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Código Civil - Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
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Alternativa por alternativa
LETRA A
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
LETRA B
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
LETRA C
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
LETRA D
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
LETRA E
O cotejo dos mesmos artigos da letra A auxilia a identificar os erros.
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a) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Enunciado 525) Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830. Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.
b) Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
c) Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
d) Art. 1.836, § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
e) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
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QUANDO O CÔNJUGE CONCORRE COM OS ASCENDENTES (ISSO OCORRE QUANDO NÃO HOUVER DESCENDENTES), INDEPENDERÁ DA ANÁLISE DO REGIME DE BENS. COM ESSE RACIOCÍNIO, JÁ EXCLUEM AS ALTERNATIVAS A, E.
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Enunciado 609/CJF: " o regime de bens do casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido".
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Bela questão.
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HERANÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO CONCORRENDO COM OS ASCENDENTES DO DE CUJUS
1º) Só concorre nessa modalidade se não tiver descendentes;
2º) Os ascendentes de grau mais próximo excluem o de grau mais remoto, ou seja, pai e/ou mãe vivos excluem avô/avó vivos.
QUANDO FICA COM 1/2 (metade)
O CÔNJUGE fica com 1/2 quando concorre com
� UM ascendente de 1º grau (pai ou mãe vivos);
� DOIS ascendentes de 2º grau (avó e avô vivos);
________________________________________________________
QUANDO FICA COM 1/3
O CÔNJUGE fica com 1/3 quando concorre com
� DOIS ascendentes de 1º grau (pai e mãe vivos);
Ou seja, divide igual pra todo mundo.
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Resposta correta: D
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A questão trata da sucessão dos ascendentes;
A) Não havendo descendentes, por consequência, são chamados a suceder os
ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto
se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial de bens, ou da
separação obrigatória, desde que haja bens particulares.
Código
Civil:
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:
(Vide
Recurso Extraordinário nº 646.721)
(Vide
Recurso Extraordinário nº 878.694)
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência
com o cônjuge;
Art.
1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Não
havendo descendentes, por consequência, são chamados a suceder os ascendentes
em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Incorreta
letra “A”.
B) Em todos os casos, concorrendo os descendentes, os em grau mais próximo
excluem os mais remotos, independentemente de haver ou não direito de
representação.
Código
Civil:
Art.
1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação.
Nos
casos, concorrendo os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais
remotos, dependendo de haver ou não direito de representação.
Incorreta
letra “B”.
C) Havendo concorrência com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge
consequentemente tocará a metade da herança, mas caber-lhe-á, de outro lado, um
quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.
Código
Civil:
Art.
1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço
da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior
for aquele grau.
Havendo
concorrência com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da
herança, mas caber-lhe-á, de outro lado, metade da herança se houver
um só ascendente ou se maior for aquele grau.
Incorreta
letra “C”.
D) Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha
paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Código
Civil:
Art.
1.836. § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha,
os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha
materna.
Havendo
igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna
herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Não havendo descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado este com o falecido
no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da
separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança houver deixado bens particulares.
Código
Civil:
Art. 1.836. Na falta de descendentes,
são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente.
Não
havendo descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência
com o cônjuge sobrevivente.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
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EXPLICANDO:
Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência (é meeira e herda concorrendo com descendentes):
a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido (EXEMPLO:Q873708)
b) Regime de participação final nos aquestros,
c) Regime de separação convencional de bens
Regimes em que o cônjuge ou o companheiro NÃO HERDA EM CONCORRENCIA (ou seja, só tem direito a MEAÇÃO):
a) Regime da comunhão parcial de bens, NAO havendo bens particulares do falecido (EXEMPLO: Q832356)
b) Regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens
c) c) Regime de separação OBRIGATÓRIA (LEGAL) de bens do art 1.641 CC (por erro, constou no art o art. 1.640).
explicando Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido
Nesse caso: se o falecido possuir bens particulares, a concorrência do cônjuge com os filhos deve se restringir a tais bens, devendo os bens comuns (a parte da meação do falecido) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.(posicionamento do STJ). Ademais, em sendo a concorrência do cônjuge sobrevivente apenas com filhos comuns, deve haver a reserva de 1/4 do bem particular que vai ser partilhado. (Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, NÃO podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.)
A primeira observação é que, como se nota, o objetivo do legislador foi separar claramente a meação da herança. Assim, pelo sistema instituído, quando o cônjuge – e agora também o companheiro – é meeiro não é herdeiro; quando é herdeiro não é meeiro.
FONTE: MANUAL FLAVIO TARTUCE