SóProvas


ID
1869424
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa, contribuinte tanto do ISSQN, como do IPTU, desejando participar, em 2015, de concorrência pública realizada no Município de sua localização, preparou toda a documentação que foi exigida pela legislação municipal. No que tange, especificamente, à comprovação de quitação dos tributos municipais devidos nos exercícios de 2011 a 2015, elemento essencial para a participação na referida concorrência, a empresa apresentou os seguintes documentos:

(1) certidão negativa do IPTU, referente aos exercícios de 2011 e 2012;

(2) certidão positiva do IPTU, referente aos exercícios de 2013 a 2015;

(3) certidão positiva do ISSQN, referente a um determinado mês do exercício de 2014 e negativa em relação ao restante do período.

Juntamente com as certidões positivas do IPTU, esse contribuinte apresentou documentação hábil para fazer prova do seguinte: Relativamente ao IPTU de 2013, embora o débito já estivesse em fase de execução, o contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução. Relativamente ao IPTU de 2014, juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento, cujas parcelas estavam sendo pagas em dia e, relativamente ao IPTU de 2015, apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses.

Relativamente à certidão positiva do ISSQN, apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo.

Considerando que a participação dessa empresa na referida concorrência pública estava condicionada, por meio de lei municipal, à apresentação de comprovantes de quitação de todos os tributos municipais, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 151 CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário...

  • Relativamente ao IPTU de 2013, embora o débito já estivesse em fase de execução, o contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     II - o depósito do seu montante integral;

    Relativamente ao IPTU de 2014, juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento, cujas parcelas estavam sendo pagas em dia. 

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

     Relativamente ao IPTU de 2015, apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses.

    - Se o débito não está vencido, ele não é exigível. 

    Relativamente à certidão positiva do ISSQN, apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo.

    - Se houve impugnação e ainda estava em fase julgamento, o crédito não é exigível porque ainda não constituído. 

  • A questão exigiu uma interpretação além do que exposto pelo enunciado.

     

    Não há a informação expressa de que os débitos se encontravam com as suas exigibilidades suspensas, nos termos do art. 151, do CTN. Isso só é possível ser verificado a partir da interpretação de cada hipótese trazida na questão com a prevista no artigo antes citado.

     

    Geralmente, numa licitação, a regularidade fiscal de uma empresa deverá ser comprovada por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débito Tributário ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, da qual constará a informação acerca da existência de débito e de sua suspensão, de acordo com algumas as hipóteses previstas no art. 151, do CTN.

     

    Enfim...bola para frente!

  • Gabarito LETRA D

     

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Gabarito D

    Resumindo: as certidões eram positivas mas com efeito de negativas, em virtude dos comprovantes apresentados (indicação de bens à penhora, parcelamento, etc.).

    Vamo que vamo!

  • Ótima questão.

  • Apenas algumas observações:

    1) O art. 151, CTN não trata especificamente da hipótese de indicação de bens à penhora suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    2) O art. 111, CTN estabelee que a legislação tributária que disponha sobre suspensão de crédito tributária deve ser interpretada literalmente.

    3) A súmula 112 STJ é expressa ao estabelecer que o depósito integral só suspende a exigibilidade do crédito se for integral e EM DINHEIRO.

    4) Existem inumeros julgados do STJ corroborando o entendimento de que a interpretação das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser literal. Como exemplo: AgRg no REsp 734777 / SC, REsp 763405 / RS, entre outros.

    4) A Fazenda também tem entendimento literal do art. 151, CTN e, por se tratar de concurso de procuradoria, o entendimento cobrado (como não se trata de disposição expressa em lei) deveria ser o entendimento da Fazenda e não o entendimento contrário aos interesses do ente.

