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não entendi
quanto a letra A:
obrigações propter rem (ambulatorial ou ob rem): As obrigações propter rem são também chamadas de simbióticas, mistas ou híbridas porque possuem características tanto de direito real como de direito pessoal. É a obrigação que adere ao bem, obrigando aquele que é titular do DIREITO REAL. É o que acontece com o IPTU, IPVA, ITR, taxa condominial, obrigação de reparar área ambiental degradada (STJ). Outro exemplo de obrigações propter rem são os direitos de vizinhança.
Se a obrigação é propter rem, a pessoa assume uma prestação (obrigação de dar, fazer ou não fazer) em razão da aquisição de um direito real. Ex: “A” compra uma casa e, por esse simples fato, passa a ser devedor do IPTU relativo a esse imóvel, ainda que o débito seja anterior à compra.
Atenção! Essa obrigação poderá ultrapassar as forças da coisa principal.
quanto a letra E: CC/2002: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento
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GABARITO: LETRA E.
e) a reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário não tinha conhecimento. ERRADO.
A reserva mental é prevista no art. 110 do CC/2002.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
A reserva mental:
- Se CONHECIDA pela outra parte: equipara-se à simulação, que é causa de nulidade (art. 167 do CC/2002).
- Se DESCONHECIDA pela outra parte: o ato subsiste (não se anula o negócio jurídico).
Exemplo de reserva mental: casamento para regularização de determinada pessoa em país estrangeiro.
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Alguém saberia explicar a parte final da alternativa C?
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Veja-se o teor art. 110, CC:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
"7. Natureza jurídica
Insubsistência significa não existência. Quando ocorrer essa insubsistência, ou seja, quando não houver manifestação de vontade, isso quer dizer que o negócio jurídico é inexistente.
[...]
Não se passa para o plano da validade (nulidade ou anulabilidade), porque se esbarra em questão prejudicial [...]."
O erro do item E consiste em dizer que a reserva mental nulifica, quando na verdade é causa de inexistência do negócio jurídico se o destinatário tinha conhecimento.
Referência bibliográfica:
Código Civil comentado, Nelson Nery e Rosa Nery, 2015, p. 481.
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a) - a obrigação propter rem é aquela cujo sujeito ou sujeitos são determinados através da titularidade de um direito real.
Afirmativa CORRETA. "É uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa. Difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão. Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la (MARIA HELENA DINIZ)".
b) - o falso motivo possibilita a anulação do negócio jurídico quando expresso, na declaração de vontade, como fato determinante.
Afirmativa CORRETA - Nos exatos termos do artigo 140, do CC: "O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante".
c) - a validade dos negócios jurídicos não depende de forma especial, exceto se a lei dispuser em contrário ou cominar sanção distinta.
Afirmativa CORRETA - Nos exatos termos do artigo 107, do CC: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
d) - a emissão de notas promissórias, representativas das parcelas do preço, em garantia do cumprimento da obrigação, não representa novação de dívida.
Afirmativa CORRETA -
e) - a reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário não tinha conhecimento.
Afirmativa INCORRETA - Nos exatos termos do artigo 110, do CC: "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
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"A reserva mental, regra geral, é irrelevante, subsistindo a validade do negócio jurídico. Mas, se conhecida da outra parte, gera a inexistência do negócio jurídico, em face da ausência de vontade. A reserva mental difere da simulação. O ponto em comum é que em ambas a declaração de vontade é feita com o propósito de enganar. Mas, na simulação nenhuma das partes é enganada, pois elas agem de comum acordo para iludir terceiro ou violar a lei, ao passo que na reserva mental, o reservante visa enganar a outra parte. Assim, a reserva poderá causar a inexistência e a simulação, a nulidade do ato"
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/40243/a-reserva-mental-esta-no-plano-da-existencia-ou-da-validade-do-negocio-juridico-ciara-bertocco-zaqueo
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AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. PREÇO REPRESENTADO POR NOTAS PROMISSÓRIAS. NOVAÇÃO INEXISTENTE, DIANTE DO CARÁTER "PRO SOLVENDO". PRESCRIÇÃO CAMBIAL QUE NÃO ATINGE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SOLIDARIEDADE EXTRAÍDA DO ACORDO ENTRE OS SÓCIOS. Não houve emissão das notas promissórias para extinção da primitiva obrigação de satisfação do preço da alienação da participação societária do autor em favor do réu e demais sócios da empresa CONFEITARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM AR LTDA Na verdade, apenas para facilitar a garantia de pagamento, as partes ajustaram a emissão das cambiais representativas do preço A extinção da obrigação pela emissão das notas promissórias - o caráter "pro soluto"'- exigia um expresso ajuste A vontade das partes (art 85 do Código Civil de 1 916, aplicável na época dos fatos) extraída do instrumento de acordo, com certa facilidade, era que o autor cedia suas cotas sociais para os sócios remanescentes, mediante a obrigação solidária para pagamento da quantia de R$ 82 000,00 (oitenta e dois mil reais) Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido. Recurso do réu improvido .
