimidade ativa passa a ser dos seus pais, que poderão agir em conjunto ou isoladamente.

     

    O incapaz é o legitimado, ele tem capacidade de ser parte, é dele o interesse, mas, por não ter capacidade processual, será representado ou assistido por seus pais.

     

  • Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual , a aptidão para estar em juízo pessoalmente . O art. 70 do CPC a atribui  a apenas àquelas que se acham no exercicício de seus direitos, que de acordo com a lei civil , têm a chamada capacidade de fato ou exercício, ou seja, as pessoas capazes.

     

    Resposta ao Jakson Pinho: os pais não têm legitimidade, isso quer dizer que não têm que agir . Nem isoladamente , tampouco em conjunto. Eles só representam ou assistem, conforme o caso. 

     

    O artigo 71 do CPC determina que os incapazes, no processo,serão representados ou assistidos por pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    Assim:

    incapacidade absoluta==> Representação 

    Incapacidade relativA ===> Assistência

    Para saber quem é o representante ou assistente é preciso identificar o tipo de incapacidade: se proveniente da menoridade, os incapazes serão representados pelos pais; se casados, por qq um deles; se não , por aquele que detenha a guarda, se ela for compartilhada, por qq um.

    Se o incapaz não está sob o poder familiar , porque os pais faleceram ou dele foram destituídos, haverá nomeação  de um tutor=====> o tutor serve apenas para o incapaz. 

    Se a incapacidade provém de outras causas, como de embriaguez habitual, ou da incapacidade transitória ou permanente de exprimir a vontade, ou ainda da prodigalidade , haverá INTERDIÇÃO  e nomeação de um curador, que passará a assistir o incapaz. 

     

    Mas vejam bem ===> Nos termos do art. 6º da Lei 13.146/2015, a enfermidade ou deficiência mental  não afeta a capacidade da pessoa, entretanto o art. 84 § 1°, da mesma lei, permite que ela seja colocada, se necessário , sob curatela. Nesse caso, a pessoa será  representada ou assistida em juízo pelo seu curador.

     

    Boa pergunta====> E se o incapaz estiver, momentaneamente , sem representante legal? Quem o representará? O Chapolim Colorado rs brincadeira... Curador Especial , a teor do que dispõe o art. 72, do CPC/2015 ( atuação se restringe ao processo em que foi nomeado). 

    Fonte: consulta ao livro do Marcus vinícius Rios.

     

  • VIDE   Q723987

     

    O menor de idade tem capacidade para estar em juízo, MAS não possui capacidade processual;

  • Existem 03 tipos de capacidade:

    Capacidade de SER PARTE - personalidade jurídica (art. 1º, CC)

    Capacidade PROCESSUAL - estar em juízo sem auxílio de outrém (art. 3º e 4º do CC)

    Capacidade POSTULATÓRIA - para representar em juízo (advogado). A parte não precisa de advogado: JEC, JEF, JFPE, alimentos, HC e reclamação trab.

  • Caso o titular do direito lesado ou ameaçado seja uma pessoa incapaz, a legitimidade ativa passa a ser dos seus pais, que poderão agir em conjunto ou isoladamente.

    Acretido que o erro da questão está em dizer que os pais podem agir em conjunto ou separadamente, tendo em vista que o art. 71 NCPC diz que: O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. O art. 71 não diz que os pais podem agir de forma conjunta ou separada.

  • O titular de um direito não perde a legitimidade ativa, salvo quando falece, hipótese em que a titularidade será do espólio. Para tanto, o ordenamento jurídico criou as seguintes figuras: a substituição e a sucessão processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos,

     

  • Caso o titular do direito lesado ou ameaçado seja uma pessoa incapaz, a legitimidade ativa passa a ser dos seus pais, que poderão agir em conjunto ou isoladamente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 70 c/c 71, do CPC: "art. 70 - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 71 - O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou curador, na forma da lei".

     

  • Capacidade de estar em Juizo e nao legitimidade, sendo representado pelos pais em conjunto ou isoladamente. Mas a legitimidade continua sendo do menor.

  • A legitimidade ativa ainda é do incapaz, só que agora, representado ou assistido (a depender da incapacidade) pelos pais ou responsáveis conforme art. 71, CPC, dito pelo Cézar Ribeiro.

  • A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • A LEGITIMIDADE ATIVA continuará sendo do INCAPAZ, uma vez que o fato de não possuir CAPACIDADE PROCESSUAL não lhe retira a CAPACIDADE DE SER PARTE.

    Assim, a LEGITIMIDADE ATIVA está atrelada ao fato de possuir CAPACIDADE PROCSSUAL.

    Vale lembrar que o REPRESENTANTE/ASSISTENTE, NÃO É PARTE! Ele integra o núcleo da parte processual, mas age tão somente sob os interesses do representado/assistido, que no caso é a PARTE!

  • A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15).

    Gabarito do professor do QC: Afirmativa incorreta.

  • Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15).

  • GABARITO PROFESSORA DO QC: E


    A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público).


    A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".


    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15). 

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • Legitimadade ativa é diferende de capacidade processual. 

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas

     

    § 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

     

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

     

    II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

     

    III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

     

    IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

     

    § 2o  O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

     

    I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

     

    II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;

     

    III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • A legitimidade ainda é do indivíduo. Ele será ou representado ou assistido. Hoje em dia, com a alteração do Código Civil pelo Estatuto da pessoa com Deficiência, somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, logo, somente estes serão representados. Os demais, assistidos.

  • Acho mais fácil aprender o assunto do que decorar certos "macetes". kkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    O INCAPAZ detém legitimidade ATIVA (pois ele é parte no processo), mas, não possui capacidade PROCESSUAL !!!!!!!!!

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Capacitade de ser parte: Legitimidade

    Capacidade processual: Agir em juízo por sí só

    Capacidade postulatória: Postular "advogar"

  • mas seria obrigatório que ambos os pais figurassem no processo junto com o filho? ou só um?

  • Ele continua sendo o legitimado, porém, será representado ou assistido pelos pais a depender da incapacidade.

  • postular - pedir o direito -> incapaz pode, se assistido

    processar - respeitar os rituais para obter objeto da demana - nem o capaz pode, ser não for advogado.

     

  • Exemplo: Ação em que o menor impúbere visa o reconhecimento de paternidade e  o recebimento de alimentos. O menor é o legitimado ativo, porém será representado por não possuir capacidade de estar em juízo.

  • Lembre-se e: RIA - Relatimanente Incapaz é Assistido Ou RIA - Absolutamente Incapaz é Representado
  • A legitimidade atividade continua sendo do incapaz lesado, os pais detém uma legitimidade extraordinária.

  • Não confundir legitimida ativa, a qual o incapaz possui, com legitimidade processual, que, no caso do incapaz, será sanada com assistência ou representação conforme o tipo de incapacidade.

  • A LEGITIMIDADE ATIVA É INTRANSFERÍVEL! 

  • Não havera legitimidade ativa,visto que o incapaz tem legitimidade processual.

  • A capacidade ativa continua sendo do incapaz, porém este não possui capacidade para estar em juízo e será representado pelos seus pais, estes, por sua vez, possuem legitimidade extraordinária.

    NCPC, Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Questão muito parecida foi cobrada no concurso para procurador do município de boa vista:

    Q999077 - O representante legal do absolutamente incapaz possui legitimidade ativa para figurar como parte autora em ação judicial que objetive proteger direito do seu representado. (ERRADA)

  • Errado

    Ele terá legitimidade ativa, entretanto sem capacidade processual.

  • ERRADO

    O incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal.

  • a legitimidade ativa continua com o incapaz. Ele será representado, pois não tem capacidade processual

  • A assertiva está incorreta, pois o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal, conforme prevê o art. 71, do NCPC

  • Errado, ele não tem capacidade para está em juízo.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Não se transfere a legitimidade. Será representado ou assistido por não ter apenas capacidade processual.

  • Comentário da prof:

    A doutrina diferencia a capacidade de ser parte (1) da capacidade processual (2) e da capacidade postulatória (3):

    "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação.

    Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente aos advogados e membros do Ministério Público).

    A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais.

    Em síntese:

    1 - Capacidade de ser parte: demandar e ser demandado.

    2 - Capacidade processual: agir em juízo.

    3 - Capacidade postulatória: formular requerimentos ou se defender (postular)".

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal:

    CPC, art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Gab: Errado

  • Incapaz= legitimidade ad causam

    Representante = legitimidade ad processum

  • Não podemos confundir legitimidade ativa com capacidade processual. Nesse caso, o incapaz tem sim legitimidade ativa, capacidade de ser parte. Ele não possui a capacidade processual, capacidade de estar em juízo.

  • GABARITO: ERRADO

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .

    A capacidade postulatória é atributo para que determinada pessoa possa praticar validamente atos processuais, conferido, via de regra, ao advogado inscrito na OAB. Quando a parte não possuir capacidade postulatória, deverá entregar uma procuração a um advogado, que o representará em Juízo.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94328/qual-a-diferenca-entre-a-capacidade-de-ser-parte-e-a-capacidade-processual-denise-mantovani

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/capacidade-processual-resumos-de-processo-civil/


ID
2322412
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise e assinale a alternativa correta sobre a Fazenda Pública em juízo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A- Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: 
    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    LETRA B- Art. 85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    LETRA C - pago ao final também. 

    LETRA D: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. - Em regra. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    LETRA E - Art. 183, § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • A questão demanda do candidato conhecimento acerca das disposições do NCPC acerca da atuação processual da Fazenda Pública. Analisemos cada assertiva:

    A alternativa B está incorreta, pois somente serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório se houver impugnação, conforme redação do artigo 85, §7º do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    (...)
    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    A alternativa C está incorreta, pois as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública serão pagos, ao final, pelo vencido, conforme dispõe o artigo 91 do NCPC:

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    A alternativa D está incorreta, pois a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, não somente para contestar e recorrer, nos termos do artigo 183 do NCPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A alternativa E está incorreta, pois a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do artigo 183, §1º do NCPC.

    A alternativa correta é a A, pois contém a literalidade do artigo 85, §3º, I do NCPC:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    (...)
    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.

    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO LETRA A

    SOBRE A LETRA C: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  • GABARITO: LETRA A

    A) Os honorários advocatícios, observados outros critérios, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos. (GABARITO)

    Art. 85, §3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    B) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, independentemente de ter sido ou não impugnado.

    Art. 85, §7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    C) Os atos processuais que praticar serão pagos no momento do requerimento e não ao finai pelo vencido.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    D) Gozará de prazo em dobro apenas para contestar e para recorrer, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    E) A sua intimação é pessoal e apenas por carga dos autos.

    Art. 183, §1º - A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Não cai no TJ SP Escrevente.


ID
2336047
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às despesas processuais, honorários advocatícios e multas aplicadas no curso do processo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO.

    Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

     

    B) ERRADO.

    Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    C) ERRADO.

    Art. 86, parágrafo único. Se um litigante sucumbir de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

     

    D) CORRETO.

    Art. 90, § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    Gabarito: alternativa D (todos os artigos citados são do CPC/2015).

     

    Bons estudos! ;)

  • Quanto à letra A:

    -Quando o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, determina a realização de ato, cumpre ao autor arcar com as despesas (art. 82, §1º do NCPC);

    -Quando o juiz, de ofício ou a requerimento de ambas as partes, determina a realização de perícia, cumpre às partes ratear os honorários do perito (art. 95, caput do NCPC). 

  • a) incumbe ao réu adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. ERRADO. Art. 82 §1º não é o réu, mas sim o AUTOR.

    b) não são devidos honorários advocatícios na reconvenção e no cumprimento de sentença. ERRADO. Art. 85, §1º diz que são devidos SIM.

    c) se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, ainda que um deles venha a sucumbir em parte mínima do pedido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. ERRADO. Art. 86PU diz que se um ceder o outro deve responder por inteiro as despesas e honorários.

    d) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. CORRETA. Art. 90 §4º

  • Alternativa A) A lei processual atribuiu essa incumbência ao autor e não ao réu: "Art. 82, §1º, CPC/15. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, são, sim, devidos honorários advocatícios na reconvenção e no cumprimento de sentença: "Art. 85, §1º, CPC/15. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 86, parágrafo único, do CPC/15, que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 90, §4º, do CPC/15: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Afirmativa correta.

    Resposta: D 

  • Gab. D

    A) incumbe ao AUTOR art. 82 §1º

    B) São devidos sim art. 85 §1º

    C) não, se sucumbir em parte minima, a outra parte responde por inteiro. art 86

  • CPC 
    a) Art. 82, par. 2 
    b) Art. 85, par. 1 
    c) Art. 86, par. ú 
    d) Art. 90, par. 4 
    e)

  • Pra quem não sabe o que é sucumbência, segue um link: https://blog.sajadv.com.br/honorarios-de-sucumbencia-novo-cpc/

  • Pra quem não sabe o que é sucumbência, segue um link: https://blog.sajadv.com.br/honorarios-de-sucumbencia-novo-cpc/

  • De acordo com a Lei nº 13.105/2015 – NCPC, em seu art. 90, § 4º - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Vejamos os demais artigos pertinentes, da referida lei:

    Art. 82, § 1º - Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 85, § 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Art. 86, parágrafo único - Se um litigante sucumbir de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

  • Quanto às despesas processuais, honorários advocatícios e multas aplicadas no curso do processo, é correto afirmar que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 82, § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    b) ERRADO: Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    c) ERRADO: Art. 86, Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

    d) CERTO: Art. 90, § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • De acordo com a Lei nº 13.105/2015 – NCPC, em seu art. 90, § 4º - Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Vejamos os demais artigos pertinentes, da referida lei:

    Art. 82, § 1º - Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 85, § 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Art. 86, parágrafo único - Se um litigante sucumbir de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.


ID
2352862
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos honorários advocatícios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

     

    A) INCORRETA:

    §3º do art. 85 do CPC:

    Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

     

    B) INCORRETA: art. 85, §1º, do CPC: “§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.

     

    C) CORRETA: art. 85, §7º do CPC: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

     

    D) INCORRETA:A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.(art. 520, §1º, do CPC).

     

    E) INCORRETA: § 10 do art. 85 do CPC: “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

  • Uma correção, na letra D, é art. 520, § 2º, do CPC. Consta também no § 1º do art. 85:

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • a) FALSO: A título de exemplo os honorários serão de 10 a 20% nas condenações até 200 salários mínimos.
    Art. 85 (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;


    b) FALSO. Art. 85. (...) § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

     

     c) CERTO. Art. 85 (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

     d) FALSO.  Art. 85. (...) § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

     

     e) FALSO. Art. 85 (...) § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  • Quando a Fazenda pública for parte, os honorários serão fixados de:

    ·         10% a 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido até 200 salários mínimo.

    ·         8% a 10% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido acima de 200 até 2 mil salários mínimos.

    ·         5% a 8% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido acima de 2 mil até 20 mil salários mínimos.

    ·         3% a 5% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido acima de 20 mil até 100 mil salários mínimos.

    ·         1% a 3% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido acima de 100 mil salários mínimos.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    c) não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. CERTO.

     

    Como os colegas já apontaram, a resposta está fundamentada no art. 85, §7º, do CPC/2015 (dispositivo que aperfeiçoou o texto constante no art. 1º-D da lei 9494/1997 - Art. 1º-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.).

     

    Para aprofundamento: vale a pena conhecer o tema EXECUÇÃO INVERTIDA, que, sinteticamente, ocorre quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de uma monta considerada de "pequeno valor" e, de ofício (sem a provocação do credor), apresenta uma planilha de pagamento da condenação. Nesse caso, a Fazenda Pública não estará obrigada a pagar honorários advocatícios.

     

    Para quem quiser, segue o link da explicação do professor Márcio André Lopes Cavalcante do DizerODireito (como de costume, está excelente).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html

  • a) os honorários advocatícios não podem exceder 5% do valor da condenação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. ERRADO. ART. 85, §2ª diz que o min. é de 10% e máx. de 20% do valor da causa.

    b) os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal. ERRADO. ART. 85, §1º diz que são cumulados na reconvenção, cumprimento de sentença, execução e recursos interpostos.

    c) não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. CORRETA. ART. 85, §7º

    d) não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. ERRADO. ART. 85, §1º diz que são devidos cumulativamente na reconvenção, cumprimento de sentença seja provisória ou definitiva, execução e recursos interpostos.

    e) não são devidos honorários advocatícios nos casos de perda de objeto. ERRADO. Art. 85 §10º casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

  • Os honorários advocatícios estão regulamentados no art. 85, do CPC/15. Sobre eles, cumpre trazer algumas informações sucintas: "Os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC são aqueles arbitrados judicialmente e não outros. Não se trata daqueles contratados entre a parte e seu patrono. O que interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo. São devidos honorários advocatícios ainda que o advogado funcione em causa própria. O art. 22, caput, Lei n 8.906/1994 (EAOAB) dispõe que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência', e o art. 23 assevera que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar (art. 85, §14, CPC; STJ, 3a Turma, REsp 948.492/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.12.2011, DJe 12.12.2011)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 175).

    Feito este comentário introdutório, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o §3º, do art. 85, do CPC/15: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o §1º, do art. 85, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o §3º, do art. 85, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Dispõe o §1º, do art. 85, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o §10, do art. 85, do CPC/15, que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C


  • O NCPC traz regramentos muito detalhados. Isso permite que as bancas criem questões mais complexas Hehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Cuidado, pessoal! Vale uma observação quanto à letra A, comentada pela Drielly. A fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte se dá de forma diferente daquela exposta no §2º do art. 85 do CPC. De acordo com o §3º e incisos do art. 85, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os percentuais variarão bastante, podendo ir de 1% a 20% a depender do proveito econômico obtido:

    10 a 20% - até 200 Salários Mínimos (SM);

    8 a 10% - acima de 200 a 2000 SM;

    5 a 8% - acima de 2000 a 20.000 SM;

    3 a 5% - acima de 20.000 a 100.000 SM;

    1% a 3% - acima de 100.000 SM.

    Grande abraço a todos.

     

  • a) (INCORRETA) - os honorários advocatícios não podem exceder 5% do valor da condenação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

     

    b) (INCORRETA) - os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

    § 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

     

    c) (CORRETA) - não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    d) (INCORRETA) - não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    (...)

     

  • e) (INCORRETA) - não são devidos honorários advocatícios nos casos de perda de objeto.

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  •  

    Se não constar na sentença transitada em julgado capítulo expresso da
    condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, seria cabível a cobrança desses na
    fase de execução por constituir modalidade de pedido implícito? Ainda na mesma situação,
    seria cabível ação autônoma de cobrança dos honorários sucumbenciais?

     

    CPC/1973 ===> Sob o CPC/73 entendia o STJ que a sentença omissa quanto à condenação em honorários e
    não embargada de declaração acarretaria o encerramento definitivo da questão, pois a falta
    de determinação de pagamento dos honorários integrará a coisa julgada como rejeição do
    pedido implícito de honorários, ensejando a atração da eficácia preclusiva da coisa julgada
    prevista no art. 474 do CPC:


    "Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas
    todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à
    rejeição do pedido."

     

    Isto inclusive impediria um novo pedido de cobrança dos honorários omissos em ação
    própria, já que teriam sido rejeitados e ensejariam a preliminar de coisa julgada em outros
    processos prevista no art. 301, VI, do CPC/73:
    "Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº
    5.925, de 1º.10.1973)
    VI - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"

     

    Súmula 453 do STJ ("Os honorários sucumbenciais, quando
    omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em
    ação própria").

     

    CPC/2015 ===> O CPC/15, contudo, foi expresso em contrariar tal entendimento do STJ no § 18 do art. 85,
    permitindo que, mesmo com uma sentença omissa na condenação em honorários
    sucumbenciais, o advogado credor ingresse com uma ação de conhecimento para fixação
    dos honorários e posterior cobrança através de execução mediante o cumprimento de
    sentença respectivo. In litteris:
    "Art. 85. (...)
    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou
    ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança."
    Para o novo código a omissão na condenação de honorários sucumbenciais em capítulo de
    sentença não equivaleria à rejeição do pedido implícito, não integrando, assim, a coisa
    julgada.

    A interpretação consta do Enunciado 8 do Fórum Permanente de Processualistas
    Civis - FPPC ("Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor
    do CPC").

    Embora o CPC/15 tenha derrogado a parte final da Súmula 453 do STJ, 
    não houve sua ab-rogação, já que a primeira parte do enunciado sumular continua a se
    aplicar ao novo código, pois a omissão da sentença em condenar o vencido ao pagamento
    de honorários realmente gera a consequência de que a verba sucumbencial não integre a
    condenação da sentença e, por consequência, o título executivo do processo originário.

     

     

     

  • Os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC são aqueles arbitrados judicialmente e não outros. Não se trata daqueles contratados entre a parte e seu patrono. O que interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo. São devidos honorários advocatícios ainda que o advogado funcione em causa própria. O art. 22, caput, Lei n 8.906/1994 (EAOAB) dispõe que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência', e o art. 23 assevera que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar (art. 85, §14, CPC; STJ, 3a Turma, REsp 948.492/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.12.2011, DJe 12.12.2011)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 175).


    Alternativa C) É o que dispõe o §3º, do art. 85, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.

  • Pq não cai no TJSP?

  • adelia Souza,

     

    o meninão deveria estar estudando para ESCREVENTE TÉCNICO-JUDICIÁRIO DO TJSP, e saiu escrevendo em um monte de questões que 'não cai na prova do TJSP 2017'; ou então estamos diante de um concurseiro vidente.

     

    Paciência.

  • GABARITO: C

     

    Art. 85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Os honorários advocatícios estão regulamentados no art. 85, do CPC/15. Sobre eles, cumpre trazer algumas informações sucintas: "Os honorários advocatícios a que alude o art. 85, CPC são aqueles arbitrados judicialmente e não outros. Não se trata daqueles contratados entre a parte e seu patrono. O que interessa para a condenação em honorários é a derrota no processo. São devidos honorários advocatícios ainda que o advogado funcione em causa própria. O art. 22, caput, Lei n 8.906/1994 (EAOAB) dispõe que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência', e o art. 23 assevera que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Os honorários advocatícios, quer oriundos do negócio entre as partes, quer oriundos da sucumbência, têm caráter alimentar (art. 85, §14, CPC; STJ, 3a Turma, REsp 948.492/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.12.2011, DJe 12.12.2011)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 175).

  • a)

    os honorários advocatícios não podem exceder 5% do valor da condenação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. 

     b)

    os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal. 

     c)

    não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 

     d)

    não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. 

     e)

    não são devidos honorários advocatícios nos casos de perda de objeto. 

  • Não cai, pois não está dentro os artigos do edital. Simples
  • CPC 
    a) Art. 85, par. 3 
    b) Art. 85, par. 1 
    c) Art. 85, par. 7 
    d) Art. 85, par. 1 
    e) Art. 85, par. 10

  • TABELA HONORARIOS CONTRA A FP:

    - Até 200 salarios mínimos...........................................mínimo 10% Maximo 20%

    - Acima de 200 até 2.000 salarios mínimos...................mínimo 8% máximo 10%

    - Acima 2.000 até 20.000 salários mínimos.................... mínimo 5% máximo 8%

    - Acima 20.000 até até 100.000 salários mínimos...........mínimo 3% máximo 5%

    - Acima 100.000 salários mínimos...................................mínimo 1% máximo 3%

  • EU OUVI UM AMÉM?

     

    Em 20/05/2018, às 21:53:07, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 13/05/2018, às 20:54:25, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/05/2018, às 15:27:00, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 29/04/2018, às 20:57:12, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 11/04/2018, às 14:32:38, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 04/04/2018, às 11:45:48, você respondeu a opção C.Errada!

  • Art. 85, § 7ºdo CPC.: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    GAB.:C

  • GABARITO C

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    - se houver impugnação: são devidos honorários

    - se não houver impugnação: não são devidos honorários.

  • Apenas tenha atenção quanto ao INFORMATIVO 628 do STJ

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • NCPC:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

    § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

    § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

    § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

    § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

  • Gabarito LETRA C

    Resumo dos honorários:

    -Vedada sua compensação em caso de sucumbência parcial;

    -Vencido paga ao advogado vencedor;

    -São cumuláveis (reconvenção, cumprimento de sentença(provisório ou definitivo), execução (resistida ou não), recurso interposto)+ multas e outras sanções processuais;

    -Mínimo de 10% e máximo de 20% do valor da condenação;

    -Natureza alimentar - mesmo privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho-;

    -Serão devidos ao advogado que atuar em causa própria;

    -Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários, o advogado pode pleitear ação autônoma para cobrança;

    -Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão;

  • Para fins de complementação da alternativa B - "os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal.", acredito que também o §11º do artigo 85, CPC pode ajudar, que assim afirma:

    "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

    O que, consequentemente, dá a ideia de cumulação.

  • a) INCORRETA, já que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários sofrerá um escalonamento.

    A título de exemplo os honorários serão de 10 a 20% nas condenações até 200 salários mínimos.

    Art. 85 (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

     

    b) INCORRETA. Os honorários podem, sim, ser cumulados nessas fases

    Art. 85. (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    c) CORRETA. O enunciado é a literalidade do CPC:

    Art. 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    d) INCORRETA, pois serão devidos também na fase de cumprimento provisório de sentença:

    Art. 85. (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    e) INCORRETA. Também serão devidos nos casos de perda de objeto do processo, ocasião em que seu pagamento será de responsabilidade daquele que deu causa ao processo.

     Art. 85 (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    Resposta: C

  • QC - Não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. CERTO (Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não impugnadas).

  • Eu fiz uma tabelinha num caderno e uma vez por semana me proponho a "refazer" ela (sobre os honorários em ações da Fazenda Pública). Recomendo porque ajuda e já vi questão pedindo a literalidade dos números...

    até 200 S.M - 10 a 20%

    200 a 2.000 S.M - 8 a 10%

    2.000 a 20.000 - 5 a 8%

    20.000 a 100.000 - 3 a 5%

    mais de 100.000 - 1-3%

  • GABARITO - C

    A) os honorários advocatícios não podem exceder 5% do valor da condenação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

    Art. 85 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    Art. 85.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    B) os honorários fixados na sentença não podem ser cumulados com os honorários arbitrados na fase recursal.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    C) não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. ( literalidade do Art.85 § 7º )

    D) não são devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    E) não são devidos honorários advocatícios nos casos de perda de objeto.

    art.85.§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/2015

    Art. 85 §7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • De maneira resumida:

    a) Percentuais variáveis pelo valor da condenação ou proveito;

    b) Podem ser cumulados os honorários; 

    c) Letra de lei;

    d) São devidos em cumprimento provisório;

    e) São devidos por quem deu causa;

  • A respeito dos honorários advocatícios, é correto afirmar que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    b) ERRADO: Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    c) CERTO: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    d) ERRADO: Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    e) ERRADO: Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

  • Lembrem-se que este artigo, 85 §7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, não afasta a incidência da súmula 345 do STJ:

    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • NUNCA PENSEI QUE FOSSE SENTIR SAUDADE DE UM EDITAL DE TRT


ID
2357947
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a teoria eclética de Enrico Túlio Liebman, adotada nos arts. 3º e 267, VI, do CPC, o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa. E as condições da ação são requisitos necessários para que seja proferida essa decisão de mérito. São condições da ação: a legitimidade ad causam, o interesse de agir a possibilidade jurídica. Já a capacidade é um dos pressupostos processuais.

Posto isso, caso o Juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar tempo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício:

Alternativas
Comentários
  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5 POR DESPACHO DO RELATOR

     

    SÚMULA 383 - TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • lei seca do cpc!

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • questão muito antiga e desatualizada. ainda se fala sobre possibilidade jurídica da ação. melhor marcar como tal para não confundir o pessoal!!!

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • 1-      teoria imanentista

    2-      teoria concreta – embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material – direito de ação é potestativo

    3-      teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito – direito de ação independe do direito amterial, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição ou ubiqüidade da justiça

    4-      teoria eClética – há Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública

    5-      teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória. Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito

     

    impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito

     

    STJ – aplica teoria eclética pos defende que as condições da ação são questões de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição

     

    Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário = substituto processual

     

    O substituto processual não pode renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído

     

    Interesse na ação declaratória = há de ser jurídico, objetivo e atual

     

     

    Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

     

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual,a causa de pedir é composta dos fatos e funfdamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    1-      ELENTOS DE EXISTÊNCIA

    2-      REQUISITOS DE VALIDADE

    3-      CONDIÇÕES DE EFICÁCIA

     

     

    PRESSUPOSTOS DE EXITÊNCIA

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COM JURISDIÇÃO E PARTE COM CAPACIDADE

     

    B-    OBJETIVOS – EXISTÊNCIA DE DEMANDA

     

     

     

    REQUISITOS DE VALIDADE

     

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COMPETENTE E IMPARCIAL

                PARTE COM CAPACIDADE PROCESSUAL, POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE AD CAUSAM

     

     

    B-    OBJETIVOS –

     

                    INTRÍNSECOS – RESPEITO AO FORMALISMO

     

                    EXTRÍNSECOS –

     

                          #  NEGATIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONVEÇÃO DE ARBITRAGEM

     

                          #  POSITIVOS – INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO)

  • Galera, essa questão não foi anulada né?

    Não estou conseguindo respondê-la depois da atualização do QC. Acho que bugou!!

  • GABARITO LETRA: C

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1, II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • Questão desatualizada. A possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, o que enseja apenas o indeferimento liminar do pedido.


ID
2363623
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre as diversas alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105), merece destaque a regulamentação do benefício da gratuidade de justiça. Sobre o tema proposto, analise as afirmativas a seguir.

I. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.

II. A depender do caso concreto, o juiz poderá conceder ao requerente o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do procedimento.

III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    II - CORRETA. Art. 98 - § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


    III - ERRADA. Art. 98 - § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    GAB.: letra B

  • III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

     

    INCORRETA.

     

    Justificativa:

     

    A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das multas impostas no curso do processo, como aquelas relativas à litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e às multas cominatórias (“astreintes”).


    Se o beneficiário da gratuidade for sucumbente, o juiz o condenará no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. Mas a condenação não poderá ser executada e ficará sob condição suspensiva durante o prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado. Se nesse ínterim o credor demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, que agora tem condições de arcar com as verbas de sucumbência a que foi condenado, o juiz determinará a execução delas. Mas, passados os cinco anos sem que isso ocorra, extinguem-se as obrigações.

  • Fonte: Prof. Elisa Pinheiro

     

    I. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.

    Item correto, conforme o art. 98 do CPC. Vejamos:

    “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

    II. A depender do caso concreto, o juiz poderá conceder ao requerente o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do procedimento.

    Item correto, conforme o § 6o do art. 98 do CPC.

    “Art. 98. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

    III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    Item errado, pois a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Inteligência do § 2o do art. 98 do CPC.

    Resposta: B

  • Na minha opinião o item I está errado e a questão deveria ser anulada. O art.98, NCPC não menciona a palavra "comprovar" apenas afirma " com insuficiencia de recursos", tendo em vista que para a pessoa natural basta apenas alegar a insuficiencia de recursos e requerer a gratuidade. Apenas para a pessoa jurídica é exigida a comprovação da insucificiencia, conforme entendimento do STJ. Quando a questao disse "que comprove" ela fez referencia a ambas, fisica e juridica, o que não é necessário, seja pelo texto do CPC seja pela jurisprudência do STJ.

  • LETRA B CORRETA 

    ITEM III INCORRETO 

    NCPC

    ART 98 § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • Acerca do item III- O legislador estabeleceu que a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. O que ocorre, na verdade, é a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, podendo ser executadas, porém, se o credor demonstrar, no prazo de cinco anos do trânsito em julgado da concessão, que a situação de hipossuficiência econômica deixou de existir. Isso não significa, contudo, que o beneficiário possa se eximir do pagamento, ao final, de eventuais sanções. (Lenio Luiz Streck, comentários ao CPC)

  • Acho que a assertiva I também está incorreta. Vejam:

     

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

     

    Mas conhecendo o histórico dessas bancas, provavelmente não irão anular a questão, já que dava para responder por eliminação, sabendo que a assertiva III está errada.

  • A afirmativa I está equivocada! A pessoa natural não precisa comprovar sua situação econômica, salvo se o pedido de gratuidade for objeto de impugnação pela parte adversa, na forma do art. 100 do CPC.

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (...)

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • Aos colegas que apontaram erro na I, cuidado com a interpretação do que está escrito, não imputem à assertiva aquilo que ela não diz. A assertiva I não está errada, pois NÃO afirma que a comprovação da insuficiência de recursos é imprescindível. Apenas afirma que a gratuidade PODE ser concedida caso se comprove a insuficiência de recursos. Não diz que é SÓ neste caso, SÓ se for comprovada. Se eu comprovar, o juiz pode conceder. E se eu não comprovar, mas alegar, o juiz pode conceder a gratuidade? Pelo artigo 99, parágrafo 3º, pode. A assertiva I NÃO diz que não pode.

    Para ser mais claro, tentem responder à assertiva I como se fosse uma pergunta: A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei? Se a resposta for (e é) SIM, PODE, a assertiva será (e é) correta. Seria errada se a resposta fosse não, se não pudesse ser concedida a gratuidade no caso.

  • Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
    (...) 
    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
    (...)
    § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Sabendo que a III estava errada já matava a questão.

    III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

     

    Ela não afasta a obrigação sucumbencial que fica em condição suspensiva nos cinco próximos anos do trânsito em julgado, conforme art 98 $3. Caso a parte derrotada venha a ter recursos será obrigada ao pagamento.

     

    Letra B

  • O Item III está incorreto -: "'A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência"

    E na verdade não afasta a responsabilidade , conforme art.98 § 2º  do CPC.

     

  • GABARITO: B CONFORME O NCPC.


    I. A gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.


    R: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


    II. A depender do caso concreto, o juiz poderá conceder ao requerente o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do procedimento.

    R: Art. 98. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


    III. A concessão da gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    R: Art. 98 § 4 o  A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.


  • Antes de avançar na análise das alternativas, é preciso compreender que o benefício da gratuidade da justiça foi elaborado para ser o mais abrangente possível. Sendo assim, de acordo com o art.98 (NCPC), caput, o benefício é para qualquer pessoa (seja natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) com insuficiência de recursos.

    A abrangência da gratuidade da justiça também atinge o seu material, se estendendo a basicamente tudo o que envolve custos no processo (taxas, despesas, honorários, perícia, custas, depósitos recursas, etc). Há um rol descrito no §1 do art. 98.

    Há que se ressaltar algumas exceções. A primeira delas são as multas. O benefício não atinge as multas processuais. Imagine... o rapaz já está recebendo gratuidade de despesas. Isso não dá a ele o direito de agir desonestamente ou desidiosamente no processo. Se o fizer e receber multas por isso, vai ter que pagar, não importa sua condição. A culpa foi dele.

    (art. 98, §4 "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.")

    A outra exceção são os honorários de sucumbência. Nessa exceção, não se trata de uma penalidade imposta ao beneficiário da gratuidade, mas de despesas que pagariam o advogado da parte vencedora (diga-se de passagem que, de acordo com o art.85, §14 do NCPC, os honorários do advogado são crédito de natureza alimentar). Mas, nesse caso, o beneficiário da justiça só vai pagar se, dentro dos próximos 5 anos do trânsito em julgado da decisão, o vencedor conseguir provar que extinguiu-se a condição que conduziu o devedor (beneficiário da gratuidade) ao benefício.

    (art. 98, §2º "A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

    §3º "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.")

    Outra coisa importante de se ter em mente é que a gratuidade da justiça não precisa ser necessariamente integral. Às vezes a pessoa tem capacidade de pagar uma parte das despesas, mas não todas elas. Nessas situações, a gratuidade poderá ser concedida a apenas alguns atos, ou pode resultar também na redução das despesas ao invés de eximi-las totalmente. (Art. 98, §5)

    Também faz-se necessário saber que contra as decisões que indeferem ou revoguem a gratuidade da justiça cabe agravo de instrumento. Se a decisão for dada em uma sentença, o recurso cabível passa a ser a apelação. (art. 101)

    -----

    Com essas informações, já se responde a questão.

    -----

    Thiago

  • Gabarito B)

    erro da III art 98§2º - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência

  • I - CORRETA. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    II - CORRETA. Art. 98 - § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    III - ERRADA. Art. 98 - § 2o A concessão de gratuidade NÃO AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • I. CORRETA. A assertiva descreveu bem o benefício da gratuidade da justiça:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    II. CORRETA. Se for o caso, o juiz poderá conceder o parcelamento das despesas processuais antecipadas pelo beneficiário.

    Art. 98 § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    III. INCORRETA. A concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de até 5 anos:

    Art. 98 (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Resposta: B

  • A questão em comento versa sobre Gratuidade de Justiça e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 98 do CPC:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

     

    I - as taxas ou as custas judiciais;

     

    II - os selos postais;

     

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

     

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

     

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

     

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

     

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

     

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

     

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

     

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

     

    § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

     

    § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA. Reproduz o art. 98 do CPC.

    A assertiva II está CORRETA. Reproduz o art. 98, §6º do CPC.

    A assertiva III está INCORRETA. Ofende o art. 98, §2º do CPC.

    Cabe agora comentar as alternativa da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva III está INCORRETA.

    LETRA B- CORRETA. De fato, as assertivas I e II estão CORRETAS.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III está INCORRETA.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    II - CERTO: Art. 98, § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    III - ERRADO: Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • o item III incorreto, portanto só resta a B ñ precisa de muitos paranauê


ID
2378197
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Novo Código de Processo Civil, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para algumas ações. Assinale a afirmativa que NÃO contemple uma das referidas hipóteses.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

  • Gabarito: C

     

     

    Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

  • C) Ação que verse sobre direito real imobiliário, mesmo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • Foi para livrar o corte na prova.

  • O REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS NÃO NECESSITA QUE EM DETERMINADOS ATOS NECESSITE-SE DA OUTORGA UXÓRIA/ MARITAL.

  • A questão versa sobre formação de litisconsórcio passivo e citação.

    Diz o art. 73, §1º, do CPC:

    “Art. 73

    (...) § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

     

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

     

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges."

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA)

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 73, III, do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 73, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Em caso de casamento com separação de bens, não há que se falar em citação de ambos os cônjuges. Basta observar o prescrito no art. 73, I, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o prescrito no art. 73, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


ID
2386279
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as despesas, honorários advocatícios e multas, deveres das partes e dos procuradores, à luz do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    NCPC

     

    A) Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

     

    B) Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

     

    C) Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

     

     

    D) Art. 85, § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

     

    E) Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Letra c:

     

    Essa espefificação quanto a extinção sem mérito a requerimento NÃO é repetida nesse art!!!!!! LOGO, penso que é equivocado dizer que quando extinto de ofício não haverá a necessidade de pagar as despesas e honorários para poder propor nova ação, como a banca dá a entender ao simplesmente mudar um texto legal isoladamente!!!!

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

  • Eu não fiz essa prova - tenho um pouco de imparcialidade aqui - e concordo com a argumentação da Claudia. Essa questão pode ter duas respostas certas (letra C e D)  e pode vir a ser anulada. Veremos o que ocorrerá nos próximos capítulos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Erro da letra C: o texto do NCPC diz que, quando houver sentença sem resolver o mérito de acordo com pedido do réu, e não de ofício como diz a questão, o autor não poderá repropor a ação sem o pagamento de despesas e honorários.

    Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    NCPC

     

    A) Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

     

    B) Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

     

    C) Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

     

     

    D) Art. 85, § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

     

    E) Art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

  • Questão passível de anulação, tendo em vista que o gabarito da C não tá errado. Pois se for extinta de ofício a parte tb terá que pagar as custas, entende Daniel Assumpção.

    Todavia, a questão fala CPC de modo que a letra D está mais completa.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (86, §7º):

     

    SEM IMPUGNAÇÃO - SEM HONORÁRIOS

    COM IMPUGNAÇÃO - COM HONORÁRIOS

  • alternativa C: Art. 92: "Quando, A REQUERIMENTO DO RÉU, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado."

  • quer dizer que se o juiz extinguir sem resolução de mérito o feito de oficio eu posso proporuma nova demanda sem pagar as despesas e honorarios ?

  • Francamente...

  • Alternativa A) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 85, §7º, do CPC/15, que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Em outras palavras, pode-se afirmar que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório somente serão devidos honorários advocatícios se ela apresentar impugnação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A questão exige o conhecimento literal do art. 92, do CPC/15: "Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 90, §4º, do CPC/15, que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Alguém poderia postar a justificativa da banca para a anulação dessa questão?

  • Comentando o art. 92, Daniel Amorim:

     

    "O dispositivo ora comentado insiste em erro já presente no art. 28 do CPC/1973. Mantém a previsão de que a aplicação da regra depende de uma extinção do processo por sentença terminativa a requerimento do réu, quando na realidade mesmo quando extinto o processo sem a resolução do mérito de ofício pelo juiz a regra será aplicável. Sob a égide do CPC/1973 a doutrina já entendia nesse sentido e o mesmo deverá ocorrer com o Novo CPC" (Novo CPC comentado, 2017, p. 168).

     

    Na verdade, o próprio Código é incoerente quando não prevê tal pressuposto em outro artigo:

     

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

  • QUESTÃO ANULADA:

    Gabaritos: 1. C entendimento doutrinário; 2. D lei seca.

     

    a) no caso de sucumbência parcial é permitida a compensação dos honorários advocatícios. 

    ERRADO:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    b) são devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não haja impugnação. 

    ERRADO:

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    SEM IMPUGNAÇÃO - SEM HONORÁRIOS

    COM IMPUGNAÇÃO - COM HONORÁRIOS

     

    c) quando o juiz, de ofício, proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado. 

    ERRADO:

    Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

    Tendo em vista que o gabarito da C não está errado. Pois se for extinta de ofício a parte tb terá que pagar as custas, entende Daniel Assumpção.

    Todavia, a questão fala CPC de modo que a letra D está mais completa.

     

    d) são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

    CORRETO:

    Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    e) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos em dois terços

    ERRADO:

    Art. 90, § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     


ID
2395300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual, apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Trata-se de hipótese de Impedimento:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B)  INCORRETA.

     

    "É vedada a compensação de honorários advocatícios entre as partes, tendo em vista que tal verba constitui direito autônomo do advogado. "

     

    C) CORRETA

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    D) INCORRETA.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • A) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B)Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    C) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    D)Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    A) É hipótese de IMPEDIMENTO, e não suspeição.

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B) Art 85, §14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo VEDADA A COMPENSAÇÃO em caso de sucumbência parcial.

     

    C) Dispôe o artigo 178, CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Conforme 180, §1º, CPC: "Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo."

     

    D) Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

     

    Art. 101, CPC:  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    - Quanto a CONCESSÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, prevê o art. 100 do Novo CPC, que a concessão da gratuidade de justiça se dá com base no contraditório diferido, já que o dispositivo prevê as possíveis reações da parte contrária apenas após o deferimento do pedido pelo juiz.

     

    A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de 15 dias.

     

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

  • Migos, arrasaram na colaboração. Agora só para completar:

     

    Pensa que o MP é aquele boy concurseiro que ficou de te chamar pra sair depois de terminar a meta diária, mas ainda não deu as caras. Você precisa do convite para poder ter o date, mas não há qualquer manifestação. O que vc faz? Miga, faz a linha fina da magistratura calcada no CPC, segue em frente e meses depois manda o print da nomeação. Como diz a Veveta pra Joelma no Clipe da musica “Amor Novo”: Miga, bota a fila pra andar!! Assim como o juiz não espera o parecer do MP para dar andamento ao processo, vc não vai esperar por esse boy para seguir plena na vida. To com vcs!

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • Apenas para complementar os estudos dos colegas quanto à assertiva B)... 

     

    Com a redação do artigo 85, § 14º, do NCPC ("Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial"), o enunciado da Súmula nº 306, do STJ, restou SUPLANTADO, o qual ainda prevê (pois permanece em vigor) a compensação dos honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, in verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 

  • Piculina estava inspirada.

  • Compensação de honorários - art. 85, p. 14 NCPC.

    A Súmula 306 STJ restou superada pelo enunciado 244 FPPC.

    Fonte: Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro, pg. 118, 13a. edição.

  • Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D", TROCANDO EM MIÚDOS:

    SÓ CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE E CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.

    É DIZER, NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE OU CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.

  • Ou seja, trocando em miúdos: só caberá agravo quando a parte que pediu a justiça gratuita for prejudicada neste pleito.

  • Kkkkkkkk

    Piculina manja dos paranaueeeee!!!!!!! 

  • Se alguem puder me ajudar :

    Os impedimentos aqui do CPC, é o mesmo aplicado de cabo a rabo no processo penal ?

    Favor quem souber me mandar inbox aqui no QC.
    abraços

  • Alternativa A) A hipótese é de impedimento e não de suspeição, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Em seguida, determina o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Piculina poética

  • Gab. C

    A) É uma hipotese de impedimento art. 144 XII

    B) É vedada compensação. art. 85 §14

    D) É só para decisão que indeferir ou revogar ar.t. 101 

    * Felipe Lopes as hipotes do cpc nem todas se assemelham as de processo penal. Bom é vc comparar os dois códigos.

     

     

  • por mais comentários da Piculina Minnesota..

  • Entendi mais com a explicação da Piculina que com todas as minhas aulas de Processo Civil.

  • Piculina arrasadora, quero trabalhar com vc! :D 

  • Piculina quebra qualquer tensão em véspera de prova. KKKKkkkkkkkk

  • Piculina para Ministra do STF!!!

  • Da decisão CONCESSIVA de:

    - Gratuidade de justiça pedida na petição inicial, impugnação na contestação;

    - Gratuidade de justiça pedida na contestação, impugnação na réplica;

    - Gratuidade de justiça pedida no recurso, impugnação nas contrarrazões;

    - Gratuidade de justiça por meio de pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, impugnação por petição simples no prazo de quinze dias.

     

     

     

    Decisão interlocutória que INDEFERIR a gratuidade ou que acolher pedido de sua REVOGAÇÃO:

    - Agravo de Instrumento.

  •  

    Art. 144.  IMPEDIDO:

    SE JÁ TIVER:

    - atuado como magistrado;

    - sido Advogado da parte;

    - sido Perito;

    - sido Membro MP;

    - sido Testemunha;

    - sido Defensor Público,

    - sido sócio ou membro de direção ou de administração (PJ);

    - sido herdeiro - donatário - empregador;

    - sido professor/diretor de faculdade;

    - quando for parte;

    - quando for, em processo distinto, parte adversa de quem é parte ou de seu advogado;

     

    SE A SUA (3º grau):

    Cônjuge, companheira / Mãe, pai, avô(ó), bisavô(ó), filho(a), neto(a) e bisneto(a) [linha reta] / Irmã(o), tio(a), sobrinh(a) [linha colateral]

    - seja um magistrado que já tenha atuado na mesma causa;

    - for parte;

    - for advogado da parte;

    - for advogado no escritório que representa a parte;

    - seja Defensor público ou membro do Ministério Público;

     

     

    Art. 145.  SUSPEIÇÃO:

    I – amigo/inimizade;

    II - receber presentes / aconselhar / fornecer despesas;

    III - for seu credor ou devedor;

    IV - interessado.

    SE for credor ou devedor da (3º grau):

    - Cônjuge, companheira;

    - Mãe, pai, avô(ó), bisavô(ó), filho(a), neto(a) e bisneto(a) [linha reta];

    - Irmã(o), tio(a), sobrinh(a) [linha colateral].

  • Piculina, fia, preciso de um CPC todinho comentado por você! Providencie isso aí!

  • Piculina para MINISTRA DO STF. Eu te apoio #miga.

     

  • Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Piculina, terminei minha meta diária e prometo não te decepcionar se vc me der uma chance.

  • No que diz respeito aos impedimentos e suspeições do NCPC, eu procuro lembrar o que é o quê da seguinte forma:

     

    IMPEDIMENTOS: está escrito num papel.

    I ao V - existe um processo judicial que comprovam estes incisos.

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; - existe uma certidão e/ou contrato entre as partes que comprova.

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; - existe um contrato.

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; - existe uma procuração que comprova.

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. - novamente, existe um processo que comprova este inciso.

     

    SUSPEIÇÃO: não está escrito, se pressupõe e é conveniente que se suspeite.

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; - não existe certidão, nem processo, tampouco contrato pra isso.

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; - não tem como comprovar em nenhum papel

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; - não necessariamente tem como comprovar também; se preferir, pode ver este inciso como exceção.

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. - também de cunho subjetivo; não há comprovação. há, por suposto, suspeição.

     

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Vide comentário da Piculina Minnesota hahahaha

  • O Qconcursos tinha que contratar a Piculina Minnesota .

  • E para entender basta ler o comentario da "  Piculina Minnesota " . :)

  • Piculina não só arrasa nos comentários de Constitucional como agora arrasa nos comentários em Processo civil ! Valeu Piculina, por deixar essa rotina mais divertida :)))

  • a) ERRADO. A suspeição depende de arguição do interessado para que possa ser reconhecida, diferentemente do impedimento.

     

    b) ERRADO. É vedada a compensação de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca (parcial).

     

    c) CERTO. O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.

     

    d) ERRADO. O agravo de instrumento só é cabível em função de DENEGAÇÃO DE CONCESSÃO ou REVOGAÇÃO do benefício da gratuidade da justiça. Se o magistrado eventualmente concedeu o benefício, quando não poderia tê-lo feito, deverá a parte contrária impugnar a concessão do benefício na contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou em pedido superveniente ou formulado por terceiro.

  • Alternativa A) A hipótese é de impedimento e não de suspeição, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Em seguida, determina o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa correta.


    Alternativa D) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Curto e rápido.

     

    A) Hipótese de impedimento.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B) Honotários têm natureza alimentar e, portanto, não podem ser compensados (STJ pacificou o entendimento).

     

    C) Parecer do MP como fiscal da ordem jurídica não tem caráter vinculante e obrigatório. Assim, se não realizado no prazo fixado pelo juiz ou pelo CPC, segue o jogo, sendo oficiada a instituição para eventual abertura de processo administrativo contra o promotor negligente.

     

    D) Se você tiver o pedido de gratuidade de justiça deferido para que recorrer? Não há necessidade. Se for indeferido ou revogada a concessão do benefício, poderá ser interposto agravo de instrumento. 

  • O juiz não dá ou tira  a concessão da gratuidade concedida - agravo de instrumento, salvo quando decidido na sentença, ocasião em que caberá apelação. 

  • Com o comentário da piculina é impossível esquecer !

  • a) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

     

     b) Em determinada ação de cobrança, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado. Nessa situação, os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca.

     

     c) O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.

     

     d) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

  • A) ERRADA

    A hipótese veicula caso de impedimento.

    B) ERRADA

    É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, conforme art. 85, §14.

    C) CORRETA

    D) ERRADA

    Só cabe agravo de instrumento em face da decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça, art. 101.

  • Nao erro mais depois do comentario da da Piculina 

  • Impedimento: circunstâncias objetivas: não se investiga o animus.

    Suspeição: circunstâncias subjetiva: se investiga o animus.

  • Piculina Minnesota.... Muito boa a elucidação da questão kkkk.

     

     

    A) ERRADA

    A hipótese veicula caso de impedimento.

    B) ERRADA

    É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, conforme art. 85, §14.

    C) CORRETA

    D) ERRADA

    Só cabe agravo de instrumento em face da decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça, art. 101.

     

    RESPOSTA: C.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • Já leu bastante este artigo mas ainda falta alguma coisa para decorar? Acredito que esse vídeo ajude:

    https://youtu.be/RNvvgocMztY  - art. 144

    ou

    https://youtu.be/h5wBLRHIeEM   - art. 145

     

  • CPC 
    a) Art. 144, VII. 
    b) Art. 85, par. 14. 
    c) Art. 180, par. 2. 
    d) Art. 1015, V. 

  • Piculina Minnesota monstra!

    rindo aIto aqui!

    nunca mais erro esse artigo!

     

  • a) impedimento

    b) vedada compensação

    c) correta (180, § 1º)

    d) rejeição ou revogação da gratuidade. Não cabe agravo na concessão.

  • Piculina Minnesota - melhor resposta! Likes mil!!

    PESSOAL!!

    Preciso de uma ajuda.. quem puder compartilhar sua bibliografia de estudos e comentar o que estão achando dos autores, ficaria muito grata!

    Não estou gostando de algumas obras que escolhi e pretendo trocar!

     

    Bons estudos!!!

     

  • Complementando o item D da questão.

    Só para lembrar recente julgado do STJ:

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Fonte: Dizer o Direito

  • a) ERRADA. O erro é que a hipótese é de suspeição, e não de impedimento (art. 144, VII).

    b) ERRADA. A Súmula 306 do STJ foi superada com o advento do CPC/2015 (art. 85, § 4).

    c) CORRETA. O que é obrigatório é a intimação do MP para se manifestar no processo. Caso não haja efetiva manifestação não há nulidade

    d) ERRADA. Apenas cabe agravo de instrumento da decisão que: 1) negar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça; 2) revogar o benefício anteriormente concedido.

    Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

    Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

  • Pessoal, se atentar, não cabe agravo de instrumento na concessão pelo réu porque ele terá, se quiser, primeiro, impugnar o benefício da gratuidade da justiça. Da decisão que decide a impugnação a gratuidade caberá agravo de instrumento, salvo se decidida na sentença, quando então caberá na apelação.

  • Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(4)

  • Comentário do colega Pedro - ótimo e sintetizando a matéria !

  • Excelente a dica do Letiéri Paim.

  • Art. 180, §1º, do CPC/15, "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

  • Em 23/12/19 às 09:23, você respondeu a opção C.

    Em 22/10/19 às 14:47, você respondeu a opção D.

    Em 19/06/19 às 21:08, você respondeu a opção D.

    Nas vésperas do Natal, eu aprendi!:) kkkk

  • Pensa que o MP é aquele boy concurseiro que ficou de te chamar pra sair depois de terminar a meta diária, mas ainda não deu as caras. Você precisa do convite para poder ter o date, mas não há qualquer manifestação. O que vc faz? Miga, faz a linha fina da magistratura calcada no CPC, segue em frente e meses depois manda o print da nomeação. Como diz a Veveta pra Joelma no Clipe da musica “Amor Novo”: Miga, bota a fila pra andar!! Assim como o juiz não espera o parecer do MP para dar andamento ao processo, vc não vai esperar por esse boy para seguir plena na vida. To com vcs!

    Só para salvar

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    b) ERRADO: Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    c) CERTO: Art. 180. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    d) ERRADO: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • Artigos 1015, V e 101, ambos do CPC. Como se vê destes dispositivos, fosse como fosse, de qualquer maneira a letra D do exercício estaria errada.

  • D

    Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    O erro está em falar que cabe A.I em decisão de conceder o pedido. Sendo que cabe ape nas em decisão que indeferir ou revogar a gratuidade já concedida!

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento

  • Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    Resp:

    A questão DEVERIA TER SIDO ANULADA, visto que não falou em que momento a gratuidade seria denegada ou concedida.

    Isso porque

    Se for denegada ou concedida NA SENTENÇA - caberá APELAÇÃO.

    Se for denegada ou concedida EM QUALQUER OUTRO MOMENTO PROCESSUAL sem ser na sentença - caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO para o Tribunal.

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • ---------------------------------

    B) Art. 85. § 14.

    ---------------------------------

    C) Art. 180. § 1º [Gabarito]

    ---------------------------------

    D) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual, apresenta a assertiva correta.

    A) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

  • Em 25/04/20 às 19:50, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 25/04/20 às 14:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Essa vou ter que tatuar haha

  • Errei

  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • OU SEJA

    MP NÃO apresentou o PARECER no prazo legal, BOLA PRA FRENTE, O JUIZ NÃOOOOO ESPERA

  • O tratamento dado ao MP no processo penal difere do processo civil. Essa era a chave para acertar essa questão.

  • ALTERNATIVA A --- Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    Neste caso eu não havia decorado o rol de casos quando há impedimento ou suspeição do juiz. Então como acertei?

    Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    NOS CASOS DE SUSPEIÇÃO O JUIZ PODE SE DECLARAR , ELE NÃO É OBRIGADO A SE DE DECLARAR!

    Espero ter ajudado!

  • Não caberá agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a justiça gratuita na inicial, que deverá ser impugnada na contestação, como preliminar:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Não cabe AI para a decisão que concede a gratuidade. Deve a outra parte impugnar tal decisão na própria contestação e, caso indeferida a impugnação, poderá recorrer em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (art. 1009, §1º).

  •  O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

  • A) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

    B) Art. 85, §14 "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

    C) Art. 180, §1º "findo o prazo para manifestação do MP sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

    D) Cabe agravo de instrumento: Art. 1.015: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • CPC:

    a) Art. 144 Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços".

    b) Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    c) Art. 180, § 1º.

    d) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • Gabarito: C

    Sobre a letra D:

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça ou que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na própria sentença, pois neste caso o recurso cabível será apelação.

  • Da decisão que concede gratuidade --> cabe à parte se manifestar nos próprios autos na próxima oportunidade que tiver de falar.

    Da decisão que indefere gratuidade --> agravo de instrumento.

  • Conforme 180, §1º, CPC: "Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo."

     

  • Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

  • a) caso de impedimento

    B) vedada a compensação de honorários de sucumbência

    c) Art. 180, § 1º

    D) não cabe A.I quando juiz concede, só quando denega

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisão que concede gratuidade da Justiça, apenas quando rejeita ou quando acolhe o pedido de sua revogação.

  • MP perdendo prazos é oq mais acontece....


ID
2405626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento, o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA, de acordo com o CPC:

     

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Resumindo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    - se houver impugnação: são devidos honorários

    - se não houver impugnação: não são devidos honorários

     

    Bons estudos! ;)

  • Gabarito. CERTO 

    A resposta está no art. 85 do CPC/15. 


    "Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

    I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."


    ___________________

     

     

    Fica o destaque, no entanto, para a Lei n. 10.522/2002, que prevê a dispensa ao pagamento de honorários nos casos em que a Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.

     

  • CERTO

     

    3.  Com  efeito,  o  STJ entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios  em  execução  contra  a  Fazenda Pública quando houver oposição  de  Embargos, como ocorre in casu, não se aplicando o art. 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, segundo o qual:  "Não  serão  devidos  honorários  advocatícios  pela  Fazenda Pública nas execuções não embargadas".
    (EDcl no AgRg no REsp 1405810/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)

  • Só corrigindo a fundamentação da colega Luísa: é art.85,§7º, e não §2º.

  • Gabarito: Certo

     

    Nos termos do NCPC:

     

    Art. 85 [...] § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Logo, como no enunciado é afirmado que houve impugnação por parte da Fazenda, conclui-se serem cabíveis os honorários.

  • O raciocínio é o seguinte: a Fazenda não pode ser compelida a cumprir voluntariamente uma sentença no prazo de 15 dias que enseja expedição de precatórios, por isso não deu causalidade a demora no pagamento. Contudo, se ela realiza impugnação, está dando causalidade a procrastinação da execução, havendo condenação em honorários se sucumbente.

    Ressalva: se a Execução for de valor inferior, submetida ao sistema de RPV, será condenada em honorários na execução, mesmo que não haja impugnação

  • Para complementar:

    Súmula nº 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Fonte: Jota.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (03/5/2017), a afetação de três recursos como representativos da controvérsia sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da edição do artigo 85, § 7º, do novo Código de Processo Civil (CPC).