    5) Como sabido, a Fazenda pode recusar o bem indicado à penhora pelo executado, ainda que o bem tenha valor suficiente para quitar a dívida (pode ser, por exemplo, que o bem seja valioso, mas de baixa liquidez. Pode ser, ainda, que existam outros bens passíveis de penhora que estejam no topo da ordem de preferência do art. 11, LEF)

    6) O art. 206, CTN estabelece que a "penhora efetivada" no curso da execução fiscal enseja a certidão positiva com efeito de negativa, porém o enunciado fala em "bem oferecido à penhora". São coisas que não se confundem (por todos os motivos acima expostos). No mais, o NCPC (que se aplica subsidiariamente) estabelece que:

    "Art. 839.  Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens...."

    Ou seja, somente após o depósito do bem é que a penhora considera-se efetivada.

    Sendo assim, acredito que o IPTU de 2013 não estava com a exigibilidade suspensa, o que impediria a participação da empresa no procedimento licitatório.

     

  • Edcarlos: Era o que o examinador justamente queria saber: se o canditado sabia o que suspendia ou não a exigilibilidade. 

    Sendo todos suspensos, a certidão positiva com efeito de negativa é direito subjetivo do contribuinte. 

  • Concordo com Simone Carvalho!

  • Os argumentos da Simone Carvalho são bastante coerentes.

    Porém, o CTN dispõe:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Gabarito LETRA D

    A resposta está fundamentada no art. 206 do CTN, vejamos:

    Art. 206 do CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (IPTU de 2015)em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora(IPTU de 2013), ou cuja exigibilidade esteja suspensa(IPTU de 2014, parcelamento é hipótese de suspensão do crédito tributário)

    Relativamente à certidão positiva do ISSQN, apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo ( logo, trata-se de hipótese de suspensão do crédito tributário, art. 151, III do CTN).

  • Recomendo a Leitura, na íntegra o julgado abaixo. Fiz um recorte do que acredito ser pertinente.

    REsp 1.123.669/RS.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: [...])

    2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

    3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

    4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

  • Parabéns, Simone!

    Comentário de quem sabe!

  • Fiquei com a mesma dúvida da Simone mas Jordanna matou a charada. O credito não estava suspenso, mas a certidao embora positiva tinha efeitos negativos, de acordo com o art. 206 do CTN. 

  • Acertei mas a questão é meio fantasiosa.

     

    Isso não existe. Se a certidão é positiva a entidade licitante não fica analisando outros documentos pra ela verificar se há suspensão do crédito ou não. Quando os créditos estão suspensos o fisco emite a Certidão positiva com efeitos de negativa - CPD-EN. 

     

    Além disso a impugnação administrativa só permite a emissão de CND (ou CPD-EN) se feita nos termos da legislação, que prevê o prazo de 30 dias para tal. A impugnação feita a destempo é recebida, mas não tem efeito suspensivo.

  • A questão exigia, basicamente, que o candidato soubesse diferenciar suspensão do CT com possibilidade de emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

  • Concordo com Simone.

    Acrescento que o STJ entende que o efeito suspensivo, ainda que nos Embargos à Execução Fiscal, precisa de: I) Garantia do Juízo; II) Fumaça do Bom direito. 

    Ou seja, aplicam-se os requisitos dos Embargos da Execução de título Extrajudicial do CPC. 

    Então, o efeito suspensivo não é automático, com a mera ocorrência da penhora.

    Vejam o que Léo Cunha defende:

    "Os embargos não suspendem automaticamente a execução fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e convencendo-se da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300) ou para a concessão da tutela de evidência (CPC, art. 311), atribuir aos embargos o efeito suspensivo. Em outras palavras, a execução fiscal deve ser suspensa, não com a propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial de que os embargos merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo."

