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gabarito: letra B os criterios estão na lei
CC, Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
1- O detentor não pode lançar mãos de ações possessórias e não terá direito de usucapir a coisa, pois sua “posse” é precária.
2- Não obstante, no caso de ameaça ao bem, o detentor tem poderes para sair em defesa do mesmo, fazendo uso do desforço incontinenti[1].
3- Cabe ao detentor, uma vez demandado, nomear a autoria[2].
4- Exemplos de detentores, conforme código Civil:
4.1- servidores, fâmulos ou gestores da posse: art. 1198 CC;
4.2- atos de permissão ou tolerância (art. 1.208 CC)
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
4.3- atos de violência ou clandestinidade (o mesmo art. 1.208 CC, 2ª parte).
VIOLENCIA = analogia ao ROUBO. Ex: rebelião MST em sua fazenda.
CLANDESTINIDADE = analogia ao furto. Ex: vizinho que, sem você se dar conta, avança 10 metros da cerca.
[1] CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
[2] CPC, Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. o NCPC, não existe mais essa forma de intervenção de terceiros. Temos apenas a correção a legitimação que deve ser realizada na contesteação.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
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LETRA B - Pela teoria Savignyana, a posse é tida com a presença do corpus e o animus domini, sendo que na ausência deste temos a detenção. Todavia, o Brasil adotou a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual o corpus e o animus domini estão ligados, não se podendo dissociar um do outro, sendo que, diante disso, a detenção se dá com a previsão legal.
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Por que a "E" está errada?
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Rafael Rem,
A alternativa ''E'' está incorreta porque não existe titulo de legitimação da posse na detenção. Aliás, não há que se falar em posse na detenção, já que esta é uma mera "guarda" do bem em prol de terceiros (os proprietários) com subordinação jurídica. Só lembrar do manjadíssimo exemplo do caseiro, que é um funcionário do dono e cuida do sitio, mas não tem posse. Posse é "exercer como se dono fosse", o que está muito longe do exemplo do caseiro.
ps: Automatic of the People é um cdzaço
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Complementando o erro da letra E), na verdade a posse prescinde de título de legitimação, bastando para caracterizá-la, o poder de fato sobre a coisa, pleno ou não, exteriorizando alguma(s) característica(s) de propriedade.
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Por que a letra D está errada?
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TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030111180343
Data de publicação: 15/02/2007
Decisão: nos interditos possessórios é do possuidor e de ninguém mais. Como, na espécie, pelo convênio e para fim..., quando for ameaçado, molestado ou esbulhado na sua posse, é o possuidor. A legitimidade ativa... DA REINTEGRAÇÃO. Quem tem o poder de invocar os interditos possessórios, isto é, ajuizar ações possessórias...
De acordo com a Jurisprudência a letra D está correta
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Impressão minha ou a maioria das questões que tem "por criterios estabelecidos em lei", "conforme a lei" "de acordo com a lei" tem grandes chances de ser a alternativa ou item correto?
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A questão quer a distinção entre posse e detenção.
Código Civil:
Art.
1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do
modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se
detentor, até que prove o contrário.
Art.
1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não
autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de
cessar a violência ou a clandestinidade.
A) da boa-fé do agente.
A boa-fé não distingue a detenção
da posse.
Incorreta letra “A”.
B) dos critérios estabelecidos em lei.
A posse se distingue da detenção
em razão dos critérios estabelecidos em lei.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) da posse indireta.
A posse indireta se distingue da
posse direta e não da detenção.
Incorreta letra “C”.
D) dos interditos possessórios.
Os interditos possessórios são
ações utilizadas pelo possuidor, para defender a sua posse, não pelo detentor.
Incorreta letra “D”.
E) do título de legitimação da posse.
Se há detenção, não há posse. E para existir a
posse, não é necessário título de legitimação da posse, mas exercer os atos possess´rios.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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Beatriz Auar
A assetiva "D" está incorreta porque os interditos proibitórios (possessórios) também podem ser assegurados ao detentor da coisa, caso ele sofra esbulho ou turbação de terceiros. Assim, não dá para distinguir quem é possuidor ou detentor pelos interditos proibitórios, assim como também não dá pela boa-fé, já que o detentor da coisa também encontra-se de boa fé quando conserva a coisa para outrem.
Portanto, somente a Lei é quem vai dizer os requisitos para distinguir quem é o detentor e quem é possuidor.
Correta, portanto, a assertiva B
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Data venia, ao detentor não cabe o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias.
Seria a D uma alternativa também....
Destaca-se que é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela.
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Convenhamos que, no caso em tela, só pelo uso dessa expressão "dos critérios estabelecidos em lei" já dava pra matar a questão, mesmo sem saber a matéria ¯\_(ツ)_/¯
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Detenção é uma possse desqualificada pela lei, por opção do legislador. Assim, "estar com a coisa" (ex: dirigindo o carro) não dá para saber se é posse ou detenção. Só dá para saber se é posse ou detenção quando nos socorremos da lei para saber quando é uma ou quando é outra.
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b) dos critérios estabelecidos em lei.
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Os interditos possessórios são ações para defender a sua posse, não para distinguir posse de detenção
Gab B
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O CC adota a teoria objetiva de Ihering, na qual a posse é caracterizada por atos que a exteriorizem (corpus), atos que lhe deem uma destinação econômica. Nesta teoria, não interessa saber qual a vontade do agente, pois a posse é definida objetivamente. Portanto, é a própria lei quem determina se o agente é possuidor ou detentor.
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Diferenciação legal. art. 1.198, CC
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O dententor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem e precária.
Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias.
Mas pode defender a posse alheia por auto-tutela (desforço incontinenti) :)
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Fiquei procurando a opção "dependência" já que o art. 1.198, CC, considera detentor "aquele que, achando-se em relação de DEPENDÊNCIA para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."
Se eu simplesmente vejo alguém dirigindo um carro na rua, não tem como saber se está dirigindo em nome de outro ou por ordens de outro...
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
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ARTIGO 1208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.