    A questão foi levada ao órgão que reúne os quinze membros mais antigos do STJ pelo ministro Gurgel de Faria, da 1ª Turma. Com o acolhimento da afetação, todos os processos do país que tratam sobre o assunto ficam com a tramitação suspensa.

    O conflito está no fato de a Súmula 345 do STJ, editada 2007, prever que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

    O artigo 85, § 7º, do novo CPC determina que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

    Segundo Faria, a diferença entre os dois textos reside no ponto em que o enunciado da súmula dispõe sobre ações coletivas, enquanto o dispositivo do CPC/2015 nada menciona quanto à ação que ensejou o cumprimento de sentença.

    O ministro argumentou que a definição da matéria sob o rito dos recursos repetitivos poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais ou agravos ao STJ.

    Foram afetados os Recursos Especiais 1.648.238, 1.648.498, 1.650.588, todos do Rio Grande do Sul.

  • nte: Jota.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (03/5/2017), a afetação de três recursos como representativos da controvérsia sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da edição do artigo 85, § 7º, do novo Código de Processo Civil (CPC).

    A questão foi levada ao órgão que reúne os quinze membros mais antigos do STJ pelo ministro Gurgel de Faria, da 1ª Turma. Com o acolhimento da afetação, todos os processos do país que tratam sobre o assunto ficam com a tramitação suspensa.

    O conflito está no fato de a Súmula 345 do STJ, editada 2007, prever que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

    O artigo 85, § 7º, do novo CPC determina que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.

    Segundo Faria, a diferença entre os dois textos reside no ponto em que o enunciado da súmula dispõe sobre ações coletivas, enquanto o dispositivo do CPC/2015 nada menciona quanto à ação que ensejou o cumprimento de sentença.

    O ministro argumentou que a definição da matéria sob o rito dos recursos repetitivos poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos especiais ou agravos ao STJ.

    Foram afetados os Recursos Especiais 1.648.238, 1.648.498, 1.650.588, todos do Rio Grande do Sul.

  • De fato, ainda que já tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença que julgou procedente o pedido formulado em face da Fazenda Pública, se esta apresentar impugnação ao seu cumprimento e nela sucumbir, deverão ser fixados novos honorários a fim de remunerar o trabalho adicional prestado pelo advogado em respondê-la.

    Neste sentido, dispõe o art. 85, §7º, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

    A fim de esclarecer melhor a questão, e de aprofundá-la um pouco mais, trazemos a seguinte explicação da doutrina:

    "Quando a Fazenda Pública for parte na execução, o regramento para a verba honorária é diverso daquele ordinariamente previsto para pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Há dois cenários distintos:
    a) o primeiro quando o valor da execução enquadrar-se dentro do limite da requisição de pequeno valor do respectivo ente público;
    b) o segundo quando o valor suplantar do limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigir o pagamento mediante precatório.
    Para as execuções de pequeno valor de processos que não tramitem perante os Juizados Especiais, por incidência da regra geral do §1º do art. 85, que diz que "são devidos honorários advocatícios (...) no cumprimento de sentença, o juiz deve ficar honorários e determinar a intimação de que trata o art. 535. [...] Nas condenações de pequeno valor, o Poder Público pode realizar o pagamento independente de precatório, de ordem cronológica e até mesmo de execução. Pode - e deve -, por si, realizar o cálculo da condenação e adimplir a obrigação pecuniária imposta por sentença imediatamente após o trânsito em julgado. Se não o faz e exige nova atividade do advogado do credor ao promover a execução, deve responder por honorários em observância ao princípio da causalidade. [...].
    De outro lado, para as execuções que suplantarem o limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigirem o pagamento mediante precatório, não serão devidos honorários, salvo se for impugnada (§7º do art. 85). É que, neste caso, diferentemente do que acontece com os devedores privados e com a própria Fazenda Pública nas causas de baixo valor, não é possível o cumprimento da obrigação senão mediante a expedição do precatório. Trata-se, pois, de fase obrigatória, imposta pelo art. 100 da CF/1988, que todos que demandam contra a Fazenda Pública sabem que devem cumprir... Se houver impugnação ao cumprimento de sentença e esta for rejeitada, por não ter havido fixação de honorários para a execução e por aplicação a contrario sensu do §7º do art. 85, devem ser fixados honorários para o cumprimento de sentença (art. 534)... No caso, o oferecimento e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença justifica fixação de honorários a favor do advogado do exequente, pois a resistência da Fazenda Pública exigiu trabalho adicional daquele, que deve ser remunerado" (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 331-332).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • lembrando que, se a impugnação é REJEITADA, não haverá honorários

     

    Súmula 519, STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.

  • CPC, Art. 85, § 2º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Se impugnou, são devido novos honorários.

  •  85 § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Ou seja, se for impugnado será devido honorários.

  • Eu penso que esse item tem um problema e como não vi ninguem comentando pode ser viagem minha. E se a Fazenda vencer? Ou seja, ela impugnar e de fato conseguir reduzir o valor pago? Quer dizer, a fazenda foi condenada, o sujeito promove o cumprimento de sentença mas calcula errado ou insere algo que não foi deferido e conta fica alta, a fazenda faz o que? impugna, e aí se ela reduz o valor devido? o juiz vai fixar nova verba honorária? a questão não deixa claro se a impugnação obteve sucesso ou não. Pra mim é o raciocínio parecido ao da questão da concessao do MS em que não ficava claro de qual lado a empresa pública estava, lá anularam a questão, aqui não

  • João Avelar, seu comentário é pertinente e muito proveitoso. Entretanto, os honorários do cumprimento são devidos em razão do não cumprimento espontâneo, qual seja, o pagamento, dando ensejo assim ao cumprimento de sentença. É como se ela, FP, tivesse dado causa, tanto é que os honorários sucumbenciais são fixados após intimação para pagar e não cumprindo enseja novos honorários. Ainda existe outra hipótese, digamos que a FP impugne e pague o valor que ela entede como correto, e a impugnação seja procedente, aí sim, penso que não haveria que se falar em honorários nessa fase, vez que houve o cumprimento da sentença e na parte excedente a FP foi vencedora. Veja no livro do Daniel Neves.

    Bons estudos.

  • João, se a Fazenda vencer a impugnação ao cumprimento de sentença os honorários serão arbitrados em seu favor. Sendo assim, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se for impugnado, sempre serão arbitrados honorários, sendo que o destino dessa verba honorária dependerá do resultado da impugnação.

  • GABARITO:C


    A fim de esclarecer melhor a questão, e de aprofundá-la um pouco mais, trazemos a seguinte explicação da doutrina:
     

    "Quando a Fazenda Pública for parte na execução, o regramento para a verba honorária é diverso daquele ordinariamente previsto para pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado. Há dois cenários distintos:

    a) o primeiro quando o valor da execução enquadrar-se dentro do limite da requisição de pequeno valor do respectivo ente público;

    b) o segundo quando o valor suplantar do limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigir o pagamento mediante precatório.


    Para as execuções de pequeno valor de processos que não tramitem perante os Juizados Especiais, por incidência da regra geral do §1º do art. 85, que diz que "são devidos honorários advocatícios (...) no cumprimento de sentença, o juiz deve ficar honorários e determinar a intimação de que trata o art. 535.


    [...] Nas condenações de pequeno valor, o Poder Público pode realizar o pagamento independente de precatório, de ordem cronológica e até mesmo de execução. Pode - e deve -, por si, realizar o cálculo da condenação e adimplir a obrigação pecuniária imposta por sentença imediatamente após o trânsito em julgado. Se não o faz e exige nova atividade do advogado do credor ao promover a execução, deve responder por honorários em observância ao princípio da causalidade. [...].


    De outro lado, para as execuções que suplantarem o limite da requisição de pequeno valor e, por isso, exigirem o pagamento mediante precatório, não serão devidos honorários, salvo se for impugnada (§7º do art. 85). É que, neste caso, diferentemente do que acontece com os devedores privados e com a própria Fazenda Pública nas causas de baixo valor, não é possível o cumprimento da obrigação senão mediante a expedição do precatório. Trata-se, pois, de fase obrigatória, imposta pelo art. 100 da CF/1988, que todos que demandam contra a Fazenda Pública sabem que devem cumprir... Se houver impugnação ao cumprimento de sentença e esta for rejeitada, por não ter havido fixação de honorários para a execução e por aplicação a contrario sensu do §7º do art. 85, devem ser fixados honorários para o cumprimento de sentença (art. 534)... No caso, o oferecimento e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença justifica fixação de honorários a favor do advogado do exequente, pois a resistência da Fazenda Pública exigiu trabalho adicional daquele, que deve ser remunerado" (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 331-332). 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Gabarito --> CERTO.

    .

    De acordo com o §7º do art. 85, CPC/15, se a Fazenda Pública NÃO impugnou a sentença, novos honorários NÃO serão devidos. Entretanto, se a Fazenda Pública tiver SIM impugnado a sentença, aí SIM, novos honorários serão devidos, ademais, os honorários são direcionados ao trabalho do advogado que terá que construir nova defesa à impugnação. Conseguiram pegar a ideia?!.

    Bons estudos.

  • Faltou esclarecer na assertiva que a condenação estaria sujeita à expedição de precatório ou de RPV.

     

    No no caso de condenação em valor inferior a 60 SM (regime de RPV) fora dos Juizados Especiais, pode haver condenação em honorários, se a sentença não for cumprida voluntariamente no prazo de 15 dias.

     

    No âmbito do JEF, com ou sem impugnação, não cabe a condenação em honorários adicionais, pois a legislação do microssistema não contempla essa possibilidade.

  • i) Cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (FP):

    FP impugna a sentença e perde: são devidos honorários (85, § 3º a 5º)

    FP não impugna a sentença: NÃO são devidos honorários (85, § 7º)

    ii) Execução contra a Fazenda Pública (FP) baseada em título executivo extrajudicial (art. 910):

    FP embarga a execução e perde: são devidos honorários (85, § 3º a 5º)

    FP não embarga: são devidos honorários (85, § 3º a 5º)

    (fonte: Diálogos sobre o novo CPC- Mozart Borba)

     

  • O seu comentário muito esclarecedor, Ludmilla Santana.

  • Em resumo:

    Valor que enseja expedição de precatório: honorários devidos SE impugnar o cumprimento de sentença.

    Valor que se enquadra em RPV (requisição de pequeno valor):  uma vez intimada a fazenda publica para pagar e esta se queda inerte, É devida a verba honorária, INDEPENDENTEMENTE de impugnação.

  • Excelente o comentário da professora do QC Denise Rodriguez!

  • Regra geral: o cumprimento de sentença sempre determinará a majoração do honorário fixado na fase de conhecimento (art. 85, §1º).
    Exceção: quando o cumprimento de sentença for contra a Fazenda Pública, por ser feito através de precatório, não haverá majoração do honorário (art. 85, §7º).
    Exceção da exceção: se a Fazenda Pública resistir à execução, ou seja, impugnar o cumprimento de sentença, os honorários serão acrescidos (art. 85, §7º).

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 85. § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • CERTO

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    Impugnou: tem honorários

    Não impugnação: não tem honorários

  • Muito bom, Estevão!

  • Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Como no caso houve impugnação, haverá honorários. 

  • CERTO


    LETRA DE LEI


    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Se a fazenda impugnar, será devido; Se não impugnar, não será devido.
  • QUESTÃO CORRETA.

    P/ VALOR QUE ENSEJA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO:

    FAZENDA PÚBLICA IMPUGNOU? OS HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS

    FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNOU? HONORÁRIOS NÃO SÃO DEVIDOS


    FUNDAMENTO: NCPC, Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    _________________________________________________________________


    PARA COMPLEMENTAR ESTUDOS - INFORMATIVO 628 STJ


    "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."


    Súmula 345 do STJ - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


    Fonte: Dizer o Direito, Informativo Comentado 628 STJ - 2018

  • Fazenda Pública: IMPUGNOU - PAGOU !!

  • A assertiva está correta. De acordo com o art.85,  §7º, do NCPC, mesmo que já tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença que julgou procedente o pedido formulado em face da fazenda pública, deverão ser fixados novos honorários a fim de remunerar o trabalho adicional prestado pelo advogado em responde-la, se esta apresentar impugnação ao seu cumprimento e nela sucumbir.

     §7°. Não serão devidos honorários no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatórios, desde que não tenha sido impugnada

    fonte: estratégia concursos

  • Não seria devido caso a fazenda pública não impugnasse.

    TJAM2019

  • TJ AM 2019

    CERTA

  • § 7 Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    se a fazenda não impugnou não são devidos os honorários, se ela impugnou são devidos os honorários..

  • @luiza obrigada por deixar a passagem acima mais acessível para pessoas leigas como eu .. att

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    FAZENDA IMPUGNA- Há honorários!

    FAZENDA NÃO IMPUGNA- NÃO há honorários

  • No que tange à fazenda pública em juízo, é correto afirmar que: Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento, o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Ao meu ver, questão errada. O cerne não está na impugnação ou não pela FP, mas no fato que não há fixação de novos honorários, mas sim a majoração daqueles fixados na ação de conhecimento.


ID
2443111
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C - Resposta fundamentada nos artigos do Código de Processo Civil de 2015:

     

    A - ERRADA - Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    B - ERRADA - Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    C - CERTA - Art. 73, §1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    D - ERRADA - Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    E - ERRADA - Art. 2º - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

  • Foda quando as bancas só colocam essa parte "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários", sem transcrever a exceção. Sempre penso que está errado e é uma "pegadinha". ¬¬  

  • Questão maldosa!! 

  • "Tudon que sei é que nada sei"

  • Ao meu ver duas alternativas estão incompletas, portanto podem ser consideradas corretas ou erradas. A alternativa c) considerada certa já foi comentada mas eu acredito que a alternativa e) também está incompleta e portanto, de acordo com a ótica desse avaliador, pode ser considerada certa também! A questão diz : e) O juiz poderá prestar a tutela jurisdicional quando a parte ou o interessado não a requerer. 

    o CPC/2015 no art. 2º traz: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." Pra mim que impulso oficial já abre a possibilidade de prestação de tutelas cautelares de ofício. 

    Veja o que diz o ministro Fux, no artigo - Tutela Jurisdicional: finalidade e espécies -  " A defesa da utilidade do processo é algo que escapa ao poder dispositivo das partes. Não as compete juízo da conveniência ou não de se preservarem as condições para que a justiça seja prestada eficazmente. Trata-se de um instrumento da soberania e como tal deve ser de exclusiva verificação. Esta é, sem dúvida, a razão pela qual propende a doutrina atual pela aceitação da atuação ex officio nas cautelares incidentais."

    Além disso,de acordo com art. 297 do CPC/2015:  "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória"; eu conclui que o juiz é livre para conceder a tutela que bem entender para preservar o direito independente do pedido da parte, portanto a alternativa e também está correta.

    Me corrijam, se estiver errada! Obrigada

     

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • Incompleta a alternativa "c". Ademais a exceção está prevista no próprio inciso que trata da citação obrigatória de ambos os cônjuges.

    Esse tipo de questão, tem a nítida intenção de selecionar não o candidato mais preparado, mas aquele que por vezes acaba tendo sorte numa questão que ficou em dúvida!

  • § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    Ai tu me coloca esse NECESSARIAMENTE na alternativa e vem me dizer que ta certo sem contemplar a exceção?? Que banca! 

  • Quaestio passivis anulatio.

  • Marcar a menos errada/imcompleta !!

  • GABARITO: C

    Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • Gente, cuidado com os comentários aqui.

    A questão não deveria ter sido anulada. O problema é que ela se baseia no CPC de 1973 e está aqui no site classificada erroneamente. A prova é de 2015, ou seja, antes da vigência do NCPC(18/03/2016)

    Vejam as disposições do antigo CPC:

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.         

    § 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:        

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;   (letra c)     

    Art. 2  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.(letra e)

    Sob a ótica do NCPC, não apresentaria gabarito, visto que não é NECESSARIAMENTE obrigatória a citação do cônjuge casado sob o regime de separação absoluta de bens

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    b) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    c) CERTO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    d) ERRADO:  Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    e) ERRADO: Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Resposta: letra C

      Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) Ao dispor sobre a capacidade processual, o art. 72, do CPC/15, traz as hipóteses em que o juiz deverá nomear curador especial à parte. São elas: I - ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; e II - ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "§1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe expressamente o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A atividade jurisdicional deve se restringir ao pedido formulado pela parte. Em respeito ao princípio da congruência ou da adstrição, a sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido. Se o juiz não aprecia um pedido formulado pela parte, profere julgamento infra petita; se confere tutela diversa da requerida, profere decisão ultra petita; e se concede a parte mais do que lhe foi requerido, profere julgamento ultra petita. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO "C":

    .

     É o que dispõe o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "§1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges".

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    b) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    c) CERTO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    d) ERRADO:  Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    e) ERRADO: Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • A) INCORRETA. Além desse caso, o juiz também nomeará um curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    B) INCORRETA. Exceto no regime de separação absoluta de bens, o cônjuge precisa da autorização do outro para propor ação que versar sobre direito real imobiliário.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    C) CORRETA. De fato, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    D) INCORRETA. É admissível a ação meramente declaratória mesmo nos casos em que o direito já tiver sido violado.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    E) INCORRETA. Lembre-se de que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se por impulso oficial.

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Questão incompleta e mal formulada, sacoooo

  • CURADOR E TUTOR

    # PAIS DO INCAPAZ 

    CURADOR ESPECIAL

    1 – INCAPAZ QUE NÃO TEM REPRESENTANTE

    2 – INCAPAZ COM REPRESENTANTE E INTERESSES COLIDENTES

    3 – RÉU PRESO REVEL

    4 – RÉU REVEL CITADO POR EDITAL

    5 – RÉU REVEL CITADO COM HORA CERTA

    __________

    DIREITO REAL IMOBILIÁRIO (art. 73, caput) 

    REGRA = NECESSITA DO CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE

    EXCEÇÃO = NÃO NECESSITA SE FOR REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA 

    DIREITO POSSESSÓRIO (art. 73, § 2º)

    # REGRA = NÃO NECESSITA DO CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE

    # EXCEÇÃO = NECESSITA DE FOR COMPOSSE OU ATO POR AMBOS PRATICADO

  • Se o próprio inciso já estabelece uma exceção, a banca não pode fazer disso uma regra. Questão absurda!

    A AOCP força demais!!!


ID
2443186
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão é de Processo Civil, e não Direito Civil.

     

    Letra a) artigo 75, §2º: A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

     

    Letra b) artigo 75, §3º: O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

     

    Letra c) artigo 73, § 1º, inciso III:  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    [...]

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    (Gabarito)

     

    Letra d) artigo 75, III: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: o Município, por seu prefeito ou procurador;

     

    Letra e) artigo 75, XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

     

  • ??? Não entendi.
  • Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    UNIÃO_AGU, diretamente ou mediante órgão vinculado

    DF/Estado_procuraDorEs; 

    MunicíPPio_Prefeito ou Procurador;

    Autarquia/Fundação (dir.público)_A lei designa;

     

    Massa falida - administrador judicial

    Herança jacente ou vacante - curador

    Espólio - inventariante

    Condomínio - administrador ou sindico


     

    Pessoa jurídica_designada pelo ato constitutivo ou seus diretores;

    Sociedade/associação irregulares/entes organizados sem PJ, pelo administrador dos bens;

    Pestrangeira_gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

  • Questão desatualizada.

     

    O gabarito Letra (c) está com base no antigo CPC/73 ( Art. 10; III)

     

    No CPC 15 não há essa previsão

  • Questão deve ser anulada, visto que não há nenhum item correto. O gabarito, item c, não está previsto no NCPC, mas se refere a um um dispositivo do antigo CPC/73 ( Art. 10; III).


ID
2456983
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema dos sujeitos do processo, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: correta, conforme previsão do art. 70 do NCPC.

    Letra B: correta, conforme previsão do art. 73, caput c/c art. 73, § 1º, I, ambos do NCPC.

    Letra C: INCORRETA, pois o juiz, nesse caso, deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício. (vide art. 76 do NCPC)

    Letra D: correta, conforme previsão do art. 77, § 2º, do NCPC.

    Letra E: correta, conforme previsão do art. 77, § 3º, do NCPC.

  • Transcrevendo os artigos citados pelo colega Thárcio, a fim de esclarecer melhor as alternativas:

     

    A) CORRETA.

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

    B) CORRETA.

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    C) ERRADA. 

    Art. 932, parágrafo único.  Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    D) CORRETA. 

    Art. 77, § 2º  A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    E) CORRETA. 

    Art. 77, § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

     

    Bons estudos! ;)

  • Só pra aprofundar um pouco, interessante diferenciar duas multas previstas no CPC:

    1) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 e parágrafos): até 20% do valor da causa ou até 10 salários mínimos e, caso não seja paga, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, submetendo-se à execução fiscal.

    Lembrando que os atos atentatórios à dignidade da justiça são previstos nos incisos IV e VI do art. 77, quais sejam: não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, seja de natureza provisória ou final, ou criar embaraços à sua efetivação e, ainda, praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    2) Multa por litigância de má-fé (arts 79 a 81): de 1% a 10% do valor corrigido da causa ou até 10 salários mínimos.

    As causas que dão ensejo à condenação por litigância de mé-fé são previstas nos sete incisos do art. 80.

     

    Bons estudos !!!

     

     

  • LETRA E: Passível de anulação. Quando o ato for na execução, a multa será devida ao exequente. Vejam: 

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

  • Sobre a Letra E:

     

    CPC/15

     

    Art. 77, § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    Art. 77, § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

     

    Art. 97.  A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados [ Art. 77, § 3º ], e outras verbas previstas em lei.

  • Adicionando os dispostivos ao comentário do colega acima

     

    Só pra aprofundar um pouco, interessante diferenciar duas multas previstas no CPC:

     

    1) Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 e parágrafos):

    Até 20% do valor da causa (ou até 10 salários mínimos se  valor da causa for irrisório ou inestimável) e, caso não seja paga, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, submetendo-se à execução fiscal.

    Lembrando que os atos atentatórios à dignidade da justiça são previstos nos incisos IV e VI do art. 77, quais sejam: não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, seja de natureza provisória ou final, ou criar embaraços à sua efetivação e, ainda, praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Art. 77. (...)

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI (atentado - inovação ilegal), o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

     

     

    2) Multa por litigância de má-fé (arts 79 a 81):

    De 1% a 10% do valor corrigido da causa (ou até 10 salários mínimos se  valor da causa for irrisório ou inestimável)

    As causas que dão ensejo à condenação por litigância de mé-fé são previstas nos sete incisos do art. 80 (ex. I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; )

     

  • Atos atentátorios contra a justiça em processo de conhecimento: multa de até 20% sob o valor da causa, a qual será revestida para o Estado (União e Estados), art. 77, parágrafo 3º.

    Atos atentátorios contra a justiça em processo de execução: multa de até 20% sob o valor da execução, a qual será revestida para o exequente (art. 774, parágrafo único, CPC).

     

  • Os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas aos Estados, DF e União, e outras verbas previstas em lei, serão revertidos aos fundos de modernização do PJ (quando já criados...)

    art. 97.

    Repetindo: 

    Na execução: vai para o exequente.

    No conhecimento: para União ou Estados-DF.

  • Letra C esta incorreta. o Juiz tem que davera dar um prazo de 5 dias para que seja sanado vicio ou complementada a documentaçao exigivl 

  • GABARITO:A


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    Código de Processo Civil.

     

    CAPÍTULO I


    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

     

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

  • ALTERNATIVA C: Princípio da Primazia de decisão de mérito: art. 932 par. único do NCPC

  • Obs: nesse momento, a parte não pode complementar as razões, somente ajustar aspectos formais (cobraram na PGM FOR).

  • C) ERRADA. 

    Primeiro ele dará o prazo de 5 dias conforme o Art.932 p.u. do cpc  e se autor não sanar esse vício aí sim o Relator não conhecerá do Recurso !

     

  • Quanto à alternativa "C", que é a incorreta, visto que o p.ú. do art. 932 prevê a possibilidade de o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, a 1ª Turma do STF decidiu que esse prazo só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. INF. 829, STF.

  • O NCPC tem como princípio a primazia pela decisão do mérito. Desse modo, a autoridade judicial deverá oportunizar prazo para que os vícios processuais sejam sanados e o mérito possa ser analisado.

     

    Tal princípio é a lógica norteadora de vários dispositivos positivados no NCPC.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A) Correta:

     

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.​

     

    B)Correta:

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    C)Incorreta: Depende se foi o autor ou o réu da ação que possui a irregularidade de representação.

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

    D) e E) Corretas:

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • questão boa!

    gab:C

  • -
    me atrapalhei toda na interpretação da assertiva B e errei!
    vide art. 73, §1º CPC

    #avante

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 76 do NCPC.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    Art.932, §ú do NCPC. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    Em âmbito laboral não é diferente...

     

    SÚMULA 383 do TST. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • Em relação a D)

     

    Pessoal, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação também é considerado ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, todavia é sancionado com multa de atpe 2% do valor da causa em favor da União. 

     

    NCPC, art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Não seria caso de anulação? Já que a questão limita à multa de 20%? Alguém pensa assim?

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 70, do CPC/15: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 73, caput, c/c §1º, I, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 76, caput, do CPC/15, que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". No mesmo sentido, ao dispor sobre os atos do relator, o art. 935, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Tratando-se a irregularidade de representação de um vício formal, deve o relator, antes de considerar o recurso inadmissível, abrir prazo para que a parte tenha a oportunidade de sanar o vício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 77, caput, c/c §1º e §2º, do CPC/15, que trata dos deveres das partes e de seus procuradores e de algumas sanções por descumprimento dos mesmos, senão vejamos: "Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. É certo que, não sendo paga a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, esta será inscrita como dívida ativa da União. Neste sentido dispõe o §3º do art. 77, do CPC/15, supratranscrito, senão vejamos: "Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabarito: C- A incapacidade processual e a irregularidade da representação da parte constituem vícios sanáveis, e uma vez verificadas o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoavél para que esses vícios sejam sanados!

     

     

    obs: na minha opnião a alternativa "e" está incompleta, uma vez que a multa só será inscrita como divida ativa da união ou do estado, quando não for paga no prazo fixado pelo juiz!

  • Pessoal, não sei se isso acontece só comigo, mas eu acho as provas de Promotores e Juízes substitutos bem mais fáceis que as de técnico, analista e oficial de justiça. 

  • A - Correta. Tem capacidade para estar em juízo aquele que possui capacidade de fato ou de exercício. Nesse sentido: Art. 70 do CPC: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo".

     

    B - Correta. Art. 73 do CPC: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens".

     

    C - Incorreta. Art. 76 do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido".

     

    D - Correta. Art. 77, §2º, do CPC: "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".

     

    E - Correta. Art. 77, §3º, do CPC: "Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97".

  • Ewerton Marques, não sei se você já chegou a prestar alguma dessas provas que você mencionou (Juiz e Promotor), mas é preciso atentar-se para o fato de que as provas realmente têm algumas questões mais fáceis, mas há um número muito maior de matérias a serem estudadas, além de a primeira fase ser apenas uma gota do concurso, pois depois ainda há provas discursiva, de sentença e oral. Então, não é pelo simples fato de você ver uma ou outra questão mais fácil que pode afirmar que as provas de juízes e promotores são mais fáceis do que as de técnico. Considerando a quantidade de matéria prevista no edital, se só fossem elaboradas questões dificílimas, apenas os gênios seriam aprovados e essa não é a intenção. Apesar disso, mesmo assim em diversos concursos não há quantidade de aprovados suficientes para prover todas as vagas oferecidas no concurso. Se quiser fazer um teste, preste uma dessas provas e depois me diga se continua com a mesma opinião.

  • Ewerton Marques, aham! Vai nessa! rsrsrs! Boa sorte!

  • Rafael Oliveira e Loures, foi só impressão minha, porque tenho pouca experiência em concurso público, no entanto, eu senti isso; Mas pelo que foi dito pelo Rafael, acredito que seja isso mesmo. 

  • LETRA "A" ------   um mnemônico bobo para ajudar quem se perde nesse tema:

     

    QUEM TEM JUÍZO, tem capacidade para ESTAR EM JUÍZO!

     

    Diz respeito a capacidade de FATO, de EXERCÍCIO - "FE" - mnemônico FAÇO SOZENHO (sozinho, o "e" é proposital), ou seja, faço sozinho, não preciso ser representado ou assistido.

     

    Já a CAPACIDADE PARA SER PARTE, se confunde com a propria personalidade jurídica, ou seja, qualquer pessoa pode ser PARTE, mesmo que "não tenha Juízo". Em outras palavras, mesmo os representados ou assistidos possuem capacidade para ser parte.

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Dica louca, mas válida:

    ATo ATentATório a dignidade da justiça: ATé 20%

    L1t1gância de má fé: 1% a 10%

    Made in #qc.

  • A alternativa C está errada não apenas por dizer que não há necessidade de prazo para sanar a irregularidade, mas também porque nem sempre a irregularidade de representação enseja o não conhecimento do recurso, pois a consequência depende da parte que descumpriu a determinação. Caso tivesse sido o recorrido a descumprir, o relator determinaria o desentranhamento das contrarrazões.

  • Capacidade de direito = capacidade de ser parte.

    Capacidade de fato (exercício) = capacidade para estar em juízo (capacidade processual). 

    Por isso, um menor de idade que pleiteia alimentos possui capacidade de ser parte, mas por não ter capacidade para estar em juízo, necessita ser representado ou assistido. 

  • Tá, e o art. 903, § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem  ???

    É uma hipótese de multa por ato atentatório, que não é devida ao Estado e nem à União.

  • Amigos, em relação a "C" nao devo estar me atentando para algum ponto, POIS ELA NAO PODERIA SER O GABARITO

    O art 76 FALA ESPECIFICAMENTE SOBRE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, ELE QUE DEVE SER APLICADO E NAO O ART 932 PAR Ú, QUE ALGUNS COLEGAS MENCIONARAM, INCLUSIVE A PROFESSORA

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     C) Constatada a irregularidade de representação da parte na fase recursal (PORTANTO SE ENQUADRA NA HIPOTESE DO § 2o), o relator não deve conhecer do recurso (INCISO I), sem qualquer necessidade de oportunizar prazo razoável para a parte saná-la. (NAO HA PRAZO A SER CONCEDIDO QUE TENHA SIDO PREVISTO NESSE ART E § 2o)

    ENFIM, ENTENDO QUE NAO HA ERRO NA QUESTAO, SE ALGUEM PUDER ESCLARECER FICO GRATO

     

    ABS

  • Marcio Assad,  você não atentou ao caput: "o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". 

     

    Ou seja, ao contrário do que a assertiva diz, o juiz deverá dar prazo para que o vício seja sanado.

     

    Depois é aplicado o parágrafo segundo do referido artigo: "Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:"

     

    Assim, se em fase recursal, suspenso o processo e designado o prazo pelo juiz, o recorrente descumprir a determinação - que é a regularidade da representação no caso - aí sim o recurso não será conhecido.

     

  • Prezado Gilmar Mendes concurseiro,


    A alternativa incorreta é a opção "C", visto que o mencionado artigo 76, §2º do CPC determina que "Descumprida a determinação (o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício) em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:"


    Em outros termos, o Juiz ou Tribunal no caso em tela precisará suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, logo, caso não seja cumprida a determinação, ou seja, não seja sanado o vício da representação, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.


    Espero ter ajudado. Atenciosamente.

  • marcus vinicius e Mateus F. Zanlorenzi, muito obrigado, realmente estava "papando mosca" quanto ao caput

    enriquecendo os comentarios, segue essa materia no tocante ao Processo do Trabalho, cuidado para nao confundir

    CPC: INCAPACIDADE PROCESSUAL OU A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO: o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, seja tanto na 1ª instancia, quanto na Fase Recursal, sendo que nessa última, o relator concederá prazo de 5 dias para parte sanar o vício, art 932 ú.

    ATENÇÃO NA TRABALHISTA É DIFERENTE SUM 456 (só fala da irregularidade de representação e não da incapacidade processual):

    Do RECLAMANTE - Prazo de 5 dias para sanar o vício, e se descumprida, extingue SRM (se 1ª instancia) ou não conhece do recurso (se na fase recursal)

    Do RECLAMADO - Será revel (se 1ª instancia) ou desentranha as CR (se na fase recursal)

  • Tenho essa impressão de que as provas de promotores e juízes em algumas questões são bem viáveis que analista e técnico mesmo com assunto de extrema complexidade.

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida quanto à alternativa E:

    "E) A multa fixada em razão de ato atentatório à dignidade da justiça será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal."

     A multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 - SE NÃO FOR PAGA NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ.

    Ou seja, depende do não pagamento da multa no prazo fixado pelo juiz para que a dívida seja inscrita, não?

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    b) CERTO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    c) ERRADO: Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    d) CERTO: Art. 77, § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    e) CERTO: Art. 77, § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .


ID
2463667
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o disposto no Código de Processo Civil Brasileiro, a representação processual em juízo, ativa e passivamente, é atribuída da seguinte forma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D 

     

    CPC/15

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador; (letra C)

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial; (letra A)

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante; (letra B)

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; (letra D - GABARITO)

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    (...)

     

    bons estudos

  • GABARITO: LETRA D

    A) a massa falida, pelo maior credor.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    .

    B) o espólio, por qualquer familiar do de cujus.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    .

    C) o município, pelo servidor público credenciado em cargo de chefia, direção e assessoramento.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    .

    D) a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;


ID
2470417
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Só tu na causa!
  • GABARITO ALTERNATIVA "D"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 98. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    .

    Alternativa "B"

    Art. 98. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 98. (...) § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

  • Para quem é da área trabalhista, segue uma comparação entre o CPC e a CLT pós reforma trabalhista: 

     

    CLT - Artigo 791 - A § 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    CPC - Art. 98. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    Portanto: CLT - 2 ANOS 

                   CPC - 5 ANOS 

  •  a) A concessão de gratuidade afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 

     

     b) Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 03 (três) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, segundo o Novo Código de Processo Civil. 

     

     c) A concessão de gratuidade afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 

     

     d) A gratuidade da justiça compreende: os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório e os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. 

  • JUS-TI-ÇA GRÁ-TIS --> 5 SÍLABAS -->   5 ANOS.

  • GABARITO "D" CONFORME NCPC.

    A) A concessão de gratuidade afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    R: Art. 98. § 2° A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    B)Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 03 (três) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, segundo o Novo Código de Processo Civil. 

    R: Art. 98. § 3 o  Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    C) concessão de gratuidade afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 

    R: Art. 98. § 4 o  A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    D) A gratuidade da justiça compreende: os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório e os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira. GABARITO

  • A gratuidade da justiça está regulamentada, no Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:  

    Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 98, §2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", dispondo o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 98, §3º, do CPC/15, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Conforme se nota, essa obrigação ficará suspensa pelo prazo de cinco anos e não de três. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, informa o art. 98, §4º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Acerca do que está abrangido pela gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º. A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Podemos afirmar que: A gratuidade da justiça compreende: os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório e os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.

  • Gratuidade de justiça NÃO cobre:

    - Multas processuais

    - Honorários de sucumbência

    Art. 98, §2A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    §4 A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    O § 3o do art. 98: vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, O CREDOR demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


ID
2477152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, à capacidade processual e aos deveres das partes e dos procuradores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: GABARITO. Art. 85, § 18, CPC. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • GABARITO: A
     

    A. GABARITO

    Art. 85, § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    B. ERRADA.

    Não existe tal proibição. Inclusive, o novo CPC dispõe que sobre o foro a ser observado quando o incapaz for réu.

    Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

     

    C. ERRADA

     

    D. ERRADA. Na interposição de recurso é preciso comprovar: preparo + porte de remessa e retorno (quando necessário). As multas são cobradas à parte.

    Art. 777.  A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

  • GAB: Letra A

    ATENÇÃO! 

    Súmula 453 do STJ: Os honorários sucumbenciais,
    quando omitidos em decisão transitada em
    julgado, não podem ser cobrados em execução
    ou em ação própria (está ÚLTIMA parte está SUPERADA).


    Vide o art. 85, § 18 do CPC 2015: "Caso a decisão
    transitada em julgado seja omissa quanto
    ao direito aos honorários ou ao seu valor, é
    cabível ação autônoma para sua definição e
    cobrança."

     

    • Dessa forma, mesmo não tendo havido condenação
    em honorários advocatícios e ainda
    que a sentença tenha transitado em julgado,
    é possível a propositura de ação autônoma
    paro sua definição e cobrança.

     

    FONTE: Cavalcante, Márcio André Lopes.
    Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto I Márcio
    André Lopes Cavalcante- 2. ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPodivm,
    2017.

  • DÚVIDA
    A alternativa C está errada porque seria representação e não assistência ou por qual outro motivo?

    Obrigada.

  • Sobre a Letra C (Emancipação)

    É o ato jurídico que antecipa os efeitos civis da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos. Com a emancipação, o menor passa a ser capaz, embora não deixe de ser menorVia de regra, é definitiva, irretratável e irrevogável. A emancipação poderá ocorrer nas situações descritas no artigo 5º, parágrafo único, da lei civil: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Dessa forma, o menor púbere emancipado não precisará ser assistido quando da propositura de ação, posto que já possui capacidade civil plena.

  • O comentário do colega MPT TRT acerca da alternativa C está absolutamente correto. No entanto, faço uma ressalva a respeito do uso da conjução "POSTO QUE", que não pode ser utilizada com a finalidade explicativa. Abraços.

  • Acredito que o erro da letra B consiste no fato de que o absolutamente incapaz possui legitimidade de ser parte e, consequentemente, pode figurar no polo passivo da relação processual. Entretanto, ele não possui legitimidade processual, pois precisa ser representando. Como a questão usou apenas a palavra "legitimidade", ou seja, não especificou qual tipo de legitimidade, o item, a meu ver, torna-se incorreto.

  • Quanto ao ítem D: A consequência do não pagamento da multa é a inscrição como dívida ativa e sua execução fiscal. Não interfere nos recursos tornando-o deserto.

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

  • Duas observações sobre o art. 85, §18, do NCPC.

     

    Enunciado 7, FPPC o pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.

     

    Enunciado 8, FPPC fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).

  • GABARITO: A

     

    Art. 85, § 18, do NCPC: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Qual o erro da C? Maior de 16 anos e menor de 18 é considerado relativamente incapaz e por isso deve ser assistido.

  • Sobre a letra C

     

    "O menor acima de dezesseis anos emancipado possui capacidade civil plena, tendo pleno uso e gozo da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos, deixando definitivamente de ser considerado menor, logo não permanecendo relativamente incapaz. O menor emancipado pode firmar ou rescindir contratos e pleitear seus direitos na esfera trabalhista, não se limitando simplesmente a firmar recibo, e não será possível reputar nulos os atos por ele praticados. (GUIMARÂES, 2006, p. 01)" 

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-juz-postulandi-do-relativamente-incapaz,56324.html

  • Lembrando que no caso da reiteração de embargos de declaração protelatórios, a impetração de qualqur novo recurso ficará condicionada ao pagamento anterior da multa imposta:

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 85, § 18º do NCPC. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Eduardo Lima, pela ressalva: 

    ainda que seja voluntariamente emancipado

    Resumindo, em termos simples: se ele foi emancipado, pode entrar com a ação sozinho, sem precisar de assistência. 

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 85, §18, do CPC/15, senão vejamos: "§18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)". Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa e passiva. Ele pode parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, se o menor é emancipado, possui capacidade civil plena e, também, capacidade processual, podendo demandar e ser demandado independentemente de assistência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A consequência do não pagamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça é a sua inscrição em dívida ativa e a possibilidade de sua execução e não a aplicação da pena de deserção, senão vejamos: "Art. 77, §3º, CPC/15. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no §2º (multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, em caso de ato atentatório à dignidade da justiça) será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A título de informação..

     

    Uma das multas que o CPC considera requisito para interposição de recurso é a multa da 2ª interposição de Embargo de Declaração protelatório.. Fixada no valor de até 10% do valor da causa!

     

    Lembrando que se for a 1ª vez que interpôs Embargos de Declaração protelatório, o valor da multa será de até 2% do valor da causa e NÃO é requisito para a interposição do recurso..

     

    Art. 1.026  § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

  • Artigo 85, §18 do Código de Processo Civil. Caso a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO seja omissa, quanto o direito aos HONORÁRIOS ou ao seu valor, é cabível AÇÃO AUTÔNOMA para sua definição e cobrança.

  • Fica superada a parte final da  súmula 453 STJ, porém podemos dizer que a nova disposição do NCPC, artigo 85, teria superado o entendimento do enunciado?? lembrando que não se trata de súmula vinculante.

  • Sobre a letra C, acredito que há discussão quanto à necessidade ou não de assistência para o ajuizamento de ação pelo menor emancipado. Fiz uma busca rápida e não encontrei nada muito esclarecedor sobre o tema.

    Assim, fica a dúvida se o erro decorre da expressão "ainda que seja voluntariamente emancipado" e/ou da referência somente aos pais em "assistência pelos pais", já que o ordenamento estende a possibilidade de assistência aos representantes legais.

    Quem souber, agradeço se enviar msg! :)

  • Letra (c). Errado. Se o menor é emancipado, possui capacidade civil plena e, também, capacidade processual, podendo demandar e ser demandado independentemente de assistência

    Professora Denise Rodriguez

  • GABARITO: A

    Art. 85, § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • A - CERTO - Caso, na sentença, não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, o advogado da parte vencedora poderá, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor.

    Art. 85, § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    Súmula 453 STJ - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (Súmula 453, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)

    A PARTE "OU EM AÇÃO PRÓPRIA" ESTÁ SUPERADA PELO ART. 85, §18, DO CPC DE 2015.

    OBS.: Dessa forma, mesmo não tendo havido condenação em honorários advocatícios e ainda que a sentença tenha transitado em julgado, é possível a propositura de ação autônoma paro sua definição e cobrança.

    REFERÊNCIA

    Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto - 2. ed., Salvador: JusPodivm, 2017. (PÁGINA 130)

    B - ERRADO - Aquele que, de acordo com a lei civil, é considerado absolutamente incapaz não possui legitimidade para figurar no polo passivo de uma relação processual.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    C - ERRADO - O indivíduo com idade entre dezesseis e dezoito anos, ainda que seja voluntariamente emancipado, dependerá da assistência dos seus pais para ingressar com ação no juízo civil.

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    D - ERRADO - Será julgado deserto o recurso da parte que, no ato de sua interposição, deixar de comprovar o pagamento de multa imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

    Art. 77, § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º (MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA) será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 (FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO).

  • Art. 85, § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    --------------------

    Na interposição de recurso

    é preciso comprovar: preparo + porte de remessa e retorno (quando necessário).

     

  • Sobre a alternativa B.

     O incapaz detém legitimidade ativa e passiva. Ele pode ser parte no processo, mas deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal, por não possuir capacidade processual, nos termos do art. 71, da Lei nº 13.105/15:

  • No caso do ato atentatório a dignidade da justiça, o credor é o Estado, que precisa cobrar isso por meio de execução fiscal (art. 77, §3 do CPC)

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO I.V.N.

    A Caso, na sentença, não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, o advogado da parte vencedora poderá, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor.

    Art. 85, § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    B Aquele que, de acordo com a lei civil, é considerado absolutamente incapaz POSSUI legitimidade para figurar no polo passivo de uma relação processual.

    O MENOR TEM CAPACIDADE DE SER PARTE – AUTOR/RÉU/3º INTERVENIENTE

    MAS NÃO TEM CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO SEM REPRESENTANTE/ASSISTENTE (NÃO TEM LEGITIMIDADE PROCESSUAL)

    OBS: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (fonte: livro do mozart)

    C O indivíduo com idade entre dezesseis e dezoito anos, que seja voluntariamente emancipado NÃO dependerá da assistência dos seus pais para ingressar com ação no juízo civil.

    EMANCIPADO PODERÁ ATUAR SEM REPRESENTANTE/ASSISTENTE = TERÁ CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO

    D NÃO Será julgado deserto o recurso da parte que, no ato de sua interposição, deixar de comprovar o pagamento de multa imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, POIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO A PARTE DEVE APENAS COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO (AS MULTAS SERÃO COBRADAS A PARTE)

    Na interposição de recurso é preciso comprovar: preparo + porte de remessa e retorno (quando necessário). As multas são cobradas à parte.

    Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

  • Comentário da prof:

    a) É o que dispõe o art. 85, § 18, do CPC/15:

    "§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".

    b) A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória:

    "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa e passiva. Ele pode fazer parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15).

    c) Ao contrário do que se afirma, se o menor é emancipado, possui capacidade civil plena e, também, capacidade processual, podendo demandar e ser demandado independentemente de assistência.

    d) A consequência do não pagamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça é a sua inscrição em dívida ativa e a possibilidade de sua execução e não a aplicação da pena de deserção:

    "Art. 77, § 3º, CPC/15. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º (multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, em caso de ato atentatório à dignidade da justiça) será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97".

    Gab: A.

  • Em relação aos sujeitos do processo, à capacidade processual e aos deveres das partes e dos procuradores, é correto afirmar que: Caso, na sentença, não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, o advogado da parte vencedora poderá, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor.


ID
2480800
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das partes e dos procuradores no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Resposta: Letra E

    A questão exige o conhecimento da letra fria da lei. A questão pede a alternativa INCORRETA. O erro está em É SEMPRE INDISPENSÁVEL.

  • A letra A da questão responde a própria questão kkkkk fail examinador!
  • Gab. E

     

    art. 73, § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    Verdade Felipe, mas isso faz parte. Enquanto não sejam aqueles erros de falta de coerência, a banca pode continuar dando as respostas! Não é fail, não! hehehe!

  •  

    Letra A (Correta): Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    Letra B (Correta): Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

     

    Letra C (Correta): Art. 75. § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

     

    Letra D (Correta): Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    Letra E (Incorreta): Art. 73.  § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

  •  a) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

    CERTO
    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

     b) É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    CERTO

    Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

     

     c) O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    CERTO

    Art. 75. § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

     

     d) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    CERTO

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

     e) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é sempre indispensável.

    FALSO

    Art. 73. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:


    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

     

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;


    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. [GABARITO]


    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • At. 73 NCPC . 2º §  :  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados.

  • Gabarito:"E"

     

    Art. 73, § 2º do NCPC. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 

    LETRA E

    FORÇA E HONRA

  • Será indispensável a participação de AMBOS, na possessória, em casos de COMPOSSE E ATO PRATICADO POR AMBOS. 

  • A exigência de consentimento de um cônjuge para qu o outro possa ser sozinho autor da ação real imobiliária é inaplicável às ações possessórias. O litisconsórcio nesse caso e em regra facultativo e os cônjuges, tanto no polo ativo como passivo, têm capacidade de estar em juízo sozinhos, isoladamente legitimados. (CPC comentado. Daniel Amorim)

     

    Mas o que são ações possessórias?

     

    As ações possessórias são aquelas que visam a assegurar a posse, independentemente de qual direito real tenha lhe dado causa. 

    São consideradas ações possessórias: as ações de reintegração, de manutenção e o interdito proibitório. A ação de reintegração de posse caberá quando houver esbulho à posse, ou seja, perda total da posse, razão pela qual o possuidor terá direito a ser reintegrado. A ação de manutenção caberá quando houver à posse turbação, ou seja, quando existir um impedimento ao exercício pleno da posse pelo possuidor. Já o interdito proibitório deverá ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, seja de esbulho ou turbação.

    (https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/386304398/possessorias-conceito-caracteristicas-e-especies-com-base-no-novo-codigo-de-processo-civil)

     

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse sentido dispõe o art. 78, caput, do CPC/15: "É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 75, §3º, do CPC/15: "O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 76, caput, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 73, §2º, do CPC/15, que "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

     

    Art. 73. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 73, §1º, I, do CPC/15: "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse sentido dispõe o art. 78, caput, do CPC/15: "É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 75, §3º, do CPC/15: "O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 76, caput, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 73, §2º, do CPC/15, que "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO

     

    - Juiz suspende processo e designa prazo para sanar vício.

     

    - Descumprimento da determinação:

     

         - Instância Originária:

              - Pelo autor: processo extinto.

              - Pelo réu: revelia.

              - Por terceiro: revelia ou exclusão do processo.

     

         - Fase Recursal:

              - Pelo recorrente: não conhecimento do recurso.

              - Pelo recorrido: desentranhamento das contrarrazões.

  • somente, sempre...cuidado com essas palavras...

  • Art. 73, § 2o - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Gabarito - Letra E.

    CPC 

    Art. 73. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Gabarito E

    Marcar a assertiva incorreta.

    No que diz respeito às ações possessórias, prevê o §2º, do art. 73 do NCPC, que a participação do cônjuge somente será necessária se tratar de composse ou de ato que seja praticado por ambos os cônjuges.

    §2º, do art. 73 do NCPC (...)

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu SOMENTE é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.


ID
2480803
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das despesas e dos honorários advocatícios no âmbito do Código de Processo Civil.

I - Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

II - As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a remuneração do assistente técnico, mas não abrangem a diária de testemunha.

III- Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

IV- Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Estão CORRETAS apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    II - Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    III - ART. 85, § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    IV - Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

  • Resposta: Letra D

    A questão exige o conhecimento da letra fria da lei. Sabendo a assertiva II, era possível resolver a questão sem maiores dificuldades.

    As outras alternativas estão acompanhadas da assertiva II como verdadeira, o que não é.

  • Sabendo q a II está errada, acerta-se a questão. 

  • Jurisdiçao voluntária: Nao existe uma lide, ou seja, nao há conflito de intereses entre duas pessas, mas apenas um negócio jurídico com a efetiva presença do juiz.

  • I - Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    CERTO
    Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

     

    II - As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a remuneração do assistente técnico, mas não abrangem a diária de testemunha.

    FALSO
    Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

     

    III- Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    CERTO

    Art. 85. § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    IV- Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

    CERTO

    Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

     

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


    Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas


     

    Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. [GABARITO]

  • Informação adicional item III

    Enunciado 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

  • I - Correta: Art. 82: Salvo as disposições concernentes a gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o incio até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 

    II-  Incorreta: Art. 84: As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenizaçao de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. 

    III- Correta: Art. 85, paragráfo 14: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

    IV-  Correta. Art. 88: Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. 

  • As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem e a remuneração do assistente técnico, mas não abrangem a diária de testemunha. Errada , pois de acordo com Art.84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

  • Gabarito:"D"

     

    O único erro é encontrado na assertiva II - Art. 84 do NCPC.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

  • A única alternativa que não tem o item II é a letra D, quando vi que estava errado parei de ler.

  • Boa técnica Edney se vc quer só acertar a questão por erro de elaborarão, eu leio tudo pq quero aprender a matéria mesmo. 

  • GABARITO: D

     

    I - CERTO: Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

     

    II - ERRADO: Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

     

    III - CERTO: Art. 85. § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    IV - CERTO: Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

  • Mais alguém ficou da alternativa "D", por achar que a banca não daria esse molde de permitir o acerto da questão com base no julgamento de uma única assertiva ?


ID
2499373
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil no que diz respeito à capacidade processual, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o NCPC:

    Letra a) Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 

    Letra b) Art. 73, § 1º,  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    Letra c) Art.73,  § 1º,  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    Letra d) Art. 73, §1º,  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges

     

  • letra e) art. 72, II: 

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    (...)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  •  

    Sobre o assunto vejam :

     

    O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613).

  • Frisando que a curatela especial é exercida pela Defensoria Pública:

    NCPC, art. 72, Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    +

    LC n.º 80/94, Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; 

  • Sobre as letras B e C, poderão sim ser citados, dependendo do regime de bens, porém alternativa "E" é a letra da lei.

  • https://www.youtube.com/watch?v=Agt8sOUy9dM

    melhor aula sobre esse tema

  • Letra A - ERRADA - O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, independentemente do regime de bens. 

     

    Fundamento: Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    Letra B - ERRADA - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito real sobre bens móveis. 

     

    Fundamento: Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens

     

    Letra C - ERRADA - Poderá haver a citação de apenas um dos cônjuges para ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.

     

    Fundamento: Art.73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

     

    Letra D - ERRADAPoderá haver a citação de apenas um dos cônjuges para ação que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    Fundamento: Art.73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    Letra E - CORRETA - Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    Espero ter ajudado!

  • Não sei se estou viajando, mas com essa nova decisão do STJ não seria possível apontar a  letra C como certa também?

    A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

  • José Neto, penso que não...

     

    A decisão do STJ, 3ª Turma, REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, constante do Informativo 618 é no sentido de que a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. 

     

    A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. Essa é a regra. Vale ressaltar, no entanto, que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.

     

    É que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. Os arts. 1.643 e 1644 do Código Civil dispõem que pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.

     

    Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc. Logo, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC. E esta obrigação também está evidenciada no art. 55 do ECA. Não importa que apenas o nome de um dos cônjuges esteja no contrato ou na confissão de dívida, pois há solidariedade do casal (até mesmo se estiverem separados/divorciados).

     

    No caso de cobranças de dívidas contraídas a bem da família, em razão das solidariedade legal e da regra do art. 73, §1º, III do CPC exige-se a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, para que se possam atingir bens de ambos os cônjuges. Essa norma, em conjunto com os arts. 1659, IV e 1664 do CC, encerram as hipóteses nas quais o patrimônio comum responde por dívidas contraídas por um dos cônjuges.

     

    No meu entendimento, a referida decisão (REsp 1.472.316-SP) não contraria os termos do art. 73, §1º, III do CPC. Ela diz apenas que a execução de título executivo extrajudicial - contrato e o termo de confissão de dívida que não tenham sido assinados pelo outro cônjuge, que nem sequer constava desses instrumentos - pode ser redirecionada ao outro consorte.

     

    Não podemos interpretar tal decisão como contrária ao artigo 73, §1º, III do CPC, para dizer que “poderá haver a citação de apenas um dos cônjuges para ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família”. 

     

    Logo, a meu ver, a C não pode ser considerada correta.

     

    Abraços e bons estudos!

  • NCPC:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • A questão em tela versa sobre capacidade processual e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 72 do CPC:

    “Art. 72 (....)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas das questão.

    LETRA A- INCORRETA. No regime de separação de bens não há necessidade de tal consentimento para ajuizamento de ação.

    Diz o art. 73 do CPC:

    “Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.”

     

    LETRA B- INCORRETA. Não há necessidade de citação de ambos os cônjuges se a ação versar sobre bens móveis.

    Ambos os cônjuges serão citados em se tratando de bens imóveis e direitos reais.

    Diz o art. 73, §1º, I, do CPC:

    Art. 73.

    (...)§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. Ambos os cônjuges devem ser citados para ações que versem sobre dívidas em proveito da família.

    Diz o CPC:

    Art.73 (...)

     § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

    LETRA D- INCORRETA. Ambos os cônjuges devem ser citados para ações que versem sobre reconhecimento, constituição ou extinção de ônus sobre imóvel.

    Diz o CPC:

    Art.73 (...)

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    (...) IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 72, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil no que diz respeito à capacidade processual, é correto afirmar que: O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    b) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    c) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    d) ERRADO: Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    e) CERTO: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.


ID
2504920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base no Código de Processo Civil.


I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Sobre o item IV:

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

    § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Estauto do Idoso:

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CPC

     

    I)CERTO.Art. 85.  § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II)ERRADO.Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

    III)ERRADO. Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     

    IV)CERTO.Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa NÃO CESSARÁ com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Obs.: segundo o Estatuto do Idoso, o benefício só se estende ao cônjuge se esse for também idoso (> 60 anos)

  • É verdade. De acordo com o Estatuto do Idoso o companheiro também precisa ser idoso para alcançar o benefício, mas o CPC  dispõe apenas que "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável." (art. 1048, §3º).

  • CUIDADO!!

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    ESTATUTO DO IDOSO

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos

    Bons estudos

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    CERTO

    Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    FALSO

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    CERTO

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • AFIRMATIVA I: CORRETA

    AFIRMATIVA II: ERRADA

    O art. 9º, II do NCPC autoriza a decisão judicial sem prévia oitiva das partes na tutela de evidência fulcrada no art. 311, II e III.

    AFIRMATIVA III: ERRADA

    Conforme art. 966, §2º do NCPC, a decisão sem resolução do mérito que impeça a propositura de nova ação é capaz de ser impugnada por ação rescisória. É o caso da sentença que reconhece a litispendência, por exemplo.

    AFIRMATIVA IV: CORRETA

  • IV - obs. Não confundir extensão do direito à justiça gratuita com prioridade na tramitação do feito. O 1°, em regra, não se estende ao sucessor, o 2º sim.

  • GABARITO: C

     

    I - CERTO: Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II - ERRADO: Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III - ERRADO: Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV - CERTO: Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Gabarito: "C", somente as alternativas I e IV estão corretas.

     

    I - É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Comentários: Item Correto. Conforme art. 85, §1º, CPC: "São devidos honorarios advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."

     

    II - A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    Comentários: Item Errado, conforme art. 311, CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

     

    III - Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    Comentários: Item Errado. A ação rescisória pode ser rescindinda em outras hipóteses, estas presvistas no art. 966, CPC: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I- se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concurssão ou corrupção do juiz; II- for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar lei; IV- ofender a coisa julgada; V-  violar  manifestamente norma jurídica; VI- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII- for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

     

    IV - A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    Comentários: Item Correto, conforme art. 1.048, §3º, CPC: "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do benefiiado, estendendo-se em favor do cônjuge surpérsitite ou do companheiro em união estável."

  • ***  Nessa parte, o CPC é mais recente que o Estatuto...

     

     

    NÃO CONFUNDIR COM A GRATUIDADE !

     

     

    Art. 1.048

     

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    Art. 99

     

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Em que pese o art. 966, caput, do CPC/15, mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa correta.
     
    Gabarito do professor: Letra C.

  • DICA:

    Gratuidade da justiça (art. 99): direito pessoal, não estende para litisconsorte e sucessor, salvo requerimento e deferimento expresso.

    Prioridade trâmite processual (art. 1.048): estende para o cônjuge supértiste ou companheiro em união estável.

  • Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa 

  • OBS: Não confundir com a hipótese de gratuidade de justiça (PESSOAL)

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Art. 99 § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • É sabido que muitas vezes o examinador não prestigia o rigor, antes o pisoteia. Neste sentido temos de diferenciar honorários advocaticios de honorários de sucumbencia sendo essas espécies do caput e do parágrafo 1o do artigo 85.  

  • uma coisa é honorários de sucumbência outra bem diferente são os honorários do cumprimento.... no segundo não é a sucumbência que o acarreta e sim o descumprimento para pagamento voluntário.


    o correto seria :

    É cabível a fixação de honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    e não

    É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.


    Questão deveria ter sido anulada =/

  • Vejamos cada um dos itens.

    O item I está correto em face do que prevê o art 85,  § 1º, do NCPC.

    O item II está incorreto, pois o parágrafo único do art.311 do NCPC permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses.

    O item III também está incorreto, por de acordo com o art. 966,  §2º, do NCPC, é cabível ação rescisória nas seguintes situações:

     §2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I-nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade de recurso correspondente.

    Por fim, o item IV está de acordo com o art 1048,  §3º, do NCPC

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • supérstite: Aquele que sobrevive; sobrevivente.

