-
Gabarito: Letra C
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
-
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
-
Questão mal formulada. Não especifica de qual obrigação se trata, pois:
- Obrigação de Paulo (dar o colar) = indivisível.
X
- Obrigação de Ana, Paula e Joana (pagar pelo colar) = divisível
-
REMITIR = REMISSÃO = PERDÃO
-
É uma obrigação indivisível, isso ficou claro na questão, um colar não pode ser destruído, pois perde o seu valor. Quem vai querer comprar "partes de um colar"? Ninguém, em regra, a pessoa compra um colar para usá-lo ou para guardá-lo, mas por inteiro, nunca pedaços dele.
Resposta: Art. 262. Como Maria perdoou sua parte da dívida (100 mil).... já que o colar vale 300 mil... vamos imaginar que cada uma terá direito a 100 mil reais do colar. Logo, Paula e Joana irão receber o colar por inteiro, mas como cada uma tem direito a somente 100 mil do colar, terão que "devolver" p/ João, 50 mil cada (50+50=100). Pois não seria justo para João, entregar um colar de 300 mil, sendo que Maria perdoou sua parte da dívida.
-
João deve entregar um colar que vale R$ 300.000,00 a Maria, Paula e Joana, sendo que Maria remitiu o débito. Assim, Paula e Joana exigirão o colar, mas, de outro lado, deverão restituir a João, o montante equivalente ao quantum remitido. Essa situação só pode ocorrer pelo fato de a obrigação em tela ser
NO CASO EM QUESTÃO, A OBRIGAÇÃO É DO TIPO SOLIDÁRIA ATIVA:
Direito Civil: 2
Da obrigação solidária ativa (arts. 267 a 274 do CC)
O principal efeito da solidariedade ativa é que qualquer um dos credores (denominados cocredores) pode exigir do devedor, ou dos devedores, o cumprimento da obrigação por inteiro, como se fosse um só credor (art. 267 do CC). A obrigação solidária ativa pode ter sua origem legal, como ocorre com os locadores no caso de locação de imóvel urbano (art. 2.º da Lei 8.245/1991). Mas, na maioria das vezes, haverá solidariedade ativa convencional, sendo constituída por força de um contrato celebrado entre as partes obrigacionais. De qualquer forma, é imperioso deixar claro que a solidariedade ativa raramente acontece na prática.
Dessa forma, havendo solidariedade ativa, o devedor comum pode pagar a qualquer um dos credores antes mesmo da propositura de ação judicial para cobrança do valor da obrigação (art. 268 do CC). Uma vez proposta a demanda, ocorrerá a prevenção judicial, podendo a satisfação da obrigação somente ocorrer em relação àquele que promoveu a ação, de acordo com o que ensina a doutrina (DINIZ, Maria Helena. Código Civil..., 2005, p. 299).
Prevê o art. 269 do Código Civil que caso ocorra o pagamento de forma direta ou indireta (novação, compensação e remissão), a dívida será extinta até o limite em que for atingida pela correspondente quitação ou pagamento. Apesar da falta da menção aos casos de novação, compensação e remissão (art. 900, parágrafo único, do CC/1916), entende-se que a regra anterior ainda continua em vigor, pelo balizamento doutrinário, o mesmo se dizendo quanto às demais formas de pagamento indireto.
Sob outro prisma, o Código Civil consagra regra específica a respeito do falecimento de um dos credores na obrigação solidária ativa. Se um dos credores falecer, a obrigação se transmite a seus herdeiros, cessando a solidariedade em relação aos sucessores, uma vez que cada qual somente poderá exigir a quota do crédito relacionada com o seu quinhão de herança (art. 270 do CC). Em outras palavras, como esclarece Renan Lotufo, “como os herdeiros sucedem por quinhão, a cada um caberá só a parte da dívida integrada nele, não mais do que isso, não a totalidade da dívida” (Código Civil..., 2003, v. 2, p. 100).