(TJ-SP - APL: 7060643000 SP, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/08/2008, 19ª Câmara de Direito Privado E, Data de Publicação: 03/10/2008)
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Sobre negócio jurídico, é
INCORRETO afirmar que
A) a obrigação propter rem é aquela cujo sujeito ou sujeitos são
determinados através da titularidade de um direito real.
A obrigação propter rem é a que está relacionada com o sujeito e a coisa, ou
seja, o sujeito e o direito real. A obrigação surge em razão da coisa (bem).
Assim, o sujeito ou sujeitos são determinados através da titularidade do
direito real.
Correta letra “A".
B) o falso motivo possibilita a anulação do negócio jurídico quando expresso,
na declaração de vontade, como fato determinante.
Código
Civil:
Art. 140.
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão
determinante.
O falso motivo possibilita a
anulação do negócio jurídico quando expresso, na declaração de vontade, como
fato determinante.
Correta letra “B".
C) a validade dos negócios jurídicos não depende de forma especial, exceto se a
lei dispuser em contrário ou cominar sanção distinta.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:
III - forma prescrita ou não
defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão
quando a lei expressamente a exigir.
A validade dos negócios jurídicos
não depende de forma especial, exceto se a lei dispuser em contrário ou cominar
sanção distinta.
Correta letra “C".
D) a emissão de notas promissórias, representativas das parcelas do preço, em
garantia do cumprimento da obrigação, não representa novação de dívida.
Código
Civil:
Art. 360.
Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior;
Art. 361.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda
obrigação confirma simplesmente a primeira.
A emissão de notas promissórias,
representativas das parcelas do preço, em garantia do cumprimento da obrigação,
não representa novação de dívida. Pois a segunda obrigação (notas
promissórias representativas das parcelas do preço), apenas confirmam a primeira
obrigação.
Correta letra “D".
E) a reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o
destinatário não tinha conhecimento.
Código
Civil:
Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental
de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha
conhecimento.
A reserva mental não subsiste se o destinatário dela tinha
conhecimento.A reserva mental não nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário tinha conhecimento.
Incorreta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
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RESPOSTA CORRETA: LETRA E
ART.110 CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimeto.
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E) a reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário não tinha conhecimento.
Código Civil:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
A reserva mental não subsiste se o destinatário dela tinha conhecimento.A reserva mental não nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário tinha conhecimento.
Gabarito E.
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......
e) a reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário não tinha conhecimento.
LETRA E – ERRADA – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 509 E 510):
“No art. 110, o Código Civil cuida da reserva mental, caracterizada como a emissão de uma declaração não querida, não desejada, em seu conteúdo e muito menos em seu resultado, tendo por fito único enganar, iludir, o declaratário (parte contrária). No negócio celebrado com reserva mental, o declarante afirma determinada intenção que sabe, previamente, não pretender cumprir. Logo, declara apenas para enganar a parte contrária. Pressupõe, logicamente, os seguintes elementos: (i) declaração não desejada em seu conteúdo e resultado; (ii) ânimo de iludir a parte contrária ou terceiro. É possível citar como casos de reserva mental a declaração do autor de obra literária anunciando tratar-se de livro destinado à campanha filantrópica, apenas com o propósito de assegurar a circulação e impulsionar as vendas, ou o casamento do estrangeiro com mulher da terra apenas com o fito de não ser expulso do país.
Bifurca-se a reserva mental em duas modalidades: (i) sem o conhecimento do destinatário e (ii) com o conhecimento do destinatário. Na primeira hipótese, o negócio subsiste, sendo irrelevante a reserva mental desconhecida da parte contrária. Na outra hipotese, sendo conhecida a reserva mental pela parte adversa, isto é, sabendo que o declarante não cumprirá o conteúdo negocial, o negócio será inexistente (dada a ausência de qualquer ato negocial) ou, se houver intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei, estará eivado de nulidade (de acordo com o art. 167 do Codex), caracterizando verdadeira simulação.
Anuindo a essa conclusão, maria hELEna Diniz afirma que “se conhecida (a reserva mental) da outra parte, não torna nula a declaração de vontade, pois esta inexiste, e, consequentemente, não se forma qualquer ato negocial, uma vez que não havia intentio de criar direito, mas apenas de iludir o declaratário. Se for desconhecida pelo destinatário, subsiste o ato. Se, além de enganar, houver intenção de prejudicar, ter-se-á vício social similar à simulação, ensejando a nulidade do ato negocial” (Novo Código Civil Comentado, op. cit., p. 118-119).” (Grifamos)
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a) a obrigação propter rem é aquela cujo sujeito ou sujeitos são determinados através da titularidade de um direito real.
LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. págs. 25 e 26):
“Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.
É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277). Decorre da contiguidade dos dois prédios. Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (ambulat cum domino), é também denominada obrigação ambulatória.
São obrigações que surgem ex vi legis, atreladas a direitos reais, mas com eles não se confundem, em sua estruturação. Enquanto estes representam ius in re (direito sobre a coisa, ou na coisa), essas obrigações são concebidas como ius ad rem (direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa).” (Grifamos)
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Gab E
(com exemplo fica mais fácil de entender)
Ex: A oferece recompensa para quem achar seu vira-lata, mas fala para B: - Não vou pagar coisa nenhuma se alguém achar!