    Respondi pelo contexto, porque nunca tinha visto essa palavra. rs

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/2015

    Item I : São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,cumulativamente. (art. 85, §1º)

    Item II: O parágrafo único do art. 311 do CPC/2015 permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses, quais sejam : (art. 311, §único)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Item III: é cabível ação rescisória nas seguintes situações:(art. 966, §2º)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora

    não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Item IV : Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.(1.048, §3º)

  • É bom lembrar que a gratuidade de justiça não se estende (art. 99), mas a prioridade do tramite processual sim !!! (art. 1.048).

    Bons estudos. Abraços.

  • Não consigo engolir a assertiva I como correta:

    I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Art. 85, § 1º, CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Fixação, pra mim, é quando inexiste base de honorários e se arbitra por inteiro, o que deve acontecer na primeira instância.

    A jurisprudência do STJ não permite a "majoração", pelo §11º do art. 85 do CPC, quando não houver fixação da verba respectiva nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância.

    Daí que não acho que se pode falar em fixação de honorários em grau de recurso, só em majoração. E isso não vai de encontro à redação legal, que diz que os honorários são devidos nos recursos (pelo cabimento da majoração).

    Isto é, são devidos honorários nos recursos interpostos (art. 85, §11º, CPC), mas estes não podem ser fixados em grau recursal.

    Bizarra essa redação/interpretação da banca. Enfim... bola pra frente!

  • Comentário da prof:

    Item I:

    É o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Item II:

    A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: 

    Quando: 

    "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante";

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15).

    Item III:

    Em que pese o caput do art. 966 do CPC/15 mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o § 2º desse artigo determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: 

    "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 

    I - nova propositura da demanda;

    II - admissibilidade do recurso correspondente".

    Item IV:

    Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: 

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (...);

    § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável".

    Gab: C.

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    (CERTO) (art. 85, §1º, CPC).

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    (ERRADO) (art. 311, §único, CPC).

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    (ERRADO) São rescindíveis as decisões que não sejam de mérito que impeçam a nova propositura de demanda ou admissibilidade de recurso (art. 966, §2º, CPC).

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    (CERTO) (art. 1.048, §3º, CPC).


ID
2505013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É sabido que o advogado é indispensável à administração da justiça e que a capacidade postulatória é pressuposto processual de validade dos atos decorrente da representação por advogado. Contudo, conforme o Código de Processo Civil (CPC), mesmo sem procuração o advogado pode

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra (A)

     

    Lembrar sempre que o advogado, por mais que seja essencial à justiça, não pode ter acesso a todo e qualquer processo, notadamente aqueles que correm em segredo de justiça (exceções à regra da publicidade processual).

     

    CPC 2015:

     

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (Letra A - Correta)

     

     

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos (Letras B/D- Incorretas)

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; (Letra C- Incorreta)

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. 

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. (Letra E- Incorreta)

    § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

     

     

  • Gabarito Letra A.

    Ar 104: O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar reclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    OBS: Lembrar que o advogado, independentende de caução, DEVERÁ exibir a procuração no prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período pelo juiz.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

  •   O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

     

     A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    .  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

     

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

     

    Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

     

    Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

     

     O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

     Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

     

    Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

     

     O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

  • A) CORRETA. Conforme o art. 104 do CPC, o advogado pode atuar sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição OU para praticar ato urgente. Sobre essa alternativa, vale lembrar que: a) o advogado deve apresentar a procuração em 15 dias; b) esse prazo é prorrogável por igual período, por despacho do juiz; c) se não apresentar procuração no prazo, o ato é ineficaz.

     

    B) ERRADA. É direito do advogado a obtenção de cópias em qualquer processo e em qualquer fase de tramitação, porém, o próprio art. 107 do CPC ressalva os processos em segredo de justiça, nos quais apenas o advogado constituído tem acesso aos autos.

     

    C) ERRADA. O erro da assertiva está em omitir a menção à atuação do advogado como procurador.  Art. 107, II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

     

    D) ERRADA. Mais uma assertiva que ignora a ressalva em relação aos processos em segredo de justiça. Ver comentários à letra b.

     

    E) ERRADA. Em regra, o advogado pode retirar os autos, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar por determinação do juiz. A necessidade de retirada conjunta está restrita aos casos de prazos comuns a ambas as partes. Art. 107, III e par. 2º do CPC.

     

     

  • Gabarito: A.

    Beleza, sabia essa, acertei e tal, mas acho uma sacanagem sem tamanho a banca fazer uma questão em que é considerada errada uma alternativa, como aqui, por exemplo, a letra C, por estar "incompleta". Aí tu vai fazer prova de outra banca e uma alternativa que não menciona prazo ou ressalvas é considerada correta. Além do mais, a mera omissão de um prazo não torna a assertiva falsa. Verdadeira palhaçada...

  • Gabarito letra A de Ambev.

     

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

     

     

     

    #pas

  • Acertei, mas entendo que a alternativa D também deveria ser considerada correta, à medida que traduz a regra geral veiculada no art. 107, I.

  • Pessoal, na verdade o erro da assertiva C não é simplesmente por estar incompleta. O raciocínio é o seguinte: se o advogado for o procurador da causa, com procuração outorgada, realmente ele terá acesso irrestrito. Já se não for, ele não poderá ter acesso a qualquer processo indistintamente, como menciona a assertiva: basta pensar nos casos de segredo de justiça (como é o caso da assertiva B e da D). Assim, o advogado só terá acesso a tais autos se for o advogado constituído. 

    Desse modo, o erro da questão não é um mero detalhe, mas sim um requisito importante. Temos sempre que prestar muita atenção a essas assertivas muito abrangentes, que mencionam "todos", "sempre", "nunca", tentando sempre lembrar de alguma possível exceção. É o caso da C, como mencionado: se pensarmos em um advogado qualquer, pelo simples fato de ser advogado, poderá ter acesso a QUALQUER processo, inclusive aqueles com segredo de justiça? NÃO!

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Excelente comentário, Pennywise!

  • .."capacidade postulatória é pressuposto processual de validade dos atos decorrente da representação por advogado"...

     

    meu livro afirma-se que pressuposto de eficácia.

     

     

    Há divergências ou foi só pra confundir candidato voador ?

  • Boa tarde,

     

    Mesmo sem a procuraçao o advogado poderá postular para PPDU. Evitar a:

     

    Prescrição, preclusão e decadência

    Atos urgentes

     

    Bons estudos;

  • Art. 104 do CPC.:  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 

     

    GAB.:A

  • ADVOGADO COM PROCURAÇÃO GERAL DE FORO PODE:

    examinar autos mesmo sem procuração independente da fase de tramitação e obter de cópias salvo os de segredo de justiça

    vista dos autos de qualquer processo por 5 d se for o procurador

    retirar os autos pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar

    assinar carga em livro ou documento próprio ao receber os autos

    procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto se o prazo for comum

    requerer* alvará

    recorrer e atuar no cumprimento de sentença

    postular em juízo sem procuração apenas para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato urgente devendo apresentar procuração em 15 d prorrogável, se não fizer, o ato não ratificado será ineficaz.*


     

    ADVOGADO COM PROCURAÇÃO GERAL DE FORO NÃO PODE:   

    receber citação,

    confessar,

    reconhecer a procedência do pedido,

    transigir,

    desistir,

    renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,

    receber* alvará,

    dar quitação,

    firmar compromisso e

    assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    em regra, não postula sem procuração*

     

     

    Galera, fiz esse compilado ai pq sempre quis saber o quais as prerrogativas da procuração geral... se erros ou mais prerrogativas me avise!

     

  • Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

     

     

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

     

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotaçõessalvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.

     

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

     

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. 

     

    § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

     

    § 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

     

    § 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

     

    § 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

     

  • Lembrando que a regra é ter a procuração, mas em alguns casos de urgência o código permite que o advogado postule sem o instrumento, mas deverá sanar o vicio no prazo de 15 dias, podendo o juiz prorrogar este.

  • SEM PROCURAÇÃO, O ADVOGADO PODE:

    Requerer vista dos autos e retirar autos do cartório ou secretaria exige procuração.

  • SEM PROCURAÇÃO, o advogado pode:

    1. Postular em juízo para evitar preclusão, prescrição ou decadência (CPC - art. 104, caput);

    2. Postular em juízo para praticar ato considerado urgente (CPC - art. 104, caput);

    3. Examinar, em cartório e secretaria, autos de qualquer processo não sigiloso (CPC - art. 107, I);

    4. Obter cópias, em cartório e secretaria, de autos de qualquer processo não sigiloso (CPC - art. 107, I);

    5. Registrar anotações, em cartório e secretaria, em qualquer processo não sigiloso (CPC - art. 107, I);

    Retirar os autos do cartório ou secretaria e requerer a vista dos autos EXIGE PROCURAÇÃO (CPC - art. 107, II e III)

    ---------------------

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    Tudo gratuito, para te ajudar. Segue lá e gabarite CPC na sua prova.

    Procure por: "Estude com quem passou"

  • Esse item "c" revela a mediocridade descumunal do examinador.

  • GABARITO: A

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuraçãosalvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 

  • Na SJBA o adv. não precisa de procuração para ter vistas nos autos quando está arquivado.

  • A) CORRETA. Conforme o art. 104 do CPC/2015, o advogado pode atuar sem procuração:

    1) para evitar preclusão, decadência ou prescrição

    OU

    2) para praticar ato urgente.

    Veja:

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    Sobre essa alternativa, vale lembrar que:

    a) o advogado deve apresentar a procuração em 15 dias;

    b) esse prazo é prorrogável por igual período, por despacho do juiz;

    c) se não apresentar procuração no prazo, o ato é ineficaz.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    B) INCORRETA. É direito do advogado a obtenção de cópias em qualquer processo e em qualquer fase de tramitação, porém, o próprio art. 107 do CPC ressalva os processos em segredo de justiça, aos quais apenas o advogado constituído tem acesso aos autos.

    Art. 107, § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    C) INCORRETA. O erro da assertiva ocorreu ao omitir a menção à atuação do advogado como procurador. 

    Art. 107, II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

    D) INCORRETA. Mais uma assertiva que ignora a ressalva em relação aos processos em segredo de justiça.

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    E) INCORRETA. Em regra, o advogado pode retirar os autos, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar por determinação do juiz.

    A necessidade de retirada conjunta está restrita aos casos de prazos comuns a ambas as partes. O advogado, nesse caso, precisa de procuração para atuar no processo.

    Art. 107, III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    Resposta: A

  • MNEMONICO

    Sem procuração >>>>>>>> P.D.P P.A.C.U

    Art.104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar Preclusão, Decadência ou Prescrição, ou Praticar Ato Considerado Urgente.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito às possibilidades excepcionais de atuação em juízo sem procuração por advogado.
    Diz o art. 104 do CPC:
    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
    § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
    § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.


    Resta claro, portanto, que é cabível que o advogado, ainda que sem procuração, postule em juízo para evitar ocorrência de preclusão, decadência, prescrição ou em atos considerados urgentes.
    Diante de tais ponderações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com acerto, o previsto no art.104 do CPC, ou seja, o advogado, mesmo sem procuração, pode atuar em juízo para praticar atos considerados urgentes.
    LETRA B- INCORRETA. Processos com segredo de Justiça demandam procuração do advogado para obtenção de documentos. Vejamos o que diz o art. 107, I, do CPC:
    Art. 107. O advogado tem direito a:
    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.


    LETRA C- INCORRETA.  A obtenção de vista dos autos não é reputada como das hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC para atuação de advogado sem procuração nos autos.
    LETRA D- INCORRETA. Conforme já exposto, é preciso, para processos com segredo de Justiça, procuração para examinar autos, tudo conforme resta claro no art. 107, I, do CPC.
    LETRA E- INCORRETA. A retirada dos autos em conjunto com o patrono da parte contrária demadna procuração, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC, casos onde cabe atuação mesmo sem procuração.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Gabarito A

    Art. 104, do NCPC

    Art. 104. O advogado NÃO será admitido a postular em juízo sem procuração, SALVO para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

  • hhahahaha viajei na E! Achei que era os 2 advogados irem juntos no cartório e o que tem procuração emprestar pro outro dar uma olhadinha \_O.o_/

  • Advogado sem procuração somente para evitar a PURA DEPRE: Prescrição, URgentes Atos, DEcadência e PREclusão

    Prazo: 15 dias + 15 prorrogáveis = podendo chegar 30 dias.

    .

    REGRA : Advogado precisa de procuração para postular em juízo

    EXCEÇÃO: Evitar preclusão, prescrição, decadência ou para praticar ato considerado urgente

    EFICÁCIA DO ATO: Vinculada à apresentação de procuração em 15 dias, prorrogáveis por igual período (dilatório), sob pena de os atos serem imputados ineficazes, respondendo o advogado por perdas e danos.

    GABARITO: LETRA A

  • GABARITO A

    Art. 104 Art. 104. O advogado NÃO será admitido a postular em juízo sem procuração, SALVO para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (NCPC)

    Conforme o art. 104, situações nas quais é admitida, excepcionalmente, a atuação sem mandato de procuração:

    - para evitar preclusão, decadência ou prescrição; e(Art. 104)

    -para praticar ato considerado urgente. (Art. 104)

  • É sabido que o advogado é indispensável à administração da justiça e que a capacidade postulatória é pressuposto processual de validade dos atos decorrente da representação por advogado. Contudo, conforme o Código de Processo Civil (CPC), mesmo sem procuração o advogado pode postular em juízo para praticar ato considerado urgente.

  • Comentário do prof:

    a) Reproduz o art. 104 do CPC: o advogado, mesmo sem procuração, pode atuar em juízo para praticar atos considerados urgentes.

    b) d) Processos com segredo de justiça demandam procuração do advogado para obtenção de documentos.

    Art. 107. O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.

    c) A obtenção de vista dos autos não é uma das hipóteses do art. 104 para atuação de advogado sem procuração nos autos.

    e) A retirada dos autos em conjunto com o patrono da parte contrária demanda procuração, não se enquadrando nas hipóteses do art. 104.

    Gab: A


ID
2516362
Banca
AOCP
Órgão
CODEM - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A alteração da legislação processual civil, em 2015, conseguiu agradar e desagradar aos processualistas nos mais variados aspectos. Dessa forma, considerando as normas processuais gerais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

     

    O feriado forense é previsto pela Lei Complementar nº 165/99 (Lei da Organização Judiciária), em seu artigo 112, inciso IV. A transferência objetiva a continuidade dos serviços e da produtividade da prestação jurisdicional, de forma a evitar a alternância de feriados que ocorram no meio de semana.



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
     


    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
     

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. [GABARITO]

  • a) O cônjuge não necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. O mesmo não se aplica quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (INCORRETO)

    NCPC, art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Há uma ressalva prevista no § 2 do art. 73 nas hipóteses de composse e de ato por ambos praticado.

    NCPC, art. 73, § 2 : Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    b) Para efeito forense, sábados e domingos são considerados feriados. (CORRETO)

    NCPC, art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    c) O atual Código de Processo Civil inovou ao possibilitar demandar em juízo sem interesse e sem legitimidade. (INCORRETO)

    NCPC, art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) Quando a lei prescrever determinada forma, mas o ato for realizado de outra forma e atingir sua finalidade, o juiz deverá considerar este inválido. (INCORRETO)

    NCPC, art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    e) Qualquer decisão judicial será considerada como não fundamentada quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, mesmo quando demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (INCORRETO)

    NCPC, art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  •  

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art. 216 do CPC.: Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    GAB.: B

  • Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
  • art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Copiando o comentário da colega para reforçar:

     

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Gabarito: B

    CAPÍTULO II

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I

    Do Tempo

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • É aquela que você acerta por eliminação.

  • Quanto a d) Instrumentalidade das formas:

    Há vício na forma, mas o ato atingiu a sua finalidade. Art. 277, cpc.

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • agradar e desagradar ?

    kkkkkkkkk

    nunca vi isso em questão.

    bizarro.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Gabarito: B

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra B

  • GAB. B.

    UMA PEQUENA COMPLEMENTAÇÃO AO COMENTÁRIOS.

    Letra D:

    A assertiva aborda o princípio da Transcendência e da Instrumentalidade das formas:

    Princípio da Transcendência: os atos serão nulos APENAS SE HOUVER PREJUÍZO às partes.

    Princípio da Instrumentalidade das formas: será considerado VÁLIDO o ato que, ainda que realizado de outra forma, ATINGIR SUA FINALIDADE.

    Letra E:

    Há de se observar o fenômeno chamado DISTINGUISH:

    "Não basta ao julgador citar súmula, jurisprudência ou precedente. É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo."

  • A questão trata de temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, os sábados e os domingos, por expressa disposição de lei, são considerados feriados para efeitos forenses, senão vejamos: "Art. 216, CPC/15.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais. São elas: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, tendo o juiz demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a decisão será considerada fundamentada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Qual a relação da primeira frase da pergunta com as alternativas apresentadas?


ID
2522230
Banca
FAU
Órgão
E-Paraná Comunicação - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as partes e seus procuradores, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) O direito à gratuidade da justiça NÃO se estende ao sucessor do beneficiário.

    ART.. 99. CPC "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos".

     

    b) SÃO devidos honorários quando o advogado atuar em causa própria.

    ART. 85.CPC "§ 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria".

     

    c) Considera-se litigante de má-fé aquele que provocar incidente manifestamente INfundado. 

    ART. 80.CPC. "VI - provocar incidente manifestamente infundado";

     

    d) Ocorrendo a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. CERTO

    Art. 109. CPC. "§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente".

     

    e) O réu preso REVEL faz jus à nomeação de curador especial. 

    ART. 72. CPC. "II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado".

     

  • acrescentando

     

     

    Art. 99. CPC "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos".

     

                          x

     

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

  • DICA CAVEIRA PRA NÃO ERRAR ESSA:

    LEIA A QUESTÃO!!!!

    P.S eu errei kkkkkkk

  • Caí no fundado ...... kkkk

  • Sobre as partes e seus procuradores, é correto afirmar que: Ocorrendo a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.


ID
2523133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao acesso à justiça e aos princípios processuais, julgue o item subsecutivo.


Configura injusta negativa de acesso à justiça a exigência do magistrado de que a parte comprove a sua necessidade financeira antes do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    De acordo com o CPC/15:

     

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

  • O §2º do art. 99 fala em INDEFERIMENTO, não em deferimento, questionável a questão...

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

  • O enunciado não deixa claro se há elementos nos autos que demonstrem que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita. Ora, a alegação de insuficiência por pessoa natural tem presunção de veracidade. O juiz só irá exigir a comprovação em casos excepcionais, o que não foi destacado na questão. Em regra, não há essa exigência. 

     

    Art. 99 (...)

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

  • Se for caso em que o magistrado fique em dúvida, deve pedir esclarecimentos à parte antes de deferir. Aplicação do Artigo mencionado pelos colegas.

     

     

  • Deveria estar certa, pq de fato é injusta negativa de acesso a justiça pedir prova antes de deferir. Caso a questão falasse pedir comprovação antes do INDEFERIMENTO (pq foi oportunizado o contraditório ou o magistrado está com dúvida), aí sim a questão estaria errada (pq a negativa não seria injusta).

  • quando tu erra uma questão com certeza que acertou gera uma sensação muito estranha ;(

  • Vamos inverter o enunciado?

    Antes de deferir a gratuidade de justiça, a exigência do magistrado de que a parte comprove a sua necessidade financeira, configura injusta negativa de acesso à justiça? ERRADO!

     

  • Caracterizaria se o juiz indeferisse de oficio, sem oportunizar a parte prejudicada comprovar a sua hipossuficiêcia.

  • O juiz, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode INDEFERIR, mas, antes, disso, deve determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Se não fizer isso, há injusta negativa de acesso à justiça. De outro lado, não há nada disso no caso do DEFERIMENTO, porquanto a insuficiência (por pessoa natural) de quem a alega é presumida. A banca tentou ser esperta e fazer pegadinha, se confundiu toda e considerou algo correto como equivocado.

  • Questão passível de nulidade - falta de elelmento objetivo para se aferir o item.

    Se for pessoa Física - a hipossuficiência econômica se presume com a mera declaração. No caso, não se evidenciou nada que pudesse colocar em xeque essa presunção, a ponto de exigir prova.

    Pessoa Jurídica - precisa provar a necessidade econômica para receber o beneplácito da justiça gratuita.

  • O fato de exigir os documentos não configura injusto acesso....

    Somente se ele decidir sobre esses documentos, depois de analisa-los. Aí sim dá para saber se negando foi injusto.

    Dificl. Estou tentando entender!

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PE

    Prova: Analista de Gestão - Julgamento

     

    FINALMENTE.. ÚLTIMA QUESTÃO (SE EU TIVESSE FEITO ESSA PROVA, COM CERTEZA TERIA NEGATIVADO, MAS É BOM APRENDER COM OS ERROS)

    DEUS ME DIBRE DO ERRADO, DEUS ME CONCEDA O CERTO !

  • Trata-se de presunção relativa de veracidade.

    Se caso fosse presunção absoluta, aí sim configuraria injusta negativa de acesso à justiça a exigência de comprovação pela parte.

  • Questão grotesca. A declaração de hipossuficiencia realizada pela pessoa natural não pode ser rejeitada, salvo em função de documentos constantes dos autos. Não compete à pessoa natural que assim postula produzir qualquer prova, salvo se houver documento constante dos atos que justifique a negativa do magistrado.

  • Considerando a presunção de veracidade da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural, penso que se a questão tivesse especificado que a parte é uma pessoa física estaria correta. Porém, sem saber se a parte é pessoa física ou jurídica, a favor de quem nao milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, devendo haver a comprovação nesse sentido, a questão torna-se equivocada porquanto genérica.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 99, §2º, CPC: 

     

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

  • ERRADO

    A PARTE TERÁ QUE COMPROVAR QUE NAO PODE ARCAR COM O CUSTOS DO PROCESSO.

  • Essas questões só podem ter saído dos portões do inferno, parecem corrida de cavalo, não tem uma virgula.

  • Quando o caba inventa de resolver a questão lembrando da prática leva dessas! Errei. Pq na prática quase nenhum juiz se dará ao trabalho de procurar indícios para indeferir a gratuidade. A parte ré que se dê ao trabalho. rs

  • A PARTE PODE SER PESSOA JURÍDICA OU NATURAL, no caso de PJ terá que comprovar a sua necessidade financeira antes do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

  • Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    :)

  • O CPC/2015 determina que a alegação de hipossuficiência da pessoa física deve ser presumida (essa presunção é relativa, pois admite prova em contrário).

    Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Contudo, qual a conduta do juiz ao se deparar com elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência (exemplo: informações obtidas em jornais ou em perfil público

    de redes sociais)?

    Ele não vai indeferir o pedido - ele dará um prazo para que a parte comprove o preenchimento desses requisitos.

    Agindo assim, o juiz não estará negando o acesso à justiça de forma injusta ao requerente, pois está expressamente autorizado pelo CPC a determinar que a parte comprove a sua situação de carência financeira.

    O sentido da palavra "injusta" é no sentido de se contrariar as normas jurídicas relativas à concessão do benefício, o que não ocorreu no caso.

    Resposta: ERRADA

  • Os colegas usaram como fundamentação pra questão o § 2º do art 99, mas pra mim é justamente esse parágrafo que torna a afirmativa correta. pq o referido diz que o juiz SOMENTE poderá INDEFERIR o beneficio caso haja evidências nos autos e exigir demonstração de preenchimento de requisitos antes de INDEFERIR o beneficio. A afirmativa fala em DEFERIR o benefício e o CPC em nada fala sobre exigir a demonstração de preenchimento dos requisitos pra DEFERIR o benefício, sendo, portanto, a regra (deferir) e o seu indeferimento, a exceção. Caso alguém tenha entendido da mesma forma que eu, podem comentar. Obrigada.

  • Por mais que exista o §2º do art. 99, o §3º do mesmo artigo deixa a questão muito difícil de ser assinalada, independentemente do modo como se tente realizar a leitura. Há várias questões com teor de desnecessidade de comprovar qualquer coisa justamente por haver uma presunção de veracidade na alegação de insuficiência, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Difícil....

  • ERRADO. Não configura injusta a exigência do juiz para que comprove a necessidade financeira para deferir o pedido da gratuidade da justiça. ( gente, a minha interpretação da questão é essa indagação). Se alguém não concorda, chame-me a atenção.

  • Acho que o grande lance é saber que a parte também pode ser pessoa JURÍDICA, pois as PJ terão que comprovar a realidade financeira da empresa!!

  • https://m.folha.uol.com.br/poder/2015/08/1675401-presidente-do-tj-sp-recebe-r-96-mil-em-junho-mas-nao-paga-custas-de-acao.shtml

  • Assim já decidiu o STJ no REsp. 544.021/BA:

    Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.

     

    Neste sentido dispõe a Súmula 39 do TJ/RJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.

  • COMPLEMENTO:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:

    EDIÇÃO N. 149: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II

    10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.

    11) A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte.

  • O tema é um tanto abrangente e o enunciado, por incompleto, não permite o julgamento objetivo do que expõe. É que a regra é a presunção da necessidade e, para infirmá-la, hão se estar presentes elementos que justifiquem a dúvida do magistrado acerca do preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. A questão é silente nesse aspecto.

    Então, sim, a exigência pura e simples de que a parte comprove a sua situação financeira configura negativa de acesso jurisdicional. Em tempo, afirmo que em questões de índole objetiva não é dado ao candidato presumir. No caso, PRESUMIR que existiam elementos nos autos que denotassem a ausência dos pressupostos legais.

  • A pessoa quer justificar que a questão ta certa explicando metade do enunciado.

  • Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (necessidade financeira), devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.

  • Errado

     

    De acordo com o CPC/15:

     

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    FUI SECO MARCANDO CERTO KKK

  • kkkkkkk

  • Configura injusta negativa de acesso à justiça a exigência do magistrado de que a parte comprove a sua necessidade financeira antes do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

    CPC:

    Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (necessidade financeira), devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.

  • Aí você falou apenas do atavismo. Mas esqueceu de falar que o próprio Lombroso, pai do Positivismo, inaugurou a FASE ANTROPOLÓGICA. Como pode ser "independente do conteúdo antropológico"?? Além do mais, foi sucedido por Enrico Ferri (SOCIÓLOGO), marcando a fase SOCIOLÓGICA do Positivismo.

    Por favor, parem de distorcer a Criminologia!

  • De acordo com a Lei nº 13.105/2015, em seu art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

  • Antes de o juiz indeferir o benefício ou revogá-lo, por ter dúvidas sobre a situação de insuficiência do requerente, o juiz deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC). Errado.


ID
2526715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça, julgue o item seguinte.


Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc e, uma vez concedido, afasta a necessidade de renovação do pedido em cada instância.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO   INTERNO NO AGRAVO (ART.  544 DO CPC/73) –  PLEITO = DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido = a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2016)

  • "Destaque-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 26/02/2015, ao julgar o AgRg no EAREsp 86.915/SP (relator Min. Raúl Araújo) revisou o entendimento anteriormente adotado, firmando nova orientação no sentido de afastar a necessidade de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, anteriormente deferido. Portanto, em respeito à legislação de regência, ao disposto no § 2º do art. 115 do Regimento Interno do STJ e verificando a nova orientação tomada pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp 86.915/SP (julgado em 26/02/2015), verifica-se não ser necessário novo pedido de concessão de justiça gratuita se não houve revogação expressa do anteriormente concedido." (AgRg no AREsp 590224 SP 2014/0247263-4)

     

    Esse é o julgado que alterou o entendimento do STJ (AgRg no EAREsp 86.915/SP):

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

    1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.

  • GABARITO: C

    " Quando um pedido de assistência judiciária gratuita é concedido, não se pode exigir que a parte renove as solicitações em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência do tribunal."

     

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-mar-02/parte-nao-renovar-pedido-justica-gratuita-cada-recurso

  • Ok, entendi. Mas foge da lógica, uma vez que a pessoa possa vir a deixar de ser necessitado no decorrer do litígio. 

  • RT, nesse caso, incumbe à parte contrária provar a modificação na situação do assistido.

  • só nao entendi o efeito ex nunc ali.

  • Gabarito CERTO

     

    "Assim, UMA VEZ CONCEDIDA a gratuidade de justiça, o BENEFICIO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE para TODAS AS INSTÂNCIAS às quais seja necessário levar a questão, abrangendo INCLUSIVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, a propositura de AÇÕES INCIDENTAIS, e ainda as MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL para tornar materialmente efetiva a prestação jurisdicional. NÃO HÁ, pois, a NECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO FORMAL para confirmar a gratuidade de justiça concedida, mesmo que a decisão de mérito da causa na primeira instância seja desfavorável ao beneficiário: ainda nesse caso, poderá manejar a via recursal, sem necessidade de demonstrar a viabilidade jurídica do recurso, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório, tal como previsto no art. 17, Inciso VII, do CPC, que é aplicável a todos os litigantes, estejam ou não sob o pálio da assistência judiciária. (Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Editora Lumen Juris: 2006, p. 274) Assim, SOMENTE PERDERÁ EFICÁCIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SE HOUVER A REVOGAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. Desta feita, verifica-se que o maior escopo da norma é justamente evitar prejuízo processual à parte recorrente que, no caso, se viu surpreendida com uma suposta revogação, tácita e de ofício, do benefício, sem que houvesse modificação de sua situação financeira e, ainda, sem que fosse intimada a providenciar o preparo."


    (Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 590224 SP 2014/0247263-4- Brasília (DF), 05 de março de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator)

  • Quando à indicação de efeito ex nunc:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
    1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente serárevista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação." (RECURSO ESPECIAL Nº 904.289 - MS (2006/0257290-2))

    No caso, a parte requereu a justiça gratuita após a sentença. O STJ reconheceu serem possíveis o requerimento e a concessão naquele momento, mas indicou o efeito ex nunc a fim de evitar modificação da condenação e, por tabela, a escusa em pagar os honorários advocatícios. 

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI134936,81042-STJ+Gratuidade+da+justica+pode+ser+concedida+apos+sentenca

  • FIXANDO:

    NÃO PODE RENOVAR A CADA INSTÂNCIA.

  • Ex tunc: a decisão aplica desde o início do processo.

     

    Ex nunc: (ex nunca mais) começa a valer a partir de agora.

  • me ajudou muito do prof. PEQUENO focus

    exTunc = tapa na Testa vc vai para tráz

    exNunc = tapa na Nuca vc vai para frente 

    associe ajuda bastante

  • Eu vivo me dando tapa na nuca e na testa pra lembrar desses trem.

    Valeu pelo material, Higor Alves :D

  • Pessoal explicou e repetiu a desnecessidade de renovação, o que é ex tunc, nunc. Mas continuo não vendo o porquê de serem ex nunc e não tunc os efeitos da concessão.
  • Geralmente quando a questão da Cesp é segundo jurisprudência de tribunal e a proposição não é absurda, a questão estará correta

  • Quando um pedido de assistência judiciária gratuita é concedido, não se pode exigir que a parte renove as solicitações em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência do tribunal.

    Até agora, diversas decisões vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, ministros vinham considerando desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas ou sem a renovação do pedido feita dessa forma.

    Para o ministro Raul Araújo (foto), relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, esse tipo de exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência expressa, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte. “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou.

    Plena eficácia
    No caso analisado, a parte usou a própria peça recursal para declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais. Como o tribunal de segunda instância já havia concedido a assistência judiciária gratuita, o ministro avaliou que a mesma decisão tem plena eficácia no âmbito do STJ.

    Ainda segundo o relator, a legislação garante que a gratuidade seja solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, escreveu Raul Araújo.

    Assim, ele concluiu que nada impede a apreciação do pedido de assistência em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada. A tese foi seguida pelos ministros por unanimidade no dia 26 de fevereiro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-mar-02/parte-nao-renovar-pedido-justica-gratuita-cada-recurso.

    EAREsp 86.915

  • Pessoal, 

    Pra lembrar a diferença de ex tunc e ex nunc, eu inventei um macete super simples:

    Ex Nunc --> Nunca/ Não retroage.

    Logo, Ex Tunc --> É o contrário - retroage.

  • Arthur Oliveira: suponhamos que em um processo o autor tenha recolhido custas regularmente e, numa fase mais adiantada da relação processual, tenha sofrido crise financeira que o impossibilitou de arcar com as despesas, o que ensejou a concessão da gratuidade de justiça; se a concessão do beneficio fosse dotada de efeitos ex tunc, isso daria margem à possibilidade de restituição das despesas já efetuadas (quando o autor tinha condições para tanto), o que não faria sentido. Por isso, efeitos ex nunc. Acho que é por aí.
  • Pera aí, não há uma confusão ou falta de preciosismo do examinador quanto à “gratuidade de justiça/justiça gratuita” e à “assistência judiciária gratuita”?

    Eu entendo que o Judiciário não utiliza o conceito em sentido estrito, mas esperava que essa questão de Def. Pub. fizesse a distinção.

    Alguem poderia lançar mais esclarecimentos quanto a isso? Obrigado.

  • Também acho, Barba's Notes!

    Não só o enunciado, mas os comentários estão misturando os conceitos de gratuidade de justiça e assistência judiciária gratuita.

  • Gabarito: Certo.

    Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo – alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.

    Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha comprovadamente melhorado a condição econômico-financeira do beneficiário.

    STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-557-stj.pdf

  • E o velho problema do texto sem contexto volta a assombrar o Cebraspe (que saudade do Cespe...):

    Prescindibilidade de preparo para a análise de assistência judiciária gratuita em sede recursal (Dizer o Direito): É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Assim, não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

    Se o recurso diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerá-lo deserto por falta de preparo, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária. Caso seja deferido, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento; caso seja indeferido, deve ser dada oportunidade de regularização do preparo.

    STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015 (Info 574).

  • Gabarito: certo.

    Faz sentido ser ex nunc. Já pensou o Poder Judiciário ter que restituir todos os valores pagos?

  • Imaginei que a assertiva estivesse se referindo à “gratuidade de justiça/justiça gratuita” E NÃO à “assistência judiciária gratuita.

  • O problema é que o próprio STJ, em alguns julgados, trata as expressões como sinônimas. Vejam:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

    CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.

    1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.

    2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.

    3. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 904.289/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)

    Em julgado mais recente, a expressão foi utilizada pelo STJ no sentido correto:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.

    Precedentes.

    2. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)

  • "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes." (AgInt no AREsp 909.951/SP)

  • Gabarito: CERTO

    Juris em teses, STJ, ed. 150, tese 5: O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. Isso porque não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo na instância extraordinária. Ao contrário, o art. 9º da Lei 1.060/1950 estabelece expressamente a eficácia da decisão deferitória do benefício em todas as instâncias e graus de jurisdição. Com efeito, a concessão do benefício, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, sendo despicienda a constante renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato processual[...] AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015.( Informativo 557, STJ)

  • Estranho...

    Imagine que a parte tenha feito o requerimento de gratuidade e, no interstício entre este e o do seu deferimento, tenha havido a expedição de mandados, eventuais traslados, emolumentos, etc, indaga-se: a decisão que a concede não englobará a custa destes atos? Porque se englobar, não há que se falar em efeitos meramente ex nunc.

  • benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc 

  • Certa

    O enunciado está correto, posto que o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita possui efeitos relacionados ao momento do pedido e posteriores a ele, não sendo admitido a retroatividade. 

    Ainda, o STJ sedimentou entendimento de que uma vez concedida os benefícios da assistência judiciária prevalecerá para todas as instâncias. 

  • No que se refere às atribuições institucionais da DP, à assistência jurídica gratuita e à gratuidade da justiça,é correto afirmar que:  Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc e, uma vez concedido, afasta a necessidade de renovação do pedido em cada instância.

  • AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido = a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 01/12/2016)

  • Há diferença entre Gratuidade de justiça x Assistência judiciária gratuita

    A gratuidade de justiça se refere a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. Esta isenção ocorre pois a parte não tem suficiência de recursos para pagar estes gastos.

    Assistência jurídica gratuita se refere ao serviço jurídico prestado pelo Estado através da defensoria pública, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. 

    Há uma certa confusão nos comentários, pois os institutos não são os mesmos.


ID
2535418
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As autarquias municipais serão representadas em juízo, ativa e passivamente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    NCPC

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    [...]

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

  • NCP.

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias

  • Ao tratar sobre capacidade processual e capacidade postulatória, o NCPC em seu art. 75 trouxe rol indicando os representantes judiciais de determinadas pessoas jurídicas. No caso em tela, cumpre destacar que os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) serão representados pelos seus procuradores e pelo Prefeito, no último caso, e tais representações não são aplicáveis às suas autarquias e fundações de direito público, que são representadas conforme disposto na lei do respectivo ente.
    Em âmbito federal, por exemplo, a União é representada pelos Advogados da União e as suas autarquias pelos Procuradores Federais. Apesar de ambas serem carreiras da AGU, não se confundem.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

  • Vale lembrar que as autarquias são criadas por lei específica, que dispõe sobre o seu funcionamento.

     

    Desse modo, é como se a autarquia tivesse um Estatuto Legal e não um contrato social registrado em Junta Comercial.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Cuidado para não confundir:

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    [...]

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

  • Quando li ente federado meu cérebro leu: ente da União kkkkkk to doido!

     

    Resp: D

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

  • NÃO CAI TJ SP 2018

  • NCP.

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias

  • Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    UNIÃO_AGU, diretamente ou mediante órgão vinculado

    DF/Estado_procuraDorEs; 

    MunicíPPio_Prefeito ou Procurador;

    Autarquia/Fundação (dir.público)_A lei designa;

     

    Massa falida - administrador judicial

    Herança jacente ou vacante - curador

    Espólio - inventariante

    Condomínio - administrador ou sindico


     

    Pessoa jurídica_designada pelo ato constitutivo ou seus diretores;

    Sociedade/associação irregulares/entes organizados sem PJ, pelo administrador dos bens;

    PJ estrangeira_gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

     

     

    peguei no qc

  • A representação por quem a LEI do ente designar se justifica pelo simples fato de as autarquias serem criadas por lei. Neste sentido, art. 37, XIX, da Constituição Federal: 

     

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

     

    Se a lei específica cria a autarquia, é a lei do ente que definirá o seu representate em juízo, ativa e passivamente.

  • Esse povo que fica falando :'' Não cai nisso, não cai naquilo''...tomara que caia e errem pra pararem com essas frescuras

  • As AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO serão representadas em juízo ativa e passivamente por quem a LEI DO ENTE FEDERADO DESIGNAR.

  • A questão exige conhecimento do art 75, IV, do NCPC

    Art 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    iv- a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

  • As autarquias municipais serão representadas, ativa e passivamente, por aquele que a lei do ente federado (no caso, o Município) designar:

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    Resposta: d)

  • A questão em comento demanda conhecimento sobre figuras legitimadas para representar em juízo dados entes, tudo conforme o previsto no art. 75 do CPC.
    Feita este breve consideração, vamos apreciar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta equivocada. Possui tom capcioso. O Prefeito, bem como o Procurador Municipal, podem representar em juízo o Município, e não autarquia municipal. Para tanto, basta ter em  mente o consagrado no art. 75, III, do CPC.
    A alternativa B resta equivocada e também possui tom capcioso. A mesma lógica da letra A precisa ser observada, isto é, o Procurador Municipal, bem como o Prefeito, podem representar em juízo o Município, e não autarquia municipal. Para tanto, basta ter em mente o consagrado no art. 75, III, do CPC.
    A alternativa C resta equivocada, até porque inexiste previsão legal de Presidente de autarquia representando tal ente em juízo.
    A alternativa D representa a resposta CORRETA. De fato, conforme reza o art. 75, IV, do CPC, autarquia é representada em juízo por quem a lei do ente federado designar.
    A alternativa E resta equivocada, uma vez que já existe previsão legal específica para a representação em juízo de autarquias (CPC, art. 75, IV, do CPC) e tal representação não é determinada pelo contrato social, mas sim por lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • As autarquias municipais serão representadas em juízo, ativa e passivamente: por quem a lei do ente federado designar.

  • este artigo a gente acha que é facinn...mas é uma desgraça! Portanto, atenção!

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.


ID
2536666
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às regras que tratam das partes, dos procuradores e da intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civi.

     

    LETRA A - INCORRETA

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

    LETRA B - INCORRETA 

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    (...)

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

     

    LETRA E - CORRETA

    Art. 98. (...)

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • suspende o processo:

    - MORTE (partes ou advogado)

    - PJ (desconsideração da pessoa jurídica), se INCIDENTAL

    - IRDR

    - CP antes do saneamento, se for IMPRESCINDIVEL

    - OPOSIÇÃO após audiência

  • Para aqueles que estudam para o TRT:

    Não confundir:

    CPC: 5 anos

    Art. 98, § 3º: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    CLT: 2 anos

    Art. 791-A, § 4º:  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   

     

    Bons estudos!

  • Regra: o Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica SUSPENDE o processo. Mas se REQUERIDO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SUSPENDE...

    OBS - O Incidente de desconsideração não pode ser realizado de ofício. É sempre a requerimento.

    A condenação à litigância de má fé pode ser DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO.

  • Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    (...)

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Quem mais confundiu CPC com CLT? Caí igual uma pata!  kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Sarah Mel, cai como um pato, confundi CLT e CPC. Acho que este é o principal cuidado que devemos ter nesta questão. 

  • CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONFUNDIR!!!!!

    CLT  

    791-A - honorários advocatícios SÃO 2 ANOS

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

    790-B - honorários periciais - NÃO HÁ DEFINIÇÃO DE PRAZO

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

    Art. 790-A - Custas processuais - ISENTOS 

    São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (...) 

    CPC

    HONORÁRIOS PERICIAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAS SÃO 5 ANOS

    ART. 98 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Perícia particular ou utilização de servidor público ou estrutura de órgão público - TAMBÉM OBSERVA OS 5 ANOS

    ART. 95 § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

     

  • Pensem, se será dispensada a instauração do incidente, justamente porque o mesmo foi proposto na petição inicial, qual o sentido de suspender o processo?.

    .

    Por isso é justamente a exceção.

  • O psicotécnico não seria depois? hahaha
     

  • A) INCORRETA

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário NÃO poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    B) INCORRETA

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    C) INCORRETA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    D) INCORRETA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    E) CORRETA

    Art. 98. § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • qual erro da D?

  • Barbie MPU, o erro da D é afirmar que haverá a suspensão do processo, quando o art. 134, p.1 e 3 do cpc faz a ressalva de que, em sendo a desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, não será suspenso o processo.

     

    A alternartiva diz expressamente que a desconsideração foi requerida na PI.

  • Letra D - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo.

    Se foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, não é preciso suspender o processo. (Alternativa errada)

    Letra E - Art. 98. § 3o - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Alternativa Correta)

  • quando a questão é bonita a gente tbm parabeniza . parabéns, FCC.

  • Cuidado. As opções possuem textos longos e erros sutis bem no finalzinho. É preciso ler tudo.

    Gab. E.

  • quanto a alternativa A: o artigo 109,cpc caput afirma quando a alienação da coisa ou direito litigioso NÃO altera e legitimidade das partes.

    ressalto que

    adquirente (de coisa)

    cessionário (de direito)

    ESSES NÃO INGRESSARAM EM JUÍZO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.

  • GABARITO - E

    A) a alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos altera a legitimidade das partes e o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, como sucessor, independentemente de consentimento da parte contrária.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    B) o juiz, desde que haja requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    C) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a hipótese de desconsideração inversa, será instaurado de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    D) o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    E) a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. ( Literalidade do art. 98, §2º e §3º)

  • Para inicialmente aclarar a questão, é de bom tom trazer à colação ensinamento de Nelson Nery Jr: " (...) o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de Justiça, a exigibilidade do pagamento de custas e honorários fica suspensa pelo prazo de 05 anos, do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência" (NERY JR., Nelson e NERY JR., Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 473)

    A questão em comento demanda conhecimento de literalidade do disposto no CPC sobre temáticas inerentes à partes e procuradores, bem como intervenção de terceiros. A matéria partes e procuradores resta regulada no CPC nos arts. 70/118 do CPC.
    A matéria intervenção de terceiros está prevista no CPC nos arts. 119/138 do CPC.
    Feitas tais exposições inaugurais, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta. A alienação de coisa litigiosa durante o processo só altera as partes se a parte contrária anuir com o ingresso no processo do alienante ou cessionário, tudo conforme previsão do art. 109 do CPC.
    A alternativa B resta incorreta. Demanda uma leitura atenta e cuidadosa. Em boa parte a redação de tal alternativa repete o art. 81 do CPC. O equívoco está em dizer que a fixação de multa depende apenas de requerimento de parte e do Ministério Público, até porque tal cabe fixação de multa em função de litigância de má-fé de ofício pelo juiz.
    A letra C resta incorreta. A desconsideração de personalidade jurídica, modalidade de intervenção de terceiros, não pode ser concedida de ofício pelo juiz. Isto resta claro na leitura do art. 133 do CPC.
    A letra D resta incorreta. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica, se já postulado na petição inicial, não suspende o processo. Isto resta claro na leitura do art.134 do CPC, especialmente §§ 2º e 3º.
    A alternativa E acaba sendo a resposta CORRETA, até porque combina com a literalidade do disposto no art. 98, §3º, do CPC, tudo conforme já exposto na menção doutrinária do início destes comentários

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Gabarito E.

    A responsabilidade continua quando concedida a gratuidade, contudo, a exigibilidade fica suspensa.

    Bons estudos!

  • COMPLEMENTO:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:

    EDIÇÃO N. 148: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - I

    5) O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil - CPC.

    6) O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários, no entanto sua exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

  • Quanto às regras que tratam das partes, dos procuradores e da intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil estabelece que: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • ATENÇÃO.

    NÃO CONFUNDIR:

    PROCESSO CIVIL

    CPC, art. 98, § 3º :Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    PROCESSO DO TRABALHO

    CLT, art. 791-A, § 4:  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

  • Alternativa D

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo. (errado)

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, não suspenderá o processo.


ID
2539225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às normas processuais, ao litisconsórcio, à jurisdição e aos deveres das partes, julgue os seguintes itens, de acordo com o CPC.


I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.

II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.

III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB - D

     

    I - ERRADO - "Nesse diapasão, José Miguel Garcia Medina preleciona que, o sistema normativo estipulou este postulado ético de proteção a boa-fé objetiva, determinado uma conduta pautada na lealdade, sendo que, na discussão sobre a violação da boa-fé objetiva, não será necessário, entrar em pauta a prova da má-fé subjetiva. FONTE: https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/401168228/a-boa-fe-objetiva-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil

     

    II - CORRETO - Art. 113, CPC/2015: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    III - ERRADO - 

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

     

    IV -  CORRETO: Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • complementando a análise do item I - não é necessário verificar a boa-fé da intenção do sujeito processual. Segundo Didier "não existe princípio da boa-fé subjetiva. O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado à boa-fé subjetiva [6] , à intenção do sujeito do processo: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções [7] (http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-45/)

     

  • Acréscimo item I

    CPC, Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Enunciados do Fórum de Processualistas Civis:

    Enunciado n.º 374. (art. 5º) O art. 5º prevê a boa-fé objetiva. (Grupo: Normas fundamentais).

    Enunciado n.º 375. (art. 5º) O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. (Grupo: Normas fundamentais)

    Enunciado n.º 376. (art. 5º) A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional. (Grupo: Normas fundamentais).

    Enunciado n.º 377. (art. 5º) A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos. (Grupo: Normas fundamentais)

    Enunciado n.º 378. (arts. 5º, 6º, 322, §2º, e 489, §3º) A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. (Grupo: Normas fundamentais).

  • ENUNCIADO 1 daI JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF � A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

  • I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. ERRADO, o art. 5º: aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. O artigo se refere a boa-fé objetiva, que quer buscar um padrão ético de conduta.

    II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução. CORRETO, art. 113 §1º: o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução de litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.     INCORRETO, art. 24 § único: a pendência de causa perante a justiça brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido. CORRETO, art. 98, IX: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notorial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • Homologação de Sentença Estrangeira:

    No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do STJ, em acordo com o que estabelece oa rtigo 105, I, i, da CF, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. O artigo 15 da LINDB lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada:

    * Haver sido proferida por juiz competente;

    * terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia;

    * ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    * estar traduzida por interprete autorizado;

    * ter sido homologada pelo STJ.

     

  • - Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial TAMBÉM são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido JUDICIALMENTE.

     

     

  • Quanto ao Item III:  "Segundo     a     doutrina     majoritária,     a     existência     de     um     processo     estrangeiro     não
    obsta    a    existência    de    um    processo    idêntico    em    território    nacional    e    vice-versa.    Tendo
    elementos    diferentes    (causa    de    pedir    e    pedido)    é    possível    a    concomitância    da    ação    de
    homologação     de     sentença     estrangeira     e     de     ação     em     trâmite     no     território     nacional
    idêntica     àquela     que     gerou     a     sentença     que     se     busca     homologar.     Transitando     em
    julgado     a     homologação     da     sentença     estrangeira,     o     processo     nacional     deverá     ser
    extinto    sem    a    resolução    de    mérito    por    ofensa    superveniente    à    coisa    julgada    material
    (art.    485,    V,    do    Novo    CPC) "Daniel Amorim, 2015

  • Atenção amigos. Parece que o CESPE anda cobrando os enunciados da Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal.

     

    A assertiva I  trata do ENUNCIADO 1 do CJF – A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

     

    Opinião pessoal: Acredito que esses enunciados do CJF tenham mais credibilidade do que do FPPC, eis que ESTES foram elaborados por grupos de estudiosos sem qualquer vinculação do Poder Público, já AQUELES possuem o "dedo" do Judiciário.

     

  • Motta Ev., acredito que para resolver a questão nem precisamos saber os enunciados, pois é quase unânime entre os doutrinadores que escreveram após o CPC de 2015 que a aludida boa fé é a OBJETIVA, e não a subjetiva. Vide Didier, por exemplo.

  • Robson Oliveira, quando digo que os Enunciados do CJF são mais confiáveis que da FPPC não digo a respeito somente da boa-fé objetiva (que inclusive estaria certo nos dois encontros).

     

    Tento passar meu ponto de vista sobre credibilidade, em que pese o CESPE cobrar isoladamente alguns enunciados da FPPC.

     

    Quem é militante na advocacia sabe que diversos enunciados da FPPC são teorias totalmente afastadas da praxe forense.

     

    Abraços meu caro.

  • Enunciado não é Lei. Não consta no Art. 59 da CR\88.

  • Quanto a boa-fé, importante frisar que:  A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. Os sujeitos do principio em estudo, são todos aqueles envolvidos não processo, em especial o juiz.

    autor: Freddie Diddier

  • ÍTEM II:

     

    O art. 113, § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. Trata-se do que Cândido Rangel Dinamarco denomina litisconsórcio multitudinário. "

  • GAB - D

    I - ERRADO

    II - CORRETO

    III - ERRADO

    IV -  CORRETO

  • Afirmativa I) Não se exige a verificação da intenção do sujeito processual quando se avalia a boa-fé processual. Isso porque a boa-fé exigida no processo é objetiva e não subjetiva. O princípio da boa-fé objetiva foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A doutrina explica o seu conteúdo de forma sucinta: "Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou descolamento da realidade, o que implica violação do dever de boa-fé como regra de conduta. (...)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Acerca do que está abrangido pela gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Item I (errado) A boa-fé adotada no NCPC é a objetiva, logo corresponde a um padrão objetivo de conduta, sendo irrelevante a verificação da intenção do sujeito.

    Item II (correto) – Art. 113, §1º, NCPC

    Art. 113, § 1o. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Item III (errado)

    Item IV (correto) – art. 98, §1º, IX, NCPC

    Art. 198, § 1o, NCPC. A gratuidade da justiça compreende:

    IX – Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

  • Art. 113, § 1º do CPC.: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    Art. 198, § 1º, IX do NCPC. A gratuidade da justiça compreende:

    IX – Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

    GAB.:D

  • I) ERRADO - O NCPC adota a boa- fé objetiva;

    II) CERTO-

     Art. 113, § 1o"O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."

    IV) CERTO

    Art. 98, § 1o, NCPC. A gratuidade da justiça compreende:

    IX – Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • ITEM I) 

    Não se pode confundir o princípio [norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório. apto a permitir a tutela provisória prevista no inciso I do art. 311 do CPC.
     A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. O art. 52 do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções.

    (Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. ;19 ed.; pag. 119. Fredie Didier Jr. )

  • I- ERRADO. o que é observado no Processo Civil é a boa-fé objetiva, que são a obediência aos procedimentos estabelecidos em lei, Boa-fé subjetiva se refere a valores éticos internos ligado ao indivíduo e isso não importa pro Processo Civil.

    II- CERTO. em caso de litisconsórcio onde existe uma grande número de partes onde dificulte o contraditório e a ampla defesa, o juiz pode limitar o número tanto na fase de conhecimento, liquidação e execução

    III- ERRADO- A pendência de causa que tramita na justiça brasileira NÃO impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. 

    IV-CERTO- ART 98. do CPC.

  • Caí como patinho na assertiva 1). Faltou o discernimento entre boa fé objetiva(Norma fundamental) e boa-fé subjetiva(obediência a valores do foro íntimo e que portanto, não estão necessariamente vinculados ao NCPC)

  • Boa tarde, galera! Obrigada pelos esclarecimentos, Motta Ev! Você já viu outras questões da CESPE cobrando esses enunciados de processo civil do CJF ? Se souber, e puder postar aqui eu agradeço...

  • - É possível a limitação do litisconsórcio multitudinário na liquidação e na execução?


    Sim. Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


    - A homologação de sentença judicial estrangeira pode ser obstada pela pendência de causa na Justiça brasileira?


    Não. A homologação de sentença estrangeira, quando exigida para produzir efeitos no Brasil, não é obstada pela pendência de causa na jurisdição brasileira.


    Art. 24. (…) .

    Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil


    - A gratuidade de justiça atinge abrange aqueles decorrentes do registro notarial necessária à efetivação da decisão judicial?


    Sim.


    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    (...)

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.


  • Conceito de litisconsórcio: etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide.

    Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113). É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.


    Fonte:https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/330144630/litisconsorcio-no-novo-cpc-conceito-classificacao-e-hipoteses-de-cabimento


    NÃO DESISTA JAMAIS

  • Eu entendi que "A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil." é VERDADEIRA, mas não compreendi O POR QUÊ.

    Fiquei pensando em segurança jurídica, caução, etc.

  • Alternativa correta: D - II e IV

    I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: Artigo 5°, CPC: Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução. (CORRETA)

    FUNDAMENTO: Artigo 113, CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: Artigo 24, CPC: A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido. (CORRETA)

    FUNDAMENTO: Artigo 98, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1 A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    Deus no comando!

  • A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada. Ou seja, acredito que não há subjetividade nenhuma ao analisar a intenção da boa-fé no Direito Processual Civil.

  • O CPC adota a boa-fé objetiva ou seja independe de crenças da pessoa. Boa fé subjetiva é a rotineira e não se aplica ao CPC.

  • Boa fé subjetiva é crença, a pessoa acredita estar se comportando adequadamente. Um homem ignorante vivendo numa aldeia no interior de Manaus, pode acreditar estar se comportando da maneira correta ao tirar a virgindade das filhas, já que foi o responsável por colocá-las no mundo e sustenta-las. Já a boa fé objetiva desconsidera completamente a crença da pessoa. Não interessa o que o homem de Manaus pensa: estupro de vulnerável é crime previsto em lei, ou seja, boa fé objetiva é o comportamento que se enquadra num padrão legal de conduta.

  • Sobre o item IV:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    Item Correto!

  • I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.errado - a boa fé no cpc é a objetiva, não subjetiva

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. errado, não impede - art. 24 cPC

  • Gabarito - Letra D

    I - Boa-fé é objetiva.

    III- Não impede.

    CPC - Art. 24. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

  • GABARITO: D

    I) INCORRETA

    Não se exige a verificação da intenção do sujeito processual quando se avalia a boa-fé processual. Isso porque a boa-fé exigida no processo é objetiva e não subjetiva

    O princípio da boa-fé objetiva foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

    A doutrina explica o seu conteúdo de forma sucinta: "Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou descolamento da realidade, o que implica violação do dever de boa-fé como regra de conduta. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99). Afirmativa incorreta.

    II) CORRETA

    A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

    III) INCORRETA

    Dispõe o art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil".

    IV) CORRETA

    Acerca do que está abrangido pela gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

    § 1 A gratuidade da justiça compreende:

    (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • Afirmativa I: A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. ERRADO. A boa-fé no direito processual civil não exige a verificação da intenção do sujeito processual.

    Afirmativa II: CERTO. (Art. 113, §1º, CPC).

    Afirmativa III: A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. ERRADO.

    Art. 24, par. único, do CPC: Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    Afirmativa IV: Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido. CERTO. ( Art. 98, § 1º, CPC).

  • art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira NÃO impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". 

  • Só a título de curiosidade: a palavra "impede" aparece 13 vezes no NCPC, das quais 12 são precedidas pela palavra "não" (ou seja, "não impede" é muito mais recorrente que "impede").

  • Em relação ao item I, o CJF editou o Enunciado nº 1: "A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual".

  • art 24 Parágrafo único.

     A pendência de causa perante a jurisdição brasileira

    não impede

    a homologação de sentença judicial estrangeira 

    quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

  • RECURSO REPETITIVO

    15/03/2021 07:00

    "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

    A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

    Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

  • Letra d.

    I – Errado. A boa-fé no Direito Processual Civil não exige a verificação da intenção do sujeito processual, tendo em vista que a boa-fé exigida no processo é objetiva, não subjetiva. O princípio da boa-fé objetiva foi positivado no artigo 5º do CPC, nos seguintes termos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. A boa-fé processual deve ser entendida como norma de conduta e independe das boas ou más intenções das partes.

    II – Certo. O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. O litisconsórcio multitudinário é espécie de litisconsórcio facultativo com grande número de litigantes. O CPC prevê, no artigo 113, § 1º, que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    III – Errado. O item trata de competência e contraria o disposto no artigo 24, parágrafo único, do CPC, que afirma que “a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil”.

    IV – Certo. Aquele que faz concurso para as carreiras jurídicas precisa ter o artigo 98 do CPC na ponta da língua.

  • A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

  • LETRA D, VAMOS LÁ:

    Quando li já exclui a I - I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. - Objetiva - sem intenção.

    II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução - CORRETO - CPC - TEM QUE TER NA OPÇÃO

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil - CPC - NÃO IMPEDE.

    IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido - CORRETO.

    II E IV -> OPÇÃO CORRETA.

    Seja forte e corajosa, olha como já cresceu, você vai chegar lá.

  • I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.

    Errado;

    Boa-fé processual é sempre presumida, eis que é a regra estabelecida, contrapondo-se à má-fé e ao dolo processual, que não se presumem, devendo sempre ser provados.

  • D.

  • I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.

    "Nesse diapasão, José Miguel Garcia Medina preleciona que, o sistema normativo estipulou este postulado ético de proteção a boa-fé objetiva, determinado uma conduta pautada na lealdade, sendo que, na discussão sobre a violação da boa-fé objetiva, não será necessário, entrar em pauta a prova da má-fé subjetiva. FONTE: https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/401168228/a-boa-fe-objetiva-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil. (colega Lucas Leal)

    II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    Art. 24, Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido.