     

     

  • Eu marquei a letra D, depois por excesso de zelo e por achar que era alguma pegadinha da FCC, mudei para letra B. Não consigo vislumbrar uma situação em que o fisco emitirá uma certidão positiva de um crédito que ainda nem venceu, mas tá lá no CTN "Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

  • Certidão Positiva com efeito de Negativa: 

    1) crédito formalizado não vencido

    2) exigibilidade suspensa 

    3) crédito garantido por penhora 

  • Os efeitos da da certidão haviam de serem declaradas na própria certidão, não cabe a comissão de licitação analisar se seria hipótese de concessão de efeitos negativos. Cabe ao fisco reconhecer isso. O contribuinte poderá ser responsável por outros débitos não incluídos na documentação apresentada, que poderia legitimar os efeitos positivos da certidão. essa averiguação, repito, não cabe a comissão de licitação. Simone, sem retoques seu comentário.

  • Apesar de ter acertada a questão por presumir que as certidões eram positivas com efeito de negativa, acredito que a banca andou mal na formulação da questão, tendo em vista ter falado apenas em CERTIDÃO POSITIVA, ainda mis por se tratar de questão objetiva.

  • @simone carvalho

    Concordo que o IPTU de 2013 não estava com a exigibilidade suspensa.

  • A questão pode deixar o candidato na dúvida quanto a assertiva A e D.

    1º) Conhecer a disposição do artigo 193, CTN. ATENÇÃO! Não era o caso da questão mas fica a dica: referido artigo 193, CTN foi suplantado pelas regras mais rígidas da Lei de Licitações, exigindo-se apara contratação a quitação de TODOS os tributos a TODOS os entes federados!

    2º) É cediço que as Certidões Positivas com efeito de negativas (CPD-EN) possuem o mesmo efeito das Certidões Negativas (artigo 206,CTN).

    3º) É relativamente tranquilo interpretar que as hipóteses do IPTU apresentadas não impedem a participação da empresa na concorrência pública.

    4º) O ponto da questão é interpretar que a "impugnação na esfera administrativa" do ISSQN  corresponde a hipótese de suspensão de exigibilidade constante do artigo 151, inciso III, CTN.

  • OTIMA QUESTAO!

    O ART 206 ctn RESOLVE O PROBLEMA!

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidosem curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    VAMOS À PRÓXIMA!

  • Se caísse na minha mão, o exercício do IPTU 2013 ia travar a pretensão. 

    Ora, apenas há bens oferecidos à penhora e o CTN exige a plena efetivação da constrição. 

    Vai que a fazenda recusa os bens ofertados. Vai que ele ofereceu CD's de música  sertaneja a penhora. 

    Quanto aos demais exercicios do IPTU e debito do ISS tá tudo ok!

  • Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (IPTU 2015), em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (IPTU 2013), ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (IPTU 2014 e ISS)

  • Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • OBSERVAÇÃO


    Se observarem, as letras C e D não possibilitam que as outras alternativas sejam verdadeiras, pois se a resposta da C for falsa, a da letra D será verdadeira, também o inverso. Ademais, não há possibilidade de ambas serem falsas ao mesmo tempo.


    Essa constatação pode ajudar na hora da prova.

  • As certidões positivas apresentadas tiveram:

    1)2013: contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução

    2)2014: juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento

    3)2015: apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses.

    4) certidão positiva do ISSQN: apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo.

    O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 193 deverá apresentar prova da quitação dos tributos para poder celebrar contrato ou aceitar proposta em concorrência pública.

    CTN. Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

    A prova de quitação de tributos ocorre com a expedição de certidão negativa ou nos termos do artigo 206 do CTN:

    · ou de certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (2015 - apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses);

    · em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (2013 - contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução);

    · exigibilidade esteja suspensa (2014 - juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento);

    · exigibilidade esteja suspensa (certidão positiva do ISSQN: objeto de impugnação na esfera administrativa)

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Veja que as certidões positivas apresentadas têm o mesmo efeito de certidão negativa, conforme se extrai do artigo 206 do CTN.

    Portanto, alternativa correta letra “B” b) as certidões positivas apresentadas não impedem sua participação na referida concorrência pública.

    Resposta: B

  • consede certidão positiva com efeitos de negativa:

    1- Credito suspenso

    2- se oferecer bens a penhora

    3- credito não vencido