Exemplificando, caso a quota do credor que faleceu seja de doze mil reais, cada um dos seus três herdeiros somente poderá exigir do devedor ou devedores quatro mil reais, o que consagra a refração do crédit
COMENTÁRIOS SOBRE AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS:
-
Ótima questão!
-
Uma boa questão mesmo! Temos que nos atentar para o objeto da obrigação. Nesse caso, o objeto da obrigação tem natureza indivisível, mas colocaram o valor ao lado para pegar o candidato. Eu cai no pega, mas agora não caiu mais!
-
De início dá pra confundir com solidariedade, mas se fosse solidariedade a parte remida ia ser descontada dos demais devedores.
-
O objeto da obrigação é o colar, não o dinheiro.
-
Errei por falta de atenção!!! É evidente que o colar é indivisível...mas na questão só conseguir visualisar o valor do dinheiro! kkkk
-
Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida no caderno "Civil - PE - L1 - Tít.I - Cap.V".
Me sigam para ficarem sebando da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!
-
Solidariedade NUNCA pode ser presumida!
-
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
-
A situação narrada encontra amparo no art. 262, CC c/c art. 385, CC (que trata do princípio da relatividade. Princípio segundo o qual o acordo firmado entre credor e devedor não pdoe prejudicar os demais credores).
-
Concordo com o advocacia Pública . Havendo sinalagma ha obrigacoes diferentes para cada lado. Nao tendo detalhes do contrato não se pode afirmar mais nada a respeito, quanto mais responder peremptoriamente que se trata de obrigação indivisível.
-
A prática das questões é muito diferente do estudo teórico.
-
Errei porque pensei que o objeto da prestacão era o dinheiro e não o colar.
-
Gabarito Letra: ´´C``
Segundo melhor doutrina, a obrigação indivisível não se confunde com obrigação solidária. Aquela relaciona-se com objeto que seja insuscetível de divisão seja por sua natureza, por motivo de ordem ecômica, ou dada razão determinante do negócio jurídico. Equanto a solidária, decorre da lei ou do contrato, existe mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo da obrigação.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Além disso, a obrigação indivísvel perda a qualidade de indicísivel quando se resolve em perdas e danos, diferente da obrigção solidária, que mantém sua solidadriedade, neste sentido:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Bons estudos
-
A questão aqui foi simples, faltou de mim, e de quem errou, atenção no objeto. Quando li, por não ter a devida atenção, foquei no valor e fiquei com o diamente na cabeça, o que me fez errar. Não tem como dividir um colar, ele perde sua natureza
-
Gabarito: C
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
-
Já que Paula e Joana fazem questão de ter o colar e este não pode ser dividido, aquelas (Paula e Joana) deverão pagar a cotar da credora remitente (Maria) a João! Resta caracterizado, portanto, uma obrigação INDIVISÍVEL.
-
breno azevedo, comentário de ouro!
-
A questão quer saber a
classificação da obrigação.
João é devedor de Maria, Paula e
Joana, devendo entregar um colar a elas. Todo bem tem um valor atribuído. No
caso, o valor do bem objeto da obrigação (colar) é de R$ 300.000,00.
Código Civil:
Art. 258.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um
fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem
econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
O colar é um bem indivisível, pois
pela natureza do seu objeto, não pode ser dividido.
Código Civil:
Art. 262.
Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os
outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Maria remitiu o débito – remitir
significa perdoar. Maria perdoou a sua parte no débito em relação a João.
Paula e Joana exigirão o colar
(objeto da prestação da obrigação), restituindo a João o montante equivalente
ao quantum remitido (parte que Maria perdoou).
A) solidária passiva.
Código Civil:
Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais
de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A obrigação ocorre quando na
mesma obrigação concorre mais de um credor ou devedor, cada um com direito ou
obrigado à dívida toda.
A obrigação não é solidária, pois
a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes,
devendo vir expresso no enunciado.
Também não é passiva, pois só há
um devedor.
Incorreta letra “A”.
B) subsidiária.
A obrigação subsidiária é aquela
que só pode ser cobrada quando a principal ou originária não for cumprida.
Antes da obrigação subsidiária há uma primeiro uma obrigação principal.