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    §1º A gratuidade da justiça compreende:

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    GABARITO: LETRA D

  •  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


ID
2539231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Flávio ajuizou ação contra a fazenda pública, requerendo o pagamento de indenização no valor de cem mil reais. Em sentença, o magistrado condenou a fazenda pública ao pagamento de cinquenta mil reais em favor de Flávio, determinando, ainda, que ambas as partes pagassem cinco mil reais a título de honorários de sucumbência. Autor e réu apelaram integralmente da sentença nos limites de suas respectivas sucumbências.

Nessa situação hipotética, o tribunal,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    Enunciado 243-FPPC: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

  • Quanto à letra E - o parágrafo 14 do art. 85 do CPC afirma que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."

  • GABARITO: A

    a) CORRETA. Comentário Lucas Sousa. Enunciado n.º 243 FPPC: "No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal". 

    b) ERRADA. CPC, Art. 85, § 11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) e 3º  (percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte) para a fase de conhecimento

    Portanto, há limites e o Tribunal NÃO deverá utilizar livremente o critério da equidade.

    O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...) STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016.

    Ver: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/nao-e-possivel-fixar-honorarios.html#more

    c) ERRADA. Notícias STJ, 20/10/2017 (REsp 1539725)- Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator. 1 - É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;

    +

    CPC, art. 85, § 14 "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."

     

     

  • d) ERRADA. CPC, Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

    +

    Art 85, § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. 

    +

    STF, Súmula 256

    É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil. (Vide atuais 82, § 2º, 84 e 85, CPC)

    e) ERRADA. Acréscimo comentário Rafael Costa. Enunciado n.º 244 FPPC: (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    Acréscimo

    Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.

    STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/nao-e-possivel-fixar-honorarios.html#more

  •  b) para redistribuir o valor da verba honorária fixada pelo juiz, deverá utilizar livremente o critério da equidade, independentemente do resultado do julgamento dos recursos.

    ENUNCIADO 6 I JORNADA DE PROCESSO CIVIL CJF – A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.

    ART. 85, § 8º,CPC: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

  • Nossa, o q isso tem a ver com o tema "Agentes públicos"? 

  • A pessoa até quer assistir as aulas dos professores do QC...Mas 10 aulas de meia hora é demais! Rsss
  • creio que o fato de o valor da indenização ter sido fixado na metade do valor pedido não justifica a sucumbência parcial... os honorários deveriam se integralmente pagos pela Fazenda

  • A questão é anulável, por não ter especificado que tipo de indenização o autor requereu. Supõe-se que seja indenização por danos morais. 

    Nesse sentido, merece destaque a súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 

    Esse também é o posicionamento de Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha - novo Código de Processo Civil para concursos (2017, juspodivm). 

  • Ainda , vejam:

     

    I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 7

    A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

     

    art. 85 (...) CPC/2015

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

  • Acho importante destacar que o Enunciado nº 243 FPPC está contrário à jurisprudência do STJ que, inclusive, já fixou critérios para a incidência de honorários recursais no julgamento do  EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ:

    "[...]" I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.

    (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017)

     

    Logo, tendo em vista o entendimento do STJ, não seria cabível a incidência de honorários recursais pelo provimento do recuso de apelação da Fazenda Pública. O que poderia ocorrer é a aplicação de honorários recursais pelo não provimento ou não conhecimento do recurso da outra parte, mas esse raciocínio não é trazido pela assertiva "a" .

  • Alguém explica a letra c? Ainda não entendi.

  • Para quem se espantou com a letra C, que toca a possibilidade de majoração de honorários mesmo quando recurso for denegado, trago caso ainda mais bizarro:

     

    --> Cabem honorários recursais até mesmo se o advogado da parte recorrida NÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO do recorrente. 

     

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”).

    (STF - AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. P/ o ac. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, 27-9-2016)

     

     

  • Não há compensação de honorários tendo em vista ser direito dos advogados e não das partes litigantes

  • Alternativa A) É certo que, dado provimento integral à apelação interposta pela Fazenda Pública, deverão os honorários advocatícios fixados em primeiro grau serem redistribuídos. Isso porque na sentença reformada não haverá mais sucumbência recíproca, mas, apenas, sucumbência da parte autora, que deverá arcar com esse ônus. É certo, também, que, havendo provimento do recurso, deverão ser fixados novos honorários advocatícios - os honorários recursais (art. 85, §1º, CPC/15). Sobre o tema, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 243. (art. 85, § 11). No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos)". Afirmativa correta.

    Alternativa B) O critério da equidade somente deverá ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios nas causas em o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Os honorários recursais têm o objetivo de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado (art. 85, §11, CPC/15), portanto, ainda que ao recurso seja negado provimento, deverão ser fixados honorários em favor da outra parte. Ademais, explicam os processualistas que "O CPC/15 instituiu a sucumbência recursal , com o propósito de possibilitar a remuneração do advogado por seu trabalho adicional e sua fixação depende de fato objetivo: a derrota em grau recursal. Além dessa função primária, os honorários de sucumbência recursal tem função secundária, que é desestimular a interposição de recursos infundados, protelatórios" (VOLPE CAMARGO, Luiz Henrique. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 339). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Não há necessidade de pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios para que esta seja realizada pelo Tribunal, tratando-se de pedido implícito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A compensação dos honorários advocatícios passou a ser vedada pelo novo Código de Processo Civil, pois sendo ela verba de caráter alimentar e devida ao advogado - e não à parte - não há que se falar em compensação. É o que dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, senão vejamos: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

     

    Entendo que não havia, com base no enunciado, razão para fixar sucumbência recíproca.

  • O erro da letra C (comentário do professor do QC)

    Alternativa C) Os honorários recursais têm o objetivo de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado (art. 85, §11, CPC/15), portanto, ainda que ao recurso seja negado provimento, deverão ser fixados honorários em favor da outra parte. Ademais, explicam os processualistas que "O CPC/15 instituiu a sucumbência recursal , com o propósito de possibilitar a remuneração do advogado por seu trabalho adicional e sua fixação depende de fato objetivo: a derrota em grau recursal. Além dessa função primária, os honorários de sucumbência recursal tem função secundária, que é desestimular a interposição de recursos infundados, protelatórios" (VOLPE CAMARGO, Luiz Henrique. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 339). Afirmativa incorreta.

  • Thiely Capoani, a princípio pensei exatamente na súmula nº 326 do STJ, no entanto, parando para reler a questão percebi que ela não faz referência a nenhuma indenização por danos morais. Desse modo, a súmula não se aplicaria.


    RESPOSTA CORRETA: A

  • Gabarito: A

    Enunciado 243-FPPC: No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

    Bons Estudos!

  • Tecnicamente o juiz ainda se equivocou, pois no caso da questão apenas o advogado do autor teria direito a honorários, tendo em vista que o réu sucumbiu de parcela mínima do pedido. 

  • A) se der provimento de forma integral apenas à apelação da fazenda pública, deverá redistribuir os honorários fixados em primeiro grau e arbitrar honorários de sucumbência recursal. CORRETO

    É certo que, dado provimento integral à apelação interposta pela Fazenda Pública, deverão os honorários advocatícios fixados em primeiro grau serem redistribuídos. Isso porque na sentença reformada não haverá mais sucumbência recíproca, mas, apenas, sucumbência da parte autora, que deverá arcar com esse ônus. É certo, também, que, havendo provimento do recurso, deverão ser fixados novos honorários advocatícios - os honorários recursais (art. 85, §1º, CPC/15). Sobre o tema, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 243. (art. 85, § 11). No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

    B) para redistribuir o valor da verba honorária fixada pelo juiz, deverá utilizar livremente o critério da equidade, independentemente do resultado do julgamento dos recursos. ERRADO

    O critério da equidade somente deverá ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios nas causas em o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, CPC/15).

    C) caso negue provimento a ambos os recursos, não poderá majorar a verba honorária fixada pela sentença.

    ERRADO

    STJ, 20/10/2017 (REsp 1539725)- 

    Segunda Seção: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública

    Os honorários recursais têm o objetivo de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado (art. 85, §11, CPC/15), portanto, ainda que ao recurso seja negado provimento, deverão ser fixados honorários em favor da outra parte.

    D) para aumentar a verba honorária, dependerá, necessariamente, de que um dos apelantes tenha pedido a majoração dos honorários em seu recurso. ERRADO

    O direito à honorários é ex lege, decorrendo da lei. Não depende de expressa formulação de pedido.

    E) caso negue provimento aos recursos e mantenha a sentença, deverá determinar a compensação da verba honorária devida por cada uma das partes. ERRADO

    Art. 85, §14, do CPC/15: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

  •  É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;


ID
2541106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Eduardo outorgou a Marla — advogada devidamente registrada na OAB —, por instrumento particular, procuração geral para que ela o representasse em juízo.


Nessa situação hipotética, conforme disposições do Código de Processo Civil (CPC), Marla pode

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    CPC

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

  • Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    Gab: Letra C

  • Essa pra mim é nova. Geralmente o manjado é cair que procuracao gerão habilita o adEvogado a  recorrer... Então fixemos: recorrer e requerer a expedição de alvará para levantamento de valores. (Acredito que pela parte "receber" do art. 105 ele fica impedido de pegar o alvará. Só poderia requerer sua expedição. Foi o que eu entendi)

  • Art. 105, CPC.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, 

     

    exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  •  

    Exatamente, Bruno TRT, se houver previsão específica na procuração para receber citação, a procuração deixará de ser uma procuração geral para o foro para se tornar uma procuração com poderes especiais.

    Isso se aplica às demais hipóteses previstas no artigo 150, NCPC.

  • Pode requerer, mas não para receber em nome próprio, se não for valor relativo aos honorários.

  • Gostaria de agradecer aos colegas que nos ajuda com os comentários e pedir aqueles que não coloquem letra errada como certa, porque tem gente que tem acesso limitado as questões e conta com a ajuda dos demais. Nesta questão teve comentário e letra equivocada como correta. obrigada imensamente, que Deus abenções todos vocês.

  • Art. 105 do CPC.:  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processoexceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    GAB.: B

  • RECEBER alvará não pode. Requerê-lo, pode. Na hora da expedição do alvará, o valor só vai para o nome e conta do advogado se conferidos na procuração os poderes especiais para receber.

  • GABARITO B

     

    O advogado NÃO PODE receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto:

    - receber citação; 

    - confessar; 

    - reconhecer a procedência do pedido

    - transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação; 

    - receber, dar quitação;

    - firmar compromisso ;

    - assinar declaração de hipossuficiência econômica;

    * Todas essas hipóteses devem constar de cláusula específica.

    --------------------------------------------------------

     

  • Poderes específicos (cláusula expressa no instrumento de mandato):

    1. Receber citação;

    2. Confessar;

    3. Reconhecer a procedência do pedido;

    4. Para transigir;

    5. Para desistir;

    6. Renunciar ao direito;

    7. Receber valor/sacar alvará;

    8. Dar quitação;

    9. Firmar compromisso;

    10. Assinar declaração de hipossuficiência;

    11. Substabelecer

    Obs.: apenas requerer a expedição do alvará se insere nos poderes gerais... já em relação ao saque, aí a procuração teria que especificar;

  • Gabarito: B.

    A procuração judicial não depende de especificação de poderes, pois é suficiente outorgá-la como “procuração geral para o foro” (procuração ad judicia) para que o advogado esteja habilitado a praticar todos os atos do processo (art. 105, caput, primeira parte). Dependem, porém, de outorga expressa em cláusula específica os poderes para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105, caput, segunda parte).

    Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

    Por eliminação, chegávamos na B, que está, realmente, correta:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. ART. 109 DA LEI 8213/91. INAPLICABILIDADE. 1- O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. 2- Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 425.731/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2003, DJ 24/02/2003, p. 194)

    CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXECUÇÃO. GUIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. EXPEDIÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267 E 268-STF.

    I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada sobre que "O advogado legalmente constituído, com poderes na procuração, para receber e dar quitação, tem direito à expedição de alvará em seu nome, para levantamento de depósitos judiciais que favorecem seus constituintes". Precedentes.

    [...] IV - Englobando as guias de levantamento, além dos honorários, também o principal devido ao Autor, carece de legitimidade ativa o Advogado para, em nome próprio, impetrar writ com vistas a assegurar o levantamento de depósito que pertence a outrem. V - Recurso ordinário desprovido. (RMS 13.817/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 24/06/2002, p. 318)

  • Depende de outorga expressa em cláusula específica os poderes para 

    receber a citação inicial

    confessar

    reconhecer a procedência do pedido

    transigir

    desistir

    renunciar ao direito sobre que se funda a ação

    receber

    dar quitação

    firmar compromisso 

    assinar declaração de hipossuficiência econômica

  • Vamos revisar quais são os atos processuais vedados ao advogado que porta apenas a procuração geral para o foro:

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto:

    - receber citação;

    - confessar;

    - reconhecer a procedência do pedido;

    - transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação;

    - receber, dar quitação;

    - firmar compromisso;

    - assinar declaração de hipossuficiência econômica;

    Todas essas hipóteses devem constar de cláusula específica.

    O único ato que Marla pode praticar com posse da procuração geral para o foro é o que consta da alternativa b) requerer a expedição de alvará para levantamento de valores. 

    Resposta: B

  • Em outras palavras, com procuração não pode pohaaaaaaaaaaaaaaaaaa nenhuma kkkkkkkk

  • Dispõe o art. 105, caput, do CPC/15, que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Para praticar estes atos, deve constar, expressamente, na procuração, quais destes poderes especiais são conferidos ao advogado.

    Como o requerimento de expedição de alvará para levantamento de valores não consta, neste rol, como poder especial, considera-se que ele está incluído no que se denomina de "procuração geral para o foro".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Maldosa essa.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o caput do art. 105 do CPC/15:

    "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação (1), confessar (2), reconhecer a procedência do pedido (3), transigir (4), desistir (5), renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (6), receber (7), dar quitação (8), firmar compromisso (9) e assinar declaração de hipossuficiência econômica (10), que devem constar de cláusula específica". 

    Para praticar estes dez atos, deve constar na procuração quais destes poderes especiais são conferidos ao advogado.

    Como o requerimento de expedição de alvará para levantamento de valores não consta neste rol como poder especial, considera-se que ele está incluído no que se denomina de "procuração geral para o foro".

    Gab: B.

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    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC. 


ID
2547964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne a assistência jurídica integral, assistência judiciária e gratuidade judiciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C. Exercem a assistência judiciária, entre outros, os profissionais liberais designados para o encargo de perito nos processos judiciais em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

  • Aguardo ansiosamente comentários

  • Letra "b" - Toda e qualquer assistência jurídica gratuita estatal será prestada pela Defensoria Pública, porém isso não impede a existência das chamadas assistências jurídicas não estatais, como a advocacia "pro bono". O erro da "b" consiste em dizer que o Judiciário nomeará advogados privados para prestar auxílio à população. O Judiciário é parte integrante do Estado, razão pela qual quando tiver de disponibilizar a assistência jurídica gratuita a alguém, deverá fazê-lo por meio da Defensoria Pública.

  •  

    Letra D - Errada Art. 98 (CPC). A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Letra E: Errada 

    Art 98, § 1o  (CPC). A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • A letra "C", apontada como correta, encontra fundamento na interpretação extensiva no art. 98, §1°, VI, CPC. 

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

  • Letra b: errada. Contrassenso o juiz nomear defensor para atuar em auxílio extrajudicial. 

  • 1. Gratuidade da justiça/Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.

    2. Assistência judiciária: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que requer e tem deferida a citada assistência.

    3. Assistência jurídica: esta é ampla e gratuita, pois envolve não somente a assistência judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica.

     

    Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/juridico/justica-gratuita.html

  • Questão não foi anulada. resposta correta C

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/338_DPEAC_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/arquivos/Gab_Definitivo_338_DPEAC_001_01.PDF

  • Para entender  VIDE   Q367965

     

    A expressão assistência jurídica integral tem conotação bem mais ampla, abrangendo toda e qualquer atividade assistência concernente ou relacionada ao universo do Direito, consistente no auxílio, na ajuda ou no amparo prestado no campo jurídico, dentro ou fora de uma relação jurídico-processual.

     

     

    GAB C

     

    Art. 98 CPC

     

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    § 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

     

     

    Art. 99

     

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular NÃO  impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

  •  A) gratuidade judiciária refere-se apenas ao benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC, não é, portanto, o termo mais amplo dentre os 3: gratuidade judiciária; assistência judiciária e assistência jurídica. INCORRETA.

     B) A assistência jurídica gratuita prestada pelo ESTADO só pode existir por meio da Defensoria Pública. Realmente, a questão não especifica se é a prestada pelo Estado E tampouco se é a GRATUITA. Assistência jurídica pode ser prestada por advogados privados ( se remunerada, ou até mesmo se gratuita no sistema pro bonu), ou, por advogados públicos nos casos especificados pela CF e pelas leis. No entanto, a questão se refere à assistência jurídica prestada por advogados públicos ou privados "nomeados pelo poder judiciário, para prestar auxílio judicial e extrajudicial à população". Quando o Juiz nomear alguém para prestar assistência jurídica, só pode ser nomeação de advogados privados, na atuação endoprocessual, e se na localidade não existir Defensoria Pública ou esta não estiver aparelhada de modo a conseguir prestar o serviço na localidade (tudo devidamente comprovado). Ressalte-se ainda que, apesar de usual na prática forense, que quando for caso de atuação da DP, o juiz não nomeia o DP, pois sua atuação já decorre da CF e das leis. O juiz apenas envia os autos para que o DP analise se é caso de atuação, pois do contrário seria uma afronta à autonomia da instituição. INCORRETA.

    C) A alternativa relaciona assistência judiciária com gratuidade de justiça. Um termo não implica o outro necessariamente. Segundo Frederico Rodrigues Viana de Lima "assistência judiciária é o ato de assistir alguém judicialmente (...)  Pressupõe a existência de duas pessoas: o assistente e o assistido. (...) A assistência judiciária pode redundar de um contrato (advogado privado), de uma relação jurídico-administrativa (Defensoria Pública), ou de nomeação pelo Poder judiciário (advogado dativo ou ad hoc)."  Assim, ao meu ver, a alternativa também está INCORRETA e deveria ter sido anulada. Pois, o perito designado pelo juiz para atuar no processo está servindo ao processo, e não a uma das partes. Deve ser, inclusive, imparcial. Já quem presta assistência, velará pelos interesses do seu assistido. Ainda, a atuação do perito, caso significasse assistência judiciária, seria em todo tipo de processo, não só naquele em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça, afinal, em todo caso, o perito será remunerado, ou pelas partes ou pelo Estado.

    d) o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido à pessoas naturais ou jurídicas, segundo o art. 98 do CPC. A diferença é que as pessoas naturais precisam apenas declarar que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, ao passo que a PJ precisará comprovar. INCORRETA.

    e) a assistência judiciária não se confunde com gratuidade de justiça, e esta abrange os emolumentos. INCORRETA.

     

  • Sem muita enrolação:

    A) O mais amplo é a assistência jurídica integral (dentro e fora da justiça), pois a gratuidade de justiça é sobre os custos decorrentes do processo e assistência judiciária é tão somente dentro do processo.

    B) A assistência jurídica integral é tão somente pelo Defensor Público, sendo que o adv dativo é somente na esfera judicial, posto que não se obriga em relações administrativas ou extrajudiciais

    D) As pessoas jurídicas também gozam, entretando não podem dispor com a simples alegação de pobreza, como a pessoa física, eles tem que demonstrar a situação.

    E) Também contempla os emolumentos.

  • gabarito letra "C"

    A) falsa,

    1. Gratuidade da justiça/Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.

    2. Assistência judiciária: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que requer e tem deferida a citada assistência.

    3. Assistência jurídicaesta é ampla e gratuita, pois envolve não somente a assistência judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica.

    Destarte, a expressão assistência jurídica integral tem conotação bem mais ampla, abrangendo toda e qualquer atividade assistência concernente ou relacionada ao universo do Direito, consistente no auxílio, na ajuda ou no amparo prestado no campo jurídico, dentro ou fora de uma relação jurídico-processual.

    B) falsa, pois Toda e qualquer assistência jurídica gratuita estatal será prestada pela Defensoria Pública, porém isso não impede a existência das chamadas assistências jurídicas não estatais, como a advocacia "pro bono". O erro da "b" consiste em dizer que o Judiciário nomeará advogados privados para prestar auxílio à população. O Judiciário é parte integrante do Estado, razão pela qual quando tiver de disponibilizar a assistência jurídica gratuita a alguém, deverá fazê-lo por meio da Defensoria Pública.

    C) falsa, 

    Art. 98 CPC

    (...)

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    (...)

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    Letra D - Errada Art. 98 (CPC). A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Letra E: Errada 

    Art 98, § 1o  (CPC). A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    (...)

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • Acho que não é por contemplar os emolumentos, mas sim por não contemplar as despesas 

  • GAB.: C

    ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL -> DEFENSORES PÚBLICOS (EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL, ALÉM DO ÂMBITO ADMINISTRATIVO);

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -> PARTICULARES NOMEADOS PELO JUIZ PARA A DEFESA PROCESSUAL, APENAS (EX.: DATIVOS) - NÃO ESTÃO OBRIGADOS A ATUAR FORA DO PROCESSO;

    GRATUIDADE DA JUSTIÇA -> DIREITO DA PARTE À ISENÇÃO DE CUSTAS QUANDO NÃO CONSEGUIR ARCAR COM O PROCESSO. 

    PALAVRA-CHAVE: INTEGRAL - SOMENTE EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 

     

  • Gratuidade de Justiça – se contestada pelo notário – parte citada para se manifestar em 15 dias

     

    Não afasta a responsabilidade do  beneficiário pelas despesas e honorários – ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por até 5 anos

    e não afasta o dever de pagar multas

     

    Revogada a GJ, a parte que agiu de má-fé terá que pagar o décuplo das custas a título de multa para a FP

     

    Denegada ou revogada pelo relator a GJ, o recorrente fará o recolhimento das custas em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso

     

    Adv em causa própria – pode suprir omissão em 5 dias (quanto ao endereço para intimação) sob pena de indeferimento da exordial

     

     

    As despesas processuais abrangem a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha

     

    Despesas gerais – autor paga se juiz determinar de ofíco ou a requerimento do MP como fiscal

     

    Perícia determinada pelo juiz ou a requerimento do MP – rateada pelas partes

     

    Jurisdição voluntária – despesas adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados

     

    Despesas de atos praticados a requerimento da FP, MP, DP serão pagas ao final pelo vencido, poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter as despesas adiantadas por aquele que requerer a prova.

     

    Não havendo previsão no exercício financeiro, serão pagos no seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento pelo ente público

     

    Se o assistido for vencido, o assistente será condenado na proporção da atividade exercida

     

    É vedado o uso de recursos do fundo de custeio da DP para pagamento de perícia

     

    Honorários – juros de mora – a partir do TJ da decisão que os fixou

     

    Não será exigida caução de estrangeiro:

    Se houver dispensa em acordo ou tratado internacional,

    Na execução de título  extrajudicial, cumprimento de sentença ou na reconvenção

     

  • "É comum a confusão quanto aos conceitos de benefício da justiça gratuita (ou da gratuidade da justiça, ou ainda da gratuidade judiciária), de assistência judiciária e de assistência jurídica. Todos eles decorrem do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita de que trata o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, mas não se confundem. Pontes de Miranda, há muito, já fazia essa distinção (Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967 com emenda n.1 de 1969. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. t. V, p. 642): (a) benefício da justiça gratuita é, como dito, a dispensa do adiantamento de despesas processuais, para o qual se exige a tramitação de um processo judicial, o requerimento da parte interessada e o deferimento do juízo perante o qual o processo tramita; (b) assistência judiciária consiste no direito de a parte ser assistida gratuitamente por um profissional do Direito, normalmente membro da Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal e que não depende do deferimento do juízo nem mesmo da existência de um processo judicial; (c) assistência jurídica é um conceito mais amplo, que abrange o benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária, mas vai além deles, englobando todas as iniciativas do Estado (em sentido amplo) que têm por objetivo promover uma aproximação entre a sociedade e os serviços jurídicos - como, por exemplo, as campanhas de conscientização de direitos do consumidor promovidas por órgãos administrativos e os serviços jurídicos itinerantes prestados à população carente" (DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 376).

    Alternativa A) Vide comentário inaugural. A definição mais ampla é o de assistência jurídica, que abrange a de assistência judiciária, e não o de gratuidade judiciária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A assistência jurídica integral é prestada por advogados públicos, pela Defensoria Pública, e não por advogados privados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quando a parte interessada na perícia estiver em gozo do benefício da justiça gratuita, os honorários do perito são pagos pelo Estado e não diretamente por ela. Por isso, afirma-se que o perito exerce assistência judiciária. Isso não significa, porém, que não é remunerado pelo encargo. A respeito, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O benefício da gratuidade da justiça é devido às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, sejam elas pessoas naturais ou jurídicas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A assistência judiciária também abrange os emolumentos: "Art. 98, §1º, CPC/15. A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Resumindo, ninguém consegue explicar por que a letra C foi dada como correta

  • MELHOR COMENTÁRIO: ALINE BARRETO

  • Conforme apontado pelo professor, a banca poderia ter se inspirado no seguinte excerto:

     

    "É comum a confusão quanto aos conceitos de benefício da justiça gratuita (ou da gratuidade da justiça, ou ainda da gratuidade judiciária), de assistência judiciária e de assistência jurídica. Todos eles decorrem do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita de que trata o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, mas não se confundem. Pontes de Miranda, há muito, já fazia essa distinção (Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967 com emenda n.1 de 1969. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. t. V, p. 642):

     

    (a) benefício da justiça gratuita é, como dito, a dispensa do adiantamento de despesas processuais, para o qual se exige a tramitação de um processo judicial, o requerimento da parte interessada e o deferimento do juízo perante o qual o processo tramita;

     

    (b) assistência judiciária consiste no direito de a parte ser assistida gratuitamente por um profissional do Direito, normalmente membro da Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal e que não depende do deferimento do juízo nem mesmo da existência de um processo judicial;

     

    (c) assistência jurídica é um conceito mais amplo, que abrange o benefício da justiça gratuita e a assistência judiciária, mas vai além deles, englobando todas as iniciativas do Estado (em sentido amplo) que têm por objetivo promover uma aproximação entre a sociedade e os serviços jurídicos - como, por exemplo, as campanhas de conscientização de direitos do consumidor promovidas por órgãos administrativos e os serviços jurídicos itinerantes prestados à população carente"

     

    (DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 376)

     

    Resposta: C

  • GABARITO: "C"

    ASSERTIVA:   

    Exercem a assistência judiciária, entre outros, os profissionais liberais designados para o encargo de perito nos processos judiciais em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

     

    NOVIDADES DO NCPC  - TEMA: PERITO X GRATUIDADE DA JUSTIÇA: 1) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 1.1) Órgãos públicos conveniados; 1.2) Servidor Público do Poder Judiciário; OBS: Para esses dois, o RECURSO: do orçamento do ente público;1.3) Particular, com recurso do orçamento da União, do Estado ou do DF

    TERMO: "Assistente técnico", art. 95, caput do NCPC. Portanto, exerce atividade de assistência judiciária. 

    BASE: art. 95, §  3o e 4o do NCPC. 

    Pedala, QC! " Segura na mão de Deus, e, vai"! 

     

  • Gabarito: C.

    Que questão ruim. Concordo com os colegas no sentido de que deveria ter sido anulada.

    Todo mundo demonstrou o erro das altenativas A, B, D e E, mas ninguém demonstrou, com certeza, o fundamento da letra C.

    O THIAGO SOTANA falou numa interpretação ampliativa do art. 98, p1, VI, CPC. Eu achei forçada e, além disso, a questão fala de assistência judiciária, enquanto o dispositivo fala da gratuidade de justiça.

    A HELAYNE ARRUDA falou que o conceito de assistência judiciária abrange não só a atuação do DP ou do dativo em juízo, mas também de qualquer auxiliar da justiça, o que eu confesso que nunca vi escrito em lugar nenhum. Pode ser, mas nunca vi. Sempre vi restrito ao DP ou ao dativo. O ANTONIO BARBOSA demonstrou bem isso, falando que se aplica aos advogados contratados, aos DPs, aos dativos e aos nomeados ad hoc de qualquer forma.

    Enfim, sinceramente, to até agora sem saber.....

  • Por justiça gratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, a serem suportadas pelo cidadão para o correto desenvolvimento do processo.


    A assistência judiciária envolve o patrocínio gratuito da causa por advogado. É, pois, um munus público, consistente na defesa do assistido, em juízo, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não-estatais, conveniadas ou não com o poder público.


    (...)


    Por sua vez, a assistência jurídica engloba a assistência judiciária, sendo ainda mais ampla que esta, por envolver também serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, o esclarecimento de dúvidas, e mesmo um programa de informação a toda comunidade.



    Fonte: http://faa.edu.br/revistas/docs/saber_digital/2008/artigos/ciencias_sociais/v1_n1_art01.pdf

  • Questão pedagógica. Os comentários permitem revisar os conceitos doutrinários de assistência jurídica, assistência judiciária e gratuidade da Justiça. 

    Na seara legal, a revogada Lei n. 1.060/1960 estipulava o seguinte, no art. 3º, caput e inc. V: A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: V - dos honorários de advogado e peritos. Por outro lado, o CPC/2015 afirma que essas isenções devem ser agora entendidas no contexto da Gratuidade da Justiça (art. 98, inc. VI). 

    Ou seja, se antes era difícil sustentar que o perito presta assistência judiciária, agora mais ainda. O brabo destas situações é o que marcar na hora da prova...

  • Acredito que a minha visão seja mais completa. Passo a expor:

    Assistência jurídica integral - É aquela prestada atualmente, por excelência, pela Defensoria Pública. Trata-se de assistência jurídica que abrange amplamente as questões jurídicas trazidas pelos assistidos, seja na seara judicial, seja no âmbito administrativo. É gratuita e prestada profissionalmente, com dedicação exclusiva. Está prevista no art. 5º , LXXIV da Constituição. Também no art. 1º da LC 80/1994 - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, por exemplo.

    Assistência judiciária gratuita - Atualmente, resume-se à atividade prestada por profissionais liberais, a partir de determinação da autoridade judiciária, para auxiliar a parte que não dispõe de recursos para promover a defesa de seus direitos. É o clássico caso de advogados dativos. Também é o caso de peritos nomeados pelo juízo para prestar perícia em casos em que foi deferida gratuidade de justiça. Basta pensar que a parte não está pagando por tais serviços, os quais são prestados por profissionais a partir de determinação do juiz - daí o termo assistência judiciária, de Poder Judiciário. Abrangia inclusive a isenção de custas e emolumentos e demais despesas do processo. É regida pela Lei 1.060/1950. Cabe ressaltar que os dispositivos relativos às isenções de custas e demais despesas processuais foram revogados pelo CPC de 2015.

    Gratuidade de justiça/Justiça gratuita - trata-se de benefício conferido à pessoa natural ou jurídica que não tenha recursos para estar em juízo sem prejuízo do seu sustento ou o de sua família. O benefício é amplo e alcança custas, emolumentos, diárias de viagem, honorários periciais etc. Esse instituo estava abrangido na Lei 1.060/1950, mas recebeu roupagem mais ampla e completa no CPC de 2015 (arts. 98 a 102). Atualmente, para se referir à isenção de despesas processuais, é mais correto utilizar o termo gratuidade de justiça ou justiça gratuita, na minha opinião. Entretanto, é comum ver os magistrados mais antigos ainda utilizando o termo "assistência judiciária gratuita" em suas decisões.

    Acredito que seja isso. Caso tenham alguma atualização ou correção, favor indicar aos demais colegas.

  • Acredito que a minha visão seja mais completa. Passo a expor:

    Assistência jurídica integral - É aquela prestada atualmente, por excelência, pela Defensoria Pública. Trata-se de assistência jurídica que abrange amplamente as questões jurídicas trazidas pelos assistidos, seja na seara judicial, seja no âmbito administrativo. É gratuita e prestada profissionalmente, com dedicação exclusiva. Está prevista no art. 5º , LXXIV da Constituição. Também no art. 1º da LC 80/1994 - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, por exemplo.

    Assistência judiciária gratuita - Atualmente, resume-se à atividade prestada por profissionais liberais, a partir de determinação da autoridade judiciária, para auxiliar a parte que não dispõe de recursos para promover a defesa de seus direitos. É o clássico caso de advogados dativos. Também é o caso de peritos nomeados pelo juízo para prestar perícia em casos em que foi deferida gratuidade de justiça. Basta pensar que a parte não está pagando por tais serviços, os quais são prestados por profissionais a partir de determinação do juiz - daí o termo assistência judiciária, de Poder Judiciário. Abrangia inclusive a isenção de custas e emolumentos e demais despesas do processo. É regida pela Lei 1.060/1950. Cabe ressaltar que os dispositivos relativos às isenções de custas e demais despesas processuais foram revogados pelo CPC de 2015.

    Gratuidade de justiça/Justiça gratuita - trata-se de benefício conferido à pessoa natural ou jurídica que não tenha recursos para estar em juízo sem prejuízo do seu sustento ou o de sua família. O benefício é amplo e alcança custas, emolumentos, diárias de viagem, honorários periciais etc. Esse instituo estava abrangido na Lei 1.060/1950, mas recebeu roupagem mais ampla e completa no CPC de 2015 (arts. 98 a 102). Atualmente, para se referir à isenção de despesas processuais, é mais correto utilizar o termo gratuidade de justiça ou justiça gratuita, na minha opinião. Entretanto, é comum ver os magistrados mais antigos ainda utilizando o termo "assistência judiciária gratuita" em suas decisões.

    Acredito que seja isso. Caso tenham alguma atualização ou correção, favor indicar aos demais colegas.

  • ITEM ESPECÍFICO EDITAL

    8 Assistência jurídica integral, assistência judiciária e gratuidade judiciária: conceituação e operacionalização.

  • nao contempla as multas

  • Se chegou agora, vá direto ao comentário do Barba's Notes.

  • Em toda minha vida de QC, essa foi a única questão em que a resposta do professor foi melhor que a dos alunos.

    Segue a justificativa da assertiva correta:

    "Quando a parte interessada na perícia estiver em gozo do benefício da justiça gratuita, os honorários do perito são pagos pelo Estado e não diretamente por ela. Por isso, afirma-se que o perito exerce assistência judiciária. Isso não significa, porém, que não é remunerado pelo encargo."

  • Questão passível de anulação, o perito não "exerce assistência judiciaria" ele será remunerado como se estivesse prestando um serviço a um particular. quem está prestando a assistência é o estado que desembolsará de seus cofres o dinheiro necessário ao pagamento dos honorários.

  • No que concerne a assistência jurídica integral, assistência judiciária e gratuidade judiciária, é correto afirmar que: Exercem a assistência judiciária, entre outros, os profissionais liberais designados para o encargo de perito nos processos judiciais em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça.


ID
2563042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o Código de Processo Civil vigente, julgue o item seguinte, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência.


Procurador estadual que crie embaraços à efetivação de decisão judicial estará sujeito à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Cuidado com a pegadinha! Numa leitura rápida poderemos pisar na casca de banana deixada pela banca e esquecermos das exceções que o CPC traz.

     

    Realmente, criar embaraços à efetivação de decisão judicial é caso do juiz advertir aqueles que participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (nesse caso, multa de até 20% do valor da causa). Ocorre que, aqui, a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça não alcançará os advogados públicos ou privados, bem como não alcança os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, por expressa vedação legal. Assim, o Procurador Estadual não estará sujeito à aplicação da referida multa. Vejamos:

     

    Art. 77 do CPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

  • GABARITO: Errado

     

    Só para acrescentar. Não confundir:

     

    Ato atentatório à Dignidade da Justiça: 

     

    - Violação ao disposto dos incisos IV e VI do Art. 77 do NCPC;

    - Multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta;

    - Exceção: Não se aplica aos Advogados Públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público; (Art. 77 § 6º NCPC).

     

    Litigância de Má-fé:

     

    - Descumprimento do Art. 80 do NCPC;

    - Multa Superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa; (Art. 81 NCPC).

     

    Obs: Em ambos (Ato atentatório à Dignidade da Justiça e Litigância de Má-fé), se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo.

     

     

     

    "Nunca deixe de sonhar, alimente-os, cultive-os, um dia eles tornam-se realidade e você verá que valeu a pena sonhar". 

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Art. 77 do CPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    De acordo com o §2º do art.77 do NCPC, nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá QUALQUER das pessoas mencionadas no caput que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à diginidade da justiça. Se a parte MANTIVER sua conduta, o juiz, através de decisão fundamentada, declarará o ato como atentatório, aplicando, ao responsável, multa de ATÉ 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    Todavia, a multa menciada acima, NÃO SE APLICA: aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP, que é de responsabilidade da PARTE, devendo tal responsabilidade disciplinar ser apurada pelo: respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. O advogado possui regulação disciplinar e ética próprias, conforme previsão da lei nº 8.906/94. (§6º do art. 77).

     

    Fonte: Novo CPC para concursos. Rodrigo da Cunha e Maurício F. Cunha.

  • abarito: ERRADO.

     

    Art. 77 do CPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    De acordo com o §2º do art.77 do NCPC, nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá QUALQUER das pessoas mencionadas no caput que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à diginidade da justiça. Se a parte MANTIVER sua conduta, o juiz, através de decisão fundamentada, declarará o ato como atentatório, aplicando, ao responsável, multa de ATÉ 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    Todavia, a multa menciada acima, NÃO SE APLICAaos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP, que é de responsabilidade da PARTE, devendo tal responsabilidade disciplinar ser apurada pelo: respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. O advogado possui regulação disciplinar e ética próprias, conforme previsão da lei nº 8.906/94. (§6º do art. 77).

     

    Fonte: Novo CPC para concursos. Rodrigo da Cunha e Maurício F. Cunha.

  • A multa não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público! Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará (Art. 77, §6º).

  • ERRADA.

     

    Sem precisar copiar o código todo, não se aplica essa multa aos advogados públicos.  (Art. 77, §6º do CPC)

  • Errada

    Não se aplicam ao advogado, público ou privado, ao Defensor Público e ao Ministério Público as disposições relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça, previstos nos §§ 2º e 5º do art. 77. A afronta aos incisos IV e VI poderá dar ensejo à responsabilização disciplinar, que deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, para o qual o juiz oficiará.

     

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 6ª Edição, Editora Saraiva, 2016, p. 446.

  • É isso aí, Renan! Hoje em dia tem muito especialiiiista em copiar texto de lei só pra aparecer.

  • Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 2º A violação ao disposto nos incs. IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    Inc. VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Inc. IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

  • O procurador responderá dentro de seu regiemento interno.

  • Gabarito: errado

    Complementando os comentários - Para não esquecer quais as hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no artigo 77, do CPC - lembrar do gago na ceia:

     

                                                                                                          CECE II AA

     

     

    - Não Cumprir com Exatidão e Criar Embaraço às decisões jurisdicionais;

     

    - Inovação Ilegal sobre estado de fato de bem/direito litigioso

     

    Serão Atos Atentatórios à dignidade da justiça = multa de ate vinte por cento do valor da causa

  • GABARITO: ERRADO

     

    NCPC

    Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    Aos 

    - advogados públicos ou privados

    e aos

    - membros da Defensoria Pública e do MP

    NÃO se aplica a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará

  • Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

  • GABARITO ERRADO


    2 – DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA 

          2.1)Hipóteses de ato atentatório: 
                2.1.1)quando não cumprir as decisões jurisdicionais e criar embaraços à sua efetivação; 
                2.1.2)quando praticar inovação ilegal do estado de fato de bem ou do direito litigioso. 
         
          2.2)Sanções: multa + possível sanção criminal, civil e processual 
          2.3)Da multa: 
                 2.3.1)Do valor: até 20% do valor da causa; 
                 2.3.2)se o valor da causa for irrisório ou inestimável: a multa será de até 10x o salário mínimo;
                 2.3.3)Se não for paga: será inscrita como dívida ativa da União ou Estado; 
                 2.3.4)não é aplicável a multa por ato atentatório (a responsabilidade é apurada pelo orgão responsável): 
                          a)aos advogados particulares; 
                          b)aos advogados públicos; 
                          c)ao Ministério Público; 
                          d)à Defensoria Pública 
                 2.3.4)da aplicação da multa: aplica-se a multa do ato atentatório independentemente de outras multas dadas no processo

    AGORA A GENTE CHEGA!!

  • Pessoal, em um processo caso o Réu não apareceu e também não foi representada, o Autor é considerado vitorioso no processo civil?  Se alguem tiver a resposta poderia me enviar no pv por favor. 

    Tchau e fiquem com Deus. 

  • Não estão sujeitos à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça os advogados públicos e privados, os membros do MP e da Defensoria. Nesses casos, o juiz deve ofíciar o respectivo órgão de classe ou corregedoria (art. 77, § 6°, NCPC).

     

    Por sua vez, a multa por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do NCPC) pode ser cobrada do ente público, pois não se trata de hipótese de irresponsabilidade processual. O particular e o ente público devem obedecer aos ditames da cooperação, lealdade e da boa-fé processuais, de modo a pautar sua conduta pelo respeito à parte contrária e ao Poder Jurisdicional. Lembrando que esses valores são revertidos à própria parte. 

     

    Fonte: Barros, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para concursos - 6. ed., Rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016, pags. 94/95.

  • Errado.

    Art. 77, § 6º, NCPC.

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...) § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

    Ora, se os advogados privados estão incluídos nessa exceção, de que serve o dispositivo? O juiz só poderá apenar as partes e o resto fica no corporativismo, digo, resolve-se em seu órgão de origem? Isso que é protecionismo.

  • A assertiva em análise está em desacordo com o disposto no art. 77 § 6º do CPC. Visto que o referido dispositivo indica que "os
    Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2ª a 5ª devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará".

    Gabarito "E"

  • Tá certo Renan! Tem que acabar o código!

  • Ato atentatório à dignidade da justiça NÃO pode ser aplicado a ADVOGADOS PÚBLICOS

     

    Litigância de má-fé PODE ser aplicada.

  • O procurador estadual, assim como os demais advogados públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, em caso de prática de ato atentatório à dignidade da justiça deverão ter sua responsabilidade disciplinar apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:

    "Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos Arts. 523, §1º, e 536, §1º.
    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
    (...)"

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.


  • art. 77 - § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    "Força!!!"

  • ERRADO - ART. 77 § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • Tanto para eles, quanto para o adv particular e membro do MP, será dada responsabilidade adm, ou seja, será avisado ao respectivo órgão e eles tomarão de conta da situação.  

  • e sobra quem???????????

  • GABARITO: ERRADO

    - Ato atentatório à Dignidade da Justiça:

    Hipóteses:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

  • Bárbara, sobra a parte. É ela quem é penalizada pela litigância de má-fé - e não o Defensor ou advogado, publico ou privado.

  • Advogado privado

    Advogado público (caso da questão, procuradores)

    MP

    DP


    Aos mencionados, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (regra da multa de 20% sobre o valor da causa - ou, se irrisório, de 10 x o valor do salário - mínimo) - NÃO É APLICADA DESTA FORMA;

    A responsabilidade disciplinar é apurada pelo ÓRGÃO DE CLASSE OU CORREGEDORIA.

  • Gabarito: ERRADO


    Procurador estadual que crie embaraços à efetivação de decisão judicial estará sujeito à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.


    Art. 77, § 6º c/c art. 77, §§ 2º e 5º, todos do CPC.


    § 2 o  A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    § 6 o  Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2 o  a 5 o , devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • Problemática:

    Procurador estadual que crie embaraços à efetivação de decisão judicial estará sujeito à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

    Análise:

    Art. 77, §§2º ao 5º e §6º, CPC.

    §6º. Os advogados públicos ou privados e membros da Defensoria Pública e do MP não se aplica o disposto nos §§ 2º ao 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    Conclusão:

    Procurador estadual que crie embaraços à efetivação de decisão judicial estará sujeito à responsabilidade disciplinar a ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    _/\_

  • Não se aplica a multa, mas o comportamento dele deverá ser analisando pelo setor correcional do órgão que pertence.

  • ERRADO.

    Aos membros da Defensoria Pública e do MP, NÃO se aplica a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.

  • Gabarito - Errado.

    CPC/2015

    A penalidade prevista no §1º do Art. não será aplicada aos advogados públicos ou privados, aos membros da DP e membros do MP, cuja responsabilização será apurada pelo órgão de classe ou corregedoria.

    Como o ato foi praticado por procurador estadual, não será aplicada a multa na forma do art. 77, IV, §1º, do CPC, mas oficiado à corregedoria da Procuradoria para aplicação de medida administrativa.

    Fonte- PDF Estratégia Concurso

  • PHD

    RONDONIA - BRASIILLLLL

  • De fato, criar embaraços à efetivação de decisão judicial é motivo para o juiz advertir aqueles que participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (nesse caso, multa de até 20% do valor da causa).

    Ocorre que, no caso narrado, a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça não alcançará os advogados públicos ou privados, bem como os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, por expressa vedação legal.

    Assim, o Procurador Estadual não estará sujeito à aplicação da referida multa, o que torna a afirmativa incorreta.

    Veja:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    Portanto, item incorreto, já que o procurador estadual é considerado um advogado público, que defende os interesses dos Estados da Federação.

    Resposta: E

  • A multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça não alcançará advogados públicos ou privados, membros da Defensoria / MP, por expressa vedação legal. Vejamos:

     

    Art. 77 do CPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    (...)

    VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    (...)

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do MP não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º (não se aplica a multa por ato atentatório a dignidade da justiça)devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    Em resumo: Procurador estadual que crie embaraços à efetivação de decisão judicial NÃO estará sujeito à aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, mas, eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe/corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • Basta pensar no patrimonialismo tupiniquim que a questão está resolvida.

    bons estudos

  • Info 653 do STJ: A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura.

     

    Conclusão que vale para outros atores do processo

    Vale ressaltar que essa conclusão acima exposta vale também para outros atores do processo que, agindo de maneira desleal e ímproba, serão responsabilizados segundo as regras previstas nas suas respectivas Leis orgânicas. É o caso, por exemplo, dos advogados, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Magistrados.

    Esse entendimento foi expressamente consagrado no texto do CPC/2015:

    Art. 77 (...)

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    Disponível em <>. 

  • Não confundir (como eu)..

    Seção II

    Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

  • Claro que a toda poderosa OAB não deixaria o judiciário sair aplicando sanções aos advogados desse modo; da mesma forma, o MP e etc. Quem está sujeito a essas multas é o povão.

  • Vacilo!

  • errado. vai ser responsabilizado pela corregedoria de seu órgão. vale tambem pra mp e dp

  • Art. 77 (...)

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • A multa não se aplica aos advogados públicos ou privados. A responsabilidade disciplinar deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.

  • a multa de ato atentório a dignidade da justiça não se aplica a advogados publicos nem privados

  • eu sempre caio nessa pegadinha... sempre

  • ERRADO

    NÃO se aplica a penalidade de MULTA contra ato atentatório à dignidade da justiça a;

    ADVOGADOS

    DEFENSORES

    MP


ID
2563249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de aspectos relativos à ação, julgue o item a seguir.


Ninguém poderá pleitear, em seu próprio nome, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    É a letra da lei. Vejam:

    NCPC: Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI NO 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. (REVOGADO)

    Art. 6. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

     

    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (VIGENTE)

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Acredito que a intenção do legislador ao inserir no texto do NCPC a expressão “ORDENAMENTO JURÍDICO” quis AMPLIAR as hipóteses de exceção da regra. Além disso a questão usou exatamente o texto de um código “REVOGADO”, É no mínimo razoável a ANULAÇÃO DA QUESTÃO. Ou considera-la “ERRADA”.

    Além de tudo na própria CF tem hipóteses permitindo “postular direito alheio em nome próprio” EX: HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO SINDICAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA...

    Mas enfim... errei no dia da prova por conhecer exatamente os dois textos, talvez se eu tivesse considerado o “antigo” eu acertaria.

    Gabarito da BANCA “CERTO”

    Pelos motivos expressados acima entendo que está “ERRADO”.

     

    Não sei se vão concordar comigo, mas pelo menos fica o meu entendimento.

    Abraço bons estudos.

  • Penso do mesmo modo que o colega Rilton Montoril.

    Ordenamento jurídico é gênero.

    Lei é espécie.

     

    Ademais, cumpre dizer que justamente por conta disso o Ministério Público deixou de ser considerado "fiscal da lei" para ser "fiscal do ordenamento jurídico", haja vista que a lei não é a única fonte de direito.

     

    Entendo, também, pela anulação ou mudança de gabarito para "Errado". 

  • Oxente, isso foi uma das mudanças do ncpc!!! Agora, o ordenamento jurídico (o que inclui precedentes) pode autorizar. Vejamos:

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • NCPC: Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Legitimação extraordinária

  • Questão correta.

    Ordenamento Jurídico é gênero do qual Lei é espécie. O maior, legitima o menor, mas não o inverso. Trata-se da Legitimação Extraordinária, conforme previsto no Artigo 18 do NCPC.

     

    Esse, inclusive, é o pensamento de Freddie Diddier Jr.: "A legitimação extraordinária deve ser encarada como algo excepcional e deve decorrer de autorização do ordenamento jurídico, conforme prevê o art. 18 do NCPC – não mais da “lei” como exige o art. 6º do CPC-73 . O NCPC adotou a lição de Arruda Alvim , Barbosa Moreira e Hermes Zaneti Jr. segundo os quais seria possível a atribuição de legitimação extraordinária sem previsão expressa na lei, desde que seja possível identificá-la no ordenamento jurídico, visto como sistema. A inspiração legislativa é clara".

     

    Ou seja,  a questão não afirma que são apenas nos casos previstos em lei, mas sim, no ordenamento jurídico quando este é encarado como um conjunto de regras e normas que possibilitariam a realização de verdadeiro negócio jurídico processual, como por exemplo, quando ocorre a transferência da legitimidade a um terceiro, diverso do que a Lei estabelece como o legitimado para a causa.

     

    "É possível a ampliação da legitimação ativa, permitindo que terceiro também tenha legitimidade para defender, em juízo, direito alheio. Cria-se, aqui, uma legitimação extraordinária concorrente. (...) É possível, também, negociação para transferir a legitimidade ad causam para um terceiro, sem transferir o próprio direito, permitindo que esse terceiro possa ir a juízo, em nome próprio, defender direito alheio – pertencente àquele que lhe atribui negocialmente a legitimação extraordinária. Nesse caso, teremos uma legitimação extraordinária exclusiva decorrente de um negócio jurídico: somente esse terceiro poderia propor a demanda. Não há óbice algum: se o titular do direito pode transferir o próprio direito ao terceiro (“pode o mais”), pode transferir apenas a legitimidade ad causam, que é uma situação jurídica que lhe pertence (“pode o menos”)".

     

    Fonte: DIDDIER JR, Freddie. Fonte normativa da legitimação extraordinária no novo Código de Processo Civil: a legitimação extraordinária de origem negocial. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/

  • Comentários como "questão fácil" não agregam valor ou conteúdo jurídico ao site. No mais, servem apenas como atitudes desmotivadoras para pessoas que estão iniciando os estudos ou até quem, por descuido, errou a alternativa. Pessoas sinistras nem sequer frequentam o site, pois estão nesse momento gastando seu tempo na praia comendo um camarão ou se dedicando ao trabalho fruto de outrora nomeação. Porque quem é bom mersmo já é concursado e em concurso de elevado nível como Juiz Federal etc. Tenho dito. 

  • Concordando com a maioria dos colegas, discordo do gabarito. É bem verdade que a lei poderá estabelecer a legitimidade extraordinária – mas não apenas ela, e sim todo o ordenamento jurídico, o que pode incluir contratos, por exemplo.

     

    Quando a assertiva fala que ninguém poderá pleitear, em seu próprio nome, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, estipula uma exceção única, com menor grau de abrangência do que a inovação trazida pelo NCPC.

     

    Ademais, se a banca quis se ater à letra de lei, não convém trazer redação revogada.

     

    Ainda assim, a resposta é certo. 

  • Cespe sendo Cespe ... -.-

  • Trata-se sobre legitimidade ad causam ou ad agendum

    A legitimidade ad causam consiste no liame jurídico entre a pessoa e o objeto litigioso. Autor e réu devem ter legitimidade ad causam sob pena de carência de condições da ação (o que ocasiona extinção do processo sem resolução do mérito- art485, IV). Contudo, em regra, somente pode demandar aqueles que forem parte na relação material trazida a juízo. Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é p sujeito da relação jurídica discutida.

    NCPC Art 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Outro ponto interessante dentro do tema legitimidada ad causam é a diferença entre legitimidade ordinária e legitimidade extraordinária (anômola ou substituição processual). A primeira ocorre quando as partes da relação processual são as mesmas da relação material. A segunda ocorre quando o ordenamento juridico autoriza a defender, em nome próprio, interesse alheio. Em termos exemplificativos, o gestor de negócios (art.861 CC) ou cidadão que propõe ação popular.

    Por fim, vale a pena mencionar a distinção entre legitmidade extraordinária, substituto legal, com representação processual, uma vez que nesse último caso trata-se da atuação em nome alheio sobre interesse alheio (não figurando como parte processual). Exemplo, o tutor como representante processual do menor impúbere.

  • Gbarito- CERTO

    NCPC- Art. 18. "Niguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

  • Victor AC sugiro que vc tb volte a estudar, já que vc errou a questão, talvez não conheça a CESPE. 

  • ME lembrei do CADI...Meu reaciocínio esta correto, será?

     

  • Ordenamento jurídico não é a mesma coisa que Lei, tanto é que o novo CPC trouxe o termo "ordenamento jurídico" e não "pela lei". Questão errada. 

  • Exemplo: Uma mãe que vai a justiça pedir para que o pai pague a pensão alimentícia 

  • Não vislumbro erro no gabarito, justifico: É certo que o art. 18, do trouxe nova orientação quanto à hipótese de legitimidade extraordinária, em especial, quando introduz o a expressão ordenamento jurídico, o que, em dúvida, alarga o rol de hipóteses de admissão da legitimidade, sendo, inclusive, possível e falar em legitimidade extraordinária decorrente de disposição contratual, como bem retratou o colega alhures; todavia, o termo 'lei', empregado pelo examinador, em verdade, constitui espécie do gênero ordenamento jurídico, de modo que somente seria possível cogitar anulação caso a questão tratasse a lei como única hipótese de legitimidade extraordinária, o que não ocorreu no caso em exame.

  • QUESTÃO CORRETA 

     

    Alguém pode pleitear direito alheio em nome próprio?

    Sim, desde que autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, NCPC).

    Ordenamento jurídico é o conjunto de normas jurídicas de determinado país, o que engloba leis, princípios etc.

    Logo, é correto afirmar que alguém pode defender direito alheio em nome próprio quando autorizado pela lei ou pelo ordenamento jurídico.

    Quem pode o mais (ordenamento jurídico), pode o menos (lei).

  • VICTOR AC, cuidado na hora de se expressar porque seu comentário demonstrou mais arrogância da sua parte do que qualquer outro sentimento vinculado ao aprendizado coletivo...

    A cespe tem mania de pegar conceitos amplos, reduzí-los e ainda considerar correto.

    Ex: Vamos supor que a questão use a CF como base:

     Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Questão ESTILO CESPE DIZ: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

    CERTO OU ERRADO? PARA CESPE ESTÁ CERTO JÁ QUE A BANCA NÃO RETIROU A POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SER UM PODER DA UNIÃO, ELA APENAS NÃO MENCIONOU NA QUESTÃO.

    No caso da questão em tela, Lei é um tipo de norma e as normas preenchem o ordenamento jurídico, desta forma, se o CPC diz que podemos pleitear direito alheio desde que autorizados pelo ordenamento jurídico (CONCEITO AMPLO) pode-se dizer que a Lei (CONCEITO RESTRITO) também pode autorizar.

    Conforme Elvis já disse " Quem pode o mais (ordenamento jurídico), pode o menos (lei). ".

  • ex: sindicato

  • Exemplo: mandado de segurança em favor de terceiro para que se obedeça a ordem de preferência dos aprovados no concurso público. Nesse caso, há interesse do terceiro em pleitear direito alheio, visto que a preterição na ordem de classificação de um candidato afeta todos os demais.

  • Falou pouco e bonito (Wendell). 

  • Quem pode mais, pode menos.

  • LEI É DIFERENTE DE ORDENAMENTO JURÍDICO. ORDENAMENTO JURÍDICO ABARCA A VONTADE DAS PARTES CRISTALIZADA EM UM CONTRATO QUE É CAPAZ DE PRODUZIR LEGITIMIDADE PROCESSUAL

  • Pessoal, por favor, indique a questão!

    Qconcursos queremos rapidez nas respostas.

  • Trocar "ordenamento jurídico" por "lei" altera o sentido do texto ("salvo quando"). Ao contrário do que o colega falou acima, me parece algo totalmente diferente de omitir o Judiciário como um dos poderes da União.

  • Acertei a questão por estar me acostumando com o estilo da banca CESPE, mas o enunciado limita a LEI, sendo correto é salvo quando autorizado pelo ORDENAMENTO JURÍDICO (aqui incluso a lei e outras fontes)

  • NCPC:

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Sem mais.

  • Certo 

    Possibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio----> quando estiver expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico .

     

    Art. 18, do NCPC

    Art. 18.NINGUÉM poderá pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    LEGITIMAÇÃO

    Ordinária: a parte pleiteia direito próprio;

    Extraordinária: a parte pleiteia direito alheio, quando expressamente autorizado pelo ordenamento.

     

  • Gabarito: correto.

    Art. 18, CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Alguns conceitos são importantes para revisar:

    Legitimação ordinária = só pode ir a juízo pleitear direito próprio (regra geral).

    Legitimação extraordinária (substituição processual) = pleiteia em nome próprio, direito alheio. Só permitida por lei (ex. sindicato em nome dos trabalhadores).

    Representação processual = defender direito de outrem em juízo.

    Sucessão processual = um terceiro passa a ocupar o lugar do antigo integrante de um dos polos da demanda.

     

  • Deveria estar errada, porque o enunciado se refere a LEI e não ordenamento jurídico conforme preceitua o CPC. Se a questão fala salvo quando houver LEI está errada, pois a legitimação neste caso não se restringe as hipóteses legais.
  • Questão: CORRETA

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    ------------------------------------------------

  • Já disse e repito:  o CESPE tem questões que podem ter as duas respostas. Ficamos ao alvedrio do examinador. Essa é a típica questão que só PODE acertar quem tem certa intimidade com a banca. 

  • Wendel pegou o espírito da banca!

  • Em 26/09/2018, você respondeu C!!Certo

  • ordenamento jurídico e lei NÃO são a mesma coisa, achei que fosse uma pegadinha... sacanagem!

  • O MP e DPE são alguns exemplos de terceiros que pleiteiam direito aleio.

  • Questão correta.

    Meu entendimento:

    Condições da ação:

    1) legitimidade:

    a) ordinária (regra): nome próprio, direito próprio (Ninguém poderá pleitear, em seu próprio nome, direito alheio);

    b) extraordinária (exceção): nome próprio, direito alheio (salvo quando autorizado por lei).

    2) interesse de agir.

    Bons estudos! ;)

  • Quem está fazendo malabarismo hermenêutico para justificar esse gabarito precisa estudar mais. A precisão conceitual é imprescindível no Direito. O enunciado tá afirmando que apenas lei pode autorizar a legitimidade extraordinária, restringindo o disposto no próprio cpc. Errado portanto.

