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Art. 1.550. É anulável o casamento:
(...)
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;(A - Errada, pois é anulável e não NULO)
(...)
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; (B - Correta)
VI - por incompetência da autoridade celebrante. (D - Incorreta, pois é causa de anulabilidade e não de nulidade).
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: (...); II - por infringência de impedimento. (C - Errada, pois não é anulável, mas sim NULO).
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I - pelo próprio cônjuge menor; II - por seus representantes legais; III - por seus ascendentes. (E- Incorreta)
Bons Estudos!!
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(a) É nulo o casamento por vício da vontade.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
(b) É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. (CORRETA)
Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
(c) É anulável o casamento por infringência de impedimento.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
(d) É nulo o casamento celebrado por autoridade incompetente.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
(e) A anulação do casamento dos menores de 16 anos não pode ser requerida diretamente pelo próprio cônjuge menor pornecessitar de seus representantes legais para elaborar tal pedido.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
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Opa!!!
Tem novidade na área:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (REVOGADO)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento.
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Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
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Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Para resolver questões é só lembrar que a ÚNICA HIPÓTESE DE NULIDADE É A DO CASAMENTO CELEBRADO POR INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO, de acordo com a Lei nº 13.146/15, que revogou o inciso I do artigo 1.548.
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É ANULÁVEL o casamento
Art. 1550.
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
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A resposta correta é a alternativa B, uma vez que o artigo 1.550, inciso V, nos fala que "realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;".
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Pessoal, o casamento celebrado por autoridade incompetente é inexiste (Plano de existência)?
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Fernando Gomes, o casamento celebrado por autoridade incompetente somente será inexistente se o ato não for registrado no Registro Civil. O art. 1554 do CC/02 dispõe que subsiste o casamento celebrado por autoridade incompetente que exerce publicamente as funções de juiz de casamento, desde que, nessa qualidade, tiver registrado o ato no registro civil.
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A É nulo o casamento por vício da vontade. (anulável)B
B É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. (correto) (ATENTAR para essa parte, pois é onde muitas questões enganam)
C É anulável o casamento por infringência de impedimento. (é nulo)
D É nulo o casamento celebrado por autoridade incompetente. (anulável)
E A anulação do casamento dos menores de 16 anos não pode ser requerida diretamente pelo próprio cônjuge menor por necessitar de seus representantes legais para elaborar tal pedido. (Falso! O menor pode sim requerer) arts cc 1548; 1550; 1552
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GAB. B
A É nulo o casamento por vício da vontade. INCORRETA
Art. 1.550 (...) III É Anulável...
B É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. CORRETA
Art. 1.550 (...) V
C É anulável o casamento por infringência de impedimento. INCORRETA
Art. 1.548 (...) II É NULO.
D É nulo o casamento celebrado por autoridade incompetente. INCORRETA
Art. 1.550 (...) VI É Anulável...
E A anulação do casamento dos menores de 16 anos não pode ser requerida diretamente pelo próprio cônjuge menor por necessitar de seus representantes legais para elaborar tal pedido. INCORRETA
Art. 1.552 (...) I será requerida pelo próprio cônjuge menor;
Assim como por seus representantes legais e seus ascendentes.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.