No enunciado há apenas uma
obrigação.
Incorreta letra “B”.
C) indivisível.
Código Civil:
Art. 258.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um
fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem
econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
O colar é um bem indivisível, pois
pela natureza do seu objeto, não pode ser dividido.
A obrigação é indivisível.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) divisível.
Código Civil:
Art. 257.
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta
presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a
prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por
sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do
negócio jurídico.
Na obrigação divisível seu objeto
pode ser dividido em tantas partes iguais e distintas quanto os credores ou
devedores.
Na obrigação indivisível seu
objeto não é suscetível de divisão por sua natureza, por motivo de ordem
econômica ou dada a razão determinante do negócio.
O colar é um objeto indivisível
em razão da sua natureza, não podendo ser dividido em tantas partes iguais e
distintas quantos forem os credores.
Incorreta letra “D”.
E) solidária ativa.
Código Civil:
Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais
de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A obrigação ocorre quando na
mesma obrigação concorre mais de um credor ou devedor, cada um com direito ou
obrigado à dívida toda.
A obrigação não é solidária, pois
a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes,
devendo vir expresso no enunciado.
Ainda que existam três credoras,
não há solidariedade entre elas, pois solidariedade não se presume, resulta da
lei ou da vontade das partes. Há indivisibilidade.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
-
Remissão do CREDOR na obrigação:
Indivisível: Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. - Art. 262 CC
Solidária Ativa: O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. - Art. 272 CC
Remissão do DEVEDOR na obrigação:
Solidária Passiva: O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada - Art. 277 CC
-
Importante lembrar que:
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se converter em perdas e danos (art. 263 do CC), mas a obrigação solidária que se converter em perdas e danos não perde a solidariedade (art. 271 do CC).
-
A questão leva a acreditar na existência de "solidariedade", porém em nenhum momento o enunciado declara a existência de "solidariedade", logo, ELA NÃO EXISTE PORQUE NÃO PODE SER PRESUMIDA! A obrigação é indivisível, mas solidariedade não há.
-
Solidariedade não se presume.
O caso é de indivisibilidade, art. 262, CC.
Parabéns pelo colar de R$ 300.000,00.
Abraço.
-
GABARITO: C
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
-
1) leitura da questão
2) identificar qual o tipo de obrigação se trata
3) na leitura tive dúvida: obrigação indivisível ou obrigação solidária?
4) natureza do objeto
5) não se pode presumir solidariedade
-
Questão muito boa! Errei pq confundi a informação do preço do colar com a própria natureza da obrigação (pagar quantia no lugar de dar objeto).
GAB.: C (O colar é indivisível). Se a obrigação fosse divisível não seria preciso falar em restituição, era só ignorar a quota remida....
Art. 258, CC. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
-
Obrigação indivisível: o perdão do credor libera o devedor apenas na quota parte
Obrigação solidária ativa: o perdão do credor libera o devedor totalmente, e aquele responde perante os demais credores
-
Acredito que não há má formulação na questão. Ora, a obrigação está composta por dois objetos, mediato e imeditado. O objeto imediato é a prestação, o pagamento do valor correspondente, mas o objeto mediato, o objeto que origina a obrigação, é a coisa, no caso o colar. Com isso, trata-se de uma obrigação indivisível.
Antes mesmo de afirmar que se trata de obrigação indivisível, é possível excluir a alternativa da solidariedade passiva, haja vista que somente existe um devedor (do colar).
Ainda, há somente uma obrigação, não sendo possível a alternativa que remete à obrigação subsidiária.
Outrossim, acredito que o foco principal da questão não era tratar da (não) presunção da solidariedade, mas sim o conhecimento de obrigação divisível e indivisíve e, consequentemente, do art. 262 do CC.
O examinador leva a crer uma certa inversão do conceito do dispositivo, mas trata exatamente sua ideia. Se a obrigação é indivisível, somente devolvendo ao devedor a quantia referendo ao credor remitido haverá a concretização legal da obrigação.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
ARTIGO 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.