  • Ano: 2017

    Banca: IBEG

    Órgão: IPREV

    Prova: Procurador Previdenciário

     

    Sobre a Jurisdição e a Ação, assinale a alternativa incorreta. 

    a)A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional.

    b)Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    c)Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    d)Não é admitida ação meramente declaratória nos casos em que tenha ocorrido a violação do direito. [ERRADA]

    e)O interesse do autor pode limitar-se à declaração de autenticidade de um documento.

  • CORRETA

    Segundo o Art. 18°, CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

  • O Cespe não cobra doutrina e jurisprudência nas suas questões de CPC portanto devemos estar a par da lei seca. Questão certíssima.

  • Gabarito: Correto

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    respondendo o comentário do colega abaixo que diz que o enunciado da questão afirma "que apenas lei autoriza", confesso que não vi isso, o que eu vi foi a expressão "Salvo" e que pra mim tem uma grande diferença de "apenas".

  • CERTO

    CPC

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Questão errada! O art. 18 do CPC fala em ordenamento jurídico, logo um Decreto poderia trazer tal autorização.

    Não se pode abarcar numa afirmação apenas parte da exceção, sob pena de se afirmar algo errado. É como se a questão afirmasse "Todos os países do continente americano pertencem à América Latina, salvo o Canadá"; afirmação errada, pq os EUA tb são uma exceção.

  • Irmão rhlparis, você quer passar no concurso e ser empossado ou quer discutir doutrina com a Banca?

    Jogue o jogo irmão.

  • Gente, parem de querer ter Razão com a BANCA; Anota no seu caderno e segue o Baile. A única reclamação que vc vai poder fazer é DEPOIS da prova na hora dos RECURSOS e olhe lá; Seu objetivo é passar e não ter razão.

  • Para decorar:

    Ou seja tem que ter o L.I

    Legitimidade e

    Interesse

    Não basta ter somente o interesse de agir porém se não houver legitimidade nada fechado!

  • Errei porque entendo que terceiro não pleiteia direito alheio em nome próprio, mas sim realiza tutela ou curatela, mas o direito é do 3º; Pensei no caso de pensão alimentícia. (Alguém sabe responder melhor?)

  • CERTO

  • Exceção: Casos de substituição processual.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Literalidade da Lei: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • LEI NÃO É A MESMA COISA QUE ORDENAMENTO JURÍDICO.

  • Dhávila Maria, não é mesmo, mas a alternativa tá correta ou errada? não tá igual a lei seca, mas errada não está.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Legitimidade extraordinária: "Há legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito". Prof. Fredie Didier Jr.

  • Se você entender que a lei é a mesma coisa que ordenamento jurídico, a resposta é CERTO, caso contrário, a resposta é ERRADO.

    CESPE - restringiu apenas à lei.

    CPC/15 - ampliou as possibilidades.

    "Art. 18, CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Ao meu ver o Gabarito é CERTO, pois a lei está inserida na amplitude do ordenamento jurídico.

  • Se é lei, está dentro do ordenamento jurídico. Questão correta.
  • "Art. 18, CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Deus é fiel!!!!

  • "Art. 18, CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

    Deus é fiel!!!!

  • É só lembrar do advogado, tutor, entre outros. A lei permite, por exemplo, o advogado dativo, o qual, nem conhece o acusado, mas se o juiz chamá-lo, caso esteja no fórum, para defender o delinquente, deverá ser legitimado no caso em tela, é permitido por lei.

  • > Legitimação Ordinária -> a pessoa, em nome próprio, pleiteando direito próprio (regra); > Legitimação Extraordinária -> a pessoa, em nome próprio, pleiteando direito alheio (exceção - depende de expressa autorização, conforme o art. 18 do Novo CPC).
  •   Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Regra -> é o próprio dono do direito -> pleitear em juízo.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • GABARITO: CERTO

    CPC

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome própriosalvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • A respeito de aspectos relativos à ação, é correto afirmar que: Ninguém poderá pleitear, em seu próprio nome, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • Não é que lei e ordenamento jurídico são a mesma coisa pra CESPE, mas lei é um conceito menor que faz parte de um conceito maior que é o de ordenamento jurídico. A questão não "fala" que é "apenas por lei".

  • LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

    LEGITIMIDADE ORDINÁRIA: PLEITEAR EM JUÍZO, DIREITO PRÓPRIO EM NOME PRÓPRIO (REGRA GERAL)

    EX: QUALQUER AÇÃO QUE O INTERESSADO E BENEFICIADO SEJA VOCÊ, QUE INGRESSOU COM A AÇÃO.

    LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA: PLEITEAR EM JUÍZO, DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (EXCEÇÃO)

    EX: MP NA DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS, SINDICATOS NA DEFESA DOS SINDICALIZADOS.

  • Certo!!

    [CONDIÇÕES DA AÇÃO] 

    → Interesse de agir

    → Legitimidade "ad causam"

    → Ordinária:

    → NPDP - Nome próprio direito próprio (Regra)

    → Extraordinária (Substituto Processual):

    → NPDA - Nome próprio direito alheio (Exceção)

    → Somente quando autorizado por Lei

  • aff que saco, marquei errado pq achei que fosse pegadinha, visto que trocaram o final do artigo.


ID
2563252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de aspectos relativos à ação, julgue o item a seguir.


O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca: Questão CERTA.

    Comentário do prof. Ricardo Tarques:

    "Trata-se de questão polêmica que cobrou a redação do CPC anterior. Antes o Código fala em interesse para propor ou contestação a ação. Agora, o NCPC, em seu art. 17, fala em interesse e legitimidade para postular em juízo. Ou seja, foi retirada a expressão usada nessa questão. Vejamos o dispositivo.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Isso ocorreu, pois o réu pode contestação a ação justamente para alegar que não possui interesse na ação.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-processual-civil-trf1ar/

    A questão é polêmica e não temos como saber ao certo qual será o gabarito da questão, pois parte da doutrina, e inclusive o CESPE, defendem que as condições da ação foram mantidas.

    Considerando que o CESPE adota teorias tradicionais, acredita-se que o gabarito será apontado como correto."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-processual-civil-trf1ar/

  • ANTIGO CPC/73

     

    P   ossibilidade jurídica do pedido

    L     egitimidade ativa e passiva (contestação)

    I      nteresse de agir

     

     

    Agora, expressamente, CPC/15

    L     egitimidade 

    I      nteresse de agir

     

     

    DE QUALQUER MODO, o interesse de agir permanece em ambos, não dando margem pra recurso.

     

  • A questão de inicio parece errado, mas existe mesmo o interesse de agir no momento de contestar.

    Primeiro, observe o art. 17 do NCPC: 

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Agora, tome como exemplo duas situações distintas.

    1)  imagine que segurado do inss ajuize ação com base em requerimento de auxílio doença, entretanto ajuizou ação requerento auxílio doença e aposentadoria por invalidez. E, o INSS, por sua vez, apresenta contestação em face de ambos os pedidos contindos na inicial. Dessa forma, o juiz, não poderá indeferir de plano o pedido da inicial para concessão de aposentadoria por invalidez, tendo que analisa-lo, uma vez que restou demonstrado o interesse de agir da Autarquia Federal.

    "6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. (STF - ARE: 785724 SC - SANTA CATARINA 5007520-70.2012.4.04.7205, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: DJe-053 22/03/2016)"

    2) Por último, pode se também imaginar a hipótese de que o réu, admite os fatos alegados na inicial, reconhecendo o direito do autor ou sendo revel, nos termos do NCPC e até mesmo aderindo ao reconhecimento dos fatos confesssados pelo denunciado, na hipótese de denunciação a lide, restando demonstrada a ausência do interesse de agir, conforme:

    "Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. "

    Dessa fora, GABARITO CORRETO!!!

  • Pensei assim: Eu não posso contestar uma ação que possui um caso concreto que nem sequer guarda relação com minha pessoa. Ora, se para contestar não fosse necessário o interesse, qualquer advogado sem procuração poderia atravessar uma petição os autos de qualquer processo sem, qualquer relação com a situação processual. Ou atté mesmo a citação para costestar, uma pessoa sem relação alguma com, o processo poderia ser citada...

  • GABARITO
    Jurisprudência do CESPE: CORRETA
    Doutrina: ERRADO
    Você decide!!
    O gabarito marca como correta a questão.

    Contudo, vejam o que dizem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O réu, isto é, aquele em face de quem é deduzida a pretensão em juízo, não precisa demonstrar interesse em contestar, pois este se encontra pressuposto (in re ipsa), pelo simples fato de haver sido citado como réu para defender-se. Não sendo parte legítima, pode o réu alegar a ilegitimidade em preliminar de contestação (CPC 337 XI) e requerer a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VI). Terceiro estranho à relação processual pode contestar o pedido, devendo demonstrar legitimidade e interesse processual para assim proceder. Caso o terceiro queira ingressar como assistente simples (CPC 121) ou litisconsorcial (CPC 124) do réu, deve demonstrar interesse processual qualificado (interesse jurídico) na vitória do demandado que pretende assistir, não podendo ser admitido se seu interesse for meramente econômico ou moral. No termo contestar estão abrangidas todas as formas de defesa, como, por exemplo, a defesa na impugnação ao cumprimento da sentença (CPC 525) e a impugnação dos embargos do executado (CPC 920)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 6 ao art. 17).

    IMPORTANTE: A disciplina no CPC/1973 prescrevia "propor ou contestar ação". Na redação atual, o art. 17 diz "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Sobre essa redação Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "... a referência à postulação em juízo, que sem dúvida abrange não só o direito ajuizar e de contestar a ação, como também de proceder a outros tipos de manifestação em juízo" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 3 ao art. 17).

    Ainda sobre essa expressão ("postular em juízo"), Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres De Mello, em comentário ao art. 17 do CPC/2015, sustentam que “não há porque deixar de considerar interesse e legitimidade como condições da ação. (...) o preenchimento destes requisitos é necessário para que se possa postular em juízo – expressão, aliás, mais ampla do que propor a ação (ou contestá-la)” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al.) Primeiros comentários ao novo Código de processo civil : artigo por artigo: Lei 13.105, de 16 de março de 2015. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

    CONCLUSÃO: VOCÊ DECIDE!!!!

  • Questão correta. O interesse de agir deve ser demonstrado para postular em juízo e não apenas para propor ou contestar a ação. Postulação abrange todos os atos necessários ao andamento do feito e incluem, além dos já citados, a intervenção de terceiros, a reconvenção e demais formas de intervenção processual.

     

    O entendimento do colega Juliano Alves está certíssimo, principalmente no apontamento de que a doutrina demonstra a existência do interesse processual nos diversos atos processuais:

     

    "Sobre essa redação Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "... a referência à postulação em juízo, que sem dúvida abrange não só o direito ajuizar e de contestar a ação, como também de proceder a outros tipos de manifestação em juízo" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 3 ao art. 17)."

  • Pessoal, a questão não está falando em interesse de agir, mas interesse processual.

    Espero ter colaborado. 

    Bons estudos a todos!

  • Certo.

    Imagine me processarem por fato "A" e eu me defender de fato "B". Deve haver direcionamento pelo interesse jurídico tanto para processar quanto para se defender.

  • kkkkkkkkkk EU ASSOCIO AS INFORMAÇÕES DE UM GEITO LOCO, AS VEZES ILÓGICO, MAS EU ACERTO, SE ESTA ERRADO NÃO SEI KKKKKKK LEMBREI DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA...KKKKKKKKK IGUAL MATEMÁTICA FAÇO CADA CONTA NADA A VER KKKKKKKK MAS CHEGO NO RESULTADO..........O QUE IMPORTA É ISSO, ACERTAR KKKKKKKKKKK O NEGÓCIO É TENTAR, LER MUITO, FAZER SUA PARTE, E deus CERTAMENTE FARÁ A DELE.....BOA SORTE GUERREIROS!

     

  • Art. 17. CPC -  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Para postular em juízo será necessário possuir: INTERESSE E LEGITIMIDADE.

     

    *Lembrando que: Com o advento da Lei 13.105/15, novo CPC - a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO passou a ser discutida no próprio mérito.

  • Na contestação é cabível porque no interesse de agir também se discute a proteção jurisdicional que se pretende obter, o que vai ser, principalmente, enfrentado na contestação!

  • "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).

    A questão está pautada em um dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tal dispositivo dispunha que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º, CPC/73).

    A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • PAULO CALDAS, o sr colaboraria mais, se dissesse qual a diferença entre interesse de agir e interesse processual.

    Sem querer desapontá-lo, nunca vi um processualista fazendo a distinção entre essas expressões, pelo contrário,já cansei de vê-los tratando como sinônimas.

    De todo modo, caso queira colaborar efetivamente... fique à vontade.

  • certo!

     

    art 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Interesse processual e interesse de agir possuem o mesmo significado, sendo a diferença apenas na redação, uma adotada pelo CPC/73 e a outra pelo CPC/2015. 

  • O óbvio chega dá um frio na barriga....

  • Essa tipo de questão é a mais complicada, mil vezes uma lei seca escancarada do que isso. Tem interesse para contestar aquele que for intimada pelo Juízo para tanto, chame isso do que quiser.

  • comentário do professor para NÃO ASSINANTES:

    "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).

    A questão está pautada em um dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tal dispositivo dispunha que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º, CPC/73).

    A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • CORRETO. pra postular em juízo (não só no direito de ação) é necessário interesse e legitimidade.

  • PARA COMPLEMENTAR O TEMA.

    Há uma diferença teórica entre o CPC/15 e o CPC/73 no que tange a teoria adotada para verificar as condições da ação (legitimidade e interesse).

    Dinamicidade do interesse de agir e da legitimidade:

     o processo é um conjunto (feixe) de relações jurídicas. Por essa razão, é tido também como complexo. Legitimidade e interesse, graças ao fenômeno da dinamicidade, devem ser verificados continuamente em cada uma destas relações. É impossível, portanto, uma só legitimidade e um só interesse para várias relações jurídicas, por não serem requisitos estáticos.

     

    O CPC/73 trazia uma percepção estática destes requisitos, acreditando ser possível a sua alteração tão somente nos momentos da propositura e da contestação da ação (art. 3o, CPC/73). Veja-se: Art. 3o, CPC/73. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    no NCPC (art. 17) adotou-se a dinamicidade da legitimidade e do interesse, podendo variar a qualquer tempo, no âmbito do processo judicial:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Genteeee, como alguém vai contestar sem INTERESSE???

    Art. 17. PARA POSTULAR EM JUÍZO é necessário ter interesse e legitimidade.

    AÇÃOMaria - AÇÃO DE ALIMENTOS - contra Paulo

    A vizinha fofoqueira da rua não concorda c/ a Ação que Maria propôs para Paulo, ela pode ir lá contestar em nome de Paulo? óbvio que não! Pois a vizinha fofoqueira não tem interesse processual! Agora se fosse um pedido de Alimentos Avoengos (contra os avós), eles teriam interesse para contestar a Ação? Com certeza;

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento

     

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Postular em juízo é fazer pedido, seja em petição inicial, terceiros, reconvenção, recorrer. Contestar não é postular, mas sim responder a uma postulação.

  • Usaram o mesmo livro pra justificar respostas opostas kkkk O perigo do recorte seletivo.

  • Só uma explicação do interesse processual...

    A necessidade já não é observada em quase nenhuma hipótese, com exceções mínimas como o caso da demanda em face do estado - que requer esgotamento da fase administrativa. Não se exige que a inicial venha instruída com prova da tentativa de conciliação ou mediação ou qualquer outra modalidade de resolução de conflito para demonstrar que o autor tentou, previamente ao Judiciário, por fim à lide. Não se exige a prova de que o Judiciário seja efetivamente necessário para declarar ou constituir direito, nem para condenar ao cumprimento de determinada obrigação, se tais hipóteses não estão previstas em lei.

    Enquanto para pleitear concessão de benefício previdenciário é exigido o esgotamento da fase administrativa como forma de garantia do interesse processual - necessidade, para o divórcio não se exige aconselhamento espiritual ou terapêutico para garantir que o casal já buscou outra forma de colocar fim ao conflito de forma consensual e, consequentemente, extrajudicial. 

    A adequação refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional, e estaria inexoravelmente ligada à utilidade. Um procedimento equivocado não levaria à uma tutela jurisdicional útil para o demandante.

    Dessa forma, o autor, para ter interesse processual, teria que escolher um procedimento adequado e, caso não o fizesse, sofreria uma sentença terminativa - sem resolução do mérito. Colocaria-se, assim, a forma e a técnica acima da economia processual, acima da própria jurisdição, que estaria submetida a formalismos normativos para atuar. 

    O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos. Até mesmo pelo princípio da instrumentalidade das formas  (finalidade sobre a forma).

    utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante

    Assim, o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.

     

     

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.255.13.PDF

    https://jus.com.br/artigos/57382/o-interesse-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-luz-da-acao-e-do-processo-como-garantia-fundamental

     

  • A forma mais objetiva de se interpretar o interesse processual na questão é pensar: O art. 17 já determina "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.". Então, como vou contestar se eu não tiver nenhum interesse no processo? (Ex: se não sou parte, não tenho nenhuma relação jurídica com o caso, como poderia contestar? Seria aceita tal defesa?)


    O Exemplo da Naamá Souza esclarece bem esse dinamismo.

  • Esclarecendo a POLÊMICA sobre esta questão em tópicos:


    = O CPC/73 fazia parte da matéria cobrada no presente concurso e previa exatamente o que está se afirmando na assertiva:

    "Art. 3 o  Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."

    = Apesar desta redação, tanto no CPC/73 quanto no CPC/15 é PERMITIDO AO RÉU ALEGAR preliminarmente em Contestação a sua AUSÊNCIA DE INTERESSE e de LEGITIMIDADE para a causa, contradizendo assim a assertiva desta questão (visto que, se deferido este pedido, na prática teremos uma Contestação de alguém sem interesse e/ou legitimidade na causa)


    Portanto, é uma questão polêmica mesmo, não é tão simples. Se atentarmos apenas à literalidade da Lei, estaria CORRETA (e este foi o posicionamento do CESPE), todavia estaria INCORRETA se considerarmos todas as hipóteses concretas possíveis.

  • Naamá Souza, seu raciocínio foi legal, mas seu exemplo creio que seja típico caso de ilegitimidade passiva "ad causam".

  • A letra da lei é clara:

    .

    para POSTULAR em juízo (art. 17).

  • Naamá,

     

    se um dia trabalharmos na mesma repartição, quando tiver um rito de integração, tão como uma confraternização, vou te dar uma caixa de lápis de cor da Faber.

  • Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.

  • Gente, CUIDADO com o comentário logo abaixo da colega Deiliane Bandeira. Desculpa ser direto, agradeço a intenção, mas está errado.

    Inclusive é exatamente o gabarito da questão Q854417:

    "Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação." Gabarito: ERRADO

    De fato, podem ser revistos após o trânsito em julgado, através de Ação Rescisória, mas esta tem um prazo decadencial de 2 anos(CPC, art. 975), logo, não é a qualquer tempo.

  • A questão é simples, embora possa causar uma certa confusão.

    Pelo simples fato de estar figurando no pólo passivo do processo, ou até mesmo como terceiro interessado, você deverá ter interesse de agir (ou interesse processual, como queiram) para postular no processo, por mais que se alegue a ilegitimidade passiva ou outra preliminar que dispense a análise do mérito. De qualquer forma, há o interesse processual para que se ocorra a postulação no processo.

  • OK, então no dia que receber uma citação e, vendo que não tem interesse processual, deixe pra lá, não conteste a demanda!

    Mais tarde, já na fase de execução, verá que revelia não escolhe parte legítima nem juridicamente interessado.

    O exemplo explicativo da Naamá Souza não tem a ver com interesse processual, mas com (i)legitimidade passiva.

  • Creio que a questão se baseou no art. 17 do CPC, pois este afirma que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Postular aí tem um sentido amplo, podendo ser interpretado como o direito de ajuizar a ação quando o de contestá-la.

    Todavia, acredito que numa análise mais criteriosa, a questão está incorreta, tendo em vista que em certos casos aquele que contesta não tem interesse (necessidade e adequação) na demanda .

  • Gabarito - CERTO

  • Boa noite, colegas!

    Vamos lá!

    Art. 17. Para postular - significado extraído do dicionário: solicitar, provando a solicitação - em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    Questão:

    O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação. Exato, pois, é preciso solicitar ao magistrado, fundamentando (provando) sua solicitação por meio de evidências, a absolvição.

  • Certo - CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Pois parte da doutrina, e inclusive o CESPE, defendem que as condições da ação foram mantidas.

  •  CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Só consigo considerar correta a afirmação variando a acepção do verbo "dever". Para o autor, no sentido de uma obrigação (dever ser), porque pode ser que, na realidade, não exista o interesse processual; por outro lado, para o réu, no sentido de necessidade, ou seja, necessariamente estará presente o interesse processual.

  • Exato!

    É exigida a presença de interesse e legitimidade para qualquer ato de postulação, incluindo aí o ajuizamento da ação, apresentação de contestação, interposição de recursos e requerimentos em geral:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    Assim, o réu tem interesse e legitimidade para contestar pelo simples fato de ter sido chamado em juízo.

     

    Resposta: C

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    ·        Condições da Ação (são duas): a) Legitimidade; e b) Interesse.

    ·        Elementos da Ação (são três): a) parte; b) causa de pedir; c) Pedido.

    ·        VUNESP - 2018 - Prefeitura de Pontal - SP – Procurador

    ·        É entendimento do STJ o de que "associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público" (STJ. REsp 1503007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14/6/2017)

    ·        FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Médio de Defensoria Pública. “São condições genéricas para o regular exercício da ação: Alternativa CORRETA: c) legitimidade ad causam e interesse de agir;”

    ·        CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa. O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação. (C)

  • CERTO

  • Não concordo.

    Que tal pensar um pouco?

    Sob a perspectiva negativa, aquele apontado como Réu em uma ação regularmente proposta, não tem o dever processual de demonstrar seu interesse de agir e/ou sua legitimidade. É esdrúxula a ideia de que o Réu, para adentrar nos autos, deverá exibir algum demonstrativo cabal de seu interesse e de sua legiitimidade.

    Ora, é o Réu que está sendo levado à Justiça, e a ele é assegurado, pela CF/88, os mais amplos e irrestritos direitos de defesa e de contraditório. Significa que, apenas o mero ato de ser indicado como Réu, com subsequente processamento pelo Juízo, já o torna parte apta e capaz para responder à demanda, observadas, evidentemente, as formalidades postulatórias e/ou representativas. A Lei Processual não prevê nenhuma CONDIÇÃO para que o Réu / Requerido / Promovido / Demandado / Executado venha a juízo responder àquilo que está sendo acusado pelo autor da ação, impondo tão somente FORMALISMOS exigidos por uma questão de rito, mas cujo desatendimento não levam à falta de interesse e/ou legitimidade.

    Por isso, ao pensarmos bem sobre a melhor exegese do Art. 17 do CPC/2015, pode-se afirmar que é totalmente dispensável como condição do direito de defesa (direito de ação) do Réu, a demonstração do seu interesse de agir e de sua legitimidade. Estes se presumem pela mera indicação da parte Acionada pelo Autor e da subsequente aceitação pelo Juízo.

  • Como já disseram, para POSTULAR (sentido amplo!) em juízo é necessário preencher as condições da ação: legitimidade e interesse!

    A contestação nada mais é que uma (importante) postulação do réu. Assim, deve ela ser efetivada por aquele que detém interesse.

  • Gabarito Certo

    Tanto o autor como o réu tem direito de ação

  • Bárbara, as vezes as pessoas não tem condições de fazer a assinatura, assim elas comentam as respostas para conseguirem voltar na questão depois pelos filtros.

  • A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Deus é fiel!!!!

  • A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Deus é fiel!!!!

  • MEU DEUS!PO RQUE O POVO NÃO DEIXA ESSA PRAGA DO CPC DE 73 MORRER DE UMA VEZ.SENHOR! O QUE PASSOU JÁ PASSOU.NÃO QUERO SABER O QUE ELE FALAVA,ISSO SÓ SERVE PARA GASTAR TEMPO COM O QUE NÃO CAI MAIS EM CONCURSO E PARA CONFUNDIR.SIGAMOS PARA O ALVO CPC DE 2015.

  • O próprio CPC, em seu artitgo 17, dispõe o seguinte:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Pensei que a Condição, que são duas. Interesse e legitimidade, fosse apenas para quem fosse procurar o judiciário, no caso do réu, pensei que não haveria essa necessidade. Absurdo.

  • No meu entender, questão passível de recurso. Há casos em que o réu não é necessariamente interessado na ação e mesmo assim terá o direito de contestar.

  • O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação?

    imagine a seguinte situação. Maria propõe ação de alimentos contra seu vizinho. Ocorre que Maria sabe que o vizinho não é pai de seu filho e que nunca tiveram nenhum relacionamento. Na condição de advogado do vizinho qual será a tese na contestação? Acredito que seria o art. 337, XI, CPC "incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar: XI - ausência de legitimidade ou interesse processual. Ora, se a questão acima for considerada correta temos que concordar que o juiz deverá indeferir a contestação. Na verdade o vizinho, mesmo sendo o réu, não terá o direito de contestar, pois ele não tem interesse processual. Mas prefiro seguir o comentário do professor Tanque (o mais votado).

  • Certo.

      Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Vai contestar -> tem que ter interesse jurídico na demanda processual.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Óbvio que tem que ter interesse para contestar, se é na contestação que você exerce o contraditório. Se você pretende influenciar a decisão do juiz, então tem interesse, e se você não contestar poderá ser considerado revel.

  • Interessante, basta lembrar da reconvenção, como pode réu reconvir sem interesse?

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair, o direito de ação é BIFRONTAL, portanto, o Réu também tem direito de ação e, para tanto, deverá demonstrar o seu interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).

  • Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter: Interesse e Legitimidade.

    Art. 19 - O Interesse do autor pode limitar-se a declarar:

    I - O modo de ser de uma relação jurídica; e

    II - Autenticidade e Falsidade de documento.

    *Podendo então, além de postular, contestar se achar necessário.*

  • Uma vez citado, automaticamente surge o interesse jurídico e a legitimidade do réu como parte para contestar. Contudo, o réu poderá tentar desconstituir tal vínculo, nos termos do art. 337, XI, do CPC.

  • A respeito de aspectos relativos à ação, é correto afirmar que: O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação.

  • Questão que no meu singelo ponto de vista não deveria estar numa questão objetiva!!!

  • "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).

    A questão está pautada em um dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tal dispositivo dispunha que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º, CPC/73).

    A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • CORRETO. O fato de o CPC/15 falar em "postular" não impede que o réu, por exemplo, formule pedido contraposto em ações de natureza dúplice, devendo, para tanto, possuir interesse e legitimidade.

ID
2563687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença, julgue o item que se segue.


O juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital enquanto este não for encontrado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPC: Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

     

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • No CPC :

    Réu citado por hora certa ou edital > Não constitui advogado >Será nomeado curador especial;

     

    Obs: No CPP 

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Segunda vez que sou induzido a erro.... Importante é acertar na prova!!! Treino difícil, jogo fácil, concurseiros!!!

  • Errado

    CPC/2015, Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; 

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Curador especial do réu preso
    Ele atuará inexoravelmente no polo passivo, em favor do réu preso, mas não como seu representante legal. O réu preso é, em regra, pessoa capaz, que não precisa de alguém que o represente ou o assista. A preocupação do legislador é de que ele, em razão da prisão, não tenha condições de se defender adequadamente, pois, privado de liberdade, talvez não possa contratar advogado, nem diligenciar para colher os elementos necessários para a defesa de seus interesses.
    Por isso, como forma de assegurar a plenitude do contraditório, a lei determina que lhe seja dado curador especial, cuja função não é de representar, mas de defender o réu.

     

    Curador especial do réu citado fictamente
    Sua função não é a de representar o réu, que pode ser pessoa maior e capaz, mas assegurar-lhe o direito de defesa, uma vez que, sendo ficta a citação, não se tem certeza se a revelia do réu decorre de ele não querer se defender, ou de não ter tomado conhecimento do processo.
    Quando a citação é ficta, o juiz deve aguardar o prazo de resposta, dada a possibilidade de que o réu tenha sabido do processo e constitua advogado, apresentando defesa. Por isso, a lei alude ao curador especial para o revel, que tenha deixado transcorrer in albis o prazo de resposta.

    Seu prazo é impróprio, pois não haverá preclusão se o Curador Especial não apresentar a contestação, mas apenas sanções administrativas. O art. 341, CPC/2015 inclui esse como um dos casos em que pode haver a contestação por negativa geral. Nesses casos, a contestação por negativa geral obriga o autor a provar os fatos alegados, mesmo não havendo impugnação específica, ou seja, afasta-se a presunção de veracidade, decorrente da revelia.


    Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Direito Processual Civil Esquematizado - 6ª Edição, Editora Saraiva, 2016, p. 424.

  • ERRADO

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Sem enrolação: Enquanto esse não constituir advogado. 

  • Surpreso com o tanto de erros que teve essa questão! 

  • Só para agregar: O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital (Informativo 613, STJ).

  • réu preso revel, e o reu revel citado por edital ou com hora certa ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUIDO ADVOGADO.

     

    A HORA DE ERRAR É AGORA

  • GAB.: ERRADO

     

    CORREÇÃO: ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO (art. 72, II NCPC)

     

  • Errei por pensar no artigo errado, de maneira errada:

     

    "Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

    (...)

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia."

     

    Alguém sabe responder se na leitura desse inciso devo sempre subentender a parte do advogado referida pelos colegas? Ou estou fazendo confusão?

     

  • Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Se o advogado aparece não precisa de curador mesmo sem ele aparecer, mas deixaria em branco se fizesse essa prova, não sei o que intepretaria em "encontrar"

  • DA CAPACIDADE PROCESSUAL

     

     

    Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

     

     

     

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

     

     

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

     

     

     

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

     

     

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

     

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

     

     

  • II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

  • Gab. ERRADO

     

    O juiz nomeará curador especial:

     

    → Incapaz, SE não tiver representante OU se os interesses colidirem - ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE

     

    → Réu preso revel

     

    → Réu Revel citado por EDITAL ou HORA CERTA - ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Esta CESPE é uma meleca! Como o réu constituirá advogado se este não souber do processo? A banca poderia ser mais clara nos enunciados.

  • Perae... trata-se de uma questão de raciocínio mais do que lógico. Para constituir advogado, o réu precisará saber do processo.

  • O juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital enquanto NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO. (art. 72, II)

  • ERRADO.

    ENQUANTO NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO. 

  • enquanto não for constituído advogado!!!

  • Assim como errei, acredito que muitos tenham errado porque, na prática, a afirmativa está certa.

    O réu, não sendo encontrado, não constitui advogado. Assim, terá nomeado curador especial. 

    O erro da questão está apenas na modificação da literalidade do art. 72, como inúmeros colegas acima já indicaram.

    Lembro de uma dica de um professor quanto a questões do CESPE: "não filosofe muito, leve em conta a literalidade da lei". Nesse caso eu filosofei só um pouco, mas foi o suficiente pra errar.

     

  • Na prova de técnico desse mesmo concurso a banca trocou na readação do art. 18 ordenamento juridico por lei, e considerou certa, sendo que Fredier Didier afirma que não é a mesma coisa, pois o Ordenamento é mais amplo e a mudança foi feita para tanto, apliar a legitamção extraoridnária. 

     

    Ai nessa daqui também faz uma mesma troca e susutenta o erro da questão com base em absurdo lógico de a parte constituir advogado sem ter sido encontrada. 

     

    Salve-se quem puder !!!

  • Há a possibilidade de o réu ser encontrado mas não constituir advogado.

  • NCPC

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

  • Gabarito: Errado, vejamos:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado

    O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital (Informativo 613, STJ).

     
  • Ao colega abaixo, de fato, enquanto a parte não for encontrada, ela não constituirá advogado, pois dificilmente saberá da citação, ok... Mas se ela for encontrada poderá ocorrer de ela não constituir advogado mesmo assim. 

    E, nesse caso, acredito que o curador permanecerá como seu representante. Será que não? 

     

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 72, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • O juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital enquanto este não for encontrado.

    O correto seria: ... enquanto não for constituído advogado. 




  • Curadoria especial:

    O juiz nomeará curador especial:


    1) ao RÉU PRESO E REVEL;

    2) Ao Incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses destes colidem enquanto durar a incapacidade;

    3) Ao Réu citado por EDITAL/ HORA CERTA ENQUANTO NÃO CONSTITUIR ADVOGADO.

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


  • [réu preso revel; réu revel citado por edital ou com hora certa ENQUANTO NÃO CONSTITUIR ADVOGADO ] O JUIZ NOMEARA CURADOR ESPECIAL NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO ESQUECEEEEEEEEEEEEER

  • Enquanto não constituir advogado!!!

  • Art. 257. São requisitos da citação por edital:

    (...)

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

  • Questão: Errada

    Artigo 72, CPC: O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela defensoria pública, nos termos da lei.

    Deus no comando!

  • Enquanto não constituir advogado...

    Em 03/04/19 às 22:13, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 28/03/19 às 17:00, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Agora uma poesia:

    ♡♡♡♡♡♡♡♡♡♡

    O réu revel encontrado ou desencontrado

    não importa ao magistrado

    o curador especial somente será nomeado

    se o réu revel não constituir advogado

    mas não é só isso

    esse réu deve ter sido citado por edital ou com hora certa

    depois dessa, nunca mais você erra

    〠♡ ♡〠♡ 〠♡♡ 〠

    ass.: Eu

    Gabarito: E

  • Enquanto não constituir advogado!

  • ERRADO

    CPC

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO.

    O juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital enquanto NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO. 

  • Só lembrando que ,no processo penal, o réu citado por edital que não constituir advogado, o juiz deve suspender o processo e o prazo prescricional e ainda pode decretar prisão preventiva se presentes algum dos requisitos que a autorizam

  • Gabarito - errado.

    CPC/ 15

    Art. 72, II 

    O juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • GAB ERRADO.

    Ao réu preso, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • Muita atenção com a banca que é a “rainha dos pegas”!

    Na realidade, a atuação do curador especial se dará não enquanto o réu revel não for encontrado, mas sim enquanto ele não constituir advogado.

    Ele poderá muito bem ser encontrado, mas não ter constituído um advogado para defendê-lo, ocasião em que ainda se fará necessária a representação pelo curador especial.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Resposta: E

  • DA CAPACIDADE PROCESSUAL

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico..

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 72, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • ''ENQUANTO NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO''... ACORDA PRA VIDA KKKK

    Em 16/01/20 às 19:09, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 27/02/19 às 15:01, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 72, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

  • "Enquanto não constituir advogado "

    E não quando não for encontrado

  • CURADORIA ESPECIAL (artigo 72, I, II e parágrafo único, NCPC/15)

    . Incapaz sem representante legal e incapaz quando há colidência de interesses com seu representante legal = ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE.

    . Réu preso revel, réu revel citado por edital ou citado com hora certa = ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO.

    A curadoria será exercitada pela Defensoria Pública.

  • Olha a maldade da banca!

  • Gabarito errado.

    Enquanto não constituir advogado, uma maldade colocar uma frase similar.

  • Caí na maldade da "BENDITA".

  • Desta vez não caí na maldade dessa banca fdp kkkkkk

  • ERRADO.

    Réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajoso.

  • Enquanto não houver constituído ADVOGADO.

  • É muita maldade no coração. Que Deus perdoe essas pessoas ruins. kkk

  • Gabarito:"Errado"

    CPC/2015, art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença, é correto afirmar que: O juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital enquanto este não for encontrado.

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao                        réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • ERRADO

    De acordo com o art. 72, II, do NCPC, o juiz nomeará curador especial ao: (...)

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto NÃO FOR CONSTITUÍDO ADVOGADO.

  • O erro da questão está no "enquanto esse não for encontrado".

    Na verdade a lei fala: enquanto esse não constituir advogado.

  • Art. 72, CPC.  O juiz nomeará curador especial ao:

     I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Ele pode ser revel, mas ter advogado constituído.

ID
2566021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A procuração geral para o foro, outorgada pela parte a seu patrono no início da fase de conhecimento, habilita o advogado a

Alternativas
Comentários
  • Art. 105 CPC:  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

  • CPC: Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • Com relação à letra E , vide o artigo 334, parágrafo 10 do novo CPC 

    Bons Estudos

  • Gabarito: "B"

     

    a) assinar declaração de hipossuficiência econômica em nome da parte.

     Item Errado. Se trata de um poder específico: Art. 105, CPC: "A procuração geral para o foro, [...] exceto [...] assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica."

     

    b) atuar na fase de cumprimento de sentença, salvo disposição contrária na procuração.

     Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Art. 105, §4º, CPC: "Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento de, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença."

     

    c) receber citação ou intimação. 

     Item Errado. Se trata de um poder específico: Art. 105, CPC: "A procuração geral para o foro, [...] exceto receber citação [...]  que devem constar de cláusula específica."

     

    d)reconhecer a procedência do pedido.

     Item Errado. Se trata de um poder específico: Art. 105, CPC: "A procuração geral para o foro, [...] exceto [...] reconhecer a procedência do pedido [...] que devem constar de cláusula específica."

     

    e) representar a parte que não possa comparecer à audiência de conciliação.

     Item Errado. É necessário procuração específica, nos termos do art. 334, §10, CPC: "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir."

  • Entendendo e exercitando a memorização, de forma facilitada, sabemos que o advogado pode muito, mas conforme o Art. 105 do NCPC,   ELE NÃO PODE:   

    1) receber citação,

    2) confessar,

    3) reconhecer a procedência do pedido,

    4) transigir,

    5) desistir,

    6) renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,

    7) receber,

    8) dar quitação,

    9) firmar compromisso e

    10) assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Novo CPC, Art. 105:

     

    A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

     

    § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

     

    § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

     

    § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

     

     

  • Necessidade de poderes especiais: (i) citação; (ii) confessar; (iii) reconhecer procedência; (iv) transigir; (v) renunciar; (vi) quitação; (vii) compromisso; (viii) declaração de hipossuficiência. 

     

    Note que são a citação + atos de disposição de vontade que envolvem direitos materiais. 

     

    Tema correlato:

     

    Poderes do curador especial: contestação, preliminares, provas, recursos, incidente de suspensão e impedimento. Não pode: reconvenção, provocar intervenção de terceiros. Regra: defesa regular. 

  • ART. 105, PARAGRAFO 4º  Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento,  a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de senteça.

  • Gabarito Letra B

    Código de Processo Civil

     

    (Esquematizando o caput do artigo 105, NCPC)

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto

    - receber citação 

    - confessar,

    - reconhecer a procedência do pedido,

    - transigir,

    - desistir,

    - renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,

    - receber,

    - dar quitação,

    - firmar compromisso  

    - assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

     

    § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

     

    § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

     

    § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

  • Olha, é só pensar o seguinte: o poder geral de foro é aquele poder óbvio no sentido de que a parte PRECISA do advogado pra praticar. Não entramos com a ação sem o advogado (em regra), não peticionamos sem ele (e nisso se inclui a questão de PETICIONAR a fase de cumprimento de sentença).

     

    Agora, existem momentos processuais que o agente da ação é a própria pessoa: o oficial de justiça cita A PRÓPRIA pessoa, a PRÓPRIA pessoa que aceita ou não o acordo em audiência, a PRÓPRIA pessoa que confessa algo, a própria que se enche o saco e desiste, etc. Então, se eu quero que o meu advogado faça coisas que EM REGRA são feitas/recebidas por mim, eu preciso dizer expressamente PORQUE O ÓBVIO, porque o de praxe, são unicamente aqueles atos cujo poder postulatório é requisito (aqueles atos, portanto, que são privativos do advogado dentro do processo).

     

    Espero ter contribuído.

  • Respeito opiniões diversas, mas existem questões que precisamos raciocinar e outra que estão na letra fria da lei. No presente caso, o art.105, §4º do CPC é claro. Não se trata de raciocínio nem pensamento. É decoreba mesmo.

  • Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

  • Em relação à letra E, mesmo que não conhecesse ou se lembrasse da letra do §10, art. 334, do CPC, era só pensar: para que serve a audiência de CONCILIAÇÃO??

    Num é para tentar conciliar, transigir, negociar?

    A procuração geral para o foro permite transigir?

    Então seria lógico não permitir transigir e ao mesmo tempo permitir que o advogado comparecesse à audiência de conciliação em caso de impossibilidade do comparecimento da parte?

  • Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • Erro da alternativa E

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for ocaso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

  • GABARITO: B

    Art. 105. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

  • GABARITO: LETRA B

    Erros das letras A, C e D:

    CPC

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

    Erro da letra E:

    CPC

    Art. 334

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. 

  • ALTERNATIVA B

    § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

  • Vamos ver quais atos não estão abrangidos pela procuração geral para o foro?

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto:

    - receber citação (alternativa c)

    - confessar,

    - reconhecer a procedência do pedido, (alternativa d)

    - transigir, (alternativa e – o advogado não poderá firmar acordo na audiência de conciliação sem cláusula específica)

    - desistir,

    - renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,

    - receber,

    - dar quitação,

    - firmar compromisso 

    - assinar declaração de hipossuficiência econômica (alternativa a),

    A permissão para a realização de tais atos processuais deve constar de cláusula específica.

    Portanto, a alternativa correta é a b), já que a procuração outorgada na fase de conhecimento valerá para a fase de cumprimento de sentença, a não ser que haja cláusula expressa que não permita isso.

    § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

    Resposta: B

  • A procuração geral para o foro, outorgada pela parte a seu patrono no início da fase de conhecimento, habilita o advogado a atuar na fase de cumprimento de sentença, salvo disposição contrária na procuração. CERTO (em regra habilita para atuar em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, SALVO disposição expressa na procuração)

  • Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

  • É importante conhecer o que o CPC diz sobre a temática inerente à procuração outorgada ao advogado e quais os poderes especiais que devem vir expressamente mencionados.
    Assim sendo, é vital para desate da questão conhecer o lavrado no art. 105 do CPC (especialmente no §4º do CPC):
    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.


    Feitas tais considerações, resta claro que só com procuração com poderes especiais expressos é possível que o advogado possa receber citação, confessar, reconhecer procedência de pedido, transigir, desistir, renunciar a direito, receber, dar quitação, firmar compromisso, assinar declaração de hipossuficiência econômica. Também restou evidente que a procuração, salvo previsão expressa em contrário, é eficaz para todas as fases do processo, incluindo o cumprimento de sentença.
    Diante do exposto, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta, uma vez que só com poderes especiais na procuração o advogado pode reconhecer hipossuficiência econômica em nome da parte.
    A alternativa B resta CORRETA, uma vez que reproduz, de forma fiel, o expresso no art. 150, §4º, do CPC.
    A alternativa C resta incorreta, uma vez que só com poderes especiais na procuração o advogado pode receber citação.
    A alternativa D resta incorreta, uma vez que só com poderes especiais na procuração o advogado pode reconhecer procedência do pedido.
    A alternativa E resta incorreta, uma vez que para representar parte que não possa comparecer em audiência de conciliação o advogado deve ter poderes expressos neste sentido. Para tanto, basta ver o que diz o CPC neste tema:
    Art. 334 (...)

    § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Gabarito B.

    Dois tipos de procuração:

    1) procuração geral de foro - todos os atos, inclusive para cumprimento de sentença, artigo 105, § 4º.

    2) procuração específica - citar, confessar, reconhecer, transigir, desistir, renunciar, receber, dar quitação. (Coloquei apenas os verbos).

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • Art. 105, CPC: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

  • A procuração geral para o foro, outorgada pela parte a seu patrono no início da fase de conhecimento, habilita o advogado a atuar na fase de cumprimento de sentença, salvo disposição contrária na procuração.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  •  

    • TODOS PODERES que procuração dá ao ADV =

    SALVO: CIT CON DETRAN DAR FIRME ASSIM 3 RE -

    tem que ter cláusula específica para tomar essas decisões.

     

    Atos que só pode com cláusula específica:

    • CITAÇÃO INICIAL RECEBER
    • CONFESSAR
    • DESISTIR
    • TRANSIGIR fazer acordo
    • DAR quitação
    • FIRMAR compromisso
    • ASSIM- assinatura de hipossuficiência
    • 3RE
    • REcorrer
    • REnunciar
    • REceber

    Fonte: Prof Rilu - Ridison Lucas - PHD concursos.


ID
2567515
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o novo Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Galera, esse artigo 72 caiu no TRT 24.

     

    72. O juiz vai nomear curador especial somente ao RÉU REVEL nas TRÊS situações, isso porque o cara pode ter sido devidamente notificado por oficial de justiça e mesmo assim nao ir à audiência. Ai seria sacanagem e mt cara de pau ele ser defendido por defensor:

       RÉU REVEL QUE FOI PRESO, 

       RÉU REVEL CITADO POR EDITAL, 

       RÉU REVEL CITADO COM HORA CERTA]

     

    72. O juiz vai nomear curador especial ao menor  INCAPAZ, quando ele 

        NAO TIVER REPRESENTANTE LEGAL (NAO TIVER MAE NEM PAI QUE O REPRESENTE0

        QUANDO TIVER REPRESENTANES MAS OS SEUS INTERESSES IREM DE ENCONTRO AO INTERESESE DO REPRESENTANTE.

  • QUANDO VIR EM PROVA DE FCC todo 

     

    vamo ficar de olho, que eh buxa.

  • Em relação a REVELIA, há 03 hipóteses em que o JUIZ nomeará curador especial:

     

    1) Réu preso e revel;

     

    2) Réu citado por edital e revel;

     

    3) Réu citado por hora certa e revel.

     

    Vale lembrar, que a curadoria especial é uma das atribuições institucionais da Defensoria Pública.

     

    Além disso, o curador especial não tem o ônus da impuganação específica das alegações quando apresentar a contestação. Portanto, o curador especial pode apresentar uma defesa geral.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Resposta: Letra B)

     

     

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

     

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

     

    Bons estudos!

  • Achei incompleta porque a questão não informa que o revel ainda não tinha consittuido advogado.

  • Gabarito: "B": "ao réu preso, desde que revel."

     

    Comentários: Nos termos do art. 72, II, CPC: "O juiz nomeará curador especial ao: réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado."

  • Art. 72, II do CPC - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • Pris Cila, o réu preso dispõe de meios para constituir advogado (alguém da familia providencia um advogado), este pode fazer entrevista reservada com o réu, o Juiz pode requisitar sua apresentação em audiência..... Na prática, em muitos casos o réu preso não é revel. 

  • Esquematizando:

     

    Haverá CURADORIA ESPECIAL apenas:

    1) ao incapaz: quando não tiver representante legal ou quando os interesses deste forem contrários aos daquele;

    2) ao réu revel em três situações, enquanto não constituído advogado:

    2.a) réu revel preso;

    2.b) réu revel citado por edital;

    2.c) réu revel citado com hora certa.

     

    Bons estudos!!

     

  • Cuidado para não confundir com o processo penal

    Processo Civil: art. 72, II, CPC: "O juiz nomeará curador especial ao: réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado."

    Processo Penal: Art. 362, CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.         

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.  

    Art. 366, CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.   

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

     

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:


    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Acerca da nomeação de curador especial, dispõe o art. 72, do CPC/15: "O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". 

    Alternativa A) Ao preso, o curador especial é nomeado quando ele for réu e revel. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 72, II, do CPC/15, citado acima. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não é a todo réu revel que é nomeado curador especial, mas ao réu revel que estiver preso ou ao réu revel citado por edital ou com hora certa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Tanto ao réu revel citado por edital quanto ao réu revel citado por hora certa deverá ser nomeado curador especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não é a todo menor de dezoito que será nomeado curador especial, mas, apenas ao que não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • De acordo com o novo Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao réu preso, desde que revel.

  • Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao:

    I - Incapaz, se não houver representante ou se os interesses deste colidirem com os daquele

    II - Réu Preso Revel - sem advogado

    Réu Revel citado por Edital - sem advogado

    Réu Revel citado com hora certa - sem advogado

    OBS: Lembrando que o art. 72, II do CPC NÃO se aplica a JT

  • CORRETA B

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. 

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  •   Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


ID
2567521
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos procuradores no processo, considere:


I. Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é ineficaz para a fase de cumprimento de sentença.

II. A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, inclusive receber citação, confessar, desistir, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que não precisam constar de cláusula específica.

III. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, caso em que deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

IV. A procuração para o foro pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

V. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou em órgão equivalente dos países com os quais o Brasil tenha firmado acordo de cooperação internacional.


De acordo com o novo Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA

     

    Art. 105, § 4o,CPC. Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

     

    II - INCORRETA

     

    Art. 105, CPC.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    III - CORRETA

     

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

     

    IV - CORRETA

     

    Art. 105,§ 1o, CPC. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo

     

    V - INCORRETA:

     

    Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

     

    Assim, apenas III e IV corretas. Gabarito: Letra "e".

     

     

  • Vou colocionar os artigos do NCPC que embasam a respota correta e todos os itens:

     

    Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

     

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

     

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • "Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz." 

    A banca utilizou a letra da lei, por isso um recurso seria inviável. Mas cabe ressaltar que, neste caso, o ato adequado seria uma decisão do juiz, e não despacho. O caso foi de má redação legislativa e a banca prossegui no erro.

  • Art. 105, CPC.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • Resposta: Letra E)

     

    I - INCORRETA. 

     

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular  assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

     

    II - INCORRETA. 

     

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular  assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    III - CORRETA. 

     

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, SALVO para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

     

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

     

    IV - CORRETA.

     

    Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

     

    § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

     

    V - INCORRETA. 

     

    Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: "E" - Alternativas III e IV.

     

    I. Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é ineficaz para a fase de cumprimento de sentença.

    Comentários: Item Errado. Exatamente o oposto. Art. 105, §4º, CPC: "Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento da sentença."

     

    II. A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, inclusive receber citação, confessar, desistir, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que não precisam constar de cláusula específica.

    Comentários: Item Errado. Art. 105, caput, CPC: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar em cláusula específica."

     

    III. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, caso em que deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    Comentários: Item Correto. Conforme art. 104, §1º, CPC: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente." "(...), o advogado deverá, independentemente, de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz."

     

    IV. A procuração para o foro pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    Comentários: Item Correto. Art. 105, §§ 1º, 2º: "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei." "A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e endereço completo."

     

    V. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou em órgão equivalente dos países com os quais o Brasil tenha firmado acordo de cooperação internacional.

    Comentários: Item Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (A parte...OAB), a segunda parte está errada, considerando que não há previsão para de representenção de orgão equivalente dos países com os quais o Brasil tenha firmado acordo de cooperação internacional. Neste sentido, art. 103, CPC: "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB."

  • Atenção ao item III: não confundir o prazo de 15 dias do NCPC para juntar procuração aos autos:

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, SALVO para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

     

    Com o prazo processual trabalhista de 5 dias para o advogado sem procuração juntá-la aos autos para admissão do recurso interposto previamente, previsto na súmula 383 do TST :

    Súmua nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º 

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • I- Incorreta. Conforme artigo 105, §4, a procurção outorgada na fase de conhecimento é valida para todas as fases do processo, inclusive a de cumprimento de setença.

    II- Incorreta. A procuração GERAL habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, EXCETO aqueles que precisam de claúsula específica, tais como: CONFESSAR, TRANGISIR, DESISTIR.. etc (artigo 105)

    III- Correto. Advogado só poderá postular sem procuração para: Evitar preclusão , decadência ou prescrição e para PRATICAR ato considerado urgente. Nesses casos, deverá exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período por despacho jo juiz.

    IV - Correto. Literalidade do artigo 105, §2

    V- Errado. A parte será representada por advogado regularmente escrito na Ordem dos Advogados do Brasil

  • NCPC:

    Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 105, §4º, do CPC/15, que "salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 105, caput, do CPC/15, que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Nesse sentido, dispõe o art. 104, caput, c/c §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Tais disposições constam expressamente no §1º e §2º, do art. 105, do CPC/15: "§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) O art. 103, caput, do CPC/15, é expresso em afirmar que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", dispondo o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, que "é lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Informação adicional sobre o assunto procuração:

    Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir.

    STJ. 4ª Turma. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2567644
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de indenização por danos morais movida por Cláudio contra Amélia, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Nesse caso, vindo o pedido a ser julgado totalmente improcedente, o autor

Alternativas
Comentários
  • NCPC 

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Gabarito: "D": deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 

     

    Comentários: No problema trazido pela banca, o autor (Cláudio) requereu a gratuidade da justiça, a qual foi concedida. Caso, a demanda venha ser julgada totalmente improcedente, Cláudio deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme regra do art. 98, §§2º e 3º, CPC:

    "A concessão de gratuidade nçao afata a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de suas sucumbência."

    "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

  • CPC: suspende-se por até 5 anos.

     

    Art 98 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

     

    CLT: suspende-se por até 2 anos.

     

    Art 791-A § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Resposta: Letra D)

     

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    Bons estudos!

  • Será condenado normalmente ao pagamento de custas e honorários, a diferença é que a condenação ficará suspensa até 5 anos (no CPC, na CLT fica suspensa por 2 anos), cabendo ao credor demonstrar o restabelecimento financeiro do devedor;  

  • Resumindo, a outra parte deve ficar de olho se o sucumbente não anda esbanjando nas redes sociais!

  • Complementando o comentário do João Gabriel:

     

    CPCinco      -    5 anos

    CLTwo        -    2 anos (em inglês)

     

    Bons estudos.

  • Resumo

    Gratuidade pode ser concedida tanto para empresa PÚBLICA como também para a PRIVADA

    Quem a tem fica isento das custas dos processos, MAS ficarão sob condição SUSPENSIVA de exigibilidade.

    Significa dizer que se a pessoa NO PRAZO DE 5 ANOS continuar sem recursos ela realmente deixa de ser obrigada a arcar com as despesas. MAS SE nesse meio tempo ela obtiver poder aquisitivo para arcar com a DESPESA as mesmas serão cobradas.

    Demais comentários já contêm as informações de onde encontrar no CPC

    Gab. D

    OBS: Para os não assinantes, se desejam ver a resposta basta olhar nas estatísticas.

  • Gratuidade NÃO AFASTA:

    Despesas Processuais;

    Honorário Advocatício;

    Multas Processuais.

  • Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    [...]

    §2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    §4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas [...].

  • GABARITO: D

    CPC

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    [...]

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Vimos em diversas ocasiões que a sentença final, ao reconhecer a sucumbência do autor (ou seja, a sua derrota) - ao qual tenha sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, condená-lo-á a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo simples motivo de a gratuidade não afastar a responsabilidade por tais despesas.

    Mas, atenção!

    A condenação ao pagamento das despesas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, aguardando uma melhora de sua condição financeira por 5 anos a qual permitirá pagar tais custas e honorários!

    Veja:

    Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Resposta: D

  • A questão em análise demanda conhecimento do art. 98 do CPC, que regula a temática da Gratuidade de Justiça no CPC.

    Há uma espécie de “pegadinha" em algumas alternativas, qual seja, fixar a litigância de má-fé como critério para obrigar a parte autora a pagar honorários de sucumbência em favor da parte contrária. Ocorre que em nenhum dispositivo do CPC a litigância de má-fé tem este efeito.

    Diz o CPC, art.98, §§2º e 3

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    Vejamos, portanto, que ocorre uma suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, e não sua exclusão.

    Diante de tais constatações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta, uma vez que, conforme já exposto, litigância de má-fé não é critério para definição de pagamento de honorários de sucumbência para quem litiga com o pálio da Justiça Gratuita.

    A letra B resta incorreta, uma vez que, conforme já exposto, litigância de má-fé não é critério para definição de pagamento de honorários de sucumbência para quem litiga com o pálio da Justiça Gratuita. Ademais, no caso em tela não há exclusão da possibilidade de quem sucumbiu pagar honorários de sucumbência.

    A letra C resta incorreta, uma vez que, conforme já exposto, litigância de má-fé não é critério para definição de pagamento de honorários de sucumbência para quem litiga com o pálio da Justiça Gratuita.

    A letra D constitui a resposta CORRETA, reproduzindo, com sucesso, a mentalidade exposta no art.98, §§2º e 3º, do CPC.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que suspensão de exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência não se confunde com exclusão ou extinção do pagamento de tais verbas.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D

  • Gabarito D.

    Concedido a gratuidade, continua responsável, porém, a exigibilidade fica suspensa.

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • Em ação de indenização por danos morais movida por Cláudio contra Amélia, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Nesse caso, vindo o pedido a ser julgado totalmente improcedente, o autor deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.

  • Art. 98, §2º e §3º do CPC


ID
2568028
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atenção: Considere o novo Código de Processo Civil para responder a questão.

Em ação de cobrança de valor estimado e não irrisório, seu autor, na fase de conhecimento, formulou petição na qual deliberadamente alterou a verdade dos fatos. Essa conduta é considerada

Alternativas
Comentários
  • Art. 80, do NCPC.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

     

    Art. 81, do NCPC.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

    ·        Observação:

    Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    As únicas multas de até 20% para a parte são:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz


     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado

  • Pra quem confudiu, pois os dois tem a palavra FATO:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

     

  • Gabarito: "B".

     

    Comentários: Nos termos do art. 80, II, CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: altertar a verdade dos fatos." E o art. 81 do CPC, prevê que: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

  • Algum bizu pra diferenciar litigância de má-fé de ato atentatório à dignidade da justiça?

  • Pernalonga, abaixo os atos atentatórios à justiça:

    art. 77 (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    art. 161 (...)

    Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    art. 334 (...)

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    art. 903 (...)

    § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

     

     

    Essas são as disposições expressas que localizei no código, são hipóteses bem específicas.  

    Espero ter ajudado...

     

     

  • Gente, esse vídeo é o melhor para explicar as principais diferenças entre ato atentatório e litigância de má-fé:

    https://www.youtube.com/watch?v=RYIYDu6kQkk, é do Estratégia, Ricardo Torques (excelente)

  • Grande parte das questões é a famosa ''lei seca''. Então tem que decorar determinados artigos. Até agora, meu resumo tem ajudado na resolução de questões decorando a primeira palavra:

    LMF (l1t1gância0 de má-fé) - ( 1% - 10%)

    Quando quer vomitar...o que vc faz? Usa o dedo para provocar.

    USE O DEDO INTER PROCE PROVOCAR ALTO

    USE - Usar do processo para conseguir meio ILEGAL

    O - Opuser resitência injustificada...

    DEDO - Deduzir pretensão ou defesa contra texto...

    INTER - Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

    PROCE- Proceder de modo temerário...

    PROVOCAR - Provocar incidente manifestamente infundado

    ALTO - Alterar a verdade dos fatos

     

    AADJ ( Ato atentarório a dignidade da justiça) ATÉ 20%

    E. I. E

    E-  cumprir com Exatidão

    I- não Inovação legal

    E- não Embaraços

     

     

    Espero que ajude. Repetindo algumas vezes vc fixará fácil. Força que o caminho é de subida.

  • Ficar atento, pois essa diferença no rol é IMPORTANTÍSSIMA para acertar a questão.

  • Pernalonga, o vídeo que o Jonathan Oliveira indicou, do Professor Ricardo Torques é curto e a explicação é direta e muito boa! Vale mesmo a pena!

