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ID
1869388
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se do direito de propriedade, de acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • letra a) - ERRADA. art. 1248 CC - a acessão pode dar-se: por formação de ilhas; por aluvião; por avulsão; por abandono de álveo; e por plantações ou construções.

    letra b) - ERRADA. art. 1246 CC - o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    letra c) CORRETA. art. 1365, parágrafo único CC - o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual À coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    letra d) ERRADA. pela leitura do art. 1277, caput e paragrafo unico, depreende-se que o direito de vizinhança não está adstrito somente a imóveis contíguos, mas para uma elucidação maior da questão, encontrei este comentário doutrinário no site lex, transcrevo abaixo:

    "vizinhos sãos os imóveis cujas características físicas ou a utilização de qualquer deles pode interferir na do outro." Neste sentido não constituem neste rol apenas os imóveis contíguos, mas todos que por sua proximidade possuem a capacidade de gerar interferências recíprocas, assim, inexistem um padrão de proximidade para tal identificação, o que difere é o alcance da propagação de seus efeitos sobre a propriedade do outro, tornando-os vizinhos. Salienta-se que o respeito aos padrões de conduta, não se aplicam apenas aos proprietários dos imóveis, mas também aos possuidores dos mesmos, fazendo com que tais prerrogativas ajam além das limitações impostas ao direito de propriedade, mas também, ao exercício do direito de posse. Sob regra geral, tais direitos são gratuitos, no entanto, podem ser onerosos, como no direito de passagem.

    disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_25530822_POSSIBILIDADE_DE_LIMITACOES_CIVIS_DIREITO_DA_VIZINHANCA_COMENTARIOS_ARTIGO_POR_ARTIGO.aspx

    letra e) ERRADA. 

     

  • Em relação à Letra E, segue um dos itens de pergunta da prova discursiva de Juiz de Sergipe (2016) - FCC: "A função social da propriedade se confunde com o abuso do direito de propriedade?" E o espelho da banca: "Não, o diploma civil distingue perfeitamente as hipóteses de função social da propriedade e abuso de direito, de modo que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, evitando-se prejuízo à flora, à fauna, às belezas naturais, ao equilíbrio ecológico, ao patrimônio histórico e arístico (§ 1o do art. 1.228 do CC/02); enquanto que, de outro modo, o Código Civil proíbe os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem (§2o do art. 1.228)."

  • Acessão é o direito em razão do qual o proprietário de qualquer bem adquire também a propriedade de todos os acessórios que a ele aderem.

    A- Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.


    B- Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.


    C-Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    D- Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.


    E- Art. 5. XXIII. A propriedade atenderá a sua função social

  • Questão imbecil e mal feita. A letra "e" se refe à "realidade jurídica". Dizer que função social da propriedade e abuso de direito estão na mesma "realidade jurídica" não quer dizer eles são sinônimos. Estar numa mesma realidade jurídica quer dizer que estão num mesmo contexto jurídico. E não há dúvida que ambos estão umbilicalmente ligados (apesar de serem institutos diferentes), principalmente quando nos deparamos com o absudo de direito de propriedade. 

     

     

  • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Tratando-se do direito de propriedade, de acordo com o Código Civil, 

     

    a) - a aquisição da propriedade por acessão pode se dar por usucapião.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do arttigo 1.248, do CC: "A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

     

    b) - a prenotação no protocolo não garante eficácia ao título desde o momento em que é apresentado ao oficial do registro. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1246, do CC: "O registro é eficaz desde o momento em se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

     

    c) - na propriedade fiduciária o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 1.365, do CC: "É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciario a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único - O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta".

     

    d) - as limitações do direito de vizinhança se impõem somente a imóveis contíguos.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos interpretativos do teor do artigo 1277, parágrafo único do Código Civil.

     

    e) - a função social da propriedade e o abuso de direito de propriedade constituem a mesma realidade jurídica.

     

    Afirmativa INCORRETA. Os colegas abaixo, já fundamentaram muito bem, a incorreção desta afirmativa.

     

  • A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada;

    È originária quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus (ex: acessão, usucapião e ocupação). Nos exatos termos do arttigo 1.248, do CC: A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

    A aquisição é derivada quando decorre do relacionamento entre pessoas (ex: contrato registrado para imóveis, contrato com tradição para móveis, sucessão hereditária) e o novo dono vai adquirir nas mesmas condições do anterior (ex: se compra uma casa com hipoteca, vai responder perante o Banco; se herda um apartamento com servidão de vista, vai se beneficiar da vantagem) 

    http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/9

  • "Na mesma esteira, o §2 do art. 1.228 do CC proíbe ao proprietário praticar atos que não lhe tragam utilidade ou comodidade, bem como o ATO EMULATIVO de forma que o abuso de direito é expressamente objeto de vedação normativa também nos direitos reais. Neste sentido, o enunciado 49 da I Jornada de Direito Civil ao sugerir que o preceito normativo em destaque seja interpretado em harmonia com a função social e com o disposto no art. 187 do Código Civil; leia-se: à luz da boa fé objetiva."

     

    Extraído da Sinopse de Direitos Reais, edit. juspodivm.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • A. ERRADO. São formas de aquisição originária da propriedade a acessão e o usucapião

    B. ERRADO. O registro tem eficácia desde o momento em que é apresentado ao oficial se este o prenotar no protocolo

    C. CORRETO.

    D. ERRADO. As limitações de vizinhança se impõem aos imóveis contíguos e também aqueles capazes de interferir no imóvel

    E. ERRADO. [não achei justificativa plausível para o erro – em minha opinião, as justificativas nos comentários também não justificam o erro da alternativa... me parece que forçaram a barra]