Se B achar o cachorro NÃO TERÁ DIREITO À RECOMPENSA pois conhecia a reserva mental de A!
e) A reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário tinha conhecimento. Caso não conhecesse, o negócio jurídico (manifestação de vontade) subsistiria!
em outras palavras --> Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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As obrigações propter rem são denominadas como obrigações hibridas, ou ambulatórias, como bem explica Tartuce, por manterem-se entre os direitos patrimoniais e os direitos reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja, ou seja, tem caráter híbrido por não decorrer da vontade do titular, mas ainda sim decorrer da coisa.
Maria Helena Diniz ensina que tal obrigação surge no momento em que “o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação”
GABARITO: LETRA E
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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LETRA E INCORRETA
CC
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Gente, sobre a letra D, procurei a resposta e achei apenas esse mesmo julgado que a colega Marina já expôs. Alguém saberia dizer se existe jurisprudência dos tribunais superiores nesse sentido ou algum dispositivo legal específico ou é entendimento doutrinário pacífico?
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Letra D)
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO DL Nº 7.661/45. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO QUE LASTREIA O PEDIDO. SUSPENSÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO ELISIVO. NÃO CABIMENTO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO PRÉVIA DO PODER EXECUTIVO EM FALÊNCIAS DE EMPRESAS AÉREAS. DESNECESSIDADE. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SÍNDICO PELO TRIBUNAL, NO ATO DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE NOMEAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO.
- Ainda que previamente ajuizada ação anulatória do título que lastreia o pedido de falência, se inexiste depósito elisivo e não houve garantia do juízo, não há de se cogitar a suspensão do processo de falência, cuja natureza processual de execução coletiva, de cognição sumária, permite a aplicação analógica do art. 585, § 1º, do CPC.
- O procedimento estabelecido pelo DL nº 7.661/45 previa, para a fase pré-falimentar, uma instrução sumária, própria das ações executórias, de sorte que, não havendo depósito elisivo e não sendo requerida a concessão do prazo previsto no art. 11, § 3º, o Tribunal, após afastar os argumentos da defesa, podia de plano decretar a quebra.
- Não havia no DL nº 7.661/45 um único dispositivo que determinasse a intervenção do Ministério Público no processo pré-falimentar. A análise sistemática do art. 15, II, permite concluir que o Ministério Público somente deveria ter ciência do pedido de falência após a prolação da respectiva decisão de quebra.
- O art. 188 do Código Brasileiro de Aeronáutica veicula mera faculdade do Poder Público de intervir em empresas aéreas, faculdade essa que não poderia embaraçar a efetividade do DL nº 7.661/45, que não impunha nenhum empecilho à decretação da falência de empresas aéreas.
- O contrato de confissão de dívida é título executivo, podendo executar-se a nota promissória a ele vinculado.
- Não havendo a criação de uma obrigação nova para substituir a antiga, não há de se falar em novação.
- Na sistemática do DL nº 7.661/45, a nomeação do síndico faz parte do próprio conteúdo da declaração de falência.
- Nos termos do parágrafo 2º do art. 201 do DL nº 7.661/45, ?a falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento do processo da falência?.
Recursos especiais não providos.
(REsp 867.128/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 18/11/2009)
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Reserva mental= quando o declarante manifesta sua vontade sem que tenha a intenção de cumpri-la.
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Na dúvida, vá na que mais limita, como nunca, somente, sempre...
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Alternativa E: "A reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário não tinha conhecimento" - incorreta.
Fundamento: CC, art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Mas e qual é a consequência de o destinatário ter conhecimento da reserva mental? Note que o art. 110 não deixa isso claro. Para entender melhor, acompanhe a explicação abaixo.
Explicação doutrinária: Reserva mental é o propósito secreto que a parte tem de não cumprir aquilo que manifesta como vontade. Neste caso, se a reserva mental for desconhecida da outra parte (contratante de boa-fé), o negócio jurídico subsiste, será válido, e eventual prejuízo se resolve em perdas e danos. Se a reserva mental for conhecida da outra parte, é porque essa outra parte também não pretende cumprir o negócio jurídico celebrado, caracterizando, assim, a simulação do negócio jurídico, causa de nulidade (CC, art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado).
Minha definição de reserva mental: é quando a criança, às ocultas, cruza os dedos enquanto promete que vai comer salada.
Quem nunca fez reserva mental, hein?!
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Sobre a leta "E":
A alternativa tem a seguinte redação:
"A reserva mental somente nulifica a manifestação de vontade quando dela o destinatário não tinha conhecimento".
Em outras palavras, a alternativa fala que se o destinatário NÃO TIVER CONHECIMENTO da reserva mental, a manifestação de vontade restará nulificada.
Perceba, no entanto, que o correto é o oposto disso: Se o destinatário não tinha conhecimento da reserva mental, a manifestação de vontade subsistirá. (CC, art. 110).