  • Hipóteses de atos atentarórios à dignidade da justiça previstas no NCPC:

     

    1) Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    2) Art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    3) Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    4) Art. 903, § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

     

    Litigância de má-fé: (multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa)

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

  • Macete: Dignidade da justiça : Dois casos (art. 77, incisos IV e VI)

                  LiTigância de má-fé: seTe casos (art. 80)

  • Olá Qcfriends!

     

    Vou publicar um macete colacionado do grande colega concurseiro Cassiano Correa - Rei dos Macetes e um dos mitos do Qc.

     

    Atos aTWENTatórios - até 20%

    - LiTENgância de má-fé - 1% a 10%

     

    Anota aí no cantinho do seu Vade Mecum e bola pra frente. 

     

  • RESOLUÇÃO:  
    A alteração da verdade dos fatos constitui ato de litigância de má-fé: 
    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: 
    II - alterar a verdade dos fatos; 
     
    Veja as sanções que serão aplicadas ao litigante de má-fé:  
    →Multa entre 1% e 10% do valor da causa 
    →Indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, se houver e se restar provado nos autos 
    →Condenação nos honorários advocatícios e despesa  
     
    Veja: 
    Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 
      
    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 


    Resposta: B 

  • LiTENgância de má-fé (art. 80)

    - Multa de 1 a 10% (TEN) ou 10x S.M

    - ato prejudica primeiro o judiciário

    - verbos em aberto (deduzir, alterar, usar, opuser...)

    Ato aTWENtatório à dignidade

    - Multa de até 20% (TWEN) da causa

    - ato prejudica primeiro a parte

    - verbos conjugados (frauda, opõe, dificulta...)

  • A alteração da verdade dos fatos constitui ato de litigância de má-fé:

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

    Veja as sanções que serão aplicadas ao litigante de má-fé:

    →Multa entre 1% e 10% do valor da causa

    →Indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, se houver e se restar provado nos autos

    →Condenação em honorários advocatícios e despesa

    Confere comigo os dispositivos do CPC:

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Resposta: B

  • RESUMO DE MULTAS DO NCPC:

    ·        Observação:

    Quanto ao percentual, em regra, as multas em favor da parte serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

      

    As únicas multas de até 20% para a parte são:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz

     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado

    Fonte: Camila Moreira

    Republico apenas para que fique salvo nos meus comentários.

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da literalidade do CPC no que concerne ao tema litigância de má-fé.

    Diz o art. 80 do CPC:

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    No caso proposto na questão, fala-se em alteração da verdade dos fatos, algo que, à luz do art. 80, II, do CPC, constitui litigância de má-fé.

    Para o condenado por litigância existe previsão de sanção lançada no art. 81 do CPC, ou seja:

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta, uma vez que, sendo causa com valor estimatório não irrisório, a multa não fica circunscrita a tão somente 1% do valor da causa.

    A letra B resta CORRETA, até porque, de fato, a multa varia entre 1% a 10% do valor da causa em caso de condenação por litigância de má-fé, ou seja, dentro do patamar do art. 81 do CPC.

    A letra C resta incorreta, uma vez que a multa pela condenação nas penas da litigância de má-fé em caso de causa com valor estimatório não irrisório não passa de 10% do valor da causa.

    A letra D resta incorreta, uma vez que a alteração da verdade dos fatos não é mero ato atentatório contra a Justiça, mas sim litigância de má-fé.

    A título de esclarecimento, o ato atentatório contra a Justiça tem regulação pelo art. 77 (especialmente §2º) do CPC. Senão vejamos:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que também possui o equívoco de indicar tratar-se de ato atentatório contra a Justiça.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA B

  • ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Q617859 - Q950409

    # PROCESSO DE CONHECIMENTO

    _REGRA = ATÉ 20 VA.CA.

    _EXCEÇÃO = ATÉ 10 SA.MI. SE A VA.CA. FOR INESTÍMÁVEL OU IRRISÓRIA

    _EXCEÇÃO = ATÉ 2 VANTAGEM OU VA.CA. SE FOR AUDIÊNCIA

    # PROCESSO DE EXECUÇÃO = 20 VA.DE.

    L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ

    # REGRA = (L1T1GÂNCIA) SUPERIOR A 1 E INFERIOR A 10 VA.CA.

    # EXCEÇÃO = ATÉ 10 SA.MI. SE A VA.CA. FOR INESTÍMÁVEL OU IRRISÓRIA

    # EXCEÇÃO = FIXADO PELO JUIZ OU LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO

  • Se não lembrar dos macetes, raciocine aqui...

    .

    Atentar contra a "dignidade da justiça" é algo muito pesado, ofende todo sistema de justiça, portanto a multa deve ser mais grave (até 20%).

    .

    Litigar de má-fé é querer trapacear pra vencer a outra parte, é só nos autos, a multa deve ser mais leve que a de ferir a dignidade da justiça, (fica entre 1 e 10 %).

    .

    Não desista, vai chegar o dia que eles não vão poder te reprovar.

  • Em ação de cobrança de valor estimado e não irrisório, seu autor, na fase de conhecimento, formulou petição na qual deliberadamente alterou a verdade dos fatos. Essa conduta é considerada litigância de má-fé, podendo ser apenada com multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.


ID
2590393
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com relação à assistência judiciária.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B - Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • Complementando:

     

     

    a) O direito à gratuidade se estende, automaticamente, ao sucessor do beneficiário.

     

    Alternativa A: FALSA - Art. 99, par. 6º, CPC - Art. 99, § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

     

    c) Não será concedida a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras.

     

    Alternativa C: FALSA - Art. 99, caput, CPC - Art. 99.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     

    d) Em caso de revogação do benefício, a parte ficará sujeita, independentemente de má-fé, ao pagamento do décuplo do valor das despesas que tiver deixado de adiantar.

     

    Alternativa D: FALSA - Art. 100, par. único, CPC - Art. 100, Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

     

    e) A assistência do requerente por advogado particular impede a concessão do benefício.

     

    Alternativa E: FALSA - Art. 99, par. 4º, CPC - Art. 99, § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

     

  • É Assistência judiciária ou gratuidade de justiça?
  • Alternativa D: FALSA - Art. 100, par. único, CPC - Art. 100, Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

    Pense na situação na qual no momento em você propõe uma determinada ação você estivesse desempregado e sem possibilidades de custear as despesas processuais, no entanto, no decorrer do processo você é nomeado em concurso público passando a ter uma renda mensal de R$ 15.000,00, obviamente não terá mais direito ao benefício, no entanto, não há motivos para que seja cobrada multa, afinal, nada neste comportamento se mostrou ilegítimo.

    Alternativa E: FALSA - Art. 99, par. 4º, CPC - Art. 99, § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    Basta pensarmos no famoso favor familiar, você tem um tio paupérrimo e vai patrocinar a sua defesa em determinado processo sem cobrar ou cobrando um valor infímo, não faria sentido que por este motivo, mesmo que sem condições financeiras, seu tio perdesse o benefício da gratuidade da justiça.

  • Por que a assistência judiciária gratuíta (AJG) é extensível aos estrangeiros?

     

    Porque vivemos em um Estado Democrático de Direito, que tem fundamento da dignidade da pessoa humana. Desse modo, todos os ramos do direito são influenciados pela Constituição Federal.

     

    Nessa esteira, a não concessão de AJG ao estrangeiro - imaginem um refugiado sírio ou haitiano - que não tem condições de pagar as custas processuais seria um obstáculo ilegal de acesso ao judiciário.

     

    O acesso à justiça é um direito fundamental e de extrema importância p/ manutenção do Estado Democrático de Direito.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.

    Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018

    informativo 622

  • A B trata da gratuidade da justiça, e não da assistência judiciária... e o enunciado da questão diz: "com relação à assistência judiciária". Só acertei porque imaginei que o examinador usou as terminologias como tendo o mesmo sentido, assim como muitos fazem...

     

    Mas vale a pena destacar a diferença entre as terminologias:

     

    A assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é instituto de Direito Administrativo. Para o deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita é competente o juiz da própria causa. Para a assistência judiciária, a lei de organização judiciária é que determina qual o juiz competente (MIRANDA, 1979, p. 642).

     

    A gratuidade da justiça antes era matéria de regulação da lei 1.060/50, contudo, o art. 1.072, inciso III, do novo Código de Processo Civil, derrogou esta lei, passando então a ser o próprio CPC responsável por tratar do tema. A esse respeito, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, define a gratuidade da justiça, art. 98, § 1º, como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais, cabendo especial citação ao inciso VI, que dispensa o beneficiário também do pagamento de honorários advocatícios. Assim, conforme redação dada pelo art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC, é correto afirmar que o beneficiário da gratuidade da justiça está dispensado do pagamento de honorários? Isto é, se sucumbir na demanda não precisará pagar ao advogado da outra parte? Não, pois o art. 98, § 2º, do CPC, define que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não estão abrangidos pelos benefícios da gratuidade da justiça, devendo estes serem pagos.

     

    Ademais, com a derrogação da lei 1.060/50 restou à esta, apenas, a missão de regular a assistência judiciária gratuita. Define-se, assim, a assistência judiciária gratuita como, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios, através da defensoria pública, de dativo nomeado e, no caso do Direito do Trabalho, do sindicato da categoria (lei 5.584/70 – art. 14 e seguintes).

  • Sobre o tema, importante lembrar que o notário ou registrador, tendo dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, pode requerer a revogação ou a substituição pelo parcelamento, e a competência para análise é do JUÍZO DA VARA DE REGISTROS, e não do juiz da causa.


    art. 98, § 8 oNa hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, *ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais*, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.


    Tema bom pra pegadinha em provas.

  • A) O direito à gratuidade se estende, automaticamente, ao sucessor do beneficiário. (FALSA)

    Art. 99, § 6o - O direito à gratuidade da justiça é PESSOAL, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    B) Abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo no qual o benefício tenha sido concedido. (CORRETA)

    Art. 98 § 1o - A gratuidade da justiça compreende:

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    C) Não será concedida a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras. (ERRADA)

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    D) Em caso de revogação do benefício, a parte ficará sujeita, independentemente de má-fé, ao pagamento do décuplo do valor das despesas que tiver deixado de adiantar. (ERRADA)

    Art. 100.  (...)

    Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

    E) A assistência do requerente por advogado particular impede a concessão do benefício. (ERRADA)

    Art. 99 § 4o -  A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

  • a Lei 1.060/50 estipula que a parte amparada pela gratuidade de Justiça tem suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (devidas quando a parte “perde” a ação) enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após decorrido o prazo de cinco anos.

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    [omissis]

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".

    Todavia, o que nos chama mais atenção pela análise do artigo supracitado é a possibilidade de questionamento do benefício, notadamente, ao notário e registrador, conforme previsão do § 8º, in verbis:

    Veja-se que o notário ou registrador deverá cumprir a ordem judicial, obviamente, sob pena de cometer crime de desobediência, porém, poderá questionar ao Juízo competente, no caso, se na Comarca existir Vara de Registros Públicos, a possível revogação total ou parcial ou ainda a substituição do benefício pelo parcelamento.

  • Alternativa A) A respeito do tema, dispõe o art. 99, §6º, do CPC/15, que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, tais verbas estão incluídas dentre as abrangidas pela assistência judiciária gratuita, senão vejamos: Art. 99, CPC/15. (...) §1º. A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Determina o art. 98, caput, do CPC/15, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A parte somente será condenada em caso de má-fé, senão vejamos: "Art. 100, parágrafo único, CPC/15. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 99, §4º, do CPC/15, que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O direito à gratuidade não se estende, automaticamente, ao sucessor do beneficiário (parágrafo 6°, do art. 99, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo no qual o benefício tenha sido concedido (inciso IX, do parágrafo 1°, do art. 98, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Pode ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras (caput do art. 98, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Em caso de revogação do benefício, a parte ficará sujeita, desde que esteja de má-fé, ao pagamento do décuplo do valor das despesas que tiver deixado de adiantar (parágrafo único, do art. 100, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício (parágrafo 4°, do art. 99, do NCPC).

  • Gabarito - Letra B.

    CPC/15

    A) art. 99, §6º- o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    B) art. 98-(...) §1º. A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    C) art. 98, caputa pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    D) art. 100, p. único - Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

    E) art. 99, §4º - a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

  • Com relação à assistência judiciária.é correto afirmar que: Abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo no qual o benefício tenha sido concedido.

  • O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    Portanto, se autor tem direito à gratuidade, mas falece no decorrer do processo, poderá ocorrer a sucessão processual, como vimos. Neste caso, o NCPC afirma que o sucessor do falecido NÃO TERÁ NECESSARIAMENTE o direito à gratuidade. Na verdade, até poderá ter, mas será preciso requerimento.

  • Complementando:

    -Estrangeiro residente no Brasil possui direito à gratuidade da justiça.

    -Pode ser deferida a gratuidade de justiça para estrangeiros residentes ou não-residentes no Brasil - 98, CPC.

    Dizer o direito


ID
2599225
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a gratuidade de justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A) A pessoa beneficiária de gratuidade de justiça fica dispensada de efetuar depósito previsto em lei para interposição de recurso e para propositura de ação. CERTO

     

    CPC, art. 98, § 1o A gratuidade da justiça compreende: VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

     

     

    B) A pessoa beneficiária de gratuidade de justiça fica isenta da responsabilidade de pagamento das despesas processuais em caso de sucumbência. ERRADO

     

    Art. 98, § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

     

     

    C) A gratuidade de justiça se estende aos honorários contratuais devidos ao advogado particular contratado. ERRADO

     

    A gratuidade de justiça apenas suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais.

     

     

    D) Os atos extrajudiciais de acesso à justiça não estão abarcados pela gratuidade de justiça. ERRADO

     

    Art. 98, § 1o A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

     

    E) A gratuidade de justiça em processos judiciais restringe-se a taxas, custas e emolumentos. ERRADO

     

    Art. 98, § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

  • FUNDAMENTO DA LETRA C:

    A concessão da gratuidade de justiça diz respeito aos honorários de sucumbência, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva.

    A gratuidade de justiça NÃO se estende aos honorários contratuais devidos ao advogado particular contratado

     

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATANTE QUE LITIGARA SOB A PROTEÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. VERBA QUE NÃO É ALCANÇADA PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI N. 1.060/50. 1. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou" (REsp 1.153.163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 2/8/2012). 2. Entendimento contrário tem a virtualidade de fazer com que a decisão que concede a gratuidade de justiça apanhe ato extraprocessual e pretérito, qual seja o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; LINDB, art. 6º). 3. Ademais, estender os benefícios da justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas - igualmente necessitadas - que delas precisam. 4. Recurso especial provido. (REsp 1065782/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 22/03/2013) 

     

  • Alternativa A) De fato, o beneficiário de assistência judiciária gratuita fica dispensado do referido depósito, pois o art. 98, §1º, VII, do CPC/15, dispõe que a gratuidade da justiça compreende, dentre outros, "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 98, §2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", dispondo o §3º, do mesmo dispositivo legal, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a gratuidade de justiça não se estende aos honorários contratuais devidos ao advogado particular contratado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 98, §1º, IX, do CPC/15, que a gratuidade da justiça compreende, dentre outros, "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A gratuidade da justiça não se restringe ao pagamento das taxas, custas e emolumentos. Sobre a sua abrangência, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito: Letra A

    Gratuidade de Justiça é a garantia legal oferecida àquele que comprovar insuficiência de recursos, para estar em juízo independentemente da antecipação de custas e despesas processuais. 

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

     VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

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  • Informações básicas sobre a gratuidade;

    Não afasta o dever de pagar , ao final, as multas processuais impostas.

    Não afasta a responsabilidade das despesas processuais e honorários de eventual sucumbência.

    Pode ser a todos os atos ou a alguns atos processuais.

    O fato de ter advogado não impede a gratuidade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Ao meu ver, a gratuidade da justiça compreender "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação" é diferente de "dispensar" todos aqueles que são beneficiários da gratuidade da justiça, visto que, a gratuidade da justiça pode ser requerida após a propositura da ação, ou seja, se requerida após a propositura da ação a parte beneficiária arcaria com os depósitos para a propositura da ação. Ao meu ver, a redação da A faz com que a altenartiva A também esteja incorreta.

    CPC, art. 98, § 1oA gratuidade da justiça compreende: VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    Art. 98 § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    Conforme art. 98 § 5º nem sempre a gratuidade será concedida em relação a todos os atos, tão pouco na propositura da ação, já que, pode apenas consistir na redução percentual de despesas processuais. O art.99 também elenca outras ocasiões em que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulada, além da petição inicial: na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

  • gabarito A

    Em que pese o beneficiario da justiça gratuita estar dispensado de pagar o deposito para interpor recurso, é interessante notar que, caso tal benesse seja REVOGADA, estaremos diante da hipotese do artigo 102 do CPC

    Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

  • Sobre a gratuidade de justiça, é correto afirmar que: A pessoa beneficiária de gratuidade de justiça fica dispensada de efetuar depósito previsto em lei para interposição de recurso e para propositura de ação.

  • B) Não afasta a responsabilidade de pagamento das despesas processuais em caso de sucumbência.

    C) Não se estende aos honorários contratuais.

    D e E) Engloba atos extrajudiciais e outras despesas do processo.

  • a) CORRETA. De fato, a pessoa beneficiária de gratuidade de justiça fica dispensada de efetuar depósito previsto em lei para interposição de recurso e para propositura de ação.

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    b) INCORRETA. A pessoa beneficiária de gratuidade de justiça não fica afasta a responsabilidade de pagamento das despesas processuais em caso de sucumbência, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade:

    Art. 98 (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    c) INCORRETA. A gratuidade de justiça NÃO se estende aos honorários contratuais devidos ao advogado particular contratado, somente em relação aos honorários sucumbenciais.

    d) INCORRETA. Os atos extrajudiciais de acesso à justiça estão abarcados pela gratuidade de justiça.

    Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    e) INCORRETA. A gratuidade de justiça em processos judiciais NÃO se restringe a taxas, custas e emolumentos, sendo aplicável a diversas outras despesas do processo.

    Resposta: A


ID
2599459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da gratuidade da justiça para brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    A) Alegada a insuficiência de recursos por pessoa jurídica ou natural, presume-se verdadeira a declaração para fins de concessão da gratuidade de justiça. ERRADO

     

    CPC. art. 98 § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

     

    Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais

     

     

    B) A gratuidade de justiça abrange o pagamento das multas processuais impostas contra o seu beneficiário, que pode ser pessoa natural ou jurídica, nesse último caso, se não tiver havido desconsideração da personalidade jurídica. ERRADO

     

    Art. 98 § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

     

     

    C) A gratuidade de justiça afasta a responsabilidade de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do seu beneficiário. ERRADO

     

    Art. 98, § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

     

    D) Como decorre de direito pessoal, a gratuidade de justiça se estende aos sucessores do beneficiário. ERRADO

     

    Art. 99, § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

     

     

    E) A decisão a respeito das custas processuais de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser tomada preliminarmente ao julgamento do mérito recursal. CERTO

     

    Art. 99, § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  • Gabarito E

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 99, §3º, do CPC/15, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 98, §4º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 98, §2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 99, §6º, do CPC/15, que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 101, §1º, do CPC/15: "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Não compreendi a letra "e", o que ela quer dizer? Por que é verdadeira?

    Obrigada.

  • Daniela,

    Talvez fui levado a erro igual a você. Eis que a "E" afirma que " a decisão a respeito das custas processuais de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser tomada preliminarmente ao julgamento do mérito recursal".

    Isso não quer dizer que o pretenso beneficiário da AJG necessita primeiro recolher custas para depois recorrer, pois isto desvirtuaria o instituto da gratuidade. No entanto, recorre pedindo a assistência e essa é tomada, pelo Relator, preliminarmente ao julgamento do mérito. Se indeferir o pedido o relator do recurso fixa prazo para o devido recolhimento das custas.

    EX: João alega que não tem condições de pagar as despesas do processo, ao interpor este recurso ele terá que fazer o preparo do recurso, ou seja, terá que pagar as custas e demais despesas relacionadas com o recurso? A pessoa que pediu justiça gratuita e esta foi negada, para que possa recorrer terá que pagar as custas do recurso comprovando o pagamento no momento da interposição?

    O CPC 2015 afirma que NÃO. O recorrente não precisará fazer o recolhimento das custas até que haja uma decisão do relator sobre a questão, antes do julgamento do recurso (art. 101, § 1º).

    Vamos explicar com calma:

    João interpõe o agravo de instrumento e não precisará ainda, neste momento, pagar as custas do recurso.

    O Desembargador que for sorteado como relator, ao receber o recurso, irá proferir uma decisão monocrática, que pode ser:

    • deferindo o benefício da justiça gratuita até que se julgue o mérito do recurso pelo Tribunal.

    • negando o benefício da justiça gratuita até que o Tribunal examine o recurso. Neste caso, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

    Essa decisão do Relator é monocrática (tomada sozinho) e provisória (isso porque o tema ainda será apreciado pelo colegiado do Tribunal).

    Art. 99, § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/a-pessoa-que-pediu-justica-gratuita-e.html

    GABARITO: E

  • Daniela Bahia,

    Da decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, cabe recurso (agravo de instrumento ou apelação, esse último se dada na sentença) - art. 101, NCPC.

    O recorrente não precisa recolher o preparo do recurso até que o relator decida sobre a gratuidade, o que deve ser feito preliminarmente, antes de julgar o próprio recurso.

    Em outras palavras é isso o que diz o art. 101, §1º, NCPC.

  • A) Alegada a insuficiência de recursos por pessoa jurídica ou natural, presume-se verdadeira a declaração para fins de concessão da gratuidade de justiça. - errada

    Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

    B) A gratuidade de justiça abrange o pagamento das multas processuais impostas contra o seu beneficiário, que pode ser pessoa natural ou jurídica, nesse último caso, se não tiver havido desconsideração da personalidade jurídica. - errada

    Art. 98, CPC

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    C) A gratuidade de justiça afasta a responsabilidade de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do seu beneficiário. - errada

    Art. 98, CPC

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    D) Como decorre de direito pessoal, a gratuidade de justiça se estende aos sucessores do beneficiário. - errada

    Art. 99, CPC

    § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    E) A decisão a respeito das custas processuais de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser tomada preliminarmente ao julgamento do mérito recursal. - certa

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  • Ainda bem que consegui ir por eliminação, pois não sabia dessa parada da letra E não.

  • A importância de saber "o resto" do conteúdo. Fui indo por eliminação... tinha certeza que da A-D estavam erradas... nunca tinha ouvido falar na E, e sabia que seria o gabarito... kkkk

  • Gabarito E

    A alternativa A está incorreta, pois somente se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 98, §3º, do CPC). Em relação à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, esta somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ).

    A alternativa B está errada, uma vez que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, §4º, do CPC).

    A assertiva C está incorreta, porque contradiz a redação do CPC:

    Art. 98. [...]

    §2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    A alternativa D está errada, haja vista que o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos (art. 99, §6º, do CPC).

    A assertiva E é a correta e gabarito da questão, pois está de acordo com o CPC:

    Art. 99. [...]

    §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

    fonte: Estratégia Concursos - Ricardo Torques

  • GABARITO E

    A-  art. 99, §3º, do CPC/15, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    B-  art. 98, §4º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".

    C-  art. 98, §2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência".

    D-  art. 99, §6º, do CPC/15, que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos".

    E-  art. 101, §1º, do CPC/15: "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso"

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  •  

    Gratuidade justiça --- não se estende a litisconsorte e a sucessor do beneficiário(salvo requerimento e deferimento expresso) --->> não é q a pessoa fica dispensada, ela fica com exigibilidade suspensa (não suspende multas) art. 98, §4 --- envolve pessoa natural ou jurídica (brasileira/estrangeira) --- Presume verdadeira alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99,§3°) --- não afasta multas processuais/despesas processuais/obrigação de honorários advocatícios da sucumbência --- fica sob condição suspensiva exigibilidade --- Após trânsito em julgado --- nos próximos 5 anos --- precisa demonstrar a superação de hipossuficiência--- caso contrário, perde o direito de executar ---> caso seja indeferida e decisão agravada / apelada --- deve ser julgada preliminarmente ao mérito da causa --- recorrente ficará dispensado, provisoriamente, até decisão relator sobre questão. (art. 101, § 1º, do CPC/15)

  • correta está na letra E.

    De acordo com a Lei nº 13.105/2015, em seu art. 98, § 2º - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4º - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    Art. 99, § 6º - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    § 7º - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  • NCPC:

    Da Gratuidade da Justiça

      Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

    § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

  • A respeito da gratuidade da justiça para brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, é correto afirmar que: A decisão a respeito das custas processuais de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser tomada preliminarmente ao julgamento do mérito recursal.

  • Como vimos, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Recorde-se que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    Em segundo grau, é importante sabermos que se confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

    Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

    Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito se a providência cabia ao autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

    O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTICA NAO ABRANGE EVENTUAIS MULTAS QUE SEJA CONDENADO, NEM ABRANGE HONORARIOS

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/15, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    b) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 98, § 4º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".

    c) Dispõe o art. 98, § 2º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência".

    d) Determina o art. 99, § 6º, do CPC/15, que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos".

    e) É o que dispõe o art. 101, § 1º, do CPC/15: "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".

    Gab: E

  • De acordo com a Lei nº 13.105/2015, em seu art. 98, § 2º - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4º - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    Art. 99, § 6º - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    § 7º - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  • GABARITO: LETRA E

    A) ERRADA.

    Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    B) ERRADA.

    Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    C) ERRADA.

    Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    D) ERRADA.

    Art. 99, § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    E) CORRETA.

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  • Tentar resumir o item E:

    Art. 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

    Recolhimento do preparo: é o adiantamento das despesas relativas ao processamento de um recurso. Ou seja, para eu entrar com um agravo de instrumento relativo AJG eu precisaria adiantar as custas desse recurso. Mas isso não faz qualquer sentido nesse caso particular, visto que eu pleiteio justamente AJG. então, nesse caso, é, por enquanto, dispensável as custas. "Por enquanto" porque isso pode mudar:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

    Se o relator (no caso desembargador) fizer um julgamento preliminar (sem julgar o mérito, sendo provisório, portanto) e constar que o recurso do pedido é cabível, então o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator. Se por outro lado, o relator ou o órgão colegiado denegar o pedido, então determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso


ID
2632984
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No decorrer do processo em que X move ação contra Y, reivindicando a propriedade de um iate, ocorre a alienação do bem em disputa por Y, que teria constatado provável derrota no processo.


O efeito jurídico da operação de venda desse bem é a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    Art. 109.NCPC-  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Creio que esta questão não está classificada corretamente.

  • Tal situação configura FRAUDE À EXECUÇÃO, tendo em vista que já iniciado o processo. O item C é o correto, pois fala que deve haver a oponibilidade da sentença contra o terceiro adquirente do bem, podendo inclusive haver a penhora do mesmo.

    Espero ter contribuído!

  • Humberto, você está certo. A classificação correta seria processo civil, sujeitos do processo.

  • Explicação do art. 109, do CPC:

     

    O adquirente (se for coisa) ou o cessionário (se for direito) não poderá ingressar em juízo sucedendo o alienante ou o cedente sem que o consinta a parte contrária.

     

    O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. O § 1º diz que o “cara” que adquire a coisa ou o direito até pode entrar no lugar daquele que lhe alienou, mas desde que a parte contrária autorize. E se a parte contrária não autorizar? Ele não pode entrar como parte, mas aí vem o § 2º que diz que ele entra como assistente litisconsorcial e, na verdade, o assistente litisconsorcial a partir do momento em que ingressa na relação processual vira parte.

     

    O § 3º, até para evitar fraude, diz que estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Então, a terceira possibilidade é que o “cara” não entra nem como parte nem como assistente litisconsorcial, ele fica no canto dele. Pois bem, se ele ficar no canto dele, diz o § 3º que ainda assim ele será afetado plenamente pelos efeitos da sentença, para evitar fraude.

     

    Exemplo: o sujeito A está disputando a propriedade do imóvel x com B. Aí o B vende o imóvel para C. Só que o C não quis entrar no lugar do B – o que seria possível apenas com a autorização do A (§ 1º) –, não quis também entrar como assistente litisconsorcial de B. Ele quis ficar fora do processo. Ele ficou fora do processo, mas ele adquiriu o imóvel, não adquiriu? Fantástico. Aí o juiz profere uma sentença dizendo que o imóvel é do A. Na hora que o A vai querer pegar o imóvel para ele, vem o C e fala que não foi parte no processo, logo essa sentença não pode produzir efeitos contra ele. Aí o juiz diz “então, cancela tudo”. Aí passa um ano o C devolve o imóvel para o B e foi tudo uma fraude. Perceberam? Então para evitar esse tipo de coisa – até por segurança jurídica – se você quiser entrar, você pode se a parte contrária deixar; e, se ela não deixar, você pode entrar como assistente litisconsorcial; e se você quiser ficar quietinho fora do processo pode, mas você será plenamente afetado pelos efeitos da sentença.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • muito boa a questão!!!!

     

  • Gabarito "C" 

     

    c)oponibilidade da sentença ao adquirente do bem.

    Oponibilidade que dizer a possibilidade de o titular de um direito exigir a efetivação desse direito.

     

     

    Camila Moreira, muito boa explicação, me ajudou muito. Obrigada. 
    .

  • Por que a letra B) está errada?

  • Letra "B" errada:

    Não se trata de nulidade, mas poderia dar ensejo à INEFICÁCIA do negócio perante X, se os demais requisitos da fraude a execução restarem preenchidos, tais como má-fé e averbação da existência do processo no registro do bem litigioso (no caso em tela não seria necessária a redução do réu a insolvência, uma vez que se trata de alienação do próprio bem que está litígio). Assim, o negócio se reputaria válido, porém, não surtiria efeitos para X, ou seja, em relação a X, e só a ele, seria como se a alienação não tivesse ocorrido, como se o bem ainda fosse de Y, restando esse bem livre para eventual execução.

     

  • Qual a razão para afastarmos a D? Ela me parece correta diante das explicações do comentário da Camila

  • Pessoal, só não confundam uma coisa: aqui não se trata de fraude à execução e a alienação não será ineficaz. Vejam que a fraude à execução pressupõe dívida anterior, má-fé e redução à insolvência. Nada disso está na questão.

     

    Aqui a situação é de alienação de coisa litigiosa. Não ocorrendo a substituição processual, configura-se hipótese de legitimidade extraordinária, em que o alienante (substituto) estará defendendo, em nome próprio, direito do adquirente (substituído). É justamente por conta disso que se admite o adquirente como assistente litisconsorcial, conforme explicado pela Camila.

     

    Julgada procedente a ação, o adquirente será evicto e poderá entrar em regresso contra o alienante.

     

    Fonte: Aulas do professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves

  • SOPHIA MACHADO, o adquirente do bem não será nomeado como assitente do réu de forma automática, como pressupõe a alternativa D. 
    De acordo com o art. 109, § 2º, o adquirente PODERÁ intervir no processo como assistente litisconsorcial.

  • A questão teve a intenção de confundir o leitor ao induzir, com as respostas, a fraude à execução como tema de fundo, entretanto, trata-se de VENDA DE COISA LITIGIOSA. 

    Sobre a fraude à execução vejamos parte do julgado do STJ:

    Nos termos do enunciado 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A fraude à execução não se presume com a ocorrência da transferência da propriedade após a citação do alienante, na ação de execução, ou após a intimação, no caso de cumprimento de sentença.

    Em harmonia com o entendimento sumulado (enunciado 375 da Súmula do STJ), o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 792, ampliou e aperfeiçoou a redação anteriormente prevista no estatuto processual (art. 593 do CPC/73), exigindo, em seu inciso II, a prévia averbação do processo ou da constrição judicial que recai sobre o bem alienado para o reconhecimento da fraude à execução. Não se desincumbindo o credor de tal ônus, a fraude à execução somente poderá ficar caracterizada se houver prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição.

    Veja que a questão não trouxe dados acerca da ocorrência de fraude à execução no enunciado pois, não fala em já ter registro de penhora do bem, prova de má fé do adquirente ou que este tenha conhecimento da constrição.

    Por outro lado, demonstravél que a questão envolve alienação de coisa em litígio, isto é, no transcurso de uma ação o objeto debatido é transferido para terceiros. Assim é preciso questionar qual os efeitos disso na relação processual. Conforme o CPC, art. 109, não altera a legitimidade das partes: A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    Mas, para que o adquirente da coisa litigiosa SUCEDA o alientante no processo é preciso consentimento da parte contrária: § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Caso não ocorra sucessão processual o adquirente poderá entrar na relação processual como litisconsórcio§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    Por último, deve ficar salientado, que, de toda sorte, os efeitos da sentença no processo, estenderá ao terceiro adquirente§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    Dessa forma, conclui-se que a sentença proferida no processo pode ser oponível (exigir os efeitos) ao adquirente do bem

    Questão: No decorrer do processo em que X move ação contra Y, reivindicando a propriedade de um iate, ocorre a alienação do bem em disputa por Y, que teria constatado provável derrota no processo. O efeito jurídico da operação de venda desse bem é a:

    C) Oponibilidade da sentença ao adquirente do bem.

  • Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

     Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

     

    - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação   ( Tratando-se de penhora de bem indivisível,

    o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem )

     

     - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

     

     - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

     

     - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no

    cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5  dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular

    ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

     

    Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado,

    salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

    Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal

    quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

     

     

    fraude à execução:

    - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público,

    - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução,

    - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição

    - ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

     

     

    alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

     

     

    desconsideração da personalidade jurídica,

    a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

     

     Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro em  15  dias.

     

     

    ANTES DA CITAÇÃO - CONFIGURA  FRAUDE CONTRA CREDORES - CC

     

  • Interpretei errado a palavra "oponibilidade".

    Voltemos ao Ensino Médio...

  • 'reivindicando a propriedade de um iate" e " alienação do bem em disputa" = alienação da coisa litigiosa.

     

     
  • Marquei a A porque havia estudado anteriormente processo de execução. parágrafo 4º do art 828. Não confundam!

  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Eu tô no QC para ler comentários tipo o da Camila Moreira, e não para ler copia+cola infinitos de artigos de lei. 

  • alienação em fraude à execução = é ineficaz em relação ao exequente. (após a citação, mas depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente)


    fraude contra os credores = é passivel de anulação (Credor ainda não entrou em juízo)


    alienação de coisa em litígio = os efeitos da sentença no processo, estenderá ao terceiro adquirente. (não altera a legitimidade das partes)

  • O comentário da camila tá muito bom e simples de entender. 

  • CAMILA Moreira sinistrona! Valeu!

  • Acerca do tema, dispõe o art. 109, caput, do CPC/15, que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes", e, em seguida, o §1º, do mesmo dispositivo legal, afirma que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Obrigada pela explicação Camila
  • Entendi os comentários e entendi o art. 109 e seus parágrafos, mas não entendi o questionamento aplicado a letra "C", que diz " O efeito jurídico da venda do bem é a ... c) oponibilidade da sentença ao adquirente do bem. "Oponível" significa ser contrário . Então seria " O EFEITO JURÍDICO DA VENDA DO BEM É CONTRÁRIO AO EFEITO DA SENTENÇA DADA AO ADQUIRENTE DO BEM? e isso é a mesma coisa que dizer "§ 3º Estendem os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário do bem? Se alguém puder me esclarecer, desde já agradeço. Obrigada.

  • OPONIBILIDADE DA SENTENÇA ==> art. 109, § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    OPOSIÇÃO DE TERCEIRO =======> Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    _______________

    EFEITO DA ALIENAÇÃO EM FRAUDE À EXECUÇÃO ==========> INEFICÁCIA

    Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    EFEITO DA ALIENAÇÃO EM FRAUDE CONTRA CREDORES ====> ANULAÇÃO

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens: VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    EFEITO DA ALIENAÇÃO DE COISA OU DIREITO EM LITÍGIO ===> OPONIBILIDADE

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


ID
2634961
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Francisco, advogado, postulando em causa própria, pede a condenação de Daniel em perdas e danos no valor de dez mil reais, por força de prejuízos materiais que este causou em seu imóvel. Para tanto, o autor declarou, na petição inicial, seu endereço e seu número de inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). No curso do processo, Francisco muda de endereço e não comunica esse fato ao juízo. O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.


Nesse sentido:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Código de Processo Civil

     

    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

     

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

     

    Bons estudos!

  • Gab. "a" Art. 106, §2º c/c 485,III, CPC

    Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    ...§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

     

  • De acordo com o art. 106 do CPC, quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

     – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

     – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. Se o advogado descumprir o disposto no inciso I do art. 106, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    Se  o advogado infringir o previsto no inciso II do art. 106, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

  • Qual o erro da E?

  • Gabriel, como ele é autor, o fato dele não ter dado andamento ao processo vai acarretar a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. 

    art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    [...] 

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Erro da B. O autor já foi intimado por meio da publicação dos atos processuais. É exatamente isso que se faz antes de enviar a carta ao endereço. Como ele não atendeu à intimação, lhe foi enviada carta AR.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • a) CORRETA:

    - Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • Gab. A

    Segundo o Código de Processo Civi:

    Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    (...)

    #Nevergiveup!

  • Na verdade quem está na prática é tenso resolver essa questão, pois existe o Cadastro de advogados no Conselho que haverá o endereço cadastrado e ainda, existe a busca de endereços pelos sistemas conveniados (Bacen, Renajud, Infojud) os quais a secretaria verificaria antes de mandar concluso para sentença de extinção. Assim penso eu. Por isso errei a questão!!!!

  • Também gostaria de saber o erro da letra E

  • Colegas, o erro da alternativa E é que, na hipótese narrada, não houve andamento processual, ao contrário do que diz a assertiva. Haveria andamento processual se a parte tivesse cumprido a intimação, porém não é possível concluir que o autor tenha se manifestado nos autos. A mera intimação válida não configura andamento processual, portanto a alternativa E está incorreta.

     
  • Companheiros e Companheiras, a resposta está na pergunta queridos. Olhem:

     

    "No curso do processo, Francisco muda de endereço e não comunica esse fato ao juízo. O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo", logo a CORRETA É A LETRA A de amor!

  •  

    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

  • A letra A não está correta.

    Isso porque a extinção por abandono (art. 485, inc. III, do CPC/15) exige requerimento da parte ré. Vejamos o que diz o CPC/15:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (HÁ EXPRESSA EXCLUSÂO PARA O CASO DE ABANDONO)

     

    Por sua vez, a súmula 240 do STJ prevê o seguinite:  A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Portanto, a questão não está correta em afirmar que o desatendimento à intimação deverá implicar na extinção ex officio do processo

    Faltam mais informações para uma correta interpretação da intenção do examinador.

  • Colega Priscila Miranda, em nenhum momento a questão menciona que a extinção foi de ofício!!

  • Prezado Igor, a Letra A afirma que "é considerada válida a intimação enviada, e se o autor não se manifestar, o processo será extinto sem resolução do mérito", sem mencionar a exigência de requerimento prévio do réu. Logo, a extinção foi tomada por decisão automática do Juízo,

  • Respondi sem ler essas histórias da FGV kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


  • Comentários do professor Francisco Saint Clair Neto.....


    Presumem-se válidas as intimações dirigidas a endereço constante dos autos, sendo ônus de cada sujeito do processo comunicar mudanças temporárias ou definitivas de endereço. Fluirá o prazo para aquele que tenha sido intimado por via postal da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (art. 274, parágrafo único).


    Gabrito: A

  • O que a Priscila quis dizer e faz todo o sentido. Mas o problema não é a alternativa A não estar correta, o problema é na elaboração da questão em si. No enunciado diz que o juiz já tinha definido previamente, como consequencia, que ocorreria a extinção do processo:

    "O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo."

    Se o juiz não pode fazer de ofício isso, não poderia ter determinado previamente a extinção.

  • A intimação feita por oifical é só quando não dá para ser por meio eletrônico ou correio! art.275

  • Questão nada fácil, fiquei muito orgulhoso de ter conseguido acertar o que prova que eu estou no caminho certo nos estudos, é necessário já ter estudado Pressupostos Processuais, Intimações e um pouco de atenção à assertiva E) para chegar ao gabarito da questão. Fica aí como eu fiz se alguém não conseguiu:

    A intimação foi enviada ao endereço constante dos autos, a obrigação era do autor de atualizar o endereço imediatamente, portanto ela é considerada válida mesmo que ele não tenha recebido.

    Logo, podemos eliminar a C) e a D).

    Na B), diz que: "haverá uma nova intimação por meio eletrônico;"

    Errado, já foi feita uma intimação por correio, o máximo que poderia ter agora é uma intimação por oficial de justiça e não outra por meio eletrônico.

    E por fim na E), ele não "deverá" dar andamento no processo, ele "poderá" se o autor comparecer.

    Gabarito A), se o autor não comparecer, ocorre ausência do pressuposto processual intrínseco (ou Positivo) de existência: Capacidade Postulatória, logo o processo é extinto sem julgamento do mérito.

    Estudando DPC sozinho e pela primeira vez, é cansativo, mas não é impossível, aos poucos vou desenrolando a matéria. Vá em busca dos seus sonhos, assim como estou em busca do meu:

    DPERJ 2019 - 1º lugar Técnico.

    Foco, força e café.

  • Acerca desta questão, dispõe o art. 106, do CPC/15: "Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. (...) § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos". O art. 485, III, c/c §1º, do CPC/15, determina, ainda, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" e intimado pessoalmente para suprir a falta não o fizer no prazo de 5 (cinco) dias.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Erro da alternativa E: no caso em tela, a intimação tem por destinatário o autor da ação. Caso em que o não cumprimento da diligência implica em extinção do processo sem resolução do mérito. Fosse o caso de inércia do réu, por exemplo, devidamente citado, em fase de integração à lide para a formação do processo, este segueria à revelia. A questão exige, em conjunto, conhecimento DAS PARTES E SEUS PROCURADORES e DA SENTENÇA:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa* por mais de 30 (trinta) dias;

    * saliente-se apenas que:

    § 6 Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    Isto não anula a questão na medida em que fala "no curso do processo", não indicando se houve ou não a contestação. Poderia ser o caso, por exemplo, do réu ser revel e o autor estar sendo intimado à produção de outras provas necessárias ao convencimento do juiz.

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 2 Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    A alternativa B diz que:

    é considerada válida a intimação, mas em caso de não atendimento, haverá uma nova intimação por meio eletrônico.

    Induz à confusão do que enuncia o dispositivo, que não mandamenta ordem de prioridade ou providência subsidiária:

    § 2  Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

  • não COMUNICO SE FERRO EXTINTO SE RESOLUÇÃO DE MÉRITOOOO...

  • GABARITO: A

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • GABARITO LETRA A

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Por eliminação, a resposta certa só poderia ser a letra A, de fato.

    Mas cabem aqui alguns apontamentos:

    Como alguns colegas já destacaram, em atenção à súmula 240 do STJ, bem como ao teor do art. 485 §3º do CPC, a extinção por abandono da causa não poderia ser declarada de ofício. Há exceções no caso do réu ainda não ter sido citado, ter sido citado mas for revel, ou se, no processo de execução, não ofereceu embargos. Assim se observa na jurisprudência:

    Réu não citado

    "Não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, quando, no feito, não houver ocorrido integração do demandado à relação processual, haja vista a inexistência de citação." 

    Réu revel

    "Não se aplica a súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", se o réu, embora citado, é revel."  

    Processo de execução não embargado

    "A jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese." 

    A ideia é que, nesses casos, pode-se presumir que o réu não tem interesse no prosseguimento da ação, por isso desnecessária sua manifestação.

    Em que pese a questão não esclarecer se trata-se de um desses casos, deve-se levar em consideração que no enunciado o juiz já tinha dito o que ia fazer se o autor não se manifestasse. Nota-se que a questão não pretendia avaliar a legalidade do despacho do juiz, mas apenas o efeito da intimação do autor por carta registrada no endereço antigo.

    Em todo caso, uma outra questão relevante a se mencionar, é que a extinção por abandono do autor, assim como a extinção por negligência das partes, não pode ocorrer antes de uma nova intimação pessoal da parte interessada para suprir a diligência no prazo de 5 dias (art. 485, §1º, CPC). Agora, no caso, vai intimar pessoalmente como, se o cara só forneceu um endereço inútil e o número da OAB? Então, passaram os 30 dias, extingue logo e acabou-se.

  • A. é considerada válida a intimação enviada, e se o autor não se manifestar, o processo será extinto sem resolução do mérito; correta

    Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Primeiro: Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Se a pessoa foi intimada por carta registrada é porque não foi possível a intimação por meio eletrônico.

    Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    E após a frustração da intimação da carta registrada, a determinação, que cabe, como meio de tentativa, é de intimação por oficial:

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    Então não há de se falar de tentativa de intimar a parte por meio eletrônico, posterior a carta registrada.

    A intimação por meio eletrônico é muito mais rápido se comparada a intimação por carta... entendo que a intimação por carta só ocorre quando não é possível mesmo a intimação por meio eletrônico. Levando em conta que existe o princípio da economia processual.

  • Gente, prova da FGV é importante prestar a atenção nas "historinhas" e ficar somente nelas (sem interpretar além).

    O acontecido foi:

    1º) o advogado postulou em causa própria;

    2º) mudou-se de endereço e não comunicou o juízo;

    3º) o juiz intima o autor no endereço constante nos autos (o antigo), por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.

    Fundamentação no CPC:

    Art. 106, II: quando postular em causa própria, incumbe ao advogado comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    Art. 274, parágrafo único: presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante da entrega da correspondência no primitivo endereço.

    Art. 485: o juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado por mais de 1 ano por negligência das partes;

    III - o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    (nestes incisos, a parte é intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias - parágrafo 1º)

    V - reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    (neste inciso, o juiz reconhecerá de ofício estas situações em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - parágrafo 3º)

    Ou seja: a intimação feita por carta é válida, começou a correr o prazo assim que o A.R. foi juntado aos autos, e se o autor não se manifestar (perempção), o processo será extinto sem resolução de mérito (LETRA A = GABARITO).

    Não se faz necessária uma intimação pessoal por Oficial de Justiça, já que o autor não foi encontrado no endereço, concordam? O prazo irá correr e se ele não tomar conhecimento da intimação por outra via (como no cartório, por escrivão ou chefe de secretaria, por exemplo), o prazo para a perempção irá ocorrer e o juiz, de ofício, poderá extinguir o processo sem resolver o mérito.

  • Só eu que achei fácil essa questão?!!!

  • Apenas lembrando que conforme o art. 485 § 6o: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."

    Porém, a jurisprudência do STJ, ao elaborar a S. 240 entende que, independentemente de ter sido oferecida a contestação ou não, a extinção do processo por abandono de causa do autor deve ser requerida pelo réu:

    "SÚMULA N. 240 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"

    Então cuidado! ;)

  • O enunciado já responde a questão :......"O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo."

    Letra A

  • Entendo que a E também está correta.

    Vejamos:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Então, antes de extinguir o processo a parte não deveria ser intimada pessoalmente (e, consequentemente, prosseguindo o feito), para somente depois extinguí-lo?

  • Marquei a alternativa d) pois entendi que seria hipótese de intimação pessoal antes da extinção sem resolução de mérito, conforme disposto no §1º, do artigo 485 do CPC.

    Todavia, interpretando o §2º do artigo 106 do CPC, cheguei a conclusão que a banca entendeu ser válida a intimação por carta por se tratar de norma especial (trata apenas da desídia do advogado atuando em causa própria), o que derroga a incidência da norma geral do artigo 485.

    É esse mesmo o raciocínio?

  • Eu também fiquei na dúvida más o art.106 pará. 2º tem a resposta certinha da questão.

  • Ao postular em causa própria, o advogado deve comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    Caso o autor não se manifeste, o feito não terá andamento e o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    Gabarito: A

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    "SÚMULA N. 240 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"


ID
2634964
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria teve o pedido de pensão previdenciária negado ao argumento de que Fernando, seu convivente falecido, não a registrou em vida como companheira ou dependente em seu órgão pagador. Nesse sentido, a integralidade da pensão foi destinada ao filho único Antônio, menor impúbere, que é fruto de seu relacionamento com Maria.


Nesse cenário, para que Maria obtenha o reconhecimento judicial de união estável e sua dissolução post mortem, deverá propor ação em face de:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o inc. I do art. 71 do NCPC quando os interesses do incapaz conflitarem com os interesses do representante, haverá nomeação de curador. Como, no caso, Maria pretende parte da pensão em razão da morte do seu convivente até então destinada tão somente ao Antônio, filho do casal, a ação será ajuizada contra Antônio que terá seus interesses tutelados por intermédio de um curador especial. Desse modo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

     

    FONTE: Professor Ricardo Torques, Estratégia concursos.

  • Gab. "c" 

    Fundamentação correta é o art. 72,I do CPC.

  • Gab. C

     

    Código de Processo Civil.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Não entendi porque entrar contra o filho comum do casal para ter declarada a união estável.
  • Colega Cassia Torres fiquei com a mesma dúvida e encontrei essa informação

     

    O processo de reconhecimento de união estável após a morte deverá ser interposto em face dos herdeiros do falecido, ou seja, no presente caso, tendo o falecido deixado como único herdeiros seu filho, o processo deverá ser proposto “contra” ele.

     

    Fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/489394787/reconhecimento-de-uniao-estavel-apos-a-morte-como-fazerc

     

  • Cássia ela vai entrar contra o filho não é pra ter declarada a União estável... é porque se for declarada a união estável o filho que iria ganhar 100% da pensão terá que dividir o valor com a mãe....no senso comum parece ilógico... mas analisando friamente ele irá ser "prejudicado" com a divisão da pensão. Por isso também que será nomeado um curador porque os interesses são "divergentes". 

  • Gabarito: "C" >>>  Antônio, devendo o juiz nomear um curador especial ao incapaz.

     

    Comentários: Essa questão para mim, em que pese envolver direito de família é mais processual civil do que de direito civil, propriamente dita, inclusive a própria fundamentação está no CPC.

     

    Aplicação do art. 72, I, CPC: "O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade."

     

    O juiz nomeará curador especial em virtude de que, ainda que Antônio seja filho de Maria, eventual reconhecimento de união estável, pode ensejar na partilha da pensão, além de partilha de eventuais bens adquiridos na constância da união estável. 

     

  • primeiro ponto: a AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” se dar em face dos herdeiros, LOGO Nesse cenário, Maria deveria propor a ação contra ANTONIO seu filho.

    segundo ponto: Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial. (Art. 1.692 cc). 

  • Em 12/07/2018, às 11:45:21, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 14/06/2018, às 17:53:28, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 06/06/2018, às 21:06:25, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Não ta fácil ¬¬

  • Mas nesse caso Maria não é representante legal de Antônio?

     

     

  • Fernando Ignacio, sim, ela é representante legal e é justamente por isso que se deve nomear curador especial, pois no caso constata-se o conflito de interesses entre representante e representado.

  • Gente, a questão é a seguinte: a capacidade processual do espólio se restringe às relações de ordem patrimonial, exclusivamente. Assim, as ações relativas a direitos existenciais (como investigação de paternidade, por exemplo) ou estado de pessoa (como o reconhecimento de união estável), que sejam transmissíveis, passam diretamente aos sucessores. Assim, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, se alguém pretende ser reconhecido como herdeiro, deverá acionar os outros herdeiros.

     

    Por fim, sobre o espólio, cumpre lembrar que, mesmo afigurando-se como mera universalidade de bens, direitos e obrigações, sem personalidade jurídica, exsurge como legitimado concorrente para o processo (legitimatio ad processum) na representação da herança até a conclusão da partilha. Inteligência do CC, Arts. 12, parágrafo único, 943, 1.784 e 1.797, c/c CPC, Arts. 12, IV, 1.027 e 1.040.

     

     

  • O Estado Civil é um dos três atributos essenciais da personalidade civil (Nome, Estado Civil e Domicílio). Através desses atributos ocorre a individualização da pessoa natural no seio da sociedade. 

     

    O CC atribui ao cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, a legitimação para proteger o direito de personalidade do morto (§ único do art. 12).

     

    No presente caso, certamente a cônjuge não pode proteger o direito do morto, em face de quem litiga, e nem representar o filho, por colisão de interessses.

     

    Resta a nomeação de curador especial ao incapaz, nos termos do art. 72, I, CPC.

     

  • A resolução da questão se encontra no Código de Processo Civil de 2015.

    Código de Processo Civil:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    A) Fernando, postulando que seja nomeado um curador especial para defender os interesses do réu;

    A ação deverá ser proposta em face de seu filho, Antônio, devendo ser nomeado curador especial para ele.

    Incorreta letra “A".


    B) Antônio, devendo ser informado de que Maria será a representante legal do réu; 

    A ação deverá ser proposta em face de seu filho, Antônio, devendo ser nomeado curador especial para ele.

    Incorreta letra “B".


    C) Antônio, devendo o juiz nomear um curador especial ao incapaz;

    A ação deverá ser proposta em face de seu filho, Antônio, devendo ser nomeado curador especial para ele.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) Antônio, requerendo a intervenção do Ministério Público para representar o incapaz;

    A ação deverá ser proposta em face de seu filho, Antônio, devendo ser nomeado curador especial para ele.

    Incorreta letra “D".


    E) espólio de Fernando, devendo o juiz nomear um defensor público para defesa do réu. 

    A ação deverá ser proposta em face de seu filho, Antônio, devendo ser nomeado curador especial para ele

    Incorreta letra “E".



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • ASSERTIVA CORRETA "C", pelo seguinte raciocínio:

    Tratando-se de ação de cunho predominantemente pessoal, já que é ação de estado (reconhecimento e dissolução da união estável), do que patrimonial (como seria, por exemplo, uma ação de cobrança de dívida do falecido), a representação da pessoa falecida ocorre por meio de seus sucessores (no caso, o sucessor único, Antônio) e não pelo espólio, até porque a questão não esclarece se há ou não inventário em curso, o que não podemos presumir. No ponto, prescreve o artigo 110 do Código de Processo Civil que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores"(...).

    Desta forma, sendo caso de representação pelo sucessor incapaz, e sendo os interesses deste conflitantes com os da parte autora, que é sua genitora e também representante legal, incumbe ao Juiz nomear-lhe curador especial, a teor do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil.

  • CPC - Art. 9 O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

  • Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Por conta desse parágrafo chutei a E.

    ¬¬

  • Não pode ser a alternativa E porque a ação será proposta em face do próprio menor, pois o interesse deste colidiu com o interesse de seu representante legal. Realmente o curador especial será um defensor público, mas a ação não será em face do espólio de Fernanando.

     

    O que é espólio? conjunto dos bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus (falecido).

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Caralh$, eu ja vi gente preguiçosa, mas igual essa professora que fez esse comentário ai, está pra nascer ainda viu.. Pqp!!!

  • o interesse do menor colide com o da mãe  vai oque esta escrito no ART 72 NCPC "curador Especial"

  • Resposta: Item C

    Justificativa: A teor do que dispõe o art. 72, inciso I, do CPC, será nomeado curador especial ao "incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses dese colidirem com os daquele".

    Ou seja, no caso concreto, têm-se situação onde os interesses da mãe (representante legal), são manifestadamente contrários aos do filho, posto que a mesma deseja a obtenção da pensão que a ele foi destinada.

  • Só acertei porque fiz uma questão da CESPE na mesma linha.

  • A resolução da questão se encontra no Código de Processo Civil de 2015.

    Código de Processo Civil:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    A) Fernando, postulando que seja nomeado um curador especial para defender os interesses do réu;

    A ação deverá ser proposta em face de seu filho, Antônio, devendo ser nomeado curador especial para ele.

    Incorreta letra “A".

    B) Antônio, devendo ser informado de que Maria será a representante legal do réu; 

    A ação deverá ser proposta em face de seu filho, Antônio, devendo ser nomeado curador especial para ele.

    Incorreta letra “B".

    C) Antônio, devendo o juiz nomear um curador especial ao incapaz;

    A ação deverá ser proposta em face de seu filho, Antônio, devendo ser nomeado curador especial para ele.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) Antônio, requerendo a intervenção do Ministério Público para representar o incapaz;

    A ação deverá ser proposta em face de seu filho, Antônio, devendo ser nomeado curador especial para ele.

    Incorreta letra “D".

    E) espólio de Fernando, devendo o juiz nomear um defensor público para defesa do réu. 

    A ação deverá ser proposta em face de seu filho, Antônio, devendo ser nomeado curador especial para ele

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Desista não, Nahiara! É tipo o crush, às vezes você tem que pegar todos os errados para chegar no certo. Assim a gente vai aprendendo a viver; assim a gente vai aprendendo a matéria. Muita força e bons estudos!

  • Eu acertei a questão porque já tinha feito uma parecida, mas ainda não consegui compreender o motivo de a mãe ajuizar a ação em face do filho Antônio.

    Dizem que a justificativa é que os interesses deste colidem com os direitos da mãe. Contudo, eu não consigo visualizar essa colisão. :(

  • RESOLUÇÃO:  
    Maria deve propor a ação em face de seu filho Antônio, já que este recebe a pensão previdenciária de forma integral. 
    Como se trata de menor incapaz, o fato de Maria ajuizar ação contra o próprio filho (cujo interesse colide com o de sua representante legal – sua mãe) implica a nomeação de um curador especial para representar os interesses de Antônio em juízo.  
    Veja: 
    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: 
    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; 
    Resposta: C

  • FGV já gosta desse tipo de questão. Sempre coloca mãe x filho (curador pro incapaz)

  • O erro da alternativa D é porque o MP atuará como fiscal da ordem jurídica por haver interesse de incapaz, mas não como representante deste.

  • RESOLUÇÃO: 

    Maria deve propor a ação em face de seu filho Antônio, já que este recebe a pensão previdenciária de forma integral. 

    Como se trata de menor incapaz, o fato de Maria ajuizar ação contra o próprio filho (cujo interesse colide com o de sua representante legal – sua mãe) implica a nomeação de um curador especial para representar os interesses de Antônio em juízo. 

    Veja: 

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: 

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; 

    Resposta: C

  • C. Antônio, devendo o juiz nomear um curador especial ao incapaz; correta

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: 

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

  • e quanto ao reconhecimento da união estável?

    o espólio não entra no polo passivo da relação juridica?

  • Questão semelhante (Q982569) caiu na DPE-RJ esse ano.

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: 

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; 

    E esse curador especial será a Defensoria Pública conforme Parágrafo único: A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Gab. C

  • Qual a justificativa do filho ser a parte e não o espólio? Já que o objeto da ação de reconhecimento e extinção de união estável não envolve o filho? O filho não seria somente um terceiro interessado????

  • gente porquê está errada? " Antônio, requerendo a intervenção do Ministério Público para representar o incapaz;"

    O MP não age no interesse do incapaz?

  • A resposta da Banca Examinadora me causou espanto, até porque eu milito nessa área e sempre coloco o "espólio e os herdeiros" como partes, mas, nesse caso, ou seja, obtenção do reconhecimento judicial de união estável e sua dissolução post mortem, os herdeiros podem ser "litisconsortes facultativos". A Banca inverteu completamente a lógica.

    O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema no REsp nº 1080614 / SP :

    "Direito de família e das sucessões. Ação de reconhecimento de sociedade de fato, proposta por ex-companheiro do "de cujus" em face do espólio. Alegação, por este, de sua ilegitimidade passiva, porquanto a ação deveria ser proposta em face dos herdeiros. Afastamento da alegação, pelo TJ/SP, sob o fundamento de que a legitimidade seria do espólio, facultado aos herdeiros ingressar no processo, como litisconsortes facultativos. Acórdão mantido. - O art. 12 do CPC atribui ao espólio capacidade processual, tanto ativa, como passiva, de modo é em face dele que devem ser propostas as ações que originariamente se dirigiriam contra o "de cujus". - O princípio da "saisine", segundo o qual a herança se transfere imediatamente aos herdeiros com o falecimento do titular do patrimônio, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, não influindo na capacidade processual do espólio. Antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/16). Esse condomínio, consubstanciado no espólio, é representado pelo inventariante. Recurso especial improvido" (g.n.)

    Se tiverem tempo, deem uma olhadinha no inteiro teor do acórdão. Nunca tive um problema de ilegitimidade passiva em minhas demandas.

    Se temos que marcar o que a Banca quer, pelo menos marcamos sabendo que está errado!

  • As pessoas colam a lei da Defensoria Publica como se o problema fosse esse.

    Devem ter acertado por acaso.

    O problema é quem será o réu.. Fernando ou Espolio.. ambos C e E usam a DP como curador do Reu.

    Questao sempre mal feita FGV..

  • Alguém pode explicar pq não pode ser em face do espólio?

  • kratos, acho que é pq a pensão previdenciária não faz parte do espólio. não é um bem deixado.

  • a ação deverá ser contra quem ficou com a herança. Assim como após o falecimento de um pai, a herança recair, a princípio, sobre os seus 3 filhos, e aparecer um filho fora do casamento; esse filho demandará ação contra os irmãos para que seja dividida a herança. Assim, a mãe deve entrar na demanda contra seu filho para que haja um reteio da herança.
  • o que me pegou foi no final, onde diz sobre a dissolução da união estável

  • Maria deve propor a ação em face de seu filho Antônio e como se trata de incapaz (menor impúbere) cujo interesse colide com o de sua representante legal (sua mãe), o juiz deve lhe nomear curador especial (art. 72, I, CPC).

     

     

    O curador especial é um representante especial que o juiz deve dar à parte para atuar no nome desta apenas no curso do processo em alguns casos de incapacidade e de revelia 

  • Gabarito: C

    impúbere. Significado de Impúbere. adjetivo Que não está no período da puberdade. Jurífico. Diz-se do menor (até os dezesseis anos) .

  • Questão muito interessante, porque o réu será o menor.

  • CPC/2015

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

      Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    FGV AMA ESSE ART. 72, I!!

  • Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

      Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


ID
2635381
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Erro da A: 

    CPC

    Art. 109, § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

     

    Logo, não seria o caso de substituição processual, mas sim de sucessão processual.

     

  • A) Isso é sucessão processual e não substituição;

    b) art. 109, § 2° - será assistente litisconsorcial;

    c) CORRETA - art. 109, caput;

    d) 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    e) o alienante PODERÁ 

  • Conforme o art. 240, a partir da citação válida a coisa em discussão se torna litigiosa. Mas, isso não retira a possibilidade de o réu a alienar. Todavia, a pessoa que adquire suporta os riscos, já que esse tipo de transação é tido como fraude à execução (792, I).

     

    A alienação não tem o condão, por si só, de mudar a legitimidade da parte, ou seja, mesmo não sendo mais o proprietário, continua o réu a ser parte legitima no processo. É possível, contudo, que o autor concorde com a sucessão e assim se altera a legitimidade. Se não concordar, o adquirente poderá intervir como assistente litisconsorcial do réu. Até porque ele também suporta os efeitos da coisa julgada material, ou seja, se o réu perder o bem, ele também perde. Trata-se de uma exceção à regra contida no art. 506 (a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros).

    Apenas um ressalva: o STJ (REsp 1.458.741/GO), entende que se a transação for feita antes de tornar-se a coisa litigiosa, não há que se falar em entender os efeitos da coisa julgada ao adquirente.

     

    Diante disso, a letra “A” está erra porque é sucessão processual e não substituição. A letra “B” está errada porque é assistente litisconsorcial, uma vez que a sentença influi na relação jurídica entre ele e o réu (124). A letra “C” está correta. A letra “D” errado porque alcança o adquirente, sendo uma exceção ao art. 506. A letra “E” está errada, primeiro porque a denunciação à lide é facultativa, segundo porque não há que se fala em denunciação à lide nesse caso, já que em regra o processo é estabelecido entre o autor e o réu, sendo o adquirente o terceiro. Apenas poderia se fala em denunciação se o autor demandasse o adquirente (terceiro), este por sua vez denunciaria a lide ao vendedor (alienante), trata-se da primeira hipótese da denunciação da lide (125, I) sendo demandado o adquirente de coisa, sua perda em razão de decisão judicial (evicção) lhe gerará um dano que deverá ser ressarcido pelo sujeito que alienou a coisa.

  • Jeremias Garcia, apenas uma observação.

    Somente será fraude à execução se, de fato, tratar-se de uma execução. A questão não dá a entender que se trata de uma execução. Pelo menos, não detectei isso.

    Parabéns pelo comentário.

  • substituição: Pleitear direito alheio em nome próprio.

    representação: Pleitear direito alheio em nome alheio

    sucessão: uma das partes deixa o processo, dando lugar a um terceiro, que passa a ter legitimidade para ser autor ou réu. (percebam que não se confunde com nenhuma das outras duas hipóteses, nem com litisconsórcio, que é quando se passa a ter mais de um sujeito em um ou ambos os polos do processo.)

  • Art. 109 caput do CPC.: A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    GAB.: C

  • ESQUEMÃO: arts. 108 - 109, CPC/15. 

    * A e B litigam carro. Após citado, B aliena o carro para --> Isso é alienação da coisa ou direto litigioso(a), ok? E não altera a legitimidade das partes. 

    *Apenas se A concordar, passará a litigar com C.  (Neste caso ==> A x B -->  A x C. OCORRE A SUCESSÃO!)

    * Se A não quiser aceitar C, ele continua litigando com B, numa boa, e ainda assim, ele poderá conseguir o carro do mesmo jeito, ok?

    * C poderá intervir como assistente litisconsorcial de B. 

    Os efeitos da sentença proferida na ação entre A e B, por óbvio, se estenderão a C.

     

     

     

     

     

  • Gente , porque nao a letra B ?

  • Não será a letra B porque a assistência prestada pelo adquirente não é simples, mas litisconsorcial.

  • c) CORRETA:

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

     

    Respondendo as dúvidas em relação a assertiva "a", o § 1º do art. 109 permite a sucessão (transfere-se o direito ao terceiro, que o pleiteará em nome próprio) e não a substituição (pleitear direito alheio em nome próprio), sendo esta, inclusive vedada pelo art. 18 do CPC, salvo permissão do ordenamento jurídico.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Respondendo as questões relacionadas ao erro da assertiva "b", essa está errada porque na assistência litisconsorcial, o assistente é enquadrado como parte do processo, pelo fato de que a sentença lhe atingirá diretamente. O assistente possui relação jurídica direta com a parte adversa, porque adiquiriu o bem objeto da lide.

    Na assitência simples, por sua vez, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. A relação jurídica não se dá com a parte contrária da ação, mas com o assistido, de modo que a setença entre os litigantes também poderá lhe afetar. O assistente atua como mero auxiliar do réu. Alguns exemplos interessantes são: a) sublocatário, no caso de o locatário estar sofrendo ação de despejo; b) ações com direito de regresso em que não ocorrida a denunciação à lide do terceiro interessado.

  • copiei e colei colega abaixo....

    a)

    pode dar azo à substituição processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária;

     

    A) Isso é sucessão processual e não substituição;

     

     b)

    o adquirente poderá intervir no processo como assistente simples;

     

    b) art. 109, § 2° - será assistente litisconsorcial;

     

     c)

    não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária;

     

    c) CORRETA - art. 109, caput;...+parágr 1

     

     d)

    os limites subjetivos da coisa julgada material não alcançam o adquirente, se este não tiver participado do processo; 

     

    d) 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

     e)

    o alienante deverá promover a denunciação da lide em relação ao adquirente.

     

    e) o alienante PODERÁ 

  • Art. 109 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que concinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  •  a) pode dar azo à sucessão processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária;

     

     b) o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial;

     

     c) não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária;

  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Gabarito: C

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

  • Vale parafrasear: 

     

    Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani

  • Mais uma vez, letra de lei pura e simples:

    CPC:

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Alternativa A) A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 109, §2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 109, §3º, do CPC/15: "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As hipóteses em que a lei a admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Conforme se nota, na hipótese do inciso I, seria o adquirente quem deveria promover a denunciação da lide contra o alienante e não o contrário.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Em 11/03/19 às 18:51, você respondeu a opção A! Você errou!

    Em 25/07/18 às 18:40, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 24/06/18 às 13:48, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 24/05/18 às 11:44, você respondeu a opção B.! Você errou!

  • Eu queria dar meus parabéns e obrigada pelo execelente comentário da Ivré noix !!!  COnfesso que tava lendo esse artigo e entendo  nada!!!!! agora tudo faz sentido!

  • Ivré TRT é noix, muuuuuuito obrigada!!!!!

  • essa questão aí foi de f*der put* que pariu

  • Alguns colegas em seus comentários entenderam que o erro da assertiva "E" residia na palavra "deverá", conquanto deveria constar a palavra "poderá", já que a denunciação da lide não é obrigatória, mas sim facultativa.

    Entendo, porém, que a assertiva está integralmente equivocada, já que pelo seu teor a denunciação seria promovida pelo alienante ao adquirente.

    Ocorre, porém, que a denunciação da lide é promovida pelo adquirente ao alienante, para resguardar àquele o direito sobre a perda judicial do bem, conforme dispõe o art. 125, I, do CPC:

    "I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam";

    Ex. O legítimo proprietário que já tem uma ação movida contra o alienante discutindo a propriedade do bem. Esse legítimo proprietário ingressa com ação contra o adquirente. Esse adquirente, ciente de que a propriedade está sendo discutida e que pode perder o bem, denuncia o alienante à lide para caso se reconheça a propriedade do bem ao legítimo proprietário, possa reaver do alienante o quanto pagou pelo bem.

  • Alternativa A) A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 109, §2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 109, §3º, do CPC/15: "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) As hipóteses em que a lei a admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Conforme se nota, na hipótese do inciso I, seria o adquirente quem deveria promover a denunciação da lide contra o alienante e não o contrário.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • LETRA C

    Eu ia marcar letra A, mas vi que a C estava mais correta. Vi alguém comentar que não seria substituição, e sim sucessão, então fui procurar a diferença e achei esse texto que coloquei abaixo. Na verdade ele diz que seria substituição sim, pois sucessão precisaria de previsão legal, o que faz com que a letra A esteja certa (mas lembrando, a C está mais correta).

    A C está mais correta porque ele fala da regra: em regra no processo continua a mesma coisa. A exceção é que o adquirente substitua, logo a letra A é exceção, e a questão pediu a regra. Agora, no caso da outra parte não concordar com a substituição, ele ingressaria como assistente litisconsorcial, e não simples como diz a letra B.

    texto: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/474247622/sucessao-e-substituicao-processual-em-face-do-cpc-2015-1

  • A- Refere-se a sucessão processual

    B - Refere-se a assistência litisconsorcial

    C - Correto - art. 109, caput;

    D - 109, § 3o 

    E - o alienante PODERÁ 

    Não erre mais!

    Em 11/06/19 às 14:04, você respondeu a opção E.

    Em 05/06/19 às 14:32, você respondeu a opção A.

    Em 21/05/19 às 14:23, você respondeu a opção B.

  • SOBRE A LETRA A

    A alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular pode dar azo à sucessão processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, CPC).

    SUCESSÃO É DIFERENTE DE SUBSTITUIÇÃO.

    SOBRE A LETRA E

    Na alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular alienante deverá prosseguir como parte na demanda, se não houver a sucessão pelo adquirente. Não há que se falar em denunciação da lide porque o alienante não tem direito de regresso contra o adquirente.

  • Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos,
    a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
    ALTERNATIVA A: A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição.
    ALTERNATIVA B: Assistente litisconsorcial (art. 109 § 2º).
    ALTERNATIVA C: Correta nos termos do artigo 109 § 1º.
    ALTERNATIVA D: Art. 109 § 3º: § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
    ALTERNATIVA E: Não há previsão legal de denunciação da lide conforme leitura do artigo 109.

  • ALTERNATIVA A: A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição.

    ALTERNATIVA B: Ele pode ingressar como assistente litisconsorcial, não simples.

    ALTERNATIVA C: Correta nos termos do artigo 109 § 1º. Se houver consentimento da parte contrária, o adquirente ou cessionário pode entrar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente.

    ALTERNATIVA D: Art. 109 § 3º: § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    ALTERNATIVA E: Não há previsão legal de denunciação da lide conforme leitura do artigo 109.

  • SUCESSÃO - art. 109 e 110 do CPC de 2015

    # SAIU ALGUÉM E ENTROU ALGUÉM

    # ESPÓLIO OU ADQUIRENTE / CESSIONÁRIO (CONSENTIDO)

    SUBSTITUIÇÃO - art. 18 do CPC de 2015

    # ENTROU ALGUÉM

    # DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO

    # ADQUIRENTE /CESSIONÁRIO (NÃO CONSENTIDO- assistente litisconsorcial)

    REPRESENTAÇÃO - art. 71 do CPC de 2015

    # ENTROU ALGUÉM

    # DIREITO ALHEIO EM NOME ALHEIO

  • A) INCORRETA, já que a alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, pode dar azo à sucessão processual do alienante pelo adquirente, caso a parte contrária consinta:

    Art. 109, § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Há sucessão processual quando um sujeito assume a posição processual de outro sujeito, sucedendo-o. É como se houvesse “troca de sujeitos”.

    Já na substituição processual não há qualquer alteração das partes, já que o substituto é legitimado para, em nome próprio, defender os interesses de outrem

    B) INCORRETA. Na alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante

    Art. 109 (...) § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    C) CORRETA. A alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos e a título particular não altera automaticamente a legitimidade dos litigantes. Para que isso ocorra, é necessário o consentimento da parte contrária.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    D) INCORRETA. A coisa julgada material alcança o adquirente, mesmo que este não tenha participado do processo:

    Art.109 (...) § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    E) INCORRETA, pois caberia ao adquirente promover a denunciação da lide contra o alienante:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Resposta: C

  • C. não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária; correta

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1° O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2° O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3° Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • O terceiro poderia era considerado assistente litisconsorcial porque o autor poderia ter demandado diretamente contra ele, e não contra o réu. Ou seja, o instituto da assistência litisconsorcial se aplica quando o terceiro tem uma relação jurídica com a parte contrária, como no caso em questão. Assim, se o terceiro não for admitido como sucessor da parte, ele poderá entrar como assistente litisconsorcial.

  • Quem tiver ainda alguma dúvida sobre esse artigo e seus parágrafos, leia o comentário do Ivre TRT é noix. Obrigada.

  • Se a parte contrária ADMITIR o ingresso do adquirente, OCORRE A SUCESSÃO PROCESSUAL e a consequente alteração da legitimidade.

    Se, por outro lado, a parte contrária NÃO ADMITIR o ingresso do adquirente, OCORRE A SUBSTITUIÇÃO, onde o alienante assume a condição de substituto processual do adquirente, pois a com a tradição ocorreu a transferência da propriedade da coisa e a partir de então o alienante passa a agir em nome próprio pleiteando direito alheio (do adquirente). Nessa segunda hipótese, o adquirente terá a faculdade de ingressar no feito como assistente litisconsorcial, já que não foi aceito como sucessor do alienante.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    ...

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Se a parte contrária NÃO CONCORDAR com a sucessão processual, o que acontece? Substituição ?

    Por favor, não entendi essa.

  • Gabarito C.

    Artigo 109.

    Alienação de coisa ou de direito litigioso não confere a parte o direito de suceder, apenas concede o direito de intervir no processo como assistente litisconsórcio. SOMENTE É admissível se a parte contrária consentir.

    Artigo 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.

  • No tocante à alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, é correto afirmar que: Não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária.

  • Denunciação da Lide

    A denunciação é feita pelo adquirente ao alienante e não pelo alienante ao adquirente. Para ficar claro: a denunciação é feita por quem adquiriu a coisa e tem o risco de a perder no processo e não por quem alienou coisa litigiosa. O adquirente é denunciante e o alienante é denunciado.

  • Exemplo:

    Maria (alienante) vende carro para João (adquirente/alienatário), mas sobre o carro pendia uma ação de busca e apreensão movida por Caio em face de Maria.

    Caio pode continuar no feito litigando apenas contra Maria ou, caso aceite, pode realizar sucessão processual para trocar Maria por João. Por outro lado, se Caio não quiser a substituição, João pode intervir no feito como assistente litisconsorcial

     

    Questão

    A. ERRADO. É sucessão processual (art. 109, §1º, CPC)

    B. ERRADO. É assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC)

    C. CORRETO. Só haverá sucessão (alteração de legitimidade passiva) se, conforme o exemplo acima, Caio consentir com a troca de Maria por João (art. 109, §1º, CPC)

    D. ERRADO. A coisa julgada alcança o adquirente (art. 109, §3º, CPC)

    E. ERRRADO. A denunciação da lide é facultativa e deve ser feita pelo adquirente evicto

  • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1 O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

  • CPC -  Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    -Trata-se de hipótese de legitimidade extraordinária ou substituição processual.

    -Ingressando ou não, sofrerá os efeitos da sentença, conforme 109, §3º, CPC.


ID
2643373
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tancredo ajuizou equivocadamente, em abril de 2017, demanda reivindicatória em face de Gilberto, caseiro do sítio Campos Verdes, porque Gilberto parecia ostentar a condição de proprietário.


Diante do narrado, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B: 

    Tancredo que propôs ação em face de Gilberto, caseiro, que não era o proprietário, não vai nomear a autoria pois trata-se de vetusta regra inserida no Código Civil de 2002 e não como não existe mais esse instituto deverá em preliminar de contestação ser alegada a ilegitimidade da parte .

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Bons estudos!

  • Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • a) Errado. A nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.

    b) Certo. Em constestação, Gilberto deverá alegar ausência de legitimida para figurar no polo passivo da demanda e indicar o verdadeiro proprietário do sítio (art. 337, XI c/c 339)

    c) Errado. Não pode o juiz corrigir o pólo passivo de ofício. Nesse caso, alegada a ilegitimidade, o magistrado facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    d) Errada. Chamamento ao processo envolve COOBRIGAÇÃO,fato que não ocorre no caso. (art. 131)

  • Gabarito: "B" 

     

    a) Gilberto deverá realizar a nomeação à autoria no prazo de contestação.  

    Errado. Não há previsão da nomeação à autoria no CPC/15.

     

     b) Gilberto poderá alegar ilegitimidade ad causam na contestação, indicando aquele que considera proprietário.  

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 339, CPC: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação."

     

     c) Trata-se de vício sanável, podendo o magistrado corrigir o polo passivo de ofício, substituindo Gilberto da relação processual, ainda que este não tenha indicado alguém.

    Errado. HAHAHAHAH AAATÁ! Senta lá!

     

     d) Gilberto poderá promover o chamamento ao processo de seu patrão, a quem está subordinado. 

    Errado, não se trata de hipótese de chamamento ao processo, nos termos do art. 130, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

     

  • Alternativa A) A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15. A ilegitimidade para compor o polo passivo da ação deveria ser simplesmente alegada por Gilberto em sua contestação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, é na contestação que Gilberto deverá sustentar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, senão vejamos: "Art. 338, caput, CPC/15.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (...) Art. 339, caput, CPC/15.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o juiz não pode corrigir o polo passivo de ofício. O réu deve alegar a sua ilegitimidade em sede preliminar na contestação. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. 
    Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). 
    Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201 e 205). Conforme se nota, a hipótese não é de chamamento ao processo, devendo o réu alegar a sua ilegitimidade em sede preliminar na contestação. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Correta B


    Cabe leitura do CPC, 337 a 339.

  • Alternativa B art. 337, XI do CPC, ausência de legitimidade ou de interesse processual.

  • Art 339 CPC - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento...

  • Código de Processo civil

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Gabarito B

  • Gabarito: "B" 

     

    a) Gilberto deverá realizar a nomeação à autoria no prazo de contestação.  

    Errado. Não há previsão da nomeação à autoria no CPC/15.

     

     b) Gilberto poderá alegar ilegitimidade ad causam na contestação, indicando aquele que considera proprietário.  

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 339, CPC: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação."

     

     c) Trata-se de vício sanável, podendo o magistrado corrigir o polo passivo de ofício, substituindo Gilberto da relação processual, ainda que este não tenha indicado alguém.

    Errado. HAHAHAHAH AAATÁ! Senta lá!

     

     d) Gilberto poderá promover o chamamento ao processo de seu patrão, a quem está subordinado. 

    Errado, não se trata de hipótese de chamamento ao processo, nos termos do art. 130, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

  • De fato, é na contestação que Gilberto deverá sustentar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, senão vejamos:

    "Art. 338, caput, CPC/15. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (...)

    Art. 339, caput, CPC/15. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". 

  • Famigerado fâmulo da posse. Alega a ilegitimidade e indica a parte legitima.

    #pas

  • INTERVERSAO DE TERCEIRO=DE CHANADA

    DENUNCIAÇÃO À LIDE...

    CHAMAMENTO AO PROCESSO..

    NOMEAÇÃO À AUTORIA...=INDICA O REAL RÉU.

    DESCONSIDERAÇA PJ 50CC

    AMICUS CURIAE.

    Incumbe ao reAL réu. São 15

    Li face vicia ci há uma P

    Art. 337 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    litispendência

    inexistência ou nulidade da citação;

    falta de caução

    ausência de legitimidade de interesse proc.

    coisa julgada

    Excetuada converçao de arbitr( incom. Abs / re

    Verif. De lites pendencia

    Incorreçao d valor

    Coisa julgad

    Inepcia

    Ausência de alegação

    Conversao de arbitragem ( pra lembrar)

    Incompe da parte.

    Há litis pendente qnd repet causa

    Uma ação é igaul outra

    Peremção ( abandono 3× a causa).

    ...

    Nós matematicos e fisicos pensamos como o supramencionado.

    Nota

    Código de Processo Civil.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; = 338 cpc/15= chamamento ao processo

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Que enunciado mau elaborado!!

  • A: incorreta Vale destacar que essa seria a resposta correta no CPC anterior, quando existia a intervenção de terceiro “nomeação à autoria”, que deixou de existir no NCPC;

    B: correta. No lugar da nomeação à autoria, o NCPC prevê que no caso de ilegitimidade passiva deverá o réu, na própria contestação, indicar quem deveria figurar no polo passivo, quando souber. Uma vez feito isso, o autor poderá pedir a substituição do polo passivo (NCPC, arts. 338 e 339);

    C: incorreta, pois descabe ao juiz corrigir o polo passivo de ofício; a troca da parte depende de manifestação do autor. O que o juiz pode fazer é extinguir o processo sem mérito quanto à parte ilegítima (NCPC, art. 485, VI), mas não há previsão legal para a substituição;

    D: incorreta, pois no caso não se está diante de chamamento ao processo, pois não há solidariedade entre Tancredo e Gilberto (NCPC, art. 130).

  • Art. 337 do CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 338 do CPC. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 339 do CPC. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  •  

    O art. 338, CPC, dispõe sobre a hipótese de alegação de ilegitimidade passiva. Mas também dispõe sobre erro sobre a culpabilidade, diante da alegação do réu de que ele não foi o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor. Desse modo, também o nexo causal da demanda estaria prejudicado. Nesses casos, então, o juiz deverá intimar o autor para que, em até 15 dias, altere a inicial.

     Ainda em relação à alegação, na contestação, de ilegitimidade passiva, o réu deverá indicar aquele que deve figurar no polo passivo da demanda quando tiver conhecimento de quem o seja. Caso não o indique, embora tenha conhecimento, então, poderá arcar com as despesas processuais. Não obstante, poderá ter de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da sua omissão.

    Vale destacar que deixou de existir no NCPC a intervenção de terceiro “nomeação à autoria”;

    Letra B

  • Quando o réu alegar sua ilegitimidade, se souber quem é o responsável, DEVE indicá-lo, sob pena de arcar com as despesas e indenizar o autor.

    Quando indicado o responsável, o autor poderá

    1. alterar a inicial p/ substituição
    2. aceitar a indicação do réu
    3. incluir como litisconsorte passivo

    ------------------------------------------------------------------------

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  • Letra (B)

    Artigo 338, CPC

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ID
2646052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao mandado de injunção, a ação de improbidade administrativa e a ação civil pública, julgue os seguintes itens.


I Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se refere a três espécies distintas denominadas de legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.

II Pode ser utilizada a denominada ação declaratória para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou ainda para confirmar a ocorrência de qualquer fato ocorrido na vida do autor.

III Denomina-se de sucessor processual o terceiro que assume o lugar da parte que vier a falecer no curso de processo que tenha como objeto direito patrimonial transmissível.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A possibilidade jurídica do pedido não faz mais parte das condições da ação.

  • Assertiva I - Artigo 17, CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    Assertiva II - Artigo 19,CPC - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

                                                    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

                                                    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

  • A ação declaratória não serve para simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito, revelando a sua propositura com esse escopo ausência de interesse de agir, posto transfigurar o judiciário como mero órgão de consulta.

  • III - Art.110 NCPC

  • GAB.: B

    A I está errada em razão da não subsistência da possibilidade jurídica do pedido enquanto condição da ação. Já a II está errada porque apesar da ação declaratória ser enunciativa de direito, condição ou circunstância, deve se consubstanciar em direito de fundo vinculado ao autor, isto é, deve haver matéria de fato que justifique o direito individualizado na ação proposta. 

  • I - Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se refere a três espécies distintas denominadas de legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido. --> Errada.  O NCPC adota a teoria eclética de Liebman, na qual é reconhecida a diferença entre o direito material e o direito de ação, ou seja, este é autonômo. São condições da ação no NCPC a legitimidade de partes e o interesse de agir, caracterziado pela necessidade e utilidade do processo, bem como da adequação (isso porque tem algumas causas que podem ser resolvidas administrativamente como, por exemplo, pedidos de aposentadoria perante o INSS, embora o nosso sistema processual civil não adote a teoria do contencioso administrativo,posto que  nesta o decisium do ambito administrativo produz efeito de coisa julgada material).

     

    II - Pode ser utilizada a denominada ação declaratória para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou ainda para confirmar a ocorrência de qualquer fato ocorrido na vida do autor. --> Errada. A ação declaratória não se presta a esse fim, atendendo a esta finalidade as demais ações, tais como ações abstratas de controle de constitucionalidade e de preceitos fundamentais, bem como demais ações no controle difuso. Ademais:

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    III - Denomina-se de sucessor processual o terceiro que assume o lugar da parte que vier a falecer no curso de processo que tenha como objeto direito patrimonial transmissível. --> Correta. Quando se está a tratar de direitos que podem ser transmitidos seja aos herdeiros, espólio e sucessor, uma vez falecido o titular da ação ou réu no processo, o juiz natural da causa suspenderá o processo para que se promova a habilitação de uma dessas pessoas no feito tanto no polo ativo quanto no passivo.

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

  • LETRA B CORRETA 

    ITEM III CORRETO 

    CPC

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

  • QUANTO AO ITEM II:

    II Pode ser utilizada a denominada ação declaratória para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou ainda para confirmar a ocorrência de qualquer fato ocorrido na vida do autor.

    A ação declaratória, assim com a extintiva ou constitutiva de direito, referem-se a um fato concreto. Para questões de direito em abstrato utilizam-se ações constitucionais (ADC/ ADI/ ADPF ...)

  • O NCPC, para Didier, trouxe uma novidade no assunto "condições da Ação", que deixa de fazer parte da "Teoria da Ação". Isto porque o NCPC não mais utiliza as expressões " condições de ação" e " Carência de ação". Continua se referindo à legitimidade de agir, ao interesse de agir e a possibilidade jurídico do pedido, todavia, em momento e lugar distintos.

    Legitimidade ad causam e interesse de agir passam a se utilizados como pressupostos processuais.

    Possibilidade Júridica do pedido no estudo da improcedência liminar.

    A matéria é controvertida, este é o entendimento pessoal do Didier .

  • Nem mesmo no controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade (por via principal ou direta), as ações se prestam à mera interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, sob pena de, como salientou a colega, transfigurar o Judiciário em mero órgão de consulta, sendo que é um órgão jurisdicional. 

    A propósito, um dos requisitos para a propositura da ADC é a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, Lei 9.868/99).

    Quanto à ADPF, um dos requisitos para a propositura da ação é a prova da violação do preceito fundamental (art. 3º, III, Lei 9.882/1999), verificada no caso concreto, ou, se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado (V).

  • De acordo com Elpídio Donizetti: 

    No novo Código... não há mais a referência à “possibilidade jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial.

    (...)

    Com relação às outras “condições”, o texto do novo art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”. O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Como se pode perceber, o Código não utiliza mais o termo “condições da ação”. 

    http://genjuridico.com.br/2016/02/17/o-novo-cpc-e-as-condicoes-da-acao/

  • GABARITO B

     

    I - errado - art 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade;

     

    II- errado - Ação Declaratória - é aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento. 

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    III- certo 

     

     

  • Maioria ficou em dúvida entre B e D, visto que a afirmativa I constantemente se vê questões em que a condição da ação é perguntada e a banca tenta te pegar nessa alteração que excluí a possibilidade jurídica do pedido (NCPC).

     

    Sobre a II que parece uma redação bem "bonitinha", acaba pecando no "qualquer fato" da vida do autor, tendo em vista que o rol de circunstâncias é taxativo, conforme abaixo:

     

    Artigo 19,CPC - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

     I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Correto só a afirmativa III.

     

    GABARITO: B

  • ITEM II (ERRADO)

     

    Acho que a maior dúvida recai sobre o item II, na parte em que a banca afirma que a ação declaratória pode ser utilizada como instrumento de consulta do direito em tese. A fim de esclarecer o tema, veja-se a posição do STF sobre esse assunto:

     

    ... 1. A ação declaratória não é servil à simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito, revelando a sua propositura com esse escopo ausência de interesse de agir, posto transfigurar o judiciário como mero órgão de consulta. 2. In casu, o Tribunal a quo, ao analisar a situação fática dos autos, aduziu que: A demanda formulada é abstrata, não se referindo a qualquer relação jurídica existente ... 3. ... na ação declaratória em que a parte pleiteia que o Estado-juiz declare se é existente ou não uma determinada relação jurídica, mister que paire dúvida objetiva e jurídica sobre a mesma, para que o judiciário não seja instado a definir um pseudo litígio como mero órgão de consulta. Em consequência, não cabe ação declaratória para interpretação do direito subjetivo; bem como para indicar qual a legislação aplicável ao negócio jurídico objeto mediato do pedido. ... Assim sendo, reitero, carece a parte autora do necessário interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil (art. 17 do CPC/2015), diante do pedido de declaração do que o autor entende seja o teor ou a interpretação do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (ACO 457, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 28/11/2016, publicado em DJe-256 DIVULG 30/11/2016 PUBLIC 01/12/2016)

     

    Diante do exposto, conclui-se que a ação declaratória não pode ser utilizada para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, sob pena de o autor da demanda carecer de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (art. 17 do CPC/2015).

     

    Sucesso a todos.

  • Q889835: comentário do coleguinha: "Essa é uma ótima questão para lembrarmos que as condições da ação: interesse e legitimidade (art. 17, do NCPC). A impossibilidade jurídica do pedido, condição da ação no CPC73, passou a ser uma questão de mérito, o que significa que, o juiz resolverá o mérito da ação quando verificar a impossibilidade jurídica do pedido"

  • Sobre o item II: A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados a requerimento do interessado mediante ata lavrada por tabelião. Art 384 CPC

  • Quanto à assertiva II, há um problema na segunda parte, já que a ação declaratória serve para confirmar a existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. Não se admite ação declaratória de fato - à exceção da declaratória de autenticidade ou falsidade de documento -, de acordo com Fredie Didier. Os fatos servirão para a declaração de uma relação jurídica. Da forma como posta a assertiva, deixa a entender que é possível o autor entrar com uma ação para simplesmente provar um fato que ocorreu em sua vida.

     

    Curso de Direito Processual Civil, 19 ed. Volume 1. P. 333.

     

  • SOBRE O ITEM ( I ) O CPC de 2015, além de não se referir mais à possibilidade jurídica do pedido, não menciona mais a expressão condições da ação. Essa categoria desapareceu? R: Há controvérsia na doutrina. Vejamos:

    a)Para Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: A categoria condições da ação foi abolida do Código. Não há razões para existirem duas categorias de requisitos de admissibilidade. O interesse processual é pressuposto processual (pressuposto de validade objetivo extrínseco). A possibilidade jurídica e a legitimidade ordinária são questões de mérito. A legitimação extraordinária é pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.

    B)Para Alexandre Câmara: As expressões condições da ação e carência de ação foram abolidas do Código, mas a categoria permanece As condições dizem respeito à ação, enquanto os pressupostos dizem respeito ao processo. As condições devem ser aferidas segundo as afirmações do autor (in status assertionis) A impossibilidade jurídica é uma hipótese de falta de interesse de agir ou interesse processual.

    c)Posição do professor Rodrigo da Cunha (professor - Cers): O Código eliminou as expressões condições da ação e carência de ação, mas não a categoria condições da ação. A categoria não foi eliminada porque a análise da legitimidade ordinária e do interesse diz respeito à relação jurídica material hipotética. A análise das condições deve ser feita in status assertionis. Se ilegitimidade ordinária fosse improcedência, haveria possibilidade de corrigi-la? A legitimação extraordinária é um pressuposto processual, porque não diz respeito à relação jurídica material hipotética. A possibilidade jurídica é uma questão de mérito.

  • resumindo:

     

    Ação Declaratória – APENAS existência ou inexistência de relação jurídica,

                    ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.

  • A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.


    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

  • Para plus nos estudos - informação adicional sobre o item III - SUCESSÃO PROCESSUAL

     

    Não há sucessão processual em MS

     

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Sobre o item III

     

    LIVRO III

    DOS SUJEITOS DO PROCESSO

    TÍTULO I

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    CAPÍTULO IV

    DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

     

     

    LIVRO VI
    DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

    TÍTULO II
    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    (...)

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    (...)

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    TÍTULO III
    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO IX
    DA HABILITAÇÃO

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

  • I Ao tratar das chamadas condições da ação, o atual CPC expressamente se refere a três espécies distintas denominadas de legitimidade, interesse em agir e possibilidade jurídica do pedido.


    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


    II Pode ser utilizada a denominada ação declaratória para interpretação de tese ou questão de direito em abstrato, ou ainda para confirmar a ocorrência de qualquer fato ocorrido na vida do autor.


    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.


    III Denomina-se de sucessor processual o terceiro que assume o lugar da parte que vier a falecer no curso de processo que tenha como objeto direito patrimonial transmissível.


    "A sucessão em caso de morte. Essa sucessão está prevista no art. 110 do CPC. Ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, essa será sucedida pelo espólio ou pelos herdeiros. Será pelo espólio, quando a ação tiver cunho patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva de bens. Os herdeiros sucederão a parte quando a ação não for de cunho patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as ações de investigação de paternidade), ou quando já tiver sido concluída a partilha". Gran Cursos


  • Complementando os comentários da Raquel Rubim e do Paulo

     

    Comentário da Raquel --> apesar de realmente não ser possível a sucessão em Mandado de Segurança, por seu caráter personalíssimo, é possível a habilitação dos herdeiros na fase de EXECUÇÃO!

     

    Comentário do Paulo --> como alguns colegas já falaram, tem muita controvérsia na doutrina sobre o instituto das condições da ação. Didier fala que não mais existe, porque o CPC parou de se referir ao instituto expressamente, ao passo que Daniel Assumpção defende a manutenção do instituto, apesar de o CPC não mais se referir expressamente, com o fundamento de que já é um instituto processual consolidado. 

     

    Dá pra matar a alternativa I porque ele fala expressamente, o que não mais existe. Ademais, possibilidade jurídica do pedido saiu das condições da ação (ou pressupostos processuais p/Didier) passando a integrar o Interesse de Agir (Liebman).

  • Em suma;

    I- ERRADA Art.17: Para postular em juizo é necessário ter interesse e legitimidade;

    II- ERRADA Ações Declaratórias são aquelas que visam declarar a existência ou inexistência de relação jurídica ou de autencidade ou falsidade de documento;

    III- CERTO.

  • I - ERRADO

    No Brasil, a palavra "ação" pode ser empregada em dois sentidos diversos: no amplo, como o direito de acesso à justiça, de movimentar a jurisdição, ordinariamente inerte, enfim o direito de obter uma resposta do judiciário a todos os requerimentos a ele dirigidos; e, no estrito, como o direito a resposta de mérito.

    O art. 17, que exige interesse e legitimidade para que se possa postular em juízo, demonstra que o CPC manteve a adoção da teoria eclética, pois continua a exigir o preenchimento das condições da ação para que possa ser proferida resposta de mérito.

    OBS: a teoria eclética exige, para a caracterização da ação, que haja o direito a uma resposta de mérito, e não que haja, necessariamente, o direito de uma sentença de mérito.

    O direito de ação surge como direito a resposta de mérito (por isso, para que se possa ajuizar uma ação/postular em juízo é exigido apenas a demonstração do interesse e legitimidade = condições da ação).

  • Afirmativa I) As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As hipóteses de cabimento da ação declaratória estão contidas no art. 19, do CPC/15, senão vejamos: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca da sucessão processual, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

     

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Nem todo fato pode ser submetido a uma ação declaratória, pois é necessário a existência de legitimidade e interesse, condições da ação.

    Pense numa ação ajuizada no sentido de ser declarada a ocorrência do fato de que uma borboleta azul passou em frente ao autor quando criança. Há interesse? Ao menos juridicamente não! Então não pode a ação ser proposta...

  • Adicional para o comentário da Raquel Rubim

    "Para plus nos estudos - informação adicional sobre o item III - SUCESSÃO PROCESSUAL

     

    Não há sucessão processual em MS"

    .

    SE FOR FASE EXECUTIVA, PODE OCORRER A SUCESSÃO.

  • III- CERTO.

    ART 110 - OCORRENDO A MORTE DE QUALQUER DAS PARTES DAR-SE-Á A SUCESSÃO PELO SEU ESPÓLIO OU PELOS SEUS SUCESSORES.

  • Não há sucessão processual em mandado de segurança

  • Comentário da prof:

    Item I:

    As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. 

    Item II:

    As hipóteses de cabimento da ação declaratória estão contidas no art. 19, do CPC/15:

    "O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento". 

    Item III:

    Acerca da sucessão processual, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". 

    Gab: B

  • GABARITO: LETRA B

    I) ERRADA.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II) ERRADA.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    III) CORRETA.

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

  • Sobre os comentários, cabe lembrar que a ADC também é uma ação declaratória, apenas é objetiva, mas a questão não diferenciou.


ID
2647096
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) exsurge, consoante sua Exposição de Motivos, com potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, menos complexo e mais rente às necessidades sociais. Seu intuito é o de fornecer meios para o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, buscando a harmonia com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, analise as assertivas a seguir sobre a parte geral do Código de Processo Civil:


I. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, bem como não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

II. É possível, sendo inovação da nova sistemática processual civil, compelir o representante judicial da parte a cumprir decisão em seu lugar.

III. No caso de condenação pelo juiz do litigante por má-fé, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

IV. Serão devidos honorários advocatícios quando o advogado atua em causa própria.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    Assertiva I:

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    Assertiva III:

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    Assertiva IV:

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

  • Gabarito: "C"

    I - Art. 77, V e VI, do CPC;

    II - Art. 77, §8º, do CPC;

    III - Art. 81, §2º, do CPC;

    IV - Art. 85, §17º, do CPC.

  • gabarito C - I, III e IV CORRETAS

    ERRO da II) O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. Art. 77, §8º, do CPC

  • II. ERRADA. O representante processual da parte não poderá ser sancionado pela causa que defende, se age de acordo com as regras legais. Ao que se refere as atividades profissionais do advogado, como representante processual, no que tange a relação cliente e profissional, não há que se falar nem mesmo em responsabilidade pelo resultado da causa. Tendo em vista que a obrigação assumida pelo patrono da causa é de meio e não de resultado, garante o Estatuto de Ética da Advocacia.  

  • GABARITO C

    I.CORRETA São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, bem como não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    _____________

    II.INCORRETA É possível, sendo inovação da nova sistemática processual civil, compelir o representante judicial da parte a cumprir decisão em seu lugar.

    _____________

    III. CORRETA No caso de condenação pelo juiz do litigante por má-fé, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    _____________

    IV. CORRETA Serão devidos honorários advocatícios quando o advogado atua em causa própria.

    _____________

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Afirmativa I) Os deveres das partes, de seus procuradores e daqueles que participam do processo constam nos arts. 77 e 78 do CPC/15. Dentre eles, encontram-se o dever de 
    expor os fatos em juízo conforme a verdade; de não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; de não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; e de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, CPC/15). Afirmativa correta.

    Afirmativa II) 
    Não há no CPC/15 qualquer regra que obrigue o representante judicial da parte a cumprir a decisão em seu lugar. O dever de "
    cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (art. 77, IV, CPC/15) alcança a todos os que participam do processo, porém, o cumprimento da ordem dirigida à parte cabe tão somente a ela e não ao seu representante judicial, que deve, no entanto, cientificá-la da expedição da ordem, haja vista que muitas vezes a publicação da decisão/despacho/sentença ocorre tão somente pela imprensa oficial. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) 
    A lei processual determina que a violação do dever 
    de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, bem como o de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, a qual poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo quando o valor da causa for irrisório ou inestimável (art. 77, §2º e §5º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Afirmativa IV)
     A previsão legal de que o
    s honorários advocatícios serão devidos ao advogado mesmo quando ele atuar em causa própria consta no §17 do art. 85 do CPC/15, garantindo-se a remuneração por seu trabalho mesmo nessa hipótese. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • I – CORRETA. De fato, trata-se de alguns dos deveres das partes e de seus procuradores:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    II – INCORRETA. O representante judicial da parte não pode ser obrigado a cumprir decisão em seu lugar

    Art. 77. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

    III – CORRETA. Há, de fato, a possibilidade de elevação da multa por litigância de má-fé em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    IV – CORRETA. De fato, serão devidos honorários advocatícios quando o advogado atua em causa própria.

    Art. 85. (...) § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    Resposta: C

  • Gabarito letra "C"

    II. INCORRETA: art. 77, §8, CPC. O representante judicial da parte NÃO pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.


ID
2649994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as regras sobre honorários de sucumbência estabelecidas no atual CPC se aplicam somente aos processos judiciais que se iniciaram após a entrada em vigor desse código.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as regras sobre honorários de sucumbência estabelecidas no atual CPC se aplicam somente aos processos judiciais que se iniciaram após a entrada em vigor desse código.

    ERRADA. Será aplicada também aos processos que se iniciaram antes do atual CPC, mas a sentença só foi proferida quando já vigente o novo CPC.

     

    Informativo 602 STJ

    Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. 

     

    Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. 

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602). 

  • O juiz, ao condenar o sucumbente em honorários advocatícios utilizará as normas do CPC/1973 (vigente no momento da propositura da ação) ou as regras do CPC/2015 (em vigor quando a sentença foi prolatada)?

    O CPC/2015, considerando que ele estava em vigor no momento da decisão.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf

  • Tempus regit actum

  • Complementando: Guilherme Freire de Melo Barros (2017, p. 75) informa que a regra do parágrafo 11 do art. 85 só se aplica aos recursos interpostos posteriormente à entrada em vigor do CPC/15. Trata-se da questão dos honorários recursais, que ensejam majoração àqueles fixados em primeiro grau, observados os parâmetros e o limite de 20% para a fase de conhecimento. Em todo caso, as regras do CPC/15 têm aplicabilidade nos processos que já estavam em andamento. 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do informativo 602, STJ:  Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.​

     

     

  • GABARITO "ERRADO"

     

    O CPC/2015 entrou em vigor no dia 18/03/2016.

     

    Imagine que “A” propôs ação contra “B” em 20/04/2015, ou seja, antes do novo CPC.

     

    A sentença foi prolatada em 30/05/2017, isto é, já na vigência do CPC/2015.

     

    O juiz, ao condenar o sucumbente em honorários advocatícios utilizará as normas do CPC/1973 (vigente no momento da propositura da ação) ou as regras do CPC/2015 (em vigor quando a sentença foi prolatada)?

     

    O CPC/2015, considerando que ele estava em vigor no momento da decisão.

     

    Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602).

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sentença proferida após o CPC/2015 deverá observar as suas regras quanto aos honorários, ainda a ação tenha sido proposta antes da sua entrada em vigor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/06/2018

  • ERRADO

     

    Configura supressão de instância o STJ fixar diretamente os honorários advocatícios que haviam sido estipulados erroneamente com base no CPC/1973​:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.

    II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação).

    III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.

    IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015.

    V - Recurso Especial parcialmente provido.

    (REsp 1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

  • ERRADA

    Raciocínio: Tempus regit actum - Os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

    Informativo 602, STJ: 

     Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.​

     

     

  • É importante apontar, ainda, a aplicação da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases.

     

    Vejam o art. 1.046 do CPC: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • COM RELAÇÃO À REFORMA TRABALHISTA, OS JUIZES TRABALHISTAS NAO A TEM APLICADO, TENDO EM VISTA O PRINCIPIO DA NAO DECISAO SURPRESA.

  • O marco temporal para os honorários é a sentença (ideia contida no Inf. 602 do STJ, como citado pelos colegas). 

  • Aplicação do informativo 602, STJ:  Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.​

  • Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

     

    Informativo 602: Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.​ 

     

  • INFORMATIVO 602 STJ


    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Sentença proferida após o CPC/2015 deverá observar as suas regras quanto aos honorários, ainda a ação tenha sido proposta antes da sua entrada em vigor.


    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência (18/3/2016).


  • complementando...

    NCPC: 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

  • Informativo 602, STJ

    Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda.

    Informativo 617, STJ

    Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.

    Aprofundando:

    Resp 1.647.246-PE, julgado em 21/11/2017

    [...] Inicialmente deve-se ressaltar que a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) [...].

    _/\_

  • Vale salientar que a lei processual é Tempus regict atum, ou seja se aplica imediatamente

  • O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016". Este destaque foi dado no julgamento do REsp nº 1.636.124/AL, de relatoria do Min. Herman Benjamin, publicado no DJe em 27/04/2017 (Informativo 602).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • CONSERTANDO A ASSERTIVA:

    (Q883329 - CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal)

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as regras sobre honorários de sucumbência estabelecidas no atual CPC se aplicam somente aos processos judiciais que tiveram sentença após a entrada em vigor desse código, uma vez que inexistentes à época da propositura da demanda.

  • A fixação de honorários se estabelece a partir da sentença.

    A partir da sentença que surge a sucumbência. ;)

    OBS: TST tem entendimento diverso no que diz respeito a fixação de honorários com Reforma Trabalhista.

  • Errado.

    Veja as 11 teses sobre honorários advocatícios:

    1) O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.

    2) Não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil.

    3) É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte.

    4) Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.

    5) O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.

    6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

    7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba.

    8) Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

    9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.

    10) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula n. 345/STJ)

    11) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 973)

  • Há 3 teorias quanto à lei processual no tempo:

    Teoria da Unidade Processual -> Se o processo se iniciar sob a vigência de determinada lei, deve assim ser até o deslinde do feito, não sendo alcançado por lei nova revogadora.

    Teoria da Fase Processual -> Cada fase do processo segue a lei vigente ao seu momento. Ou seja, se durante uma fase processual advir lei superveniente, esta não será aplicada desde logo à esta fase, e, sim, à próxima.

    Teoria do Isolamento dos Atos Processuais -> Os atos praticados na vigência da lei anterior serão intactos, devido ao princípio do tempus redit actum. Contudo, com o advento da lei nova, esta será aplicada imediatamente, e não somente na próxima fase.

    Havendo erros, me corrijam, amigos.

    Deus é Maior!

  • Informativo 679, STJ: É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973.

  • Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602).

  • Aplica-se aos em andamento tbm.

  • O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA Q SERÁ LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E NÃO O MOMENTO DO INÍCIO DO PROCESSO!!


ID
2669515
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O ente sem personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    " A capacidade de ser parte, como pressuposto processual, pode materializar-se de três formas: 1ª) por pessoas físicas (personalidade geral); 2ª) por pessoas jurídicas (personalidade jurídica); 3ª) por pessoas formais (personalidade judiciária). Para não deixar os órgãos desprovidos de mecanismo de defesa contra ofensa de seus direitos ou invasão de sua competência, doutrina e jurisprudência têm assentado a solução de admitir que o órgão seja considerado como parte no processo, defendendo direito próprio contra o órgão que entende ser responsável pela ofensa. Em outras palavras: cada órgão, embora desprovido de personalidade jurídica própria, estaria dotado de personalidade judiciária, sendo, portanto, capaz de, por si mesmo, postular e defender-se em juízo".

    http://www.emerj.rj.gov.br/revistaemerj_online/edicoes/revista19/revista19_160.pdf

     

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • Gab. A

     

    Antes de mais nada, compreenda:

    personalidade jurídica: aptidão para contrair direitos e obrigações, que abrange pessoas naturais e jurídicas.

    personalidade judiciária: capacidade de estar em juízo.

     

    De acordo com o NCPC a entidade sem personalidade jurídica poderá, a depender da circunstância, ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária. É o que ocorre com órgãos públicos que, embora sem natureza jurídica, podem ingressar com demanda no Poder Judiciário para discutir interesse institucional, tais como autonomia, funcionamento ou independência do órgão.

     

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Resumo: O órgão é desprovido de personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Trata-se de vertente da teoria dos poderes implícitos

    Quer dizer, se o órgão sem personalidade jurídica pode se defender, também pode acionar o Judiciário

    Abraços

  • Típico caso das Câmaras Municipais retratado na Súmula 525 do STJ.

  • GABARITO: A

     

    Súmula 525/STJ - 18/12/2017. Recurso especial repetitivo. Câmara dos Vereadores. Personalidade jurídica. Recurso especial representativo da controvérsia. Legitimidade ativa. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Remuneração paga à Vereadores. Ação ordinária inibitória de cobrança proposta contra a União e o INSS. Ilegitimidade ativa da Câmara de Vereadores. Precedentes do STJ. CPC, arts. 7º e 267, VI. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 541 e 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26 .

    «A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.»

  • personalidade judiciária = criação doutrinária acolhida pela jurisrpudência paa admitir que entes sem personalidade jurídica ingressem em juízo para defender seus interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.

    o cuidado aqui é ler devagar para não marcar no embalo como " institucionais e patrimoniais " como certo.

    bons estudos. posse próxima!!

     

  • Segundo a assertiva apontada no gabarito preliminar como correta, “o ente sem personalidade jurídica poderá ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária”. A assertiva foi redigida sem qualquer ressalva, tanto em relação à necessidade de autorização legal para que o ente despersonalizado ingresse em juízo, como em relação à finalidade buscada através da tutela judicial.

     

    Contudo, a afirmação está incorreta.

     

    O art. 70 do CPC prevê que “toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Ao mencionar expressamente o termo “pessoa”, o dispositivo restringe a capacidade processual às pessoas jurídicas, excluindo, em princípio, os entes despersonalizados.

     

    Em regra, portanto, os entes despersonalizados não possuem capacidade processual, não podendo ingressar em juízo. Jurisprudência e doutrina, contudo, admitem a hipótese, deixando claro que se trata de possibilidade excepcional.

     

    Nesse sentido:

     

    “Entes despersonalizados normalmente não possuem capacidade de ser parte, mas a lei pode atribuir capacidade de ser parte e capacidade processual (personalidade judiciária) a alguns entes despersonalizados”  (Novo Código de Processo Civil – CPC para concursos: Doutrina, Jurisprudência e questões de concursos / coordenador Ricardo Didier – 8ª ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2018 f. 180)

     

    Na mesma linha:

     

    “Registre-se a tendência do Superior Tribunal de Justiça de conceder excepcionalmente capacidade para estar em juízo até mesmo para pessoas formais que não têm personalidade jurídica, tais como o Cartório de Notas (STJ, 2ª Turma, Resp 774.911, j. 18/10/2005), a Câmara Municipal (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp 1.299.469/AL, j 27/03/2012) e o Tribunal de Contas (...) desde que na defesa de seus interesses e prerrogativas funcionais” (Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assunpção Neves – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, f. 98)

     

    Impõe-se ressaltar, ademais, que além de se tratar de hipótese excepcional, entes despersonalizados só podem ingressar em juízo para defender seus direitos institucionais, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais).

     

    Neste contexto, de acordo com doutrina e jurisprudência, verifica-se que a personalidade judiciária de entes despersonalizados constitui hipótese excepcional, tanto em relação aos entes que efetivamente poderão ingressar em juízo, quanto acerca das matérias que poderão pleitear em suas demandas. Justamente por isso, do modo como redigida, a alternativa “A” não pode ser considerada correta, na medida em que prevê situação excepcional como se regra fosse, sem qualquer ressalva, o que contraria a legislação pertinente e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.

  • galera usa a sumula 525 para embasar a resposta, mas esqueci que a personalidade judiciaria é aplicada somente em determinadas hipoteses, a exemplo da defesa de direito institucionais. Tipa questão que vc marca  a menos errada

     

  • LETRA "A"

    Se o ente sem personalidade jurídica pode figurar no polo passivo (art. 53, III, "c", do CPC/2015), natural que também tenha o direito de propor ação, de figurar como parte autora (teoria dos poderes implícitos, como dito pelo colega acima).  

    O precedente abaixo do TJMG, ainda que referente ao CPC/1973, esclarece: "Mesmo que desprovida de personalidade jurídica de direito material, a sociedade empresária poderia figurar como sujeito da relação processual, a teor do disposto no art. 12, VII, do Código de Processo Civil"   (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0596.12.005192-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 10/02/2014)

     

  • Galera, embora concorde que o conhecimento do teor da Súmula 525-STJ auxiliaria na resolução da questão, acredito que a mesma, não tenha tratado apenas dos orgãos como a Camara dos Deputados (tratada na sumula) como ente sem personalidade jurídica, pois outros exemplos que poderiam ser utilizados in casu, que também se encaixariam na questão, seriam o ESPOLIO e a MASSA FALIDA, os quais, embora entes sem presonalidade jurídica, possuem capacidade judiciária.

     

    Espero ter ajudado, no caso de erro favor me notifiquem.

  • "galera usa a sumula 525 para embasar a resposta, mas esquecE que a personalidade judiciaria é aplicada somente em determinadas hipoteses, a exemplo da defesa de direito institucionais. Tipa questão que vc marca  a menos errada"

     

    Concordo.

     

  • considerou exceção como verdadeira, e a regra como errada... Regra: não pode ingressar em juizo em nome próprio, EXCEÇÃO é a personalidade judiciária para defesa dos direitos institucionais. Questão que mesmo sabendo você erra, porque não dá pra saber o que o examinador quer.

  • Para chegarmos à resposta da questão a alternativa “A”, necessário destacar o seguinte:

     


    A lei processual admite também como dotados de capacidade de ser parte alguns conglomerados jurídicos, que, apesar de não possuírem personalidade jurídica de direito material, são autorizados a figurar na relação processual como se fossem pessoas. São as chamadas pessoas formais, ou seja, não têm a personalidade jurídica de direito material, mas equivalem formalmente às pessoas no que toca à possibilidade de figurarem no processo.

     

    Vale dizer: a doutrina e a jurisprudência passaram a afirmar que as pessoas formais, embora destituídas de personalidade jurídica, seriam detentoras de personalidade judiciária. Isso porque, muito embora não tenham personalidade de direito material, possuem capacidade de ser parte, sendo tratadas como pessoas na relação processual.

     

    A lei deve indicar expressamente os conglomerados jurídicos detentores de capacidade jurídica. Como exemplos de pessoas formais podemos citar, dentre outros as pessoas indicadas no art. 75, do CPC/15: a massa falida (art. 75, inciso V, do CPC/15), o espólio (art. 75, inciso VII, do CPC/15), o condomínio (art. 75, inciso XI, do CPC/15) e a sociedade sem personalidade jurídica (art. 75, inciso IX, do CPC/15).

     

    Nesses casos, o código confere a capacidade para ser parte e para estar em juízo, indicando as pessoas físicas que as representarão, ativa e passivamente.

     

    Logicamente dentre tais entes, há de se destacar o mencionado na súmula 525 do STJ, que seria a Câmara Municipal, já citada por outros colegas que me antecederam neste comentário.

     

    Espero ter colaborado. Bons estudos...

     
  • Por personalidade judiciária, deve-se entender a capacidade de estar em juízo. Ela não se confunde com a personalidade jurídica, entendida também por alguns como capacidade de direito, que é a possibilidade que pessoas naturais e jurídicas tem de contrair direitos e obrigações.
    .
    Destacar que a personalidade judiciária é normalmente conferida a entes sem personalidade jurídica apenas para debater questões atinentes a finalidades precípuas da entidade.
    .
    Na minha opinião a questão é problemática porque até onde sei conferir capacidade de estar em juízo a entes que não tem capacidade de direito e/ou de fato é excepcional, e a questão fez disso uma regra.

  • A questão não faz disso uma regra, apenas uma afirmação. É o caso das câmaras de vereadores.

  • Mesmo sem ter personalidade juridica os entes podem ingressar em juizo desde que para defender as suas respectivas prerrogativas.

  • Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Muito bom seu comentário J P, vai pro meu caderno de anotações. 

    Obrigado e parabéns!

  • "por ter"... Nem todo ente sem personalidade jurídica tem personalidade judiciária. Assertiva generalizante.
  • VUNESP dando um up grade!

  • Concordo com os demais colegas. Típica questão onde a respsta correta é, na verdade, a menos errada.

     

    O correto seria afirmar que o ente sem personalidade jurídica poderia ingressar em juízo se possuísse personalidade judiciária.

     

    A personalidade judiciária não é um pressuposto: o reconhecimento da personalidade judiciária vincula-se às hipóteses em que o órgão despersonalizado está em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, situação que não se verifica em todo caso, como dá a entender a leitura do enunciado.

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Letra A foi a primeira que eu eliminei -.-

  • Com relação ao comentário do Orion e direcionado aos demais colegas, em momento algum o CPC afirma que " a entidade sem personalidade jurídica poderá, a depender da circunstância, ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária."

    Tal interpretação é fruto da jurisprudência do STJ, que admite, em casos específicos, a postulação de determinados órgãos em juízo de que para a defesa de seus interesses institucionais como a autonomia, o funcionamento ou a independência do órgão. O enunciado súmula 525 do STJ é um exemplo de aplicação de tal raciocínio.

  • Entendo que a questão, do jeito que foi formulada, a resposta seria a letra C. A letra "A" é para casos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência, mormente do STJ,  como exemplo a Súmula  525: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Seria o caso também do espólio e da massa falida. Mas isso não é a regra. 

  • Art. 75, IX

  • lembrei de massa falida, espólio.. por isso marquei a A 

  • Acho que o melhor fundamento é letra de lei seca mesmo, sem cogitar situações específicas (como orgãos públicos).

     

     

    Novo Código de Processo Civil

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    [...]

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    [...]

  • Lei seca. Acredito que seja uma junção do set. 75 c o 70 do Cpc. O ser. 70 menciona que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em Juízo. Capacidade
  • Ex: massa falida e espólio.

  • MASSA FALIDA, ESPÓLIO, NO DIREITO PRIVADO.

    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS COMO TRIBUNAL DE CONTAS, DEFENSORIA PÚBLICA, MP, DEMAIS ÓRGÃOS COMO MESA DE SENADO, E TANTOS OUTROS ÓRGÃOS, NO DIREITO PÚBLICO.

    PERSONALIDADE JURÍDICA x PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.

     

  • se n tem tu vai tu mesmo...a

  • Letra (a)

     

    Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q373802 Direito Administrativo   Administração Direta,  Organização da administração pública

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Todos os Cargos

     

    Julgue o item que se segue, relativos à organização da administração pública.

    Segundo o entendimento do STJ, a câmara municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos estes como sendo os relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência do órgão.

     

    Certo. 

  • Que alguns entes despersonalizados tem capacidade judiciária todos sabem, agora a questão não exemplifica qual ente, dando a entender que todos têm.

  • Faltou a quem elaborou essa: raciocínio lógico e noções básicas de processo civil.

    E a quem não anulou (se é que não anulou) humildade e bom senso.

  • Acertei, mas acho que a questão generalizou demais. Alguns entes despersonalizados têm capacidade judiária, mas não são todos.

  • Um exemplo de ente despersonalizado, desprovido de capacidade jurídica é o espolio, eventualmente ele pratica atos da vida civil, apesar de despersonalizado ele possui capacidade judiciaria.

    CPC, Art.75 trás os entes que podem figurar em processo, tanto como demandante, como demandado.

  • Caros colegas,

    A capacidade de ser parte, também chamada de personalidade judiciária ou personalidade processual, constitui-se em um dos pressupostos de existência do processo. Consiste na aptidão que toda pessoa tem, em tese, de ser parte de um algum processo, de ser sujeito na relação jurídica processual. Todo aquele que tem personalidade jurídica, seja pessoa natural, seja pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, possui capacidade de ser parte, possui a aptidão de ser autor ou réu em qualquer processo.

    Em que pese a regra seja o reconhecimento da capacidade de ser parte àqueles que possuem personalidade jurídica, reconhece-se também a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, haja vista a necessidade de se reconhecer a esses entes personalidade judiciária que lhes permita serem sujeitos da relação jurídica processual, para a postulação ou a defesa de interesses em juízo. Assim, conquanto não tenham personalidade civil, terão personalidade processual.

    A lei reconhece capacidade de ser parte aos seguintes entes despersonalizados: massa falida, herança jacente ou vacante, espólio, sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica e o condomínio, respectivamente, na forma dos incisos V, VI, VII, IX e XI do artigo 75 do Código de Processo Civil.

    Saliente-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de nº 525 da sua súmula reconhece que “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.

  • É REGRA que todo ente sem personalidade jurídica possui personalidade JUDICIÁRIA??? NAO!!!

    Se tivesse trocado aquele "POR" por "SE", aí estaria correto.

    INDIQUEM PARA COMETÁRIOS DO PROFESSOR

  • Questão muito mal elaborada, não são todos os entes sem personalidade jurídica que poderão ingressar em Juízo.

  • Qual o erro da alternativa B?

  • Sem muitas delongas, acredito que a banca cobrou texto base do artigo 75, IX:

    Artigo 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    (...)

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

  • Oi FGV, é você? Desde quado essa é a REGRA?

  • a) INCORRETA. Nos casos de perda do objeto do processo, são devidos honorários advocatícios por quem deu causa ao processo:

     Art. 85 (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    b) INCORRETA. O CPC não faz menção aos honorários advocatícios nos procedimentos de jurisdição voluntária.

    Há apenas a determinação do adiantamento das despesas pelo requerente e o rateamento entre os interessados.

    Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

    c) INCORRETA. Veja o que diz a Lei de Mandado de Segurança:

    Art. 25. NÃO cabem, no mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    A Lei nº 12.016/2009 nos diz que, caso haja má-fé, a parte será punida com a aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé (não com o pagamento de honorários advocatícios).

    d) INCORRETA. Na realidade, o autor beneficiário da justiça gratuita é quem será condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, pois o benefício concedido não afasta tal responsabilidade.

    Contudo, essa obrigação ficará sob condição suspensiva, aguardando um aumento superveniente de sua condição financeira pelos próximos 5 anos:

    Art. 98 (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    e) CORRETA. São devidos honorários advocatícios no cumprimento PROVISÓRIO da sentença:

    Art. 85 (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Resposta: E

  • Muito mal elaborada!
  • Só falta aparecer o Serginho Malandro quando o cara virar a página da prova!

  • a alternativa A está correta, nem precisa ler as demais alternativas. personalidade jurídica não se confunde com personalidade judiciária. v.g: espólio, massa falida, condomínio etc.

  • Questão estranha, em que pese o espólio, ou massa falida, ou câmara de vereadores possuírem capacidade judiciária, é exceção.. a regra é a necessidade de representação.. Condomínio edilício por exemplo... é ente despersonalizado, e não possui tal prerrogativa..

    Marquei B..

  • Os entes despersonalizados, em regra, não têm capacidade de ser parte. Mas o ordenamento jurídico pode atribuir a alguns entes despersonalizados a capacidade de ser parte. O STJ tem reconhecido a personalidade judiciária a entes públicos despersonalizados, tais como os tribunais de contas e as câmaras municipais, quando defendem em juízo seus interesses institucionais.

  • A alternativa "A" está correta, basta lembrar da CÂMARA MUNICIPAL, não possui personalidade jurídica, mas possui personalidade judiciária, podendo fazer parte em um dos polos da demanda defendendo seus interesses.

  • O ente sem personalidade jurídica poderá ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária.

  • CÂMARA MUNICIPAL --- NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA MAS TEM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PARA DEFENDER SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS.

  • A questão está com gabarito errado, a meu ver, por ter generalizado (dá a entender que TODO ente despersonalizado tem tal prerrogativa, o que não é verdade).

  • Creio que seria mais técnico substituir o "por" por "se" possuir personalidade judiciária.

  • Qualquer ente despersonalizado? O PCC por exemplo? Sinceramente...
  • Ex: massa falida, espólio, condomínio, Câmara de Vereadores...


ID
2669524
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São devidos honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Art. 85, CPC -  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    Quem deu causa ao processo, e não à extinção

    Abraços

  • Complementando... erro da alternativa "C":

     

    art. 25, da Lei 12.016/2009 : "Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. "

     

    Combinado com o entendimento da 1ª Turma do STF, exposto no Informativo n. 831 (fonte: dizerodireito):

     

    "Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais."

    STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

  • Lúcio está em todas

    abraços

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • https://www.conjur.com.br/2015-ago-26/cpc-justica-autorizar-honorarios-sucumbencia-ms

    Leiam esse artigo sobre a opção C. 

    Eu concordo com ele. 

    Abs 

  • Prefiro a bnaca da Vunesp, que a Cebraspe.

  • Essa alternativa "C" é judiação, pois ninguém há um claro conflito entre a antiga posição e o novo CPC.

  • LETRA A. São devidos honorários advocatícios por quem deu causa à extinção, nos casos de perda de objeto. ERRADACPC/2015. Art. 85. § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

    LETRA B. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos de jurisdição voluntária. ERRADA. STJ. REsp 1.431.036/2018. "Esta Corte Superior já proclamou que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Precedentes.".

     

    LETRA C. São devidos honorários advocatícios na apelação de sentença denegatória de mandado de segurança. ERRADA. STJ. AgInt no RMS 52.179/2017. "É indevida a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. Essa previsão legal, por conseguinte, afasta a previsão de arbitramento de honorários advocatícios recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes do STF e do STJ.".

     

    LETRA D. São devidos honorários advocatícios pelo Fundo Público, no caso do vencido ser beneficiário da justiça gratuita. ERRADA. CPC/2015. Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    LETRA E. São devidos honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. CORRETA. CPC/2015. Art. 85. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • a) Falso. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Art. 85, § 10 do CPC.

     

    b) Falso.  Em regra, não cabe honorários advocatícios em procedimento de jurisdição voluntária. Todavia, quando há a característica de litigiosidade, é possível a sua fixação. Quanto às despesas, nos os procedimentos de jurisdição voluntária, elas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados (art. 88 do CPC).

     

    c) Falso. Configura-se indevida a condenação em honorários advocatícios na apelação de sentença denegatória de mandado de segurança, visto ser incabível a referida verba no referido writ como um todo. Inteligência do art. 25 da Lei n. 12.016/2009: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

     

    d) Falso. Art. 98, § 3º do CPC: "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário pelo Fundo Público, no caso do vencido ser beneficiário da justiça gratuita".

     

    e) Verdadeiro. Art. 85, § 1º do CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, no cumprimento provisório de sentença.

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • No cumprimento provisório da sentença são devidos honorários advocatícios!

  • GABARITO: LETRA E  

    Art. 85, § 1º do CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, no cumprimento provisório de sentença.

  • INF 831 STF - LETRA C

  • Sobre a alternativa "A", importante acrescentar que o STJ, recentemente, decidiu que não sendo possível determinar quem seria o vencedor da ação, em caso de perda do objeto, a sucumbência deve ser "recíproca". Em outras palavras, quando houver perda do objeto, segundo o STJ, pode ser que seja caso de ratear as custas e despesas processuais para todas as partes.

  • GABARITO: LETRA "E"

    CPC/2015:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • São devidos honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil: no cumprimento provisório de sentença.

  • Aquele pedacinho do disposito legal que, se bem decorado, garante uma questão.


ID
2683948
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A gratuidade de justiça:

Alternativas
Comentários
  • Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Letra A)

    § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (letra B)

    § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (letra  E) CORRETA

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Letra C)

  • Gabarito: E

     

    Quanto ao item "D":

     

    Art. 968.  A petição inicial (da ação rescisória) será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    (...)

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

  • Tá sem tempo pra estudar tudo?

    Então em "Partes e procuradores" estude apenas "gratuidade de justiça".

  • Galera, mas de acordo com o artigo 968, II e §1º do CPC, a letra D também não está correta?

    A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

  • Quem vai fazer TJCE deixa uma curtida aqui...

    Que Deus nos abençoe nessa prova!! <3

  • A) não pode ser deferida em favor de pessoa jurídica; (falso)

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    B) afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas;(falso)

    Art. 98 § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    C) não pode ser requerida em petição de recurso; (falso)

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    D) não compreende o depósito de cinco por cento do valor da causa, na ação rescisória;(falso)

    Art. 98 § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    E) pode abarcar um, alguns ou todos os atos, ou consistir na redução percentual das despesas a cargo do beneficiário.(verdadeiro)

    Art. 98 § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • quanto a letra "d"

    a alternativa afirma que a gratuidade NÃO abrangeria o depósito de 5% na A.R

    MAS ABRANGE SIM!! - ART. 968, §1º

    Ademais, uma interpretação do art. 98, §1º, VIII, já seria suficiente para deduzir a incidência da gratuidade sobre esse depósito de 5%, pois a ação rescisória tem natureza jurídica de ação.

    Art. 98, §1º, VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

  • CPC

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.

    (...)

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe são impostas.

    § 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuaisque o beneficiário tiver de adiantarno curso do procedimento.

    Art. 99. o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

  • a) INCORRETA. A gratuidade de justiça pode ser deferida também em favor de pessoa jurídica.

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    b) INCORRETA. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas

    Art. 98 § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    c) INCORRETA, pois o pedido de gratuidade pode ser dar inclusive em petição recursal:

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    d) INCORRETA. A gratuidade também abarca os depósitos previstos em lei para a propositura de ação, como é o caso da ação rescisória:

    Art. 98 § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    e) CORRETA. Veja o que diz o CPC:

    Art. 98 § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    RESPOSTA: e)

  • E. pode abarcar um, alguns ou todos os atos, ou consistir na redução percentual das despesas a cargo do beneficiário. correta

    art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe são impostas.

    § 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    Art. 99. o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

  • GABARITO E

    A - INCORRETA - não pode ser deferida em favor de pessoa jurídica;

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    B - INCORRETA - afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas;

    Art. 98 § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    C - INCORRETA - não pode ser requerida em petição de recurso;

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    D - INCORRETA - não compreende o depósito de cinco por cento do valor da causa, na ação rescisória;

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    E - CORRETA - pode abarcar um, alguns ou todos os atos, ou consistir na redução percentual das despesas a cargo do beneficiário

    Art. 98 § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • A gratuidade de justiça está regulamentada nos arts. 98 a 102 do CPC/15.

    Alternativa A) Tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da gratuidade de justiça, senão vejamos: "Art. 98, caput, CPC/15. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, informa o art. 98, §4º, do CPC/15, que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A gratuidade pode, sim, ser requerida na petição do recurso, senão vejamos: "Art. 99, caput, CPC/15. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "A gratuidade da justiça compreende: (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 98, §5º, do CPC/15: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Afirmativa correta

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gabarito - Letra E.

    CPC/15

    Art. 98 - § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA

    PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

    CABIVEL EM QUALQUER FASE DO PROCESSO

    DENEGADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA === AGRAVO DE INSTRUMENTO

    DENEGADA NA SENTENÇA === APELAÇÃO

  • A gratuidade de justiça: pode abarcar um, alguns ou todos os atos, ou consistir na redução percentual das despesas a cargo do beneficiário.

  • A) Engloba pessoa natural ou jurídica.

    B) Não abrange as multas processuais.

    C) Pode ser formulado, inclusive, em sede recursal.

    D) Inclui os depósitos para a interposição de recursos.

  • GABARITO E

    A - INCORRETA - não pode ser deferida em favor de pessoa jurídica;

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    B - INCORRETA - afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas;

    Art. 98 § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    C - INCORRETA - não pode ser requerida em petição de recurso;

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    D - INCORRETA - não compreende o depósito de cinco por cento do valor da causa, na ação rescisória;

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    E - CORRETA - pode abarcar um, alguns ou todos os atos, ou consistir na redução percentual das despesas a cargo do beneficiário

    Art. 98 § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Complementando...

    JURISPRUDENCIA EM TESES - STJ:

    4) A concessão do benefício de gratuidade da justiça não exclui a possibilidade de condenação do acusado ao pagamento de custas processuais, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos (art. 804 do Código de Processo Penal - CPP)

    5) O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil - CPC.

    7) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 481/STJ)

  • Alternativa D

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do , devendo o autor:

    (...)

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    §1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.


ID
2689546
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, assim como, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:


I. Que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

II. Resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles.

III. Que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

IV. Fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. CPC. 

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • queria que a FGV desse a resposta no enunciado, assim como essa banca fez HAHAHA
  • A banca não deu a resposta no enunciado, pois lá tratou do consentimento do cônjuge para a propositura da ação, enquanto que na assertiva III se referiu à necessidade de citação do cônjuge quando houver ação versando sobre direito real imobiliário!

    No primeiro instituto, há uma condição de procedibilidade, enquanto no segundo, situação de litisconsórcio passivo necessário e unitário.

    São institutos distintos, em que pese parecidos.

  • Diz o art. 73 do CPC:

      Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


    Diante do exposto, cabe analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA, uma vez que corresponde ao art. 73, IV, do CPC.

    A assertiva II está CORRETA, uma vez que corresponde ao art. 73, II, do CPC.

    A assertiva III está CORRETA, uma vez que corresponde ao art. 73, I, do CPC.

    A assertiva IV está CORRETA, uma vez que corresponde ao art. 73, III, do CPC.


    Com efeito, todas as assertivas estão corretas.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.


    LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Gabarito: C

    Tudo conforme a letra da lei.

  • Art. 73 c/c Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.


ID
2691034
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre a responsabilidade das partes por dano processual:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente

     

    Letra B, C, D, E

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável(cuidado!! Aqui não fala em valor demasiado elevado), a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • a) CORRETA - Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. (Redação do CPC, 79)

     

    b) INCORRETA Somente a pedido ou requerimento da parte adversa, poderá o juiz condenar aquele que litigar de má-fé.

    CPC, 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    c) INCORRETA - A condenação pela prática de atos de má-fé deverá incluir todos os prejuízos que a parte contrária sofreu, excluídas as despesas referentes aos honorários advocatícios.

    CPC, 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

     d) INCORRETA - O valor da indenização a título de litigância de má-fé deverá ser liquidado por arbitramento nos próprios autos.

    CPC, 81§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

     

    e) INCORRETA A multa pela prática de ato considerado de má-fé será fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo.

    CPC, 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • GABARITO LETRA A

    A título de acréscimo:

    20/03/2017 08:04

    STJ REsp 1628065

    Multa por litigância de má-fé não exige comprovação de dano processual

    A aplicação de multa por litigância de má-fé prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram por maioria um recurso do Banco do Brasil que questionava a multa aplicada.

  • MACETE RESPONSABILIDADE DA PARTE POR DANO PROCESSUAL.

    -> Hipótese de Litigância de má-fé:

    ----------------------------------------------DOU P2 AI-------------------------------------------------

    -DEDUZIR pretensão/defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    -OPUSER resistência injustificada

    -USAR do processo para fim ilegal

    -PROCEDER de modo temerário

    -PROVOCAR incidente manifestamente infundado

    -ALTERAR a verdade dos fatos

    -INTERPUSER recurso com intuito manifestamente protelatório

  • a) Correto. É a literalidade do Art. 79 do NCPC: "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente."

    b) O juiz pode, caso conste a litigância de má-fé, condená-la de ofício. Então, não é apenas por requerimento ou pedido, o juiz pode agir de ofício também. Ressalta-se que litigar de má-fé é uma afronta direta ao processo. É óbvio que o juiz poderá condenar de ofício, caso constate que uma das partes está agindo assim. (Fulcro: art 81, NCPC)

    c) Aquele que litiga de má-fé comete uma grande infração. É completamente desonesto. Sendo assim, vai ter que arcar com todo prejuízo. Vai ter que indenizar a parte contrária por todos os prejuízos que esta sofreu, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas da parte contrária. (Art 81, NCPC)

    d) Via de regra, a indenização pela litigância de má-fé será fixada pelo juiz. Não sendo possível mensurar, far-se-á por arbitramento ou pelo procedimento comum. (Fulcro: art 81, §3, NCPC)

    e) a base de cálculo é o valor da causa, pois quanto maior for a causa, maior deve ser a indenização. Sendo assim, de acordo com o art 81, a multa deve ser "[...] superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrido da causa". Ressalta-se que, nos moldes do §2 do referido artigo, se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo.

    -----

    Thiago

  • Multa por má-fé processual é de 1 a 10% do valor da causa, podendo ser de até 10 vezes o salário mínimo, se o valor da causa for irrisório.

  • É correto afirmar sobre a responsabilidade das partes por dano processual: Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • B) Pode também de ofício.

    C) Inclui os honorários advocatícios.

    D) Liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    E) 1% a 10% do valor da causa. Até 10 salários mínimos (quando valor inestimável ou irrisório).


ID
2691037
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente o responsável pelo adiantamento das despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 82

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Quando requeridas pelo MP ou determinadas de oficio pelo Juiz serão sempre de responsabilidade do autor. Exceto no caso de pericia onde as despesas deverão ser rateadas entre autor e réu.

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • Requerida pelo MP ou de ofício pelo juiz = AUTOR;

    Perícia = AUTOR E RÉU;

  • Fiz confusão com o art. 91, caput, CPC. Alguém mais?

     

     

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

     

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

     

  • Não confundir ADIANTAMENTO das despesas com RESPONSABILIDADE pelo pagamento das despesas!

  • O interessado maior pelo processo é o próprio autor. Vale lembrar que o autor inicia o processo sozinho, por sua petição. O réu será citado depois para integrar o processo.

    Assim sendo, se o juiz determinar (ou o MP) a realização de algum ato, é o autor quem deverá adiantar as despesas do mesmo. Ressalta-se que o autor não está ficando no prejuízo, visto que, caso venha vencer, o réu terá que arcar com os custos feitos pelo adiantamento. Conclui-se, então, que é apenas para garantir a consecução do ato. Quem vai pagar de fato é o perdedor.

    -----

    Art 82 (NCPC)

    § 1º Incube ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    §2ª A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    -----

    Thiago

  • O autor é responsável pelo adiantamento das despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • 1 – DESPESAS RELATIVAS A ATO

    I – Juiz, de ofício ou MP → quem paga é o Autor

    II – Parte que realizar ou requerer → quem paga é a própria parte

    2 – REQUERIMENTO DE PERÍCIA

    I – Juiz, de ofício → será rateada para ambas as partes

    II – Parte que houver requerido → quem paga é a própria parte.


ID
2691046
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre os procuradores das partes:

Alternativas
Comentários
  • a) É vedado ao advogado postular em juízo em causa própria.

    ERRADA. Art. 103.  (...)

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

     

    b) Quando assinada digitalmente, deverá o advogado providenciar uma versão impressa para ser juntada aos autos.

    ERRADA. Art. 105. (...)

    § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

     

    c) A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    CERTA. Art. 105. (...)

    § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

     

    d) A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz até a sentença, devendo o novo instrumento ser juntado por ocasião do cumprimento de sentença.

    ERRADA. Art. 105. (...)

    § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

     

    e) O advogado poderá postular em juízo sem procuração, desde que requeira a sua juntada em até 15 dias.

    ERRADA. Art. 104.  O advogado NÃO será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

  • No caso da E, isso só ocorrerá em casos de URGÊNCIA para evitar PRECLUSÃO, DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO.

  • Essa banca é cheia dos pegas.


    Às vezes considera a letra da lei de forma incompleta; às vezes diz que tá faltando.


    Fiquem atentos, só peguei a manha depois de 3.534 questões dela.

  • Letra (a). Errado.

    Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    Art. 85; § 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

  • mal escrita essa questão

  • mal escrita essa questão

  • a) A necessidade do advogado se faz devido ao fato de que, no processo, haverá comunicação com os juízos, através da petição ou dos recursos, por exemplo. Para isso, faz-se necessário linguagem técnica. Assim sendo, a presença do advogado na produção desses atos é indispensável.

    Por isso que qualquer pessoa cujos direitos constam em exercício tem capacidade processual (art. 70, NCPC), que é a capacidade para estar em um processo; mas nem todas as pessoas tem capacidade postulatória, que é a capacidade de elaborar os atos. Esta têm apenas as pessoas habilitadas, a exemplo dos advogados ou procuradores.

    Nada impede, então, que o advogado atue em causa própria, já que ele tem qualificação técnica para a produção dos atos em juízo.

    Art 103 (NCPC), §único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

    -----

    b) Art. 105, §1. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    -----

    c) Art. 105, §2. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    A procuração tem que identificar o advogado que recebeu os poderes. Sendo assim, tem que conter o nome dele, o seu número da OAB e o seu endereço.

    -----

    d) Art. 105, § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

    -----

    e) Via de regra, o advogado não pode atuar no nome de alguém sem que disso conste uma procuração. Mas existem casos em que não há como aguardar sem haver prejuízo para a parte. Diante desses casos (para evitar preclusão, decadência ou prescrição) o advogado pode atuar sem procuração.

    Ressalta-se que, nessas situações, dentro de 15 dias (prorrogáveis por despacho do juiz), o advogado deverá exibir a sua procuração. (Fulcro: art. 104, caput e §1)

    -----

    Thiago

  • É correto afirmar sobre os procuradores das partes: A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

  • A) Pode atuar em causa própria.

    B) Pode ser assinada digitalmente.

    D) É eficaz para todas as fases do processo.

    E) Pode atuar sem procuração para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.


ID
2693638
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se Lucrécia interpôs recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo,

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta: a) fica caracterizada a litigância de má-fé, caso em que, de ofício ou a requerimento, o juiz a condenará a pagar multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.                                 

    Obs.: L1TIGÂNC10 DE MÁ FÉ (cuidado com peguinhas: o artigo diz SUPERIOR a 1% e INFERIOR a 10%)

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  •  

    Para quem faz concurso na área trabalhista!

     

    Diferenças. Litigância de má-fé:

     

    No CPC:

     

    Superior 1 e inferior a 10% do valor corrigido da causa;

     

    Em favor da parte;

     

    Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do SM.

     

    No Processo do Trabalho:

     

    Superior 1 e inferior a 10% do valor corrigido da causa;

     

    Em favor da parte;

     

    Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 2 vezes o limite máximo do RGPS;

     

     

    ATENÇÃO:

     

     

    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

     

    NÃO se aplica o Art. 80, VII aos E de declaração e ao Agravo interno, pois ambos possuem regramento próprio.

     

     

    Art. 1.026.  

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    .......

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5  % do valor atualizado da causa.

     

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

     

  • Sao comentarios como o da Leila, que a proposito deveria ter sido bem mais curtido, que tornam esse site uma das perolas no mundo dos concurseiros, como o site Dizer o Direito e congêneres.

  • Gabarito: LETRA A

    Complementando: ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA  X  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

     

    ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    -> O dano é ao Poder Judiciário;

    -> Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicado por até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    -> Ocorrências:

         a) Não cumprir decisões jurisdicionais;

         b) Criar embaraços à efetivação do processo; e

         c) Inovação ilegal do estado de fato de bem litigiosos;

    -> Valor revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    -> O dano é à parte contrária;

    -> Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicadopor até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    -> Ocorrências

          a) Contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

          b) Alterar a verdade dos fatos;

          c) Objetivo ilegal;

          d) Resistência injustificada;

         f) Provocar incidente manifestamente infundado; e

         g) Recurso manifestamente protelatório;

    -> Revertido para a parte que sofreu o dano.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

     

  • Cuidado: No ato atentatório a dignidade da Justiça é aplicado pelo JUIZ DE OFÍCIO, enquanto a litigância de má-fé é aplicada pelo JUIZ DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO DA PARTE.

    E mais: Faltar a audiência de conciliação/ mediação sem justificativa configura ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - multa de 2%.

  • A litigância de má fé pode ser  consubstanciada tanto de ofício pelo juiz como a requerimento da parte!

  • abarito: LETRA A

    Complementando: ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA  X  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

     

    ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    -> O dano é ao Poder Judiciário;

    -> Multa de até 20% do valor da causa ou multiplicado por até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    -> Ocorrências:

         a) Não cumprir decisões jurisdicionais;

         b) Criar embaraços à efetivação do processo; e

         c) Inovação ilegal do estado de fato de bem litigiosos;

    -> Valor revertido para o fundo de modernização do Poder Judiciário.

     

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    -> O dano é à parte contrária;

    -> Multa de 1 a 10% do valor da causa ou multiplicadopor até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;

    -> Ocorrências

          a) Contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

          b) Alterar a verdade dos fatos;

          c) Objetivo ilegal;

          d) Resistência injustificada;

         f) Provocar incidente manifestamente infundado; e

         g) Recurso manifestamente protelatório;

    -> Revertido para a parte que sofreu o dano.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • -> LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –> AUTOR, RÉU OU INTERVINIENTE (a violação é aos interesses da parte, esfera jurídica da parte contrária):

    *Considera-se litigante de má-fé aquele que (regra geral + embargos protelatórios, dispositivo específico dos embargos de declaração) – Art. 80:

    I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II – alterar a verdade dos fatos;

    III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI – provocar incidente manifestamente infundado;

    VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (v. Art. 1.026, §§ 2º a 4º);

     

    *Consequência (Art. 81):

    - Aplicação de multa –> de ofício ou a requerimento da parte;

    - O valor da multa será de 1% a 10% do valor atualizado da causa + INDENIZAÇÃO (eventuais prejuízos comprovadamente decorrentes da litigância de má-fé, honorários, despesas judiciais, etc);

    - Valor causa irrisório ou inexistente a multa pode ir até 10 salários mínimos (§ 2º);

    (OBS.: No processo do trabalho o limite é de até duas vezes o teto do RGPS);

     - Valor da multa vai ser revertido em favor da parte contrária, que vai executar no próprio cumprimento de sentença (exigível nos mesmos autos);

  • Só lembrando que no Processo Penal não é cabível multa por litigância de má-fé, por ausencia de expressa previsão legal, o que caracteriza analogia in malam partem.

  • GABARITO A

    Nunca é demais lembrar a diferença de no valor das multas:

    ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    -> Multa de ATé 20% do valor da causa

    L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ

    -> Multa de 1 a 10% do valor da causa.

    *Em comum: multiplicado por até 10 salários mínimos, caso irrisório/inestimável o valor da causa;

  • RESOLUÇÃO:  
    Primeiramente, a conduta manifestada pela interposição de recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo caracteriza a litigância de má-fé: 
    Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que: 
    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 
    II - alterar a verdade dos fatos; 
    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 
    VI - provocar incidente manifestamente infundado; 
    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 
     
    Além disso, a condenação ao litigante de má-fé poderá se dar tanto a partir de requerimento da parte contrária como de ofício pelo juiz: 
    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 
     
    Lucrécia será condenada a pagar, então: 
    → multa, 

    → indenização a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu  
    → os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte contrária efetuou efetuou. 


                        
    Portanto, alternativa “a” é a correta. 

  • Lucrésia no CPC e Nefertite no Direito Administrativo: mania desses examinadores fazerem questões e colocarem os nomes de suas ex.

  • Muitos comentários referem-se à multa como 1% a 10%.

    Na verdade, o intervalo da multa é superior a 1% e inferior a 10%. (1%< multa <10%)

    "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." (CPC, art. 81)

    Bons estudos a todos.

  • Tício foi trocado por um nome 10x pior rsrsrsrs

  • É importante lembrar que a lei processual considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, VII, CPC/15). Acerca da responsabilização da parte que adotar esta conduta - ou outra que também caraterize litigância de má-fé, dispõe o art. 81, caput, do CPC/15: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".




    Gabarito do professor: Letra A.

  • Primeiramente, a conduta manifestada pela interposição de recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo caracteriza litigância de má-fé:

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

    Além disso, a condenação ao litigante de má-fé poderá se dar tanto a partir de requerimento da parte contrária como de ofício pelo juiz:

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Lucrécia será condenada a pagar, então:

    → multa

    → indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos

    → honorários advocatícios e todas as despesas que a parte contrária efetuou

    Portanto, alternativa “a” é a correta.

    Resposta: A

  • Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Se Lucrécia interpôs recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo, fica caracterizada a litigância de má-fé, caso em que, de ofício ou a requerimento, o juiz a condenará a pagar multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • Litigância de má-fé = Multa + Indenização + Despesas.

  • Fica difícil perder uma questão com tantos "somente se".

    Tirando isso, a resposta está localizada no art. 81. do CPC, pelo qual de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


ID
2695486
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o CPC, será (ão) representadas em juízo, ativa e passivamente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    NCPC

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; (Letra A) Obs: A Procuradoria-Geral Federal é um órgão vinculado à Advocacia-Geral da União;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; (Letra D)

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; (Letra B)

    V - a massa falida, pelo administrador judicial; (Letra C)

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. (Letra E)

     

     

     

    Bons estudos !

  • Maldosa!!!

  • Pensei que era :

    AGU > União

    Procurador Federal > admin indireta

    Procurador da fazenda nacional > assuntos tributários/fiscais

    Realmente... essa é nova pra mim.

  • GABARITO A

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    a) União - pela Advocacia-Geral da União diretamente ou mediante órgão vinculado;  

    ***Procuradoria-Geral da União é um órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente, e subordina-se direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União.

     

    b) Autarquia e a fundação de direito público - por quem a lei do ente federado designar; 

     

    c) Massa falida - pelo administrador judicial;

     

    d) Estado e o DF - por seus procuradores; 

     

    e) Condomínio - pelo administrador ou síndico.

  • Eu estagio na AGU, quem defende a União é o Advogado-Geral da União, o Procurador Federal faz parte da AGU mas ele defende as autarquias e fundações públicas que seria a letra B dessa questão. Questão equivocada. 

    E mais uma coisa, Advogado-Geral da União  é da Procuradoria-Geral da União, Procuradoria da União.

  • Advocacia Geral da União é a instituição.

    Advogado ou Procurador da União é quem trabalha.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

    Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente.

    Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar. 

    Art. 69. O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico.


    Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:
    I - órgãos de direção superior:
    a) o Advogado-Geral da União;
    b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
    c) Consultoria-Geral da União;
    d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
    e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

     

    Art. 9º - À Procuradoria-Geral da União, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, incumbe representá-la, judicialmente, nos termos e limites desta Lei Complementar.

     

     

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

  • Procurador Federal não representa a União... Quem representa a União é a AGU. Os procuradores Federais atuam primordialmente na administração indireta.... essa questão é uma casca de banana!!!!

    Fui até o site da banca e a resposta inicial (gabarito preliminar) era a letra "E". Após recursos, a banca mudou o gabarito para "A"...

  • E qualm serial o erro da E? Fui Neal porque a defesa da uniao e Agu. Procurador federal e administacao indireta, inss, Incra...

  • Marcelo,

    o erro está na palavra judicial da afirmativa de letra "e"

     e) O condomínio, pelo administrador judicial ou síndico. 

    O art. 75, XI do CPC não menciona a palavra: judicial

  • Inhaca do Pará

  • Complementando:

     

     

    Fiz esse bizu que me ajuda bastante. Pode ajudar você também:

     

     

    > Massa falida - administrador judicial

    > Herança jacente ou vacante - curador

    > Espólio - inventariante

    > Condomínio - administrador ou sindico

     

     

    Na minha opinião são os mais complicados de saber. O resto dá pra ir pela lógica.

  • Tambem vi numa aula que o procurador federal defende a Administração Indireta e por isso errei 

  • Que questão maldosa! Me tombou e deve ter levado uma galera também!

  • Desde quando Procurador Federal representa a União!? É cada uma...

  • Desculpem o palavrão, mas, QUE PORRA DE BANCA MALUCA É ESSA?Só questões mal elaboradas!

  • União -> AGU (procuradores federais)

    Autarquia e Fund. Pub -> por quem a lei do ente especificar

    massa falida -> adm judicial

    condomínio -> adm ou sindico

    Estados e DF -> procuradores

  • Art. 75, CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado.

  • Essa banca só pode ser sacanagem, eles botam umas questões que a pessoa só acerta se decorrou o código, não é possível. 

  • Procurador Federal então é a mesma coisa que Advogado Geral da União? A lei diz que União será representada ativa e passivamente pela AGU. 

     

  • Verdadeira casca de banana... acertei a questão, por elimininação das demais.

    O erro da letra B consiste em atribuir à CF o papel de indicar quem defenderá as Autarquias e Fundações Públicas, porém cabe à lei do ente, que pode instituir Procuradoria prórpia da Autarquias/Fundação Pública ou atribuir a defesa a Órgão vinculado à PGE

    Por ter eliminado B, C, D e E, sobrou, com muita rfelutância, a alternativa A. Apenas por isso eu acertei: muito embora a PGF seja órgão vinculado à AGU, a lei atribui a ela, primordialmente, a defesa da Adm Indireta da União... primordial não é exclusiva. 

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; (CORRETA)

    OBS: A Procuradoria-Geral da União é um órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • compilando os comentários

     

     

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

     

    União_agU, diretamente ou mediante órgão vinculado

    DF/Estado_procuraDorEs; 

    MunicíPPio_Prefeito ou Procurador;

    Autarquia/Fundação (dir.público)_A lei designa;

     

     

    Massa falida - administrador judicial

    Herança jacente ou vacante - curador

    Espólio - inventariante

    Condomínio - administrador ou sindico


     

    Pessoa jurídica_designada pelo ato constitutivo ou seus diretores;

    Sociedade/associação irregulares/entes organizados sem PJ, pelo administrador dos bens;

    PJ estrangeira_gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

  • Questão mal formulada demais. A União pode ser presentada pelos Advogados da União, pelos Procuradores Federais ou pelos Procuradores da Fazenda Nacional. A representação da União pela PGF (Procuradoria Geral Federal) seria realizada em caso de presença em algum dos polos por parte de autarquia federal ou fundação pública federal seja como parte ou interessado. Sem mencionar que o artigo 75, I do CPC afirma genericamente que a União será representada pela Advocacia-Geral da União.

    Péssima questão!

  • Concordo com o comentário do colega Yuri Leal.

  •  

    Além da confusão bem demonstrada pelos colegas de AGU x PFN x PGF, o princípio da impessoalidade e a teoria do órgão foram enterrados com esta questão.

    "quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa"

  • CPC

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

    § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • QUESTÃO BAGACEIRA !!

  • Marquei a letra E (portanto errei) ciente de que o condomínio não é representado por administrador judicial, mas me pareceu menos errada do que a letra A, na ocasião.


    É uma questão inédita para mim. Segue o jogo.

  • A verdade é que não existe alternativa certa nessa questão.

  • Bem, a União é representada em juízo pelo Advogado da União ou pelo Procurador da Fazenda Nacional (em causas tributárias). 

  • Cara essa banca Inaz do Pará é uma droga.. Questões sempre mal formuladas.

  • GABARITO: A

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

  • no CPC está expresso que é a AGU!!

  • Artigo 75: Serão representados em juízo ativa ou passivamente:

    I) A União, pela AGU, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II) Estados e DF por seus procuradores;

    III) Município por seu procurador ou prefeito;

    IV) a autarquia e as fundações de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V) a massa falida pelo administrador;

    VI) a herança jacente ou vacante pelo curador;

    VII) o espólio pelo inventariante;

    VIII) a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designares ou, não havendo designação, por seus diretores;

    IX) a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos bens;

    X) a PJ estrangeira, pelo gerente, representante ou adm de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI) condomínio pelo adm ou síndico

    §1° quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte;

    §2° A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade da sua constituição quando demandada;

    §3° o gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela PJ estrangeira receber citação para qualquer processo;

    § 4° Os Estados e o DF poderão firmar compromisso para a prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

  • Essa é a questão que aprova o cara!

  • Se tiver apenas essa como difícil numa prova, realmente essa é que aprova a pessoa.

  • Questão erradíssima. Parabéns e agradecimentos aos colegas que apontaram o erro da questão, diferenciando a AGU da Procuradoria Federal, órgão vinculado. A questão também está errada pela própria interpretação literal do art. 75, I, CPC, que afirma que a União será representada em juízo, ativa e passivamente, "pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado." Ainda que se entenda que a União é representada (ou melhor, presentada) por procurador federal (Procuradoria Federal), essa presentação se dá, nos termos do art. 75, I, CPC, "mediante órgão vinculado [da AGU]" e NÃO DIRETAMENTE, como a alternativa A afirma em "a União, diretamente pelo procurador federal."

    "A União (não se deve falar "União Federal" porque a União é sempre federal) é presentada pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado, como a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou alguma Procuradoria Federal." Novo Código de Processo Civil - CPC para concursos: Doutrina, Jurisprudência e questões de concursos / coordenador Ricardo Didier - 10 ed., rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2020. p. 245.

  • A questão em comento exige conhecimento do exarado no art. 75 do CPC:

      Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
    V - a massa falida, pelo administrador judicial;
    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
    VII - o espólio, pelo inventariante;
    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 75, I, a União é representada em juízo por procurador federal atrelado à carreira da Advocacia Geral da União.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, autarquia e fundação de Direito Público são representadas em juízo por quem a lei do ente público designar, tudo conforme o art. 75, IV, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial, tudo conforme dita o art. 75, V, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, os Estados e o DF são representados em juízo por seus procuradores, tudo conforme dita o art. 75, II, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o condomínio é representado em juízo pelo administrador (e não administrador judicial) ou síndico, tudo conforme dita o art. 75, XI, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Segundo o CPC, será (ão) representadas em juízo, ativa e passivamente: A União, diretamente pelo procurador federal.

  • B) Autarquia e fundação de direito público: por quem a lei determinar.

    C) Massa falida: pelo administrador judicial.

    D) Estados e DF: pelo procurador.

    E) Condomínio: pelo administrador ou síndico.

  • Valioso comentário do professor.

  • O art. 75 não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    O art. 75 não cai no Escrevente do TJ SP


ID
2695495
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O benefício da gratuidade da justiça é o instrumento utilizado para efetivar o direito do acesso à justiça da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos e compreende, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

         § 1o A gratuidade da justiça compreende:

              I - as taxas ou as custas judiciais; (letra B)

              II - os selos postais;

              III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

              IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

              V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; (letra E)

              VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (letra A)

              VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; (letra C)

              VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

              IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

         § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

         § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

         § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (letra D - GABARITO)

         § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    (...)

     

    Fonte: CPC/15

     

    bons estudos

  • Gratuidade de justiça NÃO cobre:

    -Multas processuais

    -Honorários de sucumbência

    Art. 98, §2A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    §4 A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

  • Gratuidade compreende: taxas ou custas judiciais; selos postais; despesas com publicação na imprensa oficial; indenização devida à testemunha; despesas com realização de exame DNA; honorários de advogado e perito; remuneração do intérprete ou tradutor; custo com elaboração de memória de cálculo; depósitos previstos para interposição de recurso.

  • As parcelas abrangidas pela gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, caput c/c §1º, do CPC/15:  

    "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.  

    §1º. A gratuidade da justiça compreende:  
    I - as taxas ou as custas judiciais;  
    II - os selos postais;  
    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;  
    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;  
    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;  
    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;  
    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;  
    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".  

    Conforme se nota, dentre as alternativas trazidas pela questão, somente as multas processuais não se encontram abrangidas pela gratuidade da justiça quando esta é concedida. Aliás, o §4º do dispositivo legal em comento é expresso em afirmar que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O benefício da gratuidade da justiça é o instrumento utilizado para efetivar o direito do acesso à justiça da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos e compreende, exceto: Multas processuais e Honorários de sucumbência.

  • A gratuidade não engloba as multas processuais.


ID
2695951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • A assertiva está CORRETA, com base no art. 73, § 1º, III, do NCPC:

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    Note que ambos os cônjuges serão necessariamente citados. 

    (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-pgm-manaus/)

  • Para quem gosta de revisar o artigo inteiro, aqui vai:

    CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Art. 73, §1º, III, CPC

  • IMPORTANTE SABER:

     

    As regras sobre autorização para o ajuizamento da ação e litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges (§§1º e 2º do art. 73, CPC) aplicam-se aos casos de união estável, DESDE QUE ELA ESTEJA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. Caso não esteja, não pode depois a parte vencida alegar nulidade por conta dessa violação. Ou seja, não comprovada a união estável, não há necessidade da outorga.

     

    Exemplo na Jurisprudência:

    TJMG - 1.0290.07.048522-9/001. Data de Julgamento: 18/02/2016EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVADA - OUTORGA - DESNECESSIDADE. Não havendo provas que demonstrem a suposta união estável no período em que o imóvel foi adquirido, anterior ao matrimônio, não se faz necessária a outorga da companheira para a alienação do bem imóvel.

     

    Fonte:

    Processo Civil - Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato

    https://marceloadvbh.jusbrasil.com.br/artigos/396274690/quem-vive-em-uniao-estavel-precisa-de-autorizacao-do-companheiro-a-para-vender-um-imovel-resposta-depende

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • CORRETA

    CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • CORRETA

    CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • É feio copiar o comentário do colega, ainda mais 3x.

  • Complementando, o art. seguinte traz: 

     

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Agregrando conhecimento:

    Classificação de litisconsórcio:

    - pela obrigatoriedade: pode ser necessário – o litisconsórcio será obrigatório. A origem disso se dá de duas forma: da expressa previsão da lei ou quando a natureza da relação jurídica demandar a necessidade de reunir sujeitos num mesmo polo (relação jurídica incindível – é aquela que tem pluralidade de titulares e que, por sua natureza, qualquer causa de modificação ou extinção afetará todos os seus titulares necessariamente. Exemplo: casamento) – art. 114 do CPC; ou pode ser facultativo, quando dependerá da conveniência e vontade da parte para o litisconsórcio ser formado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que

    - conforme dispõe o Art. 114 do NCPC o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    - e, conforme dispõe o Art. 73, §1º, III do NCPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

     

  • CPC:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

     

    Além disso, CC 2002:

     

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.



  • Atenção, para propor ação, depende o regime de bens:

    CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Se forem réus, devem ser citados ( o que é o caso da questão).

    CPC, Art. 73.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Art. 73, § 1º, III do CPC/2015 (formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges)

  • CPC, Art. 73.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    [...]

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. ( Quando o conjuge for autor, só precisará do consentimento, NAOterá litisconsórcio ATIVO)

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (terá litisconsórcio PASSIVO)

  • Gabarito - Correto.

    CPC°15

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • GABARITO : CERTO (aos não assinantes)

    Simone Tavares , parabéns , finalmente alguém que desvendou o mistério com inteligência. Amém.

  • Antes de fundamentarmos a questão, vamos utilizar um pouquinho do nosso bom senso: se a dívida foi contraída por um cônjuge a bem da família, obviamente o outro cônjuge também usufruiu da quantia emprestada.

    Assim, imagine que o cônjuge não pague a dívida até a data de seu vencimento...

    Nada mais lógico exigir que o outro cônjuge seja citado também para responder à ação, já que muito provavelmente parte da quantia pode ter se incorporado ao seu patrimônio.

    Veja:

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

    Portanto, a citação de ambos os cônjuges, nos casos de dívidas contraídas a bem da família, é necessária para formar um litisconsórcio passivo (ambos os cônjuges no polo passivo, como réus) para que a execução possa atingir os bens de ambos!

    Assim, a afirmativa está corretíssima!

    Resposta: C

  • Uma atenção especial ao artigo 73, caput do CPC! O CESPE já considerou como errada a afirmação que formaria litisconsórcio quando o cônjuge precisa de consentimento para a propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário.

    Bons estudos! Deus é a nossa força!

  • Gabarito: Certo

    Muito obrigada Euclecio Costa Almeida, não estava entrando na minha cabeça essa diferença!!

    Outra questão parecida com essa:

    Q1006883

    "Salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, haverá litisconsórcio necessário entre os cônjuges para que um deles proponha ação que verse sobre direito real imobiliário."

    Gabarito: Errado

    Comentário do Euclecio:

    CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens → Quando o cônjuge for autor, só precisará do consentimento, NÃO terá litisconsórcio ATIVO

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação → terá litisconsórcio PASSIVO:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • Se não levou pra exceção, quer a regra!

    Letra C de banca do Capiroto!

    Abraços!

  • Gabarito correto.

    Direito real imobiliário ( envolve cônjuges) = litisconsórcio necessário unitário.

    Necessário = obrigatório (por força de lei, a fim de que os cônjuges demandem em conjunto;

    Unitário = decisão igual (decisão uniforme para os cônjuges).

    Bons estudos!

  • POLO ATIVO (Não se pode obrigar ninguém a litigar) ----> Necessário AUTORIZAÇÃO do cônjuge;

    POLO PASSIVO (Posso litigar contra qualquer pessoa) -------> LITISCONSÓRCIO Passivo Necessário;

  • GABARITO: CERTO.

  • Caí nessa... :(

  • Neste caso, ambos os cônjuges devem ser citados.

  • o contrário de SIMPLES é UNITÁRIO

    o contrário de necessário é facultativo.

  • CERTO

    Quando estiverem no polo passivo da ação, ambos os cônjuges devem ser citados nas ações que

    envolverem as hipóteses citadas nos incisos do §1º, do art. 73:

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (...)

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;


ID
2695954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória, a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

     Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos

  • ERRADO – O item peca por falar em “incapacidade postulatória”. Nos casos do art. 104, do CPC/2015, a ato praticado pelo advogado é válido e eficaz, estando submetido à condição resolutiva, qual seja, a não apresentação da procuração em 15 dias, prorrogáveis por igual período, acarreta a ineficácia do ato praticado.

     

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

     

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

     

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • Pessoal errei essa questão no concurso, não concordei com o gabarito, porque entendia que a capacidade postulatoria  do Advogado decorria da inscrição nos quadros da OAB. Infelizmente encontrei algumas decisões, não vinculantes, que afirmavam que a capacidade era provada por instrumento de procuração.

  • Gabarito ERRADO.

     

    Ao peticionar em juízo, mesmo sem procuração, como é o caso do enunciado, o Advogado detém capacidade postulatória, ficando apenas a eficácia de seus atos condicionadas à apresentação do instrumento de mandato no prazo previsto de 15 dias.

     

    Falta de capacidade postulatória ocorreria se uma parte, por exemplo, ajuizasse ação em Juizado Especial com valor de 20 a 40 salários mínimos sem a assitência advocatícia. Aqui, haveria falta de pressuposto processual e tal fato poderia ser atacado em preliminar de defesa.

  • ERRADO

    O advogado só não tem incapacidade postulatória se não tiver a inscrição na OAB, que inclusive sem a inscrição nem advogado é. Portanto, mesmo sem a procuração ele possui capacidade postulatória, que em 15 dias ele deve apresentar para sanar o vício postulatório. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Na minha opinião:

     

    Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória,(quem é incapaz é parte, advogado é irregular, ele só teria incapacidade postulatória se ele não tivesse OAB)  a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.

     

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA:

     

    CPC.Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte (Irregularidade em relação ao advgado -  ex: procuração) , o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

     

    Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

     

    Regra: Advogado + DP + MP

    Exceção:  Parte (casos previstos em lei. Ex: JEC, HC)

     

    As partes não podem, como regra, praticar tais atos, que são privativos dos advogados (públicos ou privados). Excepcionalmente, o ordenamento jurídico admite que o leigo pratique atos processuais. É o caso do autor de demanda ajuizada perante o JEC, quando o valor da causa não ultrapassa a alçada de 20 salários mínimos ou daquele que impetra habeas corpus em favor de paciente que tenha sofrido ou que esteja na iminência de sofrer constrangimento ilegal que lhe prive de sua liberdade.

     

    Se o réu não regularizar a incapacidade processual ou a irregularidade de representação, ele será revel no processo, considerando-se que se recusou a manifestar-se validamente no processo.

     

    Por exemplo, o advogado do réu, ao apresentar a contestação, não junta a procuração. Intimado para fazê-lo, não comprova a regularidade da representação no prazo concedido pelo Juiz. Nesse caso, o réu será considerado revel e a contestação será bloqueada nos autos (ou desentranhada, se for processo físico).

     

    Fonte: Estratégia e outros sites

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 104, CPC:

     

    "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    §1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    §2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos."

  • Segundo Teresa Arruda Wambier não basta ser advogado para ter capacidade postulatória, este há de ser advogado da parte. Ou seja, uma aptidão específica. Ainda que o parágrafo segundo fale em ineficácia, a rigor, seria inexistente para a autora citada. Controvertido na doutrina.
  • O advogado não terá a capacidade postulatória à partir do momento que não apresentar a procuração em 15 dias após o ato, por isso o erro da questão.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • me pegou tb.

  • Só pelo fato de ser advogado e possuir registro na Ordem regular, já existe capacidade postulatória. No caso apresentado no enunciado, havia apenas uma representação irregular.

    ;)

  • Caí na pegadinha do malandro

  • Em linhas gerais, já que os colegas já trouxeram vários dispostivos e explicações, entendam que:

     

    ADVOGADO = EM REGRA, SEMPRE TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA (não juntar a procuração não lhe retira esta capacidade, afinal ele não deixou de ser advogado, apenas não juntou o instrumento de mandato)

     

    PARTE = EM REGRA, NUNCA TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA (Exceção: Juizados até 20 salários-mínimos, justiça do trabalho, habeas corpus, etc.) 

     

    - Portanto, se não fosse juntado o mandato no prazo legal, o processo certamente seria EXTINTO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, MAS NÃO DO ADVOGADO, E SIM DA PARTE!!

  • Se tem OAB, possui capacidade postulatória. O problema da questão foi de representação processual, e não de capacidade postulatória. Ou seja, se alterarmos os termos "capacidade postulatória" por "representação processual", a questão estaria correta.

  • Caí na pegadinha! ahaha

  • Vou mandar Jay-z soltar uma bomba na CESPE. 

  • Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

     

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA todo advogado tem antes mesmo de receber procuração. Essa capacidade é ínsita aos advogados. Mas a representação processual, que não se confunde também com a representação de quem não pode estar por si só em Juízo, é o poder conferido ao advogado para, em Juízo, postular em nome da parte.

     

  • Vamos indicar p/ comentário do(a) professor(a) do QC!!

     

     

     

  • Trata-se de defeito de representação e não de ausência de capacidade postulatória.

  • O advogado possui capacidade postulatória. A situação concreta trata-se de defeito provisório de representação!

  • Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória, a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.


    Sem procuração o advogado não tem permissão para postular em juízo, a não ser que seja para ajuizar ação em nome da parte, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para intervir em processo, para praticar atos urgentes, hipótese em que terá o prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze, para exibir a procuração em juízo. A regra é que a petição inicial venha acompanhada da procuração do advogado, que deve conter os endereços eletrônico e não eletrônico desse, salvo se o requerente postular em causa própria, ou nos casos previstos no art. 104.


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Partes e Procuradores. Prof.ª Lisiane Brito. Gran Cursos

  • CESPE sendo CESPE. Questão fácil, mas com aquela pitada de veneno.

  • Problemática:

    Ao postular em juízo sem procuração para evitar a prescrição, o advogado se encontrará na situação de incapacidade postulatória, a qual deverá ser sanada pela apresentação do documento de representação no prazo de quinze dias.

    Análise:

    1) Capacidade Postulatória: inerente à condição de ser inscrito na OAB ou de ser membro de instituição (Defensoria Pública, Procuradorias, Advocacia Pública).

    2) Hipóteses de dispensa da Procuração: Ato Urgente, Prescrição, Decadência ou Preclusão de Direito.

    Conclusão:

    1) A capacidade postulatória não é inerente ao documento "procuração", mas à condição de exercício profissional do mandatário.

    2) A prescrição é uma das exceções à regra da obrigatoriedade de representação processual (juntada de procuração de outorga aos autos), a qual deverá ser exibida, independentemente de caução, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    Fonte: art. 103 e art. 104, §1º CPC.

    _/\_

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 104, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos."

    Não há que se falar em incapacidade postulatória, mas, apenas, em postergação da apresentação do instrumento de mandato ou de necessidade de regularização da representação processual.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Caí nessa

  • ( E ) 

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração,para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos."
     

  • Estará em IRREGULARIDADE POSTULATÓRIA...

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Eduardo Gabriel, no seu comentário está faltando um "SALVO" aí no art. 104.

     

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

  • O advogado não perde sua capacidade postulatória pelo simples fato de não apresentar procuração para a prática de ato urgente (evitar a prescrição), o que se verifica é uma irregularidade de representação, que deve ser sanada com a apresentação do instrumento de procuração no prazo de 15 dias, nos termos do CPC/15.

    Qualquer erro por favor me avisem!

  • Questãozinha filha da mãe...

  • O que garante a capacidade postulatória ao advogado ? seu registro e carteira da OAB!

    Então o simples fato dele atuar sem procuração nos casos previstos em lei não retira dele sua capacidade postulatória !!

  • Errado.

    TODAVIA, ENTRETANTO, CONTUDO.... SE O ADVOGADO NÃO APRESENTAR A PROCURAÇÃO NOS 15 DIAS SEGUINTES (PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO), ELE ESTARÁ EM SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE POSTULATÓRIA.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

  • Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos."

  • não há de se falar em incapacidade postulatória!

  • O advogado pode postular em juízo para evitar a prescrição, mesmo sem instrumento de mandato, ou seja, sem a procuração, obrigando-se a exibi-lo no prazo de 15 dias prorrogável por mais 15 dias, por despacho do juiz, sem necessidade de prestar caução (art. 104, caput e § 1º, CPC). Não há nesta hipótese incapacidade postulatória porque o ato foi praticado por advogado e poderá ser ratificado por aquele em cujo nome foi praticado (art. 104, § 2º, CPC).

       Prof° Antônio Rebelo

  • O enunciado escorrega ao falar em “incapacidade postulatória”.

    Nos casos do art. 104, do CPC/2015, dentro do qual se inclui a atuação para evitar prescrição, o ato praticado pelo advogado é válido e eficaz e a ele é conferida capacidade postulatória, mesmo sem a apresentação da procuração.

    Contudo, a não apresentação da procuração em 15 dias, prorrogáveis por igual período, acarreta a ineficácia do ato praticado.

    Portanto, nesses casos é conferida a capacidade postulatória ao advogado, de forma excepcional!

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    Resposta: E

  • Corrigindo o colega Luís Guilherme... cumpre esclarecer que mesmo o advogado não apresentando a procuração em 15 dias (prorrogáveis por mais 15) não estará em situação de incapacidade postulatória, e sim ocorrerá a falta de prova de representação e os atos praticados por ele e não ratificados serão considerados ineficazes para aquele em cujo nome foram praticados.

  • Ter procuração nos autos não é condição indispensável para capacidade postulatória, haja vista o advogado em causa própria. No caso da questão, o que falta é capacidade postulatória da parte - pressuposto processual subjetivo -, não do causídico. Este, uma vez inscrito na Ordem, tem capacidade postulatória para atuar em qualquer demanda judicial, independentemente de ter mandato.

    Fonte: Daniel Assumpção

  • Seria ausência de capacidade postulatória se o cara não fosse advogado. O que há é incapacidade de representação.

  • Para evitar prescrição, pode atuar sem procuração, apresentando-a posteriormente.

  • Se o Adv é um profissional habilitado e inscrito na OAB sem qualquer impedimento ao exercício da profissão, este possui capacidade postulatória. No caso em comento, existe apenas vicio na representação, necessitando de regularização!

  • Nesse caso, o advogado tem capacidade postulatória excepcional, o que deverá ser sanado posteriormente.


ID
2695957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, sendo indispensável a comunicação da renúncia ao mandante, ainda que a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

     

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • E, art. 112 §2º CPC

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 112, §2º, CPC:

     

    "Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia."

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Errado, dispensa-se a comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Em 19/10/18 às 14:43, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/09/18 às 13:04, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/08/18 às 20:01, você respondeu a opção C. Você errou!


    Dessa aqui eu não me esqueço mais!

  • Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.



    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo



    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.


  • Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

  • Não é necessária a comunicação, pois como a parte está sendo representada por outros advogados, não haverá prejuízo.

  • APENAS UM DETALHE!

    NÃO CONFUNDIR OS ARTIGOS 111 E 112 DO CPC:

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no .

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1 Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2 Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

    ASSIM:

    PARTE REVOGA MANDATO => DEVE CONSTITUIR OUTRO PROCURADOR EM 15 DIAS

    ADVOGADO RENUNCIA AO MANDATO => PERMANECE REPRESENTANDO POR 10 DIAS

  • tendo outros advogados não se faz necessária a comunicação. Avante Sempre!!!

  • Se ela continua representada não há necessidade de comunicação.

    Art. 112 § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • ERRADO.

    QUESTÃO:

    O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, sendo indispensável a comunicação da renúncia ao mandante, ainda que a procuração tenha sido outorgada a vários advogados e a parte continue representada.

    indispensável = OBRIGATÓRIO.

    Não é necessária a comunicação, pois como a parte está sendo representada por outros advogados, não haverá prejuízo.

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

     

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Existe vários advogados - não necessita comunicar.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • QC, plmrdds!

    Essa questão aparece repetida duas ou três vezes!!!!

  • INDISPENSÁVEL

    INDISPENSÁVEL

    INDISPENSÁVEL

  • Art. 112

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Se constarem outros advogados, não precisa de comunicação.

  • ERRADO

    Conforme os art. 112 e o § 2º,art. 112, do NCPC, é dispensada a comunicação da renúncia ao mandante quando a procuração houver outorgado poderes a vários advogados.

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    (...)

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.